TJ/ES: Adolescente impedida de ingressar descalça em centro comercial deve ser indenizada

O magistrado entendeu que a autora, menor de idade, foi submetida a uma conduta vexatória.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória condenou um estabelecimento a indenizar uma adolescente que alegou ter sido impedida de entrar descalça em um centro de compras. Segundo o processo, a sandália da requerente arrebentou quando caminhava em direção ao local para encontrar seus pais.

A parte autora sustentou que eles chegaram a conversar com o segurança, esclarecendo que comprariam uma nova sandália, antes de iniciarem as compras regulares, contudo o segurança teria negado o ingresso da requerente.

O Centro de Compras, por sua vez, alegou que a negativa de ingresso descalço é uma norma que visa garantir a segurança dos consumidores no estabelecimento comercial, bem como as normas para ingresso estão afixadas na entrada do local. Além disso, o segurança que realizou a abordagem disse que o genitor da adolescente teria ficado exaltado e que não houve de fato um impedimento de ingresso, mas apenas uma orientação.

Já outra pessoa, que passava pelo local, contou que ficou indignada com a postura do segurança, que permitiu apenas o ingresso do pai da menor acompanhado de um segurança para fazer a compra da sandália, enquanto a menina deveria permanecer do lado externo da loja com outro segurança, o que não foi aceito.

Assim, diante dos fatos e das provas apresentadas, o magistrado concluiu que houve conduta abusiva por parte dos seguranças ao impedirem o ingresso da requerente, menor de idade, ainda que acompanhada de seu pai para a aquisição prévia de sandálias antes de iniciar suas compras.

“Apesar de se tratar de norma de segurança e de a requerida afirmar que as normas de ingresso estariam estampadas nos portões de entrada do estabelecimento, não seria razoável impedir o ingresso de menor de idade, acompanhada de seu genitor, sequer para que os mesmos pudessem adquirir novas sandálias para requerente, antes mesmo de realizarem as compras”, diz a sentença, na qual o juiz condenou o centro de compras a indenizar a autora em R$ 7 mil como reparação pela conduta vexatória à qual foi submetida.

TJ/TO condena o Estado a pagar 120 mil a avós de bebê morto em 2018 por negligência e não garantir UTI pediátrica

A justiça condenou, nesta quinta-feira (19/5), o Estado do Tocantins ao pagamento de 120 mil reais a título de danos morais aos avós maternos de Samuel Henrique Ribeiro Santos, que morreu em abril de 2018, aos 11 meses de vida, no Hospital Infantil Público de Palmas (HIPP), depois de esperar, por vários dias, um leito de uma Unidade de Terapia Intensiva pediátrica (UTI). A decisão, no âmbito do Procedimento Comum Cível nº 0014337-64.2019.8.27.2729, é assinada pelo juiz Márcio Soares da Cunha.

A quantia determinada pela justiça será dividida em partes iguais para cada um dos avós (60 mil reais), e os valores retroativos a serem pagos em razão da sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Segundo os autos, Samuel Henrique deu entrada no Hospital Infantil de Palmas Dr. Hugo da Rocha Silva, em 14 de abril de 2018, após ter recebido alta há dois dias.

Samuel nasceu no Hospital Regional Dr. Alfredo Oliveira Barros, na cidade de Paraíso, e desde o nascimento foi diagnosticado com hipotonia, sendo investigado patologia genética e erro inato do metabolismo, apresentando crises convulsivas, disfagia, hipoatividade, dificuldade de sucção e atraso do desenvolvimento à neuropediatra, o que o levou a recorrentes internações. Na última internação do bebê em Palmas, “o diagnóstico foi de sepsemia por foco pulmonar, choque séptico, pneumonia bilateral, associado à broncoespasmos grave, insuficiência respiratória aguda, infecção trato urinário por fungos, epilepsia, instabilidade hemodinâmica e encefalopatia”, consta dos autos.

Declaração médica

Ocorre que durante o período que ainda esperava na sala de emergência do HIPP foram feitas diversas solicitações médicas para transferir com urgência o bebê para um leito de UTI pediátrica em razão do seu quadro de saúde. Consta também dos autos uma declaração de uma médica atestando que o fato de Samuel permanecer por tanto tempo na sala de emergência contribuía para o retardo e até para a piora do seu quadro clínico, retirando-lhe a cada dia suas chances de sobrevivência. No dia 4 de maio de 2018, Samuel faleceu.

A ação demonstra que não houve negligência por parte dos médicos, mas negligência e omissão por parte do Estado do Tocantins que não assegurou a vaga em UTI para o menor.

Laudo Médico

Segundo o Laudo Médico Pericial, elaborado pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, há registrado no prontuário médico que foram realizadas no mínimo dez solicitações de transferência do menor para UTI, no período de 17/04/2018 até 29/04/2018 sendo que não houve o atendimento de nenhuma destas, em razão da falta de vagas.

“Neste sentido, diante da análise do caso em concreto, que possui certas especificidades que precisam ser levadas em conta por este julgador, verifica-se razoável conceder a cada um dos requerentes o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, que somados atinge o patamar de R$ 120.00,00 (cento e vinte mil reais) o qual, para o caso, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais”, consta da decisão do magistrado.

Veja a decisão.
Processo nº 0014337-64.2019.8.27.2729/TO

TJ/PB mantém condenação do Bradesco por danos morais após descontos indevidos

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou como indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, ao considerar que o banco descumpriu as formalidades necessárias nesse caso. O caso é oriundo do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa.

“Ora, o instrumento negocial não cumpriu com seus requisitos, vez que, apesar de assinado a rogo, não foi subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, a forma de realização do negócio jurídico ajustado entre as partes enseja em expressa violação da forma prescrita em lei, comprometendo sua própria validade, sendo nulo desde o seu nascedouro”, afirmou o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, relator da Apelação Cível nº 0804778-08.2021.8.15.0371, interposta pelo Banco Bradesco S/A.

Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. Foi determinada, ainda, a nulidade do contrato, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário.

De acordo com o relator do processo, a instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de sua conduta, uma vez que não adotou os procedimentos necessários na formalização do contrato. “Demais disso, tratando-se de contrato de adesão, mostram-se abusivos os descontos, considerando que a parte pretendeu contratar a abertura de conta-salário para recebimento de benefício previdenciário e não foi este o procedimento realizado pelo banco apelante”, frisou.

O desembargador destacou, em seu voto, que o banco apelante causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte apelada, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los.

“Comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade dos descontos indevidos, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo o recorrente arcar com os danos morais sofridos pela recorrida, estando acertado o entendimento do julgador singular, ao determinar, ainda, a nulidade do contrato, com a restituição na forma dobrada, em virtude da inequívoca má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, considerando a condição de analfabeto do autor e a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, por parte do banco”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Concessionária de energia indenizará casal em R$ 75 mil por residência incendiada

Um incêndio em residência provocado por cabos de energia em altura inferior ao mínimo legal, em cidade do sul do Estado, gerou o dever de indenizar da concessionária de energia elétrica. Por conta disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, confirmou que um casal receberá mais de R$ 75 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão dos danos morais e materiais.

Em boletim de ocorrência, o casal informou que teve um cômodo de sua casa incendiado em dezembro de 2015, em virtude da colisão de um caminhão com os cabos de energia em via pública. Isso teria provocado um curto-circuito em um dos quartos do imóvel, três dias antes do casamento de uma de suas filhas. A família tentou reparação administrativa no valor de R$ 54 mil, mas a empresa negou o acordo.

O casal ajuizou ação de reparação e pleiteou R$ 54 mil pelos danos materiais mais R$ 60 mil por danos morais. A magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli atendeu parcialmente a demanda para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 45 mil pelos danos materiais e mais R$ 30 mil pelos morais. Inconformada com a sentença, a empresa de energia elétrica recorreu ao TJSC. Alegou que os cabos atingidos são das operadoras de telefonia e, por conta disso, não tem responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a redução das indenizações.

“In casu, não há dúvida de que a fiação se encontrava irregular, na medida em que a polícia militar constatou que a altura da carga até o chão era de 4,4 m, ou seja, abaixo do mínimo previsto pela legislação para a localidade em destaque, o que faz presumir que a fiação, de fato, estava irregular. Assim, absolutamente inviável afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso, não obstando que em eventual demanda regressiva busque ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes do fato discutido neste feito”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0308305-64.2016.8.24.0075/SC

Omissão de socorro: TJ/MT determina que motorista indenize em 10 mil reais vítima de acidente

Vítima de um acidente de trânsito ocorrido em fevereiro de 2019 na zona rural de Rondonópolis, um motociclista não recebeu socorro do condutor do outro veículo envolvido e passou três dias caído no local até ser localizado e socorrido. Por causa da omissão de socorro, o condutor terá que pagar ao motociclista o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 17 de maio, terça-feira.

O relator do processo foi o desembargador Sebastião Barbosa de Farias, que teve o voto acolhido pela desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho e o desembargador João Ferreira Filho.

O recurso de apelação foi interposto por C.H.R. contra sentença da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. Na ação, o motociclista buscava danos morais e materiais e teve conseguiu provimento parcial.

“[…] o pedido condenatório de danos morais comporta acolhimento, haja vista que, na hipótese, o dever de reparação decorre da omissão de socorro e não da culpa pelo acidente. Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir”,

No pedido consta que, na madrugada do dia 2 de fevereiro de 2019 as partes se envolveram em um acidente de trânsito, circunstância em que o veículo do réu se chocou com a motocicleta. O motociclista ficou desacordado e não foi socorrido pelo outro condutor.

Apesar de apontar elementos quanto aos danos morais, em relação ao dano material, “não restou comprovado que a evasão do réu após o acidente ocasionou ao autor tal prejuízo, motivo pelo qual tal pedido não prospera”, decidiu.

Apelação civil nº: 1005282-15.2020.8.11.0003

TJ/PB rejeita recurso e mantém condenação do Detran por danos morais

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão da ilegalidade da multa aplicada a um motorista de moto por dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Ocorre que o autor possuía carteira de habilitação desde 25/03/2002, a qual se encontrava dentro da validade na data do evento narrado no auto de infração.

A multa ocorreu na cidade de João Pessoa, sendo que o motorista reside em Campina Grande. O mesmo alega que nunca foi a João Pessoa em seu veículo e que, na data e hora da infração, se encontrava em seu local de trabalho, tendo juntado declaração da empresa e Boletim de Ocorrência Policial.

“Conforme bem esclarecido na sentença, o autor comprovou através da declaração da empresa em que trabalha que no dia citado estava a serviço e o veículo estava no local de trabalho, atestado por três testemunhas no referido documento, o que reforça a tese autoral de que houve erro na autuação”, destacou a relatora da Apelação Cível nº 0004737-34.2014.8.15.0011, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, o motorista juntou o extrato de placa praticamente idêntica, explicitando que o erro deve ter ocorrido na lavratura do auto de infração, tendo em vista que existe uma moto em João Pessoa com os mesmos números finais da placa e com apenas uma troca de letra, ou seja, a placa do autor tem as letras NPV e a placa do veículo em João Pessoa é NPU.

Para a relatora, restou evidenciado o dano moral, decorrente, não só da aplicação da multa, mas da negligência do órgão de trânsito em resolver a questão na seara administrativa, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação por danos morais. “Da mesma forma, deve permanecer hígido o valor indenizatório arbitrado em primeira instância (R$ 4.000,00), porque fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo excesso a ensejar a minoração”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que engravidou após procedimento de laqueadura

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que engravidou após realizar cirurgia de laqueadura em hospital da rede pública de saúde. O ente distrital terá ainda que pagar pensão mensal até que o filho complete 24 anos. O colegiado concluiu que houve omissão do ente público.

Narra a autora que, em dezembro de 2014,realizou o procedimento de laqueadura após o nascimento do terceiro filho. A cirurgia foi realizada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. Conta que, na época, não foi informada sobre os cuidados que deveria ter após a cirurgia e sobre a possibilidade de uma nova gravidez. Ao realizar uma ecografia, confirmou que estava grávida em junho de 2019. Afirma que, no momento do parto, o médico informou que a laqueadura do lado esquerdo não foi feita de forma correta, o que pode ter sido a causa da nova gravidez.

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu a pagar indenização por danos morais e pensão mensal. O DF recorreu sob o argumento de que a paciente foi orientada sobre procedimentos para a prática de esterilização e que foram cumpridos os requisitos legais. Alega ser incabível o pagamento de pensão mensal.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora observou que as provas apresentadas pela autora e o laudo pericial apontam que não foram adotados os procedimentos recomendados durante a laqueadura. Para a magistrada, houve omissão e negligência no atendimento prestado pelo Distrito Federal.

“Presente a prova da prática de ato lesivo ou mesmo do nexo causal entre a atuação dos agentes do Estado e as lesões suportadas pela apelante/autora, com a gravidez não planejada, em razão da inobservância do dever de informar, bem como da negligência médica na realização do ato cirúrgico, enseja a procedência do pleito indenizatório, pois houve violação do direito à saúde, ao bem-estar psicológico e ao direito ao planejamento familiar”, registrou.

A desembargadora pontuou ainda que também é devida a pensão mensal. “Uma vez comprovado tecnicamente que a gravidez indesejada decorreu de conduta omissiva e negligente do agente público, o pagamento de pensão mensal ao menor, até que complete 24 (vinte e quatro anos) de idade, é medida que se evidencia correta, tendo em vista a condição econômica da família e da necessidade de sustento do menor”, destacou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 25 mil a título de danos morais para a autora. O réu foi condenado ainda ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo mensal, a contar do nascimento até a data em que a criança completar 24 anos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712266-88.2019.8.07.0018

TJ/RN: Lei sobre bolsa-auxílio para alunos no ensino superior é constitucional

O Tribunal Pleno do TJRN considerou como constitucional os artigos 1º e 3º da Lei nº 10/2005, editadas pelo Município de Venha Ver, que instituiu o bolsa-auxílio a alunos que estudam fora da cidade, os quais foram contestados pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), que alegava existir afronta ao princípio da competência material, por beneficiar estudantes do ensino superior, cuja competência legislativa é da união e dos estados. Contudo, não é esse o entendimento na Corte potiguar, conforme o julgamento que tem a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

Segundo o julgamento atual, embora o dispositivo traga certa restrição na concessão de bolsas para o ensino fundamental e médio e o artigo da lei municipal contestada abranja todos os estudantes, a relatoria destaca que o TJRN possui entendimento, em situação análoga (ADI 2014.023541-7), sobre a possibilidade de concessão do benefício também aos estudantes de nível superior, dada a ausência de vedação expressa neste sentido e a interpretação sistemática da constituição.

“Quando o constituinte derivado, seguindo a linha da Constituição Federal, atribuiu aos Municípios o dever de atuar ‘prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar’, não retirou, penso, por completo, a possibilidade do Ente Municipal incentivar o acesso dos alunos ao ensino terciário, deveras no próprio dispositivo não se empregou o advérbio “exclusivamente””, esclarece a relatoria, ao destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal pensa de modo semelhante, diante da interposição de RE 964660, cuja conclusão foi referendada pelo Ministro Edson Fachin.

Conforme a decisão, ao citar as cortes superiores, o voto destacou que o Princípio Federativo pede o abandono de qualquer leitura ampliada e centralizadora das competências normativas da União, bem como sugere novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805201-73.2021.8.20.0000

TJ/SC: Médico e hospital indenizarão família de bebê que sofreu sequelas neurológicas severas durante parto

Um médico e um hospital foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à família de uma criança que teve sofrimento fetal e como consequência sofreu sequelas neurológicas severas e irreversíveis, que lhe causaram paralisia cerebral, devido a erro médico.

A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Consta nos autos que a mãe entrou em trabalho de parto no dia 10 de setembro de 2008 e foi atendida pelo médico, nas dependências de uma unidade de saúde de Camboriú. Em decorrência da demora no parto e negligência do médico, o bebê teria permanecido muito tempo no útero e sofreu a paralisia cerebral.

Em sua defesa, o hospital alegou, entre outros argumentos, que não teve relação jurídica com os pacientes além da hospedagem e enfermagem e que não houve sofrimento fetal, pois o líquido amniótico foi descrito como claro e, se o sofrimento fetal tivesse ocorrido, ele seria escuro. A ré afirmou ainda que a lesão neurológica não ocorreu no parto e que o autor já nasceu epilético. O médico replicou os argumentos da unidade de saúde e afirmou não haver provas da existência de nexo causal entre os danos alegados pela família e sua conduta.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante ressalta que o laudo pericial é bastante completo em relação à análise das provas, e esclarecedor em relação à origem da paralisia cerebral que acometeu o infante, deixando clara a ocorrência de erro médico. “As respostas aos quesitos sugerem uma série de procedimentos que poderiam ter sido realizados para evitar que o infante tivesse passado pelo sofrimento fetal. Assim, revelam a negligência no tratamento dado à parturiente e seu bebê. Portanto, está fartamente demonstrado o erro médico, gerando portanto a obrigação de indenizar dos requeridos”, observa a magistrada.

O hospital e o médico foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 50 mil, e indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil. Eles também terão de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.317,45. Os valores serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora. A decisão de 1º grau, prolatada em 9 de maio deste ano, é passível de recurso.

Procedimento Comum Cível n. 0004022-30.2011.8.24.0113/SC

TJ/DFT anula contrato de com empresa para o serviço de limpeza urbana e determina devolução de valores

O Juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou a anulação do contrato emergencial firmado, em 2017, entre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e a empresa Sustentare Saneamento. Como consequência da decisão, a ré deverá devolver os valores que foram pagos a mais pelo ente público, uma vez que a concorrente no processo licitatório apresentou proposta de preço abaixo do que foi contratado.

De acordo com os autos, no processo de contratação emergencial de serviço de limpeza urbana, promovido pelo SLU, somente duas concorrentes apresentaram propostas, a Sustentare e a Cavo Serviços e Saneamento. A proposta da Cavo era economicamente mais vantajosa. Contudo, ela foi desqualificada sob o fundamento de não ter comprovado qualificação técnica para operação de Usina de Triagem e Compostagem da Asa Sul. Dessa forma, a contratada foi a Sustentare.

Na ação civil pública proposta pelo MPDFT, o órgão ministerial afirma que houve ofensa ao patrimônio público e argumenta que a desqualificação da Cavo foi injustificada, pois a exigência de capacitação técnica para a operação da Usina da Asa Sul foi ilegal. Segundo o MPDFT, a exigência deve limitar-se “exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”, o que não seria o caso da operação da usina. O órgão declara que a Cavo substancialmente comprovou qualificação para operar a referida usina. Por fim, relata que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) considerou ilegais os procedimentos adotados pelo SLU na licitação, quanto à qualificação técnica dos licitantes.

A Sustentare e o SLU impugnaram as alegações e reafirmaram que a exigência de qualificação técnica foi legítima e a Cavo não comprovou a qualificação. Além disso, a Sustentare afirmou que sua proposta era mais vantajosa que a da outra empresa, porque a da concorrente seria inexequível.

Segundo entendimento do magistrado, sob a perspectiva da utilidade, a declaração de nulidade do contrato só seria justificada se a contratação da outra concorrente tivesse sido mais vantajosa para a administração. “Analisando apenas os preços solicitados na licitação, essa constatação é evidente. O da Cavo é cerca de R$ 12 milhões menor que o da Sustentare”. No que se refere à alegação da ré de que a proposta da concorrente era inexequível, foi realizada perícia contábil e a constatação foi a de que o preço da Cavo era, juridicamente, exequível, pois era superior aos limites mínimos previstos na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93).

“A Cavo é uma sociedade anônima. Ela não é uma pessoa jurídica hipossuficiente que careça de supervisão de seus atos gerenciais, dentre os quais os seus cálculos de custo, lucro e preço cobrado por um serviço. Faz parte do risco da atividade que exerce vincular-se às propostas por ela apresentadas, se for o caso assumindo o prejuízo decorrente de estimativas equivocadas”, explicou o Juiz. “A fiscalização que a Administração deve realizar limita-se aos contornos que a lei qualifica como preço inexequível. Esse controle foi feito e o preço da Cavo não se encaixa nessa categoria”.

“Não se nega que a compostagem não tenha relevância ambiental no tratamento de resíduos e nem que o SLU, na totalidade da sua atuação, o ignore. No âmbito do contrato objeto destes autos, contudo, a atividade de compostagem era irrelevante e inexpressiva. Consequência jurídica da irrelevância e da insignificância da compostagem no contrato de serviço ora analisado, a exigência na licitação de comprovação da aptidão técnica para essa atividade foi ilegal”, concluiu o julgador.

Tendo em vista que o único motivo para a desqualificação da Cavo foi a alegada inaptidão técnica para a atividade de compostagem,a exigência mostrou-se ilícita, uma vez que a questão da aptidão técnica para essa atividade era irrelevante, juridicamente inexistente. Logo, sua desqualificação é nula. “A desclassificação da Cavo teve como consequência direita a contratação da Sustentare, porque esta era a única concorrente remanescente. Ilícita a causa, inválido o efeito. A celebração do contrato administrativo com a Sustentare é ato nulo”, confirmou o magistrado.

Como efeito, o juiz anulou o contrato e determinou que a empresa ré devolva à Administração (SLU) a diferença entre o preço que efetivamente recebeu e o que a Cavo receberia se tivesse sido declarada vencedora da licitação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713953-71.2017.8.07.0018


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