TJ/PB Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro por atraso de voo por quase 12 horas

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o atraso de quase 12 horas de um voo caracteriza má prestação do serviço e por isso manteve a decisão que condenou a empresa Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.

De acordo com os autos, o passageiro adquiriu bilhete aéreo com partida de São Luís com destino a Salvador, com conexão em Brasília. Alega que, no segundo trecho, houve atraso de quase doze horas, pois a saída estava marcada para 21h03, porém a aeronave partiu por volta das 8h. Segue relatando que teve de pernoitar no aeroporto, uma vez que a companhia aérea não forneceu acomodações em hotel.

No recurso apreciado pela Quarta Câmara, a empresa alegou que o problema teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável (fortuito externo), ensejando, com isso, o atraso do voo.

“Pela narração dos fatos e dos documentos acostados aos autos, resta indene de dúvida que se encontra devidamente evidenciada a conduta antijurídica da companhia aérea e, por conseguinte, configurado o dever de indenizar, tendo em vista que o atraso de cerca de 12 horas na chegada ao destino caracteriza má prestação do serviço”, afirmou o relator do processo nº 0001217-09.2016.8.15.0751, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator observou que o valor da indenização não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.

“Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa-se, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0001217-09.2016.8.15.0751

STJ: Irregularidade na guarda de provas em processo do júri deve ser apontada antes da pronúncia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, a pedido da defesa, havia anulado a condenação do empresário Luciano Farah Nascimento e do ex-policial Edson Sousa Nogueira de Paula pelo crime de homicídio, com base em alegadas irregularidades na guarda de provas.

Ao rejeitar embargos de declaração da defesa, o colegiado manteve integralmente a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Segundo a turma julgadora, há preclusão quando a nulidade supostamente ocorrida durante a instrução do processo de competência do tribunal do júri é apontada após a sentença de pronúncia (artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP).

De acordo com a denúncia, os réus detiveram um homem acreditando que ele teria roubado R$ 390 de um posto de gasolina de propriedade de Nascimento. Em seguida, por ordem do dono do posto, Nogueira de Paula – que trabalhava para ele como segurança – teria dado 16 tiros na vítima. O Tribunal do Júri de Contagem (MG) condenou os réus a 14 anos de reclusão, mas o TJMG anulou a decisão.

O procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, em sustentação oral na Sexta Turma, lembrou que os réus desse caso são os mesmos que foram condenados pela morte do promotor Francisco Lins do Rego, ocorrida em 2002.

Desaparecimento da arma e de projéteis apreendidos
Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, como registrado no acórdão do TJMG, a arma do crime e alguns projéteis apreendidos desapareceram. Ainda de acordo com a corte estadual, houve mistura de evidências do crime cometido em Contagem com vestígios relativos à investigação da morte do promotor, o que prejudicaria a possibilidade de realização de contraprova pela defesa.

Em mais de uma ocasião, segundo os autos, as autoridades retiraram o material para averiguar se os dois crimes foram cometidos com a mesma arma, uma vez que os acusados eram as mesmas pessoas. Após a realização de perícias, concluiu-se que foram usadas armas diferentes.

O MPMG alegou que seria inviável declarar a nulidade da perícia em razão do desaparecimento dos objetos, como pretendido pela defesa, pois ela não fez esse pedido no momento oportuno. Acolhendo o argumento ministerial, Sebastião Reis Júnior confirmou que a tese de ilicitude da prova – decorrente da quebra de custódia – não foi suscitada pela defesa antes da sentença de pronúncia.

Para o relator, tal circunstância impede o reconhecimento de nulidade dos laudos periciais, conforme o artigo 571, inciso I, do CPP. “A preclusão apontada pelo órgão ministerial efetivamente obsta a declaração de nulidade efetivada pela corte de origem”, concluiu.

Declaração de nulidade requer demonstração de prejuízo
Mesmo que não fosse reconhecida a preclusão – ainda de acordo com o magistrado –, o pedido da defesa não poderia ser atendido, pois não houve a demonstração de que as irregularidades na guarda do material que subsidiou as perícias tenham afetado as conclusões dos laudos.

A declaração de nulidade em processo penal – explicou o ministro – requer a demonstração de prejuízo ao acusado, de acordo com o artigo 563 do CPP. Além disso, Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso dos réus por deficiência na fundamentação e impossibilidade de reexame de provas (Súmulas 284 do STF e 7 do STJ).

Afastada a tese de nulidade das perícias, o relator declarou cassado o acórdão do TJMG e determinou o retorno dos autos para que a corte de origem prossiga no julgamento da apelação dos réus.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1825022

STJ define hipóteses para recuperação de sociedades de propósito específico imobiliárias

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu as possibilidades de submissão de sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária aos efeitos da recuperação judicial.

O entendimento da Terceira Turma foi estabelecido em processo de recuperação judicial que envolve grupo empresarial formado por holdings e por diversas sociedades de propósito específico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia admitido a possibilidade de recuperação para as SPE em geral, com exceção daquelas dedicadas à incorporação imobiliária, independentemente do regime de afetação patrimonial.

Com base nesse posicionamento, o TJSP concluiu que deveriam ser afastadas da recuperação as SPE com patrimônio de afetação; as sociedades que já haviam exaurido o seu objeto e não tinham mais estoque; e aquelas que, apesar da existência de estoque, não tinham mais dívidas. O tribunal também negou a recuperação para as SPE que estavam inoperantes, pois não haveria atividade empresarial a ser preservada.

Afetação de patrimônio busca garantir a execução do empreendimento pela SPE
Relator do recurso do grupo empresarial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que as SPE são pessoas jurídicas constituídas com a finalidade exclusiva de executar determinado projeto. Como forma de garantir essa finalidade e evitar o desvio de recursos captados para a execução do objeto social, o magistrado lembrou que a Lei 10.931/2004 acrescentou os artigos 31-A a 31-F à Lei 4.591/1964, introduzindo a figura do patrimônio de afetação na incorporação imobiliária.

“A afetação patrimonial implica a separação de uma parte do patrimônio geral do incorporador, que ficará vinculada a um empreendimento específico, a partir da averbação de um termo de afetação no registro de imóveis”, esclareceu o relator.

SPE, com ou sem patrimônio de afetação, pode, em tese, submeter-se à recuperação
No campo da incorporação imobiliária, comentou o ministro, as atividades são normalmente estruturadas por meio de uma holding, responsável por controlar várias SPE – cada uma constituída para um empreendimento específico. Nesse caso, prosseguiu, os pedidos de recuperação são feitos pelo grupo empresarial.

Segundo Villas Bôas Cueva, a Lei 11.101/2005 não veda a submissão das incorporadoras ao regime da recuperação, nem impede expressamente a concessão de seus efeitos às SPE, com ou sem patrimônio de afetação.

Entretanto, no caso das SPE com patrimônio de afetação, “os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, não podendo o patrimônio de afetação ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo”, afirmou o ministro.

“Encerrada a obra e entregues as unidades aos adquirentes, o patrimônio de afetação se exaure. Eventuais sobras voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores”, prosseguiu.

Condições para a recuperação das SPE que não administram patrimônio de afetação
Já as SPE que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação, desde que não utilizem a consolidação substancial e desde que a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do artigo 43, inciso VI, da Lei 4.591/1964.

No caso da consolidação substancial, a Lei 11.101/2005 possibilita a apresentação de um único plano de recuperação para as empresas que integram o mesmo grupo econômico.

“Com efeito, a estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os credores considerarem essa situação mais benéfica”, afirmou Villas Bôas Cueva.

O relator também ponderou que, no caso da decretação de quebra da incorporadora, a falência não atingirá as incorporações submetidas à afetação. Nesse caso, cabe aos adquirentes optar pela continuação da obra ou pela liquidação do patrimônio de afetação, nos termos do artigo 31-F da Lei 4.591/1964.

No caso dos autos, ele disse que o TJSP concluiu não haver atividades a serem preservadas nas SPE da incorporadora. Ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, o tribunal de origem “não incursionou na viabilidade econômica das empresas, mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento – o exercício de atividade regular pelo prazo de dois anos”, salientou o ministro. E rever esse entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Processo: REsp 1973180

STJ: É inválida citação em endereço antigo se a mudança foi registrada na Junta Comercial

Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede, embora o endereço antigo ainda aparecesse na internet.

Ao negar provimento ao recurso da empresa e rejeitar seu pedido de anulação da citação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que ela tinha a obrigação de manter o endereço atualizado na internet.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa alegou ter alterado seu endereço na época da citação – que foi enviada pelo correio – e providenciado o arquivamento do ato societário correspondente na Junta Comercial.

Formalismo da citação não pode ser afastado
Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a verificação da validade da citação deve levar em conta a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e das garantias que envolvem o sistema processual.

“Justamente em razão da estreita ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não pode ser afastado”, afirmou.

Segundo Sanseverino, devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja válida: a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e o recebimento por um funcionário seu, mesmo que não seja representante legal, mas que não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

Prática correta dos atos de comunicação processual
No caso em julgamento, observou o magistrado, não foi preenchido o primeiro requisito, pois a carta de citação foi entregue em endereço no qual a empresa recorrente não mais mantinha a sua sede.

Sobre o segundo requisito, o ministro ponderou não ser possível concluir se foi preenchido ou não, dado que não foi constatado, pelo TJRJ, se o recebedor da carta teria vínculo com a empresa ou se era apenas o porteiro do edifício.

“Independentemente dos deveres que devem ser observados no âmbito das relações de direito material e, evidentemente, não se olvidando da observância da boa-fé objetiva também na seara processual, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, a fim de viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 319, II, do CPC de 2015”, destacou o relator.

Sanseverino ressaltou que a lei é bastante cautelosa ao tratar do dever de informar endereços para a prática de atos de comunicação processual. Para ele, a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço foi cumprida pela empresa, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/1994, garantindo a publicidade da modificação.

Citação por meio eletrônico deve ser feita em endereço cadastrado
Para a citação por meio eletrônico, exemplificou o ministro, não é válido qualquer endereço divulgado pela empresa, como aquele informado para clientes e parceiros comerciais na internet. Segundo disse, é necessário observar o endereço eletrônico cadastrado especificamente para tal finalidade.

Ao dar provimento ao recurso e decretar a nulidade da citação da recorrente, o relator declarou que “não existe norma jurídica prevendo qualquer tipo de presunção de validade de citação encaminhada a endereço desatualizado”.

“Como se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1976741

STJ definirá em repetitivo prescrição de ressarcimento ao SUS por atendimento a segurado de plano de saúde

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.978.141 e 1.978.151, nos quais se discute o prazo prescricional – e em que momento se inicia a sua contagem – na hipótese de cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, em razão do atendimento de seus clientes na rede pública.

Cadastrada como Tema 1.147, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. As questões submetidas a julgamento são as seguintes: “Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao SUS na hipótese do artigo 32 da Lei 9.656/1998: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 ou o prazo trienal prescrito no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos”.

O relator observou que a jurisprudência atual do STJ considera aplicável o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apurou o valor do ressarcimento – momento em que o crédito pode ser quantificado.

Afirmando que o entendimento da corte já fornece “um caminho jurisprudencial bem pavimentado, que pode servir de guia segura aos demais tribunais e julgadores a respeito da temática objeto da afetação”, Og Fernandes restringiu a suspensão de processos: apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, interpostos na segunda instância ou já no STJ, ficarão sobrestados até a definição da tese repetitiva.

Cobrança particular por serviço prestado pelo Estado
Nos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia, os recorrentes – uma operadora de plano de saúde e um centro hospitalar – pedem a reforma de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para que seja aplicada a prescrição trienal prevista no Código Civil, pois o ressarcimento ao SUS decorreria de uma relação ressarcitória privada, já que o débito não se origina de infração legal.

Amparado na jurisprudência do STJ, o TRF3 reconheceu a prescrição quinquenal e apontou que as seguradoras de saúde não podem enriquecer ilicitamente, em prejuízo do Estado, com a cobrança por um serviço que não prestaram por meio de sua rede credenciada.

Considerando que há multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, a seção, por unanimidade, acolheu a proposta do relator e afetou o tema ao rito dos repetitivos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1978141; REsp 1978155

TRF1: Comércio varejista de alimentos e cuidados de higiene de animais não exige médico veterinário como responsável técnico

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a licença de comercialização de produtos veterinários sem a exigência da contratação de responsável técnico, médico veterinário, para uma empresa. O Juízo determinou ainda que a União se abstenha de impedir a continuidade das atividades da empresa, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nos autos.

Na apelação, a União alegou que a empresa comercializa medicamentos veterinários e animais vivos, de modo que se faz necessária a existência de responsável técnico no estabelecimento, nos termos da legislação vigente que trata da matéria, tais como o Decreto 5.053/2004, Decreto-Lei 467/1969 e Leis 6.839/1980 e 5.517/1968.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, destacou que constam nos autos documentos que atestam a atividade econômica da empresa como comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de medicamentos veterinários; higiene e embelezamento de animais domésticos; alojamento de animais domésticos.

Portanto, tais objetivos envolvem, evidentemente, prática comercial (intermediação e troca de mercadorias e serviços com intuito de lucro), que pode ser exercida por quem seja comerciante. Logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de médico veterinário. “Desse modo, a impetrante, pessoa jurídica dedicada ao comércio, não pode ser submetida ao registro e poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária, como exige o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros”, afirmou o relator em seu voto.

Processo n. 1000801-94.2021.4.01.4300

TJ/MG: Maternidade terá de pagar despesas de família de bebê que nasceu em recepção

Bebê caiu no chão e precisou de 11 pontos cirúrgicos na cabeça.


O juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Armando Ghedini Neto, determinou que a maternidade Sofia Feldman cubra as despesas de um casal que teve um recém-nascido na recepção do hospital por causa da demora no atendimento. Ao nascer, no dia 6 de maio, ele caiu no chão e sofreu traumatismo craniano.

A família alegou na Justiça que a mulher sentiu fortes contrações, dirigiu-se ao hospital e, após o primeiro atendimento, esperou por mais de uma hora na recepção. Foi quando, sentada em uma cadeira comum, entrou em trabalho de parto, com o rompimento da bolsa. A criança nasceu abruptamente na recepção da maternidade, caiu e bateu a cabeça no chão. O acidente causou traumatismo craniano, e o recém-nascido precisou receber 11 pontos cirúrgicos.

O casal ainda argumentou que o hospital se negou a fornecer toda a documentação relativa ao atendimento e as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, dificultando a comprovação dos fatos.

O juiz Armando Ghedini Neto, em decisão liminar, obrigou que a maternidade pague o tratamento médico, cirúrgico e psicológico dos familiares, além de possíveis procedimentos ambulatoriais ou clínicos no próprio hospital ou em outro estabelecimento, público ou privado.

O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão. A tutela de urgência ainda determina que as imagens das câmeras de segurança, registradas no dia do fato, e o prontuário médico do atendimento sejam juntados ao processo judicial em até cinco dias úteis.

TJ/SC: Dirigir sob efeito de medicamentos controlados não é atenuante e sim agravante em caso de acidente

O juiz Jeferson Osvaldo Vieira observou que “se a acusada estava há dias fazendo uso de medicamentos que lhe causavam alterações psíquicas, ao contrário de afastar, isso acentua sua responsabilidade, pois sua imprudência já iniciou no momento em que assumiu a direção do veículo na data do fato.


Uma motorista acusada de cruzar o sinal vermelho e atropelar duas mulheres na calçada – uma delas morreu seis dias depois – foi condenada em ação penal que tramitou na 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó. A pena foi fixada em três anos, um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação por três anos. A condutora respondeu por homicídio culposo e lesão corporal culposa.

O atropelamento das duas amigas aconteceu em 22 de novembro de 2018, na principal avenida da cidade, por volta das 15h50min. O carro em que a acusada estava invadiu o sinal vermelho e foi atingido por outro veículo que cruzava semáforo liberado. Com o impacto, seu carro foi projetado em direção à calçada onde havia várias pessoas sentadas na área externa de uma lanchonete. Duas mulheres foram atropeladas. Uma delas faleceu em decorrência de traumatismo craniano. A amiga ficou com sequelas permanentes por conta dos ferimentos.

A defesa da motorista sustentou, com base em laudo médico anexado aos autos, que ela poderia estar sob reação adversa no momento do fato, em razão de tratamento médico que havia iniciado dias antes do acidente. Na sentença, o juiz Jeferson Osvaldo Vieira observou que “se a acusada estava há dias fazendo uso de medicamentos que lhe causavam alterações psíquicas, ao contrário de afastar, isso acentua sua responsabilidade, pois sua imprudência já iniciou no momento em que assumiu a direção do veículo na data do fato, o que não deveria fazer sem estar em plenas condições mentais, dado o risco inerente à condução de veículos automotores”.

Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a ré teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena corpórea; e prestação pecuniária consistente no pagamento de importância correspondente a 10 salários mínimos.  Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0013553-90.2018.8.24.0018

TJ/SC: Juiz condena comércio que revendeu frutas com agrotóxicos proibidos

A comercialização de alimentos com a presença de defensivos agrícolas proibidos ou em quantidade superior à permitida levou a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José a condenar um revendedor de frutas do município ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 15 mil.

A sentença, prolatada pelo juiz Renato Roberge, também confirma decisão proferida liminarmente, que obrigava o estabelecimento a se abster de comercializar hortifrutigranjeiros irregulares, com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou em níveis acima do permitido.

O caso foi judicializado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) em outubro de 2018. Conforme demonstrado nos autos, relatórios elaborados pela Cidasc detectaram a presença de agrotóxicos com ingredientes proibidos e/ou acima do limite em lotes de pimentão e uva revendidos pela empresa. Para o MP, a situação colocou em risco a saúde dos consumidores e lesou a coletividade – a medida liminar que proibiu a comercialização de alimentos nessas condições foi concedida pelo juízo no início do processo.

Ao julgar a ação, o magistrado observou que, mesmo sem ser produtora dos alimentos por si revendidos, a empresa tem responsabilidade pela venda dos víveres impróprios ao uso e consumo. “A responsabilidade pela revenda de produtos impróprios ao consumo recai mesmo sobre a ré porque não se sabe (nem mesmo a ré soube informar) a origem dos produtos fora de padrão”, anotou.

Ainda conforme a sentença, o estabelecimento detinha condições de apurar se os produtos vendidos utilizavam agrotóxicos em desacordo com as regras pertinentes, uma vez que assim o fez em relação a outras mercadorias.

“Diante dessas circunstâncias, não se pode negar a responsabilidade da acionada pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, deve ser responsabilizada pelo ocorrido”, concluiu o juiz.

Ao deixar de manter controle sobre o uso de pesticidas em produtos que forneceu para venda, escreveu Roberge, a ré inegavelmente causou dano a um sem-número de pessoas, além de expor os consumidores e inclusive funcionários e demais envolvidos na guarda e no transporte dos produtos a risco potencial a sua saúde.

A indenização deverá ser paga ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, com juros e correção monetária.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0903907-87.2018.8.24.0064

TJ/GO: Farmácia de manipulação não pode fazer venda remota de remédios controlados

Por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é vedado o comércio remoto de remédios de controle especial por farmácias de manipulação. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em julgamento de uma ação proposta por uma drogaria do tipo que desejava afastar multa, em caso de desobediência, imposta pela Prefeitura Municipal de Goiânia. No voto, acatado à unanimidade, o relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, considerou que a decisão salvaguarda a saúde da sociedade.

“Basta a comum presença de substâncias psicotrópicas, potenciais causadoras de efeitos colaterais graves e de dependência física e psíquica, para tornar salutar o controle especial de sua comercialização. Ou seja, as exigências impostas pela Anvisa traduzem requisitos a serem implementados por aqueles que pretendem atuar na atividade de comercialização de medicamentos e, embora impliquem em restrições a essa mesma atividade, constituem um fortalecimento no sistema de controle e fiscalização da cadeia dos produtos farmacêuticos no país”, destacou o magistrado.

Em discussão, está a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 44, de 17 de agosto de 2009 da Anvisa, que impôs essa restrição. Dessa forma, a Manipularte Farmácia de Manipulação ajuizou ação, a qual teve liminar julgada procedente em primeiro grau, a fim de garantir a venda a distância desses medicamentos, sem risco de multa por parte de fiscalização da Prefeitura de Goiânia. Houve recurso, apresentado por representantes do ente público, e o colegiado reformou a decisão singular que concedeu a segurança.

No voto, o desembargador elucidou que cabe à Anvisa executar ações da vigilância sanitária no âmbito estadual e por fiscalizar essas atividades. Restringir o acesso aos medicamentos controlados, para Wilson Safatle Faiad, “não revela mácula ou obstáculo ao direito constitucional à saúde, tampouco ao princípio da livre iniciativa (…), mas sim visa à proteção da saúde da população”. Ele conclui que só estaria infringido o princípio da livre iniciativa se a restrição não fosse indistintamente dirigida a todo o comércio varejista de medicamentos.

Veja a decisão.
Processo nº 5195899-31.2021.8.09.0051


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat