TJ/MA: Concessionária de energia indenizará consumidora por cobrança de débito inexistente

Por maioria de votos, em julgamento estendido, a 2ª Câmara Cível do TJMA condenou concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora.


A cobrança de um débito considerado inexistente, por parte da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão a condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora que ajuizou ação na Comarca de Balsas, no sul do Maranhão. Ainda cabe recurso.

A decisão do órgão do TJMA, por maioria de votos, concordou em parte com a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que declarou a nulidade da cobrança de R$ 939,93, em nome da consumidora. Tanto a Justiça de 1º grau quanto a de 2º grau consideraram que houve irregularidade na cobrança.

A sentença da 2ª Vara de Balsas, entretanto, entendeu que a simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais.

Em um primeiro julgamento, a 2ª Câmara Cível, por 2 votos a 1, decidiu de forma favorável à consumidora, por verificar ausência da perícia ou do relatório de avaliação técnica. Mas o voto vencedor na ocasião, do relator da apelação ajuizada pela consumidora, desembargador Guerreiro Junior, também fixou dano moral a ser pago pela empresa.

Guerreiro Junior entendeu que, não obstante as inspeções realizadas pela empresa apelante serem devidamente autorizadas pela ANEEL, a imputação de débito ao consumidor por suposta “irregularidade de medidor” que não deu causa configura dano moral indenizável.

JULGAMENTO ESTENDIDO

Em algumas situações, o Código de Processo Civil, de 2015, determina que haja um novo julgamento por um órgão colegiado, quando não houver unanimidade na votação com a composição original. Neste caso, são convocados julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial – ou a ratificação do resultado anterior.

Foi o que aconteceu na sessão desta terça-feira (9) da 2ª Câmara Cível, com a convocação dos desembargadores Tyrone Silva e Josemar Lopes Santos. Tyrone Silva entendeu que a situação resultou em constrangimento para a consumidora e concordou com o relator e com a desembargadora Nelma Sarney, que votaram pela fixação de indenização por danos morais.

A exemplo do desembargador Gervásio Protásio – que citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na sessão passada –, o desembargador Josemar Lopes Santos também entendeu como não configurados os danos morais e votou acompanhando a divergência.

Novamente por maioria de votos, desta vez 3 a 2, a decisão do órgão colegiado foi favorável à consumidora.

TJ/PB: Instituição de ensino deve indenizar aluna por demora na entrega de diploma

“A demora injustificada na emissão de diploma de curso superior, regularmente registrado, necessário ao exercício profissional da autora, configura falha na prestação de serviços educacionais e gera o dever de indenizar”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0803399-19.2020.8.15.0031, interposta pela SESJT – Sociedade de Ensino Superior São Judas Tadeu Ltda. O caso é oriundo do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande.

A autora da ação alega que concluiu o curso de licenciatura em pedagogia, contudo, desde 2016, não recebeu seu diploma devidamente registrado, fato que lhe ocasionou uma série de transtornos.

“Cumpre registrar que, do acervo probatório trazido aos autos, o apelante não comprovou que a demora/atraso na emissão e entrega do diploma foi causada pela discente”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira.

Ele destacou, ainda, que “tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, pela qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado”.

Segundo o desembargador, o valor da indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 6 mil, atende ao princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o prejuízo causado à ofendida e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803399-19.2020.8.15.0031

TJ/RN: Paciente será indenizado por plano de saúde após negativa de ecoendoscopia

Cliente de um plano de saúde e assistência médica obteve perante a 3ª Vara Cível de Parnamirim indenização por danos morais, com a quantia de R$ 8 mil, acrescidos com juros e correção monetária. Ele também teve o direito garantido de realizar o exame de ecoendoscopia de que necessita para diagnosticar um câncer de estômago. A sentença é do juiz Daniel Augusto Freire.

O autor ajuizou ação judicial com liminar de urgência cumulada com indenização por danos morais contra a companhia de saúde alegando que desde novembro de 2020 sofre com dores constantes de estômago com provável parecer de câncer, tanto que foram solicitados vários exames pela equipe médica.

O paciente disse que, por fim, foi solicitado e negado pelo Plano de Saúde o exame ecoendoscopia, em 15 de junho de 2021 e que, posteriormente, a operadora condicionou a autorização do exame a uma consulta com uma médica específica, que ocorreu em 29 de junho de 2021 e com orientação desta para o mesmo exame.

O usuário da empresa de assistência médica concluiu que esta não autorizou o exame requerido e que faz jus ao procedimento, pois é titular daquele plano, com cobertura de ambulatório-hospitalar com parto. Assim, requereu, ainda, indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa alegou que o exame nunca foi negado e não há que se falar em inversão do ônus da prova. Defendeu como indevido o pedido de indenização por danos morais. Por sua vez, o paciente informou que o exame foi autorizado após o ajuizamento da ação judicial em 17 de julho de 2021.

O autor requereu majoração da indenização por danos morais alegando que ficou mais de cinco horas no corredor a espera do exame e que solicitou cirurgia em 25 de outubro de 2021, mas só em 3 de dezembro do mesmo ano retirou o apêndice. Justificou o pedido, dizendo ainda que demorou a receber o diagnóstico da grave doença, câncer, da qual está acometido e ressaltou a demora no início da quimioterapia, pois a solicitou no dia 5 de janeiro e só iniciou em 22 daquele mês de 2022.

Necessidade demonstrada

Ao analisar a demanda, o magistrado observou que o caso é de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor em seu julgamento. Considerou que não existe controversa sobre a existência da contratação de um plano de saúde firmado entre o autor e a empresa, firmado na vigência da Lei nº 9.656/1998, conforme documentos anexados aos autos.

Para ele, a necessidade de realização do procedimento encontra-se plenamente demonstrada nos autos, por meio do laudo/solicitação médica, e, por isso, o processo está instruído com documentos médicos que demonstram a real existência da doença e expõem detalhadamente a indicação da extrema necessidade do exame.

Segundo o juiz, embora a operadora de saúde alegue que não se negou a fornecer o exame, considerou que não existem provas nos autos disso, pois o exame só foi realizado em 20 de julho de 2021 com o ajuizamento da ação judicial. “Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98 e diante da visível necessidade da parte autora, impõe-se à operadora do plano custear/ofertar o exame”, decidiu.

Quanto à reparação por danos morais, foram considerados: a gravidade da situação vivenciada pelo paciente e a demora do plano – mais de um mês – em autorizar o exame ecoendoscopia. “Além disso, o demandado deixou a parte autora em espera, por tempo demasiado no dia de realizar o exame (mais de cinco horas), bem assim a demora na autorização da quimioterapia”, assinalou.

TJ/ES: Hospital do Espírito Santo é condenado após impedir pai de entrar em sala de parto

O magistrado verificou que houve violação do direito da mulher de ser acompanhada durante todo o período de parto, por alguém de sua escolha, segundo a Lei Federal 11.108/2005.


O juiz da 2ª Vara Cível de Itapemirim condenou um hospital que impediu o pai de acompanhar o parto do seu primeiro filho. O requerido deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil para cada um dos genitores do bebê, pelos danos morais sofridos.

O magistrado constatou, através de provas testemunhais, que não havia nada que pudesse impedir o pai de entrar na sala de parto.

Por isso, foi verificada a existência dos danos morais uma vez que houve a violação do direito da mulher de ser acompanhada durante todo o período de parto, por alguém de sua escolha, segundo a Lei Federal 11.108/2005, que disciplina o Sistema Único de Saúde (SUS).

Diante disso, o julgador afirmou que ocorreu uma afronta à dignidade dos autores e supressão de um momento único de suas vidas, mesmo existindo um direito assegurado a eles.

Processo nº 0002260-57.2019.8.08.0011

TJ/AC: Município é obrigado a promover iluminação pública em loteamento

A reclamante alegou que mora na Rua Projetada nº 18, no loteamento Saraiva, sem ter acesso a serviços públicos básicos, o que a levou a buscar a tutela de direitos junto ao Poder Judiciário.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Epitaciolândia condenou a Prefeitura a promover a instalação de iluminação pública na Rua Projetada nº 18, no Loteamento Saraiva, localizado na sede daquele município.

A sentença, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Joelma Nogueira, publicada na edição nº 7.120 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 05, considerou que a municipalidade incorreu em prática omissiva, a partir do momento em que cobrou taxas por serviços públicos não disponibilizados de fato, devendo, assim, ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.

Entenda o caso

A reclamante (denominação dada à parte demandante no Sistema de Juizados Especiais) alegou que mora na Rua Projetada nº 18, no loteamento Saraiva, sem ter acesso a serviços públicos básicos, o que a levou a buscar a tutela de direitos junto ao Poder Judiciário.

Ainda de acordo com a reclamante, a Prefeitura, mensalmente, realiza cobrança de contribuição de iluminação pública, entre outras taxas, sendo esperada, assim, a devida contraprestação – que, no entanto, não foi realizada espontaneamente até à data de ajuizamento da ação.

O Município de Epitaciolândia, por sua vez, argumentou que a complexidade de causa exige a realização de perícia, o que não pode ser realizado no âmbito do Sistema de Juizados Especiais, destinado a julgar causas mais simples. Também foi alegada a ilegitimidade passiva da municipalidade, ou seja, o Município não seria legítimo para figurar no polo reclamado (demandado) da ação.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Joelma Nogueira inicialmente afastou as alegações do Ente Público, mantendo-o no polo passivo da causa, “uma vez que realizada a cobrança de contribuição de iluminação pública inexiste causa para a ilegitimidade passiva (…) do município”.

A magistrada destacou, nesse mesmo sentido, que o Ente Público é legalmente responsável pela “manutenção, conservação e preservação das vias públicas, na qual a iluminação pública é definida como serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual”, estando inserido na ordem jurídica como sujeito de direitos e de obrigações, passível, portanto, de ser responsabilizado enquanto detentor e gerenciador do Poder Administrativo.

“Com efeito, a ausência de manutenção, conservação e fiscalização de vias públicas, mormente quanto à obrigação de mantê-las iluminadas, caracteriza omissão quanto ao dever legal do ente público de garantir a integridade física dos cidadãos que transitam por elas, sendo caso de procedência do pedido”, assinalou Joelma Nogueira na sentença.

Dessa forma, o pedido formulado pela reclamante foi acatado para condenar o Município de Epitaciolândia a promover a iluminação pública da Rua Projetada nº 18, Loteamento Saraiva, neste município, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Processo: 0700513-13.2020.8.01.0004

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar dono de veículo por não comunicar roubo ao Detran

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar um motorista por não comunicar ao DETRAN-DF que o carro havia sido roubado. No entendimento do colegiado, os tributos incidentes sobre o veículo são de responsabilidade da seguradora desde o preenchimento e entrega do Documento Único de Transferência (DUT).

O autor conta que o veículo foi roubado em Águas Lindas de Goiás, no dia 21 de maio de 2014, e a seguradora pagou a indenização securitária. Ele relata que, embora tenha entregue o DUT, no dia 30 de maio, a seguradora não realizou a transferência do veículo e os débitos referentes ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual e ao Seguro Obrigatório foram lançados em seu nome. Informa que, por conta disso, teve o nome inscrito na dívida ativa e negativado nos órgãos de proteção de crédito.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento, multas lavradas pelo Detran/DF e seguro obrigatório relativos à propriedade do veículo desde a data do roubo. A magistrada determinou ainda que tanto a Bradesco Auto quanto o Detran-DF, o Distrito Federal e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT realizassem a baixa de eventuais inscrições em dívida ativa, protestos ou negativação do nome do autor referentes aos débitos declarados inexigíveis.

Ao analisar o recurso do autor para que os réus fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais, a Turma observou que o consumidor, ao outorgar à seguradora o documento para transferência da propriedade, “tem a legítima expectativa de que a seguradora adote todas as providências inerentes ao negócio de aquisição de veículo roubado”. No caso, segundo o colegiado, cabia à seguradora providenciar a transferência e a baixa do registro do carro junto ao Detran.

“A seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de comunicar nova titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, que originalmente era do vendedor, conforme artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.(…) Apesar de a transferência do bem somente ser possível diante da localização do veículo roubado, os tributos incidentes sobre este são de responsabilidade da seguradora desde 30/05/2014, data da entrega do DUT preenchido”, registrou.

A Turma observou ainda que, no caso, a negativação do nome do autor ocorreu por conta da “inércia da seguradora Bradesco na baixa do veículo roubado”. Para o colegiado, o fato “revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar a Bradesco Auto/RE a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700984-79.2021.8.07.0019

TJ/ES condena homem que acusou Rede de Supermercados de cometer fraude em sorteio

O requerido teria denunciado o comércio varejista ao Ministério público.


O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina condenou um homem, que teria acusado um supermercado de cometer fraude durante um sorteio promovido pelo estabelecimento, a pagar R$ 5 mil, a títulos de danos morais.

Segundo a empresa do ramo alimentício, o réu abriu uma denúncia no Ministério Público, alegando que a requerente teria fraudado um sorteio de meio milhão em prêmios para seus clientes. Durante a tramitação do processo, a autora teria chegado a divulgar vídeos da seleção do ganhador, em especial no Instagram, onde narrou ter sido atacada com comentários difamatórios da parte do requerido.

Não obstante, o homem teria, ainda, repostado o vídeo do sorteio realizado pela autora no Youtube, atribuindo um título com citação de “suspeita de fraude”. Por conta dos fatos expostos, a Rede de Supermercados pediu o reconhecimento do abuso do direito de liberdade de expressão da parte requerida.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o processo em trâmite no Ministério Público foi arquivado pela Promotora de Justiça, em decorrência da falta de provas. Além disso, o juiz reconheceu o excesso da manifestação da liberdade de expressão do réu, em que, sem nenhuma comprovação ou respaldo em suas alegações, ocasionou no desgaste da imagem e reputação da empresa.

Dessa forma, o julgador condenou o requerido a excluir as postagens difamatórias das redes sociais e do Youtube, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1 mil. O réu também foi sentenciado a indenizar o comércio varejista por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0000245-38.2021.8.08.0014

TJ/RN: Motorista de aplicativo deve ser reintegrado à plataforma em até 48 horas

Um motorista de aplicativo que foi excluído de serviço de transporte por aplicativo conquistou o direito de ter restabelecido, no prazo de 48 horas, todas as funcionalidades e características da sua conta, de modo a permitir a retomada das suas atividades como motorista do aplicativo de viagens, sob pena de multa diária de R$ 800,00. O deferimento da tutela de urgência foi da 10ª Vara Cível de Natal.

O profissional liberal ajuizou a ação contra a filial da empresa no Brasil. Afirmando que mantinha contrato de parceria com a empresa para prestação de serviço de motorista a terceiros e para tanto submeteu-se às obrigações impostas, sendo geralmente bem avaliado e elogiado pelos passageiros.

Ele alegou que, para sua surpresa, foi desligado no dia 15 de fevereiro de 2021, e a partir daí teve suspensa sua conta, impedindo-o de continuar trabalhando. Como não conseguiu sua reintegração à plataforma extrajudicialmente, pediu antecipação de tutela para o restabelecimento de todas funcionalidades e características da conta, de modo a permitir a retomada das suas atividades como motorista.

Já a empresa de tecnologia alegou a adoção de conduta inapropriada por parte do motorista, violando Código de Conduta e os termos e condições da plataforma tecnológica.

Decisão judicial

Ao analisar a demanda, o juiz Marcelo Pinto Varela percebeu que a prova trazida pelo aplicativo para fundamentar suas alegações está eivada de fragilidade e não transparece a versão dos fatos narrada na sua contestação apresentada nos autos.

O magistrado considerou que a acusação de assédio ou de conduta inadequada argumentada pela empresa não está alicerçada em demonstração cabal do evento. Ressaltou que existe uma mensagem, anexada ao processo, em que um suposto passageiro narra um ocorrido, confessando estar bêbado.

Entretanto, no entendimento do juiz, embora intolerável qualquer conduta dessa natureza, no caso concreto a alegação, desprovida de outros elementos, sem identificação de antecedentes do motorista, a princípio não pode ser determinante para sua exclusão.

“A tutela de urgência deve servir para evitar a continuidade do dano, que neste caso se revela na impossibilidade de o autor trabalhar na atividade que vinha conduzindo”, decidiu, liminarmente, Marcelo Pino Varela em sua decisão.

 

STF veda pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido

Para o STF, a medida viola dispositivos da Constituição e gera precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

Acumulação vedada

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ônus da escolha

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda. Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

Processo relacionado: RE 964659

Venda casada: Ação sobre consumo de bebida e alimento em cinemas é rejeitada pelo STF

Para o relator Fachin, o uso da ADPF exige que a matéria tratada tenha relevância constitucional.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou tramitação à ação em que Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) questionava decisões judiciais que restringem a prática adotada por salas de exibição de impedir o ingresso de pessoas com alimentos e bebidas que não tenham sido comprados em suas próprias bombonières. De acordo com o ministro, além da falta de requisitos formais para seu ajuizamento, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 398 não envolve matéria de relevância constitucional.

Filtros

Embora a associação tenha apontado como violados os princípios constitucionais da livre iniciativa, da isonomia e do acesso à cultura, Fachin considerou que não se justifica o acionamento do STF para o exame da matéria. Segundo ele, ainda que seja possível questionar decisões judiciais por meio de ADPF, é preciso demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre a aplicação de preceito fundamental, o que não ocorreu no caso.

De acordo com o ministro, há instrumentos recursais pertinentes e ações de impugnação específica aplicáveis, não sendo cabível o uso de ADPF para burlar os filtros próprios do controle constitucional concentrado. “A solução para controvérsias como a dos autos está nos instrumentos processuais típicos do processo civil brasileiro”, afirmou.

Legitimidade

O relator apontou, ainda, a ausência de legitimidade da Abraplex para propor ADPF. Ainda que a associação tenha comprovado atuação em mais de nove estados e a correlação entre o conteúdo das decisões questionadas e seus objetivos sociais, Fachin considerou que ela representa apenas uma fração da categoria que seria atingida por um eventual julgamento da ação.

Concorrência desleal

Na ação, a Abraplex alegava que as decisões judiciais e, em especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se consolidou para afirmar a incompatibilidade da prática com o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que veda a “venda casada”, deveriam ser declaradas inconstitucionais, pois leis mais recentes autorizam a exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Outro argumento é o de que esse entendimento submete os cinemas a concorrência desleal, já que, em especial fora dos shoppings, o comércio informal de mercadorias reduz empregos formais e recolhimento de tributos.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 398


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