Nota técnica emitida pelo CNJ defende que assédio sexual não depende de relação hierárquica

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nessa terça-feira (5/4), nota técnica a favor do Projeto de Lei n. 287/2018 do Senado Federal, que pretende alterar o Código Penal para afastar a necessidade de relação hierárquica para configurar o tipo penal de assédio sexual. A nota foi elaborada pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, coordenado pela conselheira Salise Sanchotene.

Em caso de aprovação do projeto no Legislativo, como explicou a conselheira do CNJ, “a configuração do crime de assédio sexual não mais dependeria da condição de superioridade hierárquica do ofensor em relação à vítima, bastando, portanto, que haja o constrangimento com o fim de obtenção de vantagem ou favorecimento sexual”.

A conselheira destacou que a medida é uma reivindicação antiga de profissionais que atuam na área e que tem o apoio do CNJ. “A nota técnica ressalta a importância do projeto de lei, pois equilibra o entendimento de que o assédio sexual é um problema que transcende os lindes do ambiente profissional e corporativo e não se restringe às hipóteses em que existe uma relação de superioridade hierárquica do agressor em face da vítima.”

Assédio

Durante a 348ª Sessão Ordinária do Plenário do CNJ, também foi aprovado o Ato Normativo 0001953-57.2022.2.00.0000 que institui a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação na agenda permanente dos tribunais. A iniciativa deve ser realizada na primeira semana de maio de cada ano.

O objetivo, explicou Salise Sanchotene, é ampliar as campanhas internas nos tribunais, colocando o tema do combate ao assédio moral e sexual, além da discriminação, em evidência. Dados de pesquisa realizada pelo CNJ mostram que 40% de respondentes desconheciam ações de prevenção realizadas por seu tribunal e 18,7% afirmaram que seu tribunal não adotava qualquer medida preventiva. “Isso mostra que a mera instituição da Comissão de Combate ao Assédio e à Discriminação nos tribunais, conforme prevê a Resolução CNJ n. 351/2020, não é suficiente para que as medidas de prevenção sejam efetivas.”

A Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação deve replicar “a experiência exitosa de outras semanas institucionais”, como a Semana Nacional da Conciliação e a Semana Justiça pela Paz em Casa. Conforme o texto aprovado, as ações preventivas e formativas deverão ser realizadas durante toda a semana, contemplando magistratura, servidores, servidoras e demais profissionais que atuam nos tribunais. Este ano, a semana será realizada entre os dias 2 a 6 de maio.

TJ/PB: Servidora gestante com contrato temporário tem direito à estabilidade

O Desembargador José Ricardo Porto manteve a liminar deferida pelo juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da Vara Única de Conceição, garantindo a estabilidade de uma servidora gestante, contratada em caráter emergencial para atuar nas ações de combate à Covid-19, como também determinou que fosse reimplantada a verba de produtividade no seu contracheque. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0810434-55.2022.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba.

Consta no processo que a servidora, que é enfermeira, obteve êxito em seleção realizada pela Secretaria de Saúde do Estado, sendo aprovada para exercer atividades nas ações de enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19), mediante contratação em caráter emergencial e temporário. Após sua convocação, ocorrida em 12/03/2021, passou a exercer seu labor e, consequentemente, a perceber sua remuneração composta por salário (R$ 1.500,00) e verba de produtividade (R$ 1.500,00). Em 22/10/2021, ela descobriu que estava grávida, tendo sido afastada de suas funções presenciais, conforme determina a Lei Federal nº 14.151/2021, momento no qual teve a verba referente à produtividade suspensa.

No recurso apresentado, objetivando suspender a decisão de 1º Grau, o Estado da Paraíba sustenta que a autora não é servidora estatutária, não fazendo jus, portanto, à estabilidade pretendida. Afirma que “no que diz respeito à gratificação de produtividade, as parcelas de natureza indenizatória ou percebidas de forma eventual, dadas certas circunstâncias do labor, por certo, não devem integrar a base de cálculo em períodos de afastamento/licenças”.

Analisando o recurso, o desembargador José Ricardo Porto lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 674103 RG, fixou a tese de que a gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

“Veja-se que, a despeito do que alega o recorrente, tal asserção é categórica ao estender a estabilidade provisória da gestante não só aos servidores estatutários, mas também aos que se submetem ao regime de contratação temporária”, frisou.

No que concerne à determinação de reimplantação da gratificação de produtividade, José Ricardo Porto observou que o afastamento da servidora do trabalho presencial se deu em virtude do que disciplinava a Lei Federal nº 14.151/2021, a qual prevê que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Ele citou também a Lei nº 14.311, de 2022, dispondo que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a Covid ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

“Em ambas as situações, o legislador garantiu, de forma expressa e clara, que o afastamento da gestante para exercer suas atividades em teletrabalho deve ocorrer sem prejuízo da sua remuneração, o que, indubitavelmente, refere-se não só ao salário, mas também às demais verbas a que teria direito no labor presencial”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0810434-55.2022.8.15.0000

TJ/SC: Pais precisam distinguir conjugalidade da parentalidade para evitar alienação parental

Nos processos que tramitam nas varas da família, conflitos que envolvem a guarda dos filhos podem camuflar um tema delicado e frequente: a alienação parental. Definida como o ato de influenciar ou manipular uma criança/adolescente com o intuito de difamar, ela tem por objetivo prejudicar o vínculo do filho/a com o genitor/a. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental à convivência familiar saudável e descumpre deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

“A alienação parental é uma privação de direito, e os pais precisam aprender a separar a conjugalidade da parentalidade. Os problemas advindos da separação são da conjugalidade. A parentalidade é para sempre. Eles sempre serão pai e mãe, então por mais que tenham conflitos não podem envolver os filhos”, esclarece a assistente social Maike Evelise Pacher, lotada na comarca de Jaraguá do Sul. Identificar essas situações, contudo, exige um olhar criterioso e profissional, atrás de detalhes muitas vezes escondidos nas entrelinhas de intermináveis litígios.

Os casos mais comuns, revela Maike, ocorrem em processos que tratam sobre os pedidos de guarda, regulamentação ou revisão de visitas. Inicialmente, conta, um dos genitores dificulta ou cerceia o acesso do outro ao filho. Na sequência, a partir do estudo social ou avaliação psicológica, aparecem os indícios da ocorrência de alienação parental. A aversão ao conceito da guarda compartilhada, afirma, também é muito observada nestas circunstâncias. A assistente social explica que estudiosos na matéria referem a existência de três níveis de alienação parental.

Episódios leves – quando nem as partes percebem que cometem o ato – e moderados podem ser contornados com auxílio profissional e acompanhamento psicológico. Porém, nos casos graves, a intervenção é urgente e exige a aplicação de medidas para a proteção da criança ou adolescente. A experiente assistente social relembra um dos casos mais graves em que atuou em 21 anos de trabalho, que a marcou bastante, e envolveu a necessidade de a criança ser acolhida e afastada do genitor alienador, pois adoeceu psicologicamente com a pressão a que foi submetida.

“O ódio pela mãe (que não havia feito nada ao filho) comprometeu todas as relações afetivas do menino. Foi um ato de violação grave de direitos e que comprometeu o desenvolvimento saudável da criança. Era um menino cheio de ódio, raiva, e que já reproduzia toda a violência apreendida na convivência com o alienador. A criança foi para a instituição de acolhimento para sua proteção. Após passar por um período com atendimentos por uma equipe multidisciplinar, a criança foi, aos poucos, resgatando vínculos com os avós maternos e posteriormente com a mãe”, rememora.

E a alienação parental, garante Maike, não ocorre somente entre pais. A violação pode acontecer também com outros membros da família, como no caso dos avós, ou qualquer outra pessoa com quem a criança/adolescente tenha vínculo. Ela ressalta que, por via de regra, o alvo apresenta indícios ao passar por um processo de alienação parental. “Isso acontece geralmente quando o alienado desenvolve a rejeição a um dos genitores sem motivação”, ilustra. Neste momento, diz, entra em cena o setor de psicologia forense, que fará os procedimentos necessários. Avaliada a situação, se pertinente, explicitam-se os encaminhamentos.

Os envolvidos são direcionados à rede de proteção socioassistencial do município (como os Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS), à rede de saúde (Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, entre outros) e/ou a serviços como clínicas-escola das universidades. Maike desconstrói ainda o mito de que a maioria das alienações é praticada por mães contra os pais. Ela destaca que há casos graves de pais contra as mães, principalmente quando o genitor não aceita o fim do relacionamento e utiliza a criança como mecanismo para atingir o outro.

TJ/ES: Enfermeira agredida verbalmente por médica deve ser indenizada pelo estado

O relator entendeu que ficou evidente o dano moral suportado pela apelante.


A 4ª Câmara Cível do Espírito Santo deu provimento ao recurso interposto por uma enfermeira que sofreu agressões verbais e xingamentos por uma médica, no hospital público em que ambas trabalhavam, no sul do estado.

Segundo o processo, a médica desferiu xingamentos à apelante, após ter sido solicitada a atender um paciente no pronto-socorro, além disso, as agressões verbais ocorreram durante o expediente de trabalho, sendo presenciadas por outros profissionais e pacientes que aguardavam atendimento, razão pela qual a enfermeira ingressou com ação, na qual sustentava ter sido vítima de danos morais e assédio moral.

O relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, entendeu que, embora não seja possível identificar a ocorrência de assédio moral, devido à ausência de provas da habitualidade das ofensas, conforme sentenciado em primeiro grau, por outro lado, ficou evidente a ocorrência do dano moral.

“Não me restam dúvidas, diante do quadro apresentado nos autos, que a conduta da médica, servidora pública estadual, configura dano moral, uma vez que causou sofrimento psicológico e violação da honra da apelante, que se viu obrigada a suportar situação vexatória que acabou se tornando de conhecimento de funcionários e pacientes do hospital em que também trabalha”, disse o desembargador em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Quarta Câmara Cível.

Assim sendo, o valor da indenização a título de danos morais a ser pago pelo estado à enfermeira foi fixado em R$ 5 mil, a fim de reparar os danos suportados pela apelante.

TJ/TO concede benefício da Justiça gratuita a indígena de 72 anos em ação de indenização contra o Bradesco por cobrança indevida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, reformar decisão de primeira instância e determinou que o processo de cobrança de indenização contra o Banco Bradesco retorne à origem. Na apelação cível nº 0002229-44.2021.8.27.2725/TO, Bartomoleu Xerente, de 72 anos, morador da Aldeia do Salto, em Tocantínia (TO), recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins/TO,que negou o benefício da Justiça gratuita.

Em seu voto,o juiz Jocy Gomes de Almeida, relator da matéria, informa que o apelante comprovou que não possui condições de arcar com despesas processuais “sem prejuízo do seu sustento e de sua família”. “Menciona que a demanda de origem se trata de Ação Declaratória cumulada com indenização por dano moral e material, requerendo a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias, a restituição em dobro do que foi descontado e concedida indenização por dano moral, contudo, ao receber a inicial o magistrado singular determinou a sua emenda para que houvesse juntada de procuração pública”, diz o magistrado.

Custos do processo

O juiz argumentou que “para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se faz necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretariam efetivo prejuízo à subsistência do postulante”. “Sendo assim, em detida análise dos autos originários, verifica-se que o apelante apresentou documento que efetivamente comprova o valor dos seus rendimentos, consta a informação de que o recorrente é aposentado, indicando a ausência de condições deste em arcar com as despesas da demanda em questão, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”, destacou o magistrado.

Já no acórdão consta que “estando evidente que o apelante não possui meios de arcar com as custas processuais sem efetivo prejuízo à sua subsistência, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor/apelante”.

No processo de origem, o indígena pedia indenização de R$ 10 mil e a condenação do banco da devolução em dobro dos valores descontados do aposentado.

Veja a decisão.
Processo: Ap cv nº 0002229-44.2021.8.27.2725/TO

TJ/RN: Descumprimento em contrato imobiliário gera condenações a compradores

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão anterior, proferida pelo mesmo órgão julgador, no sentido de reconhecer, judicialmente, que os compradores de um imóvel descumpriram um dos contratos firmados com uma empresa de empreendimentos imobiliários, para a qual seria entregue um apartamento, pelos então clientes, como forma de abatimento do saldo devedor do negócio firmado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, como taxas condominiais, energia, IPTU, dentre outros itens.

Isto, segundo o julgamento não teria sido cumprido e que gerou a determinação, no julgado inicial, de extinção do processo de execução nº 0857798-27.2016.8.20.5000, com a consequente condenação das partes compradoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.

A peça recursal alegou, dentre vários pontos, por meio dos Embargos em Apelação Cível, que o acórdão embargado contém erro material, omissão e contradição no tocante ao contrato juntado aos autos, bem como à análise da quitação e documentos apresentados no feito.

Contudo, para os desembargadores integrantes do órgão fracionário do TJ potiguar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios, movidos pelos clientes, na busca de reformar a decisão anterior, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso. Isto porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são relacionadas aos fundamentos da decisão e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

De acordo com os julgamentos, consta nos autos do contrato de compra e venda de uma unidade do Condomínio Saint Charbel, no valor de R$ 530 mil, devendo ser pago com um sinal de R$ 110 mil, além de um apartamento 504, Torre A, no Condomínio Ponta do Mar, no valor de R$ 220 mil, o qual seria usado como abatimento no saldo devedor.

“Todavia, compulsando os autos, observa-se que os apelados descumpriram com a segunda obrigação assumida no contrato de compra e venda, relativa à entrega do apartamento 504, Torre A”. destaca a decisão.

Processo nº 0857798-27.2016.8.20.5000

TJ/GO: Município tem 30 dias para realizar troca de prótese no coração de uma mulher

O município de Anápolis foi condenado a realizar, no prazo de 30 dias e sem custo, cirurgia de troca de válvula em uma mulher portadora de bioprótese em posição mitral. A decisão, negando o pedido de suspensão da decisão singular, foi da juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, em atuação na 5ª Câmara Cível. Para ela, a concessão do efeito suspensivo não poderia ser acatada, visto que a possibilidade de dano opera-se in reverso, diante do quadro clínico da paciente, explicitado em relatório médico e parecer apresentado pela Câmara de Saúde.

No processo, a paciente contou que foi operada em 2002, porém, o quadro evolui com a disfunção da prótese, sendo orientada a realizar a troca valvar com urgência, em virtude do risco de óbito. Narra os autos que o procedimento foi solicitado à Secretaria de Saúde em dezembro de 2021, porém, até agora, não foi realizada a cirurgia. Segundo ela, o não procedimento médico emergencial pode até provocar sua morte caso não seja realizado em tempo hábil.

O juízo da comarca deferiu o requerimento determinando a realização do procedimento, sob pena de sequestro das contas públicas em valor suficiente para custear o procedimento. O município, por sua vez, sustentou a reforma da decisão, salientando que o magistrado não se ateve à análise do direito líquido e certo da paciente.

“Não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos ensejadores da pretensão rogada, pois temerária a concessão do efeito suspensivo pretendido, visto que a possibilidade de dano opera-se in reverso, diante do quadro clínico da agravada, necessitando de correção cirúrgica urgente, em unidade de saúde adequada, em virtude de relatório médico e parecer apresentado pela Câmara de Saúde”, explicou.

Ressaltou que o município não demonstrou com êxito resultado útil para suspensão, diante da existência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual lesão sofrida pela parte requerida afigura-se, tão somente, de ordem patrimonial, a qual poderá ser satisfeita por meio de ação judicial própria. Destacou ainda que os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram devidamente preenchidos, o que impõe o indeferimento do pedido.

“Assim, a princípio, os fundamentos da decisão agravada sustentam-se à luz dos elementos constantes dos autos, que deram origem ao presente recurso, devendo, pois, prevalecerem, por ora. Isso posto, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, enfatizou a juíza.

Veja a decisão.
Processo AI nº 5173985-12.2022.8.09.0006

TJ/DFT: Viagem inviabilizada por cancelamento das atividades da Itapemirim Transportes Aéreos gera indenização

A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar uma passageira que não embarcou para o local de destino por conta da suspensão das atividades da empresa. O trajeto foi feito de ônibus e durou 21 horas. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta no processo que a autora tinha passagem marcada para o trecho Brasília – Rio de Janeiro com embarque previsto para o dia 17 de dezembro, às 17h. Afirma que, depois de mais de cinco horas de espera e já dentro da aeronave, o piloto informou que a viagem não seria realizada e que os passageiros seriam alocados em outro voo. Relata que, após sair do avião, não conseguiu informação junto à ré. Conta que não havia mais funcionários no balcão da empresa e que ela e os demais passageiros foram informados por policiais militares que a ré havia emitido um comunicado informando sobre a suspensão das suas atividades.

Relata que somente no caminho de volta para casa recebeu mensagem da ré confirmando o encerramento das suas operações. Segundo a autora, a ré informava ainda que os passageiros não precisavam comparecer ao aeroporto. A consumidora contou que, como não conseguiu comprar nova passagem aérea em outra companhia, fez o trajeto de ônibus, o que durou 21 horas. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos.

A Itapemirim Transportes Aéreos não apresentou defesa.

Ao julgar a ação, o magistrado observou que os documentos apresentados confirmam os fatos narrados pela autora. O julgador explicou ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação de serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso, segundo o juiz, a autora tem direito a devolução dos valores gastos com a passagem aérea e a alimentação, além da indenização por anos morais. “As circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo à honra”, registrou.

Dessa forma, a Itapemirim foi condenada ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que pagar à autora R$ 419,63.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703865-04.2022.8.07.0016

TJ/AC: Empresa Oi deve indenizar cliente por descumprir oferta de velocidade de internet

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve condenação da empresa, mas adequou o valor indenizatório para a metade do que tinha sido estipulado. Assim, o consumidor deve receber R$ 4 mil

Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco determinaram que empresa pague R$ 4 mil de indenização por danos morais para consumidor, por descumprir oferta de velocidade de internet.

A sentença inicial foi parcialmente mantida pelos juízes de Direito da unidade. O 1º Grau condenou a empresa a: fornecer no mínimo 80% da velocidade da internet e ainda tinha fixado R$8 mil de danos morais. Contudo, a quantia da indenização foi reduzida para metade, visando ser razoável e proporcional ao grau da ofensa cometida.

Na decisão, o relator do caso, juiz de Direito Anastácio Menezes, apontou que o consumidor já tinha comprovado a falha no cumprimento da oferta. Pois, apresentou documentos mostrando que a empresa prometeu 10 MB e entregava uma taxa média de 3 MB para downloads e 1 MB para uploads.

Por isso, o magistrado registrou que houve frustação da expectativa do consumidor quanto a oferta da velocidade do serviço, devendo ser mantida a condenação. “Demonstradas a falha na prestação de serviços da reclamada e a frustração de legítima expectativa causada por oferta inverídica vinculada a serviço que, nos dias atuais, se mostra essencial, indubitável a configuração do dano moral, devendo ser mantida a condenação”.

Recurso Inominado Cível 0701354-62.2021.8.01.0007

TJ/DFT: Viação Piracicabana é condenada por negar segunda via de cartão de embarque

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Viação Piracicabana a indenizar por danos materiais e morais uma passageira que teve negado pedido para emissão de segunda via de bilhete de embarque perdido em rodoviária.

A consumidora afirma que comprou um ticket para viagem de ônibus de São Paulo a Americana, com previsão de saída às 19h. Conta que perdeu o bilhete e retornou ao guichê para emitir a segunda via do documento, mas a solicitação foi negada pela empresa. A ré teria sugerido a compra de novo bilhete, com posterior pedido de reembolso ou a busca nos achados e perdidos do terminal. A autora narra ainda que, após a aquisição do segundo bilhete, encontrou a passagem perdida logo após o embarque e foi tratada com ironia pelos funcionários da viação.

A sentença de 1ª instância determinou a devolução em dobro do valor pago pelo segundo ticket e danos morais de R$ 5 mil. Em suas alegações, a empresa de transporte limitou-se a pedir a exclusão ou minoração da reparação moral.

Na decisão de 2a. instância, o relator verificou que a situação narrada pela consumidora evidencia abuso de direito da empresa, ao se recusar a emitir a segunda via da passagem. “O bilhete era nominal, além de conter o número do documento de identidade da consumidora, de sorte que seria plenamente viável a emissão de segunda via, a par de não poder ser utilizado por terceiro, tanto que o preposto da empresa, ao localizar o bilhete perdido, procurou o passageiro da ‘poltrona 17’ no ônibus”, esclareceu o magistrado.

De acordo com o julgador, restou demonstrado o descaso da empresa ré, que não atendeu a legítima reclamação da consumidora, “que precisou ‘bater às portas’ do Judiciário para ver garantidos seus direitos, tudo, a subsidiar a reparação dos danos morais”, concluiu.

No entanto, o magistrado avaliou que o valor da indenização deve guardar correspondência com o ônus sofrido, bem como o caráter pedagógico da medida. Assim, levando em conta que o valor pago na compra da nova passagem (R$ 46,45) não teria causado descontrole financeiro à autora, que conseguiu realizar a viagem como planejado e obteve judicialmente a devolução em dobro do valor pago, a reparação foi reduzida para R$ 500.

Na leitura do colegiado, a quantia é suficiente para compensar os dissabores experimentados pela passageira, em razão do descaso da empresa, sem proporcionar enriquecimento indevido.

Processo: 0742968-52.2021.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat