TRF4: Imóvel tombado pelo IPHAN que foi reformado terá que voltar à aparência original

A proprietária de um imóvel considerado patrimônio histórico da cidade de Jaguarão (RS) que construiu um novo pavimento sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) terá 45 dias após a intimação para apresentar projeto arquitetônico de recuperação do caráter original da casa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso dela na última semana (12/4) sob o entendimento de que mesmo sem o tombamento individual, o imóvel faz parte de área histórica e cultural do município.

A construção fica na Rua General Osório, nº 769, integrando o Conjunto Histórico e Paisagístico da cidade. A ação civil pública contra a proprietária foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) no final de 2019. O MPF requereu a demolição do acréscimo construtivo e a recuperação da aparência original.

Em maio do ano passado, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou a ação procedente e determinou a apresentação do projeto em 45 dias para aprovação do IPHAN e, após a aprovação, 180 dias para a execução, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

A proprietária apelou ao TRF4. Ela alegou que o imóvel não é tombado e que os documentos do município demonstram que, entre os bens tombados, não se encontra o dela. Argumentou ainda que estaria sendo punida por ter feito melhorias no bem, dando conservação e aumentando sua utilidade sem causar prejuízo a terceiros.

O desembargador Rogerio Favreto, relator do caso, entretanto, manteve integralmente a sentença. “Por se tratar de imóvel localizado dentro de área de tombamento, entendendo-se, esta como o perímetro onde se encontra a segunda maior concentração de bens de interesse cultural da cidade, identificado como uma extensão do núcleo original, a proprietária deve observar todas as restrições impostas à área, não se mostrando necessário que ocorra o tombamento individual do imóvel”, concluiu o magistrado.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no tribunal.

Processo nº 5007257-85.2019.4.04.7110/TRF

TJ/DFT: Passageira arremessada para fora de ônibus deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Expresso São José Ltda a indenizar uma passageira que se lesionou após cair para fora do ônibus. O colegiado observou que, ao abrir a porta do veículo antes da parada total, o motorista não obedeceu às normas previstas no Código Brasileiro de Trânsito.

Consta no processo que a autora estava em pé no ônibus para desembarcar, quando teria se desequilibrado e caído. Ela conta que, como a porta do veículo estava aberta, foi arremessada para fora e se chocou com o meio-fio da calçada. A passageira relata que sofreu diversas lesões, motivo pelo qual ficou afastada do trabalho. Pede, assim, para ser indenizada pelos danos suportados.

Decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Expresso São José recorreu sob o argumento de que, ao ficar em pé mesmo com assento disponível, a passageira se colocou em risco. Defende ainda que não ficou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa do motorista.

Ao analisar o recurso, as desembargadoras observaram que, pelas provas do processo, é possível concluir que o motorista abriu a porta do ônibus antes da parada total do veículo, descumprindo o Código Brasileiro de Trânsito. Para as magistrada, os danos sofridos pela autora possuem nexo de causalidade com a atitude do funcionário da ré.

“A culpa pelo acidente narrado na petição inicial deve ser atribuída à ré Expresso São José Ltda., não podendo, portanto, ser imputada à autora, já que, se a porta estivesse fechada, a consumidora não teria sido arremessada para fora do ônibus”, registraram. As magistradas pontuaram ainda que, “mesmo considerando a eventual hipótese de não ter sido culpa do motorista e sim defeito da porta do ônibus, ainda assim subsiste a responsabilidade civil da ré, haja vista que é de sua incumbência a obrigação de manter os veículos de transporte coletivo em condições adequadas de funcionamento”.

Para as desembargadoras, as lesões sofridas pela autora, que precisou se afastar do trabalho por mais de 30 dias, ocorreram por culpa da ré. “Destaque-se que a gravidade dos fatos narrados – e comprovados – na petição inicial demonstram a grande extensão dos danos de ordem moral causados à autora, que sofreu fratura na porção inferior do corpo da escápula e no sétimo arco costal esquerdo”, registrou.

Dessa forma, as magistradas concluíram que o dano moral fixado em primeira instância se “revela suficiente para reparar os prejuízos de ordem extrapatrimonial sofridos pela vítima”. Assim, a Expresso São José foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que pagar a quantia de R$ 1.484,49 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705842-53.2021.8.07.0020

TJ/AC garante o fornecimento de composto lácteo para paciente infantil

O Agravo de Instrumento não foi provido, para que assim prevaleça o direito à saúde e à vida desta criança.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a decisão que garantiu o direito à saúde de um paciente infantil. O Colegiado negou o pedido de ampliação do prazo para o fornecimento de composto lácteo a uma criança que possui alergia à proteína do leite de vaca.

Nos autos, a necessidade do imediato fornecimento do suplemento alimentar foi registrada por meio de laudo médico e fundamentada pela condição de irreversibilidade do quadro clínico. Assim, o desembargador Luís Camolez assinalou que elementos probatórios foram suficientes para o convencimento da verossimilhança das alegações apresentadas.

Portanto, o relator afirmou ser suficiente o prazo de 15 dias para que o ente público estadual cumpra a obrigação, “sendo descabida a dilação em vista do periculum in mora in reverso, pelo qual a morosidade do Poder Público tem o potencial de agravar o quadro de saúde do paciente”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.043 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3), desta segunda-feira, dia 11.

Processo n° 1000178-59.2022.8.01.0000

TJ/SC: Cliente que perdeu dois dentes após ser agredido por segurança deve ser indenizado

Um homem que sofreu lesão no maxilar – com a quebra de dois dentes – e hematomas nas costas, nas pernas e no pulmão, após inúmeros golpes desferidos por seguranças de uma associação recreativa, será indenizado por danos morais no Alto Vale. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.

As agressões ocorreram em outubro de 2019, quando o autor da ação participava de um evento no local. Segundo o cliente, um desentendimento iniciou entre seus colegas e os seguranças do local. Ao questionar o motivo das ofensas e lesões perpetradas aos envolvidos, ele também teria sido agredido pelos seguranças, que o jogaram no chão e atingiram suas costas com um objeto pesado.

Em sua defesa, a recreativa não negou as agressões, mas mencionou que o autor deu causa à confusão generalizada. Ele parecia querer fazer ameaças com uma garrafa de vidro quebrada, e os seguranças o teriam conduzido à força para fora do estabelecimento.

De acordo com o magistrado sentenciante, o fato ultrapassou a esfera do mero dissabor, uma vez que o autor sofreu ofensa à integridade corporal. “Igualmente, importante destacar que o autor foi agredido pelos seguranças em um local com várias pessoas, pois se encontrava em um evento dançante, causando exposição de sua integridade física e moral a uma situação vexatória em frente aos participantes da festa”, observou na sentença.

O estabelecimento foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais em favor do homem agredido. Ao valor serão acrescidos correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde o dia dos fatos (26/10/2019). Da sentença, prolatada neste mês (5/4), cabe recurso.

Processo nº 5013096-88.2020.8.24.0054/SC

TJ/SP: Banco Pan tem sentença de indenização majorada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados

Débitos de empréstimo fraudulento não foram interrompidos.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itu que condenou instituição financeira a indenizar aposentada por descontos de parcelas de empréstimos não contratados . O colegiado majorou para R$ 20 mil a reparação devida por danos morais, que fora fixado em R$ 5 mil na 1ª Instância.
De acordo com os autos, parcelas de quatro empréstimos consignados foram descontadas de benefício previdenciário da autora da ação. A correntista, porém, afirmou não ter contratado os empréstimos, que foram assinados mediante fraude.

“A turma julgadora entende que verdadeira e inaceitável desproporcionalidade restou, ainda que por omissão, perpetuada pela instituição financeira ré, uma vez que não zelou, como é seu dever, pelas operações realizadas, em quatro contratos, que foram firmadas com assinaturas falsas da autora”, escreveu o desembargador Roberto Mac Cracken, relator da apelação.

Ao majorar a indenização por danos morais em favor da aposentada, o magistrado destacou que a instituição financeira deveria ter corrigido de imediato a situação, mas optou por afirmar que os descontos reclamados eram corretos, insistindo na regularidade dos contratos mesmo após perícia que constatou a falsificação. “Insista-se, foram quatro contratos com assinaturas falsas, em prejuízo da autora, o que é insuportável, produzindo, com certeza, dor, desconforto e angústia, as quais, de forma alguma, em tal contexto, não merecia suportar”.

Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000130-56.2021.8.26.0286

TJ/AC: Clientes que tiveram cartões furtados em estacionamento devem ser ressarcidos de prejuízos

Cartões das vítimas estavam dentro do carro em estacionamento privativo e foram furtados. Os assaltantes usaram os cartões, causando um prejuízo de R$ 13.208,48, que deve ser ressarcido pelas empresas responsáveis pelo estacionamento.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve condenação de administradora de estacionamento e de um shopping a indenizar solidariamente dois clientes que tiveram os cartões furtados. Os cartões, com as respectivas senhas, estavam dentro do carro das vítimas. Dessa forma, as empresas devem ressarcir R$ 13.208,48 pelos prejuízos com uso indevido dos cartões e pagar R$ 5 mil para cada uma das vítimas pelos danos morais.

As empresas rés entraram com o Recurso Inominado contra a sentença alegando que não houve falha na prestação dos serviços e que a culpa pelos danos foi dos consumidores que deixaram a carteira com cartões e as senhas dentro do veículo estacionado.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Danniel Bomfim, relator do processo, rejeitou os argumentos das empresas. Conforme o magistrado esclareceu, as requeridas ofertam o serviço de estacionamento e isso a torna responsável pelos danos ocorridos no ambiente.

“A recorrente oferece estacionamento, o que a torna legitimada para responder por danos causados em áreas de sua dependência, uma vez que a existência do mencionado estacionamento configura verdadeiro atrativo, a fim de que o cliente dele se utilize para melhor conforto e segurança”, escreveu.

O juiz destacou ainda sobre a falha no dever de guarda e vigilância do veículo, por isso, votou por manter as condenações. “A condenação ao pagamento de indenização por danos morais também merece manutenção. Pela falha do dever de guarda e vigilância, terceiros obtiveram acesso irrestrito ao automóvel do consumidor para realizar furto, enquanto o autor estava dentro do shopping, situação que supera o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de indenizar”, registrou Bomfim.

Recurso Inominado Cível n. 0600487-03.2020.8.01.0070

TJ/PB: mantém condenação da Energisa em danos morais por ilegalidade no corte de energia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve ilegalidade no corte de energia na residência de uma consumidora, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que condenou a concessionária de energia ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso foi analisado no recurso nº 0805423-88.2019.8.15.0731, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Verifico que houve cortes ilegais do fornecimento de energia na residência da parte autora, posto que, mesmo após o parcelamento extrajudicial para regularização de débito junto à Energisa, esta procedeu com o refaturamento com erros e, mesmo se comprometendo a sanar o erro, a Energisa procedeu com o corte indevido da energia do imóvel conforme protocolo do dia 27/09/2019 e permaneceu com os registros de agosto em atraso, isto é, não refaturou a conta/leitura abusiva”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador destacou, ainda, que o dano está devidamente comprovado, uma vez que a empresa realizou o corte de energia sem observar as regras previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. “O Colendo STJ tem entendimento firmado no sentido de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de forma injustificada, como aconteceu no presente caso”, pontuou.

Já sobre o valor da indenização, o relator observou que este não pode ser irrisório, ao ponto de afastar o caráter pedagógico da medida, mas também não pode ser tão elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa da vítima. “Considerando os parâmetros estabelecidos jurisprudencialmente, verifica-se a razoabilidade do valor arbitrado em primeiro grau, visto que a parte violadora do direito consiste em concessionária de serviço público de grande capacidade econômica, porém o valor arbitrado não afasta o caráter pedagógico da medida. Além disso, o valor de R$ 6.000,00 não acarretará enriquecimento ao seu beneficiário, e compensar-lhe-á o abalo sofrido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0805423-88.2019.8.15.0731

TJ/AC: Concessionária de energia deve pagar R$ 14 mil por demorar em cumprir ordem judicial

Decisão emitida pela Vara Única da Comarca do Bujari tinha determinado o prazo de quatro horas para empresa reestabelecer fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, sob pena de multa de R$100 por hora de descumprimento.

O Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari determinou que concessionária de energia elétrica pague multa de R$ 14.400 por demorar seis dias para cumprir obrigação de religar fornecimento de energia em residência de consumidora.

Conforme os autos, a parte autora se mudou para propriedade na zona rural, mas deixou imóvel na área urbana, com uma geladeira e uma lâmpada ligada e foi cobrada em R$2.205,41, pelo medidor ter apresentado irregularidade no consumo, da unidade localizada na cidade. Mas, segundo comprovou a reclamante, a empresa havia trocado o equipamento no ano anterior e não havia irregularidade no baixo consumo, pois ela estava morando na zona rural.

No decorrer do caso, a Justiça emitiu decisão de antecipação da tutela, mandando a empresa religar o fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, no prazo máximo de quatro horas, sob pena de multa de R$ 100, por cada hora que deixasse de cumprir a obrigação.

Mas a empresa demorou seis dias para religar a energia. Por isso, a consumidora entrou na Justiça pedindo a execução da multa por descumprimento do prazo estabelecido na liminar, e o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, emitiu decisão dando o prazo de 15 dias para a empresa efetuar o pagamento da multa.

Além disso, o mérito do caso já tinha sido julgado, e a sentença acolhia parcialmente os pedidos da consumidora, determinando que a empresa reclamada extinguisse a cobrança irregular de R$ 2.205,41 e confirmando a antecipação da tutela.

Na sentença, o juiz de Direito, Manoel Pedroga, considerou que, apesar da alegação da empresa de existir alteração no relógio medidor, a concessionária fez cobrança excessiva, emitindo faturas pela média de consumo, sendo que durante um ano ninguém residiu na casa. Por isso, o débito em nome da consumidora deveria retirado do sistema e o fornecimento de energia elétrica fosse religado.

Processo 0000188-27.2021.8.01.0010

TJ/SC determina que Instituto retome pagamento de pensão para filha de servidor já falecido

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital concedeu tutela provisória para determinar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) retome o pagamento regular de pensão, por morte, em favor da filha inválida de um servidor.

A beneficiária, hoje com 58 anos, teve os rendimentos cancelados pelo IPREV em setembro de 2019. O instituto baseou a decisão, feita de forma unilateral, no fato da autora ser alfabetizada, possuir graduação em história e ter atuado como curadora voluntária em museus da cidade de Florianópolis.

A mulher foi considerada incapaz para exercer toda e qualquer atividade laborativa em caráter permanente no ano de 1986. O laudo destacou deficiência física decorrente de má formação congênita dos membros superiores, situação provocada pela “síndrome da talidomida”. O corte da pensão ocorreu 30 anos após a emissão do laudo médico.

A interpretação do IPREV foi considerada ilegal pelo Juiz Jefferson Zanini. No despacho, o magistrado citou o artigo 1º da Lei n. 13.146, de 2015, que determina ao Estado assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, com vistas na sua inclusão social e cidadania.

No mesmo contexto, o magistrado trouxe o artigo 3º da mesma lei, que prevê que não deve ser levantado qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa com deficiência. “A educação, a capacitação pessoal e profissional e as atividades sociais desenvolvidas pela parte autora devem ser vistas como medidas afirmativas de sua inclusão plena no meio social e de consecução da cidadania, e não como prova da aquisição da capacidade laborativa”, destacou Zanini.

Ele reforçou que os motivos apresentados pelo IPREV, sobre as atividades desenvolvidas pela beneficiária, demonstram que ela não sucumbiu ao ostracismo social, mas buscou desenvolver potencialidades pessoais. “Sua atitude é digna de louvor, não merecendo a pena imposta pelo IPREV de cancelamento do benefício de pensão por morte”, destacou o juiz.

No processo, acrescentou, ficou evidente que a autora era dependente dos genitores, ou seja, sempre residiu com os pais, desde seu nascimento até a morte de ambos. Jamais constituiu família nem alcançou independência financeira que permitisse a subsistência. Assim, ficou determinado que o IPREV retome o pagamento da pensão no prazo de 30 dias. A ação seguirá seu trâmite até o julgamento final de mérito.

STJ: Autoridade fiscal pode anular atos praticados para dissimular tributo

Para o colegiado, a previsão do Código Tributário Nacional não ofende os princípios da legalidade e da separação dos Poderes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, na sessão virtual encerrada em 8/4.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN. Entre outros pontos, a confederação alega que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.

Regulamentação

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a eficácia plena da norma em questão depende de lei para estabelecer procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado.

Legalidade

Ao afastar a alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade, a ministra observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.

Para a relatora, também não procede a alegação da confederação de que a previsão retira incentivo ou estabelece proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas. Na sua avaliação, a norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.

Elisão x evasão

A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Reserva de jurisdição

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.

Processo relacionado: ADI 2446


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