STJ altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois “se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta”.

Contudo, a ministra destacou que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

“Nesse contexto, suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias”, explicou.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1638772

STJ: decisão do STF não impede concessionária de rodovia de cobrar por uso da faixa de domínio

A Segunda Turma entendeu que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 581.947 (Tema 261 da repercussão geral) não afetou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio administrada pelas concessionárias de rodovia.

No julgamento do tema sob repercussão geral, o STF estabeleceu que “é inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”.

A decisão teve origem em ação ajuizada pela concessionária da Rodovia Presidente Dutra – que liga São Paulo ao Rio de Janeiro – contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, com o objetivo de obter remuneração pela instalação de postes de cabos de energia em área integrante do lote de concessão.

Lei 8.987/1995 prevê cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovias
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao fundamento de que a cobrança não seria possível porque as faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público.

Interposto recurso ao STJ pela concessionária da rodovia, o acórdão do TJSP foi reformado com base no entendimento da Primeira Seção de que, havendo previsão contratual de fontes de receita alternativas, é possível cobrar da outra concessionária pela passagem de linha de energia na faixa de domínio, nos termos do artigo 11 da Lei 8.987/1995.

A Eletropaulo interpôs recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado. Julgado o Tema 261, o processo voltou a julgamento na Segunda Turma, para eventual juízo de retratação à luz do entendimento com repercussão geral.

Cobrança exige autorização do poder concedente e previsão contratual
O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que a situação colocada em julgamento não se amolda ao que foi julgado pelo STF, visto que o Tema 261 não tratou de rodovia concedida, mas sim da exploração direta da via pública pelo próprio poder público.

O magistrado destacou que já existem precedentes nesse sentido, tanto na Primeira quanto na Segunda Turma do STJ, como o REsp 1.677.414, os EDcl no AgInt no AREsp 1.760.845 e o AgInt no AREsp 1.607.050.

Conforme esses precedentes, o fato de os entes da federação não poderem cobrar pela utilização de vias públicas – inclusive solo, subsolo e espaço aéreo – para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público não impede que as concessionárias de rodovia cobrem pelo uso das faixas de domínio, desde que essa cobrança esteja autorizada pelo poder concedente e expressamente prevista no contrato de concessão.

“Diante da disposição contratual respectiva, a hipótese se amolda aos precedentes desta corte e, por outro lado, não se enquadra no disposto no Tema 261/STF”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1251496

TRF1 mantém sentença que determinou retorno à Irlanda de menor trazido ao Brasil pela mãe sem conhecimento do pai

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o retorno à Irlanda de um menor trazido ao Brasil pela mãe, sem conhecimento do pai. O pedido de retorno havia sido feito pela União, pois cabe à jurisdição do país de residência da criança decidir questões relativas à guarda e à vida da criança.

A apelação contra a decisão foi proposta pela mãe contra a decisão. Ela alegava que o pai da criança a tratava mal, que ele poderia ser preso em decorrência de ações judiciais que tramitam na Irlanda por conta de dívidas comerciais.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou em seu voto que a transferência ilícita de menores contraria os termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, assinada pelo Brasil na Convenção da Haia de 1980. A norma garante o regresso imediato ao país de residência habitual da criança que foi ilicitamente transferida ou retida de forma indevida em qualquer um dos Estados signatários.

“A denominada Convenção da Haia tem por objetivo assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado ou nele retidas indevidamente e fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. Ela é tida, nos dias de hoje, como principal ferramenta internacional a proteger o exercício do direito de guarda a quem tem criança subtraída de um Estado para outro”, ressaltou.

O magistrado informou que a criança nasceu na Irlanda em 20 de janeiro 2011 e é filha de pai irlandês e de mãe brasileira. Ela foi trazida em 2016 para o Brasil à revelia de seu pai, que ao saber da subtração, imediatamente acionou as autoridades irlandesas.

Segundo o relator, dois laudos periciais determinados pelo juízo de primeiro grau, sucessivamente, e produzidos por diferentes peritos, concluíram que não há indícios de que a menor tenha sofrido violência por parte de seu pai ou da sua família irlandesa com quem morou até os quatro anos de idade, e que a criança, embora mais apegada à mãe, gostaria de conviver com ambos os genitores. Ficou comprovado, ainda, que a criança sofria de alienação parental por parte da mãe.

“Indubitável a prática de ato ilícito por parte da apelante, genitora da menor, ao retirá-la de seu país sem o consentimento de seu pai. Tendo presente a prova produzida nos autos, a legislação aplicável à espécie e o princípio do melhor interesse da criança, a menor deve ser devolvida imediatamente (“retorno imediato”) ao seu país de origem”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0006173-83.2016.4.01.3502

TRF1 anula decisão do TCU que impugnou aposentadoria por erro no cálculo

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu provimento ao agravo interno (recurso contra decisão monocrática, isto é, de um só desembargador ou juiz) interposto pela parte autora contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário (recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal) da agravante. O recurso busca anular o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) n. 4585/2013, no qual foi considerada ilegal a aposentadoria do autor por erro no cálculo.

O apelante sustentou que a decisão impugnada aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 445 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda relatou que o acórdão do TRF1 está em desacordo com o tema mencionado.

Explicou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Conforme consta nos autos, verificou a magistrada, entre o encaminhamento do ato de aposentadoria ao TCU e a decisão que julgou ilegal e negou-lhe o registro, o lapso temporal foi superior ao prazo de 5 anos apontado no Tema 445. Assim, ao negar a pretensão autoral, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, e que tem força vinculante (obriga todos os órgãos do Poder Judiciário a julgar conforme o tema), concluiu a desembargadora federal.

Ante o exposto, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e remeter o processo de volta ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, adequando o acórdão ao Tema 445 do STF , conforme previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Processo 0043623-89.2013.4.01.3300

TRF1: Habeas data não é a ação adequada para conhecimento de identidade da pessoa que realizou denúncia anônima

Por não ser a via processual adequada para o conhecimento da identidade de pessoa que realizou denúncia anônima sobre condutas da impetrante enquanto diretora da Casa Abrigo do Distrito Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

A denúncia, conforme sustentou a apelante, teria levado à perda do cargo, e, ainda que a informação tenha sido classificada como sigilosa, lhe caberia o direito de ter o total conhecimento da denúncia realizada e a da identidade do denunciante.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que o habeas data, previsto no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição da República e regulamentado pela Lei 9.507/1997, tem como objetivo o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e, ainda, a retificação de dados.

Destacou o magistrado que, conforme a lei e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por este colegiado, o habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, como no caso dos autos, e por ser a ação inadequada para obtenção da informação pretendida, concluiu o voto no sentido de negar provimento ao apelo.

A turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 0032761-79.2015.4.01.3400

TRF4: Recuperação de área degradada não impede aplicação de multa do Ibama

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a aplicação de multa administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no valor de R$ 5.250,00, a um produtor rural, morador da localidade de Gramado, no interior do município de Nova Palma (RS), por desmatamento. O agricultor argumentou que a multa seria injusta, pois realizou a recuperação da área degradada devido à instauração de inquérito civil do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), mas a 3ª Turma confirmou a validade da multa pela infração ambiental, levando em consideração a independência entre as esferas cível, penal e administrativa. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (21/6).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2019 pelo produtor rural de 54 anos. Ele narrou que foi autuado pelo Ibama pelo desmatamento de uma área de aproximadamente meio hectare na localidade em Nova Palma.

Segundo o autor, após a autuação, um inquérito civil foi instaurado pelo MPRS. De acordo com o agricultor, depois de ter cumprido o Projeto de Recuperação da Área Degradada, o inquérito foi arquivado pelo MPRS. No entanto, o Ibama manteve o processo administrativo por infração ambiental e aplicou a multa como penalidade.

O autor sustentou que a cobrança seria injustificada, pois efetivou a reparação do dano causado, reflorestando a área. Ele pediu que a Justiça anulasse a multa.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pleito improcedente. O juiz do caso destacou que “o procedimento instaurado pelo MP (recuperação da área degradada) pertence às esferas cível e criminal, distintas e independentes da esfera administrativa em que tramitou o procedimento do Ibama, que culminou na multa imposta. Logo, o ajuste pactuado entre autor e MP em nada repercute no processo administrativo do Ibama para apuração do ilícito ambiental e nem na penalidade aplicada”.

O produtor rural recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma negou a apelação.

A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. “Neste caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Considerando a independência das esferas, não há óbice ao prosseguimento da cobrança da multa administrativa”, afirmou.

Quanto ao valor da cobrança, que foi questionado pelo autor no recurso, a magistrada apontou: “em hipóteses excepcionais, os tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e seus antecedentes. Entretanto, todas essas condições foram levadas em conta na fixação da penalidade, não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Processo nº 5010846-12.2019.4.04.7102/TRF

TRF3 determina restabelecimento de auxílio-doença a auxiliar de escritório com visão subnormal

Laudo pericial confirmou que segurada não apresenta condições de exercer a atividade habitual.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o auxílio-doença a uma auxiliar de escritório com visão subnormal. Conforme a decisão, a segurada sofreu perda significativa da visão e necessita de reabilitação funcional.

Para os magistrados, ficou comprovado que ela preenche o requisito da carência de 12 contribuições e não apresenta condições de exercer a atividade habitual de forma definitiva.

De acordo com o processo, laudo pericial realizado em janeiro de 2018 constatou que a segurada, atualmente com 29 anos, apresenta visão subnormal bilateral. Ela recebeu o auxílio-doença desde 2013, quando passou a desenvolver infecções oftalmológicas de repetição. O benefício foi cessado em 12/6/2019.

O histórico clínico e o exame físico confirmaram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A perícia considerou que a autora necessita de reabilitação funcional, com restrição a atividades de leitura e escrita fina.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 no sentido de que o auxílio-doença é devido ao segurado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outras atividades.

“A autora é jovem, com baixíssima acuidade visual, necessitando lidar com todas as dificuldades que esta perda envolve, não só no nível físico, dos sentidos, de mobilidade, mas também no psicológico”, pontuou.

O INSS encaminhou a segurada para reabilitação na Fundação Dorina Nowill, organização que visa a inclusão de pessoas cegas e com baixa visão. A autarquia destacou que o relatório do acompanhamento do serviço social da instituição apontou “desânimo e motivação” da autora.

A magistrada ressaltou, entretanto, que a segurada realizou os procedimentos propostos.

“No meu sentir, essas dificuldades são parte do processo pelo qual a parte autora está passando e que devem ser trabalhadas adequadamente para serem superadas, e não justificam a sua exclusão do programa. Apenas se configurada a recusa deliberada, poderá o INSS cessar o benefício”, explicou.

Por fim, a relatora frisou que o Estado tem adotado medidas para inserir socialmente as pessoas com deficiência, respeitando as suas condições.

“Nos casos de incapacidade parcial, a percepção do auxílio-doença pode ser a única possibilidade de, após reabilitação profissional, recolocá-lo no mercado de trabalho”, concluiu.

Acórdão

No ano de 2016, a segurada havia acionado o Judiciário, solicitando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Após a Justiça Estadual de Carapicuíba, em competência delegada, ter julgado o pedido improcedente, a autora recorreu ao TRF3.

A Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 13/06/2019, data seguinte à cessação administrativa.

Apelação Cível 5068549-93.2021.4.03.9999

TJ/DFT: Erro Médico – Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que teve o intestino perfurado durante uma cirurgia para retirada do útero e das trompas. O ente distrital foi condenado ainda a pagar pensão mensal vitalícia, uma vez que houve perda total da capacidade laborativa.

A autora narra que realizou uma histerectomia videolaparoscopica total no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN em setembro de 2019. Ela relata que, um dia após receber alta médica, retornou ao hospital com fortes dores, ocasião em que foram constatadas perfurações no intestino. Afirma que, apesar das duas cirurgias para reparar o dano, teve piora no quadro clínico e ficou em coma induzido por quase dois meses. A paciente conta que sofreu danos irreversíveis e que não pôde retornar ao trabalho. Defende que houve imperícia durante a histerectomia e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve qualquer ato ilícito, erro médico ou falha por parte da equipe médica. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que o laudo pericial concluiu que as inadequações de condutas da equipe médica, como a ausência de consentimento informado e uso de antibiótico de forma inadequada e prolongada, possuem relação com os danos sofridos pela autora. No caso, de acordo com o juiz, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos danos sofridos.

“Necessário registrar que, em razão da falha na prestação do serviço médico, a autora sofreu danos que resultaram em sequelas físicas, motoras, psicológicas permanentes. (…) O ultraje à integridade física e intelectual atinge diretamente direito da personalidade do ofendido e, assim, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, registrou. O magistrado lembrou que, além das sequelas permanentes no abdômen e no pescoço, a autora perdeu a capacidade laborativa, conforme relatório médico.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, e R$ 10 mil, pelos danos estéticos. O réu terá ainda que pagar pensão vitalícia, fixada com base no valor do salário líquido da autora à época dos fatos, para custear suas necessidades, bem como todas as despesas de tratamento e medicamentos, incluindo 13º salário.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704140-78.2021.8.07.0018

TJ/RN: Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) será a única ferramenta de publicidade para atos judiciais de processos no PJe a partir de 4 de julho

A partir de 4 de julho, próxima segunda-feira, o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passa a ser a única ferramenta de publicidade, do Poder Judiciário potiguar, para os atos judiciais relacionados aos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe). A medida está definida na Portaria Conjunta n° 40/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DJe do TJRN em 27 de junho. Este Diário Nacional substitui os atuais Diários de Justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e ficará disponível no Portal de Serviços e no site do CNJ.

Veja AQUI a portaria

O DJEN irá publicar o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos e as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal, entre outras modalidades. A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei e na Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010.

Este novo Diário também publicará as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece publicação em Diário de Justiça; os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC; e os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, pelos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.

A Portaria Conjunta informa que na intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC.

Saiba mais

A Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br). Para usuários externos, estabeleceu, no § 2º do seu art. 11, que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.

TJ/PB mantém valido ato do TCE que julgou irregular contratação de escritório de advocacia

A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o Mandado de Segurança nº 0814768-06-2020.815.0000 impetrado por um escritório de advocacia contra decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que julgou irregular a inexigibilidade de licitação nº 002/2018 do município de Bayeux para contratação de serviços de advocacia. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No Mandado de Segurança, a parte autora alega a quebra da segurança jurídica, eis que, mesmo já tendo prestado serviço de advocacia em favor do município, teve a execução do contrato inviabilizada por ato ilegal do TCE. Enfatiza ter sido contratado em 19/08/2013 para defender os interesses do município de Bayeux, nos autos da Ação Ordinária nº 0022901-98.2008.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja atuação resultou no julgamento favorável e uma percepção pelo Ente Municipal até os dias atuais no montante de R$ 23.848.626,65, concernente aos royalties de gás natural, de modo que vedar o pagamento dos honorários advocatícios promove o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Também enaltece que a matéria de royalties de petróleo envolve grande carga de conhecimento técnico, estando, então, preenchidos os requisitos da singularidade e da notória especialização (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93).

A Corte de Contas julgou irregular a inexigibilidade da licitação nº 002/2018, do município de Bayeux, por haver constatado que não foi antecedida de proposta da Sociedade de Advogados contratada; que estavam ausentes os requisitos então preceituados pela Lei Federal nº 8.666/1993 para a inexibilidade de licitação; que não foi apontado o valor global estimado no instrumento contratual; que o prazo de vigência do contrato, de 60 dias, e sua prorrogação por aditivo contratual por mais 12 meses se deram em conflito com o artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993; que não foi observado o princípio da economicidade no valor ou percentual relativo aos honorários advocatícios contratuais e que estava prevista no negócio a obrigação de pagamento dos honorários profissionais antes mesmo do trânsito em julgado das ações necessárias ao cumprimento do objeto contratado, sem possibilidade de ressarcimento futuro em caso de modificação das decisões favoráveis ao município contratante.

Ao examinar o caso, o relator do processo observou que as conclusões que levaram a 2ª Câmara do TCE a decidir pela irregularidade da inexigibilidade de licitação estão dentro dos parâmetros de validade estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Considerando que a decisão do Tribunal de Contas do Estado, que julgou irregular a inexigibilidade de licitação e determinou a suspensão dos pagamentos vinculados ao contrato administrativo respectivo baseou-se na inobservância do necessário procedimento administrativo formal prévio e da insuficiência da previsão contratual referente ao preço, e, ainda, que não logrou êxito o impetrante em apresentar provas pré-constituídas da ilegalidade na decisão prolatada pela Corte de Contas a indicar a existência de direito líquido e certo à declaração da validade do negócio e da dispensa do procedimento licitatório, é de se denegar a segurança”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 0814768-06-2020.815.0000


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