TJ/PB: Energisa deve pagar R$ 4 mil de indenização por acusar consumidora de fraude em medidor

A concessionária de energia deve indenizar uma consumidora em R$ 4 mil de danos morais, em razão de suposta fraude em medidor de energia elétrica. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso da empresa. O relator do processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

“O cerne do recurso passa, necessariamente, pela análise da existência de fraude no medidor de energia elétrica localizado na residência da autora e da validade do procedimento de recuperação de consumo efetuado. Compulsando os autos, entendo que, no caso em disceptação, a perícia realizada no medidor em questão não é capaz de, por si só, dar sustentáculo à cobrança de recuperação de consumo efetivada”, afirmou o relator.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que é indevida a cobrança de débito com base em recuperação de consumo, ainda que demonstrada a irregularidade no medidor de energia, quando ausente prova de sua autoria, hipótese ocorrida nos autos.

“Conforme evidenciado, a concessionária deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares para análise da fraude, mas, também, a autoria da fraude, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. Assim, a suspensão do funcionamento de energia elétrica por parte da concessionária cumulada com o não preenchimento do referido requisito é medida que, por si, possibilita o reconhecimento de danos morais indenizáveis suportados pela consumidora, estes sobrelevados considerando a condição de idade e de saúde da parte recorrida, senhora idosa e portadora de fibrilação arterial”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751

TJ/DFT: Condomínio é responsabilizado por queda de garagem sobre veículo de morador

Os desembargadores da 7a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença de 1a instância que condenou o Condomínio do Bloco C da SQN 210 a pagar mais de R$ 120 mil à seguradora Porto Seguro, pelos danos causados a um morador após a parte do teto da garagem do prédio ter caído em cima de seu carro.

A seguradora ajuizou ação, na qual narrou que teve que indenizar prejuízos causados a veículo por ruínas da garagem do edifício. Contou que o problema ocorreu por falta de manutenção e que a responsabilidade pelo fato seria do condomínio. Diante do ocorrido, requereu a condenação do condomínio a ressarcir os valores que pagou de indenização pelo veículo.

O condomínio se defendeu sob o argumento de que não teve culpa pelo acidente, uma vez que ele teria ocorrido por razão de força maior (evento da natureza). Alegou ainda que em sua convenção/estatuto não há previsão de responsabilidade para este tipo de evento.

Ao decidir, o juiz titular da 21ª Vara Cível de Brasília explicou que segundo o art. 937 do Código Civil, “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.

Acrescentou que restou comprovado por pericia técnica que o réu não realizou as manutenções periódicas necessárias. “Tenho, assim, por configurada a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do colapso da estrutura da garagem, eis que provada a origem em falta de reparos dos tirantes da laje, problema que seria passível de prévia detecção caso houvesse manutenção preventiva adequada”.

O condomínio recorreu, contudo os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz. “Se a prova pericial realizada aponta que o Condomínio não realizou manutenção periódica do edifício, inferindo-se que o desgaste dos tirantes e a possibilidade de desabamento do teto da garagem do edifício sobre veículo de condôminos poderiam ter sido detectados em momento anterior, deve responder pelos danos causados, ressarcindo a seguradora pelos prejuízos pagos ao segurado.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0719890-79.2018.8.07.0001

TJ/SC: Mãe de motociclista que morreu por erro médico será indenizada em mais de R$ 100 mil

O juízo da 2ª Vara da comarca de Porto Belo condenou o município de Itapema ao pagamento de danos morais à família de um motociclista de 23 anos que morreu em decorrência de erro médico, após negligência profissional em um hospital local. Além da reparação arbitrada em mais de R$ 100 mil, a mãe da vítima terá direito a pensionamento mensal.

De acordo com os autos, o filho da autora trafegava de motocicleta pelo bairro Perequê, em Bombinhas, quando sofreu uma queda e foi levado pelos bombeiros ao hospital administrado pelo município de Itapema, pronto-atendimento de referência para os municípios vizinhos. Ele chegou ao local às 5h45min do dia 26 de março de 2011.

Foi atendido às 7h e recebeu alta médica horas depois, às 15h55min, quando foi conduzido de ambulância até sua residência. Às 19h do mesmo dia, o corpo de bombeiros foi acionado novamente para levá-lo de volta ao hospital, desta feita com sintomas e sinais de hemorragia. O motociclista chegou ao local às 19h35min e morreu às 5h05min do dia seguinte.

Segundo a juíza Angélica Fassini, no caso concreto o conjunto probatório converge no sentido de que os médicos agiram com negligência no atendimento dispensado ao filho da autora, pois a causa de sua morte, “hipovolemia, laceração hepática e traumatismo abdominal”, poderia ter sido evitada se realizados exames de imagens, os quais são recorrentes nos atendimentos de pacientes acidentados e politraumatizados – o que não ocorreu.

Além da indenização por danos morais, a magistrada condenou solidariamente o município e o hospital ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 4,3 mil (referentes às despesas de funeral e sepultamento) e de pensão mensal no valor de dois terços do salário até que o filho da autora completasse 25 anos, e após essa data no valor correspondente a um terço de sua renda, até seus 65 anos de idade ou a morte da autora. Aos valores serão acrescidos juros de mora e atualização pela variação do IPCA-E. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 0500275-34.2011.8.24.0139/SC

TJ/DFT: 123 milhas e a Gol são condenadas por avisarem os passageiros sobre cancelamento de passagem no momento do embarque

A 123 Viagens e Turismo e a Gol Linhas Aéreas foram condenadas a indenizar dois passageiros que foram informados sobre o cancelamento das reservas no dia do embarque. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Consta no processo que os autores compraram a passagem para o trecho São Paulo – Brasília, em voo operado pela Gol, no site da agência de viagem. O embarque estava marcado para as 22h05 do dia 23 de fevereiro. Afirmam que não conseguiram realizar o check in com o localizador enviado pela agência no serviço de autoatendimento do aeroporto de Guarulhos.

Os autores relatam que foram ao balcão da companhia aérea, onde souberam que não estavam na lista de passageiros e que a reserva havia sido cancelada no dia 31 de janeiro com devolução do dinheiro. Contam que, como não conseguiram nem entrar em contato com a agência nem comprar uma nova passagem de avião, realizaram o trajeto de ônibus. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a 123 Viagens informou que os transtornos foram causados pela companhia aérea e que não pode ser responsabilizada. A Gol, por sua vez, afirma que foi a agência de viagem quem cancelou as reservas. As rés pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada explicou que as duas rés participam da cadeia de consumo e respondem, de forma solidária, pelos danos causados aos consumidores. Para a juíza, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que os passageiros não foram informados sobre o cancelamento do voo em tempo hábil.

No caso, segundo a julgadora, as rés devem ressarcir o valor pago pelas passagens não utilizadas e indenizar os consumidores pelos danos morais sofridos. “Assim, a perturbação do sossego e frustração vivenciada pela parte autora diante da prática equivocada das rés é fato que extrapolou os meros aborrecimentos e foram suficientes a afrontar sua dignidade”, registrou.

Dessa forma, a 123 Viagens e a Gol foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. As empresas terão ainda que pagar o valor de R$908,10 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710298-46.2021.8.07.0020

TJ/GO determina que Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça tratamento a mulher com fibrose pulmonar grave

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva julgou procedente pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça o tratamento de oxigenoterapia domiciliar uma mulher que foi diagnosticada com fibrose pulmonar grave.

Consta dos autos que a mulher diagnosticada com a doença passou a depender de oxigênio domiciliar contínuo, na proporção de 2 litros, com intervalo mínimo de 20 minutos, a cada duas horas. O quadro agravou e ela passou a necessitar de medicação inalatória, de modo que o fluxo de ar para os pulmões está bastante limitado. E, devido à doença, suas saídas tornaram-se limitadas e quando o procedimento domiciliar não é suficiente, ela precisa deslocar-se para a unidade hospitalar a fim de fazer uso de oxigênio. No entanto, ao solicitar o fornecimento do oxigênio domiciliar, o Ipasgo negou, sob o argumento de que a usuária não preenche os requisitos necessários para o acolhimento do pedido.

O magistrado destacou que a saúde, como bem de relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental. Sendo assim, não pode o Ipasgo, eximir-se da obrigação, pois a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, o que torna inadmissível a criação de qualquer obstáculo para o fornecimento do tratamento de que as pessoas necessitam para a cura de suas mazelas.

Conforme salientou, em situações como a dos autos, não se deve tratar com objetividade plena os parâmetros fixados para a cobertura dos procedimentos/tratamentos prescritos ao beneficiário, impõe-se sopesar a existência de outros fatores, como a faixa etária, condição física, doenças preexistentes, que, se somatizados, embora a saturação do oxigênio não reflita em percentual inferior aos exigidos 88%, podem recomendar a cobertura pretendida.

Segundo ele, no caso analisado, a mulher já conta com 80 anos de idade, com mobilidade reduzida por conta da patologia que acomete seu sistema respiratório, dificultando o deslocamento até a unidade hospitalar para fazer uso de oxigênio, podendo, a demora, resultar em danos irreparáveis.

“Releva-se, ainda, que, quando da negativa de cobertura, a taxa de contágio e de mortalidade pelo COVID-19 estava extremamente alta, sendo, a impetrante, alvo fácil, diante da idade e patologia respiratória que a acomete”, frisou.

Além disso, caracterizado o direito à saúde como uma garantia constitucional, não pode a autoridade impetrada eximir-se de suas obrigações, mormente porque, é bom ressaltar, os dispositivos constitucionais que asseguram sua eficácia consubstanciam normas autoaplicáveis, que, em razão de sua natureza, merecem prioridade por parte dos agentes políticos. “Com base nos fundamentos acima, depreende-se que não há como a autoridade impetrada se recusar a oferecer tratamento médico essencial à pessoa doente e necessitada, de modo a garantir-lhe condições adequadas de vida e saúde, até mesmo por força do princípio maior da dignidade da pessoa humana”, argumentou.

Processo nº5518644-22.2020.8.09.0000

TJ/AC: Médicos plantonistas não são responsabilizados pela morte de recém-nascida

Os peritos judicias concluíram pela ausência de ato ilícito por parte da equipe médica plantonista.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença que não responsabilizou os médicos plantonistas por falha na prestação do serviço. O processo se refere a morte de uma recém-nascida, ocasionada por um quadro de prematuridade extrema, com órgãos ainda não “maduros”.

A criança nasceu com menos de 30 semanas e pesando 1.234 gramas. Conforme os autos, ela veio a óbito dentro da unidade hospitalar neonatal, 56 horas após o nascimento, decorrente de parada cardiorrespiratória. No prontuário estava registrado o estado grave e instável, com risco iminente de morte.

Os pais reclamaram que os responsáveis deixaram de encaminhar o bebê para um local adequado, porque o Hospital Santa Juliana não possui infraestrutura com um aparelho respirador, nem médico especialista (neonatologista).

O desembargador Laudivon Nogueira, relator do processo, assinalou que a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva e decorre da violação ao dever profissional, imputável a título de negligência, imprudência ou imperícia. Em seu voto, o relator apontou que neste caso não restou demonstrada a culpa dos profissionais da saúde. O entendimento foi corroborado pela análise dos peritos judiciais, no qual foi registrada a ocorrência de suporte necessário nas primeiras horas de vida do neonato. Portanto, não havendo a demonstração de negligência, o que afastou a responsabilidade civil dos demandados.

O apelo foi desprovido à unanimidade. “Assim, não obstante a dor e sofrimento suportado pelos pais, diante de tantas expectativas lançadas sobre aquele momento especial, deparamo-nos com um quadro que fugia ao alcance dos plantonistas, dado o quadro frágil de saúde apresentado pela recém-nascida”, afirmou o desembargador.

A decisão foi publicada na edição n° 7.035 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), desta quarta-feira, dia 30.

Processo n° 0006902-21.2007.8.01.0001

TJ/ES: Moradora que teve vazamento de esgoto em sua residência deve ser indenizada

A tubulação de esgoto do imóvel teria sido lacrada pela companhia de saneamento.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória condenou a companhia de saneamento a indenizar uma moradora da capital que teve vazamento de esgoto em sua residência. Segundo a requerente, a ré, equivocadamente, teria lacrado o cano de saída do esgoto de sua casa, o que provocou retorno do esgoto por baixo do piso, que cedeu em vários pontos, comprometendo a estrutura do imóvel. Além disso, a autora contou que ficou impedida de usar o banheiro.

Já a requerida alegou que o imóvel da autora não era interligado à rede de esgoto sanitário, mas sim ao sistema de drenagem pluvial. Contudo, o magistrado entendeu que, por mais que a ligação da residência fosse irregular, não existe justificativa para a concretagem. Além disso, mesmo após o imóvel ser devidamente ligado à rede de esgoto, o problema persistiu.

Nesse sentido, o juiz também observou que, segundo o laudo do perito, a obra realizada pela companhia prejudicou o sistema de escoamento sanitário do imóvel da autora da ação, não tendo a demandada apresentado prova que demonstrasse a culpa de terceiros.

“No caso sub judice, o retorno do esgoto causou diversos transtornos à autora, além do mau cheiro, o banheiro da residência está inutilizado. Ainda por cima, o vazamento de esgoto dentro do imóvel em comento traz considerável risco à saúde da moradora, restando, portanto, o abalo imaterial sofrido pela mesma, impondo-se à ré a sua reparação”, destacou o magistrado na sentença, que condenou a concessionária a indenizar a autora em R$ 8 mil a título de danos morais e em R$ 30 mil a título de danos materiais.

Processo n° 0017959-88.2015.8.08.0024

STF: OAB Nacional contesta aumento da alíquota de ICMS da gasolina em Mato Grosso do Sul

Entidade sustenta que o tributo do produto essencial foi aumentado em patamar superior ao de itens supérfluos.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Estado de Mato Grosso do Sul que estabelece o percentual de 30% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações internas ou de importação de gasolina automotiva. O ministro André Mendonça é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7105.

A Lei estadual 1.810/1997 (artigo 41, inciso IX, alínea “a”), com a redação dada pela Lei Estadual 5.434/2019, majorou de 25% para 30% a alíquota da gasolina no estado. A OAB sustenta que a Constituição da República (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III) prevê que a instituição do tributo deve ser seletiva e estabelecer a graduação de alíquotas de ICMS, considerada a espécie do produto ou de serviços e a sua essencialidade para a população.

A lei questionada, para a entidade, desconsidera o parâmetro da essencialidade, ao fixar, para a distribuição de combustíveis, alíquotas maiores que a geral, de 17%. Outro argumento é que o aumento da tributação sobre a gasolina, produto essencial à coletividade, em patamar superior ao de produtos de menor importância social desrespeita o princípio da isonomia.

Processo relacionado: ADI 7105

STF: Associações locais não precisam ser filiadas a entidades nacionais para emitir carteira estudantil

Por maioria, o Plenário do STF também decidiu que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único do documento devem fixar parâmetros razoáveis.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o dever de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 25/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania.

Segundo a Lei da Meia Entrada (Lei 12.933/2013), podem emitir a CIE as três entidades, os órgãos estaduais e municipais filiados a elas, os Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e os Centros e Diretórios Acadêmicos.

Liberdade de associação

Em seu voto pela procedência parcial da ação, o relator, ministro Dias Toffoli afirmou que a exigência de filiação viola o princípio da liberdade de associação (incisos XVII e XX do artigo 5º da Constituição Federal). A seu ver, a expressão “filiadas àquelas” contida na norma pressupõe uma vinculação compulsória dos órgãos estudantis locais e regionais às entidades nacionais, cujo não atendimento as impede de expedirem documento de identificação para os estudantes a elas vinculados.

Para Toffoli, esse dever de filiação interfere diretamente na autonomia da entidade estudantil, “que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses”. O restante do sistema instituído pela norma permanece inalterado, recaindo a atribuição de emitir a CIE apenas à UNE, à Ubes, à ANPG, aos órgãos estaduais e municipais filiados àquelas, aos DCEs e aos Centros e Diretórios Acadêmicos.

Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “filiadas àquelas”, constante dos parágrafos 2º e 4º do artigo 1º e do parágrafo 2º do artigo 2º da norma.

Modelo único

A Lei da Meia Entrada estabelece que a carteira estudantil adotará um modelo único, nacionalmente padronizado e disponibilizado publicamente pela ANPG, pela UNE e pela UBES em conjunto com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ao qual cumpre fiscalizar a certificação digital do documento digitalmente.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o modelo único confere maior racionalidade ao sistema e facilita a fiscalização e o combate às fraudes. No entanto, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI alegou que a CIE é um documento dos próprios estudantes. Então, a sua emissão e sua padronização compete às entidades representativas do setor, restando à autarquia auxiliar na certificação digital do documento.

Em relação a esse ponto, o Plenário definiu que as associações nacionais responsáveis pela definição do modelo único devem fixar parâmetros razoáveis. Essas balizas não podem impedir o acesso à emissão da carteira pelas entidades que, por lei, têm a prerrogativa de sua produção, assegurando-se que ela poderá ter 50% de características locais.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ADI. Na sua avaliação, a exigência de filiação às entidades nacionais é legítima, pois o Estado as reconhece como órgãos de representação estudantil.

Processo relacionado: ADI 5108

STJ considera válido limite para Custo Variável Unitário (CVU) no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a validade da limitação prevista no artigo 7º, III, da Portaria 20/2021 do Ministério de Minas e Energia, que impediu a participação, no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021, de empreendimento cujo Custo Variável Unitário (CVU) fosse superior a R$ 600/MWh.

Na origem, empresas da área alegaram a ausência de fundamentação sobre o cálculo do limite imposto e a inexistência de efetivo debate público quando da edição do ato – o qual, segundo elas, teria violado o princípio da competitividade nas contratações públicas.

As companhias de energia Candeias, Potiguar e Gera Maranhão conseguiram liminar que lhes garantiu a participação no leilão, realizado em 21 de dezembro do ano passado.

Por seu lado, o Ministério de Minas e Energia sustentou que, ao contrário do que disseram as empresas, foi realizada a consulta pública, mas esta não torna as decisões político-administrativas submissas à vontade popular, nem promovem sua substituição.

O órgão apontou ainda a necessidade de fixação de um limite máximo para fins de habilitação técnica, de modo a restringir a participação de empreendimentos que utilizem combustíveis em desacordo com os compromissos ambientais assumidos pelo país.

Manutenção da competitividade do certame No STJ, o julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado pela Candeias ficou sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques foi o relator dos impetrados pela Potiguar e pela Gera Maranhão.

Ao proferir seu voto, Mauro Campbell destacou que não prospera a alegação de nulidade pela falta de apreciação específica do valor do CVU em audiência pública, visto que o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 10.707/2021 determina apenas que os estudos que subsidiam a metodologia de definição do montante total da reserva de capacidade a ser contratada é que serão submetidos à consulta pública, e não propriamente o valor máximo do CVU.

“Sobre o tema da competitividade, a manifestação da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) demonstra que a limitação do CVU não restringiu a participação no certame, tendo em vista a expressiva quantidade de novos empreendimentos cadastrados”, declarou o magistrado.

Ele salientou que não se pode falar em ausência de fundamentação na fixação do valor do CVU, pois, quando da realização da consulta popular, o Ministério de Minas e Energia apresentou nota técnica com as justificativas para a definição de um limite máximo para fins de habilitação.

“A limitação do CVU se deu com o escopo de observar o princípio da modicidade tarifária, sob as premissas de que, quanto maior o CVU, maior o custo de geração e, por conseguinte, o custo total do sistema”, afirmou o ministro.

Compromissos ambientais pactuados internacionalmente

Outra questão evidenciada pelos dois relatores foi a preocupação da União com o cumprimento dos compromissos ambientais firmados pelo Brasil nos planos nacional e internacional – notadamente, o relacionado à redução da emissão de gases de efeito estufa.

“Se a política energética objetiva conciliar a disponibilização de energia elétrica extra em períodos críticos com o dever de proteção ao meio ambiente, é perfeitamente legítima a limitação da participação de empreendimentos que a autoridade coatora considera poluentes”, afirmou Mauro Campbell Marques.

O ministro Gurgel de Faria, ao concordar com o voto do colega, também entendeu que não houve ilegalidade na edição do ato do Ministério de Minas e Energia, que atuou no regular exercício de sua competência para formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação.

“Meu voto vai ao encontro do que foi exposto, inclusive com relação às peculiaridades: a questão da modicidade da tarifa, dos compromissos ambientais, de esse requisito do custo ter sido debatido de acordo com notas técnicas em consulta pública – em que não se chegou ao valor, mas os elementos que foram colhidos basearam exatamente a quantia que foi fixada”, concluiu Gurgel de Faria.

Processos: MS 28124; MS 28120; MS 28123


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