TRF4: Pai poderá usar FGTS para tratar filho autista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (3/5), sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a trabalhador de Bela Vista do Paraíso (PR) para que este possa custear o tratamento do filho de 12 anos diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA). O processo veio ao tribunal para reanálise e a decisão foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma.

O homem, com 40 anos, é encarregado de setor numa loja de móveis e a mãe não trabalha, visto que o filho precisa de cuidados especiais. Os gastos crescentes com terapias e medicamentos levaram o autor a ajuizar mandado de segurança na Justiça Federal requerendo o saque do fundo, de quase R$ 10 mil.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora Marga Barth Tessler, alinhou a sua fundamentação à da sentença. Para a magistrada, ainda que a TEA não esteja listada entre as doenças que autorizam o saque do FGTS, a jurisprudência federal já pacificou o entendimento de que se trata de rol exemplificativo, que admite outras hipóteses para autorizar o saque.

“No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, sem etiologia definida, e semi-dependente nas atividades diárias, que necessita de educação especial institucionalidade ou projeto de inclusão (CID 10 F 84.0), o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes”, afirmou Tessler.

TRF4: Avó segurada do INSS que obteve guarda judicial da neta deve receber salário-maternidade

O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho.

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo (PR), que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS.

A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com 4 anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção.

A 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido da autora procedente. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária.

O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná (TRPR), reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a 2ª TRPR reformou a sentença, negando a concessão do benefício.

Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR do Paraná, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial.

A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no artigo 42, §1º, da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”.

Em seu voto, ela acrescentou: “a referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”.

Ao garantir o benefício para a autora, a juíza concluiu que “embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”.

O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.

Processo n° 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF

TRF3 mantém indenização a idoso com deficiência visual por cancelamento irregular do seu CPF

Erro da Receita Federal provocou a suspensão do benefício assistencial.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7.600, a um idoso com deficiência visual, por omissões da Receita Federal na regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF), cancelado por duplicidade.

Para o colegiado, ficou comprovado que a honra e a dignidade do autor foram afetadas, sendo devida a indenização.

Conforme os autos, o idoso teve o documento cancelado porque tinha dois números de CPFs cadastrados no seu nome na Receita Federal. Além disso, havia um homônimo com nome de mãe parecido e nascimento no mesmo município, no estado de Pernambuco.

O órgão público efetuou indevidamente a troca de CPF entre os contribuintes, após o homônimo realizar uma atualização cadastral. Após constatar suposta duplicidade, a Receita cancelou o documento do autor da ação. A situação provocou a suspensão temporária do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo idoso.

Sentença da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP havia determinado o restabelecimento do CPF e indenização, por dano moral, no valor de R$ 7.600, equivalente ao número de prestações do benefício devidas ao autor. A União recorreu ao TRF3 e requereu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira considerou que a União teve responsabilidade. “Para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público”, pontuou.

A magistrada salientou que o cancelamento do CPF gerou significativo constrangimento ao autor. A medida o deixou temporariamente privado da prestação assistencial que lhe garantia a alimentação e do direito a serviços públicos básicos, bem como causou o desprestígio do seu nome e prejuízo à sua honra.

Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação da União e manteve o pagamento de indenização, por danos morais, conforme definido em sentença.

Apelação Cível 0013564-06.2014.4.03.6315

TJ/AC mantém condenação da Equatorial Previdência Complementar por cobrar taxas de juros abusivas

Empresa deve reduzir a taxa de juros de 3,79% para 1,89% ao mês, além verificar se existem valores a serem restituídos para o consumidor que fez empréstimo em 2015.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de instituição financeira por cobrar taxas de juros abusivas em um contrato de empréstimo. Dessa forma, a empresa ré deve: reduzir a taxa cobrada para 1,89% ao mês; declarar nula a capitalização dos juros moratórios; verificar o saldo devedor com base nesse valor; e, caso existam, restituir de forma simples valores pagos a mais.

A relatoria do caso foi da desembargadora Eva Evangelista. Em seu voto, a magistrada destacou que foi comprovada a abusividade da cobrança que era de 3,79% ao mês, que correspondia a quase o dobro do valor cobrado na época, de 1,89% ao mês.

“No que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,69%ao mês, enquanto a média para a respectiva operação à época consistia em 1,89% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoa demonstrada abusividade, dado que superior a uma vez e meia à taxa média”, registrou a decana da Corte de Justiça acreana.

Caso

Conforme os autos, o autor fez em 2015 contrato de Mútuo com Caução no valor de R$ 2.942,75 para ser pago em 48 prestações de R$ 140,64, com desconto direto na folha de pagamento. Quando o caso foi levado à Justiça, na 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi acolhido os pedidos do consumidor.

Entretanto a instituição financeira entrou com recurso, para reformar a sentença do 1º Grau. A empresa argumentou que o autor contratou os juros de 3,79% ao mês, além disso, a ré afirmou que não existe abusividade na taxa de juros superior a 12% ao ano.

A relatora reconheceu que o fato do percentual anual ser maior que 12% ao ano não caracteriza em si abusividade. Mas, empregando a jurisprudência, a magistrada observou que os juros são abusivos quando ultrapassam uma vez e meia a média prevista pelo Banco Central, como foi o caso analisado.

Apelação n° 0703741-68.2021.8.01.0001

TJ/DFT nega reintegração de fazendeiros em terras ocupadas pelo MST

O juiz titular da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido de urgência (liminar), feito pelo autor, para ser reintegrado na posse de imóvel público, atualmente ocupado por famílias do Movimento dos Sem Terra – MST.

Os autores alegam que são os legítimos ocupantes do imóvel rural, denominado de Lote nº 012, do Núcleo Rural Rio Preto, em Planaltina (DF), e que adquiriram os direitos sobre o contrato de arrendamento 133/84, firmado com a Fundação Zoobotanica Distrital. O imóvel está em processo de regularização de ocupação de terras públicas na Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento do DF.

Contam que ocupam o imóvel desde maio de 2021 e que na madrugada de 30 de abril de 2022, a fazenda foi invadida por quase 100 integrantes do MST, que ingressaram no imóvel de forma clandestina, ocuparam a casa principal e construíram guarita de bambu para impedir o acesso. Diante do ocorrido, requereram liminar para imediata reintegração no imóvel.

Em sua decisão, o magistrado explicou que no próprio contrato de arrendamento, consta cláusula que proíbe qualquer tipo de cessão ou transferência dos direitos para terceiros. Logo, o juiz concluiu que “a cessão de direitos outorgada pelos sucessores do arrendatário afigura-se nula de pleno direito, posto que violadora da expressa disposição aposta no contrato administrativo, o que impede a consideração da continuidade da posse, posto que fundadas em causas distintas”.

Segundo o magistrado, “não há configuração suficiente de posse juridicamente válida que dê suporte ao deferimento de tutela interdital liminar”. Além disso, é necessário ouvir as outras partes, inclusive a proprietária do bem, para uma análise mais segura do caso.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0705483-75.2022.8.07.0018

TJ/MG: Advogada tem permissão para viajar com coelho

Liminar serviu de modelo para outras cortes do país e influiu em mudança de norma da Anac.


Coelho é considerado parte da família e agora poderá ser embarcado em aeronaves. O coelho de uma advogada e professora residente na capital mineira poderá viajar na cabine de aeronaves. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada pelo juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo, que determinou que a empresa transporte o animal, mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000. Entre a concessão da liminar e a sentença pela justiça estadual mineira, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) modificou a regulamentação para permitir os coelhos em voos em território brasileiro.

A consumidora ajuizou a ação em 22 de setembro de 2021, obtendo a liminar no mesmo dia. Ela alegou que o impedimento de embarcar com o pet, pelo fato de a espécie não constar no rol de animais domésticos da Anac, não era razoável, pois ele cumpria os requisitos para transporte de animais na cabine do avião. Além disso, ela afirmou que o coelho, cujo nome é Blu, é silencioso, tem porte pequeno e está saudável.

A Azul sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que a cliente não conseguiu comprovar que coelhos devem ser considerados aptos para transporte em cabines de aeronaves. A empresa aérea alegou que o fato de coelhos serem considerados animais domésticos pelo Ibama não justifica seu transporte no interior do avião, pois bichos de grande porte também se enquadram no mesmo critério, segundo a portaria.

A advogada conseguiu embarcar, na data prevista, mas a empresa contestou a liminar, e a ação prosseguiu.Já em novembro de 2021, os tutores do coelho Alfredo, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, solicitaram e obtiveram decisão semelhante, mas, a despeito disso, foram impedidos de adentrar a aeronave.

Como desdobramento, as ONGs Sou Amigo e Grupo de Apoio aos Coelhos (GAC) solicitaram, na ação civil pública 5045589-92.2021.4.04.7000, que tramitou na 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), tutela de urgência para determinar à Anac que expedisse regulamentação, disciplinando a autorização para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves.

Com a decisão favorável, que cita como embasamento a sentença mineira, a agência reguladora, em 8 de março de 2022, publicou a Portaria 7.491, dispondo que “as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional estão autorizadas a transportar coelhos em cabines de aeronaves, nos termos do art. 15 e demais dispositivos aplicáveis da Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016”.

O juiz Leonardo Moreira ponderou, na sentença, as atuais reflexões sobre o Direito Animal e sobre a senciência dos animais não humanos e o fato de uma estimativa do IBGE apontar 139,3 milhões de lares brasileiros onde há animais de estimação. Esse contexto contribui para o entendimento de que não se trata de transporte de coisa ou bagagem, mas sim de uma vida.

Para o magistrado, a não ser o especismo, discriminação em razão da espécie, não há justificativa “para que um coelho, um ser sensível e frágil, que pesa menos de 2 quilos, não emite som, não perturba o sossego nem a higiene dos passageiros, fosse compelido a passar pelo stress de ficar num porão, misturado às malas e a outros objetos, sem iluminação, sem garantia de temperatura regulada durante a permanência na pista de pouso/decolagem, no meio de ruídos, entre outros incômodos e com risco de morte”.

“Posiciono-me na corrente de vanguarda na qual os animais devem ter consideração moral também com relação ao seu bem-estar, e conforme informado no relatório veterinário, o coelho não tem condições de viajar num porão de uma aeronave sem que sua própria vida seja comprometida. Ou seja, infere-se do citado atestado que os coelhos são seres extremamente frágeis e que, consequentemente, teriam seu bem-estar prejudicado caso fossem compelidos a viajar como bagagem num porão”, concluiu.

Veja a sentença.
Processo 5002773-13.2021.8.13.0210

TJ/DFT nega cobrança por serviço de anestesia sem contratação comprovada

Os desembargadores da 1a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que negou o pedido de empresa do ramo hospitalar de anestesias, para condenar o réu ao pagamento dos serviços prestados a menor, em razão de procedimentos médicos,realizados durante internação.

A Sanes Serviço de Anestesia Brasília Ltda narrou que firmou contrato com o Hospital Santa Lúcia para prestar serviço de anestesia nos procedimentos médicos, realizados dentro do hospital, no qual restou pactuado que as cobranças seriam efetuadas diretamente aos planos de saúde ou pacientes particulares. Contou que o réu foi internado sem cobertura de saúde e precisou do serviço de anestesia. Todavia, apesar do serviço ter sido prestado, não houve pagamento. Diante do ocorrido, ingressou com ação judicial para obrigar o réu a pagar.

Em sua defesa, o réu alegou que a autora apenas juntou as fichas de atendimento do menor e não apresentou nenhum documento que demonstre que seus responsáveis autorizaram ou se comprometeram em arcar com o serviço. O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que o paciente recebeu alta hospitalar sem constar nenhuma ressalva quanto a eventual dívida, referente à sua internação. Como a autora não apresentou provas de que o réu se comprometeu a efetuar o pagamento, o magistrado julgou o pedido improcedente.

A autora recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu “a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ciência e anuência do responsável legal do infante em relação ao seu dever de quitar, em apartado, os honorários de anestesiologista, visto que não há aposição de assinatura na ficha de internação, e, em se tratando de menor impúbere, não seria possível considerar sua anuência tácita, haja vista sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702644-65.2021.8.07.0001

TJ/MA: Médico cardiologista Breno Sales Callou Torres é condenado por ato libidinoso contra paciente

Acusado alegou a parcialidade da juíza e a nulidade do flagrante policial.


O médico cardiologista Breno Sales Callou Torres, 35 anos, foi condenado pela 2ª Vara de Santa Luzia a quatro anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de ato libidinoso contra a vontade da vítima, a mulher T. S. C, sua paciente no consultório do posto de saúde Jonas Neres.

A sentença, da juíza Ivna de Melo Freire, foi emitida no julgamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o médico, que alegou a parcialidade da juíza no julgamento e pediu a nulidade do flagrante, afirmando que não poderia ser usado como prova no processo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 9 de dezembro do ano passado, por volta de 16h40, o médico, a pretexto de realizar exames para diagnóstico de uma queixa de dor abdominal, apalpou as partes íntimas da mulher, a abraçou e tentou beijar o seu pescoço.

A vítima reagiu, empurrou o médico e conseguiu sair do consultório. Ao chegar em casa, ligou para a polícia e o médico foi conduzido à Delegacia local, mas negou a autoria do crime, segundo consta no Boletim de Ocorrência registrado na polícia civil, onde constam os depoimentos da vítima e de mais quatro testemunhas.

ATO LIBIDINOSO MEDIANTE FRAUDE

Os fatos narrados foram apontados indicam a prática do crime previsto no artigo 215 do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. O Ministério Público pediu a condenação do médico conforme os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.

“As consequências do delito foram as piores possíveis para esse tipo de crime, tanto para a vítima, bem como para seus familiares, sendo certo que os traumas do delito ecoarão por longo tempo na mente da vítima e de seus familiares, inclusive interferindo nas próximas relações entre médico e a vítima como paciente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima”, registrou a juíza.

Na sentença, a juíza considerou que o acusado respondeu o processo em liberdade diante de uma decisão provisória de “Habeas Corpus”. E tendo em vista a pena aplicada e o regime de cumprimento de pena, entendeu não haver fundamentos para decretação de prisão do condenado, que deverá permanecer em liberdade para recorrer da decisão judicial.

TJ/DFT mantém negativa de trabalho externo em distribuidora de bebidas

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de um detento e manteve decisão proferida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que negou autorização de trabalho externo em uma distribuidora de bebidas. A decisão destaca, ainda, o fato de que a atividade laboral seria exercida em empresa de propriedade do pai do reeducando, que ficaria responsável pela fiscalização do trabalho juntamente com o gerente do estabelecimento.

O réu cumpre pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de roubo circunstanciado e, ante a concessão de autorização para trabalho externo, a defesa apresentou proposta de emprego para que o reeducando exercesse a função de auxiliar de serviços gerais. Pedido que foi negado pela VEP.

Na análise do recurso, o relator lembraou que uma das condições para o trabalho externo costumeiramente impostas aos reeducandos no gozo de benefícios externos do regime semiaberto, é a vedação à ingestão de bebidas alcóolicas e a frequência a bares e locais similares, conforme estabelece o art. 124, §1º, inciso III, da Lei de Execução Penal – LEP.

O magistrado ainda esclarece que, “se ao sentenciante, em pleno processo de ressocialização, sujeito ao regime semiaberto, é vedada a frequência a estabelecimentos como distribuidoras de bebidas, é no mínimo incoerente autorizar que nele se exerça a atividade laboral. Ainda que a função oferecida seja de auxiliar de serviços gerais, entendo que o local onde o ora agravante pretende laborar é totalmente inadequado e incompatível com o fim ressocializador da pena, de maneira que o indeferimento de tal benesse não implica ofensa ao princípio da proporcionalidade, mas sim resguarda a ressocialização do apenado e a segurança da sociedade”.

Processo: 07007996420228070000

TJ/GO mantém indenização à paciente que se queimou com contraste durante exame de tomografia

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia que condenou um hospital e maternidade a indenizar moralmente, em R$ 5 mil, uma paciente que sofreu queimaduras e feridas graves com contraste, quando estava sendo submetida a uma Tomografia Arterial do Tórax. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que entendeu justo o valor arbitrado, embora a mulher tenha pleiteado sua majoração. Ela receberá, ainda, indenização por danos materiais, no valor de R$ 300 reais. Por sua vez, o hospital requereu reforma da sentença, no sentido que fosse julgado totalmente improcedentes os pedidos, também não acolhido pelo relator.

Conforme a dupla apelação cível, em 8 de maio de 2019, a mulher foi submetida a Tomografia Arterial do Tórax e, no momento do exame, foi necessário o uso de contraste, que ao ser aplicado, a enfermeira deixou derramar o líquido no braço da paciente, causando-lhes queimaduras e feridas. Ela sustentou que dias após o ocorrido, ainda sentindo muitas dores, retornou ao hospital requerido em busca de ajuda, porém, foi instruída a procurar uma consulta de emergência, ficando os custos por sua conta, embora os danos causados tenham sido por negligência da enfermeira, funcionária da unidade hospitalar.

Segundo o relator, “resta demonstrada a falha na prestação do serviço pelo hospital requerido, na medida em que a autora foi realizar um exame de TC-Angio Tomografia Arterial do Tórax mencionado e, no momento em que foi aplicado um contraste, houve um derramamento no braço da autora do produto, causando-lhe queimaduras, feridas graves, dores e hematomas, conforme fotos adicionadas em quase todas as peças protocoladas pela autora”. Guilherme Gutemberg pontuou, ainda, que o hospital alegou, em contestação, que o extravasamento do contraste é uma condição médica esperada, contudo, “se é “esperado”, deveria haver proteção da autora para que o mesmo não viesse atingir a sua pela e lhe causar danos.

Para o relator, caracterizada está a ocorrência do ato ilícito, ante a presença de seus pressupostos: ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente (enfermeira do hospital requerido deixou cair contraste na pela da autora); existência de um dano (lesões no braço da autora); e que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (nexo de causalidade). “Não há dúvidas da ocorrência do ato ilícito, devendo o requerido arcar com os danos causados pela autora”, pontuou o desembargador.

Indefirida indenização por dano estético

Quanto ao dano estético pleiteado, disse que o processo contém várias fotos com as lesões sofridas pela autora, entretanto, deixou a requerente de acostar aos autos fotos recentes em que demonstre a existência de sequela estética irreversível e permanente. “Portanto, à míngua de prova do dano estético após a consolidação das lesões, não há como deferir o pedido de indenização por dano estético”.

Apelação Cível nº 5012864-39.2019.8.09.0051


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