TJ/RS: Cliente que sofreu abordagem abusiva em mercado será indenizado

Um cliente, acusado de não pagar por um pão, deverá ser ressarcido por abordagem abusiva de funcionários de mercado de Porto Alegre, conforme decisão da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. O colegiado negou razão ao apelo do estabelecimento, mantendo o valor da indenização por dano moral em R$ 1 mil.

Vigiado

O homem contou, ao ajuizar a ação indenizatória, que decidiu comer antes de chegar ao caixa um dos pães (já com o preço fixado na embalagem) que carregava. Logo à saída do estabelecimento, foi abordado por dois funcionários diante da suspeita de não ter pago pelo produto consumido.

Disse que foi então mantido no mercado por cerca de meia-hora, sempre vigiado por um segurança, até que imagens de câmeras no local fossem verificadas pela gerência. A liberação só veio depois de terem dito a ele que tudo havia sido um engano. O pedido de ressarcimento por dano moral foi atendido pelo 9º Juizado Especial Cível da capital.

Recurso

Ao analisar os fatos descritos no recurso proposto pela casa comercial, o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt reconheceu a conduta “equivocada e exagerada” dos funcionários. Afirmou ser injustificável, mesmo levando em conta que tenha sido motivada por denúncia de um terceiro cliente. “Antes da abordagem vexatória e pública, deveria a ré ter se acautelado, verificando nas imagens da câmera de segurança o que de fato tinha ocorrido”, disse o relator do processo.

Sobre o argumento de que o cliente abaixou a máscara facial para consumir o produto, observou o magistrado que o dever de solicitar o uso da proteção no local é “totalmente desproporcional” com a determinação para que o cliente aguardasse no interior do estabelecimento, na companhia de um segurança.

“Estamos diante de uma abordagem que excedeu os limites toleráveis, onde há identificação do fato, do ofensor e do nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e o fato praticado pela ré”, citou o julgador, concluindo que “presente o dever da ré de indenizar a ofensa aos atributos da personalidade do autor”.

Acompanharam o voto os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Luis Francisco Franco.

TJ/RN: Problemas mecânicos em veículo vendido geram indenização e penhora

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual, em primeira instância, condenou uma empresa de comercialização de automóveis, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0823883-45.2020.8.20.5001), que alegava, dentre outros pontos, nulidade das intimações que recebia. A empresa foi condenada a arcar com os valores necessários para o reparo de um veículo, adquirido por R$ 34 mil, mas que apresentou problemas e vícios no funcionamento, e, desta forma, deve realizar a devolução de valores materiais e uma indenização por danos morais.

Segundo ainda os autos iniciais, a empresa foi devidamente citada mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia, mas pretendia, por meio do recurso, a reforma da sentença inicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

“Não obstante o inconformismo da Agravante, não vislumbro razões aptas para a modificação da decisão”, enfatiza o relator desembargador Cláudio Santos, o qual destacou ainda que não merece acatamento a alegação de nulidade de citação, motivada pela ausência de intimação para comparecimento em audiência de conciliação, já que o procedimento adotado visa à celeridade processual, sem contudo ferir a oportunidade do contraditório e o prestígio ao ato conciliatório.

Conforme o relator, tal procedimento abriu, na oportunidade, possibilidade de manifestação sobre o interesse na designação de audiência e que está lícito a ordem de penhora on-line nas contas bancárias de titularidade da empresa antes do término de apresentação de impugnação.

“Não vislumbro motivos para o seu acolhimento, já que poderá o julgador, após decorrido o prazo de pagamento, iniciar os atos expropriatórios, a teor da previsão do parágrafo 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil”, define.

Processo nº 0823883-45.2020.8.20.5001 – Agravo de Instrumento nº 0810661-41.2021.8.20.0000

TJ/GO: Pais de um menor terão de indenizar família de vítima fatal de acidente de trânsito provocado pelo adolescente

Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, para condenar, solidariamente, os pais de um menor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao irmão de uma mulher que morreu após o carro em que era dirigido pelo adolescente bater no carro em que a vítima e sua filha estavam.

Consta dos autos que, no dia 22 de setembro de 2018, um adolescente à época do acidente, utilizou um veículo que não era dele para ir a uma festa em Rio Verde e, no dia seguinte, logo após sair do evento, por volta das 9h30, avançou o sinal vermelho em alta velocidade e colidiu com o carro em que estavam duas ocupantes. A condutora, Neuraci de Oliveira Maciel, morreu no local do acidente e sua filha, Mailla Maciel de Oliveira, grávida de quatro meses, sofreu ferimentos e ficou em estado convulsivo momentaneamente, devido ao forte impacto proveniente da colisão.

Para o magistrado, é incontroverso que a irmã do autor faleceu em razão do acidente de trânsito ocasionado pelos requeridos, conforme demonstram os documentos constantes no processo, especialmente o laudo de exame pericial de local de morte violenta. “Nesse contexto, o fato de o ente familiar ter vindo a óbito é sim suficiente para a configuração do dano moral, dispensando-se outras provas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

Sendo assim, conforme analisou Anderson Máximo, ficou claro que “o autor sofreu dano moral em virtude da perda de sua irmã em um trágico acidente de trânsito, não lhe sendo imposto o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, justamente porque, repito, esse vínculo é presumido”. Neste caso, o relator afirmou que o parentesco restou devidamente comprovado por meio dos documentos os quais dão conta de que o autor e a vítima são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, sendo, portanto, irmãos. “Lado outro, em razão do ônus que lhe é atribuído de provar eventual fato extintivo ou modificativo do direito sustentado, caberia à parte ré evidenciar a extinção ou o enfraquecimento da relação fraternal, o que não ocorreu no caso dos autos”, completou.

Dano moral reflexo
O magistrado frisou que o dano moral reflexo ou por ricochete decorrente da perda de um irmão é presumido e não necessita da comprovação de sofrimento, bem como do vínculo afetivo entre a vítima e o aludido . Além disso, para caracterizar o dano moral reflexo, em regra, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é do ofendido, no entanto, em determinadas situações, também são legitimadas para tanto as pessoas próximas afetivamente à vítima que se sintam atingidas pelo evento danoso. “O dano moral reflexo, ou por ricochete, portanto, pode ser conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano corporal inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial”, explicou Anderson Máximo.

Obrigação Solidária
O desembargador-relator lembrou que restou comprovado que o proprietário do veículo é o irmão do menor que dirigia no momento do acidente, de modo que ele deve responder, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. “Outrossim, em virtude do disposto nos artigos 932, I, e 933, ambos do Código Civil, verifica-se que os réus também são responsáveis objetivamente pelo sinistro, na condição de genitores do réu, menor relativamente incapaz à época do acidente. Dessarte, embora esse ponto não tenha sido objeto recursal, cumpre-me consignar que todos os requeridos deverão responder pelo valor aqui arbitrado, notadamente porque constatada a responsabilidade solidária pelo evento danoso”, enfatizou.

Processo n° 5420233-18.2020.8.09.0137

TJ/ES: Município é condenado após criança ser mordida várias vezes em creche

A sentença foi proferida pelo 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim.


Uma criança que foi mordida na creche por reiteradas vezes deve ser indenizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim. A sentença foi proferida pelo 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, que condenou o requerido a pagar a quantia de R$5 mil ao menor e sua mãe, como indenização pelos danos morais.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as provas apresentadas no processo demonstram que, de fato, a criança foi mordida por diversas vezes dentro da creche pública por outro aluno, levando a concluir que nesses momentos não havia nenhum funcionário da escola atento e capaz de impedir que o fato ocorresse.

Nesse sentido, a sentença trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, o “Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”. (RE 109615, Rel. Min. Celso de Mello)

Assim sendo, ao considerar inegável a omissão dos funcionários do Município, que resultaram nas lesões sofridas pelo menor, bem como o sofrimento pelo qual passou sua mãe, o município foi condenado a indenizar os autores na sentença, homologada pelo juiz do 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim.

TJ/AC: Idosa consegue na Justiça cancelamento de contribuição descontada em sua aposentadoria

O desconto indevido violou os direitos da aposentada, por isso a suspensão foi deferida liminarmente.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul deferiu o pedido de antecipação de tutela, apresentado por uma aposentada para que a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares suspenda as cobranças a título “contribuição Conafer”, no valor mensal de R$22,00 incidentes na aposentadoria da autora.

A suspensão deve ocorrer no prazo de 48 horas, a partir da publicação da decisão, que ocorreu na terça-feira, dia 29, na edição n° 7.034 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 114) e em caso de descumprimento foi estabelecida multa diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 5 mil.

Na reclamação, a autora do processo disse que quando recebeu o benefício mensal percebeu que havia erro sobre o valor pago, assim constatou a ocorrência de um desconto indevido. Então, tentou resolver o problema no INSS, mas a autarquia informou que não tem poderes para efetuar o referido cancelamento.

A juíza Adamarcia Machado resumiu que a demandante disse ser pessoa simples, de boa índole, residente nesta cidade e que utiliza sua conta bancária única e exclusivamente para sacar seu benefício previdenciário. Portanto, a magistrada acolheu o pedido da aposentada e o reclamado foi notificado pela repetição do indébito de uma contribuição que não foi contratada pela aposentada.

Processo n° 0700124-63.2022.8.01.0002

TJ/DFT: Carrefour é condenado a cumprir oferta e entregar produto vendido fora de estoque

Em decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, o Carrefour Comércio e Indústria LTDA recebeu prazo de 15 dias para promover a entrega de produto comprado e não entregue a cliente da loja.

O autor conta que, em setembro de 2021, adquiriu no site da ré um Mini System Torre da marca Sony, pelo valor de R$ 999,07. Afirma que foi dado prazo de quatro dias para retirada em estabelecimento da rede. No entanto, ao entrar em contato com a empresa, o consumidor foi informado de que não havia o produto em estoque e que o valor seria estornado. Ele ressalta que recusou o estorno, pois fazia questão de receber o aparelho comprado. Apesar disso, a empresa devolveu o valor pago e o cliente, então, efetuou reclamação no Procon/DF e no site Consumidor.gov.

De sua parte, o Carrefour reafirmou a realização do estorno da quantia paga pela compra e que, antes de realizar a restituição, ofereceu alguns produtos similares ao autor, os quais não foram aceitos, sob a alegação de que nenhum possuía as características do bem adquirido. A ré acrescenta que chegou a disponibilizar cupom de desconto de R$ 50 em nova compra e tentou de diversas maneiras solucionar o problema.

Ao analisar os fatos, o magistrado verificou que a loja não cumpriu a oferta apresentada em seu site e procedeu à devolução do valor, ainda que esta não fosse a vontade do cliente. “Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor pode, à sua livre escolha, pugnar pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga”, explicou o juiz.

O julgador destacou, ainda, que, conforme a jurisprudência, a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria aquela na qual “não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada”, o que não foi comprovado nos autos pela empresa.

Sendo assim, o magistrado determinou que o produto seja entregue ao autor, no endereço a ser indicado por ele, desde que comprovado o pagamento judicial da quantia de R$ 999,07, que foram estornados. Caso descumpra a obrigação, a ré está sujeita à multa de diária de R$ 100 até o limite de R$ 1 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0707605-98.2021.8.07.0017

STF: Decisão do TCU que desvinculou complementação de recursos do Fundeb de pagamento de professores é válida

Em decisão majoritária, o Tribunal entendeu que a vinculação de verbas eventuais poderia ter impacto negativo nos orçamentos municipais quando os recursos se esgotarem.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia desobrigado estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União, via precatórios, para pagamento de profissionais do magistério. A matéria foi decidida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528.

Desvinculação

A controvérsia é relativa a um erro no cálculo do valor do Fundef – atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) – referente ao período de 1998 a 2006. Em razão desse erro, a União foi condenada a repassar a diferença aos estados e aos municípios que ingressaram na Justiça, mediante o pagamento de precatórios.

Em agosto de 2017, o Plenário do TCU assentou que os recursos recebidos a título de complementação deveriam permanecer com aplicação vinculada à educação, mas não deveria persistir a destinação de 60% para pagamento dos professores da educação básica, pois isso poderia resultar “em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos”.

Na ação, o Partido Social Cristão (PSC) sustentava que a determinação do TCU violaria o direito fundamental à educação, à valorização dos profissionais da educação escolar e ao piso salarial profissional nacional, além de afrontar o objetivo constitucional de diminuir desigualdades sociais e regionais.

Aumento salarial insustentável

O relator da ADPF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico. Ele citou manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), acolhida pelo TCU, de que a incidência da regra sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios

Ele considerou que essa destinação implicaria um aumento salarial pontual e insustentável, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, pressionaria o orçamento público nos períodos subsequentes – sem que houvesse a correspondente receita posterior –, “acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos”.

Em seu entendimento, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, pois o aporte de recursos via precatório é um fato isolado que não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes.

Emenda Constitucional

O ministro Alexandre lembrou, ainda, que a matéria ganhou novos contornos com a Emenda Constitucional (EC) 114/ 2021, que previu o repasse de valores decorrentes de complementação da União aos profissionais do magistério, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. A regra, segundo o relator, permitiu a observância da destinação específica ao gasto com remuneração dos professores e, ao mesmo tempo, mitigou a possibilidade de efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos.

Honorários

O relator também manteve o acórdão do TCU no ponto em que vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundeb, por configurar desvio de verbas. O ministro observou que a jurisprudência do STF admite a utilização apenas dos juros de mora para o pagamento de honorários. Ele foi acompanhado, nos dois pontos, pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Ressalva

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação em relação à desvinculação dos recursos, divergiram apenas nas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações individuais em favor de municípios. Nesses casos, eles consideram legítimo o destaque do valor dos honorários da quantia a ser recebida pelo ente municipal a título de complementação, bem como dos juros de mora.

O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 18/3.

Processo relacionado: ADPF 528

STF: Servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos

Segundo a jurisprudência do STF, situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), na sessão virtual encerrada em 25/3. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acolhido de forma unânime.

O entendimento vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regra não prevê o direito à efetividade, garantia inerente aos servidores admitidos mediante concurso público.

Caso concreto

O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, reconheceu o direito ao reenquadramento de um servidor – originalmente contratado sem concurso, pelo regime celetista, em 1986 – em novo de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Sua admissão, portanto, ocorreu no período estipulado pelo artigo 19 do ADCT, que conferiu estabilidade excepcional aos servidores admitidos cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988.

Segundo o TJ-AC, ele já estava reenquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, que conferiu estabilidade aos servidores admitidos até 31/12/1994 e foi declarada inconstitucional pelo STF, e havia usufruído, durante, anos dos benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos concursados. Segundo a decisão, a administração pública não poderia impedir, agora, seu reenquadramento no novo plano, em razão da impossibilidade de revisar situações consolidadas pelo decurso do tempo.

Situação inconstitucional

Ao votar pelo provimento do recurso, o relator explicou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso II) deixa claro que apenas é considerado estável o servidor que ingressar na administração pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo e após o cumprimento de três anos de exercício. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.

Ele observou que nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT têm direito aos benefícios conferidos aos que ingressaram na administração pública mediante concurso. Assim, com menos razão, não se pode cogitar a continuidade de situação em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores efetivos.

Estabilidade x efetividade

O ministro ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF diferencia a “estabilidade excepcional” do ADCT da efetividade. Essa diferença foi reforçada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, quando a Corte invalidou a Emenda Constitucional 38/2005 do Acre.

Ao final de seu voto, o relator dispensou o trabalhador de devolver os valores eventualmente recebidos como acréscimos salariais, de boa-fé, até a data de conclusão do julgamento, considerando o caráter alimentar da quantia paga.

Tese

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federa.”

ADI 3609

 

STJ suspende decisão que impedia redução de pedágio por falta de conservação de rodovias federais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão judicial que impedia a redução da tarifa de pedágio cobrada por concessionária de trechos de rodovias federais na Bahia que não teria feito os investimentos previstos no programa de concessão para a execução de serviços de manutenção viária.

Segundo Humberto Martins, a suspensão da aplicação do desconto de reequilíbrio na tarifa de pedágio implica impedir a regular execução do contrato de concessão, em prejuízo dos usuários das rodovias.

“A decisão impugnada prejudica a economia e a ordem públicas, porquanto prejudica todo o esforço administrativo realizado em prol da prestação do serviço público de forma mais eficiente. Deve, portanto, haver a continuidade do debate fático-jurídico na instância originária, com a consequente instrução probatória, antes de decisão que já inviabilize a execução contratual tal qual determinada pela agência, conforme sua competência legal e expertise técnica”, afirmou.

Redução tarifária é mecanismo de reequilíbrio econômico do contrato

A determinação de Martins – válida até o trânsito em julgado da ação principal – atende a requerimento apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a incidência da redução tarifária após pedido de tutela cautelar antecedente feito pela concessionária.

Na origem, a empresa entrou com ação contra a aplicação da redução tarifária pela ANTT, e a sentença estabeleceu que a agência reguladora não deveria punir a concessionária por eventual inexecução de serviços de conservação e melhoria das rodovias antes da conclusão da primeira revisão quinquenal do contrato de concessão. A ANTT requereu efeito suspensivo para a sua apelação, o que foi negado pelo TRF1 – mantendo-se, assim, os efeitos da sentença.

Segundo a concessionária, o rebaixamento de tarifa promovido pela ANTT estaria descumprindo a ordem judicial expressa na sentença e confirmada pelo TRF1. A agência, por sua vez, rebateu o argumento de que a redução tarifária constituiria penalidade contratual, explicando que o desconto de reequilíbrio é um mecanismo pactuado entre as partes no contrato de concessão para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, em caso de atraso ou inexecução de obras viárias, de modo que o concessionário seja remunerado apenas pelo serviço efetivamente disponibilizado ao usuário.

Preço cobrado do usuário final deve corresponder à qualidade do serviço

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins observou que a composição da tarifa de pedágio segue critérios que nada têm a ver com a aplicação de penalidades administrativas por descumprimento de obrigação contratual. Segundo o presidente do STJ, o valor da tarifa pública deve ser consequência direta do serviço oferecido ao usuário.

“A redução da tarifa não está punindo a concessionária por não cumprir obrigação da qual está isenta no momento; a redução está apenas reconhecendo a impossibilidade de se cobrar do usuário um valor total por serviço prestado a menor”, explicou.

Ele ressaltou, ainda, que impedir a regular execução do contrato administrativo configura lesão à ordem e à economia públicas, pois se trata de medida que retira a economicidade dessa relação jurídica, com suas bases próprias para a formação do preço da tarifa.

Veja a a decisão.
Processo: SLS 3.082

STJ em recurso repetitivo, reconhece validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos

Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde:

1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Leia também: O que é recurso repetitivo Diversas entidades participaram do julgamento na qualidade de amicus curiae , como o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a ANS, a Associação Brasileira de Planos de Saúde e a Federação Nacional de Saúde Suplementar.

Aplicabilidade do Tema 952 aos planos coletivos

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ já estabeleceu tese sobre a validade dos reajustes por faixa etária, aplicável aos planos individuais ou familiares.

No julgamento do Tema 952, ressaltou, a Segunda Seção definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

Segundo o magistrado, embora o Tema 952 tenha sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo recurso repetitivo contêm argumentação abrangente, que não se limita às particularidades desses tipos de plano de saúde. Em função disso, destacou, o entendimento passou a ser aplicado no STJ, por analogia, aos planos coletivos – os quais, inclusive, existem em maior proporção.

Para o relator, a única ressalva a ser feita diz respeito aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se aplica o CDC (Súmula 608 do STJ). “De todo modo, a revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão ainda é possível, cum grano salis (com algumas reservas), tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso”, afirmou.

Sanseverino apontou que a própria entidade representativa das operadoras dos planos de autogestão, a Unidas, manifestou-se pela aplicabilidade do Tema 952, ressalvando, contudo, que as normas do CDC não são aplicáveis ao seu caso.

Metodologia de cálculo das proporções

De acordo com o ministro, a metodologia de cálculo das proporções definidas na Resolução Normativa ANS 63/2003 é controvérsia presente em grande número de recursos, fato que levou à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 11 no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual ascendeu ao STJ nos autos do
REsp 1.873.377 – um dos recursos representativos da controvérsia do Tema 1.016.

A polêmica, esclareceu, se situa na proporção estatuída no inciso II, e consiste em saber se o cálculo da variação acumulada deve ser feito por meio da soma aritmética de índices, ou por meio do cotejo dos valores absolutos dos preços.

Sanseverino ressaltou que, no IRDR 11, o TJSP firmou tese segundo a qual “a interpretação correta do artigo 3°, II, da Resolução 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.

O magistrado lembrou que o acórdão paradigma do Tema 952 chegou à mesma conclusão do TJSP, devendo a tese ser fixada nesses mesmos termos no novo repetitivo.

Processos: REsp 1715798; REsp 1716113; REsp 1873377; REsp 1721776; REsp 1723727; REsp 1728839; REsp 1726285


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