STJ mantém indenização de R$ 100 mil a paciente que desenvolveu escaras durante internação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a obrigação de um hospital indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, em razão de úlceras por pressão (escaras) que ela desenvolveu por falta de movimentação no leito durante o período em que ficou internada.

Ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo hospital, o colegiado considerou que o valores arbitrados pelas instâncias ordinárias não foram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente.

O hospital foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação indenizatória ajuizada pela paciente. Ao STJ, o hospital alegou que os valores dos danos morais e estéticos foram exorbitantes. Também sustentou que não teria responsabilidade no caso, pois não haveria culpa nem nexo causal entre sua conduta e as lesões.

Paciente ficou com deformações e adquiriu sarna
Relator do recurso, o ministro Raul Araújo lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão dos valores de danos morais e estéticos só é possível em hipóteses excepcionais, quando tiverem sido fixados em nível exorbitante ou insignificante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação do magistrado, não é possível a revisão dos valores fixados no caso em análise, uma vez que não foram “irrisórios nem desproporcionais aos danos sofridos” pela paciente, decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar.

O ministro destacou que, durante a internação, as escaras surgidas na paciente pioraram porque o tratamento foi iniciado tardiamente, e acabaram exigindo a realização de mais de uma cirurgia. A mulher ficou com cicatrizes e deformações, que afetaram sua vida pessoal, e ainda adquiriu sarna enquanto esteve no hospital.

“Nesse contexto, os valores de indenização não se mostram desproporcionais ou exorbitantes, não se verificando a excepcionalidade capaz de justificar a revisão pelo STJ”, afirmou o relator.

Provas demonstraram a falha do hospital
Acerca da ausência de responsabilidade alegada pela instituição hospitalar, Raul Araújo observou que o TJRJ, após analisar as provas – incluindo um laudo pericial –, reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que as lesões foram causadas pela falta de movimentação da paciente no leito e de medidas preventivas.

De acordo com o ministro, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, como estabelecido pela Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1900623

TST Anula reserva de crédito em ação cível para pagar condenação trabalhista

Segundo a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar a dívida de empresa em recuperação judicial.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.

Penhora trabalhista em vara cível
O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho.

Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate.

Dívida posterior
A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.

Preservação da empresa
No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.

Crédito extraconcursal
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.

Reserva de crédito
Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução. No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial.

A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1032-10.2015.5.02.0042

TRF1: Impedir hospedagem de indígenas ao argumento de que prejudicaria a imagem de hotel configura crime de racismo

O acesso foi impedido pelo recepcionista do hotel sob o argumento de que o proprietário não admitia a hospedagem de índios no estabelecimento.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deparou-se com caso em que um gerente de hotel do município de Comodoro (MT) teria negado hospedagem a professores. Negar hospedagem a professores? Sim, mas não porque eram professores, mas porque seriam professores indígenas. Trata-se de caso que revela configuração, em tese, de crime por preconceito de raça ou de cor, ao teor da Lei n. 7.716/89, aplicada pelo Tribunal.

“O atendimento foi feito pelo recepcionista Anthony Jean, que confirmou haver as seis vagas solicitadas, realizou a reserva e a  entrega das chaves de dois quartos. No entanto, no momento em que os indígenas entraram no hotel, eles tiveram o acesso impedido pelo recepcionista sob o argumento de que o proprietário não admitia a hospedagem de índios no estabelecimento. O recepcionista ligou para o proprietário pedindo autorização para hospedar os índios, mas teve o pedido negado”, afirmou o MPF.

No decorrer do processo, o Ministério Público Federal pediu a absolvição do recepcionista por entender que, na medida em que ele se encontrava vinculado a contrato empregatício, sob  ameaça, mesmo que velada, faltava a ele a autonomia para hospedar pessoas sem autorização do proprietário do hotel.

A sentença de três anos e meio de prisão do empresário Nidal Saleh Ali, por ser inferior a quatro anos, seria passível de substituição por uma pena alternativa de prestação de serviços comunitários, por exemplo. Mas o juiz federal Cesar Augusto Bearsi negou a substituição da pena de prisão.

Segundo ele, “as penas alternativas são insuficientes e o réu realmente precisa aprender a tratar os outros seres humanos com respeito independente de sua raça, etnia ou cor, entre outros fatores”. Ele afirmou: “Não vejo nenhuma chance de que simples pena alternativa venha a fazer o réu repensar sua conduta, considerando sua postura até aqui desenvolvida”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal e colaboração do Conjur

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No dia 15 de março de 2022, aconteceu o Julgamento do processo 58057820104013601 em que predominou o entendimentos de que a conduta praticada contra 13 professores indígenas, impedidos de se hospedarem em hotel no município de Comodoro (MT) ao argumento de que não seria bom para a imagem do hotel é punível como crime resultante de discriminação ou preconceito de etnia, nos termos dos art. 1º e 7º da Lei 7.716/1989, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, reformando a sentença apenas para reduzir a pena aplicada.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 65.810/1969.

A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), em seus arts. 3º e 4º repudiou preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como o terrorismo e o racismo, ressaltando a prevalência dos direitos humanos, de forma a garantir o direito à igualdade e, apenas três meses depois, foi promulgada a Lei 7.716/1989, que “formalmente erigiu à categoria de crime os atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor”, continuou a magistrada.

Como bem esclareceu o juízo sentenciante, no entender da desembargadora federal, os 13 professores foram impedidos de se hospedarem no hotel pelo simples fato de serem indígenas, em conduta dirigida em desfavor da coletividade de pessoas indígenas, e não a uma vítima específica, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988.

Depoimentos das testemunhas não deixaram dúvida quanto à autoria do fato criminoso, restando evidente para a relatora que o autor praticou crime de racismo ao negar a hospedagem “porque não ficaria bem para seu hotel”, mesmo tendo havido prévia reserva de quartos, ao contrário do que afirmara o autor em sua defesa.

Concluindo o voto, a desembargadora federal Mônica Sifuentes entendeu que a sentença merece reforma ao fundamento de que não se mostra plausível majorar-se a pena na fração máxima por não estarem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (por exemplo, maus antecedentes, conduta social, personalidade, dentre outros), decidindo no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para redução da pena.

A decisão do colegiado, nos termos do voto da relatora, foi unânime.

Processo 0005805-78.2010.4.01.3601

TRF1: Compete à justiça especializada eleitoral ratificar atos decisórios praticados por juízo incompetente e deliberar sobre eventual conexão ou separação de processos

Foi por unanimidade que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou parcialmente procedente o pedido de habeas corpus (HC)que buscava remessa da ação penal a que reponde o paciente com a consequente anulação dos atos de instrução realizados pelo Juízo federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Os impetrantes alegaram que os fatos narrados na denúncia, ocorridos durante a construção do Estádio Nacional de Brasília, teria sido erroneamente classificado como corrupção e lavagem de dinheiro, e seriam ilícitos eleitorais, de competência da justiça eleitoral.

Por este motivo, requereram a anulação de todo o processo desde o início e anulação das decisões exaradas pelo juízo incompetente “com a consequente liberação de quaisquer bens e valores submetidos a gravame judicial”.

Ainda que o juízo impetrado tenha recusado a tese de incompetência da justiça eleitoral, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, verificou que a denúncia afirma que a ação trata de vantagem ilícita suspostamente recebida pelo paciente por meio de doação eleitoral, configurando propina dentro do esquema das obras do estádio, conforme informações diretamente ligadas à Operação Panatenaico.

Destacou o magistrado que o Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos em tudo idênticos aos tratados neste processo, entenderam que os valores repassados a título de doações eleitorais oficiais disfarçavam “o seu real propósito, qual seja, o pagamento de propina (tendo sido feito uso do sistema eleitoral para ocultar e dissimular a natureza e origem dos valores ilícitos, provenientes do crime de corrupção passiva).”

Ficou decidido também pelo STJ que, mesmo nos casos em que não tenha a denúncia narrado especificamente crimes eleitorais, havendo dúvida sobre a existência destes, cumpriria à justiça eleitoral deliberar sobre o seu eventual processamento ou desmembramento e sobre a anulação ou não dos atos praticados.

Compete, portanto, à justiça eleitoral, a deliberação sobre a necessidade ou conveniência de processar, em conexão, ou separadamente, os demais delitos versados em ação penal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal (CPP), bem como sobre eventual ratificação, ou anulação, dos atos até agora praticados, concluiu o relator, votando pela concessão parcial da ordem de HC para determinar a imediata remessa dos autos da ação penal 1016326-71.2019.4.01.3400 à justiça eleitoral.

Processo 1043955-64.2021.4.01.0000

Justiça Federal de Tocantins nega pedido de alunos da UFT que pretendiam frequentar as aulas sem a vacinação contra a Covid-19

O pedido de liminar de um grupo de 11 alunos da Universidade Federal do Tocantins (UFT), para que pudessem frequentar as aulas, na instituição, sem a necessidade de vacinação contra a covid-19, foi negado pela Justiça Federal. A decisão foi proferida neste domingo (27) pelo juiz federal Adelmar Aires Pimenta, titular da 2ª Vara Federal de Palmas.

Na decisão, o Magistrado avaliou que assegurar o direito à saúde e à preservação da vida está acima das convicções individuais dos estudantes autores da ação, “que aparentam fundadas em visões de mundo sombrias, que excomungam os avanços da ciência, menosprezam a civilidade para cultuar o conspiracionismo delirante e o egoísmo”.

Os estudantes alegaram que é ilegal a exigência de vacinação contra a covid-19 (passaporte vacinal) imposta pela UFT, por meio de resolução, como condição para frequentar as aulas na instituição.

O Juiz Federal citou trechos de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que indicam a legalidade da medida adotada pela UFT: “A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.”

Também foi mencionado o artigo 207 da Constituição Federal que prevê autonomia administrativa às universidades. “Há clara necessidade de se proteger aqueles que frequentam as dependências da intuição de ensino superior, dificultando que venham a ocorrer transmissões em massa dentro do ambiente escolar”, pontuou o Juiz Federal, que também citou a Lei 13.979/20, que prevê a realização de vacinação compulsória em casos de “enfrentamento da emergência de saúde pública”.

Por fim, o juiz federal Adelmar Aires Pimenta destacou que “os impetrantes estão há vários meses se recusando a se vacinar e ainda reivindicam o direito de assim permanecer, agora expondo os colegas, professores e servidores ao risco de contaminação. Não aceitam deixar de ser egoístas nem daqui pra frente.”

Fonte: SJTO

TRF4: Técnica de enfermagem com disidrose severa nas mãos tem auxílio-doença restabelecido

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente, nesta quinta-feira (31/3), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça, em 30 dias, auxílio-doença de técnica de enfermagem de UTI pediátrica, residente em Blumenau (SC), que sofre de disidrose severa e teve o benefício cancelado.

A profissional desempenha a mesma função há 25 anos e buscou auxílio-doença quando passou a sofrer da enfermidade, que ataca a pele das mãos e seria causada por contato de substâncias químicas como níquel. Conforme atestado médico, ela precisa evitar atividades que exijam lavação de mãos ou uso de luvas.

A técnica apelou ao tribunal após ter o pedido negado pela 3ª Vara Federal de Blumenau com base em perícia do INSS, que atestava inexistência de incapacidade laboral, propondo reabilitação profissional para exercício de atividade mais leves.

Ao analisar os autos, o relator do caso ressaltou que “a perícia médica realizada pelo INSS pode ser eliminada diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares”. “Não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente”, observou Brum Vaz.

Quanto aos requisitos da tutela antecipada, o desembargador afirmou que “o perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento”.

“Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial”, finalizou Brum Vaz.

TRF4: Ação popular contra ex-deputado federal por utilizar dinheiro público para custear serviço de transporte aéreo clandestino é improcedente

Ação popular movida por um advogado de Porto Alegre que pedia a condenação do ex-deputado federal Rogério Silva Santos, do Mato Grosso, pelo pagamento de aeronave sem registro comercial na Agência Nacional de Aviação (Anac) com cota parlamentar é julgada improcedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no dia 29/3, decisão de primeira instância por considerar que o ex-parlamentar seguiu todos os requisitos estabelecidos pelos atos normativos da Câmara dos Deputados para o reembolso, sem cometer irregularidades, sendo a questão do registro algo a ser resolvido pela Anac.

O processo foi ajuizado, em novembro de 2020, contra a União e o ex-deputado. O autor alegou que, durante o ano de 2017, Santos utilizou a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP) para pagar serviço ilegal de transporte aéreo, na quantia total de R$ 41.972,00.

O advogado argumentou que o ex-parlamentar teria infringido os princípios da legalidade e da moralidade administrativa ao utilizar dinheiro público para custear serviço de transporte aéreo clandestino, afirmando que as aeronaves usadas não estariam habilitadas pela Anac para a atividade de táxi-aéreo.

O autor requisitou que Santos fosse condenado a ressarcir os valores aos cofres públicos, com juros e correção monetária. Ainda pediu que a União e o ex-parlamentar fossem obrigados “a exibir a relação de todos e quaisquer valores reembolsados, via CEAP, relativos a custos de contratação de serviços de transporte aeronáutico, assim como recibos e notas fiscais”.

Em abril de 2021, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O advogado recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação, ele argumentou que as aeronaves possuiriam apenas autorização para transporte privado, de forma não comercial, sem qualquer pagamento. Para o autor, ao cobrar o ex-deputado pelo transporte, o serviço ficou caracterizado como operação de transporte aéreo clandestino.

A 3ª Turma do Tribunal negou o recurso. O relator do acórdão, desembargador Rogerio Favreto, entendeu que a ação “não merece prosperar, especialmente por não constar a verificação de que existe autorização para a aeronave realizar o serviço de táxi-aéreo como exigência para reembolso dos custos com este serviço, conforme o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 43, de maio de 2009, devendo essa prática irregular ser coibida pela Anac, a fim de evitar que o consumidor de tais serviços seja vítima desta opção”.

Favreto ressaltou que “de acordo com o regramento previsto no Ato da Mesa nº 43, não houve cometimento de qualquer irregularidade pelo parlamentar. Vale dizer, a parte ré observou exatamente os requisitos estabelecidos para o reembolso previstos no ato normativo de regência”.

Em seu voto, ele apontou que “em nenhuma norma que rege o reembolso é exigido que se confira a situação da aeronave” e destacou que “a própria Anac entende que os passageiros não estão inseridos no rol de agentes regulados, de tal sorte que não há previsão de aplicação de sanção àqueles que contratam serviço de táxi-aéreo clandestino”.

N° 5062207-40.2020.4.04.7100/TRF

TJ/DFT: Preço muito inferior ao de mercado afasta a boá-fé do comprador

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão de 1a instancia que negou o pedido de desbloqueio feito por comprador de veículo objeto de crime de estelionato, praticado pelo vendedor contra o verdadeiro proprietário do bem.

O comprador alegou que o veículo que adquiriu foi bloqueado indevidamente, por ordem do juiz criminal, que condenou o vendedor por estelionato. Contou que adquiriu o bem do forma lícita e que o valor foi abaixo do mercado, pois o carro teria passado por um leilão e possui anotação de recuperado/sinistro.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga entendeu que não houve boa-fé do comprador, pois restou comprovado que o valor pago pelo carro foi menos de 50% do valor de mercado. E registrou: “A aquisição do veículo a preço vil configura a má-fé do adquirente”.

Apesar do recurso do comprador, os desembargadores não lhe deram razão. No mesmo sentido do juiz, entenderam que não houve boa-fé pois “não restou demonstrando no feito o grau do sinistro apresentado no veículo, capaz de depreciá-lo em cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo proprietário anterior (…) em tão curto decurso de prazo, pouco superior a um mês”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0702241-15.2020.8.07.0007

TJ/DFT Lei sobre sinalização ecológica é constitucional

Em decisão unânime, o Conselho Especial do TJDFT manteve a constitucionalidade da Lei Distrital 5.987/2017, que dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.

Na ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, o governador do Distrito Federal alega que a norma viola a Lei Orgânica do DF, na medida em que invade a competência privativa da União para dispor sobre trânsito e ofende a iniciativa reservada ao chefe do Executivo, pois altera a estrutura administrativa e causa ônus excessivo à administração.

O MPDFT reforçou que a lei questionada não trata essencialmente de sinalização de vias de trânsito, mas da sinalização de locais de interesse ecológico, que se constituam unidades de conservação do DF, tais como estação ecológica, reserva biológica, parques, área de proteção ambiental, florestas, reservas extrativistas, etc. O órgão ministerial ressaltou, ainda, que a competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é concorrente, ou seja, compete à União o estabelecimento de normas gerais, enquanto aos Estados e ao DF cabe especificá-las por meio de suas respectivas leis.

Ao decidir, o desembargador relator destacou que a proibição inserida na LODF sobre projetos de lei de autoria parlamentar diz respeito àquelas que alterem a estrutura administrativa e definam novas atribuições para os órgãos públicos. Segundo o julgador, não é o caso da legislação analisada.

“A norma impugnada é apenas reflexo da preocupação do legislador distrital em estabelecer regra que visa preservar e proteger o meio ambiente, conferindo efetividade às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, além de estabelecer a competência comum do Distrito Federal e da União, preconiza o dever do Poder Público de zelar pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, bem como ‘identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas’”, observou o magistrado.

Por fim, o colegiado registrou que o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos”.

Processo: 0748407-29.2020.8.07.0000

Veja a Lei:

LEI Nº 5.987, DE 31 DE AGOSTO 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato)

Dispõe sobre a implantação de sinalização em locais de interesse ecológico e turístico que constituam unidade de conservação ou de fluxo turístico.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatória a sinalização de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação do Distrito Federal, a saber:

I – estação ecológica;
II – reserva biológica;
III – parques;
IV – monumentos naturais;
V – refúgio de vida silvestre;
VI – área de proteção ambiental;
VII – área de relevante interesse ecológico;
VIII – hortos;
IX – florestas;
X – reservas extrativistas;
XI – reserva de fauna;
XII – reserva de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º deve ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e nos demais locais relacionados, bem como em suas respectivas vias de acesso, em conformidade com os seguintes parâmetros e caraterísticas:

I – integração ao meio ambiente, de modo a não causar danos de qualquer espécie à paisagem;
II – imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
III – identificação, por desenho ou outro meio visível, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IV – inclusão de mensagem incentivadora de proteção à natureza;
V – informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE
Presidente

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pais de recém-nascido que morreu à espera de cirurgia

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido que faleceu enquanto aguardava por uma cirurgia cardíaca na rede pública de saúde. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que o bebê nasceu prematuro no dia 03 de junho de 2021 no Hospital Materno Infantil de Brasília. Relata que o paciente precisava ser internado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI neonatal por conta da cardiopatia, e possuía indicação de cirurgia de urgência. De acordo com os pais, o pedido foi encaminhado ao Instituto do Coração, onde foram informados que não havia vaga para realizar cirurgia e que seria necessário aguardar na fila.

Decisão judicial de 11 de junho de 2021 determinou a transferência para o Instituto do Coração para que fosse realizado o procedimento ou a realização da cirurgia em hospital particular com sequestro de verbas públicas. O bebê sofreu piora no quadro clínico e faleceu no dia 16 de junho sem a que a cirurgia fosse realizada. Os pais argumentam que houve falha na prestação de serviço e pedem para ser indenizados.

O Distrito Federal, em sua defesa, explicou que o estado de saúde do paciente era delicado. O réu alega que não houve omissão ou negligência e que não cumpriu a decisão judicial porque não havia vaga disponível nem na rede pública nem na rede particular de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a cirurgia “não ocorreu em virtude da ineficiência da atuação estatal” e não por conta de decisão técnica. No caso, segundo o julgador, há elementos para justificar a responsabilização civil do réu.

“A Administração Pública tem o dever de prover os meios, seja na rede própria seja por meio de entidades conveniadas, privadas, para salvaguardar de forma adequada a saúde dos pacientes que procuram atendimento público. Porém, o réu, no caso, se omitiu de forma grave no imprescindível tratamento do problema de saúde apresentado pelo paciente e tempestivamente diagnosticado pelos profissionais de saúde”, registrou o juiz.

De acordo com o magistrado, a omissão do réu violou os direitos de personalidade dos pais, que devem ser indenizados pelos danos sofridos. “A aflição, o desespero e a sensação de descaso por parte dos pais, em tal cenário, são evidentes. (…) A própria dinâmica e consequências dos fatos evidenciam as lesões extrapatrimoniais suportadas, de onde se extrai a dor, o sofrimento, a tristeza e o desassossego”, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 75 mil a título de danos morais para cada um dos autores.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706076-41.2021.8.07.0018


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