TRF5 mantém condenação de ex-servidor da receita que causou dano de R$ 7,6 milhões ao erário

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação de um ex-agente administrativo da Secretaria da Receita Federal por ato de improbidade administrativa, que causou um dano de R$ 7,6 milhões ao erário. A decisão, unânime, nega provimento ao recurso do réu, que terá que ressarcir o montante ao Fisco, com juros e correção monetária.

No exercício da função pública, agindo de forma irregular e ilegal, o ex-servidor realizou alterações de dados cadastrais de contribuintes, consultas e envios de Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de modo a viabilizar o recebimento indevido de restituições por terceiros. As irregularidades foram minuciosamente apuradas por meio de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado na Receita Federal, que resultou na cassação de sua aposentadoria, em agosto de 2019.

Entre as diversas evidências coletadas no PAD, está o registro de envio de 55 declarações de IRPF, por meio do equipamento utilizado pelo réu na Agência da Receita Federal onde trabalhava, embora esse procedimento não fizesse parte de suas atribuições. O ex-servidor também alterou as datas de nascimento de mais de 300 CPFs, e, em várias ocasiões, os próprios contribuintes compareceram à Receita Federal, afirmando que seus dados haviam sido utilizados indevidamente.

O réu foi condenado pela 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará, em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), com base nas provas coletadas pela comissão investigadora do PAD. Ele recorreu ao TRF5, alegando que a sentença deveria ser anulada, porque o juiz julgou antecipadamente o mérito da causa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.

Ao julgar a apelação, a Segunda Turma do TRF5 ressaltou que o novo Código de Processo Civil admite o julgamento antecipado do pedido, se não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, as evidências apresentadas nos autos eram mais do que suficientes para a condenação. Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, ressaltou que o direito do réu ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente assegurado, tanto no procedimento administrativo quanto na ação de improbidade.

Processo nº 0821160-55.2019.4.05.8100

TJ/SP não reconhece direito a indenização a executivo beneficiário de opção de compra de ações

Cláusula patológica autoriza apreciação do Judiciário.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Flávio Pinella Helaehil, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que declarou a nulidade de cláusula contratual que impôs a resolução de conflitos por arbitragem e julgou que executivo não faz jus a indenização decorrente de opção de compra de ações da companhia em que trabalhava, por não ter observado os procedimentos para o exercício do direito.

Consta nos autos que o executivo tentava receber o valor referente às ações que afirmava ter direito, mas a companhia alegou que não foi notificada da adesão ao plano de opções.

Preliminarmente, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, reconheceu a nulidade da cláusula compromissória, visto que não obedece aos requisitos previstos na Lei de Arbitragem. “O contrato revela que a cláusula não está devidamente destacada, negritada ou sublinhada, tampouco foi subscrita em separado pelos interessados”, destacou. “Ao contrário, extrai-se que a cláusula compromissória está redigida do mesmo modo que as demais previsões do instrumento.”

No mérito, o colegiado entendeu que o executivo não faz jus a qualquer indenização, pois deixou de observar os procedimentos previstos no plano de opção de compra. “O plano de opções definiu que para o beneficiário exercer a faculdade aposta no instrumento, deveria enviar à ré Notificação de Exercício, sob pena de renúncia”, frisou o relator. “Tal fato não restou demonstrado”, afirmou o magistrado, “limitando-se o autor a juntar apenas o modelo da missiva que deveria ser encaminhada, mas com todos os campos em branco e sem sua assinatura”.

“Nesse contexto, não tendo cumprido os requisitos para o exercício de compra das ações, forçoso concluir que houve a renúncia quanto a esse direito”, concluiu o desembargador. “Evidente que, sem a aquisição das ações, inexiste o direito ao pagamento.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Apelação nº 1026925-42.2019.8.26.0554

TJ/PB: Irregularidade na cobrança de multa de trânsito gera dano moral

Seguindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Terceira Câmara Cível considerou cabível o pagamento de indenização por danos morais em razão de irregularidades na cobrança de multas de trânsito. O caso foi analisado no julgamento da Apelação Cível nº 0805112-19.2018.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em seu pedido inicial, o promovente relatou que era proprietário de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 160 FAN, tendo negociado o referido automóvel desde novembro de 2017. Alegou, no entanto, ter sido surpreendido com a existência de 40 pontos em sua CNH, provenientes de sete multas aplicadas anteriormente à venda do veículo, que totalizaram a quantia de R$ 3.994,62. Afirmou haver ilegalidade e inconsistência no procedimento de aplicação das penalidades de infração de trânsito, uma vez que ausente o preenchimento dos requisitos essenciais impostos pela legislação.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, anulando as multas de trânsito questionadas, deixando, entretanto, de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, por entender ausentes os requisitos para ensejar a reparação de dano.

O relator do processo afirmou, em seu voto, que “restou incontroverso que o órgão de trânsito tinha conhecimento acerca da transferência do veículo, não podendo imputar a responsabilidade do cometimento das multas ao apelante, além de não ter comprovado a regularidade das notificações enviadas”. Ele deu provimento ao apelo para condenar o Detran/PB a pagar uma indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, devida a partir da data do arbitramento.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805112-19.2018.8.15.0251

TJ/RN: Lei sobre suspensão de cobrança em empréstimo de servidores é inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN acatou as alegações da prefeitura de Florânia e declarou a Inconstitucionalidade da Lei nº 905/2020, que suspendia a cobrança de empréstimos consignados, firmados com servidores municipais. O dispositivo suspendia pelo prazo de três meses, em função da pandemia da COVID-19, a cobrança, pelos bancos, da transação financeira contraída pelos servidores (Executivo e Legislativo), da Administração Direta e Indireta. Conforme a ADI, existe “vício de iniciativa” na norma, em razão de o projeto ter sido resultado de proposição do presidente da Câmara Municipal, bem como que, ao receber o projeto de lei aprovado pelos vereadores, verificando a inconstitucionalidade da norma, se absteve de sancioná-lo.

Segundo a ação, a lei trata sobre Direito Financeiro e Econômico, o que extrapola a competência da Câmara Municipal e afronta a competência concorrente da União e Estado para tratar da matéria, especificamente o artigo 20, da Constituição Estadual, de igual redação ao artigo 24, da Constituição Federal.

Conforme o atual julgamento, o Supremo Tribunal Federal já fixou a tese, em sede de repercussão geral, julgada em 1º de fevereiro de 2017, na qual os “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”, o que extingue qualquer possibilidade de discussão quanto à competência do Tribunal de Justiça.

“A lei interfere na relação estabelecida entre os consumidores/servidores e as instituições financeiras, usurpando competência da União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, vez que “é competência privativa da União legislar sobre política de crédito”, define o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota.

De acordo com a decisão, a iniciativa do processo legislativo que disponha sobre cargos, funções ou empregos públicos ou que verse acerca de regime jurídico de servidores públicos ou disponha sobre sua remuneração, compete privativamente ao chefe do Poder Executivo tanto na esfera federal, quanto estadual e municipal.

“Isto porque, no caso dos municípios, por simetria, a competência para a iniciativa de leis que versem sobre servidores públicos é exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que somente ao Chefe do Poder Executivo local assiste a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, funções ou empregos públicos ou remuneração”, esclarece o relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806857-02.2020.8.20.0000

TJ/PB: Empresa de telefonia Oi deve indenizar consumidora que teve nome negativado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Oi Móvel ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos por uma consumidora, que teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível 0802783-21.2016.8.15.0181, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, a autora esclarece que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em decorrência de pendência financeira, originária de prestação de serviço de telefonia.

Segundo a relatora do caso, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço cobrado foi contratado pela consumidora, trazendo aos autos apenas telas sistêmicas dos serviços que, em tese, teriam sido adquiridos pela autora.

“O que se vê, portanto, é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. Dessa forma, não demonstrada a existência de contrato entre as partes, a medida que se impõe é a declaração de inexistência da dívida, bem como o ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente pagos, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a relatora.

A desembargadora frisou, ainda, que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível 0802783-21.2016.8.15.0181

TJ/AC: Fundação deve indenizar paciente que ficou com sequelas após cirurgia ortopédica

A jovem tinha condições de ter uma vida saudável e independente, se não fosse a deficiência permanente que lhe tirou o movimento do pé direito.


A 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco condenou a Fundação Hospital do Acre (Fundhacre) a indenizar uma paciente em R$ 40 mil, por danos morais e pensionamento vitalício pelas sequelas permanentes.

A autora do processo narrou que foi submetida a uma cirurgia para a retirada de um nódulo na perna quando tinha 15 anos de idade. Ele era benigno e não causava nenhum sintoma. Mas depois da intervenção passou a sentir fortes dores e então foi descoberta uma lesão no nervo fibular.

A paciente realizou tratamento fisioterapêutico, mas a situação era irreversível. O pé estava com paralisia e torto, o que demandou uma nova cirurgia. A cirurgia corretiva não teve sucesso.

A Fundhacre respondeu que a lesão no nervo não decorreu de erro médico, mas sim da própria doença que ela tinha. Afirmou que a instituição prestou e continua prestando atendimentos necessários, por isso foi incluída no Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para encaminhamento a um centro de referência.

No entendimento da juíza Zenair Bueno, a reclamante não foi formalmente cientificada dos riscos envolvidos no procedimento, o que representa falha no dever de informação. “A realização de cirurgia, sem a informação detalhada anteriormente, retira do paciente a capacidade de discernimento e decisão”, ponderou a magistrada.

O laudo pericial foi inconclusivo, não sendo possível esclarecer se a lesão decorreu de possíveis complicações pós-cirúrgicas ou mesmo da evolução negativa da própria enfermidade. Apesar disso, foi deferida indenização e pensionamento pela diminuição da capacidade laborativa.

“A realidade imposta à paciente lhe impossibilitou de realizar várias atividades rotineiras em sua juventude, como prática de esportes e lazer. Frequentemente precisa de ajuda de terceiros ou recursos tecnológicos para fazer atos simples do dia a dia. Houve ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional”, concluiu Bueno.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0715232-81.2014.8.01.0001

STF suspende lei municipal que proibia sanções a pessoas não vacinadas

Para o ministro,  a lei municipal afronta o entendimento do STF de que a determinação de vacinação compulsória é legítima.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender lei de Uberlândia (MG) que veda a vacinação compulsória contra covid-19 no território municipal e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 946.

A Lei municipal 13.691/2022 também prevê que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra covid-19.

Na ação, o partido Rede Sustentabilidade aponta ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.

Jurisprudência

Para o relator, o pedido formulado pelo partido está de acordo com o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas. O precedente foi firmado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879.

O ministro também frisou que é firme a jurisprudência do Tribunal de que matérias relacionadas à proteção da saúde devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, deve-se adotar a medida mais conservadora necessária a evitar o dano.

Parâmetros

Na avaliação do relator, a lei municipal estabelece disciplina oposta aos parâmetros estabelecidos pelo STF, pois ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas. “Ao argumento de proteger a liberdade daqueles que decidem não se vacinar, na prática a lei coloca em risco a proteção da saúde coletiva, em meio a uma emergência sanitária sem precedentes”, afirmou.

Além disso, a seu ver, a lei municipal contraria o artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei federal 13.979/2020 (objeto das ADIs 6586 e 6587), que permite a determinação de vacinação compulsória contra a covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado. De acordo com dados apresentados na petição inicial, em janeiro deste ano havia, em Uberlândia, 30 mil pessoas não vacinadas e 50 mil pessoas com a dose de reforço atrasada.

Processo relacionado: ADPF 946

STJ: Liberação de hipoteca judicial não depende de trânsito em julgado da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, após o julgamento da apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca judicial.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a hipoteca judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. Portanto, “revela-se destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de
mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora”.

No caso analisado, os recorrentes ajuizaram ação de indenização, que foi julgada procedente, com deferimento do pedido de hipoteca judiciária sobre diversos bens do recorrido. Após o recurso de apelação, a indenização por danos patrimoniais foi reduzida, afastando-se a condenação pelos danos morais.

Efeito substitutivo do acórdão da apelação
Diante disso, o devedor pediu o cumprimento provisório da sentença, fazendo o depósito judicial do valor da condenação e requerendo a liberação da hipoteca judiciária. Os autores da ação não questionaram o depósito, mas impugnaram o pedido de levantamento da hipoteca – o qual foi deferido pelo tribunal de origem.

O ministro Villas Bôas Cueva relembrou que, uma vez provido o apelo, a decisão do tribunal substitui a sentença, passando a viger o que nela foi estabelecido. Destacou ainda que prevalece na doutrina a compreensão de que, substituída a sentença de mérito pela decisão do tribunal em sentido oposto, a condenação que ensejou a hipoteca judiciária deixa de existir, devendo o gravame ser levantado.

Com essa consideração, o magistrado concluiu que “é possível tanto o deferimento da hipoteca judiciária para aquele que teve seu pedido julgado procedente em apelação quanto o seu levantamento nos casos em que o acórdão reforma a anterior sentença de procedência”.

Em regra, os recursos não inibem a eficácia da decisão
Cueva acrescentou que o próprio texto normativo do artigo 495, parágrafo 5º, do CPC sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou invalida aquela que gerou a hipoteca, ao afirmar que a responsabilidade civil será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária.

Quanto ao fato de haver recurso pendente contra o acórdão da apelação, o magistrado lembrou que, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Portanto, apontou, com exceção do recurso de apelação (artigo 1.012 do CPC), a regra geral é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais.

Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva destacou ainda que, no caso julgado, o acórdão recorrido consignou expressamente que é impossível não reconhecer que a hipoteca judiciária não tem mais razão de existir, pois o valor depositado judicialmente, que não foi impugnado, presume-se suficiente para quitar a obrigação.

Processo: REsp 1963553

TRF1: Não há vedação à contratação de professor temporário quando o novo contrato ocorre em órgão distinto em período inferior a 24 meses

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), contra a sentença que determinou à Universidade providenciar a contratação de uma professora substituta aprovada em processo seletivo, que já havia tido contrário temporário com outro Órgão.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, foi considerado na sentença que a professora teve vínculo de contrato temporário com outra instituição de ensino, em período inferior a 24 meses, por isso estava sendo impedida de assumir o cargo. Conforme arts. 1º e 9º, III, da Lei 8.745/1993, é vedada a realização de novo contrato temporário antes de ultrapassado o referido prazo do término do contrato anterior, mesmo que a nova contratação seja realizada por entidade distinta, assim impedindo que a contratação temporária seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando a regra do concurso público.

O magistrado declarou que, nessas situações, os tribunais pátrios entendem que inexiste risco de continuidade indefinida do contrato temporário, em violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, o TRF1 defende que, o fato de a professora ter tido vínculo de contrato temporário em outra instituição de ensino, no período inferior a dois anos, não atrai o obstáculo previsto no dispositivo legal referenciado, que trata de nova contratação pela mesma entidade.

Em casos análogos, o TRF1 tem decidido que a restrição do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 é aplicável tão somente para cargos idênticos no mesmo Órgão contratante.

Assim, decidiu o Colegiado, à unanimidade, manter a sentença e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Processo 1058259-60.2020.4.01.3700

TRF3: Justiça concede isenção de imposto de renda para portador de cardiopatia grave

Decisão obriga a União a restituir valores indevidamente retidos.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba reconheceu a um portador de cardiopatia grave o direito de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Unileverprev (previdência privada). A decisão, proferida no dia 7/3, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

Para o juiz federal, o autor se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

O magistrado embasou a sua decisão nas conclusões trazidas pela perícia judicial realizada no processo. “O perito confirmou a existência de cardiopatia grave, concordando com o pedido do autor e constatou, ainda, a neoplasia maligna, outra doença apta a gerar a isenção de imposto de renda”, afirmou.

“Não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial, pois a parte autora, a partir do momento em que a doença ficou medicamente comprovada, já tem o direito de invocar a isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88”, concluiu Marcos Alves Tavares.

No pedido inicial, o autor narrou que obteve êxito em sua solicitação junta à Unileverprev para o reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, de acordo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.

Por outro lado, alegou que o seu pedido para cessar o desconto do imposto de renda protocolado junto ao INSS foi negado pela autarquia sob a justificativa de que a cardiopatia da qual é vítima não faz parte do rol de doenças contempladas para a isenção legal.

A União contestou o pedido sob o argumento de que o perito médico do INSS considerou que a moléstia que aflige o segurado não se enquadra no rol de doenças que garantem a isenção legal. O laudo avaliou que, por não apresentar repercussões hemodinâmicas, a doença não se caracteriza como cardiopatia grave. Já o INSS sustentou a ilegitimidade passiva e postulou pela improcedência do pedido.

A Unileverprev sustentou que não pode ser condenada a restituir valores os quais não recebeu.

Na decisão, o juiz federal não acatou os argumentos apresentados e determinou que a União restitua as quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda, em relação aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria privada, atualizadas monetariamente pela Selic.

 


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