TJ/RN: Estudante será indenizada por oferta de curso semipresencial não validado pelo MEC

A Vara Única da comarca de São João do Sabugi condenou uma empresa de ensino e uma associação cultural a restituírem os valores pagos por uma aluna cujo curso não teve seu reconhecimento validado perante o Ministério da Educação (MEC). Nessa sentença, também foi estipulada indenização no valor de R$ 10 mil em razão dos danos morais causados à estudante.

Conforme consta no processo, no início de 2017 a demandante contratou as demandadas para realização do curso de Pedagogia na modalidade semipresencial e, no decorrer das atividades, esta modalidade de ensino foi suspensa na instituição, por não ter reconhecimento confirmado pelo MEC.

Apesar disso, houve a manutenção das aulas com a cobrança e pagamento das mensalidades acordadas, sendo a demandante informada que deveria migrar para outra instituição. Nessa ocasião, foi garantido à autora “o reaproveitamento das disciplinas pagas durante todo o ano de 2017, evitando prejuízos”. Entretanto, o reaproveitamento não ocorreu, levando a autora a prejuízos financeiros e também quanto aos esforços de estudo investidos.

Decisão

Ao analisar o processo, a juíza Tânia Lima reconheceu inicialmente a relação de consumo estabelecida entre as partes e apontou como “incontroversa a falha na prestação do serviço a cargo das rés”, pois o MEC informou que a associação demandada “estava irregular e não possuía autorização para oferta de cursos na modalidade a distância (EaD)”.

A magistrada acrescentou que a autora quitou os valores contratados junto às demandadas e “completou a carga horária do ano letivo de 2017, devendo as rés responderem pelos danos causados”, já que ofertaram modalidade de ensino quando não lhes era permitido.

Nesse sentido, foi estipulada a devolução dos valores pagos pelo curso, no caso, R$ 1.440,00, sendo adicionado pela juíza que tal “importância deve ter a incidência de correção monetária, a contar das datas dos respectivos desembolsos”.

Já em relação ao dano moral, a magistrada destacou “a frustração e humilhação experimentadas pela autora, depois de frequentar regularmente as aulas”, havendo quebra de expectativas devido à negligência das rés. Ela ainda frisou que a proposta de migração para outra instituição de ensino também resultou frustrada já que não houve aproveitamento das disciplinas pagas, gerando para autora perda não só de dinheiro, “mas também de tempo, o qual foi investido em um ano do curso de Pedagogia sem o devido benefício”.

Processo nº 0100220-76.2018.8.20.0152

TJ/DFT: Sul América Serviços de Saúde não pode cancelar plano de saúde sem prévia notificação

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT determinaram a manutenção do plano de saúde dos autores, pelo prazo de pelo menos 12 meses, podendo ser cancelado em caso de inadimplência, desde que sejam cumpridas as formalidades legais (prévia notificação).

Os autores narraram que desde 2019 possuem plano de saúde na modalidade coletivo, administrado pela Sul América Serviços de Saúde S/A e sempre pagam as mensalidades em dia. Todavia, por diversas vezes, tiveram o serviço suspenso ou atendimento negado, sob o argumento de falta de pagamento. Ao contactarem a ré, foram informados que seus planos são vinculados ao de outras pessoas, por empresa de intermediação, e que a falta de pagamento de um suspende o plano de todos, mesmo daqueles que estão com os pagamentos em dia. Após vivenciarem vários problemas, receberam um áudio por WhatsApp informando que o contrato seria cancelado. Diante do risco de ficarem sem o plano, entraram na Justiça para que a seguradora fosse obrigada a continuar com a prestação do serviço.

A Sulamérica apresentou defesa, na qual afirmou que o cancelamento da apólice dos autores foi correto, pois são parte de um contrato coletivo e a empresa segurada não efetuou os pagamentos de janeiro e fevereiro de 2020. Argumentou que não possui vínculo direto com os autores, pois não comercializa planos individuais. A empresa UP MURGA, responsável pela contratação do plano coletivo, foi citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi declarada sua revelia.

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Brazlândia explicou que “De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, é ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, em razão de inadimplência, sem a prévia e efetiva notificação do segurado”. Como a Sul America não comprovou ter notificado a empresa e os beneficiários, o magistrado concluiu que “considerando o descumprimento do dever legal de informação quanto ao cancelamento do plano pelas rés, tendo em vista a continuidade do pagamento pelos autores e a legítima expectativa pela continuidade dos serviços aliada ao fato de os requerentes encontrarem-se em tratamento de saúde, medida que se impõe é a determinação à ré a efetivamente oferecer à parte autora o plano de saúde individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência e em valor compatível com o anteriormente cobrado”.

Assim, o magistrado obrigou a empresa a disponibilizar à parte autora o plano de saúde individual ou familiar, nas mesmas condições contratadas, sem necessidade de carência e em valor compatível ao anteriormente cobrado, pelo período de 12 meses. No entanto, a seguradora recorreu. Os desembargadores entenderam que parte do recurso deveria ser acatada, pois como a seguradora não comercializa planos de saúde na modalidade individual, deverá fornecer aos autores “plano de saúde coletivo nas mesmas condições pactuadas pelo período mínimo de 12 meses, podendo ser cancelado após o término do prazo, ou em caso de inadimplência, desde que cumpridas as formalidades legais”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700360-18.2020.8.07.0002

TJ/SC: Jogador lesionado às vésperas do mundial de clubes receberá auxílio-acidente

A Vara da Fazenda da comarca de São José, em sentença proferida, em cooperação, pelo juiz Márcio Schiefler Fontes, da comarca de Joinville, reconheceu o direito de atleta profissional de futebol ao recebimento do auxílio-acidente, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar o benefício desde a data do requerimento administrativo.

O autor narrou que em 2012 integrava o plantel do Sport Club Corinthians Paulista e, às vésperas do mundial de clubes que seria conquistado no Japão, lesionou gravemente seu joelho direito, o que o deixou com sequelas que diminuíram sua capacidade laboral.

O INSS, por sua vez, sustentou a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que o suposto acidente teria ocorrido em 2012. Afirmou, também, que a sequela não reduziu a capacidade laborativa do atleta, já que ele voltou a atuar, e que não há prova do nexo de causalidade entre o acidente e a limitação alegada.

Segundo o magistrado, porém, ficou comprovado que o acidente de trabalho esportivo impediu que o autor participasse do mundial de clubes no Japão em 2012, lembrando que “foi, aliás, conquistado justamente pelo Corinthians após vencer, na final, o Chelsea por 1–0”. O perito judicial especificou que o autor apresenta “leve limitação funcional para a atividade de atleta profissional de futebol, não conseguindo retornar ao mesmo nível da atividade desportiva”.

Na sentença, que também condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios, ficaram reconhecidos a imprescritibilidade do fundo de direito, a redução da capacidade laboral do autor e o nexo causal entre o acidente sofrido e a lesão apresentada, assim como o direito de o atleta de futebol profissional receber o auxílio-acidente em razão da redução na sua capacidade para atuar.

 

TJ/RO: Energisa indenizará produtor rural por morte de boi eletrocutado

Sentença 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste condenou a Energisa Rondônia a indenizar um produtor rural por danos materiais e lucros cessantes. No dia 11 de novembro de 2020, houve o rompimento de um cabo de energia elétrica de alta tensão, que caiu sobre um boi da raça nelore. A morte do animal, que era reprodutor, resultou em prejuízo comprovado pelo proprietário. Por isso, a empresa foi condenada a pagar 38 mil como ressarcimento, sendo 20 mil pelo animal e 18 mil pelos lucros que o sitiante deixou de ganhar com a cobertura de 25 vacas, que era realizada pelo touro.

No processo, a defesa da Energisa argumentou que, além de não haver provas sobre o ocorrido, o processo exigia perícia, não sendo por isso de competência do juizado especial. Porém, a sentença narra que a parte autora do pedido, ao ingressar com o seu pedido no Juizado Especial renunciou à produção de prova técnica. Segundo a decisão, as provas juntadas nos autos “são suficientes para indicar o caminho das circunstâncias que permearam a relação” do ocorrido entre as partes envolvidas no caso.

Para o juiz, pela natureza do serviço prestado pela empresa de distribuição de energia elétrica, e riscos a ele inerentes, não se pode atribuir ao consumidor (produtor rural), o risco derivado da exploração da atividade econômica da concessionária requerida; tampouco atribuir a obrigação pela preservação e manutenção dos fios; “muito menos atribuir-lhe a responsabilidade de periodicamente podar, cortar, ou retirar os arbustos e vegetação que possam cercar a rede de energia da ré”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 28. Ainda cabe recurso.

STF: Lei estadual que cria cargo de advogado da Justiça Militar é inconstitucional

Para o Plenário, a lei estadual, ao prever assistência jurídica gratuita a militares por antigos advogados de ofício, violou o modelo previsto na Constituição Federal à Defensoria Pública.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Ceará que havia restabelecido dois cargos extintos de advogado da Justiça Militar. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 26/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3152.

O artigo 5ª da Lei estadual 12.832/1998 revogava dispositivo da Lei estadual 12.380/1994, que extinguia os cargos. Em seu voto pela procedência da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que o artigo 134 da Constituição Federal atribui à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.

A relatora observou, ainda, que a Lei Complementar (LC) 80/1994, que prevê normais gerais para a organização da Defensoria Pública nos estados, transforma os cargos dos advogados de ofício em cargos de defensor público da União. Nesse sentido, o artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegurou a integrantes da Defensoria da Justiça Militar, investidos na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor público.

Outro ponto considerado pela relatora é que, de acordo com a Lei Complementar estadual 6/1997 do Ceará, compete à Defensoria Pública estadual a defesa dos praças da Polícia Militar perante a Justiça Militar. Dessa forma, a ministra concluiu que a norma em discussão na ação viola o modelo estabelecido pela Constituição Federal à Defensoria Pública.

Processo relacionado: ADI 3152

STF reconhece imunidade recíproca em companhia de saneamento de Sergipe

O Plenário entendeu que a empresa preenche os requisitos para o reconhecimento do benefício, pois presta serviço público, sem concorrência.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso), enquanto mantidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da imunidade. A decisão seu deu na sessão virtual finalizada em 20/4, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3410, ajuizada pela Deso.

Prerrogativas

A imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que, de acordo com o entendimento do STF, as estatais podem ter algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, como a imunidade tributária recíproca. Para isso, são exigidos três requisitos: a prestação de serviço público, sem intuito de lucro e em regime de exclusividade (sem concorrência).

Segundo o relator, a Deso é sociedade de economia mista estadual, que presta serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários. Além disso, sua atuação se dá de forma exclusiva em 71 dos 75 municípios do estado, e 99% de seu capital social é titularizado pelo governo estadual.

Barroso salientou que a aprovação do novo marco regulatório do saneamento básico não afasta, por si só, o monopólio natural do serviço prestado pela companhia nos municípios em que atua. Mas isso não impede que, havendo a concessão da atividade prestada pela Deso à iniciativa privada, o benefício da imunidade tributária recíproca seja revisto e retirado, pois seriam alterados os requisitos para seu reconhecimento.

STF derruba decretos presidenciais e restabelece participação da sociedade civil em órgãos ambientais

Colegiado considerou que as alterações promovidas pelos decretos resultaram em retrocesso em matéria ambiental.


Em julgamento encerrado nesta quinta-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o restabelecimento da composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), do Conselho Nacional da Amazônia Legal e do Comitê Orientador do Fundo Amazônia. Por maioria de votos, o Plenário declarou inconstitucionais três decretos presidenciais que alteravam a composição desses órgãos.

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, o colegiado concluiu que as mudanças promovidas pelas normas afrontam o princípio da vedação do retrocesso institucional em matéria ambiental e da participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais.

Pedido

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, inicialmente apenas contra o artigo 5º do Decreto Presidencial 10.224/2020, que alterava o conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Posteriormente, o partido incluiu no pedido o Decreto 10.239/2020, que afastava a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, e o Decreto 10.223/2020, que extinguia o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.

Participação popular

Prevaleceu a posição da ministra Cármen Lúcia (relatora), apresentada na sessão de 7/4, de que a eliminação da presença suficiente de representantes da sociedade civil na composição dos órgãos ambientais exclui a atuação da coletividade, além de conferir ao Poder Executivo o controle exclusivo de decisões e neutralizar o caráter plural, crítico e diversificado que deve ser inerente à atuação desses órgãos.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, se manifestou pela inconstitucionalidade da alteração do conselho deliberativo do FNMA, mas rejeitou o aditamento proposto pela Rede Sustentabilidade, e acolhido pela maioria do Plenário, que incluiu no objeto da ação os Decretos 10.239/2020 e 10.223/2020.

Para ele, a medida violou a Constituição Federal, que prevê a participação popular direta na definição das políticas públicas voltadas à preservação do meio ambiente. Segundo o ministro, essa previsão constitucional exige a participação direta da coletividade nas questões ambientais, tal como em diversos outros setores – na organização dos serviços públicos de saúde, no campo da assistência social e nas áreas trabalhista e previdenciária.

A seu ver, a garantia dos instrumentos para que se cumpra esse dever coletivo se dá através do franqueamento à participação da sociedade civil nas instâncias formuladoras das políticas públicas do setor.

Resultado

Acompanharam integralmente a relatora, no acolhimento do aditamento e no mérito da ação, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Os ministros André Mendonça, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade da alteração do conselho deliberativo do FNMA, mas divergiram em relação ao aditamento proposto pela Rede. O ministro Nunes Marques já havia votado, na sessão de 7/4, pela improcedência da ação.

Processo relacionado: ADPF 651

STF decide que é inconstitucional concessão de licença ambiental pelo método simplificado

Esse é mais um processo da “Pauta Verde”, em que a Corte julga processos relacionados a temas ambientais.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que é inconstitucional a concessão automática de licença ambiental para funcionamento de empresas que exerçam atividades classificadas como de risco médio. A matéria foi analisada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6808, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

As alterações questionadas foram introduzidas pela Medida Provisória (MP) 1.040/2021 à Lei 11.598/2017, que dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento e licenciamento no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que tem por objetivo facilitar a abertura de empresa e diminuir o tempo e o custo de formalização de negócios. A nova redação da lei permitiu a emissão automática de licenças nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio.

Manifestações

O advogado do Partido Socialista Brasileiro (PSB), Felipe Santos Correa, questionou a possibilidade da concessão automática dos alvarás de funcionamento das empresas, sem análise humana, a atividades de impacto ambiental com notórios riscos, como transferência de carga de petróleo em alto mar, fabricação de fertilizantes e agroquímicos, entre outras.

Para o advogado-geral da União, Bruno Bianco, a norma agiliza e desburocratiza a concessão de licenças, mas não dispensa o cumprimento de exigências de licenciamento ambiental nem dos requisitos fixados em outra legislação pertinente. Segundo ele, a simplificação não impede nem altera a fiscalização da maneira que sempre ocorreu, ou seja, de ofício ou por meio de denúncias.

Precaução ambiental

A Corte, em decisão unânime, seguiu a conclusão da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a simplificação, em relação às empresas com grau de risco médio, ofende as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental. Segundo a ministra, a norma prevê a emissão de alvarás sem análise humana, possibilitando que as licenças sejam concedidas e fiscalizadas somente após a liberação da atividade.

A relatora salientou que o licenciamento ambiental dispõe de base constitucional e não pode ser suprimido por lei nem simplificado a ponto de ser esvaziado, abrindo-se a possibilidade de que seja feito apenas pelo empresário, “com controle precário e a posteriori”.

No seu entendimento, a automaticidade do procedimento, em matéria ambiental, contraria também as normas específicas sobre o licenciamento ambiental, instituído pela Lei 6938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo o artigo 10 dessa lei, as atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal.

Salvo-conduto

Em seu voto, a ministra também mencionou jurisprudência da Corte para afirmar que a dispensa de licenciamento ambiental só é possível por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental que comprove que a atividade não é potencial ou efetivamente poluidora nem agressiva ao meio ambiente. A seu ver, não é aceitável que a obtenção de licença simplificada ou automática se transforme em salvo-conduto para atividades que não querem se submeter ao controle ambiental prévio.

A relatora converteu a análise da medida liminar em julgamento de mérito e votou pela procedência parcial do pedido, a fim de excluir a aplicação dos dispositivos questionados apenas às licenças ambientais, que se submeterão aos procedimentos e previsões da legislação específica ambiental.

 

STJ definirá em repetitivo o cálculo para readequação dos benefícios previdenciários anteriores à Constituição de 1988

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o cálculo da adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.140, com a seguinte redação: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).”

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ.

Tema atende requisitos para a afetação
A relatoria dos dois recursos repetitivos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.957.733 e REsp 1.958.465) coube ao ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, há nos processos escolhidos abrangente argumentação sobre o tema, que é objeto de múltiplos recursos no Judiciário, estando atendidos, assim, os requisitos para a afetação.

O relator destacou que o caráter repetitivo da questão jurídica em debate está demonstrado pela formação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O ministro observou que o julgamento do assunto pelo rito dos precedentes qualificados no STJ tem a intenção de orientar as instâncias ordinárias, balizando as atividades das partes processuais e de seus advogados.

Além disso, visa desestimular a interposição de incidentes processuais, possibilitar a desistência de recursos eventualmente interpostos sobre a mesma controvérsia e evitar divergências entre os tribunais ordinários, bem como o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1957733; REsp 1958465

STJ: É possível consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em procedimentos cíveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em procedimentos cíveis, é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois a pesquisa é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito.

De acordo com o colegiado, a pesquisa no sistema do Bacen é medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por bens, mas não resulta, por si, em bloqueio de ativos do devedor.

Com esse entendimento unânime, a turma deu provimento ao recurso especial em que um credor, na fase de cumprimento de sentença, solicitou a pesquisa de bens em nome dos devedores no CCS-Bacen, com o objetivo de receber seu crédito judicial, de cerca de R$ 228 mil. Antes do pedido, foram infrutíferas todas as tentativas de identificação e constrição de bens dos devedores – via Bacenjud, Renajud, Infojud e pesquisa de imóveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, indeferiu o requerimento sob o fundamento de que essa seria uma medida excepcional reservada a investigações financeiras no âmbito criminal, não sendo adequada à busca de patrimônio dos executados.

Medidas executivas atípicas
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 139, inciso IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de serem determinadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

A adoção dessas medidas executivas atípicas, apontou a magistrada, é um “instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”, alcançando as obrigações de pagar quantia certa.

Sobre o CCS-Bacen, a ministra explicou que o sistema de informações registra as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento – como conta-corrente, poupança e investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

“O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, destacou.

CCS-Bacen pode auxiliar na penhora de bens
A ministra reforçou que medidas como a penhora via Bacenjud podem ser determinadas pelo Poder Judiciário sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, pois são meios à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito.

Por outro lado, afirmou, o CCS-Bacen é um dos meios de consulta disponíveis para o credor. “O acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro via Bacenjud, mas, como meio de consulta, pode servir-lhe como subsídio”, completou.

Na visão da magistrada, alinhada com precedente do STJ (REsp 1.464.714), não seria razoável permitir a medida constritiva por meio do Bacenjud e negar a pesquisa em cadastro meramente informativo, como o CCS-Bacen.

“Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”, concluiu Nancy Andrighi ao cassar o
acórdão
do TJSP e determinar a expedição de ofício ao Banco Central para que efetue a pesquisa requerida pelo credor.

Veja o cadastro.
Processo: REsp 1938665


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat