TRF1: Isenção do imposto de renda por doença comprovada não se aplica ao trabalhador em exercício de atividade laboral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem que pretendia a isenção de imposto de renda por ser ele paciente de doença de Parkinson, comprovada por laudo médico oficial, não só para os proventos de aposentadoria concedidos no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), mas, também, para os rendimentos que o autor venha a receber. A postulação foi analisada em apelação contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido quanto à isenção tributária somente sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que o demandante comprovou ter doença grave, nos termos do artigo 6º/IX da Lei nº 7.713/1988. Contudo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), é improcedente o pedido relativo aos rendimentos recebidos em atividade.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que mesmo comprovada a doença é indevida a isenção do tributo sobre os rendimentos salariais do requrente em atividade, sendo esse benefício devido somente sobre os proventos de aposentadoria. O magistrado ressaltou, em seu voto, jurisprudência do STJ no entedimento que “nesse sentido é a tese vinculante fixada pelo STJ, por meio da 1ª Seção, ficando assim prejudicados todos os precedentes em sentido contrário à determinação de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.

Processo nº: 1013883-16.2020.4.01.3400

TRF1: Entraves burocráticos não podem impedir aluno de apresentar trabalho de conclusão de curso de graduação

Ao julgar apelação em mandado de segurança, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para assegurar a uma estudante o direito à remarcação de data para a apresentação de seu trabalho de conclusão de curso de graduação (TCC) sem o ônus financeiro cobrado para esse fim pela instituição de ensino superior (IES).

Sustentou a apelante que, em razão da pandemia de Covid-19, as aulas foram suspensas e a faculdade também foi fechada para atendimento presencial, sendo que os únicos meios de comunicação entre a instituição e os alunos eram o Sistema AVA, como meio oficial, e os grupos de WhatsApp, informais, criados em cada turma para interação, dos quais a aluna não fazia parte.

Argumentou a impetrante que não foi comunicada dos encontros marcados pelo professor e que todas as fases referentes à entrega do trabalho escrito foram cumpridas tempestivamente, incluída a etapa final de entrega do trabalho completo, mas ainda assim a estudante foi reprovada por falta.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, verificou que a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha comunicado à aluna pelos meios oficiais acerca do dia e da hora exatos de sua apresentação.

Destacou o magistrado que, conforme os documentos juntados ao processo, a coordenadora do curso informou que o “e-mail do AVA é a forma oficial de comunicação”. O manual, também oficial, trata da obrigatoriedade da apresentação do TCC, todavia tão somente estabelece o período de 04/12 a 11/12 para a realização das Bancas, o que não permite à impetrante ter ciência quanto à data exata de sua apresentação.

Prosseguiu o desembargador afirmando que o Tribunal tem o entendimento de que não se afigura razoável que entraves exclusivamente burocráticos impeçam o estudante de usufruir direito que lhe foi legal e constitucionalmente conferido.

Concluiu o relator que a estudante cumpriu todas as tarefas que lhe foram passadas, enquanto a instituição de ensino não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha comunicado à aluna acerca do dia e hora exatos de sua apresentação. Assim sendo, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para reconhecer o direito à impetrante à remarcação de data para apresentação do TCC, sem ônus financeiro.

Processo: 1061542-30.2020.4.01.3300

TRF1: Mandado de segurança deve ser julgado na seção judiciária em que a autoridade impetrada tem sede funcional quando o domicílio do impetrante estiver sob jurisdição da mesma seccional

Na hipótese em que o impetrante é domiciliado em município abrangido pela jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), sede funcional da autoridade impetrada, que, no caso, é Palmas (TO), é competente o juízo da seccional, e não da Subseção Judiciária de Gurupi (TO) ou o Distrito Federal, decidiu a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o conflito de competência negativo suscitado entre os Juízos da 2ª Vara da SJTO e Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO.

Conforme o art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), o conflito de competência negativo ocorre quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar um processo ou quando juízes discordam quanto à reunião ou separação de processos. As regras para delimitação de competência estão dispostas principalmente na Constituição Federal (CF), CPC, Código de Processo Penal (CPP) e em normas de organização Judiciária.

Suscitante do conflito, o Juízo da 2ª Vara Federal da SJTO enviou o mandado de segurança impetrado contra autoridade cuja sede funcional é Palmas/TO para o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO (juízo suscitado), omicílio do requerente, sob o argumento de que, nos termos do art. 109, § 2º, da CF, as causas intentadas contra a União podem ser ajuizadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

O juízo suscitado alegou que na hipótese de autoridade com sede funcional em Palmas e impetrante residente em município abrangido pela jurisdição da mesma seção judiciária, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é do juízo da sede da SJTO.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que a discussão sobre a incidência do dispositivo constitucional foi superada pela jurisprudência, no caso concreto. Portanto, destacou, a definição da competência não depende da discussão acerca da incidência do referido dispositivo constitucional, mas sim da sede funcional da autoridade impetrada, que, no caso, é Palmas/TO.

Concluiu o magistrado seu voto no sentido de que, considerando que a autoridade impetrada possui sede funcional em Palmas/TO, a competência é do juízo suscitante, da 2ª Vara Federal da SJTO.

A decisão do Colegiado foi por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 1038846-69.2021.4.01.0000

TRF4 autoriza intimação de devedoras da Caixa pelo WhatsApp

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), autorizou que duas empresárias e a empresa delas, de Maringá (PR), sejam intimadas pelo WhatsApp. A decisão foi proferida dia 24/3, após petição da Caixa Econômica Federal informando que as rés não se encontram mais nos endereços fornecidos.

As rés estão sendo executadas pelo banco por um Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto, e a cobrança vem sendo feita desde outubro de 2016.

Segundo Laus, ficou comprovado que todas as diligências com os endereços informados pelas rés restaram frustradas. Conforme o magistrado, além de o Código de Processo Civil preconizar que as intimações sejam feitas por meio eletrônico, a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispôs: “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”.

TJ/GO: Gratificação por exercício de serviço de saúde não pode ser afastada durante período de licença-maternidade

Com relatoria da juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora pública estadual, médica, ao recebimento da Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde no período em que esteve usufruindo licença-maternidade. Com este julgamento por ementa (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento da respectiva diferença, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora igual aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, ressaltou o acórdão tomado em recurso inominado.

A médica pugnou pela Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde prevista na Lei Estadual nº 17.625/2012, correspondente ao período de licença-maternidade, ao argumento de que “é devida a gratificação no período de licença-maternidade, vez que considerado em efetivo exercício do cargo, conforme prevê o Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás”. Esta gratificação foi instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde ao pessoal que desempenha funções de médico, enfermeiros e técnicos em radiologia, em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde.

Conforme a juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo, “a controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de concessão de Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde durante o período de afastamento remunerado (licença-maternidade). Para ela, “embora Lei Estadual nº 17.625/2012 não pronuncie o pagamento da Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde no período de licença-maternidade, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, XVIII, que durante o prazo de licença-maternidade, a gestante não sofrerá prejuízo algum referente a seu emprego e salário, o qual permanecerá igual ao que já recebia ao exercer sua profissão”.

A magistrada também pontuou que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás conferiu à servidora em gozo de licença-maternidade o status de efetivo exercício do cargo. “Artigo 35 – considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por: (…) XI-licença à funcionária gestante por 180 dias”. Para ela, “patente o direito da autora ao recebimento da Gratificação por Exercícios de Serviços de Saúde no período em que esteve usufruindo da licença maternidade, necessário a reforma da sentença nesse tocante”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza pontuou que não se desconhece que a situação causou certos transtornos e aborrecimentos, mas não se pode concluir que a servidora suportou prejuízos morais passíveis de indenização, “pois a situação narrada, por si só, não é capaz de ferir um direito da personalidade”.

Recurso Inominado nº 5106113.78

TJ/DFT: Plano de saúde não pode exigir aviso prévio para cancelamento de contrato

A Amil Assistência Médica Internacional deverá providenciar o imediato cancelamento do contrato de plano de saúde firmado com usuária do convênio, independentemente de aviso prévio. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve, por unanimidade, a sentença de 1ª instância.

Os magistrados esclareceram que a Resolução Normativa 455/2020, da Agência Nacional de Saúde – ANS, revogou a norma que previa a necessidade de aviso antecipado de 60 dias para encerramento contratual, devido a sua nulidade.

No processo, a autora relata que era cliente da seguradora em plano de saúde coletivo empresarial desde 3/1/2020. Conta que solicitou o cancelamento em 13/7/2021, mas que foi informada pela ré que a rescisão seria efetivada somente em 10/9/2021, ou seja, 60 dias após o pedido, em atendimento ao prazo legal previsto na legislação anulada.

Na decisão, o colegiado determinou, ainda, que a ré se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento.

Processo: 0711121-20.2021.8.07.0020

TJ/MT: Banco Olé indenizará cliente por induzi-lo a erro ao contratar empréstimo

Configura falha na prestação do serviço a conduta do banco que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. Esse é o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente os argumentos de um cliente de um banco e determinou a conversão da contratação para empréstimo consignado (Apelação Cível 1002753-21.2019.8.11.0015).

Essa conversão deverá levar em consideração a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza. Deverá haver restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja a comprovação. Apesar de o cliente ter pleiteado indenização por danos morais, a câmara julgadora entendeu não ter restado demonstrado os requisitos da reparação civil, não sendo cabível essa indenização.

Consta dos autos que o cliente ajuizou, em Primeira Instância, uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Indenização por Danos Morais. Essa ação foi julgada improcedente e o autor foi condenado nas sanções concernentes à litigância de má-fé, com o pagamento de multa na proporção equivalente a 10% sobre o valor da causa. Foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

No recurso, o cliente – um policial militar – contou que tomou ciência da existência de descontos em sua folha de pagamento identificados como “Cartão de Crédito”, no valor de R$314,14. Ele alegou que não teve a intenção de contratar empréstimo na modalidade de cartão de crédito, mas sim de empréstimo consignado. Sustentou abusividade na cobrança de juros e afirmou que nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito. Defendeu ainda a ocorrência de danos morais e requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o cliente provou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar seu holerite, que demonstra os descontos efetuados. “Assim, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC, ao requerido incumbia o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, como estabelece o inciso II do mesmo artigo. Embora o banco tenha apresentado cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, tal documento não reveste de validade o negócio jurídico que ensejou o desconto na folha de pagamento da parte requerente”, assinalou o relator.

O magistrado enfatizou que a Quarta Câmara de Direito Privado, em recente técnica de julgamento proferido no recurso de Apelação Cível n. 1010568-54.2020.8.11.0041, firmou novo entendimento acerca dessa matéria. “Restou determinado que nos casos de contratação de cartão de crédito consignado, em que o consumidor acredite se tratar de empréstimo consignado regular, será o caso de converter a modalidade contratual para empréstimo consignado, com a consequente alteração das taxas de juros, bem como de restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.”

Conforme o magistrado, percebe-se que o pacto firmado gera uma dívida, de fato, impagável, já que a taxa de juros aplicada corresponde ao valor total da prestação consignada e impede a amortização do principal, o que leva ao aumento constante da dívida, de modo extremamente oneroso ao consumidor. “Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acreditara tratar-se de empréstimo pessoal, e debitou apenas o valor mínimo da fatura no benefício previdenciário do requerente, o que fez com que a dívida se perpetuasse.”

Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e a desembargadora Serly Marcondes Alves.

Apelação Cível 1002753-21.2019.8.11.0015

TJ/MA: Supermercado é condenado por descumprir oferta de desconto

Um supermercado em Bacabal foi condenado a ressarcir uma cliente, sendo obrigado a aplicar o desconto oferecido em uma propaganda. No caso, o estabelecimento foi obrigado a ressarcir a consumidora em R$ 78,39, quantia equivalente a 10% do valor da compra realizada pela mulher. A sentença foi proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal. Na ação, a autora alegou que o supermercado requerido teria ofertado e descumprido promoção de troca de moedas, que anunciava que a cada R$ 50 em moedas, o cliente teria um desconto de 5% no ato da compra.

Seguiu narrando que, em 19 de novembro de 2020, mesmo após trocar R$ 100 em moedas junto ao supermercado, não teria recebido nenhum desconto na compra que fez. Muito pelo contrário, ressaltou que teria sido tratada com hostilidade. A parte requerida, por seu turno, alega que a parte requerente ocorreu em equívoco na interpretação da promoção, pois o desconto de 5% dado aos clientes é calculado em cima do valor apresentado em moedas e não sobre o valor total da compra.

“O princípio da informação é apresentado no Código de Defesa do Consumidor como direito básico do consumidor e dever dos fornecedores de produtos e serviços, como podemos ver em diversos artigos da legislação consumerista, entre os quais, o que versa que a deve haver a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, esclareceu a sentença.

INFORMAÇÕES CLARAS

E prosseguiu: “(…) Mais especificamente quanto às ofertas publicitárias, o Código de Defesa do Consumidor é enfático de que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (…) No caso do processo, o anúncio realizado pelo supermercado requerido não deixou claro se o desconto seria calculado em cima do valor apresentado em moedas pelo cliente ou se seria aplicado sobre o valor total da compra”.

A Justiça entende que, se o fornecedor estipular cláusulas que gerem dúvidas, elas deverão ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. “Com efeito, ante a condição de hipossuficiência do consumidor e considerando que suas declarações são verossímeis, entendo ser o caso de aplicação da regra da inversão do ônus da prova, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (…) Caberia ao reclamado, portanto, comprovar a inocorrência dos fatos narrados no termo de reclamação, bem como demonstrar a inexistência de prejuízo à parte demandante, o que, como já ressaltado, não o fez”, observou.

Quanto ao pedido de danos morais, insta ressaltar, todavia, que a situação narrada configura mero descumprimento de oferta que, por si só, não tem o condão de configurar lesão aos direitos da personalidade. “Ademais, inexiste nos autos indicação de sofrimento, aflição ou angústia, e mesmo sua relação com o caso, não logrando êxito a autora em demonstrar abalos em concreto, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa requerida a ressarcir a parte autora no valor de R$ 78,39 a ser atualizado monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da citação”, finalizou.

TJ/PB: Mulher acusada injustamente de furto de picanha será indenizada em R$ 10 mil

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Sendas Distribuidora ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente que foi acusada de haver furtado uma peça de picanha, ato que foi praticado na frente dos demais clientes que estavam no local, forçando a consumidora a apresentar a nota fiscal da compra. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0820570-64.2018.8.15.2001, oriunda da 9ª Vara Cível de João Pessoa. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora relata que no dia quatro de março de 2018 compareceu ao estabelecimento para fazer compras como de costume. Na ocasião, se dirigiu ao setor de carnes e escolheu uma peça de picanha, mas acabou não levando o produto. Para sua infelicidade, chegando à porta de saída, foi abordada por um funcionário, que de forma arbitrária requereu que ela mostrasse a nota dizendo que queria ver o que tinha no fundo da caixa. A consumidora relatou que se dirigiu ao setor de creme de leite e lá mostrou ao segurança e o chefe de segurança do estabelecimento que a picanha havia sido deixada naquele local.

No primeiro grau a empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. Ao recorrer da decisão, o estabelecimento pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar a demanda totalmente improcedente, sustentando a inexistência de ato ilícito praticado, bem como defendeu a ausência de dano moral. Por fim, requereu, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Para o relator do processo, o acervo probatório é suficiente para comprovar o ato ilícito decorrente do defeito na prestação dos serviços ofertados, havendo, por conseguinte, o dever de indenizar. “As provas acostadas aos autos corroboram os fatos narrados na inicial, a saber: a alegação de suspeita de furto, a abordagem nas dependências do estabelecimento na presença de vários clientes; o excesso no tratamento do funcionário, a exigência da nota fiscal da compra; bem como o fato de que nada foi encontrado com a autora, a qual teve que ser conduzida até o local específico, dentro do supermercado, para mostrar onde deixou a mercadoria que decidiu não levar”, pontuou.

No que concerne à fixação do quantum indenizatório, o relator entendeu que a importância de R$ 10.000,00 é compatível com a extensão do dano experimentado, sem propiciar enriquecimento ilícito.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0820570-64.2018.8.15.2001

TJ/SC: Donos não podem alterar posição de porta de apartamento a bel-prazer

Donos de um apartamento localizado em Balneário Camboriú, no litoral norte do Estado, que alteraram a posição da porta de acesso aos elevadores sociais terão de providenciar a reforma do hall social do edifício, para atender o formato original. A modificação, feita a bel-prazer, foi executada na unidade sem conhecimento do morador com quem compartilham o uso do hall social nem aprovação dos demais moradores, em nítido ferimento ao princípio da boa vizinhança.

De acordo com a decisão da juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário, “é inescusável o dever de reconstruir a porta principal do imóvel de uso privado integrante do condomínio vertical, na sua posição original, pois a conveniência e a oportunidade não servem como pretexto para quebrar, sem autorização, a estrutura divisória que separa a parte individual (apartamento) e a comum (hall social).”

A magistrada fixou o prazo de 60 dias para cumprimento da decisão, prolatada nesta semana (23/3). Em caso de descumprimento, os proprietários do apartamento com a entrada modificada serão punidos com multa de R$ 500 por dia de atraso, até o limite de R$ 20 mil. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5017606-63.2021.8.24.0005


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