TJ/SP mantém sentença que autoriza empresa de transportes a operar em trechos intermunicipais

Observância de princípios que orientam a ordem econômica.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã, que autorizou empresa de transporte com licença para atuação em linhas federais a operar também em trechos simultaneamente intraestaduais e intermunicipais, negando recurso movido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e outras duas companhias do setor.

Consta nos autos que a Artesp negou autorização para a autora da ação com o argumento de que seria necessário procedimento licitatório prévio. Em votação unânime na 2ª instância, o colegiado ratificou a autorização de operação nos referidos trechos em alguns municípios de São Paulo até a realização de procedimento licitatório próprio, repassando aos usuários os custos proporcionais das viagens em substituição ao valor integral da passagem.

Segundo o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, a exigência de licitação não estaria em consonância com o princípio da isonomia, uma vez que, “percentual vasto das empresas em operação não mais possui permissão vigente para tanto” e “o próprio órgão regulador não adota medidas efetivas de adequação”.

“Diante do pedido administrativo realizado pela Apelada e, no vácuo regulatório, esta possui direito a ser tratada com isonomia em relação às demais empresas que exploram o mercado de transporte coletivo (também de forma irregular, diga-se), até que realizado o procedimento licitatório cabível”, ressaltou o magistrado.

“À empresa autorizada judicialmente a operar devem ser aplicadas todas as normas competentes de gestão do sistema viário, como usualmente aplicadas a todas as demais empresas pertencentes ao núcleo estabelecido de prestadoras de serviço, incluindo aí as normas de processamento, taxas, regulação de preços, gratuidades, obrigações acessórias (como o atendimento em períodos e linhas deficitárias), etc. Ou seja, igualdade de direitos e obrigações, de ponta a ponta”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Camargo Pereira.

Processo nº 1011228-23.2019.8.26.0637

TJ/ES: Operadora de saúde deve custear cirurgia reparadora de paciente que fez bariátrica

O juiz entendeu que a indicação médica trata de procedimento complementar à cirurgia.


Uma paciente, que passou a apresentar problemas de saúde devido à flacidez da pele, após bariátrica, deve ter cirurgia reparadora custeada por operadora de saúde. A requerida também foi condenada a indenizar a cliente em R$ 3 mil por danos morais.

A autora contou que, após o procedimento, teve perda maciça de peso e flacidez de pele em diversas partes do corpo, o que lhe acarretou problemas de saúde. Por tal razão, lhe foi indicada cirurgia reparadora, que consiste em dermolipectomia, braquioplastia, cruroplastia e mamoplastia com prótese, as quais teriam sido negadas pela operadora de saúde.

Já a requerida alegou que os procedimentos negados são meramente estéticos e que não há indicação para proteção da saúde ou interferência na funcionalidade das atividades cotidianas da requerente.

O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória observou que, conforme laudo médico apresentado, a indicação se trata de procedimento complementar à cirurgia bariátrica, de natureza não estética, imprescindível para a melhora na qualidade de vida da paciente.

“É bem verdade que a cirurgia bariátrica, por promover grande perda repentina de peso, acarreta consequências físicas que não podem ser tratadas como mera condição estética para o paciente, todavia, necessário se faz que os profissionais médicos indiquem e justifiquem a necessidade de realização do procedimento, apontando a prejudicialidade na qualidade de vida do indivíduo”, destacou o magistrado.

Em relação aos danos morais, o juiz entendeu que a recusa no tratamento gerou angústia e sofrimento à paciente, além de ter atrasado a realização dos procedimentos, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 3 mil.

TJ/DFT: Companhia de energética é condenada a indenizar mãe de jovem que morreu em razão de choque elétrico

A Companhia Energética de Brasília terá que indenizar uma mãe cuja filha morreu em razão de descarga elétrica em um poste de iluminação pública. A 8ª Turma Cível do TJDFT observou que há relação entre o acidente e a falha na prestação do serviço.

Narra a autora que a filha, ao se apoiar em um dos postes de iluminação pública, recebeu descarga elétrica, o que a levou a óbito. O fato ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2020, quando a vítima, à época com 25 anos, caminhava pela Quadra 21, da Avenida Paranoá. O local, segundo a autora, é de grande circulação de pessoas. A mãe afirma que o laudo do Instituto de Criminalística apontou que o poste não estava em conformidade com as normas de segurança. Defende que a Companhia seja responsabilizada e condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão da Vara Cível do Paranoá condenou a ré a pagar indenização a título de danos morais. A Companhia Energética recorreu sob o argumento de que não houve relação entre a morte da filha da autora e a sua conduta. Pede que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, ao contrário do que alega a ré, está claro “o nexo causal entre o falecimento da filha da autora e falha na prestação do serviço”. Para o colegiado, a companhia falhou ao deixar de adotar medidas de proteção contra o choque elétrico.

“Está configurada a responsabilidade da concessionária, ante o dano causado à genitora, sobressaindo, portanto, o dever de indenizar. Igualmente inegável que a perda da filha impingiu indiscutível abalo e sofrimento à demandante”, registrou.

A Turma pontuou ainda que o valor da indenização deve ser fixado de forma “a compelir às concessionárias a investir em pessoas, manutenção e prevenção de acidentes com o fim de evitar incidentes”. A quantia, ainda segundo o colegiado, também não pode “onerar sobremaneira o orçamento público”.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 50 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705626-65.2020.8.07.0008

TJ/RN: Lei para contratação temporária de agentes de saúde é inconstitucional

O Pleno do TJRN ressaltou a obrigatoriedade da realização de concurso público, como requisito para a investidura em cargos públicos e, desta forma, declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Complementar nº 23/2007 e dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 52/2011, editadas pelo Município de Parnamirim. Os dispositivos dispõem sobre o aproveitamento de profissionais sem a prévia aprovação em certame, para atuarem como Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. A decisão, relacionada à ADI movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, se deu à unanimidade de votos, sob a relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O julgamento também definiu que fossem aplicados os efeitos “ex nunc”, que valem a partir da decisão e não a partir da entrada em vigor da lei questionada, apenas para preservar os valores recebidos pelos contratados temporários na vigência das leis ora declaradas inconstitucionais, por violação direta ao artigo 26 e que também não se coaduna ao preceito estatuído pelo parágrafo único, do art. 2º, da emenda constitucional nº 51/2006.

A Câmara Municipal de Parnamirim, por outro lado, ofertou defesa, aduzindo que a previsão do artigo 10 da Lei Complementar nº 23/2007 está em consonância com a Constituição Federal e a legislação federal, motivo pelo qual não há que se cogitar de ilegalidade ou inconstitucionalidade, vez que teve aplicabilidade momentânea e pontual, com o escopo de evitar a paralisação da “relevante prestação do serviço público” dos agentes de combate às endemias e dos agentes de saúde. Argumento não acolhido pelo colegiado.

“Infere-se que há violação à regra inerente ao concurso público (incisos II do artigo 26 da CF), e aos princípios que o regem, sob dois aspectos distintos: o artigo 10 da LCM n.º 23/2007 concede a agentes não investidos em empregos ou cargos públicos, contratados precariamente, a permanência no exercício do cargo até a posse dos agentes admitidos mediante processo seletivo; enquanto os artigos 1º, 2º e 3º da LCM n.º 52/2011 preveem a modificação do regime jurídico dos referidos agentes, realizando verdadeiro reenquadramento de empregados públicos regidos pela CLT como servidores públicos de regime estatutário”, esclarece o relator.

Conforme a decisão, o sistema constitucional vigente prevê, como regra, que a investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e artigo 26, inciso II da Constituição Estadual do RN). “A realização de certame competitivo prévia ao acesso aos cargos, empregos e funções públicas objetiva realizar princípios consagrados no mesmo artigo 37 da Carta Maior”, define.

TRT/RN mantém penhora de caminhão por falta de provas de sua compra anterior

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a penhora de um caminhão alienado para o pagamento de dívida em processo trabalhista.

No caso, um terceiro interessado recorreu ao TRT-RN contra a penhora do caminhão. Ele alegou que adquiriu o veículo muito antes da sua penhora.

No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator no recurso ao TRT-RN, ressaltou que não foram apresentadas comprovações da compra do veículo, como contrato particular de promessa de compra e venda, o pagamento do valor referente à compra, entre outros.

Inicialmente, a 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não havia acolhido um recurso de embargos de terceiro interposto pelo suposto comprador do caminhão contra a penhora.

De acordo com ele, quando da realização da compra do caminhão, não havia ciência por parte do vendedor (executado no processo) da execução ou do registro da penhora do veículo.

Por fim, destaca o costume de aquisição de veículos, sem a devida cautela, principalmente quando o comprador tem pouca ou nenhuma escolaridade.

De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, ”a alegada transferência do veículo ocorreu depois de iniciada a execução trabalhista, mas antes da constrição judicial (penhora) imposta ao citado bem”.

Para o magistrado, embora a transferência da propriedade dos bens móveis, inclusive dos veículos, dependa da sua simples tradição, sem a comunicação da transferência de propriedade do automóvel perante o DETRAN, isso não impede que a prova da transferência se faça por outros meios.

“No caso dos autos, entendo não ter havido, sequer, prova da realização efetiva do negócio jurídico de compra e venda e da respectiva tradição do bem antes da constrição judicial objeto da discussão”, ressaltou ele.

Isso porque o suposto comprador não apresentou evidência de que efetivamente adquiriu o veículo antes da restrição judicial, “tal como a celebração de um contrato particular de promessa de compra e venda de bem móvel, o pagamento do valor referente à compra, ou, ainda, um recibo de entrega do veículo”.

Assim, não haveria “elementos suficientes a demonstrar a efetivação da transferência, razão pela qual ela não pode ser considerada como de boa-fé”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.

Processo nº 0000160-22.2022.5.21.0009.

TJ/ES condena empresa aérea Latam a indenizar passageira com doença celíaca que teve voo realocado

A mulher teria esperado por cinco horas, até que fosse realocada, sem receber nenhuma informação da companhia aérea.


Uma passageira, que viajaria de Orlando (EUA) a Guarulhos (SP), alegou ter sido realocada para outro voo durante sua ida, situação que a fez esperar por cinco horas sem que obtivesse nenhuma informação ou auxílio referente a água e alimentação. Diante do exposto, a autora ingressou com uma ação de reparo pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, a autora narrou ser portadora de doença celíaca, causada pela intolerância ao glúten e que resulta na dificuldade de absorção de macronutrientes. Por esse motivo, a passageira teria feito reserva de comida especial, a qual não dispôs em detrimento da indisponibilidade do alimento próprio no voo para o qual foi realocada.

A requerente declarou, ainda, ter sua bagagem retida dentro da aeronave durante o tempo que precisou esperar para realocação da viagem.

O juiz da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que se trata de uma relação de consumo e responsabilizou a requerida pela falha na prestação de serviços. Dessa forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando as condições financeiras das partes e o princípio processual da proporcionalidade.

Processo: 0008674-32.2019.8.08.0024

TJ/AC: Banco do Brasil é responsabilizado por manter indisponível a opção de saque em município

Neste caso houve clara ofensa aos direitos do consumidor, portanto, foi reconhecido o direito à indenização.


O Juízo da Vara Única de Xapuri julgou procedente o pedido do autor do processo para responsabilizar o banco pela sua falha na prestação do serviço, pois nos caixas eletrônicos estava indisponível o saque de dinheiro.

De acordo com os autos, o reclamante foi diagnosticado com H3N2, por isso necessitou comprar remédios de forma emergencial e não conseguiu, porque em nenhum caixa eletrônico tinha dinheiro disponível. Ele apresentou provas de sua denúncia nos autos.

No entendimento do juiz Luís Pinto, não há dúvidas que a situação gerou prejuízo ao cliente do banco, como também gera a população de um modo geral: “considerando que no município existe apenas uma agência bancária e que o serviço é considerado essencial”.

Portanto, o magistrado condenou a instituição financeira na obrigação de indenizar o consumidor em R$ 8 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.130 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 94), desta segunda-feira, dia 22.

Processo n° 0700331-47.2022.8.01.0007

STF derruba lei do DF que exige divulgação de prestação de contas de contribuição sindical

O entendimento é de que a competência para legislar sobre organização sindical é da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Distrito Federal que determinava a publicação, na internet, das ações e prestações de contas relativas às contribuições e demais verbas recebidas por entidades sindicais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5349, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Organização sindical

O voto da relatora da ação, ministra Rosa Weber, pela procedência do pedido, foi seguido por unanimidade. Segundo ela, a Lei distrital 5.470/2015 trata de organização sindical, matéria própria do direito do trabalho e, portanto, de competência legislativa privativa da União. A norma também retrata os sindicatos como entidades associativas, o que implica igualmente a competência legislativa privativa da União, por ser tema de direito civil.

De acordo com as ministra, parte das verbas citadas na lei distrital são contribuições sindicais descontadas em folha, porém não mais compulsórias, em virtude da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), que passou a exigir a concordância expressa e específica dos integrantes da categoria para o recolhimento – o que foi declarado constitucional pelo STF na ADI 5794.

Mesmo que tenha sido alterada a natureza tributária da parcela, a ministra observou que permanece a competência legislativa da União para dispor sobre ela. Assim, a lei distrital impõe obrigação ligada a aporte disciplinado por lei federal, “agora facultativa por opção do Congresso Nacional”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 5349

STF: Dívidas trabalhistas de sociedades de economia mista sem fins lucrativos devem ser executadas por precatórios

Por unanimidade, a Corte aplicou jurisprudência pacífica sobre a matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a impossibilidade do bloqueio de bens e valores da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas (Empasa) para a execução de decisões da Justiça do Trabalho, que deve se submeter ao regime de precatórios. Na sessão virtual encerrada em 19/8, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo governo do Estado da Paraíba na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 844.

O relator, ministro Edson Fachin (relator), aplicou a jurisprudência da Corte de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, devem se submeter ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).

Na ação, o governo da Paraíba questionava decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) que haviam determinado o bloqueio, a penhora ou a liberação de bens e valores da empresa. O governo pediu que fosse afastada a possibilidade, pois a ela seriam aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a impenhorabilidade de bens.

Regime de precatórios

Em seu voto, Fachin observou que a Empasa tem como objetivo básico programar, executar e fiscalizar a política global de abastecimento de gêneros alimentício e aprimorar a infraestrutura da produção agrícola. A empresa presta, portanto, serviço essencial de modo não concorrencial e sem fim lucrativo, e, segundo o governo, seu capital é integralmente público.

O ministro lembrou que, em diversos precedentes, o STF pacificou entendimento de que estatais com essa natureza devem se submeter ao regime de precatórios. De acordo com o relator, a lógica dessa modalidade de pagamento visa proteger a organização financeira dos órgãos da administração pública e garantir a execução do orçamento e a efetiva implementação das políticas públicas para a qual foram criados.

Processo relacionado: ADPF 844

STJ mantém o pagamento de aluguéis a condôminos privados da posse após o fim do comodato de imóvel comum

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando cessado o comodato de imóvel comum, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da sua posse tem o direito de receber aluguéis, proporcionais a seu quinhão, dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem. Para o colegiado, tal medida é necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por alguns condôminos para receber aluguéis dos imóveis em condomínio onde estavam instaladas empresas das quais eles tinham sido sócios. Os autores alegaram que havia sido acertado com os demais condôminos, sócios das empresas, o valor de aluguéis pelo uso dos imóveis, mas o acordo não chegou a ser formalizado e os pagamentos não foram feitos.

As empresas e os seus sócios, por sua vez, alegaram que os imóveis lhes foram cedidos em comodato e que, não tendo havido denúncia do contrato de comodato, não seria cabível o arbitramento de aluguéis. Segundo eles, a cessão em comodato foi decidida pela maioria dos proprietários, o que afastaria a obrigação de indenizar os demais pelo uso exclusivo.

Na primeira instância, as empresas foram condenadas a pagar os aluguéis vencidos, com juros e correção, a partir do valor de R$ 50,3 mil fixado para o ano de 2003 – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral do direito
Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência do tribunal orienta que, quando não há ajuste a respeito do prazo do comodato, o comodante, após o decurso de tempo razoável para a utilização da coisa, poderá promover a resilição unilateral do contrato e requerer a restituição do bem, cabendo ao comodatário, até restituí-lo, pagar aluguel pela posse injusta.

Segundo o ministro, a jurisprudência também estabelece que a utilização da coisa comum com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício dos atributos da propriedade pelos demais, enseja o pagamento de indenização.

O magistrado ressaltou que as instâncias de origem chegaram à mesma conclusão, tendo o TJSP, inclusive, fundamentado sua decisão no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (Código Civil de 2002, artigo 884). “Nesses termos, é de rigor manter a referida verba indenizatória”, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Não houve notificação extrajudicial válida
Outros dois pontos salientados pelo relator foram a forma de constituição em mora dos comodatários e o termo inicial de apuração do pagamento, pois, conforme os autos, não houve notificação extrajudicial válida aos condôminos que usufruíam com exclusividade do imóvel comum.

“Conforme orientação dominante do STJ, inexistindo notificação extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade do imóvel comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, momento a partir do qual o referido encargo é devido”, destacou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1953347


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