TJ/SC defere pedido para réu depor por último em ação de improbidade

O desembargador Jorge Luiz de Borba, em decisão monocrática, deferiu agravo de instrumento para determinar que um réu em ação por improbidade administrativa seja o último a ter seu depoimento pessoal colhido nos autos de instrução processual.

O pleito fora indeferido no âmbito do 1º Grau, onde tramita a ação originária, sob o argumento de que o processo é de matéria civil e deveria seguir a ordem da prova oral determinada pelo artigo 361 do Código de Processo Civil (CPC).

O desembargador Borba, contudo, entendeu pertinente o pedido da parte, ao interpretar que a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso quanto aos seus aspectos processuais e nisso incluiu, naturalmente, as regras atinentes ao procedimento a se adotar em audiências.

Acrescentou ainda não existir comando expresso na nova lei para que se obedeça por completo o rito estipulado no processo penal, notadamente aquele prescrito no artigo 400 do CPP, quanto à inversão da ordem do interrogatório.

O deferimento do pleito, finalizou o magistrado, garantirá neste momento a obediência mais rigorosa possível aos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, até que doutrina e jurisprudência possam debater amplamente a matéria

Processo nº 5003355-21.2022.8.24.0000

TJ/SC: Retirada de máscara durante cadastro facial não contraria regras sanitárias

A autuação promovida por órgão sanitário em razão da retirada da máscara de proteção por alguns segundos, durante cadastro facial, viola o princípio da razoabilidade. A conclusão é do juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, em decisão liminar da última quinta-feira (17/3) que concede a segurança pleiteada por um condomínio corporativo e suspende os efeitos de um auto de intimação expedido pela Vigilância em Saúde do município.

Embora o uso de máscaras em ambientes fechados tenha sido recentemente desobrigado pelo governo estadual, o caso em análise ocorreu ainda na vigência da norma que obrigava o uso do equipamento em prevenção à Covid-19, no último mês de dezembro.

Conforme demonstrado nos autos, o condomínio adquiriu um novo modelo de controle de acesso pela catraca que funciona através de reconhecimento facial e aferição de temperatura. O equipamento, inclusive, pode identificar a passagem de pessoas sem máscara ou registrar o uso incorreto da proteção.

O cadastramento inicial, no entanto, torna necessária uma foto de rosto inteiro da pessoa, o que só é possível ao abaixar a máscara por um instante — o reconhecimento posterior não exige a retirada da proteção.

A despeito disso, a Vigilância em Saúde do município lavrou um auto de intimação em desfavor do condomínio, sob o fundamento de que haveria descumprimento aos protocolos sanitários contra a pandemia, pois as pessoas necessitavam abaixar a máscara para realizar o cadastro de acesso.

Ao analisar o pleito, o juiz Jefferson Zanini reconheceu que os ganhos com a implementação da medida superavam os eventuais prejuízos decorrentes do breve abaixamento da máscara. A forma de ingresso, prosseguiu o magistrado, não exige o compartilhamento de objetos com os funcionários e outros visitantes, como canetas ou leitores de impressão digital.

Para Zanini, portanto, o ato impugnado viola o princípio (ou máxima) da razoabilidade. O auto de intimação, prosseguiu o juiz, também afronta o princípio da motivação, pois determina genericamente a observância do Decreto estadual n. 1.578/2021, sem especificar quais as medidas devem ser seguidas.

“Vale ressaltar que o Relatório de Inspeção Sanitária, contendo o detalhamento da infração, foi confeccionado somente após a notificação da autoridade impetrada”, destaca a decisão, de modo que o documento não se presta a convalidar o ato administrativo anterior.

A lavratura do auto de intimação, concluiu Zanini, poderá ensejar aplicação de sanção administrativa em desfavor do condomínio, o que impõe a concessão liminar da segurança para suspender seus efeitos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 5025189-11.2022.8.24.0023

TJ/DFT: Clínica é condenada por castração defeituosa em animal

Uma clínica veterinária foi condenada a indenizar a proprietária de um animal por falha no procedimento de castração, que foi realizado de forma incompleta. A decisão é do juiz substituto da 22ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a cachorra, à época com cinco anos, foi submetida a cirurgia de castração. A autora conta que, dois dias depois, o animal apresentou quadro clínico de vômitos, ausência de fome e sonolência, o que a fez retornar à clínica. Exames constataram que a cachorra tinha desenvolvido quadro de doença renal aguda. A autora conta que solicitou a transferência do animal para outro hospital veterinário, onde foi realizado exame de imagem e constatado que a castração foi feita de forma parcial. De acordo com as imagens, o ovário direito do animal não havia sido retirado.

Em sua defesa, a clínica afirma que o tratamento dado ao animal foi o adequado. Defende ainda que a insuficiência renal desenvolvida pela cachorra não possui relação com o procedimento.

Ao julgar, o magistrado observou que houve falha na prestação do serviço. De acordo com o laudo pericial, os exames de imagem apontaram a presença de tecidos ovarianos remanescentes ao primeiro procedimento. Consta no laudo ainda que “o exame pré-operatório na primeira cirurgia se limitou ao hemograma do animal, sendo recomendável para uma cirurgia desse porte a análise de perfil hepático e renal do paciente, além da verificação cardíaca”.

“Há elementos nos autos suficientes para demonstrar que houve, de fato, falha nos serviços prestados na clínica ré, em especial quanto a ausência de retirada completa dos ovários do animal e a ausência de realização de exames complementares no procedimento pré-operatório”, registrou o julgador.

O magistrado explicou que, como o procedimento foi realizado de forma incompleta, a clínica ré deve ressarcir os gastos com a segunda cirurgia, além de indenizar a autora por danos morais. “Não há como negar que a situação vivida pela autora causou-lhes sequelas psicológicas passíveis de enquadramento nesses moldes. Isto porque, como se sabe, a indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasionar, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que é o caso, pois a falha nos serviços prestados pela ré agravou a situação do animal de estimação da autora”, disse o juiz.

Dessa forma, a clínica veterinária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que reembolsar a quantia de R$ 5.017,00 referente ao gasto com o segundo procedimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729347-67.2020.8.07.0001

TJ/PB condena Banco Panamericano por cobrança indevida de empréstimo consignado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Panamericano S/A a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma aposentada que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não contratado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802366-82.2020.8.15.0131, oriunda da 4ª Vara Mista de Cajazeiras. O relator do processo foi o Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, o banco depositou na conta bancária da aposentada o valor de R$ 1.568,07. Ela disse que procurou informações no INSS e ficou sabendo que se tratava de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Informa que vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário e que o contrato prevê o pagamento de 84 parcelas de R$ 37,00.

Segundo o relator do processo, a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos da autora, implicando redução de sua capacidade econômica no período dos descontos, suficiente para caracterizar o dano moral.

“Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, entendo existente o dano moral”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802366-82.2020.8.15.0131

TJ/RJ determina arresto de bens do ‘Faraó dos bitcoins’ e de suas empresas para ressarcir investidores

A juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedeu liminar determinando o arresto de bens apreendidos pela Justiça Federal em ação judicial movida contra Glaidson dos Santos, o Faraó dos bitcoins, sua mulher, Mirelis Yoseline, GAS Consultoria, empresa do casal, Monica Oliveira Coelho de Lemos e Myd Zerpa Tecnologia. A medida objetiva viabilizar o pagamento das rendas mensais referente aos contratos de investimentos em criptomoedas firmados com os réus, interrompido desde o dia 15 de setembro de 2021.

A Ação Civil Pública foi proposta pela Associação Nacional Centro da Cidadania em Defesa do Consumidor e Trabalhador – Acecont, em favor de investidores de todo o país, assim como do exterior, que depositaram valores em contas bancárias das empresas dos réus com a promessa de obterem retorno mensal de 10% sobre o valor investido.

“Concedo a tutela de urgência requerida, para determinar o arresto dos bens apreendidos no âmbito criminal, bem como o arresto on line de toda e qualquer conta dos Réus, medida esta última que será efetuada pelo gabinete do juízo, até o limite do valor dado à causa, ou seja, até o suficiente para o pagamento do capital investido pelos associados lesados da Autora.”

Na decisão, a juíza salientou os indícios de irregularidades cometidas pelos réus.

“Realmente, há indícios de irregularidade na atividade da parte ré, que está na posse do capital investido pelos contratantes. (…) Restam presentes os requisitos para medida cautelar pleiteada para garantir o resultado prático da presente ação com a devolução do capital investido, já que as operações da ré foram paralisadas e o capital investido não foi devolvido aos credores.”

Processo nº: 0046902-37.2022.8.19.0001

TJ/RJ revoga liminar que suspendeu parcelas de IPTU dos shoppings

Por unanimidade de votos, os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) revogaram a liminar que suspendeu as parcelas de abril a junho de 2020 do IPTU do Ilha Plaza, na Ilha do Governador, e do Shopping Plaza Gourmet, em General Severiano, em Botafogo. A decisão atende a um recurso peticionado pelo Município do Rio, réu na ação.

No processo, aberto em 2020, o Botafogo e o Consórcio Ilha Plaza, que administra o shopping na Ilha, pediram que o imposto não fosse arrecadado por causa de decretos municipais e estaduais que impediam o funcionamento dos estabelecimentos em razão da pandemia.

De acordo com os magistrados, o cálculo do valor venal foi feito antes do fechamento dos shoppings e, além disso, o IPTU incide sobre a propriedade, ou seja, a obrigação tributária independe da utilização do imóvel.

“Registre-se que não foi indicado qualquer outro vício no lançamento tributário/cálculo do valor venal, mas tão somente a alegada, e sequer comprovada, desvalorização do imóvel”, destacou a desembargadora relatora Maria Isabel Paes Gonçalves na decisão.

O Botafogo e o Consórcio também entraram com um recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença, mas tiveram o pedido negado. Os autores solicitaram que o valor do IPTU fosse recalculado na proporção da interrupção do funcionamento dos centros comerciais ou que a liminar fosse estendida até o fim da limitação da circulação de pessoas em 40% em shoppings.

“Nessa perspectiva, ao entender-se que a alteração dos ganhos na atividade desenvolvida pelo titular do imóvel objeto do IPTU para menor, importará em redução do valor venal e consequente redução do IPTU ao longo do ano em que for cobrado, igualmente se poderá entender que se a atividade desenvolvida for bem sucedida/expressiva e gerar maiores ganhos em determinado período ou ano calendário, igualmente restaria afetado o valor venal para mais e facultaria à Fazenda Pública a cobrança de taxa extra do IPTU também no mesmo ano em que for cobrado. O que se mostra descabido.”, avaliou a magistrada.

Processo n°: 0130665-04.2020.8.19.0001

TJ/PB: Município deve indenizar mulher por queda em bueiro

O Município de João Pessoa foi condenado a indenizar uma mulher que caiu em um bueiro aberto no passeio público sem sinalização. O valor a ser pago é R$ 10 mil, conforme decisão da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0821200-28.2015.8.15.2001, oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

De acordo com o processo, a mulher sofreu uma queda ao atravessar a Avenida Dom Pedro II, tendo seu pé ficado preso entre os ferros de um bueiro, cuja tampa da caixa de drenagem estava mal conservada e sem sinalização. Em consequência, ela sofreu fratura da extremidade superior do rádio, conforme atestado médico anexado aos autos.

“In casu, a falha na execução do serviço público prestado pelo Ente Municipal é manifesta, posto que, como já relatado, as fotografias colacionadas aos autos demonstram a existência de caixa de drenagem mal conservada e com um buraco no passeio público, sem sinalização que indicasse o defeito, sendo forçoso reconhecer o liame de causalidade entre a conduta omissiva do Apelante e as lesões havidas pela Apelada, também devidamente comprovadas”, afirmou o relator do processo.

O desembargador explicou que em casos semelhantes, as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos. “Tal comprovação, contudo, deve ser verificada quando da fixação do quantum indenizatório, não se olvidando que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, tampouco pode ser inexpressiva a ponto de não cumprir com o seu caráter pedagógico”, pontuou.

O relator reformou a sentença, que havia fixado o valor da indenização em R$ 19.960,00. Segundo ele, o montante arbitrado “revela-se excessivo e desproporcional, não condizendo com as peculiaridades do caso concreto, mormente se considerado que inexiste nos autos indícios de que a lesão física sofrida pela Apelada tenha caráter permanente e incapacitante para alguma atividade laborativa”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0821200-28.2015.8.15.2001

TJ/RN condena empresa de gás por inclusão indevida na SERASA

A Segunda Vara Cível da comarca de Mossoró condenou uma empresa que presta serviço de distribuição de gás ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00 para uma microempresa, que era sua cliente, por ter gerado indevidamente seu cadastro na SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos).

Conforme consta nos autos, a microempresa demandante recebeu uma fatura no valor de R$ 1051,22 em março de 2021, que não correspondia ao contrato estabelecido entre as partes. Em razão disso, a demandante entrou em contrato com a empresa demandada e obteve a informação de que a “referida cobrança se tratava de uma fatura erroneamente gerada, e que logo se resolveria o problema”.

Entretanto, a demandante passou a receber ligações de cobrança de forma corriqueira e ao consultar o banco de dados da SERASA, “constatou que o seu nome foi objeto de negativação, em 21 de março de 2021, referente ao débito em questão”.

Ao analisar o processo, a juíza Carla Araújo apontou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso apresentado, tendo em vista a relação estabelecida e a natureza do serviço prestado. A magistrada fez referência ao artigo 14 do CDC que dispõe sobre a responsabilidade do “fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa”, devendo arcar com a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Além disso, a magistrada destacou que a demandante chegou a entrar em contato com a empresa demandada, relatando a inclusão de seus dados no cadastro restritivo da Serasa, cientificando que, por esse fato, “ficou impossibilitada de aderir a Programa Nacional de Apoio às Empresas de Pequeno Porte, chamado Pronampe”, mas, mesmo assim, não houve nenhuma resposta.

Assim, a magistrada avaliou que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas nas contratações questionadas e considerou inexistente o débito de R$ 1.051,22, determinando que a parte ré “proceda, imediatamente, a exclusão do nome da parte autora do Serasa , sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00”.

Em relação aos danos morais, a juíza confirmou o constrangimento moral ao qual foi submetida a pessoa jurídica autora, “porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos”. Em seguida, fixou o valor a ser pago na indenização, levando em conta “a extensão do dano, a maneira como a demandada contribuiu para o evento, e, em contrapartida, visando inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas”.

Processo nº 0812845-75.2021.8.20.5106

STJ: Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo

A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

Segundo os autos, o acordo tratou apenas da separação, de alimentos e da guarda do filho do casal. A mulher requereu a separação apontando culpa exclusiva do ex-marido, a quem acusou de agredi-la fisicamente, inclusive na presença da criança. Ele também teria passado a persegui-la e ameaçá-la. Além da separação, ela pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Encerrada a discussão acerca da separação com o acordo, o juiz extinguiu o processo sem julgar o
mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com a tese de renúncia tácita, o TJSP também negou prosseguimento à ação. Ao STJ, a mulher sustentou que a corte estadual, ao estender os efeitos do acordo aos demais pedidos, violou o artigo 843 do Código Civil, segundo o qual a transação deve ser interpretada restritivamente.

Ausência de desistência expressa
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis (artigo 840 do CC). Para o magistrado, porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva – como requerido pela recorrente –, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).

Desse modo, apontou o relator, o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

Marco Buzzi registrou que, segundo a recorrente, o seu único objetivo ao firmar o acordo foi preservar os direitos do filho, razão pela qual fez questão de que a reparação dos danos não fosse incluída, já que pretendia prosseguir com a ação em relação a esse pedido.

Conversão em divórcio amigável não provoca renúncia a direito
Para o relator, não há incompatibilidade lógica entre o acordo em torno da pretensão principal (separação) e o prosseguimento do processo em relação às pretensões conexas.

Ele ressaltou que, conforme o artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, as partes podem optar pela separação consensual a qualquer tempo, “sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade”.

No entender do magistrado, adotar a interpretação das instâncias ordinárias significaria cercear o exercício do direito de ação da ex-esposa e legitimar “indevidamente” que a pronta separação judicial fosse condicionada à sua renúncia ao direito de pleitear os danos morais e patrimoniais decorrentes da conduta imputada ao ex-marido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Direito de alegar nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral decai em 90 dias

Vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da
decadência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência do direito de um executado de pleitear a nulidade da sentença proferida contra ele após deixar de cumprir um contrato.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que havia afastado a decadência do direito do executado e declarado nulidades no procedimento arbitral, por entender que o prazo de 90 dias da Lei de Arbitragem se aplicaria apenas à ação declaratória de nulidade.

Vias judiciais para impugnar a sentença arbitral
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, após o trânsito em julgado, a sentença do juízo arbitral faz
coisa julgada material e constitui, por força de lei, título executivo judicial (artigo 515, VII, do Código de Processo Civil – CPC). Segundo ela, as vias para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas: a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) e a ação de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).

A magistrada lembrou que a doutrina considera lícito, ao vencido na arbitragem, utilizar as duas vias para sustentar a nulidade da sentença: a ação de invalidação ou a impugnação ao cumprimento da sentença, cumulando nesta última os fundamentos da primeira.

No entanto, Nancy Andrighi ressaltou que, se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (artigo 33, parágrafo 1º).

Decadência independe do instrumento processual escolhido
Ao observar que a decadência é o fato jurídico que extingue direitos potestativos – posições jurídicas que conferem ao seu titular o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito –, a ministra concluiu que, esgotado o prazo de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem, “estará fulminado pela decadência o poder formativo de pleitear a nulidade da sentença arbitral com fundamento nas hipóteses do artigo 32”.

Na sua avaliação, por ser instituto de direito material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para alegar a nulidade. “A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência”, declarou.

Assim, escoado o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC.

No caso em análise, a relatora verificou que houve transcurso do prazo decadencial entre a sentença arbitral e a ação de nulidade, devendo ser reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação com base nas hipóteses do artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.928.951


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat