TJ/DFT: Médica que divulgou discussão com colega de trabalho é condenada a pagar indenização

Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou médica a indenizar por danos morais uma colega de trabalho, após divulgar áudio em que ambas discutiam sobre tratamento a ser prestado a paciente. A sentença determinou também que a ré não voltasse a divulgar ou reproduzir a gravação, sob pena de multa.

De acordo com a autora, a ré teria repassado a gravação feita de maneira clandestina aos demais médicos da equipe, que estava aos cuidados do referido paciente. No áudio, elas teriam tido uma discussão acalorada e a autora afirma ter sido ofendida e constrangida com a exposição da conversa.

Conforme a decisão de 1ª instância, a conversa divulgada não afrontou a cláusula de sigilo ou informações sobre o paciente, sobretudo porque as informações técnicas foram repassadas a outros membros da equipe médica. No entanto, a sentença da 14ª Vara Cível de Brasília identificou que a ré extrapolou o direito de liberdade de expressão, ao gravar e repassar aos demais médicos gravação de conversa constrangedora que teve com a autora, na passagem do plantão médico. Avaliou, ainda, como desnecessária a divulgação para que a equipe pudesse discutir o melhor tratamento a ser adotado, uma vez que todas as informações necessárias à tomada de decisão estavam registradas no prontuário do paciente. Assim, a ré foi condenada a pagar à autora indenização por danos morais no valor R$ 7 mil.

A ré recorreu da decisão sob a alegação de que a gravação utilizada para fundamentar a condenação é inválida, pois teria sido adquirida por meio ilícito. Afirma que a enviou em conversa privada e individualizada aos médicos plantonistas que acompanhavam a paciente e que estaria coberta, portanto, pelo sigilo das comunicações, previsto na Constituição Federal. Discorda da análise feita do conteúdo da gravação, ao passo que nega haver registro ofensivo. Diz não ter sido sua intenção manchar a reputação da autora, tanto que só repassou a gravação para os quatro médicos plantonistas. Reforça que exerceu regular direito de asseguramento do interesse médico e preservação da vida e da saúde da paciente. Assim, pediu a revisão da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.

A autora, por sua vez, recorreu para solicitar que o referido valor fosse aumentado para R$ 20 mil, tendo em vista que a atenuante de que a ré a procurou para conversar deu-se apenas após ter sido notificada da decisão liminar, ou seja, após a ação judicial. Observa que a gravação divulgada por meio de aplicativo de mensagens “tem o condão de causar males maiores, por chegar aos ouvidos de quem não foi destinatário original”, como de fato ocorreu e foi narrado por testemunha ouvida pela Justiça. Considera que a ré tinha como única intenção prejudicá-la ao divulgar a gravação. Reforça que o compartilhamento cessou apenas com a decisão liminar.

“Não demonstrada a utilidade da captação ambiental clandestina do diálogo que manteve a ré com a autora, nem a necessidade de divulgá-lo, nem a serventia de o dar a conhecer aos demais profissionais médicos, é de ser reconhecida a ilicitude da conduta praticada pela ré”, avaliou a desembargadora relatora. De acordo com a magistrada, o prontuário médico existe para atender a finalidade de registrar todos os procedimentos adotados por cada um dos profissionais no tratamento e assistência do paciente.

Além disso, a julgadora verificou que não foram encontrados elementos indicativos de que a autora estivesse atuando de maneira a comprometer as informações transcritas no documento, portanto, não se justifica o argumento apresentado pela ré de que realizou a gravação clandestina e a divulgou para se resguardar. “A falta de observância ao dever ético e moral que deve fundamentar toda e qualquer conduta privada ou social, bem como a desconsideração da boa-fé, que se identifica na insustentável motivação de que, com o registro gravado, atenderia a ré ao dever médico de informar os demais membros da equipe quanto aos procedimentos adotados, tornam inequívoco o interesse da ré de macular a reputação profissional da autora”, concluiu.

Dessa maneira, o colegiado analisou como ilícita a ação da ré, por ofender direito da personalidade ao colocar em dúvida, no ambiente de trabalho, entre os colegas, a competência profissional médica da autora. Os danos morais foram mantidos em R$ 7 mil. Caso descumpra a determinação de não repassar ou reproduzir a gravação novamente, poderá ser aplicada multa de R$ 3 mil, por cada divulgação, até o limite de R$ 30 ml.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Condomínio deve adequar vagas de garagem ou indenizar proprietário que teve uso proibido

A 6ª Turma Cível do TJDFT determinou que o Edifício Residencial San Lorenzo adote as providências necessárias para readequar o projeto de garagem que garanta ao proprietário de apartamento a utilização privativa de duas vagas, conforme previsto na escritura do imóvel. Uma das vagas foi impossibilitada de uso, após vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF). Na decisão, o colegiado também anulou multa aplicada ao morador.

O autor conta que é dono do imóvel, localizado em Águas Claras, e das duas respectivas vagas de garagem, localizadas no primeiro subsolo do prédio. Afirma que, desde a aquisição, vinha utilizando o espaço conforme sua destinação. Contudo, após vistoria técnica dos CBMDF, foi notificado sobre irregularidades na construção do empreendimento e que haveria necessidade de supressão de uma das vagas, por impedir o acesso à saída de emergência do local, sob pena de multa. Apesar de ter procurado o condomínio e a construtora para resolver a situação, explica que continuou usando as referidas vagas, motivo pelo qual foi multado pelo residencial em R$ 3.530,70, o que considera ilícito.

O proprietário registra que, antes mesmo da visita do CBMDF, o réu já sabia do vício de projeto que resultou na inutilização das vagas, tanto que propôs ação contra a construtora para correção dos defeitos. Assim, requereu a disponibilização de duas vagas de garagem similares, para uso privativo, e a suspensão da multa, ou, alternativamente, indenização no valor correspondente a uma vaga.

De sua parte, o condomínio alega que os erros de projeto e de execução das obras são de responsabilidade da construtora, que edificou o empreendimento e vendeu os apartamentos e as respectivas vagas sem observar as regras de segurança comunitária, fato que afasta sua responsabilidade, uma vez que apenas agiu de forma lícita e cumpriu a determinação do Corpo de Bombeiros.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora verificou que, em março de 2021, o condomínio ajuizou ação no intuito de responsabilizar a construtora por diversos vícios encontrados na construção do edifício, entre eles o erro de projeto da divisão das vagas da garagem, que fundamentou a notificação do CBMDF. Na sentença, restou definido que não havia responsabilidade da empresa por sanar o vício relacionado ao projeto da garagem, de forma que o prédio deveria arcar com o ônus das alterações necessárias.

“A irregularidade encontrada na vistoria do Corpo de Bombeiros levou à necessidade de utilização, por todo o condomínio, de área que foi adquirida pelo apelante-autor como de sua propriedade. Assim, impedir autor, que adquiriu esse imóvel, de usufruí-lo, configura-se uma forma de desapropriação e que deve ser compensada, sob pena de gerar o favorecimento de toda a coletividade em detrimento de apenas um dos condôminos”, esclareceu a magistrada.

Diante disso, o colegiado definiu que o condomínio deve adotar as providências para readequar as vagas de garagem, a fim de propiciar ao autor a utilização de suas duas unidades ou indenizá-lo pela vaga perdida. Em consequência, a multa aplicada a ele também é nula. Foi dado prazo de 120 dias para cumprimento da determinação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716608-05.2020.8.07.0020 e 0711407-03.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida

A Uber do Brasil Tecnologia terá que indenizar uma passageira que sofreu abusos e ameaças de um motorista credenciado durante corrida. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve lesão à personalidade da autora e que a empresa ocasionou o dano moral de forma indireta.

Consta no processo que a autora solicitou o serviço da ré para se deslocar de casa até o local de trabalho. Ela conta que, após iniciar a viagem, o motorista começou a cometer atos de assédio, tentativa de estupro e ameaça. Ressalta que ele chegou a mostrar uma arma. A passageira narra ainda que, ao chegar próximo ao local de destino, o motorista voltou a ameaçá-la e teria dito que só permitiria o desembarque se ela o beijasse. A autora relata que conseguiu abrir a porta do carro e fugir, momento em que procurou a polícia. Afirma que sofreu abalo psicológico e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber alega que não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela autora. Destaca ainda que, ao saber do caso, bloqueou a conta do motorista agressor, estabeleceu um mecanismo para impedir o contato entre ele e a passageira e restituiu o valor da corrida. Defende que não há dano a ser indenizado.

Em primeira instância, a Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a Uber responde pelos danos gerados aos clientes por atos praticados pelos motoristas cadastrados durante a viagem contratada pelo aplicativo. No caso, segundo a magistrada, ficou comprovado o prejuízo sofrido pela autora.

“A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta e, mesmo contatada pela autora, nada fez para reparar o intenso sofrimento psicológico ao qual foi submetida pela conduta do motorista indicado pela ré por meio de seu aplicativo”, registrou. A Juíza concluiu ainda que a empresa “não agiu amparada pelo exercício regular de um direito” e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A passageira recorreu pedindo o aumento no valor. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a lesão à personalidade da autora existiu” e que “o valor arbitrado pelo juiz de origem encontra-se dentro do proporcional e razoável”. Além disso, o segundo o colegiado, “a empresa ré ocasionou o dano moral de forma indireta”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unânime.

TJ/RN: Empresa de cursos profissionalizantes Orion é condenada por fornecer curso incompleto

A 4ª Vara Cível de Mossoró condenou a empresa de cursos profissionalizantes Orion Formação Profissional, a restituir o valor de R$ 850,00 pago por um aluno que participou de um curso que não foi fornecido de maneira integral.

Conforme consta no processo, em agosto de 2016, o aluno contratou a realização do curso técnico profissional para operar escavadeiras com a empresa, para ser ministrado em três etapas, sendo a primeira de aulas teóricas, a segunda de aulas práticas, e a terceira de aulas em um simulador 3D.

Entretanto, a empresa não realizou as aulas em simulador 3D, o que impossibilitou a conclusão do curso em conformidade com o que havia sido acordado. Por esse motivo, o aluno procurou inúmeras vezes, pelas vias administrativas, junto à empresa, a realização das aulas faltantes, e a consequente conclusão do curso, mas não obteve êxito em suas tentativas.

Ao analisar o processo, o magistrado Manoel Neto ressaltou inicialmente que o caso deve ser apreciado “sob a luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, eis que o autor é destinatário final do serviço, e a ré se enquadra no conceito legal de fornecedora”, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

Em seguida, o juiz explicou que o autor levou aos autos elementos comprovatórios dos fatos alegados por ele, dentre os quais foi dado destaque ao “contrato firmado entre as partes e o folder da propaganda do curso ofertado pela demandada, explicando cada uma das etapas e as condições em que seria realizado o curso”.

Por outro lado, o magistrado esclareceu que não percebeu o mesmo êxito por parte da ré, que, “não acostou aos autos elementos suficientes para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”.

O juiz apontou ainda as alternativas ofertadas ao consumidor, no artigo 20 do CDC, em caso de falha na prestação do serviço pelo fornecedor. Nesses casos o cliente poderá exigir “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço”. E no caso apresentado, o aluno optou pela restituição do valor desembolsado.

Já em relação ao pedido de danos morais, o magistrado esclareceu que o mero descumprimento contratual, por si só, “não ocasiona a violação a direitos de personalidade e, por conseguinte, não gera direito automático à reparação por danos morais”, exigindo-se a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que “meros aborrecimento ínsitos ao cotidiano”. E indeferiu, assim, o requerimento feito pela parte autora.

Processo nº 0819978-13.2017.8.20.5106

TJ/MA: Plano de saúde Unihosp é condenado por falta de médicos

Mãe de beneficiária disse que dois hospitais credenciados alegaram não ter médicos disponíveis para a cirurgia pediátrica no horário. Procedimento foi realizado por hospital público.


Uma indenização de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, foi o valor com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Unihosp Serviços de Saúde Eireli a pagar, por danos morais, a uma criança – representada por sua mãe – que somente conseguiu ser submetida a cirurgia de emergência em um hospital público de São Luís, após duas tentativas em hospitais credenciados ao plano de saúde.

A 1ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz da 3ª Vara Cível de São Luís, à época, Douglas Amorim – atualmente desembargador do TJMA – que julgou procedentes, em parte, os pedidos feitos no 1º grau e condenou o plano ao pagamento da indenização e também de custas processuais e honorários advocatícios.

O relator da apelação cível ajuizada pelo plano, desembargador Jorge Rachid, entendeu como correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa (do próprio fato), configurando-se com a ocorrência do evento danoso, diante da ausência de médico credenciado nos hospitais para realizar a cirurgia pediátrica de emergência de que necessitava a paciente.

RELATÓRIO

De acordo com o relatório, a autora é beneficiária do plano de saúde desde outubro de 2014, sendo que, no dia 14 de maio de 2016, após um acidente, sofreu um corte profundo no braço, necessitando de atendimento médico urgente.

No primeiro hospital credenciado ao plano, foi examinada por médico pediatra, que constatou a necessidade de ser submetida a uma intervenção cirúrgica. Entretanto, disse que não havia nenhum cirurgião no hospital, momento em que se dirigiu a outro hospital conveniado, onde alega que também não obteve o atendimento médico, por não haver nenhum cirurgião pediátrico.

Ainda segundo o relatório, a autora foi obrigada a se deslocar a diversos hospitais, até ser atendida em um hospital público, mesmo tendo plano de saúde e estando em dia com suas obrigações contratuais relativas ao pagamento, o que lhe causou inúmeros transtornos, pois se encontrava em situação de emergência.

Em razão dos fatos, a autora requereu a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização pelos danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

O apelante sustentou a ausência de documentos que comprovassem negativa de atendimento médico por parte do plano de saúde; a ilegitimidade passiva, por não ter causado nenhum dano à autora, visto que jamais houve negativa de autorização para qualquer procedimento médico solicitado; e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não negou atendimento médico à demandante.

No mérito, alegou que não teve negativa de atendimento ou de procedimento cirúrgico/hospitalar à autora, sendo que a cirurgia pediátrica não foi realizada por falta de cirurgiões nos hospitais credenciados, não podendo o plano de saúde ser responsabilizado por isso, pois sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.

VOTO

Depois de explicar por que as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor são aplicadas à situação, o relator ressaltou que não se pode tratar o caso como uma mera questão contratual, pois, embora as partes tenham firmado um livre acordo de vontades, em se tratando de assistência à saúde, tal autonomia é limitada e regulada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo.

No caso dos autos, o desembargador Jorge Rachid entendeu que a responsabilidade da operadora de plano de saúde é inconteste, a qual se limitou a afirmar que não houve negativa de atendimento à autora, pois a cirurgia pediátrica não fora realizada por ausência de cirurgiões nos hospitais credenciados.

O desembargador destacou que, em casos de urgência e emergência, não havendo médicos nos hospitais credenciados para atendimento, ocorre falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Afirmou que ficou configurado o ato ilícito da empresa, pois a paciente teve que ser atendida em um hospital da rede pública, em face da ausência de médico especialista na rede credenciada do plano de saúde, fato esse que enseja o dever de reparação do dano moral.

Sobre a questão, apresentou entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais do país. Disse que a parte consumidora provou, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado acerca da falha na prestação de serviço, relativa à ausência de cirurgião pediátrico na rede credenciada, o que motivou a sua ida para um hospital da rede pública. Entendeu que o valor fixado como indenização foi dentro dos parâmetros adotados pela 1ª Câmara Cível.

O desembargador Kleber Carvalho e a desembargadora Nelma Sarney também negaram provimento ao apelo do plano de saúde.

TJ/DFT: Loja é condenada a indenizar consumidor acusado de crime de receptação

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja Fernando Maccell Comércio Varejista de Produtos Eletrônicos a indenizar um consumidor que foi indiciado pelo crime de receptação de celular. O autor comprou o celular na loja em 2017.

Narra o autor que, dois anos e meio após adquirir o aparelho, foi intimado a prestar depoimento na Delegacia de Polícia do Lago Norte. Conta que, na ocasião, soube que o celular era produto ilícito de furto. Afirma que foi indiciado por crime de receptação culposa. O autor relata ainda que perdeu o celular que havia comprado e pagou R$ 1 mil a título de transação penal. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que o autor apresentou documentos que comprovam o pagamento do celular, adquirido junto à ré e da transação penal. No caso, segundo o juiz, o autor deve ser ressarcido dos valores pagos e indenizado pelos danos morais sofridos.

“No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ao ser acusado de receptação, respondendo processo criminal”, registrou. O juiz lembrou que a loja ré “não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Dessa forma, a loja foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, e a ressarcir R$ 2.800. O valor inclui o que foi pago pelo celular e pela transação penal.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704967-61.2022.8.07.0016

TJ/ES: Município é condenado a reparar estudante que vivenciou situação vexatória em escola

Segundo a sentença, o requerido foi omisso quanto à situação.


Uma aluna que passou por constrangimentos após sentir dores abdominais e defecar em sala de aula deve ser indenizada por um Município do sul do estado. O processo tramitou no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.

A autora relatou que participava de uma aula, quando começou a passar mal do intestino e pediu à professora para ir ao banheiro, o que foi autorizado. Contudo, quando retornou, continuou a se sentir mal, mas a educadora negou que ela retornasse ao toalete.

A requerente contou que, então, não conseguiu suportar a dor, vindo a defecar na calça, tendo os colegas começado a questionar o cheiro ruim. Em sua defesa, o requerido argumentou que o acidente não ocorreu por culpa do Município, bem como a estudante não teria informado à professora que estava se sentindo mal, apenas pedido para ir ao banheiro.

Entretanto, segundo a sentença, o requerido foi omisso quanto à situação vivida pela autora, “uma vez que a professora tinha o dever de indagar ou procurar saber o que se passava com a requerente que almeja ir ao banheiro novamente. Ademais, mesmo após o sinistro, a professora e demais funcionários do colégio não deram assistência para a autora e nem minimizaram a situação vexatória por ela vivenciada, pois acabou passando mal perante os colegas de classe, como relatado no depoimento colhido na audiência de instrução”.

Assim sendo, ao levar em consideração o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz entendeu que a conduta dos agentes do Município foi omissa, visto que não evitaram a situação vexatória vivenciada pela aluna nem a minimizaram, razão pela qual fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.

TJ/SC: Motociclista será indenizado por ter preferencial cortada por veículo de prefeitura

O município de Imbituba foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um homem que transitava de moto, mas acabou atingido por um carro do setor de saúde da prefeitura local que não respeitou a sinalização de trânsito. A decisão é do juiz Welton Rubenich, da 2ª Vara da comarca de Imbituba.

Segundo os autos, ao entrar na rotatória, o carro não respeitou a placa de sinalização vertical “Pare” e veio a colidir com a moto do autor, que sofreu lesões graves. Ele ficou afastado do trabalho por meses e fez uso de medicamentos, além dos danos causados à motocicleta. A decisão destaca que “a causa do acidente e, portanto, dos danos sofridos pela parte autora, foi a desobediência às normas de trânsito pelo condutor do veículo do Município réu”.

O autor da ação será indenizado, a título de danos morais, em R$ 10 mil pelo município de Imbituba, além de compensação por danos materiais em R$ 141,60.

Processo n. 5001273-92.2020.8.24.0030

STF invalida normas de três estados que ampliavam foro por prerrogativa de função

As ações julgadas procedentes referem-se a dispositivos das Constituições do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 13/5, declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão que atribuíam foro por prerrogativa de função a agentes públicos como defensores públicos, procuradores estaduais e delegados de polícia. Em seu voto, o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6505, 6507 e 6509, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência do Supremo de que as Cartas estaduais não podem criar, de forma indiscriminada, hipóteses de foro especial que não estejam previstas na Constituição Federal.

As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. No caso do Rio de Janeiro (ADI 6505), a Constituição determinava que membros da Defensoria Pública, procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa e delegados de polícia fossem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade. Na ADI 6507, Aras contestava dispositivo da Constituição de Mato Grosso do Sul que tinha a mesma previsão para o defensor público-geral do estado, os procuradores do estado e os membros da Defensoria Pública. No caso do Maranhão (ADI 6509), a Constituição estadual atribuía a prerrogativa ao defensor público-geral do estado.

Parâmetro seguro

O ministro Nunes Marques explicou que a Constituição Federal atribuiu ao constituinte estadual a competência para organizar a Justiça local. Por esse motivo, segundo seu entendimento, não se trata de desprestigiar as funções exercidas pelos agentes públicos descritos nas normas impugnadas, mas de estabelecer um parâmetro seguro para evitar a ampliação da prerrogativa de foro, que visa garantir o exercício autônomo e independente da função pública, “sem os assombros de retaliação futura”.

Ele explicou que a Constituição Federal não atribui, por exemplo, foro especial aos advogados da União e das Casa do Congresso Nacional, aos defensores públicos ou aos delegados da Polícia Federal. “Não se cuidando, portanto, de discricionariedade conferida ao constituinte estadual, é incompatível com a Carta de 1988 a extensão do foro por prerrogativa de função, cuja previsão é excepcional, a autoridades não albergadas pela disciplina federal”, concluiu.

Modulação de efeitos

Em razão da segurança jurídica e do fato de as normas terem produzido efeitos por anos, os efeitos da decisão foram modulados, e a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos a contar da decisão, resguardando a validade jurídica de situações consolidadas e as decisões definitivas.

STF invalida leis de SE e do CE que isentam servidores estaduais de taxa de concurso público

Para a maioria do colegiado, as normas criam privilégio incompatível com a ordem constitucional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis dos Estados de Sergipe e do Ceará que concediam isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos a servidores públicos estaduais. Na sessão virtual concluída em 13/5, o colegiado, por maioria, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3918 (SE) e 5818 (CE), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Sergipe

Na ADI 3918, de relatoria do ministro Toffoli, o Plenário invalidou dispositivo da Lei estadual 2.778/1989 que concedia isenção aos servidores do estado nos concursos promovidos pelas entidades públicas estaduais. O governo de Sergipe, em informações prestadas nos autos, justificou o tratamento diferenciado da categoria em razão da necessidade de oferecer ao servidor estadual um incentivo para que permaneça na carreira, o que concretizaria o princípio da eficiência. No entanto, para o relator, essa medida está em desacordo com o ordenamento constitucional.

Toffoli explicou que o tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção é legítimo e tem a finalidade de colocar os indivíduos eventualmente em desvantagem no mesmo patamar que os demais. No caso dos autos, porém, ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o estado amplia a desvantagem das pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar essa quantia, restringindo, consequentemente, o acesso ao concurso.

Em seu entendimento, a medida não visa minorar uma discriminação ou uma desigualdade. “Não havendo justificação razoável para a concessão da isenção a servidores públicos estaduais, penso que a medida importa privilégio incompatível com a ordem constitucional”, concluiu.

Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, que votaram pela improcedência do pedido.

Ceará

Na ADI 5818, o colegiado também seguiu o voto do ministro Dias Toffoli e declarou inconstitucional dispositivo da Lei cearense 11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989, que dispunha no mesmo sentido. Segundo Toffoli, a norma cria dois grupos distintos de candidatos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e dá preferência apenas ao primeiro, resultando em discriminação sem fundamento jurídico.

Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para Lewandowski, a norma não afronta o entendimento sedimentado do STF.

Atividades jurídicas

Em outro julgamento envolvendo lei do Estado do Ceará, o Tribunal, por unanimidade, fixou entendimento de que as funções exercidas pelos dois representantes de apoio jurídico integrantes da Comissão Central de Concursos Públicos (Lei estadual 17.732/2021) são exclusivas dos procuradores estaduais. O Plenário, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7101, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

Foi considerada válida apenas a compreensão de que as atividades de representação jurídica, de assessoramento e de consultoria jurídica são exclusivas dos procuradores do estado, mesmo na composição da comissão. Segundo a ministra Cármen Lúcia, ao permitir que não integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do estado exerçam essas atribuições, a norma estadual afrontou o disposto no artigo 132 da Constituição da República, que atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Processo relacionado: ADI 3918;  ADI 7101; ADI 5818


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