TJ/DFT: Justiça extingue ação que buscava proibir atuação de personal trainer sem custo extra

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF extinguiu a ação proposta pelo Sindicato das Academias do Distrito Federal (SINDAC-DF), que pedia a suspensão da aplicação de dois artigos da Lei Distrital 7.058/2022 para os estabelecimentos filiados. O magistrado concluiu que o autor questionava a constitucionalidade da lei, o que não é cabível por meio de ação coletiva.

Com a extinção do processo, mantém-se o entendimento da liminar da 2ª Turma Cível do TJDFT, determinando o cumprimento dos artigos 2º, inciso III, §2º, e 3º da referida lei, a fim de permitir a atuação de “personal trainers”, sem custo extra aos profissionais ou seus clientes, também nas academias de ginástica representadas pelo SINDAC-DF.

Na ação, o Sindicato defendia que a lei, ao estabelecer livre acesso nas academias pelos profissionais de educação física, impôs norma restritiva às academias. Pedia, assim, que as academias filiadas não fossem obrigadas a cumprir os artigos 2º, inciso III, §2º e 3º da Lei, o que lhes daria autonomia tanto para contratar tais profissionais quanto impedir o acesso daqueles que não cumpriam as regras estabelecidas pelas academias.

Ao julgar, o magistrado pontuou que o sindicato, ao pedir que se imponha ao Distrito Federal a obrigação de não fazer, estabelece como pedido principal a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.058/2022. No caso, segundo o magistrado, a ação não é cabível, uma vez que a ação coletiva não é meio adequado para questionar a lei.

“No presente caso, resta claro que a pretensão do sindicato-autor se refere ao controle pela via principal – e não incidental – de modo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na realidade, é o pedido principal da ação, e não simples causa de pedir. Assim, a ausência de individualização dos casos impede que a pretensão surta efeito, não pairando dúvidas de que a alegação de inconstitucionalidade se confunde com o próprio pedido principal da demanda, o que não se admite por meio da ação coletiva”, registrou.

O magistrado explicou que, “ao se permitir a análise de inconstitucionalidade enquanto pedido principal, a função do Tribunal de exercer o controle de inconstitucionalidade de lei e atos normativos estaria sendo usurpada”.

Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Processo: 0700306-33.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Posto Metrô Comercial de Combustíveis em Ceilândia DF é condenado por vender de combustível adulterado

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Metro Comercial de Combustíveis a pagar danos materiais a uma consumidora que teve o carro danificado após abastecer no posto da empresa.

De acordo com os autos, o caso aconteceu em junho de 2021. A autora conta que abasteceu o veículo com R$ 100 de gasolina. Segundo seu relato, cerca de uma hora após o abastecimento, o automóvel começou a apresentar problemas no sistema de injeção e precisou ser levado, com auxílio de um guincho, à oficina. Os custos com o conserto foram de R$ 260. O posto de combustíveis teria se negado a pagar qualquer valor a título de reparação.

Por sua vez, a ré alega que autora não conseguiu demonstrar minimamente a relação entre o suposto prejuízo e o abastecimento. Ressaltou que o problema pode ser relacionado com a utilização inadequada do veículo, a existência de falha intrínseca do modelo ou mesmo com outro combustível já existente no tanque. Afirma, ainda, que as demais vendas de gasolina realizadas no dia dos fatos não resultaram em problemas, uma vez que nenhum cliente questionou a qualidade do combustível entregue na data.

Ao analisar o processo, a magistrada registrou que o problema apontado pela autora foi constatado pela oficina técnica especializada e o laudo apresentado pelo mecânico não foi contestado pela ré. “O mecânico responsável asseverou, como causa do vício apontado pela parte autora, a utilização de ‘combustível com qualidade ruim’ ”, destacou.

Na análise da julgadora, restou comprovado que o combustível foi adquirido no posto da ré e os problemas descritos foram rapidamente identificados, com o acionamento do guincho, logo em seguida. “É de se ressaltar que a documentação apresentada aos autos é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado, obtido momentos antes à constatação da falha na injeção, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação – de que o vício pode ter sido causado por outros problemas (excesso de quilometragem, omissão quanto à realização de revisões periódicas)”, concluiu a magistrada.

Assim, o posto de gasolina foi condenado a pagar R$ 470 em danos materiais, equivalentes aos R$ 100 que foram pagos pela gasolina adulterada; R$ 260, pelos reparos; e R$ 110 pelo guincho.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0730053-10.2021.8.07.0003

TJ/GO: É improcedente o pedido da Petrobras para ressarcimento de ICMS

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva decidiu que a Petrobras Distribuidora S.A. não tem direito a ressarcimento no valor de R$ 50 mil, referente a recolhimento de ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) em Goiás. A autora da ação foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estipulado em 10% do valor atualizado da causa.

Na ação ajuizada contra o Estado, a empresa alegava o recolhimento do ICMS em valor superior à base de cálculo efetivamente praticada para os produtos derivados de petróleo. O pedido de ressarcimento já havia sido negado na esfera administrativa. A decisão foi proferida pelo magistrado em atuação pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ) na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia.

A Constituição Federal atribui a competência da cobrança do ICMS nas operações com combustíveis e derivados de petróleo à unidade da Federação de destino, ou seja, onde ocorrer o consumo da mercadoria. Por isso, quando os produtos são transportados para consumo em Goiás, é em benefício do Estado goiano que a Petrobras irá recolher o referido imposto, mediante substituição tributária para frente – ICMS-ST.

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva explica que “no regime de substituição tributária progressiva, o contribuinte direto tem legitimidade ativa para pleitear eventual alteração da incidência do tributo sobre a diferença entre o preço praticado e aquele previsto para a base de cálculo presumida, notadamente porque foi quem suportou o ônus econômico do efetivo pagamento.” No entanto, acrescenta o magistrado, a Petrobras, “na qualidade de refinaria/distribuidora, não detém o direito à repetição da aludida diferença, uma vez que já foi reembolsada, na condição de substituta tributária do ICMS-ST, quando da venda do produto comercializado, cujo adquirente lhe pagou o valor integral da operação apoiada na base de cálculo presumida”. Essa base de cálculo é estipulada pelo ente federativo de destino e denominado Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).

Tema 201 do STF
Ainda conforme fundamentado na sentença, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 201, fixou que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

Portanto, salienta o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, para o ressarcimento pretendido, a Petrobras deveria ter demonstrado não ter repassado o ônus para o contribuinte direto, fato que não foi comprovado. “Razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe e em consequência, mantém-se hígida a decisão administrativa vergastada”, finaliza o magistrado.

Veja a decisão.
Processo nº 5614017-24.2020.8.09.0051

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por implantar contraceptivo vencido

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal por implantar o contraceptivo Essure com prazo de validade expirado em uma paciente. O produto estava vencido há dez meses. O colegiado concluiu que houve negligência do ente distrital.

Em outubro de 2013, durante mutirão da rede pública de saúde, a autora teve o respectivo dispositivo implantado em seu útero. A validade do produto, no entanto, havia expirado em novembro de 2012, fato do qual a autora só tomou conhecimento em 2021, em uma ação contra a fabricante do contraceptivo. Relata que, após a implantação do dispositivo, passou a sofrer sintomas, como enjoos, aumento do fluxo menstrual e dores intensas. Defende que houve omissão do Distrito Federal quanto às informações prestadas e acompanhamento após o surgimento dos sintomas e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que o método contraceptivo foi oferecido como alternativa à laqueadura das trompas por ser um procedimento menos invasivo e possuir menos efeitos colaterais. Relata que as pacientes eram orientadas sobre o método contraceptivo.

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado improcedente, uma vez que a alegação quanto à data da validade do contraceptivo foi apresentada após decisão saneadora. A autora recorreu, pedindo para que os documentos fossem apreciados e a sentença reformada para condenar o DF a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que houve negligência dos agentes do ente distrital ao inserir o dispositivo contraceptivo vencido na paciente. Isso porque, de acordo com o magistrado, os agentes públicos “tinham meios para verificar se o lote do dispositivo estava vencido, a partir das etiquetas do produto”.

O desembargador destacou ainda que também houve falha quanto ao dever de informar quanto aos possíveis efeitos colaterais do produto. “Constata-se falha existente quanto ao conteúdo e extensão das informações prestadas pelo DF previamente à implantação do dispositivo contraceptivo, o que compromete a higidez do consentimento fornecido, devendo, por tais razões, ser o ente estatal responsabilizado”, registrou.

Para o relator, a omissão tanto quanto à prestação da informação quanto à assistência que deveria ter sido prestada causaram abalo moral na autora, que deve ser indenizada. “Além da tomada de decisão baseada em informações incompletas, a apelante não recebeu o cuidado necessário, a tempo e modo devidos, após a inserção do dispositivo em seu organismo. Ademais, foi surpreendida, anos depois, com a informação de que o dispositivo implantado em seu organismo estava vencido. Resta indubitável, por essa razão, a ocorrência do dano moral a pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que acomete, sentiu-se desassistida ante o não oferecimento de atendimento médico adequado”, destacou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705099-83.2020.8.07.0018

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 15 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da construtora Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda por danos morais, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. O caso, oriundo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, foi julgado na Apelação Cível nº 0808665-56.2018.8.15.2003. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Pelo contrato firmado entre as partes, o imóvel seria entregue em julho de 2017, com uma tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. No entanto, até o momento do ajuizamento da ação não havia sido entregue.

“É inquestionável o atraso na entrega do imóvel mesmo com a cláusula de prorrogação do prazo por mais 180 dias úteis, eis que o atraso perdura por mais de 3 anos até o presente momento”, frisou o relator.

Já em relação ao valor dos danos morais, que na sentença foi fixado em R$ 20 mil, o relator decidiu reduzir para R$ 15 mil. “O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Indústria de cosméticos é condenada após esteticista desenvolver dermatite sistêmica

Ao utilizar a nova linha da requerida, que prometia mais eficácia, um processo alérgico se iniciou nas mãos da autora e logo se agravou, se espalhando por todo o corpo.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma indústria de cosméticos indenize uma esteticista que desenvolveu alergia após o uso dos produtos, por danos morais e estéticos. Segundo a autora, ao utilizar a nova linha da requerida, que prometia mais eficácia, o processo alérgico que se iniciou em suas mãos, com vermelhidão e coceiras, logo se agravou e se espalhou por todo o corpo.

Ao procurar a indústria para obter assistência, a autora foi encaminhada a um alergista, o qual já estava cuidando de outras esteticistas que também apresentaram reações alérgicas aos cosméticos, tendo sido diagnosticada com dermatite sistêmica relacionada às substâncias utilizadas em seu trabalho.

Conforme laudo médico, a autora não poderia mais exercer sua profissão, pois a doença adquirida não tem cura e o contato com os produtos poderia agravar sua alergia. Porém, por se tratar do seu sustento, a profissional precisou continuar tendo contato com os materiais.

Além disso, à época dos fatos, a autora descobriu que estava grávida e que seu bebê teria grande possibilidade de nascer com hipersensibilidade alérgica, precisando, ainda, interromper o uso de corticoides e antialérgicos, que amenizavam as crises alérgicas, para não causar riscos ao feto.

O magistrado responsável pela análise do caso verificou que a requerente possui sequelas das lesões alérgicas visíveis em sua pele e que causam grande repulsa. Também observou que não se trata de um caso isolado, por isso, a requerida deveria ter previsto e logo realizado o aperfeiçoamento da nova fórmula do seu produto.

Portanto, estando comprovado que a situação atingiu os direitos da personalidade da autora, tendo em vista os transtornos passados, a indenização foi fixada em R$ 10 mil pelos danos sofridos, além do pagamento de R$ 2 mil referentes aos lucros cessantes por conta dos períodos de atestados médicos.

Processo nº 0033356-91.2014.8.08.0035

TJ/ES condena supermercado do sul do Estado que teria acusado consumidora de furtar biscoito

O magistrado verificou que as câmeras de monitoramento do supermercado não estavam funcionando.


Uma cliente acusada de furtar um biscoito em supermercado e impedida de ingressar novamente no comércio, deve ser indenizada em R$ 2 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara de Anchieta. Segundo o processo, uma funcionária e a sócia do estabelecimento teriam se envolvido em uma discussão com a autora em razão de uma embalagem de biscoito aberta.

Na sentença, o magistrado destacou que as câmeras de monitoramento do supermercado não estavam funcionando, motivo pelo qual a comerciante acabou por iniciar uma situação que poderia ter sido evitada, assumindo um enorme risco de imputar falsamente um furto a determinada pessoa ou, no mínimo, despertar certa hostilidade.

Portanto, ao levar em consideração o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa aos danos sofridos pelos seus consumidores, devendo zelar pela segurança dos mesmos”, o juiz condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 4 mil a título de danos morais.

Contudo, a indenização foi reduzida para R$ 2 mil, pois o magistrado entendeu que a autora também inflamou a situação, ao ofender os funcionários do estabelecimento. Neste sentido, conclui a sentença: “Quando a consumidora aumentou o tom de suas ofensas, ela mesma gerou um constrangimento ainda maior para a sua família, o que no entender deste Juízo deve implicar na redução da quantum indenizatório”.

STF decide que entidades religiosas que prestam assistência social podem ter imunidade tributária

Além da renda e do patrimônio da entidade, a imunidade pode alcançar impostos sobre importação de bens para atividades institucionais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Ausência de requisitos

O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.

No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos.

Universalidade

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.

O ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância) é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social – ou seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas.

Importação

Ainda na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais.

Esse entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema 328), em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos “O alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda”, explicou Barroso.

Provimento

No caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso, por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente (capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade, inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a serem utilizados nas atividades assistenciais.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de importação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

Processo relacionado: RE 630790

STF fixa tese sobre incidência de PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

As taxas devem ser tributadas na origem.


O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 1024) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, em que decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Segundo a decisão de mérito da Corte, de setembro de 2020, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

O colegiado fixou a tese na sessão virtual encerrada em 18/3, acolhendo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, com a seguinte redação: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

Processo relacionado: RE 1049811

STJ: Juros de mora relativos a diferenças de aluguéis vencidos devem incidir desde a intimação dos executados

No âmbito da ação renovatória, inexistindo prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de locação de imóvel ajuizada por uma empresa de telefonia, objetivando a renovação compulsória do contrato firmado com os donos de área comercial destinada à colocação de antenas. O juízo de primeiro grau determinou o novo valor do aluguel e fixou as diferenças devidas em R$ 37.897,17, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data apurada no laudo pericial.

Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou ofensa ao artigo 73 da Lei 8.245/1991 e ao artigo 397 do Código Civil, ao argumento de que, em ação renovatória julgada procedente, os juros de mora relativos às diferenças de aluguéis apuradas devem incidir desde o trânsito em julgado.

Novo aluguel é devido desde o fim do contrato anterior
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a sentença que julga procedente a ação renovatória possui natureza constitutiva – na medida em que cria novo contrato de locação entre as partes que se justapõe ao anterior – e, muitas vezes, condenatória – quando fixa novo valor para o aluguel.

Segundo ela, a sentença de procedência do pedido renovatório produz efeitos ex tunc , ou seja, “o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo”. A magistrada explicou que, fixado o novo valor, “pode remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior ou menor do que o original”.

Assim, conforme a magistrada, as diferenças dos aluguéis vencidos, se existentes, serão executadas nos próprios autos da ação renovatória e pagas de uma só vez, como preceitua o artigo 73 da Lei 8.245/1991. Tal dispositivo – acrescentou – se refere “àquelas hipóteses que ocorrem com grande frequência, nas quais a ação renovatória ajuizada se encerra após o término do prazo do contrato a renovar”.

No momento da citação, ainda não se sabe o valor das diferenças Segundo a relatora, o entendimento consagrado de que, em regra, os juros de mora incidem desde a citação não se aplica à hipótese de ação renovatória de aluguel. Isso porque, na renovatória, a citação não constitui o devedor em mora, pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, se existentes – o que somente ficará claro após o trânsito em julgado (REsp 86.093).

“Deve-se considerar que, no momento da citação, a dívida relativa às diferenças dos aluguéis, se existente, é ainda ilíquida, pois somente com a prolação da sentença ou posterior liquidação – se necessário – é que se estará diante de dívida certa, líquida e exigível”, completou.

A ministra destacou ainda que não se pode falar em mora desde a citação pois “a própria Lei do Inquilinato exige que o locatário ajuíze a ação renovatória no primeiro semestre do último ano de vigência do contrato primitivo”, de modo que, em regra, quando ocorre a citação, ainda existe, é válido e eficaz o contrato anterior – ao qual o locatário está, nesse momento, adstrito.

Diante disso, afirmou Nancy Andrighi, o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor – prevista no artigo 523 do CPC – para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).

Leia o acórdão no REsp 1.929.806.

Destaques de hoje
STJ condena ex-procurador Dallagnol a indenizar Lula em R$ 75 mil por entrevista do PowerPoint Juros de mora relativos a diferenças de aluguéis vencidos devem incidir desde a intimação dos executados TJDFT não tem competência originária para mandado de segurança contra ato do controlador-geral do DF Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo, decide Quarta Turma.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1929806


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