TRF4: Homem que teve CPF utilizado em fraudes por terceiros tem direito a nova inscrição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União cancele o número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e conceda uma nova inscrição para um pedreiro de 62 anos, morador de Bento Gonçalves (RS). O homem teve, durante anos, o CPF indevidamente utilizado por terceiros para prática de fraudes. Segundo a 4ª Turma, no caso de utilização irregular de CPF por terceiros de maneira fraudulenta, expondo o titular a prejuízos, é viável o cancelamento. A decisão unânime foi proferida em 17/8.

O pedreiro ajuizou a ação em junho de 2020. Ele narrou que seus documentos pessoais foram extraviados em 2002 e que, a partir de então, o CPF vinha sendo utilizado por estelionatários para a prática de ilícitos, como a abertura de empresas e declarações falsas de imposto de renda. O autor alegou que inclusive já respondeu processos judiciais devido à utilização indevida do seu CPF por terceiros.

Em dezembro de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves determinou o cancelamento da inscrição e a concessão de um novo número.

A União recorreu ao TRF4, argumentando que o CPF consiste em um número único para cada indivíduo, dessa forma “uma vez cadastrada a parte autora, não poderá obter novo número, sob pena de inconsistências nos sistemas de controle tributário”.

A 4ª Turma negou o recurso. “A utilização indevida do número de CPF do autor por terceiros para prática de fraudes está amplamente demonstrada nos autos por meio da vasta documentação anexada. Tais provas são suficientes para demonstrar que ele está, há anos, suportando diversos incômodos por conta da indevida utilização de seu CPF”, analisou o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, relator da ação.

Ele explicou que o TRF4 já firmou jurisprudência no sentido de que “na hipótese de utilização irregular de CPF por terceiros, fraudulentamente, expondo o titular a prejuízos, é viável o seu cancelamento, com a efetivação de nova inscrição”.

“Portanto, mostra-se razoável o cancelamento do documento e emissão de novo cadastro, visto que tal situação enseja consequências danosas tanto para o real possuidor do CPF, quanto à coletividade”, concluiu Laus.

TRF4: Caixa deve indenizar moradora de imóvel com vícios construtivos

A Caixa Econômica Federal e uma construtora foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a uma proprietária de condomínio com vícios construtivos. Após vistoria do imóvel, situado no bairro Cará-Cará, em Ponta Grossa, foi comprovada a existência de anomalias decorrentes de má execução da obra. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em sua sentença, o magistrado destacou que é obrigação da CEF zelar pela observância das normas técnicas, buscar a correta execução das obras do empreendimento, acompanhá-las e fiscalizá-las até a sua conclusão, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra.

“Entendo por caracterizado o dano moral, decorrente da frustração gerada pela impossibilidade de fruição plena do imóvel, inclusive para a realização de reparos e obras, já realizadas e também as novas obras a serem feitas, consoante expresso na decisão. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o consumidor cria expectativas legítimas, as quais foram frustradas em razão da ocorrência dos vícios apresentados. Tal dano é conhecido pela experiência comum e a parte autora conviveu com vícios no decorrer dos últimos anos.”

O juiz federal considerou as peculiaridades do caso e também o montante fixado em processos análogos, determinando a indenização a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data correspondente à data de recebimento do comunicado de vícios construtivos.

Conjunto habitacional

O empreendimento habitacional foi planejado e executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa como gestora operacional responsável pela contratação de empresa para construção da moradia.

Alega a autora da ação que após a entrega das residências e a sua ocupação, constatou-se que uma série de problemas estruturais começaram a surgir na residência como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, falha de impermeabilização, pisos trincados, entre outros problemas.

A parte autora formulou pedidos de reparação de dano material e moral, além de condenação em obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários do imóvel ou de pagamento da quantia necessária a repará-los, além do pagamento de valores de aluguel.

TRF4 concede aposentadoria por incapacidade permanente a diarista com enfermidades crônicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos de Lauro Muller (SC) com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.

A ação foi ajuizada pela segurada enquanto ela recebia auxílio-doença por estar impossibilitada de realizar esforço físico devido a piora das doenças. Em 2015, o INSS cessou o pagamento do benefício após a perícia concluir que havia condições para o retorno ao trabalho. Ela pediu o restabelecimento do auxílio, contudo, a Vara da Comarca de Lauro Muller julgou improcedente o pedido e a autora recorreu ao TRF4.

O juiz federal Jairo Gilberto Schäfer, convocado para atuar no TRF4, deu provimento para implantação do benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2015. Em seu voto, o relator salientou que “o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos”.

“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na petição inicial, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais – habilitação profissional e idade atual – demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por aposentadoria por incapacidade permanente”, concluiu Schäfer.

O INSS tem 20 dias para implantar o benefício. As parcelas anteriores deverão ser pagas com juros e correção monetária.

TRF4 confirma legalidade de contrato da Caixa Econômica Federal para emissão de cartões pré-pagos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ação popular e confirmou a legalidade de contrato firmado pela Caixa Econômica Federal com a empresa Hub Fintech Gestão de Sistemas S/A para processamento e emissão de cartões pré-pagos de programas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da linha de crédito de materiais de construção Construcard. O processo questionava a validade da contratação entre a Caixa e a empresa, que foi feita sem licitação. A 3ª Turma entendeu que, no caso, a realização de procedimento licitatório é desnecessária. A decisão foi proferida em 16/8.

A ação foi ajuizada em abril de 2020 por um advogado, morador de Porto Alegre. O autor alegou que a Hub S/A presta serviços de processamento de cartões pré-pagos para a Caixa. Ele sustentou que a contratação ocorreu de forma ilegal, tendo sido realizada sem licitação prévia. Foi argumentado que a conduta violaria os princípios da legalidade, moralidade e eficiência da administração pública previstos na Constituição e na Lei das Licitações. O advogado defendeu que o contrato causaria danos ao patrimônio público, estando em desacordo com a legislação.

Após sentença favorável ao autor proferida pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, a instituição financeira e a empresa recorreram ao TRF4.

A Caixa apontou que “o contrato com a Hub S/A não se trata de prestação de serviços e sim de modalidade de parceria comercial para a elaboração de um serviço comum a ser oferecido no mercado, e no qual o lucro é partilhado entre os parceiros”.

Já a empresa ressaltou que “os cartões Construcard e CEF/BNDES não se enquadram no conceito de políticas públicas, tratando-se o primeiro de uma atividade econômica da Caixa enquanto o segundo é uma atividade financeira, o que afasta o argumento da exigência de licitação”.

A 3ª Turma deferiu os recursos, confirmando a validade da contratação. “No caso ocorre o estabelecimento de contrato com natureza de parceria para a consecução de objetivos comuns, ambos fazendo parte de um arranjo de pagamento, cujo destinatário é o cliente que adquire o cartão pré-pago”, destacou a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler.

Em seu voto, ela acrescentou que o “destinatário e beneficiado pela facilidade do serviço de pagamento contratado, nesta organização sistêmica que possibilita transações de pagamento, é o cliente que adquire o cartão pré-pago e não a Caixa, não havendo qualquer remuneração por parte da empresa pública à empresa facilitadora Hub S/A”.

“Não se extrai dos autos qualquer elemento indicador da presença de política pública envolvida. Da mesma forma que não vislumbro segmentação do produto a determinada camada social, não observo recursos sociais envolvidos, tampouco verifico a intenção de promoção de qualquer valor social. Assim, considero desnecessária a licitação no caso, porquanto constituiria óbice intransponível à atividade negocial da Caixa”, Tessler concluiu.

Processo nº 5025220-05.2020.4.04.7100/TRF

TRF3: Banco Central deve ressarcir em R$ 18 mil a beneficiário do plano de saúde da instituição

Valor corresponde à despesa médica com implantação de stent em artérias da perna durante angioplastia.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Barueri condenou o Banco Central a ressarcir em R$ 18 mil um beneficiário do plano de saúde da instituição para cobrir despesa com procedimento identificado durante cirurgia como necessário para desobstrução de artérias da perna. A decisão, de 17/8, é da juíza federal Simone Bezerra Karagulian.

Conforme os autos, o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) autorizou previamente a realização de angioplastia. Durante a cirurgia, em março de 2021, o médico verificou a necessidade de utilizar stent, em razão do grande comprometimento das artérias.

Como o PASBC se recusou a cobrir a despesa, o paciente fez o pagamento para não ter o nome inscrito em cadastros de devedores, mas ajuizou ação judicial solicitando o ressarcimento.

Na sentença, a juíza federal levou em consideração a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre assistência médico-hospitalar, a portaria do Banco Central que regulamenta o PASBC e a informação médica sobre a necessidade de implantação do stent.

“Entendo presente o dever da parte ré em custear o tratamento de caráter essencial e não experimental ao qual o autor se submeteu”, afirmou a magistrada. “O relato médico é categórico ao dizer que a não utilização do stent naquele momento poderia resultar na perda da perna pelo autor, ou seja, uma grave lesão irreparável.”

O Banco Central alegou que o PASBC não é um plano de saúde típico, por não ter fins lucrativos e não haver contrato assinado de prestação de serviço, o que excluiria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A autarquia também sustentou que a Anvisa autoriza a implantação de stents apenas em artérias coronarianas. Por fim, argumentou que o pagamento da despesa implicaria indevida concessão a servidor de vantagem não prevista em lei.

Ao rejeitar os argumentos apresentados, a magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a natureza de plano de saúde do PASBC e entende abusiva a exclusão do custeio de tratamento indicado por médico, sob pretexto de não adequação a indicações da Anvisa.

Processo nº 5024571-26.2021.4.03.6100

TJ/MG: Menino será indenizado por acidente em pula-pula de Shopping

Garoto fraturou o pé no brinquedo, instalado em um shopping de Contagem.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou o condomínio Itaú Power Shopping e a Magic Festa Ltda. a indenizarem uma criança ferida em um acidente nas dependências do empreendimento. A indenização é de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 150 por danos materiais. A decisão é definitiva.

O menino de 8 anos, representado pelos pais, ajuizou a ação em março de 2017. Segundo a família, em 2 de fevereiro daquele ano, a vítima brincava no pula-pula, na área de lazer do shopping, quando foi atingido por outro garoto e sofreu uma fratura no tornozelo. A criança teve que se submeter a uma cirurgia para colocação de pinos.

A família alega que os funcionários do shopping e da equipe da empresa de diversão não prestaram o socorro esperado nem deram orientações aos pais e ao menino.

A Magic Festa se defendeu sob o argumento de que a queda do menino constituía caso fortuito. Já o shopping sustentou que apenas alugava o espaço para instalação dos brinquedos e, por isso, não tinha responsabilidade sobre os fatos. Esses argumentos não foram acolhidos pelo juiz Hilton Silva Alonso Júnior.

Ambas as empresas recorreram e a relatora do processo, desembargadora Mônica Libânio, manteve o entendimento de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, o funcionamento de um parque de diversões temporário nas dependências do shopping configura atrativo que aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, implicando o dever de escolher e vigiar os serviços prestados. No caso, essa atuação mostrou-se deficiente e negligente.

TJ/SC concede o Regime Centralizado de Execuções ao Avaí Futebol Clube

A Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu ao Avaí Futebol Clube o regime centralizado de todas as execuções que tramitam contra a instituição na Justiça catarinense. Assim, as ações desta natureza irão tramitar na Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.

A medida atende a um pedido do próprio Avaí, com base na Lei da Sociedade Anônima de Futebol, que permite aos clubes ingressarem no chamado Regime Centralizado de Execuções. Trata-se da primeira ação do gênero no Judiciário catarinense. Em virtude da ausência de regulamentação da matéria, o presidente do TJSC, desembargador João Henrique Blasi, também determinou que a Diretoria-Geral Administrativa e a Corregedoria-Geral da Justiça elaborem estudo voltado à normatização da disciplina do Regime Centralizado de Execuções no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

TJ/RS: Lei que incluiu alimentos orgânicos na merenda das escolas de Lajeado é inconstitucional

A Lei Municipal de Lajeado que incluiu alimentos orgânicos na merenda escolar da rede de ensino local foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), que questiona a Lei Municipal n° 10.500/2017, foi ajuizada pelo Prefeito de Lajeado, sustentando que a legislação, proposta pela Câmara Municipal, contém vício formal de iniciativa, uma vez que retira do Prefeito sua autonomia organizacional e entra em sua área privativa. Também apontou a presença de vício material, uma vez que a lei implicaria em aumento de despesa, com o pagamento de valores não previstos no orçamento municipal.

A relatora da ADIn no Órgão Especial do TJRS foi a Desembargadora Laura Louzada Jaccottet. A magistrada entendeu estar caracterizado o vício de inconstitucionalidade formal, considerando que a Câmara Municipal não poderia ter legislado sobre matéria de iniciativa de processo legislativo reservada ao Poder Executivo Municipal.

“A matéria relativa à merenda escolar é nítida questão de cunho administrativo, mais especificamente vinculada à gestão da Secretaria Municipal da Educação, cujo norte é diretamente relacionado à tomada de decisão do Poder Executivo”, considerou a relatora. “Dessa forma, o ato normativo impugnado invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao ter disciplinado matéria nitidamente administrativa, com impacto na estrutura da administração municipal, violando, especialmente, os artigos 60, inciso II, alínea “d”, e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual”, acrescentou a Desembargadora.

A decisão foi unânime. A sessão do Órgão Especial foi realizada de forma virtual, de 12 a 19/08.

ADIn Nº 70085503910

TJ/MT: Homem é condenado por publicar foto da ex-namorada nua em redes sociais após término

Inconformado com o fim de um relacionamento, um homem publicou fotos da ex-namorada nua no Instagram e WhatsApp e, por conta disso, foi condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais à vítima. Ele recorreu em grau de recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para reverter a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, mas teve seu pedido negado em sessão da 1ª Câmara de Direito Privado, realizada em 16/8.

A relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, teve seu voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.

O condenado teve um relacionamento com a vítima, que alega ter decidido pela separação, pois sofria violência doméstica. Ela chegou denunciar o homem que, após o término continuou com agressões verbais, ameaças e perseguições.

Consta nos autos que em um mesmo dia ele ligou mais de 30 vezes no celular da vítima e enviou mensagens ofensivas, além de avisar que “que iria até ao inferno atrás dela”. Sem conseguir reatar o relacionamento ele teria feito perfis falsos em redes sociais onde foram postadas fotos dela nua.

“Saliento que referida divulgação de fotografias íntimas da demandante pelo ex-namorado no pós-relacionamento, classificada como pornografia de vingança ou revenge porn, é fato gravíssimo que atinge homens e mulheres, estas em sua imensa maioria. Trata-se de tema extremamente sensível à discriminação de gênero e à subjugação que a mulher historicamente sofre da sociedade em geral, por conta dos padrões de comportamento que esta lhe impõe”, afirmou a relatora em seu voto.

Assim, o recurso foi negado e ficou mantida a sentença determinando pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Processo número: 1006172-39.2017.8.11.0041

TJ/MA: Empresa de transporte não deve ressarcir passageiro distraído ‘esquecido’ em rodoviária

Uma empresa de transporte não deve indenizar um homem que alega ter sido esquecido em uma rodoviária, durante parada no meio de uma viagem. Este foi o entendimento de sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida em face do Expresso Guanabara S/A, o autor pleiteou, além de danos materiais, uma compensação por danos morais supostamente causados. Nos pedidos, ele alegou que em 1º de dezembro de 2021 viajava de São Luís para Fortaleza como passageiro da empresa ré.

Segue relatando que, após 13 horas de viagem, o ônibus realizou uma parada na cidade de Icó, no Ceará, onde desceu para ir ao banheiro. Afirmou que o motorista seguiu viagem sem contar os passageiros e que acabou ‘esquecido’ no terminal rodoviário. Ele disse que o fiscal da requerida ao perceber a situação, tentou em vão contatar o motorista. Daí, foi orientado a procurar uma pousada. Por fim, disse que, ao chegar em Fortaleza, localizou sua mala e mochila, mas não achou seu blazer e a garrafa de água energizada. Ele explicou que a viagem para Feira de Santana (BA) somente foi possível no dia 3 de dezembro de 2021, às 16h30min, pela Viação Itapemirim, porque a Guanabara lhe restituiu valor e comprou de imediato a passagem acima.

Em contestação, a empresa de transporte afirmou haver distinção entre paradas obrigatórias e paradas em pontos de embarque e desembarque, conforme Decreto 2.521/1998, asseverando que a parada feita na cidade de Icó (CE) foi em terminal rodoviário e destinada a embarque e desembarque de passageiros, informação esta repassada a todos os que estavam presentes no veículo. Na referida cidade, o veículo ficou na plataforma por vinte e cinco minutos e que a situação toda se deu por culpa exclusiva do autor que, não obedeceu ao aviso do motorista e que a parada seria apenas para desembarque, e mesmo estando parado por 25 minutos, não retornou a sua poltrona, ficando na rodoviária de Icó. Por fim, a empresa diz que o autor não comunicou que iria apenas ao banheiro.

“O cerne desta demanda é a responsabilização civil da requerida por dano material e moral, em decorrência de suposto esquecimento do autor como passageiro em viagem de ida entre São Luís a Fortaleza, após parada na cidade de Icó, no Ceará (…) A situação envolve relação de consumo (…) No presente caso, ficou evidenciado que a narrativa do autor de que estava em viagem de São Luís a Fortaleza e que durante esta viagem houve parada na cidade Icó (CE) não encontra fundamento, tendo em vista que esta cidade não se encontra no itinerário São Luís/Fortaleza, conforme demonstrado no processo, mas, sim, no itinerário da viagem Fortaleza – Salvador”, pontua a sentença.

CULPA DO AUTOR

Para a Justiça, sobre o suposto esquecimento do passageiro, não merecem prosperar as alegações autorais. “Aqui pouco importa se a situação envolveu parada obrigatória ou parada para embarque e desembarque (…) Se o autor desembarcou do ônibus, caberia ter o cuidado de se fazer presente no mesmo antes do horário previsto de sua partida, não sendo exigível que a transportadora o procure, considerando ser maior, capaz e sem alguma inibição ao exercício de suas faculdades mentais, pois o interesse de seguir viagem é também do autor (…) Assim, ao deixar de apresentar-se para dar continuidade a sua jornada, incide em culpa própria, a qual exclui a responsabilidade civil da ré por seu ‘esquecimento’”, ressaltou a sentença.

Por fim, o Judiciário entendeu que não se pode exigir da ré ressarcimento por dano material decorrente da necessidade de pernoite, alimentação, medicamentos e itens de higiene pessoal, pois entre a realização dessas despesas e a conduta da ré não há nexo de causalidade. “Se se tratam de itens transportados à mão, a sua proteção ordinariamente deve ser feita por que os detém, a saber, o próprio autor, que abandonou seu dever pessoal de zelo para com seus próprios itens, não podendo exigir que a ré assuma responsabilidade para a qual não foi devidamente contratada, o que fica evidenciado na falta de despacho desses itens em bagageiro”, finalizou, julgando improcedente a ação.


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