TRF1 autoriza candidata gestante a apresentar exame de raio-X após o parto e garante contratação temporária para médica veterinária

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial em face de sentença que assegura o direito de uma gestante, que passou no concurso público temporário para médica veterinária, ser contratada independentemente de apresentação de exame de raio-X, ou para que ela possa apresentar após o parto.

Consta nos autos que, segundo o Edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das obrigatoriedades para a contratação, entre eles o raio-X, sendo que, ao se apresentar, a Impetrante informou que, por recomendação médica, não poderia submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas.

O impetrado, na pessoa da Coordenadora de Legislação e Acompanhamento Pessoal – PA, informou à Impetrante que esta não poderia ser contratada, haja vista que, em decorrência de sua gravidez, não poderia trabalhar em local com atividade insalubre. E, posteriormente, que a sua não contratação decorreria da impossibilidade de a impetrante apresentar o exame de raio-X do tórax no dia do exame médico admissional, em razão da gravidez, o que estaria em desconformidade com o solicitado no Anexo II do Edital, quebrando assim o princípio da isonomia em relação aos outros candidatos.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Para o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, a leitura atenta do Edital que regeu o certame revela que, em comunhão com o que prescreve o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, não foi vedada a participação de gestantes no Processo Seletivo. O magistrado ainda esclarece que o parágrafo único do art. 69 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Portanto, segundo o magistrado, revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público por estar gestante e não poder se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de raio X. Para o relator, o princípio da isonomia impede desigualações fortuitas, desprovidas de sentido lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema jurídico. “Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento”, concluiu.

Perante o exposto, o Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

Processo 1000163-05.2018.4.01.3900

TRF1: Sindicatos não podem representar pensionistas de servidores falecidos em ações judiciais propostas após a sua morte

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a representação de servidores falecidos por sindicatos não pode se estender aos pensionistas, pois a morte do funcionário encerra o vínculo entre ele e a associação.

Esse foi o entendimento da Corte ao julgar recurso da União contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução de uma sentença coletiva, onde os pensionistas do servidor falecido estavam representados pelo sindicato, sendo que a ação foi proposta depois da morte do servidor.

No recurso, acolhido pelo relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a União sustentou que a decisão deve ser reformada porque não está de acordo com a legislação e a jurisprudência sobre o tema.

“As entidades sindicais têm legitimidade para representar seus sindicalizados, sejam eles servidores da ativa ou aposentados. Todavia, cumpre dizer, a representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial”, enfatizou ele.

O magistrado ainda observou, que neste caso, a servidora faleceu em 29/05/1996, a ação coletiva foi ajuizada no dia 10/09/2001 e a execução em 10/12/2008. “Razão pela qual se apresenta nítida sua ilegitimidade ativa”, disse.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos do voto do relator.

Processo 0011128-56.2017.4.01.0000

TRF4: Mulher terá direitos hereditários penhorados para pagar mais de R$ 7,5 milhões desviados de indígenas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o registro de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial de uma empresária de 46 anos, moradora de Planalto (RS), em relação a imóveis que estão em nome da mãe falecida. A medida atende um pedido do Ministério Público Federal (MPF) que cobra da empresária uma dívida de mais de R$ 7,5 milhões, resultante da condenação da mulher em ação civil pública sobre arrendamento ilegal de terras indígenas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (21/6).

Segundo o MPF, a ré se aproveitou de valores obtidos por financiamentos aprovados aos indígenas para plantar girassol e milho na área arrendada ilegalmente na Reserva Indígena de Nonoai, em Planalto. Assim, a empresária teria articulado a concessão de financiamento aos indígenas para se apropriar dos valores.

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), em fase de execução de sentença, cobrou o pagamento das indenizações e das multas que a ré foi condenada. De acordo com o MPF, o valor devido atualizado seria de R$ 7.508.792,94.

O órgão ministerial requisitou ao juízo de primeira instância a penhora de imóveis da ré para garantir a quitação da dívida, incluindo um pedido de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial em matrículas imobiliárias que pertencem à mãe falecida da empresária.

O MPF alegou que, conforme a certidão de óbito da genitora, a condenada é detentora de direitos hereditários de cunho patrimonial decorrentes do falecimento. Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que a ré detém direitos em relação a dois imóveis registrados em nome da mãe no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Planalto.

A 1ª Vara Federal de Carazinho negou o registro desse pedido de penhora. O MPF recorreu ao TRF4, afirmando que “o registro/averbação da penhora nas matrículas imobiliárias da genitora falecida tem como objetivo dar publicidade da penhora de direitos hereditários a terceiros e garantir que o quinhão a ser destinado à ré seja utilizado prioritariamente à quitação da execução judicial”.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, determinou o “registro/averbação da penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial que couberem à executada, em todas as matrículas dos imóveis de titularidade de sua genitora, notadamente nas duas matrículas especificadas, ambas do CRI de Planalto”.

Para a magistrada, “a medida atende aos princípios e regras que regem o cumprimento de sentença, dentre os quais o que determina que o cumprimento há de ser promovido em atenção aos interesses do credor, como dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil”.

No voto, ela ressaltou ainda que “a averbação dessa penhora terá por função não apenas tutelar o credor e garantir da execução, mas tutelar terceiros de boa-fé, que terão ciência do gravame que recairá sobre eventuais direitos hereditários”.

TRF3: Concessionária é isenta de pagar tributos sobre indenização recebida da Ford Brasil

Decisão refere-se ao IRPF, PIS, COFINS e CSLL.


A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP desobrigou uma concessionária de veículos do recolhimento de tributos federais sobre verba que recebeu da Ford Motor Company Brasil Ltda. A decisão, proferida no dia 15/6, é do juiz federal Alexandre Alberno Berno.

O magistrado considerou o caráter indenizatório dos valores, que estão relacionados à rescisão unilateral e imotivada de contrato de concessão comercial. “No caso concreto, deve ser reconhecida a não incidência dos tributos sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória.”

Na ação, a concessionária narrou que mantinha contratos com a montadora até o ano de 2019, quando a empresa anunciou o encerramento da produção de caminhões em sua fábrica de São Bernardo do Campo/SP e o consequente encerramento forçado da concessão. Assim, sustentou não ter a obrigação de recolher tributos sobre a indenização, que ultrapassou R$ 5 milhões.

O juiz federal Alexandre Alberno Berno avaliou que o encerramento de contrato implicou perdas e danos para concessionária, ensejando rescisões, pagamento de indenizações a empregados e prestadores de serviços e alteração em toda a sua estrutura. “O valor recebido não gerou acréscimo patrimonial e sim recomposição de prejuízos com a interrupção do contrato, caracterizando-se a natureza indenizatória da verba”.

Na decisão, o magistrado salientou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de imposto de renda e da contribuição sobre lucro líquido sobre verba indenizatória oriunda de contrato de representação comercial. “Da mesma forma, afasta-se a tributação de PIS e COFINS, cuja base de cálculo é o faturamento”, concluiu.

 

TJ/SP mantém condenação de hospital a indenizar paciente que foi atendida por falso médico

Valor da reparação fixado em R$ 30 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Sorocaba que condenou estabelecimento hospitalar a indenizar paciente que foi atendida por falso médico nas dependências do hospital. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, a autora passou por um procedimento cirúrgico para tratamento de uma hérnia, nas dependências do apelante e, dias depois, retornou ao hospital para retirada de um dreno. O profissional que a atendeu teve dificuldades para retirar o aparato e fez um corte com bisturi para facilitar o procedimento, sem qualquer higienização. Sentindo fortes dores, ela voltou ao hospital e foi constatada uma grave infecção que a fez ficar internada por mais 18 dias e ser submetida a nova cirurgia. Posteriormente, descobriu-se que ela fora atendida por um falso médico que estava atuando no local.

“Note-se que admitir um profissional falsário revela o descumprimento das cautelas administrativas necessárias e, por conseguinte, gravíssima falha na prestação de serviços pelo Hospital apelante”, afirmou o relator do recurso, desembargador Schmitt Corrêa. Ele ressaltou, ainda, que a conduta praticada pelo falso médico teve “potencial lesivo”, o que é suficiente para configurar o dano moral.

O julgamento teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Processo nº 4012716-77.2013.8.26.0602

TJ/GO mantém sentença que condenou município a indenizar estudante que teve dedo decepado durante aula de educação física

A Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não conheceu da apelação cível interposta pelo Município de Itumbiara contra sentença que o condenou a indenizar um estudante que teve o quinto dedo da mão direita (dedo mindinho) decepado durante as atividades de educação física numa de suas unidades escolares. Com isso, o Município de Itumbiara terá mesmo que pagar o valor de 30 mil pelos danos morais e estéticos, além de R$ 511,23 pelos danos materiais. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Leobino Valente Chaves, que entendeu evidente falha do dever administrativo de vigilância e manutenção da integridade física dos alunos colocados à sua disposição.

O aluno foi representado pela mãe e, conforme os autos, o acidente aconteceu na manhã do dia 2 de agosto de 2018, por volta das 10 horas, durante as atividades de educação física na Escola Municipal Floriano de Carvalho. A bola utilizada no decorrer da atividade esportiva foi jogada para cima do muro da quadra, momento em que o estudante escalou a estrutura metálica de sustentação para ver se a bola havia ficado presa entre o muro e a tela de contenção ou no lote vizinho. Certificado de que a bola não estava presa, pulou para descer, quando o seu dedo mínimo da mão direita foi decepado.

Socorrido pelas coordenadoras da escola que envolveram sua mão numa toalha, e parte do dedo amputado dentro de um saco plástico com gelo, ele foi conduzido para o Hospital Municipal Modesto de Carvalho e, posteriormente, encaminhado para o Hospital de Urgência de Goiânia (HUGO), quando foi feita a reconstrução dos tendões e regularização de coto de amputação a nível da falange média distal. Como houve necrose no osso exposto, foi necessário novo procedimento para amputar a segunda falange.

O relator pontuou que restam evidentes não só a ocorrência de grave dano moral e estético indenizatório, em razão da perda de um dedo, mas também responsabilidade do Município de Itumbiara pela sua reparação. “Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente), para mitigar a indenização”, ressaltou o desembargador, ponderando que à época o menino contava com apenas 12 anos, de modo que não se poderia esperar dele a medição concreta dos riscos de suas ações.

“Crianças são, por sua própria natureza, seres inocentes voltadas à prática das mais absurdas estripulias (por vezes hilárias, outras trágicas), mormente durante a excitação própria de uma aula de educação física, quando ocorreu o acidente. O fato é que não se pode exigir, a todo momento, que os alunos portem-se de modo adequado e ordeiro, cabendo os supervisores escolares o controle de suas ações, chamando-os à atenção e velando por sua segurança, dever este que não foi observado na espécie”, ressaltou o desembargador Leobino Valente Chaves.

Processo nº 5493635-59.2018.8.09.0087.

TJ/PB: Empresa aérea é condenada a indenizar passageira em danos morais por atraso de voo

A companhia aérea não pode ser responsabilizada pelo atraso ou cancelamento de voo se, devido a condições climáticas desfavoráveis, não existia segurança para pouso no aeroporto. Contudo, tal fato não afasta a obrigação de prestar a assistência necessária e adequada aos passageiros. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Aerovias Del Continente Americano S/A – AVIANCA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com o processo nº 0861075-97.2018.815.2001, a autora efetuou a compra de passagem aérea com destino a João Pessoa, programado para decolagem em São Paulo no dia 22/05/2018 às 9h05 e com chegada ao destino às 12h15. Ocorre que, por más condições climáticas, houve o atraso e, somente, após mais de 7 horas veio a decolar (16h15).

“Restou incontroverso nos autos o atraso do voo em decorrência de más condições climáticas. A parte apelada, por sua, vez, apenas ofereceu voucher de alimentação, ficando os passageiros aguardando, por todo o tempo, no saguão do aeroporto, inclusive, com deslocamento por meio de ônibus até a aeronave e, posterior, retorno pela ausência de autorização do comandante para a entrada na aeronave”, destacou o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Segundo o relator, houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo havendo o atraso do voo por más condições climáticas, o consumidor não foi devidamente assistido pela companhia aérea, notadamente com o fornecimento de acomodação adequada.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0861075-97.2018.815.2001

TJ/SC: Município é condenado a indenizar família de homem que se afogou em acidente de carro

O município de Tubarão foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos de um homem que morreu por afogamento após cair com seu carro em uma vala aberta, que estava sem sinalização nem iluminação adequada. A decisão é da juíza substituta Rayana Falcão Pereira Furtado, atuante na Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão.

De acordo com a ação, o acidente aconteceu em maio de 2017, quando o homem, de 50 anos, transitava com seu veículo na rua dos Ferroviários ao anoitecer e caiu em uma vala no fim da via, sem sinalização adequada e com precária iluminação. Ele se afogou e morreu. Dias após o acidente,​ o município providenciou uma defensa metálica (guard-rail) no local, bem como fixou placa indicativa e pintou o meio-fio da calçada. A decisão aponta que “da análise dos autos, verifica-se que a omissão do Município requerido foi o fato gerador do evento danoso, já que não manteve a via pública, cenário do fato ora discutido, em condições seguras para o tráfego”.

Segundo a decisão da magistrada, de acordo com as provas produzidas, ficou evidenciado que não há qualquer outro motivo para a ocorrência do acidente senão a falta de sinalização, iluminação adequada e segurança na via. “O descumprimento do dever de sinalização, fiscalização, segurança e manutenção da rodovia é o que contribuiu decisivamente p​ara a ocorrência do fato lesivo.” Demonstrada a responsabilidade civil do município pelo acidente que causou a morte da vítima, concluiu a juíza, a reparação aos demandantes pelo ilícito é medida que se impõe.

O município de Tubarão foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos do homem em R$ 50 mil cada, no total de R$ 150 mil, a título de danos morais, mais pensão mensal em favor da esposa e filha no valor de 2/3 do salário mínimo desde o evento danoso, e R$ 1.200 a título de danos materiais decorrentes de despesas fúnebres, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5005937-65.2019.8.24.0075

TJ/AM: Esposa que precisou se afastar do trabalho para cuidar do marido vítima de acidente de trânsito vai receber pensão vitalícia

Colegiado reconheceu legitimidade de esposa da vítima na ação e excluiu responsabilidade de seguradora por danos estéticos.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu reformar sentença em processo de indenização em caso de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e caminhão, conforme acórdão lido na sessão desta segunda-feira (27/06), pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.

Segundo a Ação n.º 0627687-53.2016.8.04.0001, em 19/05/2016, um caminhão de distribuição de bebidas, de maneira súbita e sem sinalizar, fechou o requerente motociclista na ponte que passa sobre o igarapé do Mindu, na Avenida das Torres, e em decorrência do acidente o requerente precisou fazer diversas cirurgias, sofreu lesões que ocasionaram a restrição de seus movimentos, o que reduz a sua capacidade profissional.

Na sentença, o Juízo da 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou parcialmente procedentes os pedidos da vítima do acidente para que a empresa Brasil Norte Bebidas e a HDI Seguros pagassem indenização por danos materiais, morais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 15 mil), e pensão de dois salários-mínimos até o trânsito em julgado da decisão.

Na Apelação Cível (de mesmo número), o colegiado deu parcial provimento para reconhecer a legitimidade ativa da esposa da vítima para pleitear indenização (que informou na inicial ter sido afetada pelo evento ao precisar se afastar do trabalho para cuidar do marido); foi determinado o pagamento de pensão vitalícia até a data em que a vítima completar 75 anos de idade e majoração desta pensão para três salários-mínimos em função da incapacidade laborativa da vítima.

“Entendo que para fixar a pensão vitalícia há que se considerar primordialmente o fato da vítima exercer a função de personal trainer (professor de ginástica), portanto seu labor diário exige vigor físico e o perfeito funcionamentos do corpo, desta forma a perda, ainda que em parte dos movimentos, compromete sobremaneira sua capacidade laborativa. Não se pode desconsiderar que, independentemente da renda mensal auferida, a vítima exercia a atividade intimamente ligada a perfeita condição física, logo a sequela sofrida revela-se de maior gravidade neste caso”, observou a desembargadora Graça Figueiredo.

O colegiado manteve inalteradas as condenações por danos morais, materiais e estéticos, mas considerou a ausência de responsabilidade da seguradora em relação aos danos estéticos, pelo fato de a cobertura não estar contemplada na apólice do seguro, cabendo, portanto, à Brasil Norte Bebidas Ltda. a condenação por esse quesito.

Processo nº  0627687-53.2016.8.04.0001

TJ/RN: Estado deve realizar cirurgia de escoliose em adolescente e pode pagar multa em caso de descumprimento

O Pleno do Tribunal de Justiça determinou que o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte promova, de imediato, cirurgia de correção da escoliose, na forma como requerida em um Mandado de Segurança impetrado pelo pai, de uma adolescente portadora deste tipo de curvatura anormal da coluna, com indicação do procedimento para correção da deformidade.

O pai da adolescente salientou nos autos que o procedimento cirúrgico precisaria ser feito na maior brevidade possível, sob risco de piora das funções vertebrais/pulmonares, onde a curva encontra-se progressiva, conforme laudos médicos e exames conclusivos da medicina especializada.

A decisão da Corte de Justiça determina que o Estado deve arcar com todos os custos necessários ao pleno êxito da intervenção solicitada, bem como incluindo todos os insumos e procedimentos pré-operatórios detalhados pelo médico que acompanha a paciente, sob pena de multa diária por descumprimento, arbitrada em R$ 1.000,00, além do bloqueio da verba necessária ao custeio da cirurgia.

No Mandado de Segurança, o pai da paciente disse que ela passou por alguns atendimentos médicos na cidade onde reside, entretanto, por não possuir especialista em cirurgia da coluna foi encaminhada para avaliação de necessidade de cirurgia. Contou também que procurou um especialista em cirurgia da coluna, que forneceu relatório minucioso atestando a urgência no procedimento, sob pena de agravamento, gerando deformidade acentuada.

Direito à saúde

Para o relator do processo, desembargador João Rebouças, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, intervenções cirúrgicas e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, especialmente quando se trata de assegurar um direito fundamental, ou seja, a vida humana.

Ele ressaltou que a Lei nº 8.080/90, criadora do Sistema Único de Saúde, diante das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado em relação à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Esclareceu que o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.

“Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado o fornecimento do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da impetrante, que não possui condições em arcar com os custos do mesmo”, comentou.

Mandado de Segurança Cível nº 0801985-70.2022.8.20.0000


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