TST: Ausência de comprovação de registro na Susep não invalida apólice de seguro garantia judicial

A indicação do número de registro e dos demais dados constantes da apólice são suficientes para a regularidade da garantia.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção (falta do depósito recursal regular) de recurso em que a Cassol Pré-Fabricados Ltda., de Canoas (RS), havia apresentado, em substituição ao depósito recursal, apólice de seguro garantia judicial sem a comprovação de registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Para o colegiado, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do cabeçalho da apólice já preenche o requisito para sua validade.

Registro
A Cassol foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento de diversas parcelas a um armador de estrutura de concreto contratado pela Empreitada de Mão de Obra Guarnieri Ltda., de São José (SC). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, na sequência, deixou de receber e de dar seguimento ao recurso de revista da empresa, por considerá-lo deserto.

Segundo o TRT, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na Susep, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A empresa recorreu, então, ao TST.

Mera consulta
A relatora do agravo de instrumento da Cassol, ministra Kátia Arruda, assinalou que não há, no ato conjunto, especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep. Por outro lado, há determinação de que, ao receber a apólice, o juízo deve conferir sua validade no sítio eletrônico do órgão. A conferência deve ser feita no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no site da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento.

No caso da Cassol, o recurso foi interposto em 23/7/2020, e a apólice de seguro garantia judicial, emitida em 15/7/2020, previa, expressamente, que o registro poderia ser conferido após sete dias úteis da sua emissão. “O juízo de admissibilidade foi realizado em 26/02/2021, quando já era possível aferir o correto registro”, afirmou a relatora.

Por unanimidade, o colegiado afastou a deserção e, no exame do mérito do agravo, negou-lhe provimento.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-21568-90.2015.5.04.0202

TRF1: Candidato com surdez lateral deve permanecer no cargo que tomou posse no período em que a condição dava direito à vaga de deficiente

Candidato com surdez unilateral nomeado e empossado em vaga para pessoa com deficiência (PCD) por força de sentença judicial deve permanecer no cargo em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e dignidade humana, assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) mesmo que o entendimento jurisprudencial tenha se alterado após nomeação e posse.

Apelações foram interpostas pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e pela União contra a sentença que, ao deferir a segurança, determinou à autoridade a nomeação e posse da impetrante, em concurso público para cargos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em vaga reservada para deficiente por ter ela sido diagnosticada com surdez unilateral ao argumento de que a deficiência da candidata não se enquadrava no rol do art. 4º do Decreto 3.298/99, alterado pelo Decreto 5.296/2004.

Sustentaram as apelantes que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento no sentido de que o portador de perda auditiva unilateral não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos deficientes em concurso público.

Relator, o desembargador federal João Batista Moreira explicou que o TRF1 e STJ, em orientação mais recente, manifestaram entendimento de que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos” (Súmula 552/STJ).

Todavia, destacou o magistrado que a impetrante tomou posse e entrou em exercício por força de sentença judicial que confirmou a liminar antes do primeiro julgado que firmou entendimento contrário ao que já estava consolidado no STJ.

Com essas considerações, o desembargador concluiu que “embora o pedido da parte impetrante não encontre acolhimento na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a proteção da confiança legítima no entendimento à época vigente recomenda a manutenção da situação alicerçada em decisão judicial”.

A decisão do Colegiado acompanhando o voto do relator foi unânime.

Processo: 0051420-10.2013.4.01.3400

TRF1: Admissível a aplicação de multa singular diante da ocorrência de infrações diversas de mesma natureza apuradas em única autuação

Juiz pode determinar a aplicação de multa na modalidade singular em auto de infração que tenha considerado, em uma única ação fiscalizadora, vários ilícitos de mesma natureza. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) contra a sentença que determinou a aplicação singular da penalidade a um cidadão que ministrava ilicitamente instrução de voo transportando passageiros ou cargas, ou que realizava outros serviços aéreos durante a instrução.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a hipótese de infração continuada no âmbito do Direito Administrativo quando há o cometimento de vários ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscalizadora. Essa hipótese enseja a aplicação de multa singular. “No caso, o autor teria cometido infrações múltiplas consubstanciadas em ‘ministrar instrução de voo transportando passageiros ou cargas, ou a realização de outros serviços aéreos durante a instrução’ (…) apuradas em uma única autuação”, destacou. “Dessa forma, é aplicável o entendimento do STJ”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo 1014785-37.2018.4.01.3400

TRF1: Umbuzeiros existentes em terras desapropriadas são benfeitorias não reprodutivas e não devem ser calculadas pelo método da renda cessante

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento apenas parcial à apelação da empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovia S/A da sentença em uma ação de desapropriação, mantendo a validade do laudo pericial adotado pelo magistrado em primeira instância para definição do valor indenizatório. A Valec havia questionado o laudo pericial adotado pelo juízo sentenciante argumentando, entre outros pontos, que naquele laudo não havia sido apresentada a tabela de custo ou de orçamento comparativo com o valor de mercado das benfeitorias não reprodutivas.

A benfeitoria não reprodutiva, ou seja, que não gera renda diretamente, alvo do questionamento, se tratava de pés de umbuzeiro presentes na área expropriada. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o perito oficial esclareceu a questão afirmando que seguiu critérios que a própria expropriante vinha adotando em outros processos de avaliação, realizando tão somente a correção devida dos valores.

Segundo o magistrado, o perito oficial teria indicado ainda que para as demais benfeitorias foi adotado o método da quantificação de custo. “No caso, o perito comparou o imóvel avaliado com outros semelhantes na forma permitida pela norma e definiu o valor da indenização de acordo com o preço de mercado do imóvel”, salientou a relatora. “A diferença encontrada entre os imóveis amostrais e o método para avaliar as benfeitorias foi devidamente demonstrada e não merece alteração, o que afasta a alegação de nulidade do laudo por tal motivo”, concluiu.

Desapropriação – Como lembrou a desembargadora no voto apresentado, “a desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade. Uma vez que o bem tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes”.

“Em busca do valor de mercado do imóvel, o magistrado deve se basear no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação, considerando também as normas estabelecidas na legislação vigente”, destacou a relatora.

Processo: 0002391-70.2013.4.01.3309

TRF4: Homem autuado pelo Ibama por pesca predatória deve pagar multa de R$ 300 mil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma multa de R$ 300 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um homem de 54 anos, morador de Balneário Camboriú (SC), pela prática de pesca predatória de arrasto no litoral do Rio Grande do Sul, no município de Tavares. Ao negar recurso do pescador, a 3ª Turma confirmou a ocorrência de infração ambiental no caso, destacando que o homem é reincidente e, portanto, o valor base da multa de R$ 100 mil foi corretamente aumentado pelo triplo pelo Ibama. O colegiado ainda manteve válida a pena de suspensão da licença de pesca por um ano. A decisão foi proferida ontem (3/5) de forma unânime.

A ação foi ajuizada pelo homem contra o Ibama. Ele recebeu o auto de infração por realizar pesca de arrasto em embarcação a menos de três milhas náuticas da costa, em violação de legislação ambiental.

O auto gerou um processo administrativo em que o Ibama decidiu, em 2014, pela aplicação de multa de R$ 300 mil e de pena restritiva de direitos consistente na suspensão da licença de pesca pelo período de um ano. Na ação, o pescador requisitou que a Justiça anulasse o auto de infração, o procedimento administrativo e as penalidades impostas.

Em fevereiro de 2019, o juízo de primeira instância proferiu sentença negando os pedidos e o autor recorreu ao TRF4.

Na apelação, ele reiterou a nulidade do processo administrativo, alegando que “o procedimento transcorreu sem observar a legalidade, pois as comunicações referentes ao feito teriam sido entregues para terceiros”. O homem argumentou que as penas seriam desproporcionais, pois foram aplicadas sem advertência prévia do Ibama.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou: “verifica-se que a primeira intimação foi entregue na residência do autor e as subsequentes no endereço profissional do seu advogado. De forma que não foram entregues para terceiros, nem houve ilegalidade nos termos aludidos pelo autor. Não há razões para o acolhimento dessa alegação, uma vez que inverossímil, devendo-se reafirmar a higidez do ato administrativo”.

Sobre a advertência prévia, Favreto ressaltou que “o ponto resta superado, já que há entendimento consolidado acerca da desnecessidade de advertência para a aplicação das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, conforme se observa da jurisprudência do STJ. Eventual dissonância acerca da interpretação do texto normativo está pacificada no sentido de que não há necessidade de prévia advertência à lavratura do auto de infração e para a aplicação das penalidades administrativas na prática de condutas lesivas ao meio ambiente”.

Processo nº 5041244-79.2018.4.04.7100/TRF

TRF4: Vítima de placa clonada tem pedido de indenização negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (3/5), sentença que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a anulação de cinco multas por velocidade expedidas no número de uma placa que havia sido clonada. A decisão, entretanto, negou o recurso da vítima da fraude pedindo indenização por danos morais. Conforme a 3ª Turma, a situação teria se tratado de mero dissabor, sem abalo à honra do autor.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, o autuado obteve sucesso em demonstrar que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações. “Apesar de não ter sido apurada a clonagem da placa do veículo pela Polícia Civil, mesmo com o boletim de ocorrência, resta suficientemente comprovado que o veículo de propriedade do autor difere do veículo autuado”, constatou a magistrada.

Quanto ao pedido de R$ 10 mil por danos morais, a relatora afirmou que é incabível a condenação em indenização. Conforme Tessler, “a situação alegada não foi capaz de causar dor, vergonha, humilhação tais que, fugindo à normalidade, interferissem intensamente no comportamento da parte autora, de forma a causar desequilíbrio em seu bem-estar, não caracterizando, assim, dano moral”.

Processo nº 5004478-10.2021.4.04.7007/TRF

TRF3 mantém obrigação estatal de fornecer medicamento para tratamento de câncer

Sexta Turma do TRF3 rejeitou agravo da União contra decisão da Justiça Federal de São Paulo.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga a União, o Estado de São Paulo e o Município de Taubaté a fornecerem medicamento para tratamento de câncer a paciente hipossuficiente.

“O risco de dano emerge da gravidade da doença oncológica que acomete o autor, da premência do tratamento para o seu controle e o iminente risco de vida imposto no caso de postergação da tutela”, afirmou o relator do recurso no TRF3, desembargador federal Paulo Domingues.

Em 2018, o paciente idoso foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna de rim com metástases pulmonares e, no ano seguinte, foi submetido a nefrectomia. Com o reaparecimento da doença, atingindo os pulmões, houve a prescrição do medicamento Malato de Sunitinibe 50 mg, durante quatro semanas, a cada seis semanas.

Diante da recusa do Estado em fornecer o medicamento, o autor moveu ação judicial contra a União, o Estado e o Município argumentando que a condição de hipossuficiência impossibilita a aquisição do medicamento, de alto custo. A Justiça Federal de São Paulo concedeu tutela de urgência.

A União ajuizou agravo de instrumento no TRF3 sustentando a necessidade de realização de perícia médica. O recurso foi rejeitado pela Sexta Turma, com base nas garantias fundamentais do direito à vida e à saúde e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os magistrados, o STF tem tese firmada, sob o rito da repercussão geral, no sentido de que é dever do Estado fornecer tratamento médico adequado aos hipossuficientes, em hipótese de responsabilidade solidária entre os entes da federação.

Já o STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa de três requisitos: laudo médico fundamentado e circunstanciado, incapacidade financeira do paciente e existência de registro do medicamento na Anvisa. A realização de perícia médica judicial não foi apontada como necessária.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento.

Agravo de Instrumento Nº 5015737-98.2021.4.03.0000

TRF3 assegura a estudante com deficiência auditiva o direito de cursar medicina

Sexta Turma confirmou decisão monocrática que havia autorizado a imediata matrícula na Unifesp.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assegurou a um estudante com deficiência auditiva bilateral o direito de matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). O aluno foi selecionado com base em sistema de reserva de vagas (cotas), mas a instituição não reconheceu sua condição de pessoa com deficiência.

Para o colegiado, há farta documentação apresentada administrativa e judicialmente comprovando o enquadramento dele nas normas referentes às categorias de deficiência (Decreto nº 3.298/99).

Inicialmente, o estudante ingressou com mandado de segurança e, após ter o pedido de liminar negado no 1º Grau da Justiça Federal, recorreu ao TRF3.

No tribunal, o relator, desembargador federal Souza Ribeiro, determinou a imediata matrícula concedendo antecipação de tutela com efeito suspensivo. “Em se tratando de matrícula em curso superior já iniciado – o que poderá causar severos prejuízos acadêmicos ao agravante em caso de demora na concessão da liminar – o deferimento do efeito suspensivo se faz urgente”, afirmou o magistrado.

Ao analisar agravo interno da Unifesp contra a decisão, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão anterior do relator.

Agravo de Instrumento Nº 5014300-22.2021.4.03.0000

STM: Blockchain: tecnologia usada em moedas digitais pode ser opção para Poder Judiciário

Uma das mais avançadas tecnologias já inventadas. É isso que define o blockchain, usado para as transações de moedas digitais em todo o planeta, a exemplo do bitcoin. E se essa tecnologia pudesse ser utilizada pelo Poder Judiciário, polícias civis dos estados, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Defensoria Pública e Ministérios Públicos na guarda de provas de crimes e na tramitação online dos processos judiciais até o seu julgamento?

Essa é uma possibilidade, que, num futuro não muito distante, pode ser usada pelo Estado Brasileiro. Assim diz o delegado da Polícia Civil de Goiás e especialista em crimes cibernéticos Vytautas Fabiano Silva Zumas. O assunto foi tema da palestra do delegado no “Simpósio sobre Crimes Cibernéticos no Contexto da Justiça Militar da União (JMU)”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum), nesta terça-feira (3). O evento, contextualizado na expansão dos crimes cibernéticos no cenário contemporâneo, está sendo feito na modalidade presencial, na sede da Escola, em Brasília (DF).

Segundo Zumas, a tecnologia guarda em seus protocolos diversas vantagens, que muito bem poderia diminuir sensivelmente com os problemas e desafios hoje enfrentados por órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário que mal conseguem custodiar e compartilhas provas criminais. Some-se a isso os crimes e casos cometidos usando a rede mundial de computadores.

As vantagens, segundo o especialista, são as mesmas utilizadas na custódia das moedas digitais, como a integridade, a rastreabilidade, a autenticidade, a incorruptibilidade e a verificabilidade. Mais que isso, a tecnologia blockchain, que é uma técnica de registro de informações entre maquinas em rede, tem base de dados onde as informações são armazenadas de forma segura e compartilhada. “Um ataque a uma das máquinas de armazenamento ou em várias delas, não comprometeria as informações guardadas, porque todas as outras dispõem das mesmas informações”.

Além disso, o blockchain, criada em 2009 para minerar a moeda digital bitcoin, pode ser uma ferramenta ímpar ao ser aplicada na cadeia de custódia, fundamentalmente pela sua automação do processo, base de dados distribuídas em vários pontos, rastreabilidade e a joia da coroa, que seria a interoperabilidade entre os participantes.

“Hoje se a Polícia Civil não digitalizar um documento não consegue subir uma simples prova no sistema eletrônico do Poder Judiciário. Com o blockchain isso acabaria. Tudo será automatizado e disponibilizado aos participantes em questão de segundos, com muita transparência e segurança nos registros”.

Para o delegado de Goiás, o sistema blockchain pode solucionar vários problemas dentro do sistema de segurança pública e de justiça. Perguntado se o Conselho Nacional de Justiça ou outro órgão do Poder Judiciário tem a intenção de implantar a nova tecnologia, Vytautas Fabiano Silva Zumas disse que desconhecia. “Até porque o assunto é novíssimo. Para sua implantação há muitos desafios, principalmente o desejo e o comprometimento de cada participante. Mas, diferentemente da mineração da moeda bitcoin, a implantação do blockchain no Estado brasileiro não seria cara. Não tenho cifras, mas um simples computador de uma repartição pode ser capaz de fazer a mineração”, diz.

Provas nos crimes cibernéticos

Logo pela manhã, o evento foi aberto pelo promotor de Justiça do Distrito Federal, Flavio Milhomem, especialista em crimes cibernéticos. Segundo o promotor, as provas de crimes digitais nunca podem estar sozinhas e sem amparo dentro de um processo criminal. Elas têm que estar dentro de um contexto probatório, entre tantas, colhidas durante a investigação. “Isso é muito relevante nas investigações de cibercrimes. Um print fora de contexto é praticamente imprestável”.

Milhomem explicou que há crimes cibernéticos próprios e impróprios. O primeiro são aqueles que já nascem “digitalizados”, que necessitam de uma tecnologia para ocorrer, como o “phishing”, uma espécie de malwere que induz a vítima a cair em golpes. Os crimes digitais impróprios, por outro lado, são aqueles que já existem no mundo do crime, mas podem ser aplicados usando a web como canal, a exemplo de um estelionato, da perseguição ou stalking, do sigilo funcional e da denúncia caluniosa.

No aspecto de investigação e de tramitação processual, o promotor explicou que usa um check list, no seu trabalho diário, antes de analisar qualquer prova digital, em especial na análise de hardwares. “É um erro da autoridade pública, durante uma busca e apreensão de um computador, por exemplo, já ir desligando o equipamento, pois provas temporárias importantes, como os cookies e outras informações podem ser perdidas para sempre. Ademais, há outra vertente que podem interferir, inclusive na integridade. No local há algum aparelho magnético? Se isso não foi verificado e anotado pelo técnico, pode inclusive resultar em anulação de provas ou, no mínimo, de contestação à defesa”, diz.

O promotor também diferenciou a web, a deep web e dark web. A primeira é aquela que o público comum acessa sem qualquer restrição, como para ler uma matéria de um jornal ou passar um e-mail. Já na deep web os dados correm sob controle de acesso, como as informações da Receita Federal ou de um banco e, finalmente, a dark web, que é aquela “sem controle”, onde os IPs são usados de forma aleatória por hackers e onde são cometidos grande parte de crimes de difícil rastreamento como pornografia infantil, tráfico de drogas e terrorismo. “Mas a polícia e os Estados têm ferramentas para investigar os crimes da dark web e chegar aos seus autores, usando também da tecnologia avançada, como a engenharia reversa durante as perícias ou o uso de ferramentas finas como o famoso “Tor”, poderoso robô israelense usado para sondar criminosos na dark web. Esta rede obscura, em conjunto com a deep web, representa mais de 96% do tráfego diário na grande Internet.

Competência territorial e o cibercrime sem fronteira

Para além dos enormes desafios que o Poder Judiciário encontra hoje no país, com um número cada vez mais extenso de processos judiciais para analisar e decidir, o cibercrime, que vem crescendo de forma exponencial nos últimos anos, em especial durante a pandemia da Covid-19, tem adicionado uma dose a mais de sufoco: encontrar e definir a competência para processar e julgar crimes cibernéticos. O tema foi tratado e discutido pela juíza federal da Justiça Militar da União Mariana Queiroz Aquino e pelo procurador do estado do Rio de Janeiro Marcos Antônio dos Santos Rodrigues.

Um crime de calúnia contra uma pessoa moradora de Recife, cometido por acusados residentes nas cidades de São Paulo, Porto Alegre e Campo Grande, qual o juízo competente para apreciar o caso? E aqueles em que há várias vítimas, em cidades distintas, e que a ação dos algozes também ocorreu em diversas cidades e estados?

São questões ainda não pacificadas pelos tribunais superiores e que causam muitas controvérsias e conflitos. A juíza diz que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) é claro em definir que o juízo competente é aquele em que ocorre a última ação criminosa. Mas fez questão de lembrar: e quando há ocorrência de crimes militares no ciberespaço, onde essa última ação criminosa pode também ocorrer em diversos lugares simultâneos?

A magistrada levantou diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exemplificar o tamanho do desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário nos dias atuais. Uma das decisões do STJ diz respeito a um blog jornalístico que veiculou ofensa por difamação. A decisão da Corte foi de que o juízo competente fosse aquele do local do provedor do Blog e não o da cidade de residência da vítima ou dos autores do Blog. Em outra decisão, aquele STJ decidiu que uma ofensa de racismo, cometido via rede social, deveria ocorrer na sede do juízo onde houve a ação, ou seja, na cidade onde morava o autor. Como se percebe até mesmo a jurisprudência ainda não está amadurecida o suficiente para apaziguar a matéria.

As mesmas dificuldades tem enfrentado a Justiça Militar da União. Jurisprudência do STM decidiu que uma mulher, civil, que foi atendida por um dentista da Base Aérea de Fortaleza (CE), e que depois mandou e-mail ao comandante do quartel queixando-se do profissional, mas proferindo diversos xingamentos, tivesse a ação penal apreciada pela Justiça Militar, porque o conhecimento da ofensa se deu dentro das instalações da Base Aérea. Da mesma forma decidiu a Corte que um militar que tirou foto de uma tenente, em Fortaleza, fazendo chacota da oficial que usava tênis com o uniforme camuflado, mesmo com a grande repercussão negativa em vários grupos de Whatsapp espalhados em várias cidade do país, deveria ocorrer no juízo militar da capital cearense.

Para a juíza Mariana Aquino, outra saída não há, senão os operadores do direito se debruçarem sobre a matéria, estudarem exaustivamente, se especializarem, analisarem e discutirem os casos para que se possa chegar a um bom termo.

TJ/AC: Idosa deve ser indenizada por ter sido atingida pelo desabamento da parada de ônibus

A omissão do ente público em seu dever de preservar do aparato urbano foi responsável pelo resultado lesivo.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação do Município de Porto Acre de indenizar uma idosa, que foi atingida por parte da estrutura de uma parada de ônibus. Deste modo, ela deve ser reparada em R$ 10 mil, à título de danos morais.

O desmoronamento ocorreu em um domingo de 2017, na Vila do V. A autora do processo narrou que tinha comprado um sorvete e aguardava pelo transporte público. Na época dos fatos, a vítima tinha 66 anos de idade. Ela foi socorrida pelo SAMU e o acidente a gerou lesões. O trauma demandou ainda tratamento fisioterápico.

Segundo a comunicação da ocorrência na delegacia, a estrutura era toda em madeira. A gestão municipal apelou contra o valor da indenização. Portanto, o Colegiado votou, à unanimidade, pela responsabilização do demandado, por sua omissão. O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, afirmou que o quantum preserva a dupla finalidade da condenação, “qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima”.

A decisão foi publicada na edição n° 7.054 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12), desta segunda-feira, dia 2.

Processo n° 0700051-07.2017.8.01.0022


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