TRF1 nega pedido de substituição da penhora de bens imóveis por máquinas e equipamentos para fabricação de produtos cerâmicos

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um servidor público contra decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de substituição de penhora. O processo trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que ocasionou danos ao erário que estava sob responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O executado pretendia substituir um imóvel e uma embarcação tipo bote que foram penhorados por bens móveis: máquinas e equipamentos para fabricação de produtos cerâmicos. Também houve a tentativa de penhora de recursos financeiros.

No agravo, o autor alegou que a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil não é obrigatória, motivo pelo qual entende que é possível a sua alteração com base no princípio da menor onerosidade para o devedor. Argumentou que a nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, a fim de bloquear valores mantidos em contas bancárias, não se mostraria razoável diante da indicação de bens móveis aptos a saldar a dívida.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor, requer do executado a indicação de outros meios mais eficazes para satisfação do débito exequendo e menos oneroso. O referido princípio também “não pode ser levado a todo o efeito, a ponto de sacrificar princípio de maior relevância, o de que a execução se opera no interesse do credor”.

“No caso em tela, o simples fato de a parte executada pretender substituir a penhora de bens imóveis por bens móveis de demanda muito específica é suficiente a justificar a recusa do credor, pois se trata de substituição por bem de menor liquidez. Cabe destacar, que a Lei 14.230/2021 estabelece o dever de priorizar a busca por bens que melhor assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, corroborando, sobremaneira, o indeferimento da pretendida substituição em prol do interesse público. Não percebo nos autos elementos novos capazes de afastar o entendimento adotado na decisão liminar”, afirmou o relator em seu voto.

Processo 1021757-33.2021.4.01.0000

TRF3 garante liberação do FGTS a portadora de doença reumática

Magistrados seguiram entendimento do STJ de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.


Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma portadora de doença reumática.

Segundo os magistrados, foi comprovada a enfermidade, além de necessidade do tratamento contínuo.

Conforme relatório médico, a paciente possui doença reumática autoimune, acompanhada de lombalgia inflamatória crônica e tendinite, com indicação de atividade física e consultas regulares.

“Trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados”, ressaltou o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo.

Após a 25ª Vara Cível de São Paulo/SP ter determinado à Caixa a liberação do benefício, o banco recorreu ao TRF3, alegando que a enfermidade não é descrita na lei como hipótese de saque do FGTS.

Ao analisar o caso, o desembargador federal seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, concluiu

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5025583-12.2020.4.03.6100

TJ/DFT: Motociclista que sofreu acidente por conta de desnível na pista deve ser indenizado

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar um motociclista que fraturou o braço após sofrer um acidente no Setor de Indústrias Gráficas – SIG. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na manutenção e na sinalização da via.

Consta nos autos que o acidente ocorreu em setembro de 2020 quando o autor testava a moto. Relata que, ao chegar ao SIG sentido Taguatinga e mudar de faixa, deparou-se com um recapeamento asfáltico. Afirma que a diferença do nível do asfalto era expressiva, o que fez com que o veículo escorregasse. Ele conta que perdeu o equilíbrio, caiu e fraturou o pulso esquerdo, motivo pelo qual passou por cirurgia e ficou afastado do trabalho. De acordo com o autor, não havia sinalização ou comunicado de desnível das faixas. Pede que os réus sejam responsabilizados pelo acidente e condenados a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é da Novacap. Defende ainda que o autor não conseguiu provar que houve culpa do poder público. A Novacap, por sua vez, afirma que não ficou demonstrada a sua responsabilidade e que cabia à empresa contratada a sinalização do local. Os dois réus defendem que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que a falha na prestação do serviço de manutenção e na sinalização da via foi a causa do acidente. Para o julgador, os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor. “A causa determinante para o evento danoso relacionado ao autor foi a existência da depressão na via pública. Essa falha fez com que o demandante perdesse o controle da motocicleta que conduzia, levando o veículo a tombar”, registrou. Segundo o juiz, as provas juntadas ao processo comprovam o defeito na via e que as sinalizações eram insuficientes para alertar os motoristas e motociclistas.

O magistrado registrou que, no caso, o acidente deixou uma cicatriz no braço do autor e lembrou ainda que o motociclista ficou afastado por três meses das atividades laborais. Quanto à alegação da Novacap de que a culpa seria da empresa, o julgador pontuou que “não há que se terceirizar a responsabilidade da falha do serviço à empresa contrata para a execução das obras de recapeamento”.

Dessa forma, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 9 mil a título de danos morais e de R$ 2 mil pelos danos estéticos. Os réus terão ainda que pagar R$2.505,80 de indenização por lucros cessantes. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707471-05.2020.8.07.0018

TJ/SP autoriza colação de grau antecipada de aluna de curso de Medicina

Medida atende regras definidas durante pandemia.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ruth Duarte Menegatti, da 3ª Vara de Adamantina, que determinou que universidade autorize a colação de grau antecipada da autora da ação em curso de Medicina.

De acordo com autos, o Ministério da Saúde, em abril de 2020, autorizou, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau aos alunos dos cursos da área de saúde, como forma de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19. Em agosto do mesmo ano, foi promulgada lei flexibilizando as regras do ensino superior, a fim de permitir a conclusão antecipada dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que concluído mais de 75% da carga horária do internato médico ou estágio supervisionado. No âmbito estadual, o Conselho de Educação autorizou as instituições de ensino a expedirem os diplomas de conclusão de curso aos estudantes da área da saúde matriculados no último ano, desde que completada a carga horária mínima.

A autora da ação, que atuou na linha de frente no combate à pandemia, foi aprovada em primeiro lugar em concurso público realizado pela Prefeitura de Lençóis Paulista para o provimento de cargo de Médica da Saúde Familiar, com nota consideravelmente superior à dos outros candidatos.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, “a autora comprovou que preenche todos os requisitos necessários para se valer, em caráter excepcional, da conclusão antecipada do curso de medicina no contexto da pandemia causada pela Covid-19: a aluna estava matriculada no último semestre do curso de Medicina, foi aprovado em todas as matérias que cursou e cumpriu a carga horária mínima exigida”. “A instituição de ensino, ao exigir que a aluna curse as últimas matérias da graduação, acaba por esvaziar o próprio instituto pensado para aproximar os estudantes da área de saúde, de forma antecipada, à prática profissional relacionada ao auxílio imediato no enfrentamento de situação extraordinária causada pela Covid-19”, completou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani.

Processo nº 1001509-65.2021.8.26.0081

TJ/ES: Casal que teve imóvel atingido por deslizamento de encosta deve ser ressarcido

O magistrado observou que o deslizamento ocorreu em um parque municipal.


Um casal de moradores da Capital, que teve seu imóvel atingido pelo deslizamento de encosta, após fortes chuvas, deve ser indenizado pelo Município em razão dos danos materiais sofridos. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

Os autores relataram que comunicaram o fato ao requerido, tendo sido realizada vistoria no local à época dos fatos, contudo o Município teria ficado inerte. O demandado, por sua vez, argumentou não estarem presentes os requisitos legais em relação a programas habitacionais e que não possui responsabilidade civil no caso.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o deslizamento que atingiu o imóvel onde o casal possui um apartamento ocorreu em um parque municipal, bem como as provas apresentadas no processo demonstram que o requerido tinha ciência do risco de desabamento de terras, porém não tomou as providências necessárias para impedir o ocorrido.

Assim sendo, diante dos fatos, o juiz entendeu que os requerentes devem ser reparados em R$ 12.822,50 pelo prejuízo experimentado, diante da necessidade de compra de novos móveis e reparos no imóvel.

Da mesma forma, o requerido foi condenado a indenizar o casal em R$ 5 mil para cada requerente a título de danos morais, diante dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, “que viram sua casa consideravelmente danificada e perderam seus móveis e pertences em virtude de deslizamento de terras que poderia ser evitado se houvesse a intervenção oportuna do requerido”, concluiu a sentença.

Processo n° 0028286-24.2017.8.08.0024

TJ/PB: Atraso na entrega de diploma de conclusão de curso superior não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da União de Ensino Superior de Campina Grande (UNESC-PB). O caso envolve o atraso na entrega de diploma e foi relatado pelo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, nos autos da Apelação Cível nº 0801569-52.2019.8.15.0031.

“Não cabe a condenação da instituição de ensino quando a parte autora não comprova a ocorrência do fato por ela considerado ilícito e em razão do qual afirma ter sofrido dano”, pontuou o desembargador, em seu voto.

Segundo ele, a autora não demonstrou ter buscado a via administrativa solicitando a expedição de seu diploma, entendimento este que também foi adotado pelo magistrado de 1º Grau. “Sendo incontroversa a conclusão do curso superior, cabia a parte autora/apelante que alegou atraso na entrega do diploma, juntar aos autos algum indício de que efetuou o requerimento administrativo e que transcorreu prazo razoável sem manifestação da demandada, ônus do qual não se desincumbiu”, frisou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801569-52.2019.8.15.0031

TJ/MA: Banco Pan deve indenizar idosa em R$ 10 mil por cartão não contratado

Decisão da 5ª Câmara Cível verificou que cliente teve intuito de apenas contratar empréstimo simples, não em cartão de crédito consignado.


Uma idosa aposentada ganhou o direito a uma indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, mais indenização por danos materiais, equivalente ao dobro do que teve de descontos indevidos – como determina o Código de Defesa do Consumidor – efetuados pelo banco Pan. A decisão unânime foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que concordou com o que foi pedido pela apelante, ao observar que ela teve intuito de apenas contratar empréstimo simples, não em cartão de crédito consignado.

O relator da apelação cível, desembargador Raimundo Barros, entendeu que, na verdade, vinham sendo descontados, no benefício previdenciário da aposentada, sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores que os juros do crédito consignado.

Raimundo Barros verificou que a aposentada teve razão ao requerer a extinção da obrigação relacionada ao cartão de crédito consignado, ficando obrigada apenas quanto ao empréstimo consignado normal, uma vez que os valores pagos podem ser suficientes parar pagar o valor principal, com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo contratado.

DESCONTOS INDEVIDOS

Em relação aos descontos indevidos, o relator disse que a aposentada faz jus ao recebimento em dobro dos respectivos descontos de parcelas, que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o valor já pago pela consumidora – devidamente corrigido – e, após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o banco.

Barros acrescentou que a ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor – em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido feito – configuram danos morais passíveis de reparação no caso, ao condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10 mil.

APELO

Em seu apelo ao TJMA, a consumidora argumentou que é pessoa idosa, pobre, recebe um salário mínimo mensal de aposentadoria e buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar. Afirmou que fora induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Em contrarrazões recursais, o banco afirmou a regularidade da contratação e pediu a manutenção da sentença.

VOTO

O relator destacou que, ainda que o banco tenha sustentado que a cliente é capaz e usufruiu dos valores contratados, não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária.

Ao analisar os autos do processo, Raimundo Barros verificou que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado Pan, a primeira página não está assinada pela consumidora, e nas demais, com a sua assinatura, não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto ao início e término dos descontos e à importância das parcelas. Portanto – entendeu o desembargador – à consumidora não ficou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito não cumpridos.

O desembargador notou, ainda, que o banco não apresentou, no processo, faturas que comprovem a utilização do cartão pela autora, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo, em que se observa a realização de telessaque do valor total do empréstimo de R$ 1.197,00, o que demonstra o intuito da autora em contratar empréstimo simples e não o cartão com reserva de margem consignável.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa também deram provimento ao apelo da aposentada.

TJ/RN: Candidata aprovada em concurso ganha direito a nova convocação para tomar posse

O Pleno do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, determinou que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte anule a convocação anterior de uma candidata e providencie novo ato convocatório, desta feita fazendo-lhe a devida comunicação, para que ela tome posse no cargo ao qual foi aprovada, o de professora da rede estadual de educação.

A autora ajuizou Mandado de Segurança contra a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que se submeteu a concurso público para professor Especialista em educação, Língua Portuguesa – Suporte Pedagógico, visando provimento de vaga vinculada à cidade de Natal, tendo sido aprovada na 238ª colocação.

Esclareceu que foi convocada no dia 31 de dezembro de 2020, através do Diário Oficial, mas não tomou ciência do chamado, eis não ter havido comunicação pessoal, daí entender infringidos os princípios da publicidade e razoabilidade. Com estes argumentos requereu liminar para que seja novamente convocada a trazer os documentos necessários para tomar posse no cargo ao qual foi aprovada.

O pedido liminar foi indeferido. A autoridade estatal disse ter cumprido todas as disposições contidas no edital do concurso quanto aos meios de informações aos candidatos, daí compreender inexistente o direito líquido e certo almejado.

A relatora da ação, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, entendeu que a autora tem razão, porque embora ela tenha sido aprovada em concurso público para provimento do cargo de Especialista em Educação – Suporte Pedagógico (Edital nº 08/2014), realizado em 01 de fevereiro de 2015, sua convocação ocorreu via publicação oficial somente em 31 de dezembro de 2020.

Ou seja, a convocação aconteceu mais de cinco anos depois, no entendimento da relatora, praticamente inviabilizando o conhecimento pessoal do chamamento administrativo, “sendo certo que em casos dessa natureza a jurisprudência da CORTE POTIGUAR é remansosa no sentido da necessidade de comunicação pessoal”, destacou.

Processo nº 0808759-53.2021.8.20.0000

STJ: Repetitivo discute interesse de agir em cobrança baseada no quinquênio anterior a mandado de segurança coletivo em trâmite

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.146), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a existência, ou não, do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base nos cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado. A controvérsia teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão.

Divergência de entendimentos entre os tribunais e multiplicidade de recursos
A relatoria do recurso especial afetado como repetitivo é do ministro Mauro Campbell Marques. Ele lembrou que, ao julgar o IRDR, o TJSP estabeleceu que o interesse de agir para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em mandado de segurança coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impetração.

Por outro lado, o relator apontou que, nas razões recursais, as partes apontam divergência de entendimentos sobre o mesmo tema entre o TJSP, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Ao qualificar o recurso especial como representativo da controvérsia, o ministro Campbell também entendeu que foram preenchidos os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade recursal, tendo sido confirmada a multiplicidade de recursos sobre o tema.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836423

STJ considera clínica de anestesiologia fora do conceito de serviços hospitalares e nega benefício fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008 para fazer jus ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, tais exigências devem ser interpretadas de forma literal, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Na decisão recorrida, o TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência.

Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de “serviços prestados por hospital”, sob pena de desvirtuamento da definição legal.

Bases de cálculo reduzidas dependem da comprovação dos requisitos legais
Em seu voto, o relator citou precedente da Primeira Seção do STJ – o REsp 1.116.399, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.

“Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008 (caso dos autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à ‘forma de sociedade empresária’ e ao ‘atendimento das normas da Anvisa'”, ressaltou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1877568


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