TJ/RN mantém condenação da Decolar.com e Gol por cancelamento de voo sem justificativa

O cancelamento de um voo partindo de São Paulo com destino a Natal, sem justificativa alguma, no final de 2020, gerou condenação das empresas de venda de pacotes de viagem e uma companhia aérea em danos morais e materiais em benefício de uma consumidora da cidade de Caicó. A sentença condenatória foi mantida, após julgamento da Segunda Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos.

A companhia aérea interpôs apelação cível contra sentença da 1ª Vara Cível de Caicó que atendeu a Ação Indenizatória proposta pela consumidora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, solidariamente, o valor pago pelas novas passagens adquiridas pela cliente, ou seja, R$ 3.685,80. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Na Ação Indenizatória em Caicó, a autora contou que, em razão de doença na sua mãe, realizou rifa para obter recursos financeiros suficientes para viabilizar sua viagem, de sua filha e de seu irmão para São Paulo. Afirmou que viajaram juntos ela, sua filha e seu irmão, ficando, este último, encarregado de comprar todas as passagens no site da operadora de pacotes. Garantiu que assim este fez, via transferência bancária, muito embora todas as passagens da autora e de sua filha tenham sido custeadas com o dinheiro do resultado da rifa e de doações.

Segundo ela, ocorreu um problema com relação às passagens de retorno para Caicó, pois, ainda que o seu irmão tenha realizado o pagamento de R$ 1.611,77, via transferência bancária, referente à compra realizada na plataforma virtual de planos de viagem (passagens para o dia 29 de dezembro de 2020, saída de São Paulo às 15h40 e destino em Natal às 19 horas, viagem pela empresa aérea) foi surpreendida com o cancelamento da compra.

Disse que, apesar de crer que estava tudo certo para retornar, foi surpreendida com a informação de que não haviam passagens em seu nome, ocasionando-lhe grande embaraço e fazendo com que ela custeasse com o valor de novas passagens, estas com preços altíssimos, apesar de as novas passagens adquiridas terem sido destinadas ao mesmo voo das passagens outrora pagas e unilateralmente canceladas após o pagamento.

Desse modo, contou que teria sido obrigada a pagar o valor de R$ 3.916,54, montante muito além de suas capacidades financeiras, além deste valor ter sido completamente destoante daquele ofertado inicialmente no site de viagens, que já havia resultado inclusive na compra das passagens de retorno para Natal pelo valor total de R$ 1.611,77, as quais foram indevidamente canceladas.

A Justiça de primeira instância sentenciou o caso favoravelmente à passageira, condenando ambas as empresas contratadas a, solidariamente, indenizarem a consumidora pelos danos causados. A condenação fez com que a empresa de voos recorresse ao Tribunal de Justiça. No recurso, a companhia pediu para que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos feitos pela consumidora, afastando a condenação dos danos morais e materiais.

No entanto, o relator da demanda, desembargador Virgílio Macêdo Jr., de imediato, observou que a decisão não merece reparos na ordem de danos morais, tampouco quanto aos materiais. Isto porque, no caso, o entendimento dele ao ressarcimento dos danos materiais foi embasado pela documentação anexada aos autos, que demonstram que a cliente teve que comprar uma nova passagem para viajar, existindo, assim, comprovação dos danos materiais decorrentes.

Quanto ao dano moral, no entendimento do magistrado, a consumidora sofreu aborrecimento, constrangimento e se submeteu à situação frustrante em vista do cancelamento do voo com destino de volta a Natal. “Nesse contexto, entendo razoável o patamar indenizatório aplicado à espécie, considerando o abalo moral sofrido, não vislumbrando, pois, excesso ou demérito no valor arbitrado a título de reparação, na medida em que se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, em vista do princípio da proporcionalidade”, decidiu.

Apelação Cível nº 0800045-30.2021.8.20.5101

TJ/GO determina que município providencie tratamento de idoso acumulador e que seja recolhido todo o lixo na casa dele

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cristalina, determinou que o município providencie o tratamento psiquiátrico a um idoso de 60 anos que tem transtorno de acumulação – ele é acumulador de lixo há seis anos. Além disso, o magistrado autorizou o corpo de bombeiros e fiscais da vigilância sanitária a recolherem todo o lixo da casa dele.

Consta dos autos que, devido ao acúmulo expressivo de material reciclável e de lixo, na casa do idoso surgem animais peçonhentos e insetos, havendo risco de desabamento e de incêndio. Ficou constatado que o idoso apresenta confusão mental, transtorno persecutório e de acumulação compulsiva. Atualmente, ele mora sozinho, já que a própria família saiu da casa em virtude do acúmulo. Além disso, ficou constatado que o idoso se alimenta de lixo.

Para o juiz, além da situação de vulnerabilidade do homem, o histórico de acumulação compulsiva ficou confirmado pelas imagens e até mesmo pelo relato do próprio idoso, que afirmou ao CREAS que há seis anos acumula material reciclável. “As imagens somadas aos relatos dos fiscais da Vigilância Sanitária, demonstram que, de fato, não há mais possibilidade de locomoção no interior da casa, conclusão reforçada pelas fotos do entulho amarrado no telhado, em grande e iminente risco de desabamento e tragédia no local. Ainda que nesta limitada fase de cognição, é fácil concluir o provável transtorno de acumulação que leva o idoso a verdadeiro estado de vulnerabilidade”, salientou.

Direitos
De acordo com Thiago Inácio de Oliveira, ainda que sem relatório médico atestando eventual transtorno, seja de acumulação ou outro qualquer, os documentos até agora demonstram a situação de vulnerabilidade, fazendo com que haja a imediata intervenção estatal, a fim de que aos idosos sejam garantidos os direitos mínimos previstos na Lei. 10.741/2003, como saúde, alimentação saudável, segurança e higiene.

Segundo o Estatuto do Idoso, “o envelhecimento é um direito personalíssimo (artigo 8o ) e, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como fato inevitável que é, o desamparo deve ser evitado, seja pelo Estado, seja pela família, tendo a Corte Superior apontado tal comportamento positivo até mesmo como um indicativo de grau de civilização de um povo”.

“Diante dos fatos narrados pelo Ministério Público, há de se concluir que presente uma circunstância de hipervulnerabilidade e de iminente perigo de que algo possa acontecer ao idoso e, almejando sua integridade física e o restabelecimento de sua saúde mental,”, justificou o juiz ao deferir a liminar.

Interdição
Na 1ª Vara Cível, Infância e Juventude, Famílias e Sucessões foi deferido o pedido liminar de interdição provisória apresentado pelo Ministério Público.

TJ/SC: Colégio não pode afastar da classe, por baixo rendimento, alunos com deficiência

Um colégio particular de Florianópolis deverá adotar estratégias especiais e primar pela permanência dos alunos com deficiência nos casos em que esses estudantes tiverem dificuldades de socialização ou rendimento escolar negativo, com proibição de suspender o contrato ou transferir responsabilidade à Fundação Catarinense de Educação Especial.

A medida foi determinada pelo juiz Yuri Lorentz Violante Frade, em sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


Conforme demonstrado no processo, uma cláusula do contrato escolar da instituição permitia a suspensão da prestação do serviço ao aluno com deficiência mediante simples autorização da Fundação Catarinense de Educação Especial, nos casos em que fosse constatada a “incapacidade pedagógica para escolarização em classe comum”.

Ao julgar o caso, o magistrado confirmou a abusividade da cláusula. A Constituição Federal, apontou o juiz, preceitua que o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência deve ser realizado preferencialmente na rede regular de ensino. A Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência, reforça a sentença, impõe vedação a que os alunos com deficiência sejam excluídos do sistema regular de ensino em razão de suas condições singulares.

Em sua fundamentação, o juiz Yuri Frade também destaca medidas previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, direcionadas ao Estado e à sociedade civil para garantir a inclusão desse grupo populacional no sistema regular de ensino. Menciona, ainda, julgado do STF e resolução do Conselho de Educação de Santa Catarina nesse mesmo sentido.

Assim, prosseguiu o magistrado, a decisão sobre a permanência no ensino regular não é somente da Fundação Catarinense de Educação Especial, mas deve ser tomada em conjunto com os representantes legais do aluno e equipe pedagógica. Constatada a incapacidade pedagógica decorrente de rendimento negativo ou da dificuldade de socialização do aluno com deficiência, aponta a sentença, a instituição de ensino deve adotar estratégias especiais e primar pela permanência dele em classe comum.

“Salvo mediante a elaboração de laudo emitido por equipe multiprofissional que prescreva que a permanência no ensino regular importa em graves prejuízos ao aluno, ouvido este, sua família e equipe pedagógica da escola é que será possível a deliberação sobre a manutenção do aluno na rede de ensino regular, após a adoção de estratégias especiais”, escreveu o juiz.

A sentença suspende a cláusula em questão e condena o colégio a se abster de comunicar e encaminhar qualquer aluno para escolas especiais, bem como de suspender a prestação de serviços nos casos de rendimento negativo ou de dificuldade de socialização, sob pena de multa de R$ 5 mil a cada caso registrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5021010-68.2021.8.24.0023

TJ/DFT: Erro médico – Paciente que ficou com perna atrofiada após cirurgia deve ser indenizado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que apresentou lesão neurológica na perna direita após procedimento cirúrgico em hospital da rede pública. No entendimento do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, houve imperícia da equipe médica.

Narra o autor que, em agosto de 2018, foi submetido a cirurgia de prótese cardíaca bivalvar em hospital da rede pública. Ele conta que, após o procedimento, percebeu que não sentia a perna direita. De acordo com o paciente, foi constatado que a lesão no nervo ocorreu em razão do manuseio inadequado do bisturi elétrico usado na cirurgia. Afirma que, por conta do erro médico, sofreu sequelas físicas irreversíveis, perdeu o movimento da perna e foi aposentado por invalidez. Pede para ser indenizado.

O DF, em sua defesa, afirma que não há dano a ser indenizado. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Ao julgar, o magistrado destacou que, ao contrário do que alega o Distrito Federal, as provas do processo demonstram que a “atrofia na perna direita do autor é decorrência de lesão em nervo femoral ocorrida durante o procedimento de cateterismo (angioplastia)”, que foi realizado na rede pública de saúde. No caso, segundo o juiz, a atuação estatal foi “preponderante para ocasionar o dano suportado pelo autor”, que deve ser indenizado.

O magistrado, ao fixar o valor da indenização por danos morais, levou em conta “a má prestação do serviço, consistente na imperícia da equipe médica, no sofrimento do autor que teve lesão em nervo femoral ocorrida durante o procedimento de cateterismo (angioplastia), causando-lhe sequela em membro inferior direito decorrente de complicações de procedimentos médicos e do uso acentuado de anticoagulantes, aliado à incapacidade permanente e irreversível, a situação econômica do requerente”. Quanto ao dano estético, o juiz lembrou que “o autor ficou privado de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo” e que a lesão “causou danos estéticos permanentes no autor, dado a atrofia do membro inferior direito”.

O julgador registrou ainda que “muito embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e evitar sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 100 mil, a título de danos morais, e de R$ 100 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0702365-28.2021.8.07.0018

TJ/PB invalida lei que proíbe cobrança da taxa de religação de energia

Na sessão desta quarta-feira (22), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 613/2019, do Município de Queimadas, que proíbe a cobrança de taxa de religação por parte da Cagepa e da Energisa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813306-48.2019.8.15.0000, da relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

O texto questionado dispõe: “Fica proibida, no município de Queimadas, a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimento de água e saneamento da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, nos termos da legislação específica, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário”.

De acordo com o Governador do Estado, autor da ação, a norma está eivada de inconstitucionalidade, uma vez que a Câmara Municipal não detém competência para legislar sobre a matéria.

Em um trecho do seu voto, o relator do processo observou que ao proibir a concessionária de serviços público de cobrar tarifas para o restabelecimento dos serviços, o legislativo municipal invadiu iniciativa reservada ao prefeito, uma vez que se trata de matéria tipicamente administrativa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813306-48.2019.8.15.0000

TJ/MT: Empresa deve pagar danos morais de R$ 5 mil a motorista impedido de entrar em pátio para descarga

Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais a um motorista de caminhão, funcionário de seus fornecedores, no valor de R$ 5 mil. A penalidade se deve ao fato do profissional ter sido impedido de descarregar uma carga à qual havia sido incumbido. O homem teve seu cadastro cancelado nos registros da empresa, o que gerou prejuízos e abalos emocionais.

A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em sessão da 4ª Câmara de Direito Privado do dia 13/7/2022, foi relatada pela desembargadora Serly Marcondes, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Guiomar Borges e Rubens de Oliveira.

A divergência entre as partes começou quando o caminhoneiro manobrou o veículo no pátio da empresa e danificou dois postes, gerando um prejuízo avaliado em R$ 650. Após o fato, a empresa passou a impedir sua entrada no local, mas não entrou em contato com a empregadora do profissional para cobrar o prejuízo.

Além disso, mesmo após o pagamento do valor para o conserto dos postes, a empresa manteve o impedimento da entrada do motorista por mais de 10 dias, impossibilitando o homem de exercer seu trabalho.

Ao fundamentar a decisão, a relatora apontou que “em decorrência do ato ilícito praticado, o requerente, ora apelado, além de ter deixado de exercer seu labor, também correu o risco de ser demitido da empresa em que presta seus serviços, situação que, a toda evidência, causa abalo psicológico e não pode ser considerado como mero aborrecimento”.

Assim, além da condenação a danos morais no valor de R$ 5 mil, mantida ao negar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT definiu que a verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Processo nº: 1005018-37.2016.8.11.0003

TJ/SP: Telefonica Brasil S.A. indenizará por renovação automática de cláusula de fidelização

Multa causou negativação de empresa cliente.


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou companhia de telefonia a indenizar e restituir o valor de multa de fidelização cobrada indevidamente de cliente pessoa jurídica que decidiu realizar portabilidade. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

Consta nos autos que empresa tentou realizar portabilidade de sete linhas que contratara por 24 meses, com renovação automática. Todavia, após realizar o procedimento recebeu fatura no valor de R$ 33,9 mil, referente à multa de fidelização. Enquanto contestava a cobrança, teve seu nome inserido em plataforma de proteção ao crédito.

De acordo com o juiz Leonardo Fernando de Souza Almeida, “a prorrogação automática do contrato de prestação de serviços não pode conduzir também à renovação automática da cláusula de fidelização, que exige renovação expressa, ainda que os descontos tenham sido concedidos”. “Reconhecida a inexigibilidade, evidente que a negativação foi indevida, de modo que mais do que justificado o reconhecimento dos danos morais”, finalizou o magistrado.

Processo nº 1024262-25.2022.8.26.0002

TJ/ES: Sul América Seguro Saúde e hospital vão indenizar paciente atingida por arma de fogo ao ter atendimento negado

Empresa de plano de saúde e hospital não teriam apresentado elementos que comprovassem suas alegações, nem o motivo da demora de um procedimento de urgência e de um jejum desnecessário.


Uma paciente atingida por um disparo de arma de fogo, na região do maxilar, deve ser indenizada por uma companhia de plano de saúde e um hospital que se negaram a realizar cirurgia. A autora, menor representada por seu genitor, informou que foi colocada em jejum por quase 24 horas, até o momento em que o plano de saúde negou a cobertura do procedimento, afirmando que o contrato estava em período de carência e que havia atraso na mensalidade.

Tendo em vista a necessidade da cirurgia, o pai da autora se prontificou a pagar, porém, um funcionário do hospital disse que não seria possível, pois precisavam da autorização do plano e não havia médico especializado para realizar o procedimento.

Por fim, a operação ocorreu com a autorização da primeira requerida e com a atuação de um profissional da segunda requerida, mas somente quatro dias após a internação da paciente.

A defesa da companhia de plano de saúde alegou que não passou nenhuma informação de que o pagamento estava em atraso ou o contrato em período de carência. Além disso, informou que durante o período em que estava internada, a paciente corria riscos de vida ou de infecções, e a autorização para a cirurgia foi dada após o recebimento de todos os laudos médicos.

Já o hospital informou que prestou todos os atendimentos necessários, aguardando, apenas, a autorização da primeira requerida para realizar a intervenção cirúrgica.

Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, verificou que as requeridas não apresentaram elementos que comprovassem suas alegações, nem o motivo da demora de um procedimento de urgência e de um jejum desnecessário, já que este era o contexto em que a requerente estava inserida, constando, ainda, no relatório médico, a necessidade imediata de internação para a realização da operação.

Portanto, entendendo que as situações vivenciadas e comprovadas pela adolescente lhe trouxeram diversos transtornos emocionais para sua vida, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização de R$ 50 mil reais, solidariamente, a título de danos morais..

Processo nº 0024525-78.2015.8.08.0048

Decreto Federal disciplina a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial em dívidas de consumo

Publicado no DOU desta quarta-feira o Decreto Federal que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

A normativa, que não se aplica para fins de concessão de benefícios da assistência social, considera como superindividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O inteiro teor da regulamentação pode ser conferido pelo link abaixo.

Veja o dereto 11.150/22.
Fonte: planalto.gov.br/

STJ: Desistência da execução não exige renúncia ao direito nem anuência do executado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma exequente para permitir que ela desista do processo sem precisar renunciar ao direito reconhecido na sentença em execução. O colegiado também entendeu que não é necessária a concordância da parte executada para a desistência.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia condicionado a desistência da exequente à concordância da universidade federal executada, a qual afirmou que só concordaria se houvesse renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação executiva.

Para o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, contrariamente ao consignado no acórdão do TRF5, os artigos 775 do Código de Processo Civil (CPC) e 3º da Lei 9.469/1997 não autorizam a imposição de tais condições à exequente.

Credor pode dispor da execução no todo ou em parte
O relator citou o falecido ministro Teori Zavascki ao tratar de um dos princípios informativos do processo de execução: o da disponibilidade. Zavascki, segundo Sérgio Kukina, considerava que “a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume”.

Na avaliação do relator, a menção à concordância do executado/embargante no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.

“Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor”, afirmou.

Desistência da ação de conhecimento
Sérgio Kukina explicou também que o artigo 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do artigo 1º do mesmo diploma legal – como os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto) –, cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais se vinculam ao princípio da livre disposição.

Além disso, o ministro ressaltou que a versão original da lei também contemplava nessa possibilidade as autarquias (caso das universidades federais), mas sofreu alteração por meio da Lei 13.140/2015, que as excluiu do seu rol – razão pela qual, em princípio, elas não podem mais se valer do comando previsto no texto da Lei 9.469/1997.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1769643


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