STJ: Ex-governador do Distrito Federal não consegue suspender efeitos de condenação em ação de improbidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria não conheceu de dois pedidos para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto por José Roberto Arruda, ex-governador do Distrito Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que o condenou à suspensão dos direitos políticos e à devolução de R$ 11 milhões aos cofres públicos, entre outras sanções por ato de improbidade.

Com os pedidos, a defesa do ex-governador pretendia que os efeitos da condenação fossem suspensos até o julgamento do recurso pelo STJ. No entanto, segundo o ministro Gurgel de Faria, o STJ não tem competência para atribuir efeito suspensivo a recursos sobrestados na origem, como neste caso.

A condenação do ex-governador se deu no bojo de ação de improbidade administrativa em que ele foi responsabilizado por suposta lesão aos cofres públicos, consistente no reconhecimento de dívidas em favor da empresa Linknet, por serviços prestados ao governo do Distrito Federal sem cobertura contratual, entre 2007 e 2009.

Aplicação retroativa da norma mais benéfica
No decorrer da ação, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que modificou o regime jurídico das ações de improbidade. Com a nova lei, a configuração de ato de improbidade passou a exigir a comprovação de dolo específico por parte do agente público. Além disso, a lei trouxe o instituto da prescrição intercorrente ao rito procedimental, com marcos interruptivos que preveem a contagem da prescrição pela metade (de oito para quatro anos), quando esta recomeça a correr.

Em recurso especial interposto no TJDFT, a defesa buscou a aplicação retroativa da nova lei, alegando que, com as mudanças, além de a ação ter sido alcançada pela prescrição, os atos praticados por Arruda passariam a ser atípicos – pois ele fora condenado com base em dolo genérico.

Reconhecimento de repercussão geral e sobrestamento do recurso
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de aplicação retroativa das novas regras (Tema 1.199), foi determinado o sobrestamento de todos os recursos que tratam da mesma matéria.

Inicialmente, a defesa de Arruda requereu ao TJDFT a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, mas não obteve êxito, o que levou ao ajuizamento dos pedidos de tutela de urgência no STJ.

“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para antecipar o pedido do recurso especial sobrestado na origem, nos termos do disposto na parte final do parágrafo 5º, III, do art. 1.029 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou o ministro Gurgel de Faria ao não conhecer dos pedidos.

De acordo com precedentes citados pelo relator, o STF decidiu que é do tribunal de origem a competência para apreciar ações cautelares mesmo quando o recurso extraordinário já tiver passado pelo juízo de admissibilidade, caso ele esteja sobrestado pelo reconhecimento de repercussão geral, e esse entendimento é aplicado no STJ, por analogia, aos recursos especiais.

rocesso: TP 4002; TP 4003

TST: Benefício do INSS não pode ser descontado de pensão mensal devida a bancário com doença crônica

Segundo a jurisprudência do TST, as verbas têm natureza distinta.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar pensão mensal, em decorrência de doença ocupacional, em valor correspondente à remuneração de um bancário, sem compensá-la com o benefício previdenciário recebido por ele. A compensação é contrária ao entendimento predominante do TST sobre a matéria.

Compensação
Ao condenar o banco em razão das patologias (síndrome do túnel de carpo e lesão nos cotovelos e nos punhos) que tornaram o bancário incapaz para exercer sua atividade, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) fixou, a título de pensão mensal, o valor correspondente à diferença entre o benefício previdenciário e o último salário, computado a partir do afastamento e enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho.

Violação de lei
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o bancário apresentou ação rescisória, visando à anulação da decisão do TRT, com fundamento em violação literal de disposição em lei – no caso, o artigo 950 do Código Civil, que estabelece que a pensão deve ser “correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT.

Naturezas distintas
O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Amaury Rodrigues, embora ressalvando seu entendimento, explicou que, de acordo com a jurisprudência reiterada do TST e da própria SDI-2, não se pode compensar o benefício previdenciário no deferimento da indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, pois isso violaria normas da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei 8.213/1991.

Um dos precedentes citados pelo relator registra que o fato de o empregado ter direito ao benefício previdenciário, em razão de sua condição de segurado da Previdência Social, não exime ou atenua a obrigação patronal de pagar a pensão que decorre de doença ocupacional. Tratam-se de verbas de naturezas distintas, uma derivada da relação previdenciária, e outra da relação de trabalho.

Ficaram vencidos, parcialmente, a ministra Dora Maria da Costa e o ministro Evandro Valadão.

Veja o acórdão.
Processo: RO-498-82.2013.5.05.0000

TRF1: É ilegal licenciamento de militar temporário vitimado de acidente em serviço e temporariamente incapacitado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a União promova a reintegração do autor, um militar que lesionou o joelho em treinamento físico-militar da Aeronáutica, na mesma graduação em que foi licenciado, com o pagamento retroativo da remuneração, confirmando a sentença nesse ponto, e deu provimento à apelação, excluindo a condenação da União à reparação de cinco mil reais a título de dano moral.

Sustentou a União, no seu apelo, que, na condição de militar temporário, não havia óbice ao ato de desincorporação do autor, e que a incapacidade para o serviço militar foi agravada por sua culpa exclusiva, ao deixar de comparecer ao tratamento médico.

Argumentou que, no caso, as inspeções médicas consideraram o autor incapaz temporariamente por doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, e defendeu da possibilidade de se aplicar o “encostamento”, sem remuneração, para tratamento médico. Pleiteou ainda a reforma para afastar o dano moral.

Conforme verificou o relator, desembargador federal Rafael Paulo, a sentença que deferiu o retorno do autor à Força Aérea, na condição de adido, teve fundamento nos termos dos arts. 82 e 84 do Estatuto dos Militares (Lei 8.880/1980), uma vez que, à época do licenciamento, a própria Junta Médica Oficial reconheceu a necessidade de tratamento, inclusive com chance de recuperação e possibilidade de intervenção cirúrgica.
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Com a evidência da incapacidade do autor para as atividades militares, o desembargador federal afirmou que, nos termos da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde que se comprove o nexo causal da enfermidade”.

Todavia, o magistrado destacou que “no que se refere ao pleito de reparação por danos morais, é assente nesta Corte que tal reparação exige prova de arbitrariedade e abuso” no ato administrativo de licenciamento do militar, dando provimento à apelação da União para afastar a condenação, neste ponto.

Processo 0042227-97.2015.4.01.3400 – PJe

TRF1: Justiça Federal é competente para processar e julgar ação penal em que os réus solicitam dinheiro a prefeito municipal passando-se por servidores do TSE

Ao julgar recurso em sentido estrito (ReSE) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), de processo em que os denunciados se passaram por servidores públicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para solicitar dinheiro a prefeito municipal em troca de favorecimento em processo que tramitava no TSE, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso e reformou a decisão para manter o feito na 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O ReSE é recurso que objetiva impugnar decisões interlocutórias proferidas no processo penal, expressamente previstas em rol taxativo no art. 581 do Código de Processo Penal (CPP).

O juízo federal declinou da competência para julgamento da ação penal em favor da justiça comum do Distrito Federal por entender que não houve ofensa a bem ou interesse da União, e que a conduta imputada aos denunciados não configura o crime de exploração de prestígio, do artigo 357, mas ao crime de estelionato descrito no artigo 171, ambos do Código Penal (CP).

No recurso, o MPF argumentou que “o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio do Tribunal Superior Eleitoral, órgão do Poder Judiciário da União, logo, a administração da Justiça daquele ente federativo é quem teve seus interesses lesados, e, portanto, a vítima”.

Relator do processo, o juiz federal convocado Bruno Apolinário verificou que está em discussão a respeitabilidade e a honra de um órgão do Poder Judiciário Federal, mantido pela União, bem como a imagem e dignidade de um servidor público federal, que teve seu nome indevidamente utilizado para a solicitação de dinheiro ao então prefeito do Município de Douradinha (MS), a pretexto de influir em servidores e ministros do Tribunal Superior Eleitoral.

Conclui o magistrado que “está patente a ofensa a interesse da União, no caso, suficiente para firmar a competência da justiça federal”, e consignou seu voto no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito.

A decisão do colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1018969-36.2018.4.01.3400

TRF1: Convocação para participar de licitação de empresas ligadas ao mesmo grupo familiar é insuficiente para configurar dolo do presidente da comissão de licitação

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelos denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação penal e que foram condenados pela prática do crime de frustrarem e fraudarem, mediante ajuste e combinação entre si e com o então prefeito, o caráter competitivo da licitação, na modalidade de carta-convite, realizado pela prefeitura de São Francisco de Assis do Piauí/PI, com o intuito de beneficiar e direcionar a compra de medicamentos para a Farmácia Básica da administração municipal. O tipo penal (crime) está previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993.

Na sentença, o juiz entendeu que o dolo está evidente na relação de parentesco entre os licitantes, bem assim a existência de documentos fraudulentos periciados pela polícia federal e pela Controladoria Geral da União (CGU), que teriam contribuído para simular falsa competição, e a autoria dolosa do prefeito teria decorrido do ato de homologação do resultado da licitação.

Ao analisar o processo, o relator convocado, juiz federal Pablo Zuniga Dourado, explicou que, ainda que presentes elementos que revelam que a materialidade delitiva (ou seja, a existência de elementos físicos que constatam a ocorrência de um delito), a demonstração da autoria depende da comprovação da vontade do autor de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do procedimento, para obter vantagem ilícita.

Entendeu o relator que, além da relação de parentesco, por si só, não constituir crime licitatório, “Irregularidades formais ligadas aos critérios de menor preço e preço global, sem incidir em prejuízo ao erário, são insuficientes para revelar o dolo da Presidente da Comissão de Licitação de obter vantagem com o resultado da adjudicação [entrega ao vencedor] do objeto licitado. Igualmente, a prática de ato de ofício pelo Prefeito Municipal na homologação do resultado da licitação não implica necessariamente no crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 quando não há elementos probatórios que revelem o dolo de ajuste ou conluio para fraudar ou frustrar o procedimento licitatório”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0002346-42.2018.4.01.4004

TRF4: Servidor com deficiência terá direito a nova avaliação

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que realizar novamente o estágio probatório de três anos de um técnico de seguro social com deficiência física, abstendo-se de exonerá-lo. Segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferida nesta semana (21/6), o servidor deve ser avaliado por equipe multiprofissional, o que não ocorreu desde que foi nomeado.

O técnico do INSS, que tem 50 anos e mora em Novo Hamburgo (RS), ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após ser reprovado no estágio probatório. Ele tem luxação coxofemural congênita, o que lhe acarreta dificuldades para caminhar, subir escadas e permanecer em pé. Ele ingressou na autarquia em 2012 por decisão judicial que lhe garantiu reserva de vaga.

Em 2015, foi considerado inapto para a efetivação do cargo pelo Instituto. Na ação, o autor alega que o INSS não faz qualquer distinção entre as avaliações de estágio probatório de servidores sem e servidores com deficiência, ferindo o princípio da isonomia.

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente e o INSS recorreu ao tribunal. Segundo a autarquia, os problemas verificados na avaliação não se vinculam à deficiência, mas ao “desempenho geral abaixo do esperado”.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que não desconsidera os argumentos do INSS, mas não pode ignorar que o procedimento relativo ao autor deixou de cumprir os requisitos essenciais, o que invalida o ato administrativo. “Hipótese em que não houve o cumprimento, pela Administração, da determinação legal específica de avaliação, durante o período de estágio probatório, por equipe multiprofissional sobre a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as limitações do autor, servidor ocupante de vaga destinada a portador de necessidades especiais”, concluiu Hack de Almeida.

TJ/RO: Idosa que pediu ajuda para sacar dinheiro e foi vítima de golpe deverá ser indenizada

Aposentada teve cartão roubado e empréstimos contratados de forma fraudulenta.


Sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, desta quinta-feira, condenou uma agência bancária ao pagamento de danos morais a uma idosa de 74 anos, vítima de um golpe dentro do banco, após pedir auxílio de um desconhecido para fazer um saque, momento em que o criminoso aproveitou para obter senha, trocar o cartão da mulher e, de posse do cartão, contratar mais de 5 mil reais em empréstimos. Ao procurar o banco para anular os empréstimos, a vítima ainda foi coagida a assinar o contrato de empréstimo.

O caso aconteceu em 27 de março de 2021, quando a idosa, que é pensionista do INSS, foi ao banco sacar dinheiro e solicitou ajuda de um desconhecido, fornecendo senha e cartão. De acordo com os autos, após esse episódio a idosa deu falta do cartão e também percebeu que o criminoso contratou dois empréstimos, nos valores de 4.881,43 e outro de 300 reais. Segundo os autos, a vítima afirmou que no mês seguinte retornou à agência para ficar a par dos procedimentos necessários para cancelamento dos empréstimos realizados pelo estelionatário e que foi novamente ludibriada, mas dessa vez pela agência bancária, que fez com que ela assinasse o contrato de empréstimo dos valores sacados pelo criminoso, não sendo fornecida cópia do contrato.

Ao analisar a responsabilidade do banco sobre o ocorrido, o juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra asseverou que a ação de contrato de empréstimo feito pelo criminoso se deu por falta de verificação de mecanismos de segurança do banco. Na sentença, o magistrado também destacou a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que alega que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Além de declarar nulos os contratos de empréstimos, a sentença também condenou o banco ao pagamento de 5 mil reais a título de danos morais, além de devolução dos valores sacados pelo criminoso.

TJ/SC: Empresa pagará R$ 1,1 milhão por uso indevido e sem licença de software

A juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por uma empresa de software e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.186.410 por uso indevido de um programa de computador.

Consta nos autos que a parte autora – empresa líder mundial no fornecimento de software – monitorou e identificou o uso não licenciado de dois sinais de um programa de sua base no ano de 2018. A primeira providência foi entrar em contato extrajudicialmente com a ré para regularizar a situação. Após período de negociações e desinstalação do programa, recorreu-se ao âmbito judicial com pedido de reparação financeira porque, de acordo com a solicitação da requerente, a inutilização do sistema por si só não isenta do dever de reparar pelo tempo em que foi usufruído.

Na sentença, a magistrada destaca que a violação dos direitos autorais ficou evidenciada. “Muito embora a ré se esforce para, em sua defesa, sustentar que não há provas de que a autora é a titular do direito autoral relativo ao programa descrito na inicial, nem da sua utilização, a demandante anexou aos autos o relatório da investigação extrajudicial e a notificação enviada à demandada, a qual confirmou em sua defesa o recebimento da referida notificação. No mais, a própria ré, quando recebeu a notificação, informou à autora que iria tomar providências imediatas para a desinstalação do programa”, salienta.

Desta forma, destaca a juíza, impõe-se a fixação de valor a indenizar com o objetivo de desestimular a prática ofensiva, sem, entretanto, implicar enriquecimento sem causa da autora. No entendimento jurídico, prossegue, a indenização pode ser arbitrada em até dez vezes o valor das licenças do software utilizado irregularmente. “No caso concreto, após a demandante identificar dois sinais não autorizados e promover a desinstalação […], tem-se por razoável que o montante seja arbitrado em cinco vezes o valor do programa”, concluiu.

Processo n. 0309920-98.2019.8.24.0038

TJ/RJ: Comediante terá que pagar R$ 25 mil a Luciano Hang, dono Havan, por postagem ofensiva em rede social

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou, por unanimidade, na última quinta-feira (23/6), recurso do comediante Gregório Duvivier contra sentença que o condenou a pagar R$ 25 mil por danos morais a Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan, devido a uma postagem ofensiva em rede social.

De acordo com o empresário, no dia 10 de maio de 2019, Gregório teria publicado em seu perfil uma foto sua, tendo como legenda a frase : “to tisti alguém mata o véio da havan” (SIC), tendo a publicação atingido grandes proporções, o que teria gerado uma onda de ódio e incitação à violência contra Luciano.

Em sua contestação, Gregório Duvivier alegou que Luciano Hang é uma pessoa pública que se auto proclama na rede como o “veio da Havan” e que, portanto, já se expõe de maneira voluntária e consciente na internet. Afirmou ainda que é um dos maiores atores e comediantes do país, função intimamente ligada à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão, indispensáveis e inerentes ao Estado Democrático de Direito. No recurso impetrado na segunda instância, o humorista reafirmou os argumentos da contestação, defendendo que também é roteirista e escritor e que, no caso, apenas fez uma piada, um deboche, e que jamais desejou a morte de Hang.

Para a relatora do processo, desembargadora Valéria Dacheux, ainda que a utilização do verbo matar não tenha sido usado no sentido literal, o ato gerou uma onda de ódio contra o autor, incitada pela postagem. Ela destacou ainda que tanto o autor quanto o réu são pessoas públicas com muitos seguidores e que deve haver prudência inclusive no momento de fazer uma brincadeira. A desembargadora explicou ainda em seu voto que a Constituição também prevê a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental e que restou incontroverso que a postagem causou abalo ao autor, cabendo a indenização por danos morais.

Durante a sessão, o desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, embora sem participar do julgamento, pediu a palavra para, aderindo a manifestações elogiosas aos advogados de ambas as partes, formuladas pelos desembargadores Mauro Martins, presidente em exercício da Câmara, e Luiz Mello Serra, que participou do julgamento, destacou que, em questões atinentes a liberdade de expressão, frequentemente se fala em “censura prévia” exercida pelo Poder Judiciário.

Sem se referir ao caso concreto em julgamento, o desembargador Fábio Uchôa destacou que a palavra censura ou a expressão censura prévia remete aos anos sombrios em que o Estado exercia o controle dos meios de comunicação, diversão, etc., que dependiam do exame prévio e da aprovação do material produzido pela mídia e pelos artistas em geral por organismos estatais censores, notadamente pela Polícia Federal.

Assim, o magistrado enfatizou a impropriedade do uso das referidas palavras dirigidas à atividade jurisdicional, que não guardam a menor ligação e, em nenhuma hipótese, se confundem com as decisões do Poder Judiciário.

O magistrado destacou que o Poder Judiciário só atua quando provocado por aquele que tem seu direito lesionado ou ameaçado de lesão, considerando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art 5° inciso XXXV da Constituição Federal.

Concluindo, o desembargador Fábio Uchôa também lembrou que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa asseguradas constitucionalmente não são ilimitadas e pressupõem o exercício regular, correto e legítimo do direito de se manifestar e informar sobre fatos verdadeiros. Assim, acrescentou o magistrado, não pode a liberdade de expressão causar ofensas e lesão aos direitos subjetivos à honra, devendo o Judiciário, quando provocado, agir para reparar a lesão do direito violado, quando consumado, ou preventivamente, quando há ameaça de lesão.

Processo nº 0141820-38.2019.8.19.0001

TJ/DFT autoriza moradora a usar elevador para transporte de animal de estimação

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão liminar que autoriza moradora a utilizar elevador para descer com seus cachorros até o piso térreo do condomínio em que reside, na Asa Sul, em Brasília. Na decisão, o colegiado considerou que a autora possui deficiência nos joelhos que a impede de usar as escadas. Além disso, os animais são de pequeno porte e saudáveis.

Inicialmente, a moradora teve o pedido negado pela 16ª Vara Cível de Brasília. No recurso, afirma que acionou a Justiça para resguardar seu direito de transitar com seus dois cachorros, pois a síndica do Edifício Residencial Via Ômega teria vedado o uso do elevador e exigido que ela descesse com os animais pelas escadas, conforme previsto no regimento interno do prédio. A autora apresentou laudo médico em que comprova que possui enfermidade nos joelhos, que a impede de descer as escadarias carregando peso. Por fim, informa que os animais são de pequeno porte, vacinados e adestrados para fazer as necessidades somente em ambiente externo.

Na decisão, o desembargador relator destacou que as normas do regimento interno do edifício preveem a possibilidade de uso do elevador por animais domésticos em situações excepcionais, a critério do síndico ou do conselho, bem como para acesso ao subsolo. “Ora, se é permitido ao morador transitar com os cães pelo elevador para acessar o subsolo, não se afigura razoável a proibição de acessar o térreo, aparentando que a norma condominial mais visa a proibição de trânsito dos animais no térreo do que no elevador”, avaliou o magistrado.

O julgador ressaltou que as cláusulas que restringem o trânsito de animais pelas áreas comuns de um condomínio são justificáveis, pois visam garantir a proteção, o sossego, a segurança e a saúde da coletividade. No entanto, considera que se deve ponderar se as limitações são legítimas e encontram respaldo na legislação, “designadamente frente aos direitos de liberdade e de propriedade dos moradores, bem como frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Os desembargadores verificaram que o prédio possui apenas um elevador – sem distinção entre social e de serviço –, que os animais de estimação da moradora são pequenos e que não há histórico de que tenham comprometido a higiene, segurança ou tranquilidade da coletividade condominial. Além disso, conforme relatório médico juntado ao processo, a autora “é portadora de condropatia em joelhos e deve evitar subir ou descer escadas como prevenção para agravamento da patologia”.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que se deve assegurar o direito da moradora de transportar os cães no elevador, observadas as condições de higiene, saúde e segurança aplicáveis aos tutores, buscando-se sempre o tolerável convívio social e a boa vizinhança.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0705715-44.2022.8.07.0000


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