TJ/SC: Agência de turismo será indenizada por atraso de voo em viagem de jovens para Disneylândia

Uma companhia aérea indenizará agência de turismo do sul do Estado após dar causa ao atraso na programação de uma viagem de adolescentes para a Disneylândia, nos Estados Unidos, em 2018.

Por conta de uma falha de comunicação entre duas empresas de transportes que acertaram esquema de cooperação para providenciar os trechos nacionais e internacionais da viagem, o grupo de jovens chegou a Orlando, na Flórida, mais de 24 horas após a data estabelecida no cronograma.

Com a perda de um dia de atividades no destino, e sob os protestos dos pais dos jovens, a aérea resolveu compensá-los, ao final do tour, com um dia extra em Nova Iorque, onde arcou com hospedagem, guia e extensão do seguro de viagem.

A 5ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão da comarca de Araranguá que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da agência de turismo. Em 2º grau, este valor foi fixado em R$ 11.580, acrescido de juros e correção.

A câmara, assim como o juízo de origem, entendeu que o acréscimo de mais um dia de viagem em Nova Iorque foi mera liberalidade da ré, uma espécie de “cortesia”, sem o condão de significar ressarcimento do dia perdido em Orlando.

Os contratempos registrados na origem do deslocamento, entendeu o colegiado, não só forçaram o adiamento da viagem por um dia como também macularam a imagem da agência no mercado, a partir do descontentamento e preocupação dos pais com o destino de seus filhos. A decisão de confirmar o dever de indenizar foi unânime.

Processo n. 03012914320198240004

TJ/SC: Justiça admite troca de nome em registro para evitar casos de exposição ao ridículo

Conviver para o “resto da vida” com um nome que o expõe ao ridículo desde a pia batismal não é obrigação. Todo cidadão, é verdade, tem direito constitucional ao registro civil de nascimento, documento que lhe é inerente e onde há filiação e nome escolhido pelo(s) genitor(es). Porém, em casos em que a pessoa não se sente confortável com a maneira como foi registrada, tal situação não precisa ser constante na vida. Por conta disso, a legislação brasileira torna possível alterar o nome em situações específicas.

A mudança posterior do nome de registro é autorizada pela Lei de Registros Públicos – LRP (Lei n. 6.015/73, artigos 56 a 58), no primeiro ano após a maioridade civil (LRP, art. 58) ou a qualquer momento, desde que assistido ou representado. A solicitação pode ser realizada diretamente no cartório quando há erros de grafia que não exijam indagação para a constatação imediata da necessidade de correção (LRP, art. 110).

Na maioria dos casos, a retificação é judicial, com oitiva obrigatória do representante do Ministério Público, observando-se o procedimento previsto no artigo 109: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Admite-se a alteração, ainda, em casos de exposição ao ridículo ou quando fundada em relevante razão de ordem pública. A lei permite também a substituição do prenome por apelido público e notório. Para dar entrada no processo, é necessária a contratação de um advogado e o pagamento das custas. Deve haver demonstração de que a alteração não acarretará prejuízos a terceiros (certidões negativas de débitos, ações, protesto etc.).

A assessora jurídica Júlia Miers May, lotada no gabinete da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, explica que o caso mais comum de pedido de alteração de registro trata da não identificação com o prenome, utilizando-se o demandante de prenome similar ou diverso ao longo da vida, seja por constrangimento (exposição ao ridículo) ou equívoco do cartório ao lavrar a certidão.

“Temos muitos processos também de alteração de sobrenome, inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento/divórcio, inclusão do sobrenome da mãe/pai/avós quando não incluídos por ocasião do registro do nascimento, e erros de grafia no sobrenome, nesses casos geralmente com a finalidade de facilitar a obtenção de outra cidadania”, ressalta.

May enfatiza ainda que a Justiça costuma ser célere na solução desses pedidos. Para isso, explica, a petição inicial deve estar bem fundamentada e acompanhada de todos os documentos, “Sendo assim, em média, uma sentença favorável, desde o ajuizamento até a decisão, leva de dois a três meses para ser proferida”, conclui.

TJ/PB mantém multa aplicada ao Bradesco por descumprimento da lei da fila

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa de R$ 10 mil aplicada ao Banco Bradescard S.A pelo descumprimento da lei da fila, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0821102-87.2019.8.15.0001, da relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo o relator, a sanção administrativa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande reveste-se de legalidade. “Da análise dos autos, verifica-se que a CDA n° 292/2019 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo qualquer omissão no caso concreto”, frisou.

Sobre o descumprimento da lei da fila, o relator observou que de acordo com o disposto no texto, o tempo máximo que as instituições bancárias dispõem para providenciar o atendimento de seus clientes varia entre 20 a 35 minutos, se em dias normais ou às vésperas de feriados prolongados. “Conforme noticiado nos autos, a instituição financeira teria deixado alguns clientes em fila aguardando atendimento por mais de uma hora, não atendendo aos seus clientes em tempo razoável”, pontuou.

Já em relação a redução da multa para R$ 10 mil, o desembargador Marcos Cavalcanti afirmou que o montante fixado na sentença atende o caráter pedagógico de evitar que a instituição financeira torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor, bem como serve de estímulo a adoção de providências para a solução do problema que ocorre de forma reincidente. “Sendo assim, entendo que a sentença combatida não merece reforma”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Casal de namorados deve ser indenizado após ter residência invadida e danificada

A requerida seria ex-esposa do tio da autora da ação, que estava trabalhando na reforma e morando no local.


Um casal de namorados ingressou com um pedido de indenização por danos materiais e morais contra uma mulher que teria invadido e quebrado a residência que estavam reformando para morar. Segundo o processo, a requerida seria ex-esposa do tio da autora da ação, que estava trabalhando na reforma e morando no local.

Ainda de acordo com os autos, a mulher teria invadido a residência em dois momentos, primeiro de madrugada, quando teria quebrado parte do imóvel, e dois dias depois, oportunidade em que foi conduzida à delegacia. A requerida não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

O juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar as provas apresentadas, observou que ficaram comprovados os danos no imóvel e fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.422,55, com base no menor orçamento apresentado.

A demandada também foi condenada a indenizar os autores em R$ 1 mil a título de danos morais, conforme entendimento do magistrado de que o casal sofreu abalo emocional e psíquico capaz de gerar o dano moral indenizável.

“Existe na narrativa da inicial e documentos acostados aos autos indicação de que tenha sido submetido a aflições e angústias que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Isto porque a requerida danificou imóvel em construção dos autores, cuja atitude deve ser reprimida”, concluiu o juiz na sentença.

 

TJ/ES: Riachuelo é condenada por negativar nome de consumidora indevidamente

A sentença declarou a inexistência dos débitos e condenou a loja de departamentos a indenizar a requerente pelos danos morais.


Uma consumidora, que ao tentar aumentar o limite de seu cartão de crédito, descobriu que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes por uma loja de departamentos da qual não é cliente, ingressou com uma ação na 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá.

A autora contou que seus documentos foram extraviados. Já a empresa afirmou que, ao tomar conhecimento dos fatos fez o cancelamento do cartão e dos débitos em nome da requerente. A defesa da loja também alegou que a autora seria uma devedora reiterada, com base em outras negativações no período. Por fim, a requerida pediu que, se comprovada fraude, não fosse responsabilizada, diante de culpa exclusiva de terceiro.

O juiz responsável pelo caso observou que o cadastro na loja em nome da cliente foi feito três dias depois do extravio dos documentos pessoais da autora, bem como, outros processos da mesma natureza tramitaram no Juízo, nos quais também foi reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, devido ao extravio de seus documentos pessoais.

“Ademais, não constam dos autos quaisquer elementos que indiquem a anuência da autora com a realização do cadastro perante a empresa requerida, tampouco da aquisição de produtos pela requerente perante a loja ré. Assim, apesar do ônus da prova ter sido invertido, os documentos acostados aos autos pela ré não são capazes de, por si só, comprovar a relação jurídica entre as partes, ou a legalidade da negativação do nome da autora”, disse o magistrado na sentença, que declarou a inexistência dos débitos e condenou a loja de departamentos a indenizar a requerente em R$ 3 mil por danos morais.

Processo nº 0000044-51.2020.8.08.0056

TJ/DFT: Homem que agrediu adolescente de 14 anos deverá cumprir medidas cautelares

Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante concedeu medida cautelar contra Victor de Sales Batista, homem que agrediu um garoto de 14 anos. A medida foi solicitada pelo Ministério Público do DF e acolhida pelo magistrado.

Com a decisão, Victor fica proibido de se aproximar do menor, seus familiares e testemunhas. O juiz fixou uma distância mínima de 100 metros. O agressor ainda foi proibido de fazer contato com o menor, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a medida poderá substituída, imposta outra em cumulação, ou, em último caso, será decretada a prisão preventiva do autor do fato, nos termos do art. 312, § 1º e art. 282, § 4º do Código de Processo Penal – CPP, sem prejuízo das sanções por crime de desobediência.

Para o magistrado, “o caso requer a aplicação de medida que salvaguarde o direito à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares”. Além disso, “a dinâmica dos fatos apontam no sentido de que, em face da proximidade de suas residências, o menor se encontra em risco de novas agressões”.

STF: Cargos de comando na Polícia Civil de Sergipe são exclusivos de delegados de carreira

Por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os cargos de comando na estrutura da Polícia Civil do Estado de Sergipe devem ser ocupados por delegados de polícia de carreira. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 20/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 866.

A ação foi ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) contra vários dispositivos da Lei Complementar estadual 10/1992, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da corporação. A entidade questionava o provimento em comissão do titular de alguns cargos, por ofensa à exigência constitucional de concurso público. Defendia, também, que as funções de direção da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital, das Delegacias Metropolitanas de Polícia e das Delegacias Especiais de Polícia, bem como os Centros de Operações Policiais Especiais, são privativas dos delegados de polícia.

Exigência da carreira

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, pela procedência parcial da ação. Ele assinalou que, de acordo com a norma estadual, as chefias da Superintendência da Polícia Civil (cargo mais alto da organização) e de diversas unidades, como as Coordenadorias de Polícia Civil da Capital e do Interior e os Centros de Operações Policiais Especiais, serão exercidas, preferencialmente, por delegado de carreira, nomeado, em comissão, de livre escolha, pelo governador do estado.

Por se tratar de cargo diretivo, o ministro não vê incompatibilidade com a Constituição Federal na forma de provimento. Em seu entendimento, não procede a alegação de que a mera existência de cargos em comissão no âmbito da Polícia Civil afronta o princípio do concurso público, já que a própria Constituição os prevê para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento. Ele observou que, de acordo com o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, as polícias civis dos estados devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira. “O dispositivo não veda a existência de cargos em comissão, desde que as funções sejam exercidas por delegados”, explicou.

Contudo, a expressão “preferencialmente” contida na norma estadual, a seu ver, é incompatível com a Constituição. “Ainda que o vocábulo estabeleça prioridade quanto à indicação de delegado para o cargo de superintendente, a norma constitucional é categórica ao determinar que o cargo de direção da instituição seja ocupado por delegado de carreira”, afirmou.

Do mesmo modo, o relator não verificou óbice para provimento em comissão do cargo de diretor da Escola de Polícia Civil. No entanto, por tratar da condução dos processos de seleção de servidores e de cursos de formação de caráter obrigatório e de ensino continuado complementar ao exercício das funções atinentes à polícia civil, ele deve ser ocupado por delegado de polícia.

O ministro Nunes Marques também constatou que está em descompasso com a Constituição da República o dispositivo da lei que estabelece que os ocupantes dos cargos de direção das Delegacias Regionais, Municipais e Distritais sejam escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, bacharéis em Direito ou acadêmicos de Direito a partir do 9° período. “Os cargos são diretivos das atividades policiais e só podem ser ocupados por delegados de carreira”, concluiu.

Função de assistência e apoio

Por outro lado, o ministro observou que a chefia de gabinete do superintendente e o cargo de assessor técnico não se inserem na esfera das atividades propriamente policiais. Aos ocupantes desses cargos cabe realizar assistência e apoio diretamente ao titular da Superintendência, razão pela qual cabe na hipótese a livre nomeação, com base em relação de confiança.

A decisão de mérito confirma vários pontos de liminar anteriormente deferida.

Processo relacionado: ADI 866

STJ: Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivos

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estacionar veículo em vaga reservada a pessoas com deficiência não configura dano moral coletivo.

Os ministros mantiveram decisão que extinguiu, sem resolução de mérito , uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que pedia a condenação de um motorista ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, por ter estacionado em vaga de uso privativo.

A ação foi ajuizada em razão do grande número de autuações realizadas pelos agentes de trânsito, sob o argumento de que as penalidades administrativas previstas para tais situações não estão sendo suficientes para coibir o uso indevido das vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos.

A primeira instância julgou o processo extinto sem resolução de mérito, apontando falta de interesse processual e de respaldo legal para o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou ser cabível a condenação em dano moral coletivo. Para o órgão, esse dano seria presumido (in re ipsa) diante da violação dos direitos das pessoas com deficiência e do desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Dano moral coletivo exige agressão a valores fundamentais da sociedade
Para o relator, ministro Francisco Falcão, o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa, e se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, quando demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.

Segundo o magistrado, somente quando preenchidos esses requisitos, o dano se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

O ministro destacou que, a partir desse delineamento conceitual, a jurisprudência do STJ tem entendido ser possível a condenação em determinados casos, a exemplo da situação recorrente de caminhões trafegando em rodovias com excesso de peso, como tem julgado a Segunda Turma (AgInt nos EDcl no AREsp 1.772.681).

Estacionar em local proibido é infringir lei de trânsito
Falcão observou, no entanto, que os pedidos de condenação de motoristas por dano moral coletivo, em razão de terem estacionado em vaga reservada a pessoa com deficiência, têm sido reiteradamente negados pelos ministros que compõem o colegiado.

“Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que – não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa – evidenciem a conduta que agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade”, acrescentou.

Para o relator, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido, pois não se pode afirmar que a conduta tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua os atributos de gravidade e de intolerabilidade. “O caso trata, pois, de infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1927324

STJ: Contratante deve indenizar empresas contratadas por resilição unilateral antes da recuperação do investimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base no artigo 473 do Código Civil, ter havido abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com duas empresas de telemarketing, sem que fosse respeitado prazo razoável para a recuperação dos investimentos que elas fizeram para cumprir as obrigações assumidas.

A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.

Investimentos para o cumprimento das obrigações contratuais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas, apontou que a resilição unilateral – meio lícito para que uma das partes sujeite a outra ao exercício do seu direito de extinguir o vínculo contratual – não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo.

Entretanto, a relatora explicou que, segundo o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.

Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva – impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.

A ministra mencionou precedente (REsp 1.555.202) no qual a Quarta Turma do STJ entendeu que a existência de cláusula autorizativa da resilição não justifica o rompimento unilateral e imotivado de um contrato que esteja sendo cumprido a contento, principalmente se a parte que não deseja a resilição fez altos investimentos para executar suas obrigações.

Contrato era a principal fonte de ganho das empresas
No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que – como reconhecido pelo próprio TJSP – as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento.

A relatora entendeu que a operadora não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia.

“Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento”, concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1874358

STJ: Justiça estadual de Minas é competente para analisar responsabilidades por acidente com avião de Marília Mendonça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar eventuais responsabilidades pelo acidente aéreo que, em novembro do ano passado, causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes. O avião caiu no município de Caratinga (MG).

Na decisão monocrática, o relator considerou, com base nas informações reunidas pelas investigações até o momento, que não existem elementos capazes de justificar a competência da Justiça Federal, a exemplo de crime cometido a bordo da aeronave ou de ofensa a bens, serviços ou interesses da União.

Para Justiça estadual, crime federal só seria afastado no fim das investigações A Polícia Civil de Minas instaurou inquérito para apurar as circunstâncias do acidente – de acordo com os autos, o avião caiu ao se chocar com um fio de distribuição da Companhia Energética de Minas Gerais.

Inicialmente, o processo foi distribuído para a Justiça Federal em Minas Gerais, a qual se declarou incompetente por não verificar hipótese de crime federal nem a presença de interesse da União no caso.

Os autos foram, então, enviados à Justiça estadual, que também se declarou incompetente, sob o argumento de que a competência deixaria de ser da Justiça Federal apenas se ficasse cabalmente afastado eventual crime cometido a bordo da aeronave – ainda que culposo –, quadro que somente poderia ser confirmado no final das investigações.

Investigação não localizou prova que indicasse crime
O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que as informações reunidas no inquérito afastam a aplicação do artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal (competência da Justiça Federal para julgar crimes cometidos a bordo de aviões), tendo em vista que a ausência de instrução criminal ou de circunstâncias mais específicas sobre o acidente impedem a conclusão de que poderia ter havido um delito a bordo ou um fato externo que expusesse o avião a perigo.

Segundo o relator, os dados contidos nos autos indicam que nenhum dos ocupantes do avião – inclusive o piloto e o co-piloto – utilizou substâncias que poderiam alterar suas capacidades cognitivas e psicológicas, tampouco havia na aeronave objeto ou instrumento que pudesse indicar a intenção do cometimento de crime a bordo.

“Além disso, ainda que se cogite a ocorrência da prática do delito previsto no artigo 261, parágrafo 1º, do Código Penal (sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo), somente será da competência da Justiça Federal processar e julgar a ação penal se constatada lesão a bens, serviços ou interesses da União”, completou o ministro.

Ao declarar competente a Justiça estadual, Saldanha Palheiro destacou que, durante a fase de inquérito policial, a competência é estabelecida em virtude dos indícios colhidos até a instauração do incidente, mas é possível que, no curso das apurações, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência.

Veja a decisão.
Processo: CC 187216


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