STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias

Na decisão, o Tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo.

Pessoas vulneráveis
Em junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Impacto
Em recurso (embargos de declaração) contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Direitos fundamentais
Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

Toffoli destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Processo relacionado: ADI 5422

STJ reforma decisão que obrigou seguradora a revelar procedimentos de regulação de sinistro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento elaborado na apuração do sinistro, para justificar aos seus clientes eventual negativa de indenização, ocasionaria desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos para a companhia.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão da Justiça de São Paulo que, em ação civil pública, condenou uma companhia de seguros a inserir em seu contrato padrão cláusula que a obrigue, em caso de negativa total ou parcial de indenização, a entregar cópias dos documentos relativos à apuração do sinistro.

A ação foi movida pelo Ministério Público (MP) estadual contra uma única seguradora, alegando que ela investiga as circunstâncias dos sinistros e, quando encontra algum motivo para não pagar a indenização, deixa de apresentar suas provas e impede o cliente de se contrapor a elas. Assim, segundo o MP, o cliente que quiser questionar a decisão da seguradora terá de entrar na Justiça, para só então tomar conhecimento do que pesa contra ele.

As instâncias ordinárias entenderam que a seguradora se valia de seu poder no mercado para, em certos casos, descumprir os contratos de forma unilateral, negando as indenizações sem se preocupar em justificar a decisão adequadamente ao segurado. No recurso ao STJ, a seguradora contestou essa afirmação.

Segurado deve ser comunicado formalmente quando a indenização não é devida
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que o artigo 46 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro de 30 dias.

A regulação de sinistro, de acordo com o magistrado, é um conjunto de procedimentos para verificar a existência, a causa e as circunstâncias do sinistro – bem como a extensão dos danos – e o seu enquadramento no contrato de seguro.

Segundo Salomão, foi demonstrado no processo que a seguradora, ao final da regulação, informa aos segurados expressamente, por carta, o motivo da negativa, inclusive com indicação da cláusula contratual em que se baseia.

Mostrar todos os documentos da regulação representaria extensa exposição ao mercado
Além disso, o ministro destacou que, como reconhece o próprio MP, nenhuma seguradora fornece a documentação que foi exigida da empresa ré na ação civil pública, o que a colocaria em desvantagem no mercado em relação às concorrentes.

O relator também ressaltou que as seguradoras usualmente se valem de empresas terceirizadas especializadas para a realização do procedimento. Para o magistrado, é evidente que uma condenação envolvendo apenas a ré lhe ocasionaria sérias restrições, pois a entrega de toda a documentação exporia o modo de atuação da reguladora terceirizada, que é, por natureza, elemento de propriedade industrial sigiloso.

“Expor todos os documentos obtidos no procedimento de regulação, a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how de ambas), trazendo desequilíbrio concorrencial, riscos de ocasionar dissabores, danos morais e materiais a segurados e terceiros beneficiários de seguro, e também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação de seus contratos de seguros (facilitação de fraudes) “, afirmou o ministro.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação, Salomão lembrou que, conforme entendimento recentemente firmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.846.502, não só o consumidor merece proteção, mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (artigo 1º, inciso IV; artigo 170, inciso IV e parágrafo único; e artigo 174 da Constituição Federal).

Processo: REsp 1836910

STJ afasta a prescrição de ação indenizatória movida por associado expulso do Palmeiras

Ao negar provimento a recurso especial da Sociedade Esportiva Palmeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o prosseguimento de ação indenizatória ajuizada por um associado que alega ter sofrido prejuízos materiais e morais devido a comportamento supostamente difamatório de conselheiros do clube, que culminou com sua exclusão do quadro social.

Inicialmente, o associado, que se diz vítima de perseguição decorrente de disputas políticas internas, ajuizou ação para anular sua expulsão do clube, ocorrida em 2012. A ação foi julgada procedente em 2017. No curso desse processo, em 2015, o associado entrou com a ação indenizatória, alegando, entre outros fatos, que os dirigentes continuaram a espalhar boatos contra ele, mesmo depois de sua exclusão.

O pedido de indenização foi considerado prescrito pelo juízo de primeiro grau, que levou em conta o fato de haver transcorrido prazo superior a três anos entre a expulsão (maio de 2012) e o protocolo da demanda (setembro de 2015). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou a prescrição, considerando que “a pendência do julgamento de ação em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato”.

Ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes
No recurso ao STJ, o clube sustentou haver transcorrido o prazo prescricional de três anos para o pedido de reparação civil decorrente da expulsão, pois o ajuizamento da ação anulatória do processo de expulsão não constituiria marco interruptivo da prescrição, visto inexistir previsão legal nesse sentido.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar o REsp 1.494.482, a Terceira Turma firmou a orientação de que o ajuizamento da ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes, interrompendo o prazo prescricional para o eventual pedido de indenização relacionado ao mesmo objeto da primeira demanda, haja vista a relação de prejudicialidade existente entre as duas ações.

Além disso, de acordo com o magistrado, ficou evidenciado no processo que o autor da ação não permaneceu inerte diante das irregularidades dos procedimentos que determinaram sua exclusão da associação desportiva.

Análise da prescrição deve considerar a data de cada fato apontado na ação
O ministro destacou, ainda, que o autor apontou uma série de atos para justificar a indenização pretendida, o que denota a existência de causas de pedir distintas, nem todas ocorridas há mais de três anos do ajuizamento da ação.

“Em se tratando de ação indenizatória que traduz pretensões fundadas em múltiplas causas de pedir, a eventual ocorrência da prescrição deve ser aferida considerando-se a data dos fatos relacionados a cada uma delas, não havendo falar em extinção do feito, quando verificado que ao menos uma diga respeito a fatos não alcançados pelo transcurso em branco do lapso prescricional”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial do Palmeiras, o ministro observou que, mesmo se fosse possível reconhecer a prescrição do pedido de indenização por perseguições políticas internas, não se poderia dizer o mesmo quanto à pretensão de ser reparado pelos prejuízos decorrentes de boatos ofensivos que teriam sido propagados em momento posterior.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852820

STJ anula decisão do TJRJ que impôs divisão de lucros pelo uso do nome Legião Urbana

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e anulou o acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado os músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá pelo uso supostamente indevido da marca Legião Urbana – nome da banda que os dois integraram, em parceria com o cantor e compositor Renato Russo, nos anos 1980/1990.

Para o colegiado, no conflito entre os dois músicos e a Legião Urbana Produções Artísticas – de propriedade do filho de Renato Russo, que morreu em 1996 –, é indispensável analisar se o uso do nome Legião Urbana deu-se no contexto do direito autoral ou do direito de marca.

Na origem do caso, a produtora ajuizou ação contra Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá requerendo o pagamento de um terço dos lucros obtidos na turnê “30 Anos de Legião Urbana”, realizada entre 2015 e 2016, sob o argumento de que ela é a titular exclusiva do domínio da marca Legião Urbana, que teria sido usada indevidamente.

TJRJ reformou a sentença para condenar os músicos
O pedido foi negado em primeira instância, mas o TJRJ condenou os dois músicos a pagar o valor requerido pela produtora.

Em recurso dirigido ao STJ, Dado e Marcelo apontaram, entre outras questões, que a corte estadual deixou de examinar a sua tese de que o uso do nome Legião Urbana na turnê deveria ser analisado no âmbito dos direitos autorais relacionados ao título do primeiro álbum da banda (Legião Urbana), dos quais são igualmente titulares.

Em junho, o ministro Antonio Carlos Ferreira anulou o acórdão do TJRJ e determinou o retorno do processo à segunda instância para que seja apreciada a tese da defesa.

Tese da defesa foi sustentada nas contrarrazões da apelação
No julgamento da Quarta Turma que confirmou a sua decisão unipessoal, o relator afirmou que a omissão do tribunal de origem diante da tese apresentada pelos músicos impõe o provimento do recurso especial. Conforme explicou, os argumentos sustentados pela defesa deverão ser considerados pelo TJRJ no novo julgamento do caso.

Com base nas informações do processo, o ministro destacou que os recorrentes, desde a peça de defesa apresentada em primeira instância, vinham alegando que o uso do nome Legião Urbana se deu no contexto do direito autoral, e não no âmbito da propriedade de marca.

Após o julgamento da apelação no TJRJ, eles entraram com embargos de declaração para apontar a omissão da corte quanto à sua tese, mas nem assim a questão foi apreciada, o que levou Antonio Carlos Ferreira a reconhecer a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

“Figura-se impositivo que a corte local, soberana na avaliação de elementos fático-probatórios, responda às alegações da parte que, mesmo em tese, tenham potencial para alterar as conclusões do julgado”, observou o ministro.

Pprocesso: AREsp 1757331

TRF1: Militar reformado por incapacidade total pode matricular filho em colégio militar independentemente de processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) garantiu a matrícula no Colégio Militar de Brasília para o filho de um militar reformado por incapacidade total, na condição de dependente, independentemente de processo seletivo. O entendimento se deu no julgamento do reexame necessário da União após sentença que anulou ato do colégio que impedia a matrícula do estudante.

O reexame necessário ou duplo grau obrigatório exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Neste caso, o pedido de matrícula havia sido negado por não constar o termo “invalidez” na portaria de reforma do militar. Porém, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que é possível constatar que “a reforma do pai do impetrante se deu por ter sido ele considerado total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade, condição essa que caracteriza a invalidez para fins de reforma militar”.

Invalidez ou incapacidade – A magistrada observou que essa questão já foi julgada na Corte diversas vezes e que ficou consolidada a compreensão de que rao se constar no Regulamento dos Colégios Militares somente o direito à matrícula ao dependente de militar reformado por invalidez, esse direito deve ser estendido também aos “dependentes de militares reformados por incapacidade em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Para a relatora, o ato que gerou a negativa da matrícula foi “ilegal e abusivo, pois foi expressamente reconhecido na ação judicial a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, não somente a militar”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto da relatora.

Processo: 109037867.2021.4.01.3400

TRF1: Caixa não pode ser responsabilizada por defeitos na construção de imóvel por falta de previsão no contrato de financiamento

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Caixa Econômica Federal (Caixa) não tem a obrigação de pagar aluguel mensal dos mutuários de um condomínio em Salvador/BA enquanto eles estivessem impossibilitados de morar nos apartamentos, financiados pela instituição. Eles alegaram que houve vício na construção do imóvel e que estavam impedidos de utilizá-lo em razão de risco de deslizamento após chuvas prolongadas.

Em sua defesa, a Caixa alegou que não poderia figurar como ré no processo porque atuou como mero agente financeiro dos contratos firmados no Programa Minha Casa Minha Vida, em que não há previsão de responsabilidade por defeitos na construção. Pediu para ser excluída do processo porque sua responsabilidade contratual se restringe a cumprimento do contrato de financiamento e a cobrança do empréstimo.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro reconheceu que a participação da Caixa se restringe ao contrato de mútuo, ou seja, ao empréstimo de dinheiro para que o mutuário adquira um imóvel de sua livre escolha, inexistindo previsão da responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos da construção.

“Oportuno destacar que todos os pedidos veiculados pela parte autora, na petição inicial, giram em torno da comprovação dos vícios de construção e do respectivo direito de indenização, sendo, por outro lado, importante acrescentar que coube ao agente financeiro apenas disponibilizar o valor do financiamento para a aquisição do imóvel, objeto do contrato de mútuo”, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu o relator.

Processo: 1020282-42.2021.4.01.0000

TRF1: Município baiano garante direito de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária

Não é permitido à União negar ao município a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e as sanções por ela impostas extrapolam os limites da competência da União para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar a sentença que assegurou ao Município de Capela do Alto Alegre, na Bahia, o direito à expedição do certificado e impediu a União de aplicar as sanções previstas na Lei 9.717/1998, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A União entrou com recurso no TRF1 alegando ser sua a competência legislativa privativa sobre as questões de seguridade social, restando aos estados e municípios a competência suplementar (ou seja, legislar para suprir lacunas da legislação federal).

Argumentou, ainda, a constitucionalidade da aplicação de sanções aos estados e municípios em caso de descumprimento dos dispositivos legais, sendo a emissão do CRP concedida somente após o Ministério da Previdência Social (MPS) avaliar todos os critérios e observância das exigências estabelecidas em lei.¿¿

No TRF1, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, esclareceu que o CRP tem o objetivo de atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas pelos regimes próprios de previdência social dos estados, municípios e Distrito Federal.

Segundo o magistrado, “o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/98, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, determinando a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em virtude do descumprimento das normas previstas na lei em referência, afastando, assim, eventuais restrições à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)”.

Desse modo, o voto do relator foi contrário ao pedido da União, mantendo a sentença que assegurou ao município a emissão do certificado, sendo acompanhado, por unanimidade, pela Turma.

Processo:¿0000104-19.2017.4.01.3302

TRF1: Residente de Medicina consegue prorrogar bolsa de estudos pelo período equivalente à licença-maternidade

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acatou o recurso da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra a decisão que garantiu a prorrogação do pagamento da bolsa de estudos do Programa de Residência Médica em Pediatria requerida por uma aluna.

A universidade alegou que a estudante não teria cumprido o período de carência de dez meses para ter direito à prorrogação do pagamento da bolsa em razão da licença-maternidade. Também acrescentou a instituição que o Ministério da Educação autorizou o pagamento de 24 bolsas no período de março de 2016 até fevereiro de 2018 e para a prorrogação o pagamento da bolsa deveria ter sido suspenso durante a licença-maternidade.

Porém, para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a sentença proferida determinando a prorrogação da bolsa pelo período em que a estudante esteve de licença-maternidade foi acertada com base na Lei nº 6.932/1981, que traz no art. 4º, § 2º que “o médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias”, e no § 4º que “o tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º”.

Verba alimentar – Dessa maneira, o magistrado reconheceu que por ter direito à licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por 60 dias, a médica-residente também teria garantida a prorrogação da residência médica pelo mesmo período.

Por fim, o relator concluiu que por se tratar de verba alimentar não caberia a interrupção antes de finalizar o contrato e encerrar a prestação de serviço por caracterizar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. O relator complementou, ainda, que deve ser reconhecida a aplicação da teoria do fato consumado com deferimento da medida liminar que assegurou a prorrogação do pagamento da bolsa, considerando o decurso do tempo que consolidou a situação, não sendo aconselhável sua desconstituição.

Processo: 1002492-24.2017.4.01.3900

TRF4: Liminar impede associação de vender seguros de veículos automotores

A Justiça Federal determinou à Associação Mútua de Beneficiários da Região Sul de Santa Catarina (Aprov), com sede em Tubarão (SC), que não opere no mercado de seguros, por meio de oferta, anúncio ou comércio de contratos para associados, ainda que sob a denominação de “proteção veicular”. A decisão é do juiz Leonardo Cacau dos Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep) em uma ação civil pública contra a aprova e um réu particular.

O MPF e a Susep alegaram que a associação está operando no mercado de seguros sem a devida autorização daquela superintendência. Segundo os autores da ação, a Aprov “vem exercendo ilegalmente atividades securitárias e, na forma de associação, obtém isenção de tributos e pratica concorrência desleal”. Os autores afirmaram ainda que a associação oferece “proteção veicular” ou “clube de benefícios” livremente, inclusive com portal na Internet e mediante pagamento, o que é vedado pela legislação.

De acordo com La Bradbury, o seguro mútuo – restrito a grupos privados, que o administram por autogestão – é permitido pelas leis do país, mas não é o caso do produto oferecido pela Aprov. “Na espécie, o seguro operado pelos réus, em juízo preliminar, não se limita a um grupo restrito de ajuda mútua, uma vez que o serviço de proteção veicular é oferecido a um amplo grupo de interessados”. O juiz concluiu que “assim, não se trata de seguro mutualista, mas sim de típico contrato de seguro capitalista”.

A decisão foi proferida segunda-feira (3/10) e impede a associação de renovar os contratos em vigor e cobrar de valores relativos aos seguros, como mensalidades, rateios, franquias e outras despesas. Os associados devem ser comunicados, em 10 dias, da existência da ação e da decisão liminar. A multa em caso de descumprimento é de R$ 5 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5026862-33.2022.4.04.7200

TJ/ES: Empresa de saneamento deve indenizar consumidora que recebeu cobrança de mais de R$ 20 mil

O magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra companhia de água e esgoto após receber cobrança de R$ 21.461,67 referente a faturas em atraso. A mulher alegou que as faturas destoavam totalmente dos valores médios de consumo, sendo uma das contas no valor de R$ 4.636,07.

A requerente também contou que a notificação trazia a advertência de que, caso o débito não fosse quitado, a empresa suspenderia o fornecimento de água e incluiria o nome da consumidora nos serviços de proteção ao crédito.

A companhia de água, por sua vez, afirmou que negativou o nome da autora somente após o envio de notificações ao endereço do imóvel e ressaltou que não houve erro de leitura nas faturas contestadas pela autora.

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra observou que o extrato de débitos pendentes apresentado mostram que as faturas da consumidora ficavam entre R$ 29,76 e R$ 56,92. Contudo, nos meses em que a requerente contestou, os valores ficaram entre R$ 228,95 e R$ 5.524,24.

Assim sendo, ao considerar que tais faturam destoam completamente dos demais valores gerados e que a concessionária não demonstrou razão para elevação abrupta no consumo, o magistrado condenou a empresa a recalcular as faturas questionadas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, bem como declarou a inexigibilidade dos débitos referentes ao período em que houve a retirada do hidrômetro.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 5 mil pelo juiz, segundo o qual, o dano moral surge da própria situação vivenciada pela consumidora, que se viu constrangida diante da cobrança de valor irrazoável de R$ 21.461,67. A companhia ainda deve deixar de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou suspender os serviços de água em relação a tais débitos.

Processo nº 0011014-71.2019.8.08.0048


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat