TJ/MT: Contrato de consórcio é anulado após consumidor ser induzido ao erro por propaganda enganosa

Um contrato de consórcio firmado com base em informações falsas foi anulado pela Justiça de Mato Grosso, que também determinou o ressarcimento de cerca de R$ 10 mil pagos pelo consumidor e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou embargos de declaração interpostos pela administradora do consórcio, mantendo o entendimento de que houve o vício de consentimento e prática comercial desleal.

De acordo com os autos, o consumidor acreditava estar contratando um financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito, conforme promessa feita por um representante da empresa. No entanto, ao assinar os documentos, foi incluído em um grupo de consórcio, cujo acesso ao crédito dependeria de sorteio ou lance.

Ao manter a decisão anterior, a relatora do caso, juíza convocada Tatiane Colombo, destacou que a contratação foi viciada desde o início. “A parte autora foi induzida ao erro essencial por informações falsas e enganosas prestadas pelo preposto da empresa, sendo que as promessas feitas jamais se concretizaram”, observou.

A magistrada também apontou que, mesmo que o contrato tenha sido assinado, ficou comprovada a violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, elementos que justificam a anulação. “A contratação não se deu de forma livre e consciente, já que o consumidor foi convencido por argumentos falsos sobre a real natureza do serviço”, destacou em seu voto.

Os embargos apresentados pela empresa tentavam reverter a decisão alegando omissão do acórdão, mas foram rejeitados com o argumento de que não havia contradição ou obscuridade a ser sanada. A Câmara reforçou ainda que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para contestar fundamentos jurídicos já debatidos e decididos.

A relatora pontuou que “a frustração legítima da expectativa contratual, em especial diante da esperança de obter um financiamento, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano”.

Processo nº 1002498-12.2024.8.11.0040

TJ/RS: Justiça condena Estado a indenizar família atingida por enchente

A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar, por danos morais, três integrantes de uma família residente em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, após a residência deles ter sido alagada durante a enchente de 2024. Cada um deverá receber R$ 5 mil, com juros a partir da data do evento e correção monetária desde a sentença. A decisão é da juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se da primeira sentença de mérito proferida pela unidade, criada com o objetivo de julgar ações relacionadas à catástrofe climática de maio do ano passado. A decisão é do dia 22/07/25.

Atualmente, há cerca de 12 mil ações em tramitação na unidade, que busca garantir celeridade processual e evitar decisões conflitantes em casos parecidos.

Caso
A ação analisa o pedido de moradores do bairro Mathias Velho, uma das áreas mais afetadas pela enchente. A família buscava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes do alagamento do imóvel. Em sua defesa, o Estado alegou a ocorrência de força maior, sustentando que as enchentes foram causadas por um fenômeno climático extremo, imprevisível e inevitável.

A magistrada, no entanto, rejeitou o argumento. “Não se pode ignorar que o Poder Público tinha conhecimento da possibilidade de ocorrência de enchentes na região, tanto que existiam diques e sistemas de contenção que, infelizmente, mostraram-se insuficientes ou inadequadamente mantido”, afirmou.

Decisão
A decisão também ressalta que “no presente feito, o Estado do Rio Grande do Sul limitou-se a requerer a intimação da parte autora para que informasse sobre eventual coabitação e recebimento de outros auxílios governamentais, sem produzir qualquer prova robusta de que tenha adotado medidas adequadas para prevenir ou mitigar os efeitos da enchente ou, ainda, de que o evento tenha decorrido exclusivamente de força maior”.

A Juíza reforçou que a alegação de ocorrência de fenômeno climático extremo, ainda que grave, não se sustenta como excludente de responsabilidade quando há elementos concretos nos autos que apontam para a previsibilidade do risco e a ausência de ações preventivas adequadas. “Conforme amplamente demonstrado, já existiam estudos e alertas meteorológicos sobre o risco de alagamentos, bem como relatórios que recomendavam melhorias na estrutura dos diques e sistemas de drenagem urbana. A inércia diante desses alertas configura omissão específica, o que reforça a responsabilidade objetiva do Estado”, afirmou.

“Não obstante os reiterados alertas técnicos e meteorológicos, o Poder Público falhou gravemente em sua função de proteção. Não houve aviso efetivo e tempestivo à população local, tampouco ações de evacuação preventiva ou preparo das comunidades em risco. Os moradores não foram retirados das áreas atingidas e não receberam orientação formal sobre os procedimentos de segurança, tendo sido surpreendidos pelas águas durante a madrugada, em muitos casos”, ressaltou a magistrada.

Ela também destacou que “os programas de auxílio implementados pelo governo, como o ‘Volta por Cima’ e o ‘Auxílio Reconstrução’, embora representem um esforço para amenizar os prejuízos sofridos, não têm o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais experimentados pelos autores. Tais benefícios têm natureza assistencial e não indenizatória, não se confundindo com a reparação civil devida em razão dos transtornos e sofrimentos causados pelo alagamento”.

Processo n° 52014483720248210001

TJ/DFT determina rescisão de contrato por falta de multimídia em veículo de criança com deficiência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel e determinou a devolução integral do valor pago após concessionária e fabricante não cumprirem promessa de instalação de sistema multimídia em veículo destinado ao transporte de criança com deficiência física.

Os pais de criança, diagnosticada com Agenesia de membro superior, adquiriram veículo Citroën C4 Cactus Feel Business por R$ 104 mil em agosto de 2022. Durante a negociação, prepostos da concessionária e fabricante garantiram a instalação de sistema multimídia como parte integrante do negócio, com instalação no prazo de 60 dias. O acessório foi considerado essencial para facilitar o transporte da criança.

Contudo, o veículo foi entregue sem o equipamento prometido. Após mais de 90 dias da compra, as empresas informaram que a instalação não seria possível e ofereceram a troca por modelo mais novo, mediante pagamento adicional de R$ 20 mil. Diante do descumprimento da oferta, a família entrou na Justiça para solicitar a rescisão contratual e indenização por danos morais.

Em 1ª instância, foi determinada a rescisão do contrato, a devolução integral dos R$ 104 mil pagos e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. As empresas recorreram, sob alegação de que a ausência do acessório não tornava o veículo impróprio para uso e solicitaram que eventual restituição fosse limitada ao valor de mercado do automóvel, conforme tabela FIPE.

O relator do processo rejeitou os argumentos das recorrentes e confirmou a decisão de 1ª instância. O colegiado ressaltou que a “oferta do sistema multimídia foi elemento essencial da contratação” e seu descumprimento autoriza a rescisão nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores destacaram que toda oferta veiculada pelo fornecedor obriga seu cumprimento e integra o contrato celebrado.

Quanto à restituição, a Turma esclareceu que o valor deve corresponder ao efetivamente pago pela consumidora, devidamente corrigido, sem limitação ao preço de mercado. Segundo o relator, eventual depreciação do bem é consequência do inadimplemento contratual das fornecedoras e não pode ser transferida aos consumidores.

A responsabilidade entre fabricante e concessionária foi considerada solidária, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento e contribuíram para o descumprimento contratual. Assim, foram mantidos os danos morais de R$ 5 mil e a devolução integral dos R$ 104 mil pagos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713458-11.2023.8.07.0020

TJ/AM condena instituição de ensino por reter documentos escolares e determina indenização a estudante

A instituição alegou que a retenção ocorreu porque a estudante estava inadimplente, medida expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Uma instituição de ensino de Manaus foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais e a providenciar a entrega imediata do certificado de conclusão e histórico escolar a uma aluna. Os documentos haviam sido retidos sob alegação de que a estudante estava inadimplente perante a instituição, que é da rede particular.

Conforme a sentença proferida nos autos n.º 0149192-55.2025.8.04.1000 pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18º Juizado Especial, ficou comprovado que após a conclusão regular do curso pela estudante, a instituição recusou-se a entregar os documentos acadêmicos sob a alegação de inadimplemento contratual — prática considerada abusiva pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O magistrado destacou que a relação entre as partes se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o que permitiu a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII. A escola, no entanto, não apresentou provas que justificassem a retenção dos documentos.

A decisão cita expressamente o art. 6º da Lei nº 9.870/1999, que proíbe a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência. O juiz também enfatizou que tal conduta viola o direito fundamental à educação e a dignidade da pessoa humana, gerando não apenas prejuízos acadêmicos, mas também abalo moral, conforme entendimento consolidado pelo Código Civil (art. 944) e o próprio Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 39, V).

Além da indenização, foi estipulado prazo de cinco dias para a liberação dos documentos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A sentença, da qual cabe recurso, está disponível para consulta pública no sistema do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Processo nº 0149192-55.2025.8.04.1000

STJ: Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pagamento do legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data, o colegiado entendeu também que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.

O falecido, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva foi instituída como sua legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.

Durante o inventário, o juízo deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. As herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. No recurso ao STJ, a viúva requereu o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando que é idosa e precisa do dinheiro para se manter.

Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento.

“Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento”, completou.

A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.926 do Código Civil.

Benefício que garante subsistência não pode aguardar fim do inventário
Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário pedir aos herdeiros o benefício que lhe foi deixado no testamento, após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia que visa garantir sua subsistência não pode aguardar o término do inventário, processo normalmente demorado.

Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, assim como o legado de alimentos, e é possível concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.

Para a relatora, o testador procurou providenciar o suprimento das necessidades de pessoa que dele dependia economicamente, não sendo justo ela permanecer tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.

Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser pedido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, as quais são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163919

TST: Áudio de conversa com RH não serve como prova nova para reverter justa causa já julgada

Material já estava com a trabalhadora na época em que ajuizou a ação.


Resumo:

  • Uma confeiteira ajuizou ação rescisória para anular a decisão que confirmou sua dispensa por justa causa por abandono de emprego.
  • Para isso, apresentou um áudio que, a seu ver, seria uma “prova nova” de que teria sido enganada pela empresa.
  • Contudo, ela já detinha esse material na época da ação original e, por isso, ele não pode ser considerado prova nova.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a dispensa por justa causa de uma confeiteira da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) por abandono de emprego. A trabalhadora alegava ter uma prova nova que comprovaria ter sido induzida ao erro pela empresa, mas o colegiado entendeu que o material apresentado não atendia aos critérios legais para ser considerado como tal.

Trabalhadora alegou ter seguido orientação do RH após alta do INSS
A confeiteira foi desligada da empresa em junho de 2019, após não retornar ao trabalho por mais de três meses. Na ação trabalhista original, ajuizada naquele mesmo ano, ela alegou ter sido afastada pelo INSS em janeiro de 2018 após um acidente de trabalho, com retorno autorizado apenas em março de 2019.

Segundo seu relato, ao tentar prorrogar a licença, teria entrado em contato com o setor de recursos humanos da empresa, que a orientou a recorrer da decisão do INSS e aguardar em casa o resultado. O RH também teria dito para esperar um telegrama formalizando seu retorno ao serviço. A confeiteira disse que seguiu as orientações, mas foi demitida por justa causa.

Ao pedir reintegração, ela afirmou que nunca teve a intenção de abandonar o emprego e que, por ser leiga em questões previdenciárias, foi enganada pela empresa, que teria agido de má-fé para justificar sua demissão.

Empresa afirma ter feito diversas tentativas de contato
Por sua vez, a empresa sustentou que a empregada não comunicou o fim do afastamento e que, após a alta previdenciária, enviou a ela diversos telegramas questionando suas ausências e advertindo sobre as consequências da não reapresentação ao trabalho.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido da confeiteira e determinou sua reintegração. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a ausência da empregada por período superior a três meses, sem justificativa formal, configurava abandono de emprego. A decisão transitou em julgado em agosto de 2020.

Ação rescisória com base em áudio de conversa foi rejeitada
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que uma decisão definitiva pode ser rescindida (anulada) mediante apresentação de prova nova, definida como um elemento desconhecido ou de impossível acesso na época do processo original. Com base nisso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, anexando ao processo uma gravação da conversa realizada com o RH após a alta do INSS. Segundo ela, o áudio seria uma prova nova de que a empresa agiu de má-fé para justificar sua dispensa. Mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT.

O relator do recurso ao TST, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que a gravação apresentada não se enquadra como prova nova, pois foi produzida antes mesmo da ação trabalhista e estava sob posse da própria trabalhadora. “Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1005960-40.2020.5.02.0000

TRF1 garante matrícula de aluna que se autodeclarou parda após indeferimento sem justificativa motivada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da Universidade Federal de Tocantins (UFT), interposta contra a sentença que anulou a decisão que indeferiu a matrícula de uma aluna que se autodeclarou parda. A sentença determinou que a universidade mantivesse a matrícula da estudante no curso de Engenharia Elétrica caso a única razão do impedimento tivesse sido a avaliação da autodeclaração racial.

A UFT argumentou que tem o dever de avaliar as autodeclarações raciais para proteger a política de cotas. Alegou que a estudante sabia da possibilidade da realização de análise pela comissão e da possibilidade de perda da vaga caso não fosse confirmada sua condição. A universidade afirmou que a decisão de indeferimento foi tomada por uma comissão plural, com base em critérios fenotípicos, e que isso estaria de acordo com a jurisprudência pátria.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é válida a análise da heteroidentificação por comissão a fim de evitar o cometimento de fraudes. No entanto, essa avaliação deve respeitar a dignidade da pessoa humana, garantindo o contraditório e a ampla defesa. “O critério utilizado pela Administração quanto às cotas raciais à autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes”, disse.

Segundo a magistrada, embora a universidade tenha previsto a avaliação pela comissão de heteroidentificação, a decisão que negou à impetrante o direito à vaga não foi devidamente fundamentada. As comissões apenas afirmaram que a aluna não apresentava traços fenotípicos negros, sem detalhar os motivos ou descrever suas características físicas. Isso violou o dever de motivação dos atos administrativos, como exige a Lei nº 9.784/99, que garante o direito à ampla defesa. “Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares do devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que a candidata não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1012588-52.2023.4.01.4300

TRF3: Caixa é condenada a indenizar trabalhador por permitir saques fraudulentos em conta do FGTS

Banco deve pagar danos materiais e morais causados ao cliente.


A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) por danos materiais e morais causados a um trabalhador que teve saques fraudulentos realizados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A sentença do juiz federal Raul Mariano Junior determinou que o banco indenize o autor com valores atualizados dos saques indevidos, além do pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

O magistrado salientou que a responsabilidade pela gestão e controle das contas do FGTS pertence à Caixa, que deve garantir a segurança das transações a elas relacionadas. “A responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e integral”, avaliou.

O autor relatou que no ano de 2021, após dificuldades financeiras, decidiu sacar os valores do FGTS, porém, ao se dirigir à instituição bancária foi informado que não havia saldo em conta. Disse que solicitou explicações ao banco, inclusive abrindo protocolo de contestação, mas não obteve resposta.

O juiz federal destacou que a instituição financeira não demonstrou, por meio de documentos emitidos pelo seu sistema, que foi o correntista, de fato, quem realizou as movimentações. “Era ônus da Caixa a apresentação dos recibos dos saques realizados nas contas”, afirmou.

De acordo com a sentença, uma vez comprovada a fraude geradora de prejuízo ao consumidor, não é cabível a alegação de culpabilizar terceiros eximindo a responsabilidade da instituição financeira.

“Esse tipo de comportamento acarreta o sentimento de impotência e descrença nas instituições, o que configura dano moral indenizável, notadamente quando o banco não soluciona, em tempo razoável, o problema que lhe é apresentado, tornando necessário o ajuizamento de ação judicial”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5011361-19.2023.4.03.6105

TJ/MT: Construtora deve devolver R$ 60 mil a casal após desistência de compra de imóvel

Um casal que desistiu da compra de um lote em Rondonópolis, após dificuldades financeiras, terá direito à devolução de R$ 60.945,84. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou abusivas cláusulas do contrato firmado com a construtora e determinou que a retenção se limite a 10% do valor efetivamente pago, que foi de R$ 67.717,60.

Inicialmente, a sentença havia fixado a devolução com base em um valor inferir, de R$ 57.693,39. No entanto, ao analisar o recurso, os desembargadores constataram que a própria empresa apresentou, nos autos, demonstrativo financeiro atualizado reconhecendo o pagamento de R$ 67.717,60. Para o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, esse valor deve prevalecer, “em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O contrato previa retenção de até 25% do valor total, além de descontos por publicidade, corretagem e encargos tributários. A cláusula foi considerada abusiva de forma implícita pela Justiça, já que a retenção foi limitada a apenas 10%. “Ainda que se espere o cumprimento do quanto acordado entre os protagonistas contratantes, cláusulas abusivas não prevalecerão”, destacou o relator no voto.

O caso teve origem após o casal solicitar a rescisão do contrato de compra e venda de um lote de 200 m², em razão da impossibilidade de continuar com os pagamentos. Eles pediram a devolução integral dos valores pagos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e uma indenização por danos morais, alegando, entre outros pontos, a negativação indevida dos seus nomes.

Embora a Justiça tenha reconhecido o direito à devolução dos valores com base no montante efetivamente pago, negou o pedido de indenização por danos morais. Segundo o relator, não ficou configurada conduta ilícita por parte da construtora. “A rescisão contratual se deu por inadimplência dos próprios compradores, e não por falha da empresa, não sendo possível reconhecer qualquer lesão à esfera extrapatrimonial dos autores”, afirmou.

Processo nº 1008075-82.2024.8.11.0003

TJ/RN: Paciente será indenizado por demora na autorização de anestesia para realizar procedimento cirúrgico

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil após demora na autorização de anestesia para realização de cirurgia cardíaca em um paciente em estado grave, internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão foi proferida pela juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, o paciente é cliente do plano de saúde e foi internado em hospital com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Ele foi submetido a cateterismo cardíaco, que evidenciou múltiplas lesões coronarianas, com indicação de realização de revascularização miocárdica.

Em razão do quadro clínico, da idade avançada e do risco de morte, a médica que o acompanhava prescreveu, em caráter de máxima urgência, a necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
O paciente, então, ficou internado em estado grave na UTI enquanto aguardava a realização do procedimento.

Entretanto, a empresa negou a anestesia para que a cirurgia pudesse ser realizada, segundo ele, sem apresentar razão ou justificativa. Por isso, entrou com pedido para que o plano de saúde e o hospital proceda com a imediata autorização e realização da revascularização miocárdica, além do pedido de indenização por danos morais.

Por sua vez, o convênio de saúde argumentou que a senha de autorização para a realização do procedimento estava emitida e liberada, acrescentando que, nos casos em que o beneficiário não encontra profissionais credenciados para atender às suas demandas, a operadora disponibiliza o acesso a uma garantia de atendimento.

Já o hospital, que também foi processado pelo paciente, apresentou defesa argumentando não ser parte legítima para responder a ação judicial, bem como defendeu ausência de responsabilidade legal ou contratual pelo custeio do tratamento.

Análise do caso
De acordo com a magistrada, aplicando o artigo 373 do Código de Processo Civil, foi observado que o paciente não anexou ao processo uma negativa emitida pelo plano, apenas um registro que mostra a solicitação em análise. Enquanto isso, o plano admitiu ter autorizado a cirurgia na mesma data da solicitação, mas também reconheceu não haver disponibilidade da anestesia e profissional credenciado.

Entretanto, até a apresentação da ação judicial, a autorização ainda não havia sido concedida, o que somente veio a ser realizado com a intimação feita ao plano. Para a juíza, “denota-se que a operadora de plano de saúde não ofereceu resposta adequada em tempo razoável, mesmo ciente da condição clínica do requerente”.

Ela destacou ainda a Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em que a operadora deve garantir o acesso aos serviços de urgência de forma imediata, como era o caso do paciente. Sobre o hospital, foi definido que não houve ato ilícito, uma vez que foi fornecido o aparato necessário à garantia da saúde do paciente até a resposta do pedido de autorização enquanto aguardava na UTI.

Assim, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o plano de saúde também deve custear o procedimento cirúrgico com todos os materiais e a equipe necessária, bem como realizar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


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