TRF1: Indiscutível o direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado no número de vagas previstas no edital

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que assegurou a imediata convocação de candidato cuja nomeação não vinha sendo providenciada pelas autoridades competentes sob alegação de impossibilidade por restrições financeiras. O TRF1 assim decidiu por entender que, de fato, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tinha direito subjetivo, e a instituição, no caso, não podia omitir-se a convocá-lo.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, o aprovado havia obtido a décima quarta colocação para o cargo de Analista de Operações numa empresa de tecnologia. O edital do certame previa 15 vagas para o cargo. De acordo com o magistrado, esse fato o enquadra em uma das hipóteses que assegura o direito subjetivo à nomeação conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral conhecida (tema 161).

Além disso, autoridade responsável pela convocação alegou que havia ficado impossibilitada de efetivar a nomeação por restrições financeiras decorrentes da crise econômica. No entanto, o juiz federal convocado ressaltou que essa afirmativa não justificava a omissão, visto que não foi comprovada nos autos a impossibilidade alegada. “Portanto, correta a interpretação da sentença em determinar que “(…) promova a imediata convocação do impetrante para a habilitação e nomeação no cargo de Analista de Requisitos e Testes de Software (…), sob pena de crime de desobediência”, concluiu o relator.

Processo 1017318-50.2020.4.01.3900

TRF1: Entidade assistencial que atende aos requisitos do CTN tem direito à imunidade tributária constitucional

Em apelação interposta por uma instituição de ensino particular, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e deu provimento ao recurso para garantir à entidade assistencial a concessão da imunidade tributária do art. 150, VI, c, e do § 7º do art. 195, ambos da Constituição Federal (CF), referente à instituição de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços e sobre contribuição para a seguridade social e garantiu o direito à repetição (devolução) dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

No recurso, a escola sustentou ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a concessão da imunidade tributária.

A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos e, nos termos da CF, deve ser regulamentada por lei complementar.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, entendeu que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, os requisitos para concessão da imunidade são os constantes do art. 14 do CTN na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar o instituto.

Verificou o magistrado que segundo o estatuto social, a entidade apelante é uma associação de caráter educacional sem fim lucrativo, tendo como finalidade a cultura, a assistência social, a educação, a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias. Por esse motivo, atende-lhe o direito à imunidade nos termos do § 7º do art. 195, e do art. 150, VI, c, ambos da CF, independentemente de apresentação do Cebas, que não é exigido pelo CTN.

O desembargador federal ressaltou ainda que às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 é aplicado o prazo de prescrição quinquenal, sendo, portanto, o caso de devolução à apelante, pela Fazenda Nacional (União), os valores indevidamente recolhidos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, atualizados com a aplicação da taxa Selic.

Processo: 0019504-77.2017.4.01.3800

TRF1: Licença de servidor público federal para tratamento de saúde não se confunde com auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda

De forma unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública que pretendia isenção do imposto de renda e restituições das contribuições pagas enquanto esteve em tratamento de saúde que resultou em sua aposentadoria.

Na apelação, a requerente alegou que após o 15º dia de afastamento a verba recebida por ela, a título de remuneração, passa a ser considerada como auxílio-doença, nos termos do artigo185 da Lei nº 8.112/91 e do artigo 58 da Lei n. 8213/91. Sustentou que se trata de benefício temporário, pago em decorrência de doença e visando à reabilitação do segurado ou sua conversão em aposentadoria por invalidez em igualdade de condições com o auxílio-doença. Uma vez caracterizada como auxílio-doença, sob esta igualmente incide a mesma isenção de imposto de renda. Defendeu que é devida a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a licença de servidor público federal para tratamento de saúde não se confunde com o auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda prevista no artigo 48 da Lei nº 8.541/1992 e que essa lei deve ser interpretada e aplicada literalmente, como prevê o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

O magistrado constatou que a servidora recebeu a licença ainda em atividade laboral. “Em suma, durante o período de afastamento previsto pelo artigo 202 da Lei nº 8.112/1990, a autora permaneceu na atividade, obrigada ao recolhimento na fonte do imposto de renda e aos descontos da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração, não havendo previsão legal que afastasse tais obrigações tributárias. E a Lei 8.112/1991, que regula o regime jurídico da autora, não prevê o auxílio-doença, sendo impertinente a alegação de que após o 15º dia de afastamento esse benefício é considerado como tal, regra aplicável somente no regime geral de previdência social instituído pela Lei nº 8.213/1991, artigo 58. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretaram a norma legal no sentido da exigência do tributo pelo servidor em atividade, cabendo a este Tribunal observar os precedentes vinculantes”, afirmou o relator em seu voto.

Processo nº 1007006-60.2020.4.01.3400

TRF5 determina concessão de medicamento para paciente com neoplasia endócrina múltipla

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a União e o Estado do Ceará forneçam o medicamento Octreotida (Sandostatin LAR) ou o Lanreotida (Somatuline Autogel), por tempo indeterminado, a um paciente diagnosticado com neoplasia endócrina múltipla tipo 1, uma doença genética que provoca o aparecimento de tumores nas glândulas endócrinas. A decisão, unânime, confirma a tutela de urgência deferida pelo desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo, diante da gravidade do caso.

Após ter o pedido indeferido pela 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará, o paciente recorreu ao TRF5, sob o argumento de que nenhuma das opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) é adequada a seu estado clínico atual. Ele já foi submetido a diversos procedimentos, como a remoção total do estômago, mas seu quadro clínico permanece delicado, com risco efetivo de aumento dos tumores e formação de novas metástases, caso não receba, urgentemente, os medicamentos prescritos pelo médico especialista que o acompanha.

Em seu voto, o relator ressaltou que o requerimento preenche os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. Foi apresentado laudo médico, atestando que não há, na rede pública, outra opção disponível para o caso, e que o não fornecimento do Octreotida ou Lanreotida pode gerar dano irreparável à vida do paciente, pois seu estado de saúde vem sendo gradativamente agravado pela falta do tratamento adequado.

Os medicamentos requeridos têm registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atendendo, portanto, aos padrões de segurança e eficácia exigidos para o tratamento das doenças especificadas em sua bula, inclusive a neoplasia endócrina múltipla. Além disso, o paciente está sendo tratado em hospital da rede pública de saúde e recebe assistência da Defensoria Pública da União, o que revela a falta de condições de assumir os altos custos do tratamento.

Processo nº: 0814359-08.2021.4.05.0000

TJ/SP: Empresa Lado Z Cosméticos S/A deve restituir taxa de franquia cobrada indevidamente

Contrato de franchising sequer chegou a ser firmado.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pela juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, que condenou uma empresa de cosméticos a devolver valor cobrado a título de taxa de franchising antes da oficialização do contrato com os possíveis franqueados.

De acordo com os autos, os autores da ação pretendiam operar um quiosque da empresa em um shopping. Mesmo sem a formalização do contrato, a ré cobrou R$ 40 mil de taxa de franquia. Ocorre que posteriormente nem o shopping, nem os outros pontos de venda aprovaram a instalação do equipamento, motivo pelo qual os autores requereram o distrato e a devolução do dinheiro. Apesar da insistência dos apelados, a ré só lhes ofereceu a restituição de R$ 30 mil, divido em 12 parcelas.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que é o caso de manter a condenação da ré, uma vez que o contrato de franquia sequer existiu. Ele ressaltou que a lei que disciplina os contratos de franquia empresarial (franchising), vigente à época dos fatos, visa evitar fraudes à economia popular, comuns em negócios como o que se vê nos autos.

“Embora não se possa, em regra, dizer hipossuficiente o franqueado, posto que quem se lança a empreender não o é, em que pese isto, o legislador preocupou-se em evitar fraudes à economia popular que amiúde se veem por meio de contratos ditos de franchising”, afirmou o magistrado.

“A exigência de forma escrita visa a dar segurança às relações dessa natureza, em prol daquele que pretende aderir ao modelo de negócios proposto, aderente que, notoriamente, é a parte mais fraca na relação”, destacou. “Inegável, assim, a culpa grave da apelante, que lançou contratos ditos de franchising no mercado, sem se preocupar em formalizá-los, dando um mínimo de segurança jurídica ao negócio.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 1005592-11.2015.8.26.0704

Veja a publicação da decisão:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 07/03/2022
Data de Publicação: 07/03/2022
Região: SP
Página: 2744
Número do Processo: 1005592-11.2015.8.26.0704
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005592 – 11.2015.8.26.0704 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011
Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Lado Z Cosméticos S/A
Apelada: Rosangela Fernandes Apostólico e outro
Magistrado(a) Cesar Ciampolini –
Negaram provimento ao recurso. V. U. – FRANQUIA. TRATATIVAS INICIAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ADESÃO, PROMOVIDA CONTRA FRANQUEADORA E TERCEIRO INTEGRANTE DE MESMO GRUPO EMPRESARIAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO RÉU E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA. APELAÇÃO DA RÉ. CONTRATO DE FRANQUIA INEXISTENTE, HAJA VISTA FORMA ESCRITA EXPRESSAMENTE EXIGIDA PELO ART. 6º DA LEI 8.955/1994, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (“O CONTRATO DE FRANQUIA DEVE SER SEMPRE ESCRITO E ASSINADO NA PRESENÇA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS E TERÁ VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SER LEVADO A REGISTRO PERANTE CARTÓRIO OU ÓRGÃO PÚBLICO.”). POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ADESÃO, COM CONDENAÇÃO AO DEVER DE RESTITUÍ-LOS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL.A EXIGÊNCIA DE FORMA ESCRITA VISA A DAR SEGURANÇA ÀS RELAÇÕES DESSA NATUREZA, EM PROL DAQUELE QUE PRETENDE ADERIR AO MODELO DE NEGÓCIOS PROPOSTO, ADERENTE QUE, NOTORIAMENTE, É A PARTE MAIS FRACA NA RELAÇÃO. DE FATO, EMBORA NÃO SE POSSA, EM REGRA, DIZER HIPOSSUFICIENTE O FRANQUEADO, POSTO QUE QUEM SE LANÇA A EMPREENDER NÃO O É, EM QUE PESE ISTO, O LEGISLADOR PREOCUPOU-SE EM EVITAR FRAUDES À ECONOMIA POPULAR QUE AMIÚDE SE VEEM POR MEIO DE CONTRATOS DITOS DE FRANCHISING. INEGÁVEL, ASSIM, A CULPA GRAVE DA APELANTE, QUE LANÇOU CONTRATOS DITOS DE FRANCHISING NO MERCADO, SEM SE PREOCUPAR EM FORMALIZÁ-LOS, DANDO UM MÍNIMO DE SEGURANÇA JURÍDICA ÀS CONTRAPARTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 – (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Daniel Moraes de Miranda Farias (OAB: 21694/PE) – Danilo Maranhão Neves (OAB: 32757/PE) – ALESSANDRA MARQUES DE LIMA (OAB: 100217/SP) – Pateo do Colégio – sala 704

TJ/SC: Tratamento dentário com grave falha no serviço gera indenização

Uma clínica odontológica foi condenada ao pagamento de mais de R$ 68,6 mil a um paciente, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de reembolso do valor adimplido. A falha no planejamento do procedimento para realização de implantes dentários causou incômodos estéticos e fortes dores ao autor da ação. A decisão, prolatada nesta segunda-feira (2/5), é do juiz Augusto César Allet Aguiar, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Consta nos autos que por conta do defeito na prestação do serviço, iniciado em julho de 2013, o autor passou a ter quadro de dor, inflamação gengival e desgaste dos dentes inferiores. Após mais de dois anos retornando à clínica sem a solução dos problemas, o paciente buscou outro profissional, que constatou grave falha no serviço prestado. Ademais, afirmou que o resultado estético não ficou da forma esperada.

A parte ré apresentou recusa na realização do tratamento corretivo, devolvendo a documentação que estava em poder da clínica. Mesmo devidamente citada, a clínica não apresentou qualquer manifestação ou produziu provas com a finalidade de derruir a tese autoral de defeito na prestação do serviço, que foi confirmada por laudo pericial.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 7.550, a título de reembolso do valor adimplido pelo paciente para realização do tratamento; R$ 46.109 por danos materiais; R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Aos valores serão acrescidos correção pelo INPC e juros de mora. A sentença é passível de recursos.

Processo nº 0305798-28.2017.8.24.0033

TJ/ES: Criança que caiu em bueiro aberto deve ser indenizada por Município

A magistrada observou que as provas apresentadas demonstram claramente que o acidente foi provocado pela má conservação da via pública.


O Município de Serra deve indenizar uma criança, que sofreu queda em um bueiro aberto e sem sinalização, pelos danos morais e estéticos sofridos, bem como pelos danos materiais comprovados.

Segundo os autores da ação, a criança teve a perna direita perfurada pelas ferragens, ficou impossibilitado de ir à escola por duas semanas e atualmente convive com as sequelas do ocorrido.

A juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra julgou procedentes os pedidos apenas em relação à parte lesada, ou seja, ao menor de idade. Nesse sentido, o requerente deve ser indenizado em R$ 7 mil por danos morais, na mesma quantia pelos danos estéticos, e em R$ 129,18 pelos danos materiais.

A magistrada observou que as provas apresentadas demonstram claramente que o acidente foi provocado pela má conservação da via pública. “A negligência do requerido não possui justificativa plausível, na medida em que lhe incumbe fiscalizar e promover, permanentemente, as necessárias reparações nas vias públicas, realizando os investimentos e trabalhos exigidos para garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como o dos autos”, enfatizou na sentença.

TJ/DFT: Condomínio não pode impedir moradora de alimentar animais em área comum

Decisão liminar proferida pela desembargadora relatora de ação distribuída para a 1ª Turma Cível do TJDFT determinou que nem o síndico e nem o condomínio podem proibir moradora de colocar ração na garagem para alimentar gatos de rua.

A autora ingressou com ação judicial, na qual narra que foi multada pelo condomínio, por não acatar a decisão que proibia os moradores de alimentarem animais nas áreas comuns do prédio. Afirma que a mais de três anos coloca pequenas porções de ração na garagem para dois gatos de rua que vêm todos os dias consumi-las. Alega que não causa nenhum tipo de sujeira ou prejuízo para a saúde dos moradores, logo requer na Justiça a suspensão da proibição ilegalmente imposta e a anulação da multa indevida.

O juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia negou o pedido de urgência para imediata suspensão da proibição, pois entendeu ser essencial a “oitiva do Réu para melhor esclarecimentos dos fatos, principalmente em relação ao comprometimento da saúde e segurança dos condôminos”.

A autora interpôs recurso que foi acatado pela relatora. A desembargadora entendeu que as alegações da autora são plausíveis, pois “tendo em vista a proteção assegurada aos animais pela Constituição Federal, bem como pela Lei Distrital 6.612/2020, e o perigo da demora, uma vez que a não alimentação dos gatos, já habituados pelo vínculo estabelecido com a agravante, configura maus-tratos, cabível o deferimento da liminar vindicada”.

Assim, a magistrada permitiu que autora continue alimentando os gatos até que haja uma decisão final no processo.

Processo nº 0711238-37.2022.8.07.0000

TJ/ES: Dono de veículo deve ser indenizado após atraso de 3 meses no recall de air bag

A sentença foi proferida pelo 5° Juizado Especial Cível de Vitória.


Um consumidor deve ser indenizado, após receber mensagem sobre a necessidade de realização de recall em seu veículo e encontrar dificuldades para realizar a substituição de air bag. O autor contou que, ao tentar agendar a troca, foi informado que deveria aguardar a peça chegar. Contudo, mesmo sendo comunicado da chegada do produto, cerca de 20 dias depois, o serviço foi reagendado para o mês seguinte, sendo ainda remarcado para o mês subsequente.

O requerente afirmou, ainda, que faz uso constante do automóvel com sua família, e teve que transitar com veículo sem a adequada segurança. Já a empresa responsável pelo chamamento do recall e a concessionária apresentaram contestação conjunta na qual alegaram ausência de prática de ato ilícito e inexistência de dano moral. O centro automotivo responsável pela troca do air bag, por sua vez, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços e que comunicou ao autor que o reagendamento ocorreu em razão da alta demanda e afastamentos de funcionários por motivos de doença.

A juíza leiga que analisou o caso entendeu que as requeridas foram negligentes no chamamento do autor para proceder ao recall do air bag do passageiro enquanto não dispunham, em seus estoques, da peça para execução dos serviços. A julgadora também observou que o autor e demais usuários do veículo estiveram em risco durante o período e, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, concede ao fornecedor o prazo de 30 dias para o conserto do produto com defeito.

“Considerando que o serviço a ser feito era recall da própria fabricante, não se justifica a alegação de falta de peças para realizar os reparos necessários e muito menos a demora de aproximadamente 90 dias para prestar o serviço. Tal situação extrapolou o mero descumprimento contratual, porquanto implicou em demora excessiva para reparação de veículo, sem qualquer justificativa plausível, conduta esta inaceitável por parte do fornecedor, cabendo indenização por danos morais pelos transtornos gerados pela demora no conserto do veículo”, diz a sentença, homologada pela magistrada do 5° Juizado Especial Cível de Vitória, que condenou as empresas requeridas a indenizarem o cliente em R$ 4 mil por danos morais.

Processo n° 5001551-87.2022.8.08.0024

TJ/MG: Empresa de factoring deve indenizar cidadão por protesto indevido

Companhia negativou pessoa com quem nunca havia mantido relação jurídica.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou uma empresa de fomento mercantil, também conhecida como factoring, a indenizar um cidadão, por danos morais, em R$ 15 mil. O motivo é que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial Hope incluiu o nome dele, de forma indevida, em um cadastro de proteção ao crédito.

O homem, que trabalha como pedreiro, ajuizou ação contra a empresa sob o argumento de que pediu um empréstimo no banco e foi surpreendido com a informação de que seu nome estava incluído no rol de maus pagadores. Ao pesquisar, o profissional descobriu que a Hope protestou uma duplicata em nome dele, que não havia sido paga.

O pedreiro negou ter dívidas com a companhia indicada, a Bandeira Comércio e Logística Ltda., pois sequer conhecia a empresa e jamais fez negócios com ela. Segundo ele, ter o crédito negado causou-lhe extrema angústia, vergonha e humilhação e prejudicou sua imagem e sua honra.

De acordo com o juiz José Alfredo Jünger, a Hope não apresentou documentos que justificassem o protesto, devendo-se presumir a inexistência do débito. Para o magistrado, a empresa de factoring deveria ser “diligente ao negociar duplicatas, se inteirando acerca do negócio jurídico originário ou condições supervenientes que eventualmente o tivesse modificado”.

Quando negociou o título, a companhia ré deveria certificar-se da existência de aceite ou de comprovante de entrega de mercadoria ou da efetiva prestação de serviço. Como não fez isso, assumiu o risco de protestar indevidamente o título, e a negativação injustificada gera dano indenizável.

A Hope recorreu, sustentando que a outra empresa que havia fornecido os dados referentes à negociação fosse chamada aos autos, pois a responsabilidade havia sido dela. Entretanto, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, negou o pedido, porque a ré se enquadrava na descrição de fornecedora, e, em se tratando de relação de consumo, o procedimento não é permitido.

“Resta configurada a responsabilidade da empresa que deixou de averiguar a regularidade do crédito e levou a protesto, indevidamente, um título que adquiriu mediante cessão de crédito”, concluiu. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº


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