TRF1 determina emissão de passaporte mesmo sem o comprovante de quitação eleitoral e durante o período que antecede às eleições

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma brasileira que teve o passaporte vencido durante o período de férias no Brasil pode ter o novo documento emitido independentemente da situação eleitoral. Com isso, o Colegiado manteve a sentença obtida por ela anteriormente e não acatou o recurso da União, visto que a emissão do documento não trará prejuízo algum ao Estado.

Consta dos autos que a brasileira e suas duas filhas menores vivem em Portugal e vieram ao Brasil de férias para visitar seus familiares. Durante o tempo em que permaneceram no país, período que antecedia às eleições, o passaporte da autora venceu e não foi possível a emissão de um novo devido à falta de regularização eleitoral.

Com isso, o Juízo Federal da 1ª Vara Civil e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres, no Mato Grosso, determinou que a Polícia Federal expedisse com urgência o passaporte da brasileira, “servindo a decisão como mandado, bem como de autorização de embarque internacional de menores”.

A União apelou dessa decisão alegando que a brasileira “deveria estar quite com a Justiça Eleitoral”, conforme o art. 20 do Decreto 1.983/1996. De acordo com o art. 91 da Lei 9.504/1994, “nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”.

Prejuízo maior – O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, porém, determinou a expedição do novo documento pela Polícia Federal, citando precedentes da Justiça Federal.

Segundo o magistrado, “se o único óbice à emissão do passaporte da autora diz respeito à regularização de sua situação, junto à Justiça Eleitoral, em decorrência do lapso temporal referente às eleições, não é razoável impedi-la de retornar à sua residência em Portugal em razão desse fato, mesmo porque o prejuízo à requerente e às suas filhas menores seria enorme, já que estão em período escolar”.

A decisão foi unânime.

Processo: 1000191-94.2018.4.01.3601

TRF1: Benefício de pensão por morte de militar deve ser dividido entre ex-esposa e companheira

A companheira de um militar da Marinha do Brasil ganhou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de receber parte da pensão por falecimento dele, um militar da Marinha do Brasil, por ter ela comprovado a existência de união estável. A sentença, proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, foi confirmada pela 2ª Turma do TRF1.

Inconformadas com a sentença, a ex-esposa e as filhas do militar apelaram ao TRF1 sustentando haver provas de que, por ocasião do falecimento do militar, a união estável estava desfeita pela companheira, conforme o documento “queixa de abandono de lar” juntado por elas ao processo. A União também recorreu alegando também não haver a comprovação da união estável.

Porém, ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que o ex-militar vivia em união estável com a companheira ao tempo do óbito, situação “comprovada pela existência de filha em comum (falecida), do mesmo domicílio e de negócio comum (conta bancária conjunta)” e viviam como marido e mulher perante a sociedade, conforme comprovam os depoimentos testemunhais e pessoal.

Consta ainda no processo que a companheira procedeu aos cuidados hospitalares nas várias internações do militar e o acompanhou durante o período em que esteve internado no Hospital Naval da Marinha do Brasil em Salvador até a data do óbito.

União estável – A união estável entre o militar e a companheira, entendida como a convivência duradoura, pública e continuada, com o intuito de constituição de família, está prevista no art. 226, § 3º da Constituição de 1988.

“A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001, incluiu novamente no rol de beneficiários da pensão por morte do militar o companheiro ou companheira que comprove união estável, o que se encontra em consonância com os ditames constitucionais que erigiram a união estável à condição de entidade familiar, não havendo dúvidas de que a condição de companheiro ou companheira são bastantes para que a pessoa seja reconhecida como beneficiário da pensão por morte”, concluiu o relator, cujo voto foi no sentido de manter a sentença que ordenou o rateio da pensão entre a ex-esposa, a companheira e as filhas do militar.

Processo: 0013970-57.2004.4.01.3300

TRF1: Circunstâncias do crime de tráfico de cocaína só podem ser consideradas uma vez para o cálculo total da pena

Com base no princípio penal de que não se deve aplicar duas penas sobre a mesma falta, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que na condenação de um réu pelo tráfico internacional de cocaína as justificativas de obtenção de lucro fácil, a transnacionalidade do crime e a natureza e quantidade da droga não devem ser consideradas duas vezes para o cálculo do total da pena.

O acusado apelou ao TRF1 pedindo para reduzir a condenação por discordar dos critérios utilizados para definir a pena. Ele sustentou que as circunstâncias relacionadas foram consideradas em mais de uma das três fases que o juiz tem de observar para definir qual a dosimetria da pena.

Argumentou, também, que a afirmação de que a cocaína possui alto grau de toxidade e dependência carece de respaldo científico.

Relator, o desembargador federal Wilson Alves de Souza explicou que a obtenção de lucro fácil é um objetivo inerente ao tipo penal (descrição do crime), não servindo como motivo do delito para aumentar a pena.

Cálculo da pena – “A valoração da transnacionalidade do tráfico em duas fases da dosimetria caracteriza indevido bis in idem” assim como “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 712, observou o magistrado.

Na primeira fase, que avalia as chamadas circunstâncias judiciais, prosseguiu o relator, foram consideradas a natureza e a quantidade de cocaína, droga com alto poder de causar dependência química para aumentar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. A transnacionalidade foi considerada como agravante para aumentar a pena na segunda fase, prosseguiu o magistrado.

O desembargador ainda concluiu que nenhuma dessas duas características do crime pode ser usada como impedimento para redução da condenação por tráfico privilegiado (quando o réu é primário, tem bons antecedentes e não faz parte de organização criminosa), avaliado na terceira fase da dosimetria da pena.

Portanto, decidiu que a apelação deve ser parcialmente atendida para readequar a pena, excluindo a incidência do bis in idem, mantendo a avaliação negativa pela quantidade e natureza da substância ilícita somente na primeira fase da dosimetria da pena e valoração da transnacionalidade do tráfico apenas na segunda fase, concluiu o relator.

Processo: 0000889-25.2019.4.01.3200

TRF4 nega indenização a familiares de paciente infectado durante internação

Com o entendimento de que não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o tratamento médico proposto pela instituição hospitalar demandada e as indesejadas infecções sofridas pela paciente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização aos filhos de uma mulher que contraiu meningite e ventriculite quando foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, para tratar um aneurisma. Por unanimidade, a 3ª Turma considerou que não houve conduta negligente por parte dos profissionais da instituição no caso, não podendo o Hospital ser responsabilizado por danos morais. A decisão foi proferida no dia 4/10.

A ação foi ajuizada em março de 2019 pela mulher contra o Grupo Hospitalar Conceição (GHC). A autora alegou que foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, que integra o GHC, para tratamento de um aneurisma, e que, em consequência de negligência e erro médico, contraiu as infecções hospitalares.

A mulher argumentou que a equipe do Hospital foi negligente, causando danos a sua saúde. Ela narrou que teve que ficar na UTI e correu risco de vida. Foi pedida a condenação do GHC em pagar indenização de cem salários mínimos por danos morais.

Durante a tramitação do processo, em março de 2021, a mulher faleceu e os dois filhos a substituíram como autores da ação. Em janeiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a indenização.

Os familiares recorreram da sentença ao TRF4. Eles defenderam que houve “negligência, imperícia e imprudência dos médicos quanto à ocorrência da infecção hospitalar que ocasionou sequelas permanentes na paciente”.

Os autores também sustentaram que, no caso, ocorreu “o descumprimento injustificado dos protocolos aplicáveis para o correto isolamento de paciente, de modo a afastar a ocorrência de infecções de acordo com a técnica especializada”.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. “Para que seja imputada responsabilidade aos profissionais e aos hospitais, o erro médico deve estar manifestamente demonstrado. O conjunto probatório coligido aos autos, em especial a prova pericial, não indica a ocorrência de erro médico ou irregularidade na prestação do serviço pela entidade hospitalar e pelos médicos”, afirmou o desembargador Rogerio Favreto.

Para embasar o voto, o relator destacou trecho do laudo pericial: “a paciente foi submetida ao tratamento neurocirúrgico e ocorreu infecção relacionada ao tratamento. Esses eventos ocorrem em certa frequência não desprezível em qualquer local do mundo, podem ou não decorrer de más práticas, mas com os dados apresentados não fica comprovado que a infecção tenha decorrido de más práticas”.

“Não estando configurado o nexo de causalidade, deve-se afastar a responsabilização do réu pela ocorrência de danos morais, devendo o feito ser julgado improcedente”, concluiu Favreto.

 

TJ/ES: Seguradora Prudencial do Brasil Vida deve indenizar trabalhador por negativa de cobertura

O autor teria sofrido com torção na coluna, precisando ser afastado de sua profissão.


Um trabalhador portuário avulso, que alegou ter sofrido uma torção na coluna enquanto trabalhava em um Terminal, ingressou com uma ação indenizatória contra uma seguradora. De acordo com o processo, o homem ficou sem condições de trabalhar por seis meses, precisando receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Por sua vez, a requerida contestou, afirmando que negou o pagamento da indenização, estipulada no contrato firmado pelas partes, pelo fato de que a Apólice assegurava apenas casos de Morte Acidental, Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente e Diária de Incapacidade Temporária por Acidente, e, neste caso, teria sido verificado que o autor já padecia de doença degenerativa na coluna vertebral.

Diante do exposto, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha analisou que a torção na coluna não tem relação com o quadro degenerativo do autor. “Sabe-se que com o passar da idade o corpo humano começa a apresentar algumas limitações, que acabam também acontecendo, a depender da atividade a ser realizada no local de trabalho. Portanto, com a devida vênia a parte Requerida, não é correto dizer que o Autor foi afastado por causa de doença degenerativa na coluna”, ponderou o magistrado.

Desse modo, a seguradora foi condenada a pagar 180 diárias ao autor, totalizadas em R$ 13.500,00, a título de indenização Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT).

Processo nº 0002685-61.2009.8.08.0035

TRT/MG Afasta vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com um aplicativo de transporte de passageiros. A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Ao examinar as provas, o magistrado constatou a ausência dos elementos da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Constou da sentença que, em audiência, o motorista e a empresa fixaram “pontos incontroversos”, que revelaram a autonomia e a liberdade na prestação de serviços, de forma a afastar a existência da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o profissional autônomo e o empregado.

Naquela oportunidade, ambas as partes admitiram que o cadastro na plataforma da empresa foi feito pelo motorista, por meio do aplicativo, sem participação em nenhum processo seletivo. Admitiram também que ficava a critério do motorista a utilização de outras plataformas, bem como decidir o início e término do horário de utilização do aplicativo e a participação em promoções. O motorista e a plataforma ainda reconheceram que o profissional tinha a liberdade de escolher os dias de folga, que nesses dias não era necessário justificar a ausência na plataforma e que não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias. Essas circunstâncias, para o magistrado, revelam a total autonomia ou liberdade do motorista para “escolher quando queria trabalhar”.

Profissional e plataforma de aplicativo também concordaram, na audiência, que as despesas do veículo, inclusive seguro, eram suportadas pelo próprio motorista, demonstrando, segundo o juiz, que o trabalhador assumiu os riscos econômicos de sua atividade, o que é mais uma característica do profissional autônomo, de forma a afastar a figura do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT.

Outros dados fornecidos contribuíram para convicção do magistrado de que o motorista não atuava na condição de empregado. Conforme consignado na ata de audiência, o motorista poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro quando pago em dinheiro. Além disso, a empresa não garantia remuneração mensal mínima e ainda aceitava que dois motoristas usassem o mesmo carro. O fornecimento de água e bala não era obrigatório e ficava a critério do motorista.

Na avaliação do julgador, a autonomia e a liberdade na prestação de serviços, além de inferida pelos pontos fixados pelas partes na audiência, foram confirmadas pela prova testemunhal emprestada (quando os depoimentos são colhidos em outros processos e as partes convencionam que podem ser utilizados como prova). Segundo o magistrado, os relatos “confirmaram a liberdade e a ausência de subordinação”.

O magistrado julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por ausência dos pressupostos inscritos nos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a pessoalidade, a alteridade e a subordinação.

Na sentença, foi pontuado ainda que a liberdade de escolhas e a retribuição proporcional diferenciada são elementos distintos da relação de emprego e antagônicos ao modelo de trabalho de subordinado, sendo característicos do trabalho autônomo, conforme verificado no caso. Houve recurso do motorista e o processo já está na pauta de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010648-29.2022.5.03.0044 (ROT)

TJ/MA: Simples cobrança na plataforma do SERASA não é motivo para indenização

Uma mulher que sofreu cobranças via plataforma do Serasa Limpa Nome, sem alteração de score ou negativação do nome, não tem direito à indenização por danos morais. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. Conforme a ação, que teve como parte requerida a Avon Cosméticos Ltda, uma mulher pleiteava, dentre outras coisas, indenização por danos morais, pois alegava ter sido negativada indevidamente pela empresa citada. Narrou a demandante que foi impedida de realizar um financiamento em virtude de seu nome se encontrar negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Ela alegou que, após o ocorrido, averiguou ser a referida negativação oriunda de suposta dívida com a empresa ré.

Entretanto, afirmou não possuir nenhuma relação comercial com a demandada. Por fim, entrou na Justiça requerendo o término das cobranças e retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a Avon refutou as alegações da demandante, aduzindo que a requerente estava devidamente cadastrada como sua revendedora e não adimpliu com suas obrigações de pagar os valores ajustados pelas mercadorias, bem como que jamais procedeu com qualquer negativação, estando os débitos apontados na peça de ingresso apenas no portal Serasa Limpa Nome. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando a análise do mérito, vale destacar que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil, haja vista que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o dever de comprová-lo (…) Em verificação dos autos, observa-se que, apesar de a ré informar ser a demandante uma de suas revendedoras devidamente cadastradas, estando atualmente inadimplente, em momento algum juntou ao processo qualquer contrato escrito contendo a assinatura da promovente, ficha cadastral, cópia de documentos pessoais ou mesmo qualquer recibo de entrega de mercadorias ou eventuais faturas/boletos”, destacou o Judiciário na sentença.

SEM DANOS MORAIS

Para a Justiça, a empresa demandada não comprovou a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, de modo que o cancelamento da suposta dívida existente entre ambas é medida que deve ser tomada. “Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que a promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré”, pontuou.

O Judiciário entendeu que, conforme demonstrado na defesa, não houve negativação da demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” da promovente. “Em documento, anexado aos autos pela própria demandante como prova de suposta negativação, ficou demonstrado tão somente tratar-se de um print de tela não padronizado, sem indicação do órgão de pesquisa, datas de eventual inclusão e retirada de suposta restrição ou sequer identificação do titular da dívida, contendo apenas detalhes sobre determinada conta atrasada”, ressaltou.

Por fim, destacou que a demandante em nada demonstrou nenhuma negativa de crédito em virtude de suposta negativação de seu nome, comprovando apenas uma simples simulação prévia de financiamento, sem ao menos indicar a parte postulante. “Neste tocante, não comprovado pela requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou máculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida”, entendeu.

E finalizou: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente os pedidos, no sentido de declarar inexistente o débito em discussão na presente demanda, bem como para determinar à requerida que proceda com a exclusão do nome da reclamante da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00”.

TJ/MA: Apple é condenada por vender Iphone 13 sem carregador

Uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Apple Computer Brasil S/A a proceder à entrega de um carregador fabricado pela própria demandada e compatível com o Iphone 13 adquirido por uma consumidora. Na ação, a demandante narrou que adquiriu um aparelho celular da empresa Apple na loja Fast Shop, no valor de R$ 8.547,00. Argumentou que, durante a venda, não lhe foi informado que os novos aparelhos eram comercializados apenas com o cabo, sem seu adaptador para plugar na tomada.

Sustentou que, ao abrir a embalagem, se surpreendeu ao ver que o aparelho não estava acompanhado do carregador para cabo USB-C de 20W, bem como do fone de ouvido. Diante disso, viu-se obrigada a comprar itens novos da mesma marca. Seguiu relatando que, ao tentar usar seu adaptador do aparelho antigo, se deparou com uma entrada diferente que antes era a USB comum, e a atual seria USB-C, tornando-o inutilizável. Por tais motivos, por entender que a conduta da ré se trata de prática ilícita denominada de venda casada, moveu a ação buscando obrigação de fazer no sentido de obrigar a demandada ao fornecimento do adaptador, bem como fone de ouvido e indenização por danos morais.

A reclamada apresentou defesa, argumentando que, ao retirar os carregadores da caixa, promove a redução da emissão de carbono, de mineração e uso de materiais preciosos, o que impactaria na proteção ao meio ambiente. Relatou na contestação que a ausência dos acessórios, além de ter sido mundialmente anunciada e informada em diversos sites de notícia e mídias sociais, também tem sido amplamente divulgada no site da fabricante, em sua página de políticas ambientais e na embalagem do produto, não podendo os consumidores alegarem desconhecimento. Afirmou que o adaptador de tomada USB-C fabricado pela Apple não é a única opção para carregamento do iPhone, tampouco é essencial para o funcionamento do dispositivo vendido, em particular. Assim, os usuários do produto não são obrigados a comprar acessórios da Apple para carregá-lo, o que descaracterizaria a venda casada.

“Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo, em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, há de se inverter o ônus da prova, conforme dita o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Inicialmente, importa registrar que o aparelho necessita da bateria recarregável para seu regular funcionamento e esta sempre foi comercializada junto com o aparelho celular, pois este sem o adaptador, que é o acessório que permite o seu carregamento, se mostra imprestável ao uso”, observou a Justiça na sentença.

VENDA CASADA CONDICIONADA

O Judiciário esclarece que o aparelho celular caracteriza-se como bem durável e inconsumível, ou seja, bem que admite a sua utilização reiterada sem a sua destruição/inutilização, por este motivo deve ser comercializado junto com seu carregador, a fim de evitar ônus desproporcional aos consumidores. “Outrossim, a empresa ré ao vender o aparelho sem o seu carregador condiciona o uso e aproveitamento de um bem à aquisição de outro, que passa a ser comercializado em separado nos estabelecimentos comerciais da reclamada, o que caracteriza a venda casada, conforme o disposto no art. 39, I, do CDC”, explicou.

E prosseguiu: “Percebe-se que a demandada utiliza-se da justificativa de proteção ao meio ambiente para minimizar seus custos, ao deixar de fornecer produto essencial ao funcionamento do aparelho, e sob esse condão maximiza seus lucros, tornando os clientes cativos da aquisição dos carregadores (…) Sendo assim, entende-se que a empresa ré tem obrigação de fornecer o adaptador compatível com o aparelho adquirido pela autora. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica aos fones de ouvidos, uma vez que não se trata de produto indispensável ao uso do aparelho celular, fornecendo utilidade extra e comodidade para os consumidores”.

Quanto aos danos morais, a Justiça disse que não é aceitável que a autora não tivesse a informação, na ocasião em que comprou o produto, de que o Iphone não seria fornecido com o seu carregador, pois atualmente existe ampla divulgação deste fato, inclusive através dos meios de comunicação. “Apesar dessa ampla divulgação não legitimar a postura da empresa, por outro lado não é possível se reconhecer a alegação da requerente de que se sentiu frustrada pelo não fornecimento do item (…) Ressalte-se ainda que, nem todos os aborrecimentos e transtornos geram direito à indenização por dano moral que está inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à dor profunda, à intimidade, à honra e à imagem, o que não ficou demonstrado neste caso”, finalizou.

TJ/DFT: Distrito Federal deve conceder transporte para hemodiálise de paciente com saúde debilitada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o DF disponibilize transporte individualizado à paciente que está com saúde debilitada para que possa realizar tratamento de hemodiálise. O colegiado concluiu que, no caso, o programa ‘passe livre’ para o transporte coletivo não se mostra suficiente e adequado.

Consta no processo que a autora, que mora em Planaltina, realiza procedimento de hemodiálise três vezes por semana em uma clínica na Asa Sul. Relata que, por conta do grave quadro clínico de saúde, não possui condições físicas para usar o transporte público. Diz, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com os custos do transporte particular. Pede que o réu forneça transporte individualizado no trajeto entre a casa onde mora e a clínica para que possa realizar o tratamento.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a lei distrital assegura aos portadores de doenças renais crônicas direito à gratuidade de transporte coletivo. Informa que a política de saúde pública não assegura aos pacientes em tratamento de diálise o transporte individual da casa até a unidade de saúde. A única exceção, de acordo com o réu, se refere aos casos de urgência e emergência, ocasião em que o transporte do paciente é realizado pelo SAMU.

Ao analisar o recurso da autora da decisão que julgou o pedido improcedente, a Turma pontuou que, no caso, o uso do transporte público gratuito não se mostra suficiente, “tendo em vista o risco elevado de complicações durante o procedimento de hemodiálise”. Para o colegiado, “resta evidente a excepcionalidade, capaz de justificar a imposição ao réu do dever de fornecer transporte” à paciente.

“Conforme relatado nos autos, devido ao quadro clínico de saúde da autora, esta necessita fazer uso de medicamentos fortes (…), os quais trazem diversos efeitos colaterais, quais sejam: tontura, sonolência, febre, dor de cabeça, dor no corpo, taquicardia, calorões, náuseas, vômitos, falta de ar, arritmia cardíaca, fraqueza e aumento da pressão arterial, podendo ocorrer derrame e/ou infarto do miocárdio”, registrou. A Turma observou, ainda, que a autora, além de ter baixa condição socioeconômica com limitações financeiras para manter as despesas com transporte particular, não tem familiares ou amigos próximos que a acompanhe no trajeto.

Para o colegiado, em observância ao que estabelece a Constituição Federal quanto ao direito à saúde, “impõe-se ao Poder Público o fornecimento de transporte adequado ao paciente portador de doença grave para tratamento de hemodiálise, a fim de assegurar a devida eficácia ao direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana em condição hipossuficiente”. Dessa forma, a Turma determinou a obrigação do Distrito Federal em disponibilizar transporte individualizado para a recorrente, a fim de se locomover para a realização do tratamento de saúde.

A decisão foi unânime.

Processo: 0734436-55.2022.8.07.0016

TJ/PB mantém condenação por danos morais da Energisa por leitura acumulada de energia elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba em que se questiona a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A ação foi movida por uma consumidora devido a cobrança do valor de R$ 2.383,36, em razão de suposta leitura acumulada de energia elétrica.

No recurso, a Energisa sustenta que não praticou nenhum ato ilícito, pois foi impedida de realizar as leituras do relógio medidor por não ter acesso ao imóvel da autora, daí porque as faturas foram liberadas com acúmulo de consumo. Afirma também que o leiturista não tinha acesso ao medidor, pois a residência sempre estava fechada.

A relatoria do processo nº 0845134-44.2017.8.15.2001 foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Segundo ele, a empresa não comprovou nos autos o impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora, a justificar a cobrança de leitura acumulada de valor elevado. “Não obstante, ao contrário do que alega a parte ré/apelante, durante o período em discussão – Agosto/2016 e Julho/2017 – houve efetivo consumo de energia elétrica, de modo que a alegação que a unidade consumidora se encontrava fechada, não encontrou respaldo probatório. Inclusive, conforme consignou a sentença, o consumo verificado no período estava compatível à média de meses anteriores e subsequentes”, frisou.

Nesse caso, o relator entendeu que a cobrança de valores não apurados é indevida. “Configurados, pois, o ato ilícito da ré e o dano sofrido pela autora, cabe à primeira indenizar a segunda”, destacou o desembargador, para quem o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 5 mil mostra-se razoável e compatível com a situação.

Da decisão cabe recurso.


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