TJ/DFT: Plano de saúde deve pagar congelamento de óvulos de paciente em tratamento quimioterápico

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) a arcar com os custos de procedimento de coleta e congelamento de óvulos a paciente jovem, em tratamento quimioterápico, que pode impactar em sua fertilidade.

A autora da ação é beneficiária do plano de saúde e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Cólon. O tratamento prescrito inclui quimioterapia com potencial risco de provocar problemas de fertilidade na autora. Por essa razão, o médico assistente recomendou a coleta e criopreservação de óvulos, para que a autora tenha a possibilidade de gestação futura.

O plano de saúde negou a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que esta recomendação não está inscrita no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que o contrato firmado entre as partes não contempla a criopreservação de óvulos.

Para o relator do processo, a possível infertilidade da autora seria decorrente do tratamento quimioterápico e não se assemelha ao caso de pessoa que busca a cobertura de convênio para fazer uma reprodução assistida. Por essa razão, a coleta e criopreservação dos óvulos, para uma possível futura fertilização, passaria a fazer parte do tratamento e “está fundada no direito constitucional à saúde, em razão da existência de contrato que prevê o financiamento de tratamento relacionado a doenças oncológicas”.

No julgamento do recurso, o colegiado decidiu, por maioria, que a prestação de assistência médica no tratamento da autora, vincula também à obrigação de arcar com os custos da criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento quimioterápico. A partir de então, eventuais custos de manutenção seriam responsabilidade da autora.

Processo: 0718289-68.2024.8.07.0020

TJ/MT reconhece quebra de cláusula de não concorrência em disputa entre restaurantes de Cuiabá

Uma disputa comercial entre dois restaurantes tradicionais de Cuiabá foi parar na Justiça e resultou em decisão favorável à parte compradora. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que houve quebra de cláusula de não concorrência após a venda de um ponto comercial e, por isso, suspendeu a cobrança da dívida e reduziu uma multa contratual considerada abusiva.

O caso envolve a venda de um restaurante, um comércio avaliado em R$ 2,2 milhões, feita em 2018. No contrato, as partes firmaram uma cláusula determinando que o vendedor não poderia abrir outro negócio do mesmo ramo por um período de sete anos e meio. A exigência tinha o objetivo de proteger o comprador da concorrência direta, já que estavam sendo repassados, além do ponto comercial, a clientela, marca e conhecimento técnico do negócio.

Apesar do acordo, o comprador alegou que a parte vendedora violou essa cláusula ao continuar atuando no mesmo segmento e com o mesmo tipo de serviço. Para comprovar, apresentou ata notarial, cupons fiscais e fotos, que demonstraram a reabertura de atividade semelhante, contrariando os termos firmados.

A relatora do caso, juíza convocada Tatiane Colombo, considerou que a cláusula de não concorrência era válida, por estar delimitada no tempo e no objeto. Ela destacou que a conduta da vendedora afetou diretamente a saúde financeira do novo restaurante. “A violação comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e caracteriza concorrência desleal. O comprador tinha direito à proteção do mercado e clientela adquiridos”, afirmou no voto.

Com base no artigo 476 do Código Civil, o colegiado reconheceu a chamada exceção de contrato não cumprido, permitindo que o comprador suspendesse suas obrigações enquanto o outro lado não cumprisse com sua parte do acordo.

Outro ponto do julgamento foi a multa contratual, estipulada em 30% do valor do negócio (cerca de R$ 666 mil). Como o comprador havia deixado de pagar parcelas que somavam R$ 240 mil, o valor da multa foi considerado desproporcional. Aplicando o artigo 413 do Código Civil, a turma julgadora determinou a redução da penalidade, para adequá-la à realidade do descumprimento parcial.

A decisão também reconheceu os efeitos da pandemia de COVID-19 como motivo legítimo para rever as obrigações contratuais. O atraso no pagamento das parcelas coincidiu com o auge da crise sanitária, que afetou severamente o setor de bares e restaurantes. “A pandemia foi um evento de força maior, imprevisível e inevitável, que justifica a modulação dos encargos e da multa”, apontou a relatora.

Já o pedido do comprador para substituir a penhora por carta de fiança bancária foi rejeitado, por já ter sido julgado e transitado em julgado em outro processo.

O TJMT suspendeu a cobrança da multa de 30% e determinou que apenas a penalidade prevista para atraso no contrato seja aplicada.

Processo nº 1035436-91.2023.8.11.0041

TJ/MT: Unimed é obrigada a cobrir cirurgias reparadoras e indenizar paciente após bariátrica

Uma paciente que teve significativa perda de peso após a cirurgia bariátrica e foi diagnosticada com flacidez excessiva, distrofias cutâneas e outras complicações físicas, garantiu na Justiça o direito de realizar cirurgias reparadoras pelo plano de saúde. A decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou abusiva a negativa da operadora e reconheceu o caráter reparador dos procedimentos indicados por recomendação médica.

Conforme os autos, a paciente chegou a perder 29 quilos após o procedimento bariátrico. No entanto, as sequelas físicas resultantes da perda de peso passaram a comprometer sua saúde física e emocional. Por recomendação da equipe médica, foram indicadas cirurgias como dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária, toracoplastia e flancoplastia bilateral. Mesmo diante da prescrição, a operadora de saúde se recusou a cobrir os procedimentos, sob o argumento de que teriam finalidade estética e não constavam no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

A Justiça entendeu de forma diferente. Ao julgar o recurso do plano de saúde, os desembargadores foram unânimes ao manter a sentença que determinou a cobertura integral das cirurgias e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão citou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, que reconhece como de cobertura obrigatória “a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.

Para o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, a recusa do plano “impediu a realização das cirurgias reparadoras e certamente gerou grave abalo psicológico e moral, além de sentimentos de frustração, ansiedade e angústia, mormente na hipótese de tratar-se de pessoa cuja saúde já estava debilitada”. Segundo ele, “a recusa de cobertura de cirurgias com caráter reparador, justificada como meramente estética pela operadora de saúde, configura abuso contratual, já que afeta a saúde do paciente e não se limita a fins de embelezamento”.

A decisão também reforça que a função do plano de saúde não se restringe à autorização da cirurgia bariátrica, mas se estende a todas as etapas necessárias à recuperação da saúde do paciente, inclusive as complementares. “Não se pode admitir que a operadora de plano de saúde se furte a custear tratamento indispensável ao restabelecimento físico e emocional do beneficiário, sob a justificativa de que se trata de procedimento estético”, pontuou o relator.

Em relação aos danos morais, o colegiado reconheceu que não se tratou de simples aborrecimento. “A recusa injustificada em momento no qual a contratante do plano se encontra com a saúde fragilizada ultrapassa o mero dissabor cotidiano”, destacou a decisão, que também considerou a conduta da operadora como fator agravante da aflição enfrentada pela paciente.

Além de manter a obrigação de custear os procedimentos, o Tribunal aumentou os honorários advocatícios para R$ 2 mil, a serem pagos pela operadora de saúde.

Processo nº 1000408-89.2024.8.11.0053


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 12/07/2024
Data de Publicação: 15/07/2024
Região:
Página: 2773
Número do Processo: 1000408-89.2024.8.11.0053
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000408 – 89.2024.8.11.0053 Órgão: VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER Data de disponibilização: 12/07/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ELAINE DE FATIMA MORS Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB 361873 SP Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1000408 – 89.2024.8.11.0053 . AUTOR: ELAINE DE FATIMA MORS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por ELAINE DE FATIMA MORS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, qualificados nos autos. Sustenta na inicial que a autora realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso. Informa que necessita a continuidade do tratamento, com a relização de alguns procedimentos, contudo a requerida se nega em realizá-los. Com lastro nestas premissas, a requerente postula pela concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que a requerida realize os procedimentos médicos que a autora necessita. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Portanto, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Como é cediço, dada a exegese do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de pedido liminar, mister a comprovação de dois requisitos basilares: (i) probabilidade do direito; e, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que, nesse momento, presente o requisito para a concessão da tutela. Isso porque, há informação do médico (ID 153454150), informando a necessidade de tratamento, indicando-o como urgente. Ademais, é pacífico o entendimento de que os contratos de planos de saúde são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, de nada adianta a alegação de exclusão da cobertura contratada aos procedimentos não constantes no rol de procedimentos editado pela ANS, pois, se aplicado ao presente caso o art. 47 do CDC, a interpretação deverá ser feita de forma mais favorável ao consumidor. Outrossim, importa observar que nenhuma Resolução da ANS deve se sobrepor à lei, in casu, ao Código de Defesa do Consumidor, que se mostra bem claro, vedando cláusula abusiva ou restritiva do direito do consumidor. Além do mais, deve-se destacar que sendo o contrato mais abrangente que a norma especial, não há dúvidas que se aplica o contrato. É preciso observar que o objeto ou finalidade do contrato de prestação de serviços médicos é a saúde do consumidor. Portanto, sendo a demandante usuário do plano de saúde e estando em dia com as suas obrigações quanto às prestações do plano, não há falar em negativa do fornecimento do tratamento. A antecipação dos efeitos da tutela não trará qualquer risco à requerida, pois, se eventualmente a ação no mérito não for julgada improcedente, poderá ela pleitear o ressarcimento das despesas de que trata o processo. isto posto, e pelo que mais consta dos autos, DEFIRO o pedido de tutela provisória postulada pela parte autora, para DETERMINAR que a requerida providencie, no prazo impostergável de 72 (setenta e duas) horas, a autorização de cobertura do tratamento médico necessário para o autor, pena de bloqueio de valores para a realização do procedimento. Cite-se o requerido para que, querendo, ofereça sua defesa no prazo legal. Inverto o ônus para que o requerido apresente o contrato celebrado. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 10 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito

TJ/RN: Plano de saúde deve custear transplante de medula óssea em três dias

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, decisão que determinou a um plano de saúde o custeio, em até três dias, do transplante de medula óssea de uma paciente diagnosticada com mieloma múltiplo de alto risco. A decisão também confirmou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 100 mil.

O caso trata-se de um agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, contestando a decisão inicial. A empresa alegou que não houve negativa de cobertura, sustentando que eventuais atrasos decorreram pelo uso de canais administrativos não convencionais para o envio da solicitação.

A operadora ainda defendeu a inexistência de plausibilidade no direito invocado, argumentando que não se configuram os requisitos para concessão da tutela de urgência, além de afirmar que o prazo estabelecido era inviável e a multa imposta, excessiva.

Em análise do recurso, o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, destacou que os laudos médicos e os registros das mensagens trocadas entre a filha da paciente e o hospital evidenciam a ausência de resposta formal da operadora quanto à autorização da segunda fase do transplante.

Os argumentos da empresa sobre a utilização de canal inadequado pelo hospital também não foram aceitos. “A alegação de que o hospital utilizou canal de comunicação inadequado não exime a operadora de seus deveres contratuais, especialmente em contexto de urgência médica, em que a vida e a integridade física da paciente estão em risco”, salientou.

Além disso, segundo o magistrado, estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, sendo eles a probabilidade do direito, evidenciada pelos laudos técnicos e pela omissão comunicacional da operadora, e o perigo da demora, presente diante da gravidade da doença e da urgência na continuidade do tratamento.

Por fim, a multa cominatória fixada e o prazo estabelecido na decisão foram considerados proporcionais ao caso analisado. “A obrigação imposta à operadora é simples, corriqueira e de cumprimento imediato, não se justificando a exclusão ou redução da penalidade imposta”, completou o magistrado de segunda instância.

TJ/MT: Incidente de insanidade mental instaurado sem prévia oitiva do MP não gera nulidade de processo

Instauração de incidente de insanidade mental sem a prévia manifestação do Ministério Público não configura nulidade e nem afronta o contraditório e a ampla defesa, pois visa assegurar o devido processo legal, ainda que determinada na fase de alegações finais da ação penal. Foi o que concluiu a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) em um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual, visando anular decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Jaciara, que acolheu pedido da Defensoria Pública.

Conforme acórdão, quando baseada em dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado, nos termos do artigo 149 do Código do Processo Penal, a instauração de incidente de insanidade mental está devidamente fundamentada.

A acusação havia alegado ausência de fundamentação da decisão, violação ao contraditório e à ampla defesa pela falta de prévia oitiva ministerial, além da inexistência dos requisitos do artigo 149 do Código de Processo Penal.

Em seu voto, a desembargadora e relatora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte não entendeu dessa forma, apontando que o Juízo de primeiro grau fundamentou expressamente sua decisão no artigo 149 do CPP, que prevê que “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. No caso julgado, a decisão atendeu ao requerimento formulado pela defesa técnica nos memoriais finais, onde foi invocada a possível incapacidade do réu de entender o caráter ilícito dos atos pelos quais respondia.

A dúvida a respeito da sanidade mental do réu foi motivada pelo fato dele ser acusado de ingressar nu na residência da vítima oferecendo dinheiro para que ela se relacionasse com ele, além do fato de partir ao meio o carrinho que estava no local e apedrejar o carro dos pais da vítima em uma reação completamente desproporcional. Diante disso, ele respondia por crime de importunação sexual. Durante uma audiência de instrução, a irmã do réu informou que após um término de relacionamento, o homem passou a apresentar comportamento estranho e o próprio réu informou sofrer de depressão e que, inclusive, tentou atentar contra a própria vida por algumas vezes, dando sinais que padece de alguma enfermidade mental. Diante disso, o Juízo decidiu ser prudente a instauração do incidente de insanidade mental.

A relatora do mandado de segurança, por sua vez, não verificou “qualquer prejuízo à defesa a produção da referida perícia técnica, muito pelo contrário, pois garante o princípio do Devido Processo Legal com a finalidade de evitar futuras arguições de nulidade processual”.

Quanto à alegação de ausência de contraditório, a relatora destacou que o incidente de insanidade mental pode ser instaurado de ofício pelo juízo, sendo desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público. Ressaltou ainda que nesse caso, opera-se o chamado “contraditório diferido”, em que às partes é assegurada a oitiva posterior, a apresentação de quesitos e participação na produção da prova pericial. “Assim, a ausência de prévia intimação do Ministério Público não implica nulidade do ato judicial, pois este ainda poderá exercer integralmente sua função fiscalizatória durante a tramitação do incidente”, registrou.

Processo: 1013291-96.2025.8.11.0000

TRT/SP: Serviço de varrição de rua dá direito a insalubridade em grau máximo

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região concedeu percentual máximo de 40% no adicional de insalubridade a gari que atuava em varrição de rua, mesmo diante de convenção coletiva prevendo o benefício em grau médio (30%). Para decidir, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza considerou normas relativas ao tema, laudo pericial produzido no caso e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto.

No processo, a trabalhadora informou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam a exposição aos agentes biológicos. Após perícia que confirmou a insalubridade em grau máximo (conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15), a reclamada alegou que o contato da mulher com as substâncias nocivas era esporádico, além de sustentar que os EPIs eram suficientes.

A magistrada lembrou que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial “desde que existam outros elementos que modifiquem a sua convicção, o que não ocorreu no caso”. E citou jurisprudência do TST que defere 40% no adicional a todo trabalhador envolvido no processo de coleta e industrialização do lixo urbano, incluída a varrição de ruas e logradouros (RR-446-03.2019.5.21.0042 e RR-182-23.2021.5.21.0007).

Entre outros pontos, ressaltou que, embora a regra geral seja a de validade das normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas (Tema 1046 de repercussão geral), o artigo 611-B da Consolidação das Leis informa que não pode ser objeto de acordo ou convenção coletiva a supressão ou redução de garantias de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Com isso, julgou procedente o pedido da autora, concluindo que o fornecimento incorreto de EPIs pela empresa não atendeu ao comando do artigo 7º, XXII da Constituição Federal, que visa à “redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Cabe recurso.

Processo 1002716-80.2024.5.02.0609


Tese vinculante:

      • Em sessão virtual ocorrida de 16 a 27 de junho, o TST fixou 40 teses jurídicas em reafirmação de jurisprudência de assuntos já pacificados entre os órgãos julgadores daquela corte.
      • Entre as matérias está o assunto discutido nessa sentença da 2ª Região, que assim ficou definido:
      • IRR 171- É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

Com a reafirmação da jurisprudência, a expectativa é que haja redução da litigiosidade no país.

TJ/PB: Decisão inédita garante adoção e determina assinatura do registro civil em cartório

A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande/PB, por decisão do juiz Hugo Gomes Zaher, reconheceu a adoção de uma criança por um casal residente na cidade e determinou, de forma inédita na unidade, que o Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) do Distrito de Galante convide os adotantes para assinarem, pessoalmente, o novo assento de nascimento da filha, como marco simbólico da constituição formal da nova filiação.

A criança, até então em estágio de convivência com os requerentes, passará a ter o novo registro lavrado com os nomes dos pais adotivos e de seus avós. A assinatura presencial no cartório, embora não prevista como obrigatória, foi determinada judicialmente como forma de valorizar o momento da vinculação familiar definitiva, unindo a formalidade do ato à carga afetiva que ele representa.

A chefe do Núcleo de Apoio às Equipes Multidisciplinares da 2ª Circunscrição (Napem), Viviane Rodrigues, destacou a importância da medida. “Todos os dias, o nosso trabalho na Infância e Juventude nos ensina algo valioso e sensível sobre os sonhos das famílias que buscam o Judiciário para garantir seus direitos. O pedido da adotante de poder assinar o documento que vai concretizar aquilo que ela já vive com sua filha de fato, em direito, foi inovador para nossa atuação”, disse Viviane.

“Pais e mães biológicas vão ao cartório e assinam o registro de seus filhos, na adoção as famílias recebem as Certidões de Nascimento pelos cartórios das Varas. É inovador poder conceder a essa família que se transforma por meio da adoção a oportunidade de ir ao cartório e registrar esse momento do nascimento legal do(a) filho(a) que chegou”, afirmou.

Os adotantes Rainá Costa de Figueiredo e Paulo Flaminio Melo de Figueiredo Locatto também celebraram a iniciativa. “Os atos mais importantes da vida civil são formalizados, pessoalmente, no cartório, e com a chegada de um filho por meio da adoção não poderia ser diferente. Nossos três primeiros filhos também vieram por meio da adoção, e quando chegou o grande momento de receber a certidão, sentimos falta de ir ao cartório para assinar no livro de nascimento como declarantes; recebemos apenas a nova certidão. Por esse motivo, pedimos ao juiz que nos fosse oportunizada a vivência desse momento com nossa filha. Assinar o novo registro de nascimento dela, para nós, é firmar um compromisso público e eterno sobre o nosso amor por toda a sua existência. Agradecemos imensamente ao Judiciário por nos permitir viver esse momento tão simbólico”, disseram, emocionados.

A oficial registradora do RCPN de Galante, Rainner Marques, se manifestou sobre a iniciativa da Vara da Infância, destacando a relevância do gesto simbólico: “É com grande regozijo que celebramos esta iniciativa da Vara da Infância de Campina Grande. Como registradora civil, testemunho diariamente a força dos vínculos que se formam e se consolidam por escolha, afeto e compromisso. Mas, hoje, essa experiência ganha um novo significado. Este registro não é apenas a formalização de um vínculo jurídico”.

Rainner Marques destacou que o ato é o testemunho de um projeto de vida, de uma promessa silenciosa de proteção, respeito e amor incondicional. “É o reconhecimento, pelo Estado, de uma verdade que já se concretizou no cotidiano dessa família: a de que o amor é capaz de construir raízes profundas, sólidas e eternas. Que este momento sirva de inspiração para que outros pais, que assim o requeiram, possam celebrar a chegada formal de seus filhos junto ao Cartório de Registro Civil, como marco de um amor que escolheu ser família”.

A medida, segundo o magistrado Hugo Zaher, reflete o compromisso do Poder Judiciário da Paraíba com uma justiça humanizada e centrada na proteção integral da infância, integrando o rigor jurídico às dimensões simbólicas e afetivas do ato de adoção.

STJ mantém direito de resposta para clínica que apontou informações falsas em reportagens de TV

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos artigos 2º, 5º, parágrafo 2º, e 8º da Lei 13.188/2015, manteve o direito de resposta concedido em segunda instância a uma clínica do Rio de Janeiro que acusou a Rede Globo de divulgar duas reportagens com informações inverídicas a seu respeito.

Em primeira instância, o juízo considerou improcedente o pedido de direito de resposta, por não ter vislumbrado abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a publicação da resposta.

No STJ, sustentando que o direito concedido à clínica não teria respeitado os limites e parâmetros fixados em lei, a emissora requereu que a resposta fosse limitada a texto, a ser exibido ou lido durante a programação.

Direito de resposta reduz desigualdade entre veículo de comunicação e ofendido
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o direito de resposta está previsto tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Pacto de São José da Costa Rica e na Lei 13.188/2015.

Segundo ele, os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos. “O exercício da liberdade informativa bem como o direito à liberdade de expressão não podem ser usados como pretexto para a disseminação de informações falsas”, declarou.

O relator ressaltou também que o direito de resposta não deve ser confundido com retratação do autor do conteúdo jornalístico. Conforme explicou, a resposta é justificada pela desigualdade entre o ofendido e o ofensor, apresentando-se como fator limitante da liberdade de imprensa. “O direito de resposta corresponde à garantia de paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social”, disse.

Ofendido tem autonomia para responder de acordo com o dano sofrido
Villas Bôas Cueva esclareceu que a legislação não estabelece restrições ao exercício do direito de resposta e que o ofendido tem autonomia para responder de acordo com sua avaliação do dano, e não conforme parâmetros do veículo de comunicação.

O relator reconheceu que, mesmo após a retratação ou retificação espontânea da informação, permanece para o ofendido a possibilidade de exercer, em nome próprio, o direito de resposta, conforme dispõe a Lei 13.188/2015. De acordo com o magistrado, o texto legal também determina limites para evitar o abuso no exercício do direito de resposta.

No entendimento do ministro, para gerar os efeitos desejados, o direito de resposta deve ser exercido com base nos princípios da equivalência e da imediatidade, não cabendo a análise prévia de seu conteúdo pelo Poder Judiciário, tampouco a concordância do ofensor.

“Em situações evidentemente desproporcionais, quando se puder verificar de pronto o abuso do direito de resposta para com os fatos ocorridos, caberá ao Judiciário coibir pontualmente eventuais distorções e excessos”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2040329

TRF1 garante o direito de pescadora artesanal receber aposentadoria por idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma pescadora artesanal de receber o benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pescadora apresentou documentação comprovando que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida (55 anos para mulher), quando do ajuizamento da ação.

Com o objetivo de demonstrar o “início razoável” de prova material da condição de segurada especial, o magistrado ressaltou que a autora apresentou carteira de pescadora profissional artesanal; comprovantes de recebimento de seguro-defeso; comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias entre os anos de 2009 e 2020; e Termo de Autorização emitido pelo SPU/PA, no qual consta a autorização de uso da propriedade pela autora e por seu companheiro, sendo ela qualificada como pescadora.

Por último, “a prova material indiciária, aliada à prova testemunhal colhida nos autos e devidamente considerada na sentença, mostrou-se suficiente para comprovar o exercício da atividade de segurada especial pelo período correspondente à carência legal exigida, de 180 contribuições mensais”, afirmou o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do relator, por entender que a segurada preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário, desde a data de entrada do requerimento junto ao INSS.

Processo: 1014648-26.2025.4.01.0000

TRF4: Aposentada por incapacidade permanente conquista benefícios de pensão por morte dos pais

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu a uma mulher de 51 anos, beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente, o direito às pensões por morte de seus pais. A mãe faleceu em 2009 e o pai em 2023. A decisão, proferida pela 8.ª Vara Federal de Londrina, reconheceu a dependência econômica da autora em relação aos genitores.

A moradora do município de Apucarana começou a receber aposentadoria em 2004, devido a uma grave distrofia muscular progressiva, quando os genitores ainda eram vivos. Em 2009 e depois em 2023, ela buscou o reconhecimento do direito às pensões por morte, mas os pedidos foram contestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegou que a autora já teria independência econômica em razão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em audiência na Justiça, a mulher relatou que sempre viveu com os pais e que a auxiliavam com as despesas de medicamentos. Cada um dos genitores recebia um salário mínimo. Após os falecimentos, ela passou a viver sozinha e a enfrentar sérias dificuldades financeiras para arcar com os custos de moradia, medicação e tratamento. Uma testemunha confirmou as dificuldades financeiras da autora e a piora progressiva de sua grave condição de saúde.

O juiz federal Marcio Augusto Nascimento reconheceu a dependência econômica da filha do casal falecido e determinou que o INSS conceda as duas pensões por morte a contar de setembro de 2023. Além disso, o magistrado antecipou os efeitos da tutela, ao ordenar a imediata implantação do benefício em 20 dias, a partir de 1.º de julho de 2025. Nascimento destacou o caráter alimentar da pensão e o risco de dano irreparável à autora.

As pensões serão mantidas enquanto a mulher permanecer com a deficiência que garante o direito ao benefício.


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