STF: Leis de Minas Gerais que permitiam convocação temporária de professores sem concurso são inválidas

A previsão constava em leis anteriores à Constituição de 1988 e visava suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que normas do Estado de Minas Gerais que permitiam a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo não foram recepcionadas pela Constituição Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/5, por unanimidade de votos.

O colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915, em que o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986 e, por arrastamento, o Decreto 48.109/2020 e a Resolução 4.475/2021.

Em voto seguido por unanimidade, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que as leis questionadas, anteriores à Constituição de 1988, não se enquadram nas exceções previstas para a contratação temporária de pessoal. Os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição estabelecem, respectivamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Situações excepcionais

Para o relator, a dispensa de concurso público para a contratação de servidores é medida extrema, que só pode ser admitida em situações excepcionais, sendo dever da administração pública tomar todas as providências ao seu alcance para evitá-las ou, na pior das hipóteses, remediá-las.

Ele lembrou o entendimento do STF de que o caráter transitório das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não se combina com o caráter permanente da prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. Acrescentou, ainda, que o STF também entende que é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja pré-determinado, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional. Ao permitir a convocação “de forma genérica e abrangente”, as leis de Minas Gerais contrariam a Constituição e a jurisprudência do STF.

Por fim, Lewandowski ressaltou que se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento da ADI 5267, segundo o qual, ao permitirem a designação temporária em caso de cargos vagos, as normas violam a regra constitucional do concurso público, pois “tratam de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da administração pública”.

Efeitos

A fim de preservar a segurança jurídica e o interesse social envolvidos no julgamento da ação, o Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar, por 12 meses, a contar da publicação do acórdão da ADPF, os contratos firmados em desacordo com a Constituição Federal. O relator ressaltou que as leis questionadas são de 1977 e 1986 e, a partir de sua edição, foram efetivadas múltiplas contratações de pessoal. Por isso, seria injusto obrigar os contratados ou os próprios contratantes a devolver aos cofres públicos as importâncias recebidas pelos serviços prestados à coletividade.

Processo relacionado: ADPF 915

STJ: Condenação de plano de saúde a pagar tratamento continuado impõe honorários pelo valor da causa

Se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser o do valor da causa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a um recurso que pedia a fixação dos honorários com base no proveito econômico aferível. A ação foi movida contra a operadora de saúde para fornecimento de home care a uma criança.

No recurso, pediu-se também a condenação da operadora por danos morais, em razão da negativa de cobertura. As instâncias ordinárias condenaram a empresa a custear o tratamento domiciliar, mas negaram o pedido de indenização.

Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072, estabeleceu os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Nos casos de recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, a relatora destacou que as turmas de direito privado do STJ têm decidido que “o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações”; nessas hipóteses, “o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”.

No entanto, a magistrada observou que nem sempre o proveito econômico obtido com o tratamento de saúde é mensurável no momento da fixação dos honorários. Há hipóteses em que o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável, como no caso dos tratamentos continuados, por prazo indefinido – acrescentou.

“Nesse contexto, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o valor da causa”, disse.

A ministra ponderou que não foi observado, no ajuizamento da ação, o disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, segundo o qual a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Em razão disso, o valor da causa passou a refletir tão somente o pretendido a título de danos morais, justamente por não se saber ao certo o custo da internação domiciliar reivindicada.

Dano moral pela negativa de cobertura médica
Em relação ao dano moral, explicou a relatora, o STJ entende que “o descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente”.

No caso, a ministra verificou que o tribunal estadual negou o pedido de indenização ao fundamento de que a negativa de cobertura “não ultrapassou o mero dissabor cotidiano e não violou os direitos de personalidade da autora, tratando-se apenas de mero transtorno involuntário que não obteve o limiar necessário que justifique a condenação”.

Nancy Andrighi afirmou que os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido não podem ser alterados no julgamento de recurso especial, por força da Súmula 7, podendo-se inferir que o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Em repetitivo, STJ vai decidir sobre penhora de salário para pagar honorários de sucumbência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por serem estes dotados de natureza alimentar.

A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) coube ao ministro Villas Bôas Cueva.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.153, com a seguinte redação: “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial no segundo grau de jurisdição, ou que estejam em tramitação no STJ.

Exceção para prestação alimentícia não se estende a honorários advocatícios
A proposta de afetação como recurso repetitivo, segundo o ministro, se justifica diante da existência de número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia.

O magistrado observou que a questão jurídica em análise “já se encontra madura” no âmbito do STJ. De acordo com ele, há diversos julgados – tanto da Terceira quanto da Quarta Turma – entendendo que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015.

Villas Bôas Cueva acrescentou que a mesma questão já foi decidida pela Corte Especial em recurso julgado em 2020 (REsp 1.815.055), ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios.

De acordo com o relator, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre o assunto – “que estaria, de certo modo, uniformizado no tribunal” –, é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais de segunda instância.

“O julgamento das questões em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1954380; REsp 1954382

TST suspende trâmite de recursos extraordinários sobre execução de empresas que não participaram do processo de conhecimento

Segundo a vice-presidente do TST, ministra Dora Maria da Costa, é necessário que a matéria seja examinada pelo STF.


A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, suspendeu o trâmite dos recursos extraordinários interpostos em que se discuta a inclusão de empresas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico. O sobrestamento foi determinado após a ministra acolher recurso extraordinário (RE) da Rodovias das Colinas S.A., que será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), juntamente com outro caso, para que sejam examinados sob a ótica da repercussão geral, ou seja, para a fixação de tese a ser aplicada a todos os casos semelhantes.

Até que o Supremo analise a controvérsia e a admita, a decisão sobre a suspensão de processos que tratem do tema caberá a cada relator do recurso correspondente no âmbito do TST e dos TRTs. “Na Vice-Presidência, contudo, os recursos extraordinários interpostos versando a respeito da matéria em referência serão sobrestados até que ocorra o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal”, decidiu a ministra.

Matéria controvertida
Na decisão em que acolheu o RE, a vice-presidente destaca que a questão da configuração de grupo econômico e da possibilidade de inclusão de empresa integrante na execução é matéria extremamente controvertida. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, ainda pendente de julgamento pelo STF, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade. No mesmo sentido, tramita no STF a ADPF 951.

Para a vice-presidente, é necessário o enfrentamento da questão constitucional de fundo pelo STF, notadamente diante dos muitos casos que envolvem a mesma discussão no âmbito da Vice-Presidência do TST. Assim, a fim de viabilizar um melhor exame da matéria, ela decidiu encaminhar o caso, juntamente com outro processo (Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146), ao STF como representativo da controvérsia e determinou a suspensão do trâmite dos demais REs pendentes de exame na Vice-Presidência do TST sobre o mesmo caso.

Entenda o caso
O processo que seguirá para o STF tem origem na reclamação trabalhista de um topógrafo contra a Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A., a Ibiralcool Destilaria de Álcool Ibirapuã Ltda., a Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A., a Comapi Agropecuária S.A e a Contern – Construções e Comércio S.A. Ele pleiteava a responsabilização das empresas pelo pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano existencial, com o argumento de que pertenciam ao mesmo grupo econômico.

O juízo da Vara do Trabalho de Nanuque (MG) condenou as empresas, de forma solidária, a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 350 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o processo seguiu para execução.

Inclusão no processo
Após a homologação dos cálculos, a defesa do topógrafo notificou o juízo de que o grupo econômico, além de uma multiplicidade de empresas, era proprietário de mais de 1.560 quilômetros de rodovias em regime de concessões, entre elas a Concessionária Rodovias das Colinas S.A., que já tinha bens bloqueados em outros processos. Na ocasião, a dívida já era de cerca de R$ 2,6 milhões.

O juízo da execução, então, incluiu a Colinas no processo, decisão mantida pelo TRT.

Efeito suspensivo
Diante disso, as empresas interpuseram recurso de revista ao TST com pedido de efeito suspensivo, argumentando que estava em curso, no STF, a ADPF 488, em que a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) questiona decisões trabalhistas que, como no seu caso, incluíam na ação pessoas físicas e jurídicas apenas na fase de execução, sem que tivessem participado da fase de conhecimento.

O recurso, contudo, foi desprovido pela Terceira Turma, levando a Colinas a apresentar recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade é examinada pela Vice-Presidência do TST.

Veja a decisão
Veja o despacho.
Processo: AIRR-10023-24.2015.5.03.0146

TST: Instalador de linha telefônica consegue reconhecimento de dano existencial por jornada excessiva

Segundo o processo, ele trabalhava 12 horas por dia em atividade perigosa.


A Serede – Serviços de Rede S.A., de Curitiba (PR), foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um instalador de linha telefônica por dano existencial. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou excessiva e desarrazoada a jornada de 12 horas diárias de trabalho, agravada pelo exercício de atividade perigosa em sistema elétrico de potência.

Acima do razoável
O empregado disse, na ação trabalhista, que sempre estivera submetido a jornada extenuante durante o vínculo de emprego, em todos os dias da semana, exceto dois domingos por mês. Disse, ainda, que trabalhava sob constante pressão, com cobranças muito acima do razoável e sofrendo assédio moral existencial.

Empresa
Em defesa, a empresa disse que nunca havia praticado nenhuma ofensa que pudesse abalar o empregado em sua dignidade ou causar prejuízo a sua honra. A Serede sustentou que sempre zelara muito bem pelo desenvolvimento do instalador e que não havia comprovação do dano moral.

Prova cabal
O juízo da 9ª Vara do Trabalho do Paraná (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido de indenização. Segundo o TRT, ele deveria ter demonstrado “de forma cabal e contundente” a lesão à honra e à dignidade para ter direito à reparação. A decisão também considerou que ele não fora privado do direito fundamental de dispor livremente de seu tempo, fazendo ou deixando de fazer o que bem entendesse, o que afastava o dano existencial.

Excessiva e desarrazoada
Mas, para o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, não há dúvida sobre a necessidade de reparação. “A jornada de 12 horas diárias é excessiva e desarrazoada, própria dos séculos XVIII e XIX na Europa e no Brasil, até o advento do direito do trabalho”, afirmou.

O ministro explicou que o dano existencial se configura pelo real comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre deve ter para suas atividades pessoais, familiares e sociais.

Atividade perigosa
Para o relator, a conduta empresarial desrespeitou, ainda, a Constituição Federal e a constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e suas normas internacionais, “que não admitem a pessoa humana e o trabalho como simples mercadorias, passíveis da máxima extração de suas forças ao longo dos dias e das semanas”. A situação se agrava, segundo ele, pelo fato de o empregado desenvolver atividade perigosa em sistema elétrico de potência.

No mesmo processo, também foi condenada a OI S.A., tomadora de serviços. Juntas, as empresas deverão indenizar o empregado no valor de R$10 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1945-33.2014.5.09.0009

TRF1: Provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ devem ser excluídas de processo administrativo fiscal de interesse do impetrante

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação de uma empresa de informática contra a sentença do Juízo da 13ª Vara do Distrito Federal, acolheu o pedido da impetrante que tinha por objetivo a exclusão dos processos administrativos, de provas consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Tais provas consistiram em interceptações telefônicas não autorizadas pela Justiça, que foram utilizadas pelo órgão administrativo responsável para a aplicação da multa da pena de perdimento de mercadoria importada e da multa do IPI incidente na importação das mercadorias, e, uma vez retiradas dos processos, sejam as autoridades administrativas impedidas de valorá-las como causa para procedência dos autos de infração nos julgamentos dos respectivos processos administrativos.

A magistrada sentenciante denegou a segurança por entender não haver “demonstração de que apenas as provas tidas por ilícitas no processo criminal foram utilizadas pela fiscalização, não há como atender o pleito inaugural, porque não configurada hipótese de violação de direito líquido e certo”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, afirmou que a leitura das razões “que nortearam a denegação da segurança evidencia que o juízo monocrático tratou de questões distintas daquelas invocadas na inicial, ao consignar sobre a aplicação, no processo administrativo, das teorias da ‘exclusão dos frutos da árvore envenenada, da descoberta inevitável e da fonte independente’ para justificar a ‘irrelevância’ das provas tidas como ilícitas nos referidos PAFs e a desnecessidade de sua exclusão, naqueles autos”.

Acerca do mérito da ação, o magistrado destacou que o caso é de acolhimento do pedido contido no mandado de segurança e a apelação visto que, à luz do art. 5º, LVI, da CF (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”) e do art. 30 da Lei 9.784/1999 (“são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos”), a permanência de provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ nos autos do processo administrativo, de fato, caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante de ver tais provas excluídas.

“Nessa perspectiva, a concessão da segurança é medida que se impõe”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo 1020542-12.2018.4.01.3400

TRF4: Candidato com diagnóstico tardio de autismo tem direito a vaga para pessoas com deficiência

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (17/5) liminar proferida pela Justiça Federal de Curitiba em dezembro de 2021 que determinou à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que mantivesse como candidato à vaga de pessoa com deficiência estudante com autismo.

A UFPR recorreu ao tribunal alegando que o estudante, que passou em Medicina para o primeiro semestre de 2021, não apresentou parecer pedagógico, pois havia sido diagnosticado no final do ensino médio. A instituição ressalta que o documento era imprescindível e é requerido no Guia do Candidato.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, o indeferimento de participação do impetrante às vagas para pessoas com deficiência exclusivamente por não possuir relatório/parecer médico referente ao acompanhamento durante os ensinos fundamental e médio não encontra amparo nas regras do edital nem pode ser considerado congruente com o princípio constitucional da igualdade.

Conforme Tessler, “o Guia do Candidato, ao fixar que a aferição do impedimento ou restrição no desempenho do processo de aprendizagem seria feita exclusivamente com base do acompanhamento especial recebido pelo aluno durante a educação básica, partiu de premissas lógicas equivocadas e fez conclusões falaciosas”

A magistrada frisou que, desta forma, a instituição exclui todas as pessoas com deficiência que efetivamente tiveram alguma perda educacional, porém nunca obtiveram assistência/acompanhamento especial institucional. “É o caso dos autos, em que o impetrante recebeu o diagnóstico apenas durante o ensino médio e o atendimento pedagógico suplementar foi realizado caso pela mãe que possui formação da área de educação”, observou a magistrada.

A relatora afirmou ainda que o regramento discrimina aqueles que passaram a ser deficientes após o encerramento da educação básica e aqueles com doença degenerativa, de modo que o grau de impedimento/restrição decorrente da deficiência é agravado com o tempo.

TRF4 nega recurso de distribuidora e confirma legalidade de Créditos de Descarbonização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento na última semana (17/5) a recurso de empresa distribuidora de combustíveis de Araucária (PR) que queria ser isentada da aquisição de Créditos de Descarbonização/CBIOs sob alegação de que se trataria de tributo criado por ato infralegal e, portanto, inconstitucional. Conforme a decisão unânime da 3ª Turma, os CBIOs não possuem natureza tributária.

A distribuidora recorreu ao tribunal após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância. Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, não é razoável a alegação da empresa de que a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) constituiu um tributo. “O RenovaBio tem a natureza de um instrumento criado para aumentar a produção e a participação de biocombustíveis na matriz energética e reduzir a emissão de gases do efeito estufa”, frisou a magistrada.

“Os CBIOs são objeto de regulamentação por meio de uma norma administrativa ambiental, a partir da qual busca-se efetivar o artigo 225 da Carta Constitucional e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, com objetivo de diminuir a emissão de combustíveis fósseis e assim a quantidade de poluição e todos os efeitos prejudiciais daí decorrentes, cabendo observar que cada crédito de descarbonização corresponde a uma tonelada de carbono evitado”, concluiu Hack de Almeida.

Créditos de Descarbonização/CBIOs

Os Créditos de Descarbonização (Cbios) são adquiridos quando os distribuidores compram biocombustíveis, sendo o etanol o principal no Brasil. A obrigatoriedade de compra tem por objetivo provocar a substituição dos combustíveis fósseis pelos renováveis e diminuir as emissões de gases de efeito estufa. Eles foram instituídos em 2019 pela Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), criada pela Lei nº 13.576/2017. O número de créditos a serem adquiridos varia conforme a quantidade de combustíveis vendida por cada distribuidora..

Processo nº 5013972-17.2021.4.04.7000/TRF

TJ/MT: Danos morais coletivos em R$ 250 mil por desmatamento de 1,1 mil hectares na Amazônia

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou pagamento de multa de R$ 250 mil, por danos morais coletivos  a envolvidos na destruição de mais de 1100 hectares de mata virgem de floresta amazônica no município de Paranaíta (840 km de Cuiabá), incluindo área de preservação permanente (APP). Eles ainda devem promover a recuperação ambiental.

Em processos separados, cada um dos envolvidos entrou com Recurso de Apelação Cível, e três processos foram relatados pelo juiz convocado da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Agamenon Alcântara Moreno Junior. O voto do relator foi acolhido por unanimidade na sessão do dia 10 de maio.

Os recorrentes buscavam a anulação da sentença da Vara Única de Paranaíta que, além da multa e do dano moral, suspendeu o desmatamento das áreas e terminou que os envolvidos não continuassem quaisquer atividades que implique novo desmatamento, abertura de estradas.

O magistrado, à época da decisão, condenou também na obrigação de recuperar totalmente a área degradada, fixou a multa em R$ 240 mil e os danos morais coletivos em R$ 478 mil. Os recorrentes argumentaram que a decisão seria controversa na medida em que também determinou a recuperação da área degradada, pois os recorrentes não possuem a documentação exigida pelo órgão ambiental para a regularização e negaram estarem em área de APP, afirmando que a região aberta já estaria consolidada anteriormente. Mas o relator negou os pedidos sustentados pelas defesas e somente considerou a redução do dano moral devido ao princípio da razoabilidade.

Destacou que “a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar não foi suficiente para cessar o desmatamento em questão, tendo a necessidade do juízo, ao proferir a sentença, determinar outras medidas tal qual a impugnada (retirada forçada de todos os invasores incluindo o ora recorrente, por se encontrar em áreas de mata da fazenda, bem como a retirada de todas as estruturas instaladas na mata (APP ou reserva legal) sem autorização ou licenciamento do órgão competente, tais como casas, tendas, barracos, entre outras)”.

Os processos dizem respeito a Ação Civil Pública que teve base nas conclusões extraídas de relatório do IBAMA que apontou que posseiros provocaram dano ambiental por desmate a corte raso de floresta nativa, mediante uso de motosserras, trator de esteira e queimadas na região de uma gleba ressaltando que, ambas as áreas de ocupação supostamente fazem parte do território de uma fazenda, localizada em Paranaíta.

A área é objeto de uma ação de reintegração de posse na Vara Especializada de Conflitos Agrários de Cuiabá que investiga supostas invasões, loteamento irregular, ocupação e desmatamento de 1.092,19 hectares, sem autorização.

TJ/MA condena Banco do Brasil a indenizar cliente por desconto indevido de empréstimo

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um cliente, por descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a três contratos de empréstimos, saques e transferências realizadas em sua conta-corrente. O consumidor afirmou que os valores cobrados nunca foram contratados e que tais operações financeiras foram realizadas em sua conta bancária de forma fraudulenta.

Ao votar de forma desfavorável à apelação cível do Banco do Brasil S/A, a 7ª Câmara manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.

De acordo com o relator, desembargador Josemar Lopes Santos, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contratos fraudulentos, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual discutida, ou seja, não anexou aos autos os contratos impugnados, supostamente assinados pelo cliente, o que revela, de início, a veracidade das alegações descritas na petição inicial.

O Banco do Brasil foi intimado para adicionar ao processo as filmagens que comprovariam a efetivação das operações, mas se manteve inerte, conforme atestado. A instituição bancária não juntou os documentos que supostamente comprovariam a existência da relação jurídica contestada pelo apelado e nem sequer contestou o pedido de forma específica, apresentando uma impugnação genérica à pretensão do autor, desprovida de conteúdo de provas específico das alegações de ausência de fraude e de regularidade das operações debatidas nos autos.

Os desembargadores Tyrone Silva e Gervásio dos Santos, este convocado para compor quórum, acompanharam o relator.


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