STJ: Vendedora de ingressos responde solidariamente por cancelamento de evento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma sociedade empresária atuante na venda de ingressos tem a obrigação de indenizar uma família de Belo Horizonte que comprou bilhetes para um evento no Rio de Janeiro e só ficou sabendo do cancelamento depois de viajar à cidade. A organizadora do evento também foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), solidariamente com a vendedora de ingressos, a arcar com a indenização.

Para o colegiado, os integrantes da cadeia de consumo – incluindo-se a vendedora de ingressos, que recorreu ao STJ – são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o fato se deveu à culpa exclusiva de um deles.

“A recorrente e as demais sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Recorrente alegou que não era responsável pelo evento
Na ação de indenização contra a organizadora e a vendedora de ingressos, a família alegou que viajou ao Rio de Janeiro exclusivamente em razão do evento, arcando com todas as despesas de transporte e hospedagem. Só ao chegar ao local da festa, a família descobriu que ela havia sido cancelada.

Em primeiro grau, as rés foram condenadas ao pagamento dos danos materiais, além de danos morais de R$ 5 mil para cada autor da ação – valor reduzido para R$ 3 mil pelo TJMG.

No recurso especial, a sociedade empresária alegou que não era responsável pela produção do evento, tampouco por eventual cancelamento ou alteração, pois apenas vendeu as entradas em sua plataforma digital. A recorrente também alegou ter informado antecipadamente os consumidores sobre a não realização do evento.

Venda de ingressos é fase principal da cadeia produtiva
Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do serviço – quando um vício grave causa dano material ou moral ao consumidor –, não faz distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual toda a cadeia produtiva se torna solidariamente responsável.

“Deve-se observar que, em se tratando de responsabilidade por vício, de acordo com os artigos 18 e seguintes do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, pouco importando a referência ao vício do produto ou do serviço”, disse a relatora.

No caso dos autos – em que se discute exatamente a responsabilidade pelo fato do serviço –, a ministra comentou que a venda de ingresso para determinado espetáculo é parte típica do negócio, gerando lucro e compondo o custo embutido no preço. A magistrada destacou que a venda das entradas corresponde à fase principal da cadeia produtiva, pois é nesse momento que os serviços serão efetivamente remunerados e se determinará o sucesso ou não do negócio.

Como consequência, ela apontou que a vendedora de ingressos e todos os que atuaram na organização da festa integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela família. “É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral”, declarou.

Ao manter o acórdão do TJMG, Nancy Andrighi ainda destacou que, segundo a corte mineira, a recorrente não comprovou ter feito contato direto com a família, com antecedência razoável, para avisar do cancelamento e dos meios disponíveis para o estorno do dinheiro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1985198

STJ: ECA assegura pensão por morte a menor que esteve sob guarda da avó, mas só até os 18 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que estabeleceu a uma menor de idade – sob guarda da avó, servidora pública distrital, até o falecimento desta, em 2018 – o benefício de pensão por morte, até que ela complete 18 anos. O TJDFT embasou sua decisão no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a menoridade se encerra aos 18 anos, sendo inaplicáveis as suas disposições a partir dessa idade.

No julgamento, o colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA, comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, ele tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor. Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da pensionista, que pretendia estender o benefício até os 21 anos. Os ministros entenderam que a pensão concedida com base no ECA só poderia, de fato, ser paga até os 18 anos.

Segundo a neta, o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 217, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990 equipararam o menor sob guarda à condição de filho para fins previdenciários, de modo que a concessão da pensão não deveria se ater apenas ao critério da minoridade.

Por seu lado, o Distrito Federal buscava a retirada do benefício, por entender que não há previsão expressa de menor sob guarda de servidor distrital no rol de beneficiários constantes da legislação previdenciária distrital.

ECA é norma específica em relação à legislação previdenciária
A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, mencionou precedentes do STJ segundo os quais, embora existam leis estaduais e distritais sobre previdência social, crianças e adolescentes também estão sob a jurisdição de norma específica: o ECA.

De acordo com a ministra, o ECA – norma especial em relação às disposições da legislação previdenciária em regime geral ou próprio – confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, com base no dever do poder público e da sociedade quanto à proteção da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

Assim, para Assusete Magalhães, a pensão por morte deferida judicialmente para a neta da servidora pública falecida é válida, ao contrário do que defendia o Distrito Federal, e está exclusivamente fundamentada na regra contida no artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto – o que exclui a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital. Por isso, segundo a relatora, é razoável que o termo final do pagamento da pensão por morte também seja extraído do ECA (artigo 2º).

Desse modo, a ministra apontou que, como não se pode aplicar o estatuto a partir da data em que a recorrente completou 18 anos, não há fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1947 690

TST: Operador de áudio da banda Titãs não comprova coação ao firmar acordo com produtora de banda

O fato de ter havido pré-acertamento para ajuizamento da ação não é suficiente para rescindir a sentença.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por um operador de áudio para desconstituir acordo homologado em juízo com a Cabeça Dinossauro Empreendimentos Artísticos Ltda., pessoa jurídica da banda Titãs, de São Paulo (SP). Ele alegava ter sido coagido a firmar a transação, mas, por maioria, o colegiado concluiu que não há prova concreta de fraude ou de coação.

Acordo

O operador disse que havia trabalhado para a produtora de 2003 a 2013, quando firmou o acordo, pelo qual recebeu R$ 15 mil para a quitação geral do contrato de trabalho, intermediado por um advogado cujos honorários teriam sido pagos pela empresa. Em julho de 2014, ele ajuizou a ação rescisória visando à desconstituição da sentença homologatória, com os argumentos de que fora coagido a aceitar os termos do acordo e de que o valor pago era irrisório.

Torpeza

A produtora, em sua defesa, disse que o acordo foi “firmado por sua livre e espontânea vontade” e que a transação, homologada judicialmente, extingue a relação jurídica entre as partes e impede o ajuizamento de nova ação. Ainda, segundo a empresa, a cronologia dos fatos narrados demonstrariam que o operador alegava a própria torpeza para obter a anulação.

Lide sumulada

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o pedido, por entender que havia indícios de lide simulada e conluio com o objetivo de fraudar os direitos do trabalhador. Segundo o TRT-2, o advogado que representou o empregado teria sido indicado pela empresa, “e esta adotava como prática reiterada a formalização de acordos prévios e posterior simulação de litígios com o objetivo de obter chancela judicial”.

OJ 154

Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Amaury Rodrigues, ainda que a prova documental evidencie que houve pré-acertamento e ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de obter a homologação do acordo, o fato não é suficiente para rescindir a sentença. “É imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada”, explicou.

Segundo ele, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 154 da SDI-2 do TST estabelece que, sem a prova concreta da existência de vício de vontade, a pretensão rescisória, pelo simples fato de o litígio ter sido simulado para obter a homologação do acordo, não procede. No caso, porém, o relator avaliou que não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o empregado teve sua vontade afetada por erro substancial, dolo ou coação.

Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro.

Processo: RO-6687-26.2014.5.02.0000

TRF1 nega porte de arma a advogado que alegou exercício de atividade profissional de risco decorrente de ameaças sofridas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, advogado atuante no Direito Agrário, por entender que não ficou comprovada a efetiva necessidade, caracterizada pelo exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à integridade física do requerente.

Em seu recurso, o impetrante alegou que em razão do exercício da profissão no contencioso agrário, em ações envolvendo grandes áreas rurais, constantemente, é alvo de ameaças anônimas e veladas, direcionadas a sua vida e de seus familiares, o que torna a sua profissão atividade de risco.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, o pedido do impetrante se fundamentou na alegação de que sua integridade física está submetida a risco superior ao experimentado pela população em geral, sustentando, ainda, que possuía direito adquirido à autorização para portar arma de fogo, pois efetuou o pedido administrativo na ocasião em que existia garantia desse direito aos advogados e aos atiradores e colecionadores desportivos.

O desembargador esclareceu que as pessoas enquadradas nos referidos dispositivos legais fazem jus tão somente ao porte de trânsito (guia de tráfego), que consiste em autorização para alterar o local de guarda do armamento, sendo que durante o transporte a arma de fogo deve estar desmuniciada e embalada de maneira que não possa ser prontamente utilizada no decorrer do trajeto.

De acordo com o magistrado, a tese de que o direito do impetrante estaria garantido não merece ser acolhida, uma vez que a concessão da autorização para porte de arma de fogo não gera um direito automático ao cidadão, ao contrário, trata-se de ato discricionário, sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública.

Quanto à comprovação da efetiva necessidade do porte de arma de fogo, a ser caracterizada pela ameaça concreta à integridade física do requerente ou pelo exercício de atividade profissional considerada de risco, o desembargador argumentou que o impetrante não logrou êxito em comprovar, nos autos, o requisito de efetiva necessidade para a autorização pretendida, uma vez que o impetrante não lida diretamente, em sua atividade profissional, com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotaram situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão.

Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença, negando provimento à apelação, conforme fundamentação do relator.

Processo: 1006378-96.2019.4.01.3500

TRF1: É válida a recusa da União em receber debêntures como garantia em execução fiscal em razão da baixa liquidez e da difícil alienação

Empresa do ramo de livros, situada em Belo Horizonte/MG, interpôs agravo interno da decisão monocrática que considerou legítima a recusa da União em receber debentures da Vale do Rio Doce como garantia de débito em execução fiscal. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. Sustenta a agravante que o oferecimento de bens à penhora não precisa obedecer de maneira absoluta à ordem disposta em lei e requer o princípio da execução menos gravosa ao devedor ou da menor onerosidade nas execuções fiscais.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a penhora de bens no âmbito da execução fiscal deve observar a ordem de preferência estabelecida em lei, qual seja: dinheiro, título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.

Contudo, ressaltou a magistrada que a jurisprudência do TRF1 entende que oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal, a Fazenda Pública pode recusá-lo, uma vez que a execução se opera no interesse do credor. Na hipótese em questão, a relatora destacou que existe ainda discussão acerca do valor unitário de cada debênture, não havendo concordância pela União do valor apresentado pela recorrente.

Por fim, a desembargadora lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da União em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade.

Assim, nos termos do voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.

Processo: 1022825-18.2021.4.01.0000

TRF1: Candidato que não inseriu a frente do documento de identificação consegue garantir direito de inscrição em processo seletivo

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (Ifamapá) recorreu da sentença que determinou o deferimento da inscrição do impetrante, candidato no processo seletivo para os cursos técnicos integrados ao ensino médio, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. A decisão foi mantida após a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negar provimento à apelação.

Alegou o Ifamapá vinculação das partes ao edital, legalidade do ato que indeferiu a matrícula em razão da ausência de documentos e violação ao princípio da isonomia.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, no caso em questão, o candidato concorreu nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, visto que o impetrante apresenta transtorno do espectro autista, mas teve sua inscrição indeferida em razão de não ter anexado, no sistema, a frente do documento de identidade, tendo anexado apenas o verso. Ainda que o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, complementou o desembargador.

Para o magistrado, ainda que sejam legítimos os requisitos documentais descritos no edital, afigura-se excesso de formalismo, pois o indeferimento da inscrição do candidato pela ausência da frente do documento de identidade no ato de inscrição não viola o princípio da isonomia ou em prejuízo a qualquer outro candidato, considerando que o impetrante foi o único inscrito para o curso concorrido.

Em conformidade com os fundamentos do relator, decidiu o Colegiado, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou o deferimento da inscrição do candidato, com o seu regular prosseguimento no certame.

Processo: 1000212-79.2022.4.01.3100

TJ/DFT: Pedestre atropelada ao violar semáforo aberto para veículos não tem direito a indenização

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou pedido de indenização para pedestre que foi atropelado na faixa após ter violado o sinal, que estava aberto para o trânsito dos veículos.

A autora narrou que foi atropelada pelo réu, enquanto atravessava um faixa de pedestres, em uma quadra comercial da Asa Norte. Contou que a causa do acidente teria sido a falta de reação do condutor e que o fato lhe causou lesões físicas e morais. Diante do ocorrido, requereu que o réu fosse condenado a lhe pagar danos materiais e morais.

Em sua defesa, o réu argumentou que a culpa do acidente foi exclusiva da autora, que teria atravessado a pista fora da faixa de pedestre, violando o semáforo que a proibia de passar, pois marcava vermelho para pedestres e verde para o trânsito de veículos.

O juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasilia explicou que as provas do processo, os depoimentos da autora e das testemunhas e, principalmente, o vídeo da câmera de segurança, que gravou o momento do acidente, demonstram a culpa foi da autora, que atravessou a pista com o sinal fechado para pedestres.

O magistrado ressaltou que, “segundo as regras de trânsito mais elementares, cabe ao pedestre, ao atravessar a faixa onde há semáforo, aguardar que ele lhe seja favorável; com efeito, não era possível ao réu prever que a vítima, atravessando descuidadamente a faixa, viesse a interceptar sua trajetória; não era possível exigir do réu, naquelas condições, conduta diversa; assim, o acidente se deu além dos limites objetivamente previsíveis ao réu, especialmente considerando que as condições climáticas e de iluminação lhe eram totalmente adversas”. Assim, negou os pedidos de indenização.

A autora recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, entendeu que “o vídeo deixou claro que a autora somente iniciou a travessia quando o semáforo abriu para os carros, o que surpreendeu o réu, que não tinha condições de prever que a autora surgiria no meio da faixa de pedestre com o semáforo aberto para os carros”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07397138620218070016

TJ/PB: Energisa não deve indenizar por suspensão de energia decorrente de mau tempo

“Constatando-se que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de fortes chuvas, ventos e descargas elétricas na região da unidade consumidora e que o prazo de 48 horas para a religação de energia foi obedecido, nos termos do artigo 176, II, da Resolução nº 414, da ANEEL, deve ser afastada a responsabilidade e o respectivo dever de indenizar”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.

No processo, a parte autora relata que houve interrupção do fornecimento de energia na zona rural do Município de Alagoa Grande por aproximadamente 45 horas entre os dias 01/03/2020 a 03/03/2020.

A empresa, por sua vez, alegou a existência de força maior decorrente de fortes chuvas na região como fator desencadeador da interrupção do fornecimento de energia. Juntou inclusive Relatório de Situação de Emergência em que são especificadas as situações de emergência em decorrência de descargas elétricas e grande volume de chuvas e ventos fortes na região no mês de março de 2020, notadamente entre os dias 01 e 06 do referido mês.

“Nesse cenário, comprovada a ocorrência de força maior em virtude das descargas elétricas e fortes chuvas na região, a Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica traz em seu arcabouço o prazo máximo de 48 horas para a religação normal de unidade consumidora localizada na zona rural, não tendo sido tal prazo extrapolado, conforme as próprias afirmações autorais”, destacou a relatora do processo nº 0800711-84.2020.8.15.0031, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800711-84.2020.8.15.0031

TJ/AM determina bloqueio de R$ 3 milhões de sindicato de transportes por descumprir decisão

Em 2.º Grau, liminar foi mantida para que haja cumprimento do contrato já estabelecido entre a entidade e empresa responsável pelo sistema de bilhetagem.


A juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, titular da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, determinou nesta quarta-feira (22/6) o bloqueio de R$ 3 milhões pelo sistema das contas do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), no processo n.º 0688973-22.2022.8.04.0001, por descumprimento de decisão judicial. A magistrada intimou o sindicato para o cumprimento da decisão proferida no prazo de 24 horas, sob pena de multa majorada para R$ 1,5 milhão, até o limite de cinco dias. E determinou, ainda, a prisão do presidente do Sinetram se cometer crime de desobediência, conforme art. 330 do Código Penal Brasileiro.

No dia 15 de junho, a juíza Maria Eunice determinou que o Sinetram cumprisse o contrato que mantém com a empresa Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., responsável por gerenciar o software do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de Manaus, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão até o limite de cinco dias.

A tutela pleiteada deferida parcialmente determinava que: a parte requerida restabelecesse o acesso/fornecimento de logins e senhas à Meson, a fim de que esta realizasse as devidas correções/manutenções ao seu software, que se encontra localizado em “nuvem” que está sob controle do Sinetram; que o sindicato das empresas se abstivesse de adotar novos atos tendentes à restrição do acesso da Meson à nuvem em que se encontra localizado o software responsável pela manutenção da vigência do sistema de bilhetagem eletrônica; que a requerida se abstivesse de conceder a terceiros o acesso ao software que se encontra localizado na “nuvem”; que a requerida se evitasse realizar qualquer troca/remoção dos validadores da Meson dos ônibus do transporte público de Manaus, até ulterior decisão.

A empresa que desenvolveu o software informou o descumprimento da decisão; já o Sindicato contestou alegando impossibilidade de cumprimento. Conforme os autos, também informou que a empresa Meson não tinha sido impedida de acessar o sistema, “tampouco teve logins e senhas cancelados, mas, que teve seu acesso, que antes era livre e irrestrito, agora submetido liberação mediante prévia solicitação e agendamento, devido ao advento da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados”.

Para a juíza, “tal alegação, tendo em vista que a Lei nº 13.709, é de 14 de agosto de 2018, o que não justificaria sua suposta observação justamente quando se estabeleceu uma contenda entre as partes. Ademais, nos termos do que dispõe o art. 26 da LGPD, há possibilidade do uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público, que poderá transferir a entidades privadas para fins execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência e quando respaldada em contrato”, observou a magistrada em trecho da decisão.

A juíza também destacou que o Sinetram “colocou outra empresa para o gerenciamento da Nuvem – RECOURS – e nessa ocasião limitou o acesso da Autora mediante prévia permissão do Sinetram, conforme se verifica do documento de fls. 886, datado de 18/02/2022, em flagrante descumprimento aos termos do contrato”.

“Em razão do afrontoso descumprimento da decisão judicial, fica intimado o Requerido para no prazo de 24h, proceder ao seu efetivo cumprimento, sob pena de multa majorada para R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) até o limite de 5 (cinco)dias. Incorrendo em crime de desobediência, fica desde já determinada a prisão do Presidente do Sinetram”, conforme prevê o art. 330 do CPP.

“Tendo em vista o descumprimento, considerada a intimação/ciência inequívoca na data da interposição do Agravo de Instrumento, dia 17/06/2022, consolido a multa aplicada na decisão de fls. 990/994 e determino o imediato bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)”, de acordo com trecho da decisão.

Liminar mantida

Decisão de 2.º grau no Agravo de Instrumento n.º 4004421-11.2022.8.04.0000, interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), manteve decisão de 1º grau em favor da empresa Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. sobre a obrigação de cumprimento de contrato para gerenciamento de software de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de Manaus.

A decisão, da última terça-feira (21/6), é da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, que não identificou a existência do risco de irreversibilidade da medida ou dano ao agravante que justifique concessão do pedido de efeito suspensivo da liminar, dois requisitos que seriam necessários, conforme previsto no Código de Processo Civil.

“Há que ser considerado também o periculum in mora inverso, uma vez que a suspensão dos efeitos da decisão agravada ou a concessão da medida pleiteada causará, efetivamente, mais danos ao Agravado do que ao Agravante, na medida que importará em violação de cláusula contratual de propriedade intelectual, em prejuízo ao funcionamento e sistema criado e administrado pela Agravada”, ressaltou a desembargadora na decisão.

Além disso, a magistrada observou não haver indicativo de qualquer procedimento mediante contraditório que possibilitasse à agravada a manifestação, informação e participação efetiva a fim de justificar ou afastar a existência de violação ao contrato formulado entre as partes. Por isto, considerou temerária a possibilidade do Sinetram promover medidas de forma unilateral, possibilitando reforçar unicamente seus interesses contratuais.

Em sua decisão, a desembargadora destacou a cláusula oitava do contrato, quanto à confidencialidade e à proteção dos dados, pois envolve dados de natureza técnica, operacional, financeira, econômica e de engenharia, como destacado pela juíza Maria Eunice Torres do Nascimento em 1º grau, afirmando que seria imprudente que outras empresas de fora do contrato originário tenham acesso e utilizem os dados confidenciais do software desenvolvido pela Meson.

O processo foi redistribuído à desembargadora por prevenção, por ter sido relatora de outro processo protocolado com o tema, e tramita na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.

processo n.º 0688973-22.2022.8.04.0001

Veja também:

TJ/AM determina que sindicato de transporte cumpra contrato com empresa de software

 

TJ/SP: Empresa tem direito a devolução remunerada dos investimentos que efetuou em sociedade

Companhias firmaram contrato de compra alavancada.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Matheus Amstalden Valarini, da 2ª Vara Cível de São José dos Campos, que julgou improcedente o pedido de uma sociedade comercial de revisão de contrato de investimento.

Consta dos autos que a empresa apelada ingressou em sociedade com as apelantes, firmando contratos que estruturaram uma operação chamada levereged buyout (LBO) ou “compra alavancada”, por meio da qual a apelada, na qualidade de sócia investidora, realizou aportes financeiros em benefício da sociedade e, ao final de prazo previsto em contrato, reaveria seus investimentos com remuneração de 15% ao ano. As autoras da ação requereram revisão contratual, alegando a existência de cláusulas abusivas, de lançamentos de empréstimos indevidos e que a ré não tem direito à devolução dos valores que investiu.

O relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godói, afirmou que não há fundamento jurídico para anulação do negócio firmado entre as partes, ressaltando que as autoras “aceitaram que a apelada investisse mediante aquisição de cotas sociais” e, por fim, se beneficiaram dos empréstimos tomados. “Utilizou-se a LBO para alavancar a posição da empresa no mercado, objetivando diluir riscos e atrair investimentos”, destacou o magistrado. “De forma consciente e informada, as apelantes aceitaram os termos do contrato e beneficiaram-se com os aportes realizados pela apelada, não podendo agora, em razão do contexto que se encontram, sustentar a existência de ilegalidades ou abusos como se fossem consumidoras.”

O magistrado frisou que há provas nos autos de que os aportes contestados pelas autoras são genuínos e de que as partes mantêm relação jurídica há anos, “o que enfraquece demasiadamente a pretensão de anulação do contrato”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Processo nº 1024002-71.2019.8.26.0577


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