TJ/MT Detran é obrigado a aceitar foto de freira com véu

Uma freira que foi impedida de usar véu em foto para sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) conseguiu a garantia do direito à liberdade religiosa após procurar o Judiciário de Mato Grosso. Na decisão, o juiz 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Agamenon Alcântara Moreno Junior, determinou ao Departamento de Trânsito (Detran-MT) que realize a emissão do documento oficial “sem embaraço algum, desde que a impetrante cumpra com os demais requisitos”.

No pedido, a freira explica que o uso de véu e hábito faz parte de seu em razão de sua religião. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que há decisões em outros estados e também na Justiça Federal no sentido de permitir que as fotos usadas nas CNHs respeitem a liberdade religiosa.

“[…] Reconheceu-se o direito destas religiosas a utilizarem o hábito (vestido e véu) em suas fotos de identificação oficial, quer pelo respeito à sua crença religiosa, quer ainda pelo respeito aos seus direitos da personalidade, visto que tais vestimentas caracterizam suas pessoas, atributos e dignidade”, diz o juiz.

Ele ainda ponderou que a foto com o véu apenas na parte de trás do cabelo “não prejudica de forma alguma a identificação da pessoa em questão, até, porque, como tal vestimenta faz parte de sua crença, a sua utilização é cotidiana, em todos os espaços públicos”.

De acordo com a decisão, ficou constado que a foto utilizando o hábito religioso não causará qualquer prejuízo à Administração Pública, ou mesmo prejudicará o exercício do poder de polícia e a sua identificação como cidadã.

“A consequência prática de uma negativa por parte do órgão, se mostra muito mais prejudicial aos direitos humanos e fundamentais, que objetivam proteger a consciência religiosa, a dignidade e os direitos da personalidade das pessoas”, finalizou.

TJ/ES: Médica deve indenizar pizzaiolo demitido por justa causa após apresentar atestado

A profissional forneceu atestados ao paciente de locais onde não trabalhava.


Um pizzaiolo deve ser indenizado por médica que teria lhe fornecido atestado falso, resultando em sua demissão por justa causa. De acordo com o processo, ao começar a apresentar manchas e coceiras pelo corpo, o autor entrou em contato com a profissional, a qual o prescreveu alguns medicamentos e entregou um atestado de um dia, com identificação de um hospital da Grande Vitória.

Porém, dias depois o autor apresentou piora em seu quadro, impossibilitando novamente de ir ao trabalho. Portanto, mais uma vez, ele entrou em contato com a requerida, quando foi diagnosticado com urticária. Com isso, ela prescreveu novas medicações e forneceu ao autor outro atestado de um dia, com timbre de uma unidade de saúde de Cariacica.

No dia seguinte, ao apresentar o documento em seu trabalho, foi comunicado de que este era falso, motivo pelo qual ele entrou em contato com o hospital e descobriu que a médica não prestava mais atendimento no local, e nem havia seu registro no banco de dados.

Segundo o autor, a requerida ainda emitiu uma declaração para o empregador afirmando não reconhecer os atestados emitidos naqueles dias e reiterou que o paciente jamais teria sido consultado por ela. Por isso, como os documentos foram considerados falsos pelo seu superior, o requerente foi demitido por justa causa.

Em contestação, a médica defendeu que o autor já havia ingressado na Justiça do Trabalho, revertendo a situação de sua demissão, o que tornava a ação irrelevante.

Diante do caso, o juiz da 3ª Vara Cível de Vitória afirmou que a requerida praticou ato ilegal e foi contra as normas do código de ética profissional, que resultou em uma injusta demissão por justa causa. Além disso, em nenhum momento, no processo, a médica negou ou contestou os documentos emitidos por ela, tornando verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.

Dessa forma, considerando que foram evidentes os danos morais sofridos e que autor passou por humilhação e constrangimento, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.

Processo nº 0025025-17.2018.8.08.0024

TJ/SP Mantém suspensão de aquisição de ivermectina por Prefeitura.

Município deve readequar protocolos de combate à pandemia.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou parcialmente nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura de Leme, que trata sobre a aquisição de medicamentos na região. A nulidade foi determinada em relação à compra de ivermectina, mas não quanto à hidroxicloroquina – desde que utilizada para o combate a outras enfermidades que não sejam a Covid-19. Também foi mantida a determinação, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca, de readequação dos protocolos de enfrentamento ao novo coronavírus, para que sejam editados somente atos administrativos amparados por evidências científicas.

De acordo com os autos, o pregão tinha por objetivo abastecer as unidades de saúde para tratamento de enfermidades diversas. Dessa forma, foi realizado o registro de preços para aquisição de medicamentos, incluindo hidroxicloroquina e ivermectina, que supostamente serviriam para prevenção e tratamento da Covid-19.

O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, destacou que o pregão não apresentou “qualquer referência direta ou indireta a dados científicos objetivos” que corroborassem a aquisição de ivermectina. No entanto, quanto à aquisição de hidroxicloroquina, houve a indicação de nota emitida pelo Ministério da Saúde, o que legitimou o ato.

“Ainda que o referido ato normativo tenha sido retirado pelo Executivo Federal em momento posterior, é certo que, quando da edição do ato, tal manifestação era fundamento suficiente para promoção do procedimento licitatório, razão pela qual não há como se reconhecer a sua nulidade”, destacou o magistrado, afirmando que a retratação do governo federal, apesar de não gerar nulidade, obriga a utilização da hidroxicloroquina no combate a outras enfermidades que não a Covid-19, “em relação à qual não possui qualquer utilidade cientificamente comprovada”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1002010-84.2021.8.26.0318

TJ/PE determina retorno do pagamento de diferencial de alíquotas de ICMS referente ao comércio eletrônico em decisão liminar concedida ao estado de Pernambuco

O gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) concedeu liminar ao estado de Pernambuco, determinando que seis empresas voltem a realizar o pagamento de diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente ao comércio eletrônico. A decisão favorável ao governo estadual foi assinada no dia 11 de fevereiro pelo presidente do Tribunal, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

A liminar concedida ao governo de Pernambuco suspendeu a eficácia executiva das decisões liminares proferidas nos mandados de segurança nº 0002034-42.2022.8.17.2001 e nº 0004353-80.2022.8.17.2001, ambos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e no mandado de segurança nº 0004596-24.2022.8.17.2001, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

De acordo com o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, as decisões liminares proferidas no 1º Grau põem em grave risco à ordem e a economia estadual por comprometer R$ 653,7 milhões da receita estadual, com evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a cobrança da Difal do ICMS tem sido feita há anos pelo estado de Pernambuco, estando prevista na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.

“A decisão impugnada repercutirá negativamente sobre a economia pública. Trata-se de receita já incorporada à previsão orçamentária ao longo dos anos, cujo montante, conforme se verifica de Nota Técnica da Secretaria da Fazenda (ID 19258297), em razão do seu efeito multiplicador, evidenciado pela controvérsia que se instalou no país, pode chegar ao valor de R$ 653,7 milhões, o que equivale a 3% da arrecadação total do ICMS esperado no período. O montante é considerável, especialmente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, quando, segundo a referida Nota Técnica, estima-se gastos extraordinários com a saúde pública estimados em R$ 1,6 bilhões. Evidenciado está, portanto, o prejuízo ao erário, restando claro, no caso em comento, o perigo de grave lesão à ordem econômica estadual”, esclareceu o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

Na decisão, o magistrado citou a Constituição Federal de 1988, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Supremo Tribunal Federal (STF) e doutrina na área de Direito Tributário elaborada por Roque Antonio Carrazza.

A liminar concedida pela Presidência do TJPE também reproduziu trechos dos acórdão do AgInt na SLS 2.194/SP, de relatoria da ministra Laurita Vaz do STJ, e do AgRg na SLS 1640/PA, de relatoria do ministro Felix Fischer do STJ. Houve ainda citação ao acordãos do SS 846/DF, de relatoria do ministro Sepúlveda Pertence do STF, do A.G. REG. RE 917.950-SP, de relatoria do ministro Gilmar Mendes e do RE 1.221.330-RG/SP, de relatoria do ministro Luiz Fux e relator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, ambos do STF.

Veja a decisão.
Processo 0001114-23.2022.8.17.9000

TJ/AC: Paciente deve indenizar médico por postagem ofensiva

Os ataques registrados nos autos vão além do que se pode entender por livre manifestação do pensamento.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma paciente por fazer uma postagem ofensiva nas redes sociais. Ela deve pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao médico, que foi vítima de sua mensagem. A decisão foi publicada na edição n° 7.022 do Diário da Justiça Eletrônico.

O autor do processo afirmou que na data da cirurgia, prevista para abril de 2021, foi informado pela enfermagem do centro cirúrgico e pelo médico residente da urologia que os equipamentos estavam sendo utilizados pela equipe de ortopedia, por isso o procedimento foi reagendado para o dia seguinte.

Em razão disso, a paciente fez uma publicação no Facebook e a situação acabou sendo divulgada também em sites de notícias. Deste modo, o requerente afirmou que sofreu um “efeito cascata” de comentários inverídicos e caluniosos, o que maculou sua honra e causou um “imensurável constrangimento”.

Liminarmente, foi determinada a exclusão o texto e estabelecida a proibição de realizar novas publicações. Em resposta, a ré afirmou que redigiu a mensagem em um momento de angústia e desespero, movida por “um sentimento de impotência por estar na dependência de outras pessoas, com um quadro de saúde grave, se sentindo revoltada com a situação”.

Ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro entendeu ser incontroverso a ocorrência de conduta ilícita. “Ela se utilizou de palavras como irresponsável, mercenário, desqualificado e desalmado. No mesmo texto, ela disse que ele praticou ato covarde, sem o compromisso que a medicina exige do profissional. Além disso, questionou: se o médico abandonou sua ética e o juramento de salvar vidas”, assinalou.

Deste modo, a magistrada explicou que, apesar de estar vivenciando uma situação delicada, a suspensão da cirurgia não lhe permite lesar os direitos de outrem. “As palavras foram usadas com o propósito de desabonar o médico, macular sua imagem pessoal e profissional, o que vai além de um desabafo”, concluiu.

Além do pagamento de indenização, foi estabelecida a obrigação de publicar a sentença em seu perfil no Facebook e mantê-la pelo mesmo prazo que ficou exposta a publicação ofensiva, ou seja, 69 dias.

Processo n° 0705170-70.2021.8.01.0001

TJ/SC: Mulher que sofreu maus tratos de família adotiva pode manter registro civil biológico

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu que uma mulher mantenha em seu registro civil o sobrenome dos pais biológicos, em detrimento dos pais adotivos, ao considerar que tal pedido não demonstra dolo ou má fé da pretendente, tampouco altera sua trajetória na linha do tempo – como a constituição de família, com três filhos, e a criação de empresa em seu nome original.

A matéria foi enfrentada pela 1ª Câmara Civil do TJ, sob a relatoria do desembargador Flávio Paz de Brum, que considerou, baseado em extensa jurisprudência e doutrina, a teoria da inalterabilidade relativa adotada pela legislação brasileira em respeito ao nome civil, que admite a alteração de nome e sobrenome não só nos casos previstos em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas necessárias para afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana.

Segundo os autos, criada apenas pela mãe, a moça ainda menina, com apenas nove anos, ficou órfã. Simultaneamente, contudo, duas ações judiciais foram propostas e ambas, ainda que em estados distintos (PR e SC), foram providas. A primeira era o reconhecimento de paternidade pelo pai biológico; a segunda tratava da formalização de sua adoção por um casal pretendente. Uma carteira de identidade, na ocasião, foi expedida com o sobrenome da família biológica e assim perdurou pelos 20 anos seguintes.

Sua adoção, contudo, também deferida e com as respectivas consequências registrais, não se demonstrou uma boa experiência e a então menina, com 13 anos, deixou a casa da família adotiva sob alegação de maus tratos e passou a viver com uma pessoa idosa, a quem dedicava cuidados. Ela cresceu, namorou, casou, teve filhos e abriu uma empresa com os documentos que possuía com o sobrenome dos pais biológicos. Somente quando teve que mexer em papéis para vender uma propriedade deixada de herança pela mãe biológica é que soube que seu nome oficial nos registros privilegiava o sobrenome da família adotiva.

Embora reconheça que o caso não está previsto nas hipóteses elencadas para alteração de registro civil, o desembargador Flávio valeu-se de um olhar distinto para a causa, ao considera-la uma exceção, contida de particularidades. “Bem se sabe que a própria jurisprudência excepciona para a possibilidade de alteração do nome com balizas na razoabilidade do pedido, justo motivo, exposição a vexame ou ridículo e ausência de prejuízos a terceiros”, anotou.

No caso, analisou o magistrado, não se trata de mero capricho da requerente, algo gratuito e sem justificativa, ou ainda de alguma tentativa de se burlar a lei com a modificação do nome da requerente. “Até porque”, acrescentou, “o nome atual do registro civil nunca fora usado, estranho à vida civil, e assim não a identifica, cuja falta, em si, não mancha os dados decorrentes da adoção; deseja apenas manter o nome da família biológica, com quem conta com profunda afetividade – tudo indica -, e nos autos nada desabona o pedido da requerente; do contrário, tudo lhe é favorável”. A decisão foi unânime. O processo transcorre em segredo de justiça.

TJ/PB: Companhia aérea Azul deve indenizar passageiro em danos morais e materiais por cancelamento de voo de volta

“Devidamente provado o evento danoso, e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais, e de R$ 898,37, de danos materiais. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande.

A ação foi movida contra a companhia aérea em função do cancelamento do voo de volta, com itinerário de Recife a Campina Grande, previsto para o dia 29/01/20, em razão de “problemas técnicos”, somente vindo a chegar no local de destino horas após o horário inicialmente previsto; bem ainda dos transtornos relativos às más condições do transporte terrestre e alimentação disponibilizados pela empresa.

Conforme o processo nº 0807819-60.2020.8.15.0001, o voo saiu às 05h30min, sem atraso, chegando à cidade de Recife as 07h55min. No entanto, por volta das 09h25min, o autor foi informado pela promovida/apelante que havia ocorrido um problema técnico na aeronave e que o voo (trecho Recife – Campina Grande), que estava previsto para as 10h05, sairia às 11h. Ocorre, porém, que por volta das 11h20, ainda no saguão, o promovente foi informado do cancelamento do voo e que o trajeto Recife para Campina Grande seria realizado de ônibus. Ao entrarem no ônibus, o autor e a esposa, por volta das 12h, receberam biscoitos e refrigerantes quentes.

“O dano decorreu não só da falta de prestação adequada de informações, como também da desídia da apelante em solucionar o problema de forma mais célere, pois o passageiro teve diversos transtornos até conseguir concluir a viagem. Neste contexto, os fatos narrados desbordam das situações de aborrecimento corriqueiro, mormente diante da conduta praticada pela recorrente, que faltou com seu dever de cuidado, frustrando as expectativas do consumidor de viajar com segurança”, destacou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar bebê acidentado por falha na segurança

O Condomínio Top Life Taguatinga I – Miami Beach foi condenado a indenizar um bebê que caiu no vão da área de lazer do prédio, que estava sem proteção. O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que o condomínio faltou com dever de cuidado.

Consta nos autos que a autora, à época com 19 meses de idade, brincava na área de lazer do prédio, quando caiu de uma altura de mais de um metro a partir do espaço aberto existente por conta da quebra do vidro de proteção. Diante disso, sofreu ferimentos na testa e na região dos olhos. Os responsáveis defendem que não havia nem sinalização nem isolamento no local, o que poderia ter evitado o acidente.

Em sua defesa, o condomínio esclarece que o vidro que cerca a área de lazer se quebrou por conta da chuva e que o local estava sinalizado com cone e fitas zebradas. Relata que, no momento do acidente, a criança corria livremente pelo espaço, sem acompanhamento de adultos. Sustenta que não houve ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas dos autos mostram que o condomínio faltou com o dever de cuidado, uma vez que “não garantiu ao pedestre a segurança mínima esperada para o livre acesso ao espaço de convivência social”. O julgador observou que o local possui fitas e cones, mas estava escuro e sem impedimento suficiente para acesso à rua.

“O autor, aos 19 meses de idade não poderia distinguir, a partir de um cone que não isolava o local, que haveria o risco de queda e que o resultado poderia ser grave. Em contrapartida, tal percepção deveria ser evidente ao condomínio que observava o trânsito contínuo de pessoas no local, em especial crianças pequenas, deixando o vazio irregular que, evidentemente, poderia causar um acidente como, de fato, aconteceu”, registrou o juiz.

Quanto à culpa concorrente dos responsáveis pela criança, o magistrado explicou que “não se percebe a culpa do garante, ao passo que a área estava aberta à livre circulação de qualquer um, por falta de isolamento próprio e adequado”. No caso, segundo o julgador, “sendo a substituição do vidro, ou o isolamento adequado do vão, de responsabilidade exclusiva do condomínio, encontram-se demonstrados o nexo causal e a culpa pelo fato danoso, a configurar os elementos do dano”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que houve ato ilícito do condomínio e o condenou a pagar a quantia de R$ 4 mil reais ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0702992-02.2020.8.07.0007

TJ/RO: Consumidora que teve benefício social retido pelo Mercado Pago será indenizada

O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, Dalmo Antônio Bezerra, condenou o Mercado Pago a pagar 600 reais por danos materiais e 10 mil reais por dano moral a uma consumidora que teve retido parte do auxílio emergencial, durante a pandemia.

No dia 25 de maio de 2020 a consumidora recebeu em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal o benefício social disponibilizado pelo Governo Federal. Nesta conta, denominada Caixa Tem, é possível realizar a movimentação online, porém não havia possibilidade de sacar dinheiro naquele momento.

Para efetuar o saque do valor, o Mercado Pago disponibiliza esse serviço, bastando transferir o dinheiro do Caixa Tem para o Mercado Pago. A consumidora fez o procedimento de transferência no valor de um mil reais. No entanto, ela conseguiu sacar só 400 reais, tendo sido retido 600 reais na conta. O Mercado Pago alegou que os valores voltaram para a conta do Caixa Tem, portanto não houve prejuízo à consumidora.

Na decisão, o juiz destacou que o caso trata-se de benefício social que foi retirado no período da pandemia e ficou demonstrado direito à indenização material e moral. No processo, foram apresentadas provas de que a autora da ação, por diversas vezes, entrou em contato com a empresa, sem sucesso, pois não recebia informações com profundidade e clareza, além da demora nos atendimentos. “Não se trata de mera relação contratual, onde a requerida descumpriu alguma cláusula contratual. Também ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento”, pontuou o magistrado.

Na sentença o juiz explica que a consumidora é parte vulnerável em comparação com a empresa. “De um lado temos a autora, hipossuficiente, dependente de benefícios sociais do governo, sem emprego, e, por outro lado a requerida, uma das maiores empresas da América Latina, com patrimônio avaliado em torno de US$ 56 bilhões”, ressaltou.

Da decisão, cabe recurso.

TJ/ES: Município deve indenizar paciente diagnosticado equivocadamente com sífilis

Autor foi diagnosticado com sífilis por meio de teste feito pelo município, mas exame posterior, realizado em laboratório, teve resultado negativo.


Um município da região sul do ES deve indenizar um paciente equivocadamente diagnosticado com sífilis por meio de exame feito em um posto de saúde local. Conforme a sentença, o caso aconteceu quando o município estava promovendo uma campanha, tendo o autor realizado exames de prevenção.

O autor contou que após o exame de sangue, recebeu diagnóstico de um profissional de saúde municipal constando o resultado: “sífilis terciária em estágio avançado”. Além disso, foram receitados medicamentos para o tratamento da IST (Infecção Sexualmente Transmissível), por uma médica.

De acordo com o requerente, a notícia foi motivo de discussão com sua esposa, que estaria desconfiando de traição no relacionamento e, por esse motivo, ela teria tentado suicídio, ingerindo mais de 100 comprimidos. Disse, ainda, que, por se tratar de uma cidade pequena, todos ficaram sabendo do ocorrido.

Posteriormente, com a melhora de sua esposa, ela foi submetida ao exame para saber se também havia contraído a doença, mas o resultado foi negativo. Por essa razão, o autor realizou um novo exame em um laboratório particular, quando obteve resultado diferente do primeiro exame feito.

O município, em contestação, afirmou que não havia comprovação nos autos de um diagnóstico preciso constando a existência, ou não, da doença, visto que houve uso da medicação para o tratamento de sífilis.

Contudo, a juíza da Vara Única de Bom Jesus do Norte, ao analisar o caso, verificou a real existência do exame realizado pelo município com resultado positivo e do teste feito em laboratório contradizendo o anterior. Além disso, salientou que o próprio Ministério de Saúde orienta que o protocolo a ser seguido em caso de teste rápido para o exame de sífilis é que, nos casos de positivo, uma amostra de sangue deve ser coletada e encaminhada para que seja feito um teste laboratorial para confirmação.

Quanto ao uso do medicamento, a juíza observou que o segundo teste foi realizado nove dias após o primeiro e a receita médica indicava para que fossem ingeridas 3 doses do medicamento a cada 7 dias, ou seja, o protocolo médico ainda não havia sequer sido concluído para que houvesse a cura do autor.

A magistrada afirmou, ainda, que além do diagnóstico equivocado, também houve falha na forma com que o resultado foi divulgado, pois, de acordo com testemunhas ouvidas, o comunicado sobre o exame foi feito perto de outras pessoas, inclusive de vários amigos do autor, que estavam presentes no momento.

Portanto, considerando que o requerente sofreu um grave dano moral, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00.


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