STF suspende obrigatoriedade de registro de carro de locadora em Pernambuco

Para o relator, a medida viola vários princípios constitucionais, como o da neutralidade fiscal em relação à livre concorrência.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da lei do Estado de Pernambuco que proíbe o uso de veículos licenciados em outra unidade da federação por locadora de automóvel que atue no estado. A decisão se deu em medida liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7059, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), e será levada ao referendo do Plenário.

A Lei Complementar estadual (LC) 459/2021 prevê multa de R$ 53.970 em caso de descumprimento da medida, além da apreensão do veículo. Estabelece, também, que as locadoras têm 120 dias para se adaptar à medida, o que significa licenciar no estado os veículos oferecidos aos clientes.

Dano irreparável

Para o ministro André Mendonça, o perigo de dano irreparável, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizado diante da previsão legal de interdição das atividades das locadoras por razões fiscais. Na sua avaliação, os artigos 2º, 3º e 4º da norma violam os princípios constitucionais da neutralidade fiscal em relação à livre concorrência e da proibição de discriminação tributária de natureza espacial. Afrontam, ainda, a caracterização do mercado interno único como patrimônio nacional.

O relator destacou que, no julgamento da ADI 5472, o STF considerou inconstitucional a fixação de reserva de mercado a prestadoras domiciliadas em determinado estado como requisito para o aproveitamento de regime tributário favorecido e de acesso a investimentos públicos.

Competência legislativa

Segundo o ministro André Mendonça, a lei pernambucana praticamente inviabiliza no estado o modelo de negócios de locadoras de veículos com atuação nacional ou internacional. Ele observou, ainda, que a norma invadiu competência legislativa privativa da União para dispor sobre transporte e trânsito.

Outro aspecto considerado é que a imposição de multa em valor muito superior ao aspecto quantitativo do tributo, além da apreensão do veículo até o seu pagamento, é uma sanção política em matéria tributária, o que é rejeitado pela jurisprudência do STF.

Foram suspensos os artigos 2º, 3º e 4º da norma.

Bitributação

Em relação ao artigo 1º da lei, que trata dos aspectos relativos à incidência do IPVA, inclusive estabelecendo hipóteses de responsabilidade tributária, o ministro verificou discrepância com o precedente fixado pelo Supremo (ADI 4612), em razão da ausência de salvaguarda às empresas contribuintes e de respeito à não bitributação e ao pacto federativo. Assim, o relator conferiu, provisoriamente, uma interpretação para impossibilitar a bitributação no atual exercício financeiro e garantir a restituição do IPVA cobrado em excesso no período em que o automóvel não esteve ligado à sua jurisdição territorial.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7059

STF: Resolução mantém obrigatoriedade do uso de máscara no STF apenas para área da saúde

Para entrar no Tribunal, ainda é necessário apresentar certificado de vacinação ou exame negativo para a doença.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, assinou nesta quinta-feira (31) a Resolução 767/2022, que atualiza as medidas e as orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção pelo coronavírus. Agora, o uso de máscara passa a ser obrigatório exclusivamente nas dependências da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS), área da saúde do tribunal.

A revisão se deu em razão da edição do Decreto 43.072/2022 do Governo do Distrito Federal, no início de março, extinguindo a obrigatoriedade do uso de máscaras no âmbito local, aliada a um cenário epidemiológico da covid-19 com menor incidência de casos e internações, bem como a alta cobertura vacinal de ministros, servidores e colaboradores do Tribunal.

O uso de máscara nas dependências da SIS permanece por recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que dispõe sobre orientações para prevenção e vigilância epidemiológica das infecções por covid-19 dentro dos serviços de saúde.

Nos demais setores e locais, a SIS recomenda o uso de máscaras por servidores, colaboradores e usuários, em especial, por pessoas com 60 anos ou mais de idade que não receberam a dose de reforço, pessoas de qualquer idade ao manifestar sintomas gripais, no transporte público (ônibus e metrô) e por pessoas que tenham doenças crônicas ou condições de risco para complicações da doença (como imunossuprimidos e gestantes).

A desobrigação não significa proibição de uso ou mesmo que a pandemia da covid-19 tenha terminado. Trata-se apenas de mais uma fase da resposta, fruto das elevadas coberturas vacinais no DF e no STF.

Para entrar nas dependências do STF, ainda é necessário apresentar certificado de vacinação contra covid-19 com ciclo vacinal completo (duas doses mais reforço ou dose única mais reforço). Para quem não completou o ciclo ou não se vacinou, é preciso apresentar teste RT-PCR ou antígeno negativo realizados nos últimos sete dias ou teste RT-PCR ou antígeno positivo realizados após 10 dias de manifestação dos sintomas e que tenha sido processado nos últimos 60 dias a contar da data da entrada no STF.

A regra vale para quem tem mais de 12 anos.

STJ: Créditos do proprietário fiduciário não se submetem à recuperação, ainda que a garantia seja de terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma credora para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu que os seus créditos (aparelhados em três cédulas de crédito bancário) deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial das devedoras, uma vez que a garantia correlata – alienação fiduciária – foi prestada por terceiro.

Reafirmando a posição adotada em julgados anteriores, os ministros concluíram que os créditos de titular na posição de proprietário fiduciário não se submetem aos efeitos da recuperação, independentemente da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria empresa recuperanda.

No recurso ao STJ, a credora argumentou que seu crédito tem natureza extraconcursal, na medida em que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 “não faz qualquer restrição ao prestador da garantia da alienação fiduciária”.

Origem dos bens alienados fiduciariamente
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que essa questão já foi apreciada pela Terceira Turma, em 2016, no julgamento do REsp 1.549.529, tendo o colegiado concluído que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Segundo explicou, o dispositivo estabelece que “o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”.

Na sua avaliação, o legislador não delimitou o alcance da regra em questão apenas aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade em recuperação, tendo estipulado exclusivamente que o crédito de quem é “titular da posição de proprietário fiduciário” não se sujeita aos efeitos da recuperação.

Para a relatora, ao contrário do entendimento do TJSP, é irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda.

Limite do valor do bem dado em garantia
No caso, a magistrada concluiu que devem ser afastados dos efeitos da recuperação judicial os créditos titularizados pela credora – respeitado, contudo, o limite do valor do bem dado em garantia.

“O que deve ser afastado dos efeitos da recuperação judicial não é o montante integral previsto no contrato garantido pela alienação fiduciária, mas, sim, o valor equivalente ao bem cuja propriedade (fiduciária) foi transferida. Eventual saldo devedor excedente deve ser habilitado na classe dos quirografários”, afirmou.

Como consequência do reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos em discussão, a ministra restabeleceu as cláusulas relativas ao vencimento antecipado, as quais haviam sido invalidadas pelas instâncias inferiores, uma vez que os contratos que as contêm não estão sujeitos à deliberação do juízo recuperacional.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1933995

STJ nega pedido de Witzel para voltar ao cargo de governador do Rio de Janeiro

Ao negar pedido de suspensão de segurança, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve a eficácia do julgamento do Tribunal Especial Misto que cassou o mandato do ex-governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel.

Argumentando a existência de vícios insanáveis (como extrapolação de prazos legais e nulidade de provas), a defesa do ex-governador impetrou mandado de segurança contra a decisão do Tribunal Especial Misto – formado por desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e por deputados estaduais para julgar o processo de impeachment –, visando a nulidade de sua condenação à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de cinco anos.​​​​​​​​​

Por entender que o mandado de segurança não pode ser usado para impugnar decisão que transitou em julgado, o desembargador relator do caso extinguiu o processo sem resolução do mérito
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No pedido dirigido ao STJ, alegando grave lesão à ordem pública e à ordem jurídica, o ex-governador requereu a suspensão da decisão que extinguiu o processo e a sustação da eficácia do julgamento do impeachment, com seu retorno ao cargo até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Defesa de interesses particulares travestidos de interesse público O ministro Humberto Martins destacou que o deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Além disso, explicou o presidente do STJ, a suspensão de segurança não tem natureza jurídica de recurso, não podendo ser usada para eventual reforma de decisão. O magistrado observou que Wilson Witzel não exerce mais função pública para alegar sua legitimidade na defesa de interesses públicos primários.

Segundo o ministro, “o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam sugere a defesa de interesses particulares travestidos de interesse público – o que não é possível, conforme estabelece a legislação de regência dos institutos de contracautela”.

Para o presidente, não foi demonstrada lesão à legislação das ações de contracautela, nem ficou demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada prejudicaria a ordem jurídica administrativa do Rio de Janeiro.

O ministro registrou ainda que, de acordo com os autos, durante toda a instrução processual foram asseguradas ao requerente as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

“É inviável, portanto, o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: SS 3387

STJ: Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.

Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a reforma do acórdão do TJRJ, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.

Ordenamento jurídico consagra monogamia e fidelidade
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC /2002, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273 sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.

De acordo com Gallotti, a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges (artigo 1.566, I, do Código Civil).

Pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário
De acordo com a ministra, como a designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária'”, completou a relatora.

Com o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da primeira beneficiária (a concubina) e determinou o pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário (o filho), conforme a indicação do segurado.

Processo: REsp 1391954

STJ: É ilegal a cobrança de percentual de coparticipação em ‘home care’

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

Modificação do local de tratamento não exime o plano da cobertura
A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário.

No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Modalidades de home care e cobrança de coparticipação
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela Terceira Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar – atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

“Ambas as turmas da Segunda Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, afirmou a magistrada.

Ela observou que o artigo 1º da Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo, apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.

Exceção aos eventos relacionados à saúde mental
Porém, a magistrada lembrou que os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos ou patologias.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.

“É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental”, disse a ministra.

Quanto à compensação por dano moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de aflição psicológica – circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1947036

TRF1 desobriga de registro no conselho profissional empresa cuja atividade principal não envolve atividades relacionadas à Medicina Veterinária

Ao julgar apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás (CRMV/GO), sob relatoria do desembargador federal Hércules Fajoses, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a parte autora, uma empresa que comercializa artigos e alimentos para animais de estimação (atividade de petshop), está desobrigada de registro no referido Conselho porque o objeto social da firma não envolve atividades relacionadas à Medicina Veterinária.

O magistrado, ao analisar o recurso, explicou que, nos termos da legislação que norteia o registro nos conselhos profissionais e a atividade de Medicina Veterinária, “depreende-se a obrigatoriedade do médico veterinário no exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”.

Destacou o relator, todavia, que a obrigatoriedade de o estabelecimento que comercializa animais vivos ter a direção técnica sanitária exercida, privativamente, por médico veterinário “poderá ser afastada nos casos onde restar comprovada, por parte do estabelecimento comercial, a sua impossibilidade, não havendo obrigatoriedade de seu registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária, visto que não exerce atividade peculiar à Medicina Veterinária e tampouco executa de forma direta os serviços específicos de Medicina Veterinária”.

Acrescentou o desembargador federal que a Lei nº 6.839/1980 dispõe em seu art. 1º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Sendo assim, concluiu o relator, no caso concreto, a empresa requerente tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, tal objeto não se enquadra no rol de atividades peculiares à Medicina Veterinária (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c arts. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68).

Processo: 0032762-55.2015.4.01.3500

TRF1 mantém a sentença que prorrogou prazo para devolução de espaço ocupado por uma costureira no Ministério do Desenvolvimento Agrário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa necessária da sentença que autorizou a prorrogação do prazo para devolução de espaço ocupado, desde 1992, no Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA) por uma costureira que utiliza uma sala no subsolo do prédio para, com seu ofício, garantir sustento próprio e de seus dependentes.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, considerou que “a Administração pode revogar os seus atos, por motivos de conveniência e oportunidade, mas deve respeitar os direitos do cidadão que utiliza o referido imóvel como fonte de sustento para si e seus dependentes”.

Para o magistrado, a sentença está correta porque não há nenhum elemento que possa ser desconsiderado. “Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”, concluiu.

Processo: 1003345-15.2016.4.01.3400

TRF1: Multa e apreensão de madeira de origem duvidosa são suficientes quando não há comprovação de uso de equipamentos que justifiquem sua retenção

Ao negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que ainda que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei 9.605/1998, não exija que este seja utilizado para atividade lesiva ao meio ambiente, no caso concreto a autarquia não comprovou a participação da empresa apelada em esquema criminoso de extração de madeira encontrada em área próxima ao estabelecimento.

Argumentou a apelante que realizou a fiscalização e a apreensão com fundamento na Lei 9.605/1998 e na Instrução Normativa IBAMA 28/2009, que prevê que todo instrumento utilizado na prática de infração ambiental está passível de apreensão.

Relator, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira explicou que nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.036, resultado de julgamento no rito dos recursos repetitivos, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.

Todavia, prosseguiu o magistrado, no caso concreto, a própria equipe de fiscalização constatou que não havia elementos a evidenciar a participação da empresa em esquemas criminosos de retirada de madeiras, estando ela em dia com as licenças ambientais necessárias à exploração de madeira e que a empresa vem atuando há 15 anos no ramo sem ter sido autuada por infringência à legislação ambiental.

Destacou o relator que a empresa apelada foi autuada por ter, eventualmente, dificultado a ação do poder público no exercício da fiscalização ambiental, por terem sido encontradas 47 toras de Castanha do Brasil em meio ao capim, tendo entendido a fiscalização terem sido levadas ali para impedir que fossem flagradas pela equipe, mas que havia dúvida quanto à origem e propriedade da madeira apreendida, a qual, segundo informado pela empresa e não refutado pelo Ibama, se encontraria em matagal já fora de sua propriedade.

Segundo o magistrado, as sanções de multa e de apreensão da madeira são suficientes à penalização da empresa e votou o relator no sentido de manutenção da sentença que liberou os motores e serras, entendimento que foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 1002018-03.2019.4.01.3603

TRF4: Aluguel de imóvel urbano não impede aposentadoria rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague aposentadoria por idade rural a um agricultor de 67 anos, morador de Protásio Alves (RS), mesmo que ele possua renda proveniente da locação de um imóvel urbano. A 6ª Turma entendeu que não há qualquer comprovação nos autos do processo “no sentido de que o labor rural desempenhado pelo segurado não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação do imóvel seria a fonte de renda preponderante”. A decisão do colegiado foi proferida no dia 23/3.

Na ação, o agricultor narrou que a sua subsistência provém da plantação de cereais e leguminosas e que, em 2017 com 63 anos, requisitou a aposentadoria por idade rural. Segundo ele, mesmo tendo comprovado atividade rural no período de janeiro de 1998 a julho de 2017, o INSS negou a concessão do benefício.

De acordo com a autarquia, no caso dele “existem indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial; o depoimento descaracterizou-o da categoria de segurado especial em função de recebimento de aluguel de propriedade urbana”.

Em outubro de 2019, a 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata (RS) reconheceu o período de trabalho rural do autor entre 1998 e 2017 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria, com pagamento desde a data do requerimento administrativo.

A autarquia recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou que o autor não apresentou prova material do exercício da atividade rural no período reconhecido na sentença. Ainda alegou estar descaracterizado o regime de economia familiar, por existir fonte de renda diversa da agricultura advinda da locação do imóvel urbano de propriedade do segurado.

Por unanimidade, a 6ª Turma manteve a decisão. O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que o tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal.

“A documentação apresentada pela parte autora constitui início de prova material da atividade rural que alega ter exercido em regime de economia familiar. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pelo demandante no período controverso”, afirmou o magistrado.

Sobre o recebimento de aluguel, o desembargador ressaltou que “não há qualquer comprovação no sentido de que o labor rural desempenhado pelo autor não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o valor da locação seria a fonte de renda preponderante”.

 


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