TJ/AC: Deficiente visual deve ser indenizado por erro na expedição de sua identidade

O colegiado compreendeu o dano gerado ao reclamante, diante das situações vexatórias ocasionadas pelo RG emitido por desídia do atendimento prestado.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu que o ente público estadual deve indenizar um cidadão por erro na expedição de documento. Deste modo, foi mantida a sentença que estabeleceu a obrigação de pagar ao autor do processo em R$ 7 mil, a título de danos morais.

O reclamante narrou que foi até a Oca para solicitar a via atualizada do seu RG e, por ser uma pessoa com deficiência visual, mencionou que teve hanseníase, mas que apesar de ter se curado, restaram algumas sequelas, como a cegueira. Assim, no documento foi registrado a observação de: pessoa com deficiência e “hanseniano”.

Em razão disso, disse que passou por inúmeros constrangimentos, pois além de ter atendimento recusado em várias lojas, também foi impedido de usar transporte público, mas só teve ciência desta situação quando um amigo o alertou.

O dever de indenizar por parte do Estado está normatizado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil estatal são a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso.

Portanto, ao analisar o mérito, o juiz Danniel Bomfim votou pelo desprovimento da apelação. “É certo que atualmente há estigma social contra pessoas portadoras de hanseníase e que há tratamento excludente diante dessa condição. O laudo apresentado é claro ao dispor que sua cegueira adveio da sequela de hanseníase, não havendo motivo para constar no RG que o autor é ‘hanseniano’”, concluiu o relator.

A decisão foi publicada na edição n° 7.041 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41), da última quinta-feira, dia 7.

Processo n° 0000805-35.2020.8.01.0070

TJ/SC: Cruzeiro internacional que só singrou por águas brasileiras indenizará turistas

Duas turistas que adquiriram um pacote para cruzeiro internacional mas tiveram que se contentar com roteiro reduzido – e tão somente por águas brasileiras – serão indenizadas pelas empresas responsáveis pela viagem, que teve ponto de partida no cais do porto de Itajaí, em janeiro de 2015.

A empresa de cruzeiros e a operadora de turismo envolvidas na operação vão pagar, solidariamente, R$ 5 mil para cada passageira pelos danos morais suportados, com juros e correção a partir da citação de ambas no feito.

A decisão de 1º grau, com pequena adequação no termo de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, foi mantida em julgamento nesta semana pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.

Segundo os autos, as duas mulheres adquiriram um pacote no valor individual de R$ 4,6 mil para fazer um cruzeiro entre os dias 5 e 12 de janeiro, com itinerário que previa partida de Itajaí e paradas em Montevideo, Buenos Aires e Santos. Uma greve de pescadores no porto de origem, de início, adiou a partida por mais de 24 horas.

Na sequência, toda a programação teria sofrido alterações, a começar pelos portos de destino. Ao invés de navegar por águas internacionais, as turistas fizeram um tour doméstico, com duração de apenas cinco dias e desembarque apenas nas cidades de Búzios e Ilha Grande, no Rio de Janeiro, e Ilhabela, em São Paulo.

As empresas, na apelação, sustentaram caso fortuito ao apontar a greve dos pescadores como fator principal para os problemas registrados no cruzeiro. As autoras da ação, contudo, demonstraram por meio de notícias nos órgãos de comunicação que a paralisação grevista já fora anunciada com antecedência e que sua realização era de conhecimento dos organizadores da viagem.

“Por ser fato o qual tinha a empresa demandada totais condições de prever e, consequentemente, ajustar sua logística ou mesmo cancelar a viagem com o reembolso dos valores aos seus clientes, afasto a caracterização do caso fortuito ou força maior no caso concreto, devendo as rés responder por eventuais danos suportados pelas autoras”, concluiu o desembargador Osmar, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

Processo n. 03055926920158240005

TJ/SC: Estado indenizará mulher grávida que sofreu acidente causado por viatura dos bombeiros

Por conta da imprudência do condutor de viatura dos bombeiros que causou um acidente, uma mulher será indenizada pelo Estado em R$ 35 mil por danos morais e estéticos. A decisão é do juiz Flávio Luís Dell’Antonio, atuante em regime de cooperação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.

Segundo a ação, o acidente aconteceu em junho de 2016 em Capivari de Baixo, quando a jovem, grávida de seis meses, estava na garupa de uma motocicleta que teve sua trajetória cortada pela viatura do corpo de bombeiros, de forma que a vítima foi arremessada ao solo. Em razão do acidente, a mulher quebrou o fêmur, foi submetida a cirurgia, ficou 20 dias internada e correu o risco de perder o bebê.

A decisão ressalta que os documentos apresentados demonstraram que a motocicleta, conduzida pelo marido da autora, transitava na via quando teve a trajetória interceptada pela viatura do corpo de bombeiros, que fez uma conversão à esquerda. “É evidente que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor da viatura do Estado que, de forma imprudente e negligente, cortou a trajetória da motocicleta.”

A decisão também destaca que “não há como negar os inúmeros dissabores experimentados pela autora em razão do acidente, seja pela dor sofrida decorrente da cirurgia e ferimentos, seja pela angústia vivida por toda a situação, sobretudo em razão da gravidez”, anotou o magistrado. A autora da ação também ficou com uma cicatriz na parte do fêmur de aproximadamente 10 a 12 cm.

A autora da ação será indenizada pelo Estado em R$ 25 mil, a título de danos morais, mais R$ 10 mil por danos estéticos, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0300203-90.2018.8.24.0040

TJ/ES: Município deve indenizar mãe que teve túmulo de seu filho destruído

O juiz afirmou que o município falhou quando não fiscalizou a construção do túmulo e quando não exerceu o seu dever de vigilância do cemitério.


Uma mãe ingressou com uma ação judicial contra o Município de Aracruz após o túmulo de seu filho ter sido destruído. De acordo com a autora, ela contratou os serviços para construção da estrutura de granito ornamental em homenagem a seu filho, totalizando a despesa de R$ 8.560,00, mas o objeto foi alvo de vândalos em menos de um ano após a estruturação.

O município, em contestação, alegou não ter responsabilidade pelo ato ilícito, já que a requerente não possui aprovação de projeto da prefeitura para a construção da sepultura.

Porém, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz analisou que, de acordo com a Legislação Municipal, a guarda e a segurança dos cemitérios no território municipal é de responsabilidade da cidade. Além disso, afirmou que se essa construção da sepultura foi feita de forma irregular, como alega o requerido, também é de sua responsabilidade fiscalizar e regularizar o local.

Segundo o magistrado, a requerente apresentou comprovações do fato, que ocorreu sem qualquer intervenção do município, o qual falhou quando não fiscalizou a construção do túmulo e quando não exerceu o seu dever de vigilância do cemitério.

Sendo assim, foi determinada a restituição do valor de R$ 8.560,00 à autora, referente aos danos materiais sofridos.

Processo nº 5001061-90.2020.8.08.0006

TJ/DFT: Heinz Brasil é condenada por presença de corpo estranho em molho de tomate

A Heinz Brasil S.A. foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou um corpo estranho no molho de tomate. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que o fato expôs a risco a saúde da autora.

Consta no processo que o produto foi comprado em agosto de 2021 com data de validade até janeiro de 2023. A autora conta que, após usar metade do produto, percebeu a presença de corpo estranho de cor verde escura, o que a obrigou a descartar toda a refeição. Afirma que sentiu repulsa e náusea. Pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A fabricante recorreu. A empresa alega que não é possível afirmar se a autora fez uso do produto ou como fez o armazenamento. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que houve venda de produto impróprio para consumo. Para o colegiado, o fato expôs “a risco a saúde da consumidora, o que desperta sensação de repulsa (…) e desgaste emocional (…) que extrapolam a esfera do mero aborrecimento”.

No caso, de acordo com a Turma, é cabível a indenização por danos morais. Quanto ao valor, o colegiado pontuou que não há evidência de que a ré tenha agido com descaso e de tenha havido “qualquer sequela ou mal estar (mais grave) decorrente do aludido fato, sobretudo porque o produto sequer teria sido consumido”. Assim, a Turma reviu o quantum indenizatório e condenou a ré ao pagamento de R$ 800,00 a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755065-84.2021.8.07.0016

TRT/DFT: Posto de combusível é obrigado a reparar veículo danificado por queda de placa

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Auto Shopping Derivados de Petróleo a pagar o conserto de uma motocicleta que foi atingida pela queda de uma placa de propaganda. O colegiado explicou que o estabelecimento responde pelos danos ocorridos no estacionamento.

Consta no processo que a autora parou a moto no estacionamento que fica nas dependências do posto. Ela relata que foi à loja de conveniência, onde aguardou a chuva passar. Conta que uma placa de propaganda do posto caiu em cima da moto, danificando o tanque de combustível. Diante do ocorrido, pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o posto de gasolina a indenizar a proprietária da moto pelos danos materiais. O réu recorreu, sob o argumento de que não há relação de consumo, uma vez que a autora não realizou nenhuma compra no posto de combustível. Afirma ainda que o local onde a moto estava parada não era estacionamento.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, embora não tenha consumido nenhum produto ou serviço oferecido pelo posto, a autora “sofreu os efeitos do evento danoso decorrente do risco da atividade desenvolvida” pelo réu. O colegiado observou ainda que, de acordo com as provas do processo, o local possuía características de estacionamento e que a placa que caiu em cima da moto pertencia ao réu e não estava presa ao solo.

Assim, segundo a Turma, o estabelecimento deve ressarcir a autora pelos prejuízos provocados: “O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, ainda que de forma gratuita, responde objetivamente pelos danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância assumidos”, registaram os julgadores.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o posto de gasolina a pagar à autora a quantia de R$ 4.900 pelos danos materiais sofridos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744538-73.2021.8.07.0016

TJ/ES: Imobiliária que utilizou parte da marca de empresa concorrente é condenada

A autora da ação alegou ter exclusividade de uso sobre a marca.


O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma imobiliária, que utilizou marca e nome semelhante ao da empresa concorrente, a indenizá-la por danos morais, bem como deixar de usar sua marca no nome fantasia, publicidade ou na internet, sob pena de pagamento de multa diária.

A empresa requerente alegou ter exclusividade de uso sobre a marca, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e que tentou solucionar o problema, contudo não obteve êxito. A requerida, por sua vez, foi julgada à revelia, pois, embora citada, não apresentou contestação.

O magistrado que analisou o caso entendeu que houve conduta ilícita por parte da ré ao reproduzir parcialmente a marca registrada pela parte autora de modo a induzir a confusão ao público consumidor, conforme o art. 189, I, da Lei nº 9.279/96, segundo o qual: “Comete crime contra registro de marca quem: I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão”.

Nesse sentido, o juiz condenou a ré a pagar à autora R$ 15 mil a título de danos morais, assim como, confirmou decisão liminar que havia estabelecido multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Processo n° 0031651-82.2019.8.08.0035

TJ/ES: Casal será indenizado após atraso na retirada de poste em frente à residência

A sentença foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari.


Um casal ingressou com uma ação contra uma concessionária de energia após ser impedido de concluir a construção de sua casa devido à existência de um poste em frente à propriedade, razão pela qual pediram sua retirada, bem como indenização por danos morais.

Os autores contaram que há anos vinham pedindo administrativamente a retirada do poste, porém sem sucesso. A requerida, por sua vez, alegou a perda do objeto da demanda em razão de já ter retirado o poste fincado na frente da residência.

Contudo, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari observou que o pedido feito pelos requerentes foi anterior à retirada do poste. Segundo o processo, a solicitação foi feita em junho de 2016 e o atendimento somente ocorreu em 2021, após o ajuizamento da ação.

“Neste ponto, importante consignar que a readequação física com a realocação de poste da rede elétrica não é simplesmente por questão estética ou de sua conveniência, tendo em vista que, conforme fotografias acostadas na inicial, estaria havendo prejuízo na continuidade da edificação do bem dos autores. Logo, somados este fato com o atraso injustificado do atendimento do pedido (quase 05 anos), entendo haver violação na personalidade dos autores, ao sofrerem por tempo demasiado com a obrigação que competia à ré”, ressaltou na sentença.

Dessa forma, o juiz julgou procedente o pedido feito pelos autores em relação ao dano moral e condenou a concessionária de energia a indenizar o casal em R$ 4 mil.

Processo n°: 0004988-07.2020.8.08.0021

TJ/PB determina que Uber restabeleça cadastro de motorista

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que a plataforma de transporte por aplicativo Uber 99 restabeleça o cadastro de um motorista no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Decidiu ainda condenar a empresa ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes dos dias em que o motorista teve o acesso ao aplicativo bloqueado, a serem apurados em liquidação. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801499-57.2021.8.15.0001, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a licitude do ato praticado pela empresa 99 Tecnologia LTDA consistente no bloqueio do cadastro do apelante como motorista parceiro no aplicativo da 99”, afirmou o relator em seu voto, acrescentando que a desativação imotivada do motorista, não precedida de prévia notificação, caracteriza um ato ilícito.

“Em que pese aplicarem-se às relações privadas os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, a autonomia da vontade não é ilimitada, estando sujeita ao cumprimento de outros deveres de conduta, que decorrem de princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade, de forma que o descredenciamento imotivado do motorista do aplicativo de transporte demanda notificação prévia”, pontuou o relator, para quem restou demonstrada a irregularidade na exclusão do autor do aplicativo.

No tocante aos lucros cessantes, o relator ressaltou que o motorista deixou de auferir renda para seu sustento em virtude de seu bloqueio e descadastramento no aplicativo 99. “Os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo, em razão do descredenciamento abrupto e imotivado, devendo o montante ser apurado em liquidação”, afirmou o desembargador, que considerou indevida, porém, a indenização por danos morais, “ante a configuração de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação de companhia aérea Azul em danos morais por atraso de voo

O Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, em decisão monocrática, negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. O caso envolve o cancelamento e consequentemente o atraso de um voo com saída dia 28 de janeiro de 2019 de São Luís, com conexão em Recife e chegada na cidade de Campina Grande.

A autora da ação alega que sob a justificativa de haver problemas técnicos na aeronave, o voo que sairia de Recife foi cancelado, em razão do que os passageiros foram alocados em um ônibus que, ao completar o trajeto por via terrestre, chegou a Campina Grande às 20h, contabilizando um atraso de seis horas em relação à previsão inicial, que era às 14h35.

No recurso, a companhia aérea afirmou que o cancelamento do voo se deu por problemas técnicas verificados na aeronave, e que, portanto, foi necessário para preservar a segurança dos passageiros, bem como que o infortúnio não gerou prejuízos à autora, pelo que, em seu entender, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do processo nº 0817701-80.2019.8.15.0001, houve falha na prestação do serviço, devendo a empresa ser responsabilizada pela reparação dos danos suportados pela autora.

“O dano moral decorrente de atraso de voo, conquanto não se opere in re ipsa, resta suficientemente demonstrado nos autos, notadamente pelos fatos já narrados, e, considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada, com transporte e alimentação, entendo que o montante de R$ 4.000,00, arbitrado na Sentença, em consonância com precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de qualquer modificação”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817701-80.2019.8.15.0001


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