TRF1: Revalidação de diploma de medicina emitido por países integrantes do Mercosul tem tramitação simplificada

Os diplomas obtidos nas universidades acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu–Sul) devem ser revalidados pelo sistema de revalidação simplificado, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao manter a sentença concessiva da segurança para determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) que promova o processo de revalidação do diploma da parte impetrante.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relatora do processo, a desembargadora federal Daniele Maranhão explicou que o artigo 48, § 2º da Lei 9.394/1996, e o Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a matéria por meio da Resolução 1.832/2003, determinam a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros, sendo outorgada às universidades, pelo Ministério da Educação, a organização e publicação das normas específicas, valendo-se de sua autonomia didático-científica.

No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, a magistrada destacou a existência de acordo firmado para criação do Sistema Arcu-Sul, que certifica a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma.

Conforme a Resolução 03/2016 e Portaria Normativa 22, ambos do Ministério da Educação (MEC), terão revalidação do diploma, de modo simplificado, conforme regulamentado pelos arts. 11 e 12 da Resolução do Conselho Nacional de Educação/Centro de Ensino Superior (CNE/CES 03/2016), frisou a relatora.

Concluiu no sentido de negar provimento à remessa oficial, mantendo a sentença, e o colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Processo 1014413-65.2021.4.01.3600

TRF4 concede isenção de IR e superpreferência de pagamento em precatório aposentada com várias enfermidades

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu liminar na última quinta-feira (31/3) a uma aposentada de Florianópolis, com várias enfermidades e histórico de câncer, para que o precatório em seu nome contenha anotação de isenção de imposto de renda e de superpreferência de pagamento.

A mulher apelou ao tribunal após ter o pedido de tutela antecipada negado em primeira instância por ela já estar curada do câncer de tireóide, que teria tido em 2006. Ela alegou que sofre de lúpus, transtorno bipolar e epilepsia. Argumentou ainda que recebe aposentadoria por invalidez isenta de imposto de renda.

A autora sustentou ser isenta do imposto de renda, independentemente da manutenção ou remissão dos sintomas da doença que possui.

Para o relator do caso, a autora faz jus a ambos os direitos. Sobre a isenção, o magistrado ressaltou que “tal condição de portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 7713/88, está inclusive reconhecida administrativamente, pois o benefício mensal vem sendo pago com a isenção, conforme documentos acostados”.

Quanto ao segundo pedido, Brum Vaz frisou que há prévia inclusão em orçamento público de parcelas superpreferenciais, que devem ter prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.

“Considerando o prazo de inclusão, que se avizinha (2 de abril), conforme previsto no artigo 100, § 5 º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 114 de 2021, deve ser deferida a liminar, para que sejam feitas as anotações no precatório, conforme requerido”, concluiu o desembargador.

STM: Capitão que teve crise de ira em hospital do Exército é condenado por resistência com violência, ameaça e desacato

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância e condenou um capitão do Exército que teve uma crise de ira, agredindo um soldado com três tapas e ameaçou e desacatou diversos oficiais. O fato ocorreu no Hospital Militar de Manaus. O oficial recebeu a pena de um ano de detenção pelos crimes de desacato e resistência mediante violência, previsto no Código Penal Militar (CPM).

A prisão em flagrante do capitão, que agora está na reserva, ocorreu no dia 21 de outubro de 2017, por volta das 13h. Segundo os autos, o denunciado tentou invadir o Serviço de Pronto Atendimento do Hospital de Área de Manaus (SPA/HMAM), onde seu filho menor estava em atendimento. O militar resistiu, ameaçou e desacatou militares em serviço, enquanto fazia acusação por uma suposta demora da equipe em atender seu filho. Mais tarde passou a atacar verbalmente sua ex-mulher, uma tenente do Exército, que trabalhava no hospital.

Em determinado momento, passou a agredir verbalmente o soldado do atendimento, com frases do tipo: “você é um lixo”, “você é um merda”, “soldado só serve para fazer faxina”. Depois, o soldado foi agredido fisicamente com três tapas no braço. Outros oficiais, entre eles o superior de dia, foram chamados para tentar conter o acusado, sem sucesso. Por sua vez, o capitão, extremamente agressivo, se envolveu, simultaneamente, em outra confusão, no estacionamento do hospital, quando ameaçou puxar uma arma de fogo para um médico, numa discussão por vaga.

O Diretor do Hospital, um tenente-coronel, foi chamado e chegou acompanhado de uma patrulha da Polícia do Exército. Ele também foi desrespeitado pelo acusado, que finalmente foi preso em flagrante. Seu carro foi revistado e com ele foi apreendida uma pistola irregular, sem registro. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o Ministério Público Militar (MPM), por seu turno, decidiu denunciar o oficial pelos crimes de resistência, ameaça, desacato a superior e porte ilegal de arma.

Justiça Militar

No julgamento de primeiro grau, a Auditoria Militar de Manaus (AM), em sessão de julgamento realizada no dia 17 de março de 2021, o Conselho Especial de Justiça considerou o capitão culpado, no entanto, apenas pelo crime de desacato a militar. Nas demais acusações, foi absolvido. A pena definitiva foi de seis meses de detenção. O MPM e a Defensoria Pública da União (DPU) recorreram, em sede de apelação, junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Em suas razões, o MPM pediu a reforma da sentença para condenar o capitão também nas penas dos crimes de resistência mediante violência (art. 177) e de ameaça (art. 223). A acusação argumentou que, no caso, as supostas inconsistências apontadas em sentença não foram aptas a enfraquecer a acusação, exaustivamente fundamentada nas provas apresentadas em juízo: “O réu é culpado, além de qualquer dúvida razoável”.

Por sua vez, o advogado do acusado contrapôs-se aos argumentos do MPM e sustentou a “inexistência de desacato”, aduzindo, que para a caracterização do crime era necessário o dolo específico, o que não se demonstrou nos autos, uma vez que momentos de ira, cólera ou explosão emocional, justificadas pelas circunstâncias fáticas concretas, podem afastar o ânimo de desacato do agente, acrescentando, ainda, que não bastava a enunciação de palavras ofensivas proferidas em momento de raiva ou de exaltação.

No STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Carlos Vuyk de Aquino aceitou os argumentos do MPM e negou a apelação da Defensoria Pública da União. Para o relator, restaram absolutamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, até mesmo porque o acusado admitiu em seu depoimento colhido em juízo ter praticado a conduta ao declarar que “(…) provavelmente pode ter dito que o soldado era um ‘merda’ porque isso é praxe no quartel (…)” e que “(…) disse ao Soldado que era um ‘merda’ sim, mas que disse que ele “estava um lixo” porque nem o nome tinha na farda (…)”, acrescentando, ainda, que “(…) o soldado estava errado, sem farda adequada e barbudo (…)”

O ministro disse que mereceu destaque o depoimento da primeiro-tenente, ex-esposa do réu e mãe do menor. Ela declarou que presenciou os xingamentos feitos pelo capitão. “É bem verdade que até se poderia aduzir que o citado depoimento padeceria da devida credibilidade, tendo em vista que a referida testemunha declarou que ‘(…) não possui um bom relacionamento com o acusado, devido ao temperamento dele e que o acusado não aceitou com muita tranquilidade a separação do casal (…)'”. Nada obstante, é de se salientar que o relato da tenente em nada destoa daquele prestado pelo seu próprio filho e, além disso, está em consonância com os demais depoimentos anteriormente citados, todos no sentido de que o acusado proferiu xingamentos contra o ofendido”, fundamentou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, ao contrário do que sustentou a defesa ao argumentar que “dos autos infere-se que não há elementos suficientemente seguros para configurar a materialidade do suposto delito praticado ”, bem como que “a fragilidade das provas é latente”, não restaram dúvidas sobre a autoria e a materialidade do crimes, estando “devidamente refutados os argumentos defensivos tendentes à absolvição do acusado nos termos aqui assinalados”. A Corte do STM, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Apelação: 7000546-11.2021.7.00.0000

TJ/GO: Condomínio não poderá expulsar cadela da raça Husky que matou ema

A Associação dos Amigos do Residencial Aldeia do Vale não poderá multar em R$ 6 mil o tutor de um cachorro, da raça Huski, em razão de o animal ter sido o responsável pela morte de uma ema. A decisão foi da juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que determinou ainda a suspensão da retirada da cadela do condomínio, bem como a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.

O proprietário de um imóvel ajuizou ação informando que, no dia 11 de janeiro deste ano, foi surpreendido com auto de infração acusando sua cadela Alaska de matar uma ema dentro do espaço do condomínio. Narrou aos autos que a cadela havia se soltado da corda e fugido e ao ver a ema solta andando pelo condomínio, deve ter latido para o grande animal, que por ser selvagem e com temperamento arisco de natureza, avançou na cadela, que ao se sentir ameaçada, atacou para se defender.

Afirmou que, por causa disso, acabou sendo autuado para pagar multa e composição de supostos danos sofridos pelo condomínio no valor de R$ 6 mil. No processo, o tutor do animal contou que em fevereiro deste ano foi decidida em reunião dos associados que seria compelido a retirar o animal do condomínio, sendo que ele não foi convocado para essa assembleia de moradores, conforme determina o artigo 34 do Estatuto Social, realizada somente com membros da diretoria que deliberaram sobre os fatos ocorridos e impuseram sanção grave de retirada do animal.

A magistrada entendeu que, mesmo com as deliberações das Assembleias de Condomínio, essas normas possuem limitações, uma vez que devem respeitar princípios, como o da proporcionalidade e da equidade, que visam o equilíbrio e respeito dos direitos de cada um, adequando a norma a cada caso concreto para que se chegue em um resultado justo. “Embora os condôminos tenham o direito de usar da sua unidade de forma a não prejudicar o sossego, saúde e segurança dos demais condôminos, o direito de manutenção de animais dentro de unidades é garantido pela constituição Federal em seu artigo 5º, inciso 12 e artigo 1228 do Código Civil”, afirmou.

A juíza explicou que ficou comprovada nos autos a permissão da criação/permanência de Alaska no condomínio, uma vez que a cadela não está classificada na lista de animais ferozes, conforme prevê o regulamento interno em seu artigo 111, § 1° e, por esta razão, o condomínio só poderia determinar a expulsão do cachorro, caso fosse comprovado que o animal oferece risco à saúde, ao sossego, à segurança e (ou) à higiene dos demais moradores. “O caso ocorrido tratou-se de uma situação isolada, de ataque a outro animal e não aos moradores, e que também não é um fato frequente”, destacou.

Com relação à restituição da ema, entendeu que a notificação expedida pelo condomínio mostra-se genérica e não apresenta detalhes sobre como foi realizado o cálculo de R$ 6 mil referente à cobrança do dano material suportado, que poderá ser averiguado com instrução probatória, eis que não há previsão específica para sua exigência no Regulamento Interno do Condomínio. “Assim, em uma análise preambular, diante da ausência dos parâmetros para o recolhimento da mencionada quantia, a suspensão da cobrança, por ora, é medida que se impõe”, sustentou.

Veja a Decisão.
Processo: 5137822-92.2022.8.09.0051

TJ/PB majora indenização por danos morais por Azul ter cancelado voo de retorno

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Esperança, a fim de majorar para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Azul Linhas Aéreas S/A. A relatoria do processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O autor da ação alega ter comprado passagens aéreas pela Azul Linhas Aéreas S/A para percurso do trajeto de ida Campina Grande/São Paulo, em 06/02/2019, e de volta São Paulo/Campina Grande, em 27/02/2019. Aduziu que na ida transcorreu tudo bem, porém, na volta, quando da realização de escala em Recife, houve o cancelamento do voo, sendo os passageiros obrigados a completarem o trajeto, de Recife a Campina Grande, de ônibus.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rejeitando o pleito de indenização por danos materiais.

Conforme o relator do processo, “inexistindo comprovação dos prejuízos materiais suportados pela parte em decorrência do cancelamento de voo, não há que se falar em condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais”.

No tocante aos danos morais, o relator observou que “mostrando-se o valor da indenização, arbitrado em primeira instância, aquém da média fixada pelo TJPB em casos análogos (R$ 5.000,00), há de se proceder à respectiva majoração, sendo cabível, ainda, o aumento do percentual dos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 2º, CPC/15”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001

TJ/TO: Banco do Brasil se recusa encerrar conta por causa de 13 centavos e a justiça foi acionada

É de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$ 0,13 (treze centavos), disse o Magistrado.


Por causa de R$ 0,13, uma demanda judicial inusitada teve que ser analisada pela Justiça estadual em Arraias (413 km de Palmas, capital do Tocantins). Em decisão datada de 23 de março deste ano, mas comunicada somente agora, o juiz Eduardo Barbosa Fernandes, da 1ª Vara Cível da cidade, determinou que o Banco do Brasil encerrasse a conta corrente de Asterio Batista Cordeiro, falecido em 18/01/2021. O pedido, via Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), foi feito por um dos quatro filhos do falecido, Mario Nunes Cordeiro, também morador do município.

Conforme os autos, Asterio Batista Cordeiro deixou saldo remanescente em conta no Banco do Brasil com valor irrisório. “O requerente compareceu nessa defensoria para solicitar a liberação do alvará judicial para que pudesse tirar os R$ 0,13 (treze centavos) da conta do seu genitor para que assim pudesse excluir a conta. Pelo exposto, necessita de alvará judicial para o levantamento dos valores remanescentes em nome do de cujus, devendo o alvará ser expedido em face do Banco do Brasil”, pede a ação inicial.

Míseros R$ 0,13

O juiz Eduardo Barbosa Fernandes julgou procedente a ação e determinou a expedição do alvará “para o levantamento da quantia informada na inicial, bem como para encerramento da conta de Asterio Batista Cordeiro junto ao Banco do Brasil”. “Em primeiro lugar é de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao Judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$0,13 (treze centavos). Isto deveria ser resolvido pela autoridade monetária, quiçá, nas agências bancárias”, ressaltou em sua decisão.

Ainda em seu despacho, o magistrado cita a Lei n. 6.858/80, “aplicável à hipótese, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias até o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (artigo 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece”.

Para o juiz, “os elementos de convicção coligidos no processo são suficientes a respaldar a pretensão deduzida, primeiro porque o autor é filho do de cujus., segundo porque, como dito, a quantia é diminuta”. “Todavia, em que pese não figurarem todos no polo ativo, entendo que ação pode ser julgada sumariamente, vez que o saldo deixado pelo de cujus é irrisório, sendo necessário o levantamento tão somente para encerramento

da conta bancária do finado, como aduzido pelo postulante”.

Veja a decisão.

TJ/PB: Não cabe dano moral por ausência de fornecimento de EPI

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não cabe indenização por danos morais no caso envolvendo o não fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) a um servidor do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0001841-52.2016.8.15.0171, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O relator explicou que a ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.

“Diante do panorama apresentado, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia ou humilhação, tampouco tenha sido submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da Constituição Federal”, pontuou.

O magistrado deu provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que o município forneça ao apelante os equipamentos de proteção individuais imprescindíveis a realização, com segurança, de suas atribuições. “Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, não restam dúvidas de que necessário se faz a imposição do fornecimento, uma vez imprescindíveis a segurança da parte autora”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0001841-52.2016.8.15.0171

TJ/SC: Família de homem que morreu com gripe por erro médico será indenizada em R$ 200 mil

Após passar por quatro médicos durante sete dias, um homem teve o diagnóstico de gripe A (H1N1) confirmado três dias antes da sua morte em cidade do oeste do Estado. Por conta disso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de indenizar de uma associação que administra o hospital, pelo erro médico. Os quatro filhos e a esposa receberão o total de R$ 200 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A viúva também receberá pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à época do erro médico, até sua morte ou até a data em que seu marido completaria 74 anos e sete meses.

De acordo com os autos, o genitor da família, com 59 anos, deu entrada no hospital no dia 27 de maio de 2013. O diagnóstico foi artralgia, diarreia e anorexia, sem a realização de exames clínicos. Ele apresentava saturação de oxigênio no sangue de 90% – o ideal são 95% -, mas foi liberado. Dois dias depois, o homem começou a ter dificuldade para respirar e foi para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Desta vez, o médico fez o diagnóstico de “fraqueza”. Foi receitado soro glicosado e complexo B (vitamínico) e, novamente, o homem foi liberado.

O estado de saúde do homem piorou no dia 30 e ele voltou para o hospital. A saturação de oxigênio no sangue já era de 70% e os exames laboratoriais demonstravam leucocitose em contagem total de 10.400, tipo de alteração encontrada em infecções graves. Apesar disso, o homem foi diagnosticado com uma “hepatitinha” e voltou a ser liberado. No dia seguinte, ele fez uma consulta particular que apontou baixa da imunidade e, por isso, o médico desaconselhou a hospitalização.

No dia 2 de junho, o homem retornou ao hospital com insuficiência respiratória e estado pré-parada cardíaca, saturação de oxigênio em ínfimos 50% e pulso de 143 batimentos cardíacos por minuto. O quinto médico cogitou a possibilidade de gripe A e fez a internação. Por consequência, pediu a transferência para uma unidade com leitos vagos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo). Ele ainda foi transferido para um terceiro hospital, para tratamento renal, mas não resistiu. A família ajuizou ação de dano moral, que foi deferida pela magistrada Sirlene Daniela Puhl.

Inconformada, a associação recorreu ao TJSC. Sustentou que as provas afastam o erro médico. Afirmou que não há comprovação de que o paciente tenha cumprido com as determinações médicas. Alegou ausência de fundamentação da sentença na parte que fixou os danos morais. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização.

“Destarte, revela-se patente, tanto mais pela prova pericial e oitiva de testemunhas profissionais médicas, que houve negligência no atendimento ao paciente, pois as suas condições exigiam, no mínimo, o seu monitoramento junto ao hospital, verificação das causas dos sintomas, para correto tratamento (há referência de que nesse momento já deveria estar tomando medicação específica), o que não ocorreu. (…) Não há, pois, como se afastar a responsabilidade civil dos apelantes/réus e o dever de indenizar”, anotou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da apelação. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303156-09.2015.8.24.0080/SC

TJ/RS: Falta de Termo de Compromisso impede isenção de taxas em área de preservação ambiental

Os Desembargadores integrantes da 22ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, negar recurso sobre pedido de isenção de IPTU e Taxa de Lixo feito por proprietário de terreno no condomínio Alphaville, em Porto Alegre. Segundo os magistrados, ele não conseguiu apresentar a documentação necessária para comprovar que a área foi reconhecida como local de preservação ambiental permanente.

Caso

O autor ingressou com ação contra o Município de Porto Alegre para reivindicar a isenção da cobrança de IPTU e Taxa de Lixo referente aos exercícios de 2018 e 2019 e a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente. O magistrado considerou que é necessário o requerimento administrativo individual de cada condômino para a concessão da isenção municipal sobre as áreas de preservação permanente. Ele também afirmou que o termo de compromisso deve ser individual e requerido perante o órgão ambiental.

De acordo com a sentença, uma das razões para não poder ser reconhecido o direito à isenção é que, embora o autor tenha formulado pedido individual de isenção, o requerimento ainda não foi concluído pela Administração.

O autor recorreu ao TJ alegando a inexistência da dívida ativa. Ele sustentou que os tributos foram pagos em 2019 e que a área objeto da ação foi reconhecida como local de preservação permanente. Segundo o autor, em 2015, a isenção foi reconhecida pelo Município em relação a outros imóveis localizados na mesma área, correspondente a 48,28% do IPTU e da taxa de lixo sobre essas áreas. Ele narrou também que a partir de 2016 este benefício foi ampliado aos outros moradores do condomínio Alphaville Porto Alegre independentemente de requerimento administrativo. Afirmou que, embora realizados requerimentos administrativos para esta concessão, permanece sem resposta. E, entre outros argumentos, afirmou que a formalização de requerimento administrativo não é requisito necessário para a obtenção do direito discutido nesta demanda.

Acórdão

O Desembargador Miguel Angelo da Silva, em seu voto, afirmou que o autor não comprovou os requisitos necessários para a isenção. Ele destaca que o benefício está previsto no art. 70 da Lei Complementar 07/1973 e que será concedido mediante formalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis.

“A benesse requerida pela parte, prevista no art.70 da Lei complementar nº 07/73 do Município de Porto Alegre, destina-se aos imóveis situados, total ou parcialmente, em áreas de preservação permanente (APPs) e outras áreas de interesse ambiental, ‘desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (inc. XIX do art. 70 da LC nº 07/73)”, ressalta o relator.

Ele destacou que, apesar do autor ter formulado requerimentos administrativos de isenção nos anos de 2017 e 2019, estes pedidos não foram concluídos. ” A parte não possui tal termo de compromisso, expressamente exigido pela legislação de regência da matéria para a obtenção da benesse requerida”, frisou.

O Desembargador também salientou que, embora tenha conhecimento de entendimento contrário por parte das Turmas Recursais da Fazenda Pública, citadas na ação, a inexistência de acordo previsto em Lei torna inviável o deferimento da isenção fiscal na espécie.

As Desembargadoras Maria Isabel de Azevedo Souza e Marilene Bonzanini acompanharam o voto do relator.

TJ/AC: Unimed é condenada por não oferecer medicamento a paciente com câncer

Decisão estabeleceu sanção pela recusa injustificada ao fornecimento de medicamentos prescritos ao beneficiário.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, condenar um plano de saúde por não ter fornecido dois medicamentos solicitados ao paciente que faleceu com um câncer no cérebro.

O demandante havia sido diagnosticado com glioblastoma multiforme. A doença foi tratada inicialmente com radioterapia e depois com quimioterapia. Após um intervalo de tempo, o câncer reapareceu e então foi nesse momento que dois novos remédios foram prescritos, mas não foram fornecidos.

O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, explicou que de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os planos de saúde podem – por expressa disposição contratual – restringir as enfermidades atendidas, no entanto é vedada a limitação referente aos tratamentos a serem realizados das que possuem cobertura.

A recusa injustificada foi punida, sendo arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Ainda que a morte tenha se apresentado antes da justiça, o que espera se obter através desta ação é uma decisão de cunho educacional, que possa servir de exemplo, mostrando as empresas do ramo de saúde que devem melhorar os seus serviços para não pôr a vida dos seus consumidores em risco”, consta nas alegações dos demandantes.

A decisão está disponível na edição n° 7.031 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.8), de sexta-feira, dia 24.

Processo n° 0713596-13.2017.8.01.0001


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