TST mantém reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre empresas de bebidas

De acordo com a 7ª Turma, havia conjugação de interesses e atuação em ramos conexos.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brasbev Indústria de Bebidas Ltda., microempresa de Cláudio (MG), contra decisão que reconhecera a existência de grupo econômico com outras três empresas do setor e as condenara solidariamente ao pagamento de parcelas devidas a um analista jurídico contratado pela Belo Horizonte Refrigerantes Ltda., de Ribeirão das Neves (MG). Para o colegiado, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das empresas em ramos conexos e, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum.

Condenação solidária
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas e contra a Unibev Indústria e Comércio de Bebidas e a On Time Factoring e Fomento Comercial e Brasbev Indústria de Bebidas, além de um sócio em comum que também era presidente e gestor da Belo Horizonte Refrigerantes. O analista jurídico disse que fora contratado pela Brasbev, mas havia prestado serviços para as demais empresas.

O juízo 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento das parcelas deferidas. Em relação ao sócio, considerou haver responsabilidade subsidiária.

Relação hierárquica
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), levando a Brasbev e o sócio a recorrerem ao TST. Seu argumento era que a caracterização do grupo econômico dependeria da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, o que não ocorrera no caso.

Grupo econômico
De acordo com a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, a empresa principal e cada uma das subordinadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A Reforma Trabalhista acrescentou a esse dispositivo o grupo econômico, e, no parágrafo 3º, definiu que a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Coordenação

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a jurisprudência da Sétima Turma, é possível a configuração do grupo econômico “por coordenação”, mesmo na ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo tenham os mesmos interesses. “Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante”, afirmou. Para o colegiado, a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.

No caso das empresas de bebida, o relator destacou que o TRT deixou claro não ser a hipótese de sócios em comum, mas de entrelaçamento das empresas, que atuavam “de forma integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento de industrialização e comercialização de bebidas em geral”, além de terem “ramos comerciais interligados”. Assim, segundo o ministro, é possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, como o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 5.889/1973, que trata do trabalho rural.

Também na sua avaliação, a nova redação do artigo 2º da CLT pode ser aplicada às relações iniciadas ou já consolidadas antes da sua vigência, por se tratar, entre outros aspectos, de norma de natureza processual.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10581-48.2017.5.03.0009

TRF1 reforma sentença para garantir assistência a vítimas do acidente radioativo com o Césio 137 em Goiás

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que em ação civil pública em face da União e do estado de Goiás indeferiu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito. O sentenciante argumentou que não houve inépcia da petição quanto aos pedidos de razoável duração dos processos administrativos, observação, pelos requeridos, do disposto em leis federais e em lei estadual e declaração da inconstitucionalidade de suposta conduta omissiva dos requeridos. Com o recurso no TRF1, o Colegiado reformou a sentença.

Na apelação, o Ministério Público Federal sustentou que a participação da União nos pedidos administrativos de concessão da pensão instituída pela Lei Federal n° 9.425/96 atrai a aplicabilidade jurídica das normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei Federal n° 9.784/99. Alegou, ainda, que o estado de Goiás descumpriu a Recomendação PR/GO n° 8/2009 quanto à fixação do prazo máximo limite de 60 dias entre o protocolo do pedido administrativo de concessão de pensão e a realização da perícia médica oficial. Defendeu que é fato incontroverso o descuido dos apelados de suas obrigações legais concernentes à direção daqueles processos de pensão especial federal às vítimas do Césio 137, pois não adotam nenhuma legislação processual de regência, ocasionando dano irreparável aos postulantes, estes que não têm informações precisas sobre a tramitação, análise e julgamento dos seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais de eficiência, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa quanto à efetiva implementação dos direitos constitucionais fundamentais à saúde, ao processo e à justiça administrativa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ponderou que não há que falar em inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, pois, conforme a teoria da asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nos fatos narrados na petição inicial, sendo que, na espécie, o autor narra na inicial que os requeridos não estão observando os princípios e as garantias constitucionais de eficiência, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa na tramitação dos processos administrativos relativos à concessão de pensão especial às vítimas do acidente radiativo ‘Césio 137’. De acordo com o magistrado, essa circunstância demonstra o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar esses princípios. Para o desembargador, o MPF bem delineou em seu pedido os prazos que entende condizentes com a observância e o atendimento do direito fundamental à duração razoável do processo.

O magistrado votou pela aceitação dos pedidos do MPF. Segundo o relator, “a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando às entidades promovidas, por meio de seus órgãos competentes, que examinem os pleitos administrativos concernentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do acidente radioativo com Césio 137 no prazo máximo de 60 dias a partir da sua apresentação; que observem e apliquem, nos referidos pleitos administrativos, as normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei Federal n° 9.784/99; que disponibilizem número adequado de servidores a fim de assegurar a regular execução das atividades administrativas da Junta Médica Oficial e que incorporem pelo menos um médico psiquiatra no quadro clínico da Suleide (Superintendência Leide das Neves Ferreira) para acompanhar e assistir as vítimas do citado acidente radioativo, bem como auxiliar tecnicamente a Junta Médica Oficial nas perícias e na elaboração de laudos médicos concernentes aos pedidos de pensão. A União deve proceder à supervisão dos processos concernentes à concessão de pensão especial destinada às vítimas do Césio 137, por meio do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5°da Lei nº. 9.425/1996″.

Suleide: Segundo o site oficial do governo de Goiás, a Superintendência Leide das Neves Ferreira (Suleide) foi criada no estado, por meio da Lei nº 10.339 de 09/12/1987, para prestar assistência médica e social a vítimas direta e indiretamente atingidas pelo acidente radioativo de Goiânia durante o tempo que se fizer necessário, dentre outros objetivos.

Processo nº: 0011211-92.2010.4.01.3500

TRF1 mantém o ato de licenciamento de militar temporária apta ao trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União para suspender a eficácia de decisão que reintegrou uma militar temporária, possibilitando o retorno da autora ao serviço ativo para fins de remuneração e de contagem de tempo de serviço, mantendo-a, todavia, na condição de encostada para fins de tratamento médico. O Colegiado assim decidiu por entender que a prorrogação da permanência de militar não estável no serviço ativo é “matéria de discrição da Administração Militar”, devendo prevalecer a legalidade e a veracidade do ato administrativo ante a necessidade de dilação probatória (prazo para a produção de provas) para a verificação do direito alegado pela autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, referiu-se, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, “o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação”.

Destacou o magistrado que a militar licenciada não se encontrava incapacitada temporariamente, mas apta ao trabalho, conforme inspeção da junta médica, tendo o licenciamento ocorrido por insatisfatória avaliação de desempenho.

Todavia, ressaltou o desembargador federal, o Decreto 57.654/66 autoriza o encostamento do militar desincorporado após o término do tempo de serviço, medida razoável até a devida instrução do processo principal.

Com essas considerações, o voto do magistrado foi no sentido de permanecer a parte autora na condição de encostada para fins de tratamento médico, suspendendo a eficácia da decisão quanto à remuneração e à contagem de tempo de serviço da requerente.

A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1025104-79.2018.4.01.0000

TRF5 mantém condenação de operador de FM clandestina que interferia em pouso de aviões

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação do responsável pela Rádio Nova Onda FM, por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação – crime previsto no artigo 183, da Lei 9.472/1997. A atividade causou diversas interferências no equipamento que auxilia na aterrissagem dos aviões no Aeroporto Internacional dos Guararapes, localizado no Recife (PE).

A emissora, instalada no bairro do Ipsep, a cerca de um quilômetro do aeroporto, funcionava na frequência modulada 98,1MHz. Entretanto, utilizava um equipamento não homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que emitia sinais em frequências não previstas, capazes de interferir na operação do sistema de pouso por instrumento (ILS, do inglês Instrument Landing System).

Por conta da interferência provocada pela emissora, as aeronaves não estavam conseguindo usar o ILS. Inclusive, muitos aviões arremeteram nessa época – que coincidiu com o inverno –, porque a visibilidade estava comprometida e não se conseguia aterrissar com segurança sem o auxílio do equipamento. Alguns pilotos esperavam melhorar o tempo para pousar e outros seguiam para outros aeroportos.

Condenado pela 4ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco a dois anos de detenção – pena convertida em duas sanções restritivas de direitos – e ao pagamento de multa correspondente a dois salários mínimos, o réu apelou ao TRF5. Ele negou ser o responsável pela operação da emissora e alegou que, se houve transmissão, foi de forma esporádica e por pouco tempo.

O desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, destacou que a rádio funcionava na residência de uma tia do réu, e que ele mesmo, ao receber os fiscais da Anatel acionados pelo Cindacta III (órgão da Aeronáutica que controla o tráfego aéreo), se identificou como o único proprietário e utilizador do equipamento. Além disso, na primeira ocasião em que a equipe da Anatel foi ao endereço, a emissora estava em atividade, embora não houvesse ninguém no local, o que derruba a tese de que as transmissões eram eventuais.

Processo nº 0800216-43.2021.4.05.8300

TJ/MG mantém exclusão de motorista do aplicativo 99 por compartilhar conta

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e confirmou a exclusão de um motorista prestador de serviços via aplicativo da equipe de colaboradores da 99 Tecnologia Ltda.

O motorista de aplicativo ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais e pelo tempo em que ficou parado, sem poder trabalhar. Além disso, solicitou a reintegração do seu perfil. O autor alega que trabalha utilizando a plataforma da 99 desde janeiro de 2019. De acordo com suas alegações, essa é, desde então, sua única fonte de renda familiar.

O condutor sustenta que, mesmo sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelente pontuação, teve sua inscrição na plataforma suspensa em 5 de dezembro de 2020, sob a justificativa de que estaria compartilhando a conta, o que não é permitido pela empresa.

Ele disse ainda que, ao contatar a empresa, a central de atendimento o informou de que nada poderia ser feito. O homem afirma que não teve oportunidade de se defender e não obteve acesso ao motivo da suspensão definitiva.

Por decisão da 12ª Vara Cível da capital, a 99 Tecnologia foi condenada a recadastrar o motorista e a indenizá-lo por danos morais em R$5 mil, acrescidos de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.

A 99 levou o caso à Segunda Instância. Segundo a empresa, o motorista, ao aderir à parceria via aplicativo, aceitou os termos acordados, que autorizam a companhia a desligar colaboradores. Portanto, não teria havido ação indevida ao excluí-lo.

Além disso, a empresa argumentou que é impossível calcular os lucros cessantes, pois nessa modalidade é o próprio motorista que escolhe quando atender clientes e quantas serão as horas de duração da jornada de trabalho.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, modificou a decisão de Primeira Instância. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a suspensão temporária ocorreu para que especialistas analisassem o perfil do motorista.

No entendimento do relator, a atitude da empresa de desvincular-se do autor está prevista em cláusula do regulamento que o motorista aceitou, a qual “permite a possibilidade da atuação discricionária, observadas as peculiaridades de cada caso, sem que tal conduta resulte na prática de ato ilícito pela empresa”.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.004118-0/001

TJ/MA: Aplicativo 99 pode bloquear motorista que tentou colocar outra pessoa para fazer corridas

Um aplicativo de transporte privado pode bloquear a conta de um usuário sem aviso prévio, caso ele cometa uma falta grave. No caso, o homem cadastrado junto ao aplicativo 99 Táxis tentou colocar outro motorista para dirigir em seu lugar, o que é veementemente proibido pela empresa. A sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e que trouxe como parte demandada a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, foi resultado de ação movida por um homem cadastrado no aplicativo, que teve a conta suspensa. Ele ingressou com a presente ação objetivando o seu recadastramento junto ao aplicativo.

Na ação, ele alegou ser motorista pelo aplicativo 99 POP há cerca de 3 anos, de onde tirava renda para o sustento de sua família e que sempre prezou por cumprir as diretrizes propostas e atender aos usuários da melhor maneira, apresentando avaliação de 4.82 e 5 estrelas em mais de 92% das corridas.

O motorista argumentou, ainda, que em 7 de janeiro de 2021, ao finalizar uma corrida, deparou-se com a suspensão definitiva da sua conta, o que lhe impediu de continuar a atividade laboral. Pediu na Justiça que a ré fosse obrigada a reativar o seu acesso ao aplicativo em referência, considerando a ausência da demonstração da suposta violação aos termos de uso da empresa. Prosseguiu o autor afirmando que não recebeu nenhum comunicado prévio acerca da situação e que não houve esclarecimento sobre quais normas de conduta teriam sido violadas.

Em audiência, o autor negou qualquer conduta irregular que pudesse ocasionar o seu desligamento da plataforma da requerida. A parte demandada apresentou contestação, esclarecendo que agiu no exercício regular do direito, pois a desativação do cadastro do demandante foi ocasionada pelo descumprimento das regras e políticas da plataforma, com infração grave quanto à tentativa de colocar outro motorista para realizar os serviços, o que é contrário à regulamentação e as normas da empresa. Alegou, ainda, que o reclamante deu causa ao bloqueio quanto à participação nas atividades da plataforma, ou seja, a exclusão objeto da demanda ocorreu por culpa do autor.

“Analisando cuidadosamente a documentação anexada ao processo, bem com as informações prestadas pelas partes, verifica-se que o autor não possui razão em suas argumentações (…) Ora, os documentos colacionados ao processo nos permite constatar com clareza a existência de divergências entre o relato do autor e a realidade do que realmente aconteceu para exclusão do requerente como prestador de serviços da demandada, pois a requerida apresentou em sua contestação o real motivo para desativação definitiva do postulante, que de fato ocorreu, em virtude da falta grave cometida, porquanto descumpriu as normas e regulamentos da empresa”, pontuou a sentença.

BLOQUEIO JUSTIFICADO

Para a Justiça, embora o demandante tenha recebido avaliações positivas por parte da empresa demandada, como se observa por meio de documentos apresentados nos autos, a falta cometida pelo mesmo permite a exclusão do reclamante, inclusive sem prévia comunicação, em virtude da gravidade do fato ocorrido, amplamente demonstrado nos documentos anexados à contestação. “Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta junto à plataforma não pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu tão somente em consonância com sua política interna e nos termos do seu regulamento, inexistindo, pois, qualquer arbitrariedade, já que efetivamente demonstrada a utilização inadequada do aplicativo pelo motorista, que figura como demandante, o qual comprovadamente agiu em desacordo com a regulamentos e procedimentos da empresa”, enfatizou.

E finalizou: “Diante disso, pode-se concluir que a situação descrita nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do autor, o que, notadamente, afasta qualquer ilicitude por parte da empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, que possa ensejar a reativação do pacto em favor do reclamante (…) Ante o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”.

TJ/SC condena dona de bar que vendeu cervejas e narguilés para menores

A proprietária de um estabelecimento comercial no meio oeste do Estado teve condenação confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça por vender tabaco e cervejas – substâncias cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica – para adolescentes, em crime previsto no artigo 243 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A sentença, agora mantida, fixou a pena da ré em dois anos de detenção em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade restou substituída, já na comarca de origem, por duas penas restritivas de direito.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime foi registrado ao final da tarde do dia 14 de abril de 2016, por volta das 18 horas, quando a polícia localizou, no interior do bar, quatro adolescentes, com idades entre 14 e 17 anos, que consumiam cervejas e faziam uso de narguilé. Eles ocupavam uma sala reservada, conectada ao estabelecimento, onde adquiriram as bebidas alcóolicas e as essências fumígenas para uso nos apetrechos de narguilé. Com o grupo, havia apenas uma pessoa maior de idade, cuja presença foi aproveitada pela dona do bar em sua defesa. Ela sustentou que vendeu os produtos para essa pessoa e não aos jovens que estavam no seu estabelecimento.

Sua versão, contudo, foi contestada por parte dos adolescentes ouvidos nos autos, no sentido de que a proprietária é que vendia, comprava e entregava bebias e insumos para consumo dos narguilés naquele estabelecimento. A questão sobre ela vender direta ou indiretamente produtos proibidos para consumo de jovens, entretanto, foi relativizada pelos julgadores.

A câmara entendeu que a proprietária do estabelecimento, ciente de que a sala ao lado estava repleta de adolescentes, é responsável pela venda dos produtos, mesmo que o adquirente direto tenha sido um cidadão maior de idade. O tipo penal, inclusive, prevê como criminosa a conduta daquele que “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”. A decisão foi por maioria de votos e o desembargador Sérgio Rizelo foi o relator designado.

TJ/MG: Banco Itaú é condenado a indenizar cliente por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária

Instituição deverá ressarcir valores sacados e pagar dano moral.


O banco Itaú Unibanco foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária. Conforme a decisão, a negligência em relação ao cuidado com os valores depositados sob a custódia da instituição configura falha na prestação dos serviços contratados. O acórdão é assinado pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A magistrada argumentou que a instituição bancária é responsável por manter um sistema de proteção capaz de dar segurança às transações internas e externas, além de desestimular a ação de criminosos. Caso contrário, deve responder por danos causados ao consumidor.

A autora do processo alegou que é correntista da instituição bancária e lá recebe sua aposentadoria por invalidez, no valor de R$1.600. Em agosto de 2016, foi vítima de sequestro relâmpago dentro de uma agência bancária, no bairro Palmares, em Belo Horizonte.

Na oportunidade, foi obrigada a efetuar empréstimo de R$16,5 mil, bem como realizar vários saques no intervalo de duas horas, totalizando o valor de R$ 21 mil como prejuízo.

A cliente alegou no processo que houve falha na segurança do banco, o qual teria permitido o sequestro relâmpago dentro da agência e a movimentação atípica em sua conta. Ao final, ela pediu ressarcimento do valores sacados e indenização por dano moral.

A magistrada, além da fixação do valor de R$ 10 mil a título de dano moral, determinou a restituição de R$ 21 mil, corrigidos monetariamente.

O banco, em sua defesa, argumentou que a autora do processo não comprovou que o sequestro ocorreu dentro da agência, o que refutaria sua responsabilidade pelo suposto ilícito ocorrido.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “a instituição financeira tinha total capacidade de apresentar aos autos as imagens dos exatos momentos em que as transações questionadas foram realizadas, a fim de demonstrar que a autora não se encontrava na companhia de criminosos, visto que os terminais de autoatendimento contam com a presença de câmeras em seu sistema de segurança”.

Ela acrescentou que não se pode exigir que uma pessoa, no momento de tensão vivenciado, preocupe-se em juntar provas para afirmar que estava dentro da agência bancária.

A magistrada registrou em seu voto que houve negligência e descaso da instituição bancária ao conceder um empréstimo e permitir saques que, somados, chegaram a R$ 21 mil, no intervalo de poucas horas, “em total discrepância com o perfil da autora, pessoa idosa (67 anos à época dos acontecimentos), aposentada e dotada de parcos recursos financeiros (provento de aposentadoria no valor mensal de pouco mais de R$ 1,6 mil)”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz acompanharam o voto da desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

TJ/PB: Bradesco deve pagar R$ 10 mil de indenização a cliente que teve nome negativado

Em Sessão Virtual a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradescard S/A deverá pagar a uma cliente que teve seu nome negativado em razão de uma dívida inexistente. O caso é oriundo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. A relatoria do processo nº 0800425-50.2018.8.15.0331 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“A autora/apelante requereu o pagamento de indenização em decorrência da indevida inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo o juízo sentenciante fixado o valor indenizatório em R$ 3.000,00. Entendo que o pleito de majoração contido no recurso apelatório há de ser parcialmente colhido, devendo o montante indenizatório ser aumentado, mas não para a importância pretendida pela apelante (R$ 15.000,00)”, frisou o relator.

Segundo ele, em casos de indenização decorrente de indevida negativação, a jurisprudência, tanto do TJPB, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$ 10 mil, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie. “Com efeito, merece prosperar parcialmente a súplica recursal atinente à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, devendo este ser arbitrado em R$10.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800425-50.2018.8.15.0331

TJ/AC: Laboratório deve indenizar paciente por má prestação do serviço

Não prestar as informações de forma clara ou de forma inadequada e insuficiente é uma violação ao Código de Defesa do Consumidor.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul determinou que um laboratório pague indenização por danos morais a uma cliente. A condenação tem caráter pedagógico e foi arbitrada em R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.026 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 87), desta quarta-feira, dia 17.

A autora do processo disse que se consultou com o ginecologista e realizou os exames de rotina para cuidar de sua saúde. O material do preventivo foi entregue à clínica e foi registrado protocolo, no qual foi informada de que a entrega do resultado ocorreria de 7 a 10 dias.

Os contatos foram retomados pelo WhatsApp e ela não obteve o resultado. Segundo a reclamação, após 30 dias, uma biomédica enviou mensagem questionando qual o diagnóstico da cliente e pedindo pela realização de novo exame.

Com efeito, a paciente ficou preocupada com o possível resultado, cogitando a possibilidade de ter sido percebida alguma alteração, por exemplo. Assim como se indignou com o descaso do laboratório, tanto pela demora, quanto por ter entendido que poderiam ter perdido sua amostra.

Mas, no processo, a empresa respondeu que o segundo exame foi necessário para análise comparativa e conclusão do resultado, logo não houveram falhas na prestação do serviço.

O juiz Marlon Machado ponderou sobre os fatos e compreendeu que o laboratório sequer sabia o resultado do primeiro exame, já que nos autos não foram trazidos detalhes ou explicações adequadas. Desta maneira, ao violar os direitos da consumidora e impor um sofrimento íntimo, a condenação é a medida que se impõe.

Processo n° 0001854-87.2021.8.01.0002


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