TJ/SC confirma direito de jogador receber auxílio-acidente por lesão que limitou sua carreira

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Odson Cardoso Filho, confirmou o direito de um atleta de futebol profissional receber o auxílio-acidente em razão da redução na sua capacidade para atuar provocada por uma lesão. Antes do acidente de trabalho, o atacante atuou por grandes clubes do futebol brasileiro, como Figueirense, Botafogo e Palmeiras mas, após as cirurgias no joelho e a limitação para jogar, conseguiu vestir somente camisas de times de menor expressão.

Segundo os autos, o atleta defendia o Botafogo (RJ), em 2014, quando durante uma partida sofreu ruptura total do ligamento cruzado anterior. Em seguida, pelo Clube Náutico Capibaribe, vivenciou nova lesão e passou por cirurgia corretiva. No terceiro episódio teve ruptura do ligamento cruzado anterior e do menisco lateral. Pelo afastamento do trabalho, recebeu o auxílio-doença até dezembro de 2015.

O atacante ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o juízo de 1º grau da comarca de São José declarou prescritas as parcelas anteriores a 12 de abril de 2016. O magistrado também condenou a autarquia a implementar o benefício de auxílio-acidente, desde janeiro de 2016, subtraídas as parcelas prescritas, correspondente a 50% do salário de benefício, com juros e correção monetária, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.

Inconformado, o INSS recorreu ao TJSC. Alegou que passados mais de cinco anos desde a cessação do benefício, o autor não apresentou requerimento administrativo, fulminando seu interesse de agir. Sustentou também que a carreira de atleta de futebol é temporalmente limitada à idade média de 35 anos e, por isso, pugnou pela estipulação de um marco final ao benefício.

“Cumpre balancear, assim, a regra geral estabelecida pela Corte Suprema, a exigir o requerimento administrativo, com o lustro tido por este Sodalício como o razoável para garantir a implementação do auxílio-acidente, independentemente de outra solicitação, após a cessação do auxílio-doença, valorizando-se, ademais, os atos processuais praticados no bojo da demanda, mormente quando já confeccionado o laudo pericial”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela também participou o desembargador Diogo Pítsica. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 5006010-02.2021.8.24.0064/SC

TJ/DFT: Covid-19 – Produtora deve devolver valor pago por show cancelado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a produtora de eventos T4F Entretenimento a devolver os valores pagos por consumidor pelo ingresso do show da cantora internacional Taylor Swift, cancelado em virtude da pandemia da Covid-19.

O autor conta que, em janeiro de 2020, comprou dois bilhetes para apresentação da artista, marcada para julho daquele ano. O cancelamento do evento foi em fevereiro, sem data de remarcação. Afirma que a ré ofereceu a possibilidade de crédito para compra de ingressos para outro show, mas não se manifestou quanto à devolução do valor pago.

Condenada na 1ª instância, a ré recorreu sob a alegação de que inexiste conduta ilícita quanto à devolução de valores, uma vez que se se encontra amparada pela Lei 14.046/2020. Argumenta que o evento foi cancelado pela própria artista, em razão da pandemia, o que não caracterizaria descumprimento contratual. Por fim, afirma que o crédito pode ser utilizado até o dia 31/12/2022, como determina a legislação acima.

“A norma invocada pela recorrente, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso; ou II – abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, explicou o magistrado.

No entanto, o julgador ressaltou que, apesar de ter oferecido o valor como crédito ao autor, o evento em que a cantora se apresentaria não foi remarcado. “Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo ao fornecedor de serviços impor ao consumidor que utilize créditos para espetáculo diverso daquele que inicialmente se propôs a pagar”.

Assim, a empresa ré terá de ressarcir o autor em R$ R$ 2.048, equivalente ao que foi pago pelas entradas no show.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709432-38.2021.8.07.0020

TJ/GO determina que centro de capacitação terá de expedir declaração de proficiência em libras para profissional

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ), determinou que a gestora do Centro de Capacitação de Profissionais de Educação (CAS) providencie a expedição da Declaração de Proficiência na categoria Professor/Instrutor de Libras, com validade de dois anos a partir de sua emissão. O CAS é vinculado à Superintendência de Modalidades Temáticas Especiais da Secretaria de Educação do Estado de Goiás.

Consta dos autos que Ângela Regina de Abreu Batista tomou posse no cargo de instrutora de libras em setembro de 2010 e, desde então, exerce suas funções no Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez. E que foi retirada de sala de aula para realização de um exame de proficiência, que ocorreu em agosto de 2019, composto por duas etapas, uma objetiva e outra subjetiva.

Porém, ao ser submetida à avaliação, obteve as pontuações de 3,0 e 10,6 nas provas teórica e prática, totalizando 13,6, que, dividido por dois, resultava em sua aptidão com a média 6,8. Contudo, o Centro de Capacitação dividiu sua nota por três, de modo que não alcançou a média para certificar-se junto ao órgão, não sendo autorizada a retornar às suas funções em sala de aula. Além disso, Ângela Regina afirmou que já se encontra devidamente habilitada para ministrar aulas de acordo com o artigo 7o do Decreto no 5.626/05, motivo pelo qual não precisaria da avaliação do CAS.

À ausência de previsão específica, segundo o juiz, para os candidatos inscritos para Professor/Instrutor de Libras, há de se considerar a regra prevista no item 3.7.1 para ambas as categorias, “solução esta que, ao mesmo tempo em que privilegia os princípios da impessoalidade e da isonomia, também garante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, assegurando-se a transparência do certame”. Para ele, bastam, então, meros cálculos aritméticos para verificar que a nota da mulher foi atribuída de forma errônea.

Leonys Lopes afirmou que às alegações do Estado de Goiás não merecem guaridas, “sendo completamente irrelevantes as dificuldades ou problemas supostamente apresentados pela servidora antes da avaliação ora objurgada”. De acordo com ele, a questão em debate é relacionada tão somente à ilegalidade constatada no exame de proficiência aberto por meio do Informativo no 01/2019, do CAS.

Processo nº 5542983-79.2019.8.09.0000

TJ/MA: Mulher que não comprovou constrangimento ilegal não deve ser indenizada

Uma mulher que alegou ter sido constrangida quando fazia compras em uma loja, mas não comprovou o fato, não deve ser indenizada. De tal modo, entendeu sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso em questão referiu-se à ação de indenização por danos morais, que teve como parte requerida a loja C&A, na qual uma mulher alegou ter sido constrangida ao provar roupas com suas filhas.

Relatou a parte autora que, no dia 12 de julho de 2021, por volta das 16h, junto com suas filhas adolescentes, entrou em um estabelecimento da requerida para realizar compras. Afirmou que quando suas filhas se dirigiram ao provador da loja que fica na parte superior do estabelecimento com intuito de experimentar peças de roupas, a atendente desceu rapidamente e logo em seguida, um segurança subiu e ficou em frente a esse compartimento, olhando-a fixamente.

Depois de suas filhas experimentarem as roupas e por estar incomodada, narrou a requerente que se dirigiu ao caixa com objetivo de efetuar o pagamento das peças. Relatou, ainda, que enquanto descia a escada, outros seguranças olhavam fixamente para ela e suas filhas. Na ocasião, o segurança que se encontrava na parte superior teria se comunicado por rádio com o que se encontrava na parte inferior, o qual teria informado que a autora e suas filhas estavam descendo e que estas se encontravam no seu campo de vista.

Confirmou que, depois de efetuar o pagamento das compras e dirigir-se para a saída do estabelecimento, teria perguntado ao segurança se ele gostaria de olhar o cupom fiscal da compra, o qual, segundo contou, se limitou a afirmar que estava apenas trabalhando, ao passo que a requerente teria argumentado que ele estaria lhe causando constrangimento. Seguiu narrando que buscou a tutela administrativa do PROCON, sem êxito. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, na qual a parte autora pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, o estabelecimento sustentou que não há nenhuma prova do constrangimento alegado e que inexistiu falha na prestação de serviço no caso dos autos, motivo pelo qual não haveria de se falar em responsabilidade da requerida. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos. Uma audiência de conciliação foi realizada, porém as partes não chegaram a um acordo. “Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final”, observou a sentença.

NÃO COMPROVOU O DANO MORAL

Para a Justiça, a parte requerente foi ineficiente no seu dever de provar os fatos narrados, pois não demonstrou o alegado excesso, grosseria ou desrespeito na conduta dos funcionários da requerida, hipóteses que configurariam falha na prestação de serviços. “Poderia a requerente apresentar aos autos provas de fácil produção que corroborassem ou refletissem a verossimilhança de suas alegações, tais como filmagens evidenciando situação vexatória ou até mesmo testemunha que tivesse presenciado os fatos narrados, o que não ocorreu, logo, inexistindo prova de que tenha a requerente sido abordada de maneira vexatória ou humilhante por funcionário da requerida”, esclareceu.

O Judiciário entende que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro. “Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória (…) Nesse diapasão, tendo em vista que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, não há que se falar em danos a serem reparados”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.

STF: Ministro André Mendonça suspende ações judiciais sobre excessos de linguagem de juízes

A liminar foi deferida em ação ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos processos judiciais que visam condenar o poder público com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem de magistrados em atos ou manifestações jurisdicionais. Ele concedeu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

Pedido

Na ação, Bolsonaro requer que o STF interprete dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que essas normas não autorizam pedidos de responsabilidade civil baseado unicamente no excesso ou na impropriedade da linguagem utilizada em atos jurisdicionais. Os dispositivos preveem que o juiz responderá por perdas e danos quando atuar com dolo e fraude no exercício das suas funções.

O presidente alega que a liberdade de expressão dos juízes no exercício da magistratura é indispensável para a garantia do livre convencimento motivado, da independência e da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, a seu ver, eventual excesso decorrente do uso impróprio de linguagem somente pode ser apurado no campo disciplinar pelas Corregedorias dos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Risco

Segundo o relator, há o risco de que decisões judiciais proferidas em possível desconformidade com o que vier a ser decidido pelo STF na ação resultem na condenação do poder público ao pagamento de indenizações de difícil ou impossível reversão. Em razão disso, sem analisar as teses defendidas na ADPF, ele considerou recomendável, no atual momento processual, conceder a cautelar.

O ministro André Mendonça assinalou, ainda, que a jurisprudência do Supremo admite a possibilidade de suspensão de processos judiciais que versem sobre temática que esteja em discussão no âmbito da jurisdição constitucional, tendo em vista a necessidade de uma solução jurídica uniforme e estável.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 774

STJ: IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS

Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS não é lucro Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

“A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, observou.

Modelo federativo e repartição das competências tributárias Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

“Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa”, afirmou.

Interferência na política fiscal A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

Por fim, ao reformar o acórdão do TRF4, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois “é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1222547

STJ: Band não deve indenizar por divulgação de paródia sem referência ao autor da música original

Ao dar provimento a recurso especial interposto pela Rádio e Televisão Bandeirantes (Band), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a emissora a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, ao autor de uma música cuja paródia foi reproduzida no extinto programa Pânico na Band.

Por unanimidade, o colegiado definiu que, em divulgação de paródia, não há a obrigação de indicar o nome do autor da obra originária.

O autor da canção pleiteou indenização por suposto plágio de sua composição. O juiz negou o pedido, fundamentando que a divulgação exibida pela Band era uma paródia da versão original, o que não violaria o direito autoral.

Porém, o TJSP entendeu que, mesmo em caso de paródia, a falta de indicação do nome do autor da obra originária gera o dever de indenizar. No recurso ao STJ, a Band defendeu que tal exigência não foi prevista na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

É livre a criação de paródia
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que as paródias não se enquadram nas hipóteses do artigo 29 da Lei 9.610/1998 , para as quais se exige a autorização prévia do autor, uma vez que o artigo 47 da lei estabeleceu que são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe causarem descrédito.

De acordo com a magistrada, esse artigo vedou apenas a “verdadeira” reprodução de criação preexistente, a qual não poderia ser identificada como paródia.

“A liberdade a que se refere o dispositivo precitado significa que a criação e a comunicação ao público de paródias não dependem de autorização do titular da obra que lhe deu origem”, apontou a ministra.

Segundo o STJ, a paródia é trabalho artístico inédito
Nancy Andrighi lembrou que, segundo a compreensão do STJ, a paródia é imitação cômica de composição literária, filme, música ou qualquer outra obra; é interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica (REsp 1.548.849 e REsp 1.810.440).

A partir desses precedentes, explicou, pode-se deduzir que a paródia faz surgir um novo trabalho artístico, ou, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, g, da Lei 9.610/1998, uma criação intelectual nova, resultante da transformação da obra originária.

“Não há, de fato, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária”, destacou.

Autor da paródia tem direito ao crédito de sua autoria
Considerando a paródia como obra original, a ministra afirmou que o direito do autor de ter o nome anunciado na utilização da obra (artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/1998), bem como os direitos morais e patrimoniais sobre a criação (artigo 22 da mesma lei) são de titularidade do criador da paródia – não do autor da obra que a inspirou.

Nancy Andrighi acrescentou que, diferentemente do que ocorreu com a paródia, quando o legislador considerou necessária a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária na utilização de obra alheia, ele fez tal determinação de modo expresso, como no artigo 46, inciso I, alínea a e inciso III, da Lei 9.610/1998.

“Sendo livre a paródia (artigo 47 da LDA), sua divulgação ao público – desde que respeitados os contornos estabelecidos pelo dispositivo precitado – não tem o condão de caracterizar ofensa aos direitos do criador da obra originária”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1967264

STJ suspende decisão que permitiu acesso de jornal a dados sigilosos de cartão da Presidência da República

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (23) a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que permitiu ao jornal O Estado de S. Paulo ter acesso às informações sigilosas do cartão de pagamentos da Presidência da República no período de janeiro a março de 2020.

Segundo o ministro, o cumprimento da decisão do TRF3 poderia expor informações sensíveis, com o potencial de colocar em risco a segurança do presidente, do vice-presidente e de seus familiares. “A divulgação das despesas com alimentação, transporte e hospedagem, destinadas às referidas autoridades e às suas equipes de segurança e apoio, pode, sim, comprometer, de forma crucial e irreversível, a sistemática de segurança construída”, afirmou Martins.

Em ação ordinária, o jornal solicitou acesso às informações de todas as despesas presidenciais feitas com o cartão naquele período, com o detalhamento dos serviços pagos. A União prestou as informações, mas resguardou a divulgação de 7% do total das despesas, referentes a itens classificados como sensíveis e sigilosos.
O TRF3 deferiu parcialmente o pedido do veículo de comunicação para que a União franqueasse o acesso às informações e documentos relativos às despesas presidenciais no período solicitado, de forma discriminada e acompanhada dos documentos comprobatórios, incluindo aqueles classificados como sigilosos, desde que não se referissem a questões de segurança nacional.

No pedido de suspensão dessa decisão, a União argumentou ao STJ que o seu cumprimento traria risco de dano irreparável, pois, caso o julgamento definitivo da ação ordinária venha a ser favorável ao governo, dados imprescindíveis à segurança institucional da presidência da República já terão sido expostos.

Ainda segundo a União, as prestações de contas foram analisadas e consideradas regulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Inviável a desconsideração da legitimidade dos atos administrativos
Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro Humberto Martins entendeu devidamente caracterizada a lesão à ordem e à segurança pública, pois, ao desconsiderar a legitimidade do ato administrativo que resguardou as informações, o Judiciário se imiscuiu na seara administrativa e substituiu o Poder Executivo no que diz respeito à decisão técnico-estratégica sobre a classificação de sigilo.

“É certo que o Poder Judiciário pode analisar se um ato da administração pública é ilegal ou desconforme o ordenamento jurídico. Todavia, não se pode desconsiderar a presunção de legalidade do ato da administração pública editado conforme os ditames da Lei de Acesso à Informação”, explicou Martins.

Ele destacou que a supremacia do interesse público em detrimento do privado impõe cautela na substituição da análise feita pelos técnicos do governo com relação às informações que, segundo a classificação dada, exigem sigilo para fins de assegurar a segurança presidencial.

“Relevante trazer à colação as razões embasadoras da subchefia para assuntos jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, a qual concluiu que a divulgação de dados relativos a deslocamentos, segurança, segurança da saúde e alimentar do presidente da República podem expor a rotina do chefe de Estado e colocá-lo em uma situação de vulnerabilidade”, concluiu o presidente do STJ ao suspender a decisão do TRF3.

O ministro ressaltou que, nas instâncias ordinárias, o debate pode prosseguir, mas sem a subsistência da liminar que ordenou a divulgação imediata de todas as despesas presidenciais, sob pena de se tornar irreversível o prejuízo.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3083

STJ: Benefícios tributários federais para compensar pandemia não podem ser estendidos a estados sem lei específica

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa que, alegando dificuldade para quitar seus débitos com o fisco estadual em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19, pretendia obter benefícios tributários equivalentes aos concedidos em nível federal.

Para o colegiado, não é possível, sem lei específica do próprio estado, estender para tributos estaduais os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo os benefícios concedidos por alguma outra unidade da Federação.

Em mandado de segurança , no qual imputou à decretação de calamidade pública no estado os problemas que passou a enfrentar, a empresa pleiteou a suspensão do pagamento de tributos estaduais já parcelados, no período de março a dezembro de 2020, com a transferência de seu vencimento para o fim do parcelamento.

Tripartição dos poderes e igualdade material De acordo com a impetrante, a Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda autorizou a postergação do pagamento de tributos federais para os contribuintes de municípios abrangidos pela decretação de calamidade pública em nível estadual, e essa norma, por simetria, deveria ser aplicada também aos tributos estaduais. Ela acrescentou que igual medida foi adotada pela Portaria 218/2020 da Receita Federal para os contribuintes de áreas do Espírito Santo colocadas sob estado de calamidade por decreto estadual.

Sustentando haver ofensa ao princípio da isonomia, a empresa apontou ainda que a Resolução 152/2020 do Conselho Gestor do Simples Nacional prorrogou o vencimento de parcelamentos para as empresas integrantes do sistema, e que a Resolução 4.532/2020 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro tomou igual providência quanto aos tributos estaduais. Segundo a impetrante, não seria isonômico a administração pública direcionar suas políticas de auxílio durante a pandemia apenas para as micro e pequenas empresas.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), sob o fundamento de que cabe aos estados legislar sobre os tributos de sua responsabilidade – inclusive no que diz respeito a isenções, prorrogações e cobranças – e que qualquer decisão do Judiciário contrariando tal premissa violaria a autonomia do ente federado e a tripartição dos poderes.

A corte local considerou ainda que não há quebra de isonomia, pois a igualdade material pressupõe tratamento desigual, na medida de suas desigualdades, para os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade – caso das micro e pequenas empresas.

Não cabe ao Judiciário definir políticas públicas a serem adotadas pelo Executivo A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Assusete Magalhães, destacou que, embora o Judiciário reconheça os efeitos negativos da Covid-19 na atividade econômica, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando um caso parecido, declarou que não cabe ao juiz decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas para amenizar os prejuízos da pandemia, sob pena de substituir a atuação dos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado.

A magistrada mencionou que, para o STF, “a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo”.

Diante disso, a relatora, seguida de forma unânime pela turma julgadora, manteve o acórdão do tribunal estadual.

Processo: RMS 67443

TRF1: Alterações no cronograma de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina em virtude da pandemia não configuram irregularidade a ensejar interferência do Poder Judiciário

Em mandado de segurança que objetivava a não aplicação da Etapa IV prevista em edital de revalidação do diploma de Medicina estrangeiro, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação dos requerentes que alegaram que a imposição da IV Etapa, prevista no edital publicado pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), foi afastada em outras decisões judiciais, o que ensejaria a aplicação do princípio da isonomia ao presente caso.

Sustentaram, ainda, os impetrantes que estão aptos à revalidação do diploma, principalmente em razão da pandemia do Covid-19, que acarretaria a necessidade de ampliação do contingente de profissionais de saúde com a consequente conclusão do processo de revalidação apenas com a análise curricular dos apelantes.

Relator, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que as instituições de ensino superior têm autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade no edital que exija interferência do Poder Judiciário.

Verificou o magistrado que as alterações nos cronogramas ocorreram devido à pandemia de Covid-19, não configurando motivo para o afastamento do princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. O desembargador ressaltou que eventuais decisões judiciais favoráveis a pessoas estranhas ao presente processo não vinculam o juízo e nem os impetrantes.

Destacou o relator na conclusão do voto que os próprios apelantes afirmaram na petição inicial que já fizeram a prova teórica, mas não alcançaram a nota de corte necessária.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator pelo desprovimento da apelação.

Processo: 1001979-44.2021.4.01.3600


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