TJ/DFT: Academia é condenada a indenizar aluna que sofreu lesão durante atividade física

A juíza substituta da 1ª Vara Cível do Guará condenou a Castro’s Fitness a indenizar aluna que sofreu lesão ao iniciar a prática de atividade física. A magistrada concluiu que não houve orientação e supervisão adequada à consumidora, o que configura falha na prestação do serviço.

A autora conta que assinou contrato de prestação de serviço com a academia após recomendação médica para tratar de quatro clínico de pré-diabetes. Relata que, no primeiro dia de atividade, foi orientada a subir e descer escada e fazer polichinelo, além de exercícios com forte carga. Diz que, na última série de polichinelos, sentiu dor aguda na perna acompanhada de barulho. A autora afirma que não conseguiu mais colocar o pé no chão e que, mesmo tomando todos os cuidados, houve piora na dor, o que a fez buscar atendimento médico. Afirma que houve rompimento do ligamento do joelho e que precisou ser submetida a cirurgia. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a academia alega que o serviço foi prestado de forma adequada e eficaz. Defende que não há relação entre a sua conduta e os danos sofridos pela autora. Ao julgar, a magistrada observou que o laudo pericial “não deixa dúvidas acerca do nexo de causalidade entre os serviços da parte ré e as lesões sofridas pela parte autora”. A juíza pontuou ainda que, ao contrário do que alega a academia, não há provas que mostram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

“Resta forçoso concluir que houve falha na prestação dos serviços da parte ré, porquanto não houve orientação e supervisão adequada à aluna, cujo histórico de sedentarismo, pré-diabetes e excesso de peso exigiam atenção redobrada dos profissionais de educação física que orientavam e supervisionavam a prática de exercícios na academia”, registrou.

No caso, segundo a julgadora, a autora, além de ser ressarcida dos valores gastos com adesão aos serviços da ré, tratamentos médicos e medicamentos, faz jus a indenização por danos morais e estética. “Além da dor física sentida por ocasião do sinistro e durante a recuperação, a autora ficou por longo período afastada de suas atividades (…), foi submetida a tratamento cirúrgico e várias sessões de fisioterapia, além de ter ficado com sequela permanente”, afirmou, lembrando que o laudo pericial apontou que a autora “apresenta incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau leve (25%) em joelho direito”

Dessa forma, a academia foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 6 mil a título de danos morais e de R$ 3 mil pelos danos estéticos. A ré terá ainda que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.530,78.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0000817-60.2017.8.07.0014

TJ/RN: Estado terá que averbar tempo trabalhado por médico em condições insalubres

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN concederam o pedido, movido por um servidor público estadual, que exerce a função de médico, para que seja realizada a “imediata” averbação de seu tempo de trabalho com aplicação de fatores multiplicadores, em razão do exercício das atividades em condições de insalubridade. Segundo os autos, o autor do Mandado de Segurança, foi admitido no ano de 1994 e trouxe, ao caderno processual, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, sendo tais condições suficientes para viabilidade de sua pretensão.

Para os desembargadores, nos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, há a informação precisa sobre a exposição do médico a agentes biológicos de modo habitual, sendo classificada sua atividade como insalubre e, do mesmo modo, consta semelhante conclusão em Perfil Profissiográfico Previdenciário, com especial ênfase sobre sua exposição a agentes nocivos relacionados à atividade profissional, qualificando sua função como insalubre de forma habitual e permanente.

“Compreendido o tema sob estas perspectivas, a jurisprudência nacional vem sedimentando sua compreensão orientada para, no silêncio da legislação estadual, reconhecer o direito adquirido aos ex-celetistas que exerciam atividade insalubre, à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em referidas condições particulares”, destaca a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Roberto Guedes.

O relator ainda acrescentou que a circunstância do exercício da atividade funcional do requerente em condições insalubres de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, foi demonstrada, conforme provas anexadas aos autos, de modo que o servidor preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n° 8.213/1991, “devendo ser concedida a segurança”, define.

Mandado de Segurança Civel – 0800118-42.2022.8.20.0000

TJ/SC mantém indenização de R$ 10 mil para cliente que comeu bombom kratf com larvas

O prazer de comer um bombom de chocolate terminou com uma forte dor de barriga para um consumidor do sul do Estado. Diante da comprovação da compra e ingestão de bombom com larvas, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, confirmou o dever de indenizar da fabricante do chocolate para com o consumidor. O valor do dano moral foi fixado em R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Segundo o processo, em maio de 2017 o consumidor foi até um supermercado e adquiriu dois bombons. Ele alegou que durante o consumo de um dos produtos percebeu um sabor incomum e, ao morder o segundo bombom, antes de comê-lo por completo, constatou que em seu interior havia larvas. O consumidor informou que dois dias depois sentiu mal-estar estomacal e fortes dores. Em atendimento médico, ele foi diagnosticado com uma possível infecção por vermes.

O consumidor, então, ajuizou ação de dano moral. Anexou a nota da compra, a imagem do bombom com larvas e o receituário médico. A ação foi julgada procedente pela magistrada Caroline Freitas Granja. Inconformada, a indústria que produziu o bombom recorreu ao TJSC. Defendeu que não há provas da ingestão do chocolate. Requereu a reforma da sentença por culpa exclusiva de terceiros e, subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização.

“E ainda assim, apesar de sustentar tal alegação, o fato de o dano à embalagem e, consequentemente, o surgimento das larvas terem ocorrido em momento supostamente posterior à fabricação do produto não mitiga a responsabilidade da apelada”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Felipe Schuch e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0305181-10.2017.8.24.0020/SC

TJ/DFT determina suspensão de prática de laçada dupla na exposição de Brasília

A juíza substituta da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, que seja suspensa a prática de laçada dupla, conhecida também como Team Roping, durante a 30ª Edição da Expoabra. A multa é de R$ 200 mil em caso de descumprimento. Foi determinado ainda que agentes de fiscalização acompanhem o evento para coibir eventuais maus-tratos de animais. A decisão é desta quinta-feira, 15/09.

Na ação civil pública, a Associação Protetora dos Animais do DF e o Projeto Adoção São Francisco informa que estão previstas competições de rodeios e provas de laço. Informa que as competições começam no dia 15 e seguem até dia 18. Pede que seja concedida liminar proibindo a realização dos rodeios e determinando que os órgãos de fiscalização acompanhem as provas.

Ao analisar o pedido, a magistrada pontuou que a legislação reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço como manifestação cultural nacional e que, “embora questionável, encontram amparo na legislação em vigor” e não podem ter sua realização proibida. No entanto, a atividade de laçada em dupla, segundo a juíza, “não conta com expressa previsão legal”.

“Evidente o caráter cruel da atividade, o qual não sendo expressamente amparado pela norma legal, que não especifica a possibilidade, tenho como inconstitucional”, pontuou. A Team Roping consiste em disputa entre dois competidores em que o animal é tracionado em direções opostas, com extrema força.

Quanto às atividades previstas em lei, a magistrada destacou que devem ser praticadas em cumprimento às normas em vigor. “Sendo inafastável a necessidade de se preservar os seres vivos envolvidos no evento, é mister que o Poder Público cumpra com a determinação constitucional de assegurar que não ocorra a prática de maus tratos. Quanto a isso, reconheço a plausibilidade do direito, havendo fumus boni iuris dada a vedação constitucional à prática de crueldade”, pontuou.

A julgadora lembrou que, além da plausibilidade do direito, está evidente também o perigo na demora, uma vez que evento começa nesta quinta, 15/09, a partir das 20h. Dessa forma, foi deferida, parcialmente, a liminar para suspender a prática de Team Roping ou Laçada Dupla na 30ª Edição da Expoabra, sob pena de multa no valor de R$ 200 mil por atividade.

Foi determinado ainda que o Instituto Brasília Ambiental, com apoio do GDF, fiscalize a prática de rodeios e provas do laço durante o evento para coibir eventuais maus-tratos de animais. A juíza pontuou que eventual embaraço da atividade de fiscalização pela TOP7 Entretenimento e Mídia e pelo PGT – Parque de Exposições Granja do Torto também resultará em multa de R$ 200 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0714641-57.2022.8.07.0018

STF: Alteração de regra de escolha de membros do MP é inconstitucional

Para a maioria do Plenário, a matéria é reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei complementar do Rio Grande do Norte que alterava o processo de escolha de membros do Ministério Público estadual (MP-RN) para compor o Tribunal de Justiça local. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5588, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual finalizada em 2/9.

A Lei Complementar estadual 524/2014, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN), passou a prever a elaboração de lista décupla (de dez nomes), a ser votada por todos os promotores e procuradores de Justiça ativos. O Conselho Superior do MP estadual a reduziria a seis nomes e a encaminharia ao Tribunal de Justiça, que elabora a lista tríplice enviada ao governador, a quem cabe escolher o desembargador ou a desembargadora para a vaga destinada ao chamado quinto constitucional. Essa regra reserva um quinto das vagas de alguns tribunais a membros do Ministério Público e da advocacia.

Caráter institucional
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, de que a nova regra ultrapassou os limites estabelecidos na Constituição Federal, invadindo matéria reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Lewandowski explicou que o processo de escolha da lista sêxtupla para o quinto constitucional, por envolver tema de caráter institucional, deve ser disciplinado pela LONMP.

Segundo o relator, essa regra só pode ser alterada em caráter suplementar e, excepcionalmente, para atender a peculiaridades locais, mas observando o regramento geral contido na lei nacional. No caso do Rio Grande do Norte, ele constatou que as alterações promovidas pela lei complementar dizem respeito à organização institucional e não tratam de peculiaridades locais.

A seu ver, com o pretexto de democratizar o processo, a elaboração indevida de uma lista décupla limitou a atribuição do Conselho Superior do MP local, reduzindo sensivelmente o universo dos membros elegíveis por ele.

Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Exigências
O ministro Dias Toffoli votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, a lei potiguar trata de regramento relacionado à organização do órgão, inserindo-se na competência legislativa dos estados. Ainda segundo Toffoli, a norma assegura as duas exigências da Constituição Federal e da LOMNP para a formação do quinto constitucional: que os membros indicados tenham mais de dez anos de carreira e sejam escolhidos a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Aderiram a essa corrente, vencida no julgamento, a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 5588

STF confirma proibição de propaganda de cigarros e mantém advertências nas embalagens

Em sessão virtual, o Plenário concluiu que as medidas para inibir o uso do tabaco são eficazes e proporcionais, diante do perigo à saúde pública.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidos dispositivos legais que restringem a propaganda comercial de tabaco e preveem advertências sanitárias na embalagem dos produtos. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 13/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3311, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A norma mais recente sobre a matéria proibiu a propaganda visual nos locais de venda, permitindo a exposição dos produtos. Também aumentou o espaço para a advertência sobre os malefícios do fumo, que deve cobrir toda a face posterior e uma das laterais das embalagens. Para a entidade, os dispositivos ferem, entre outros pontos, a liberdade de expressão, de informação, de iniciativa econômica e de concorrência.

Riscos do consumo
Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que a restrição à propaganda e as advertências sanitárias são medidas eficazes no combate à “epidemia do tabaco”, responsável por 161.853 mortes anuais no Brasil. Ela destacou que, de acordo com o artigo 220 da Constituição Federal, a propaganda do tabaco está sujeita a restrições, e cabe ao legislador federal garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

A presidente do STF observou, ainda, que a legislação brasileira e internacional para controle do uso do tabaco na perspectiva da saúde pública tem suporte nos estudos científicos sobre os riscos e os impactos do consumo desses produtos. Segundo ela, as políticas de controle e combate ao fumo empreendidas ao longo dos anos visam desestimular o consumo, limitando a propaganda e informando o consumidor dos riscos decorrentes. A seu ver, a advertência sanitária pode levar o consumidor a refletir sobre a prática.

Público jovem
Outro ponto observado pela ministra são os indicativos de que a publicidade de cigarro, historicamente, tem se direcionado de modo específico ao público jovem, visando à substituição dos consumidores que paravam de fumar ou morriam. De acordo com a presidente do STF, a realidade do setor revela que esse público não é consumidor acidental, mas, na maioria das vezes, alvo da busca de nova clientela.

Proporcionalidade
Ao examinar a proporcionalidade ou a ponderação dos valores em discussão no caso, Rosa Weber concluiu que a promoção da saúde pelas medidas questionadas, diante da reconhecida existência de perigo à saúde pública, de proporção global, justifica a restrição da livre iniciativa e da liberdade de expressão empresarial, de forma constitucionalmente válida.

Ela explicou que a lei impõe restrição de grau elevado, mas é necessária para fazer frente a um problema de saúde pública de notória gravidade, que resultou na adesão do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas para o Controle do Tabaco, ao lado de outros 181 países.

Originalmente, a CNI questionava trechos da Lei 9.294/1996, na redação dada pela Lei 10.167/2000 e pela Medida Provisória 2.190-34/2001. Posteriormente, o pedido se estendeu a alterações promovidas pela Lei 12.546/2011, mais rigorosa.

Processo relacionado: ADI 3311

STJ: Ação de despejo é a via processual adequada para comprador tomar posse de imóvel locado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.

Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação
Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).

Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

“O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”, afirmou o relator.

Retomada da posse não pode ferir o direito de quem ocupa o imóvel regularmente
Em relação à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel, Cueva ponderou que ela só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.

“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, disse o ministro.

O magistrado ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”, recordando que a mesma posição foi manifestada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.590.765, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1864878

STJ: Niterói (RJ) não precisa repassar royalties do petróleo para outros municípios por risco de grave dano

Por verificar a possibilidade de grave lesão ao orçamento e o risco à prestação de serviços essenciais no município de Niterói (RJ), a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos da tutela de urgência que garantia aos municípios fluminenses de São Gonçalo, Magé e Guapimirim o recebimento de royalties do petróleo, em razão de sentença que determinou a inclusão dos três na zona de produção principal do Rio de Janeiro.

Na decisão, a ministra considerou, entre outros fundamentos, que a manutenção dos repasses poderia causar, apenas em 2022, impacto negativo de mais de R$ 1 bilhão para Niterói – valor correspondente a quase um quarto do orçamento anual do município.

A suspensão vale até o trânsito em julgado da ação ajuizada pelos três municípios contra a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No processo, os municípios alegaram que teriam direito aos royalties da parcela excedente a 5% e da participação especial, por estarem nos limites de campos produtores no estado, nos termos do Decreto 2.705/1998.

Na sentença – por meio da qual também foi concedida a tutela de urgência –, a 21ª Vara Federal do Distrito Federal entendeu que a situação dos autos se assemelhava ao caso do município de São Sebastião (SP), em que houve decisão para reajustar as linhas geodésicas para fins de divisão dos royalties – o que, para o juízo, permitiria a aplicação do mesmo critério no processo envolvendo os municípios do Rio.

O município de Niterói interpôs recurso de apelação, na condição de terceiro prejudicado, e pediu a concessão de efeito suspensivo à sua impugnação, mas a decisão cautelar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Município comprovou risco à execução de serviços essenciais à população
No pedido de suspensão da tutela de urgência, Niterói alegou que a decisão de primeiro grau poderia comprometer suas metas fiscais, além de atingir a população diretamente beneficiada pelos recursos oriundos dos royalties.

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o requerente, por meio de prova documental, demonstrou que a decisão cautelar traria grave lesão à ordem pública e à economia municipal, comprometendo, inclusive, a execução de serviços fundamentais para a população.

Por outro lado, a presidente do STJ apontou que a suspensão do repasse de recursos dos royalties não traz impacto imediato para os outros municípios, tendo em vista que, até então, eles não eram beneficiados com essa receita. Além disso, a magistrada observou que os três municípios poderão propor ação de indenização, caso a sentença do processo originário seja confirmada pelas instâncias superiores.

Na avaliação da ministra, a manutenção da tutela de urgência concedida na sentença representaria risco de dano irreparável para Niterói, podendo ainda trazer “a desordem e o desequilíbrio na repartição de royalties à ilharga dos critérios gerais e uniformes definidos pela Agência Nacional do Petróleo”.

Processo: SLS 3176

STJ: Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a compensação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição só impede a compensação de dívidas se ocorrer antes do momento de coexistência das obrigações. Dessa forma, segundo o colegiado, se o prazo prescricional for atingido após o período da simultaneidade dos débitos, não haverá problema para a compensação.

O entendimento foi estabelecido em recurso originado de embargos à execução opostos por dois clientes contra o fundo de pensão responsável por financiar a compra de um imóvel.

Segundo os autos, a financiadora ajuizou execução de título extrajudicial em agosto de 2015 porque, desde janeiro de 2004, os clientes deixaram de pagar as parcelas do bem adquirido em 1991, de modo que a dívida venceu antecipadamente, alcançando o valor de mais de R$ 1 milhão.

Em contrapartida, os clientes, apontando excesso de execução, sustentaram que o valor das prestações estava em desacordo com o contratado e que a instituição responsável pelo financiamento se apropriou da reserva previdenciária de um deles, havendo uma compensação integral do débito – sendo cabível, inclusive, a restituição do indébito em montante superior a R$ 400 mil. Para apurar o excesso e o montante de restituição, eles postularam a realização de perícia técnica.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de produção de provas e declarou a prescrição da pretensão dos clientes de receber as contribuições previdenciárias cobradas de forma supostamente indevida. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a repetição de indébito também não poderia ser pleiteada em embargos à execução.

Interpretação ampla dos institutos da prescrição e da compensação
A relatora do recurso dos clientes, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil de 2002, a compensação é caracterizada como meio indireto de extinção da obrigação.

A ministra afirmou que tal instituto é direito potestativo extintivo e que, no ordenamento jurídico brasileiro, opera, por determinação legal, no momento da coexistência das dívidas, ou seja, para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, de forma que as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.

Porém, a magistrada destacou que não se pode, a partir desse entendimento, afirmar que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação.

“A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos”, ponderou a relatora.

Prova pericial para apuração da compensação espontânea
Além disso, Nancy Andrighi salientou que, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. “Se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita”, afirmou.

No caso analisado, a ministra explicou que a pretensão de recebimento de eventuais diferenças a título de contribuição previdenciária, de fato, ficou prescrita, de acordo com o que definiram as instâncias ordinárias.

Entretanto, ela ressaltou que o fundo de pensão aplicou espontaneamente o desconto da reserva matemática devida e que, por essa razão, mesmo reconhecida a prescrição, não há impedimento para que a perícia verifique se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. “O indeferimento da produção de prova pericial com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa”, enfatizou a magistrada.

Ao dar parcial provimento ao recurso, Nancy Andrighi também recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a condenação à repetição de indébito em embargos à execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1969468

TRF1: É ilegal confisco de caminhão quando o proprietário não tem relação com a ação penal por tráfico que resultou na perda

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o proprietário de um caminhão não faz parte do processo penal que resultou em sua perda, e, portanto, pode ficar com o veículo. Ele havia sido apreendido por decisão da 5ª Vara da Seção Judiciaria de Mato Grosso (SJMT), mas o proprietário apelou da sentença determinada no mandado de segurança.

O caminhão havia sido apreendido por estar transportando drogas ilícitas e, posteriormente, o documento (Certificado de Registro de Veículo – CRV) foi encontrado com os demais investigados da Operação Carcará, da Polícia Federal.

Na sentença havia sido decretado o perdimento do veículo, uma medida prevista constitucionalmente em que bens utilizados para a prática de crimes ou produtos de atividades ilegais são perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

Boa-fé – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, verificou que, no caso, o impetrante adquiriu o veículo de boa-fé, quando não havia qualquer restrição judicial sobre o bem, e que o requerente e o irmão foram investigados e não foram denunciados na ação penal que determinou o perdimento do caminhão.

Por esses motivos, o desembargador concluiu que o perdimento do caminhão, adquirido de boa-fé por pessoa que não teve comprovada sua colaboração com os condenados na ação penal, é, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), “medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade”.

Processo: 103962036.2020.4.01.0000


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