TJ/SC: Criança autista será indenizada por sofrer discriminação em escola pública

O município de Joinville foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma criança e seu representante legal em virtude de diversos atos e comportamentos de exclusão e discriminação sofridos em uma escola pública, em razão de o menino ser portador do transtorno do espectro autista, condição que lhe garante, entre outros direitos, o acompanhamento de professor especial em sala de aula.

Durante os anos de 2018 e 2019, período em que a criança estava matriculada na instituição de ensino, foram registrados tratamentos excludentes, com uso de força física e ameaça verbal, além de violência psicológica e humilhação por meio de questionamentos sobre como a representante deveria dirigir a educação do filho. O clima de hostilidade foi tamanho que a direção da escola e a secretária de educação sugeriram a transferência do menor para outro estabelecimento a fim de preservar e garantir o aprendizado, o que de fato aconteceu.

Houve também queixas relacionadas à “sugestão” para que o aluno não comparecesse em um evento, além de descuido que resultou em duas fugas da criança e, por fim, reunião com pais de outros estudantes na qual se recomendou a transferência do menor. “Em que pese haja controvérsia sobre a verdade dos fatos, há elementos suficientes para concluir que o estabelecimento não seguiu as diretrizes da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, porque menosprezou ou, ao menos, minimizou as necessidades de saúde do infante”, ressalta o juízo na decisão.

Ainda na sentença, o magistrado prossegue que a abordagem da escola para recriminar/repreender a genitora pelo comportamento do filho foi inadequada, pois, independentemente da boa-fé do corpo docente, não se deve procurar culpados pelas atitudes da criança, “uma vez que é preciso ter empatia, buscando-se uma coordenação de ações a fim de propiciar o acesso à educação da mesma forma que tal direito é assegurado aos demais alunos”. “Dessa forma, está claro que a direção da escola não observou o padrão de conduta que é esperado de uma escola aberta e inclusiva para todos, pois não adotou por foco o atendimento às questões adaptativas da criança, e sim o comportamento ‘perturbador’ da regularidade das atividades escolares que ela representava. Nesse cenário, é imperativa a procedência do pedido formulado na demanda para condenar o réu”, finaliza.

TJ/RN: Criança diagnosticada com autismo continuará tratamento com profissionais que a acompanham

O juiz convocado para o Pleno do TJRN Diego Cabral, em atuação no gabinete do desembargador Virgílio Macedo Jr., determinou a manutenção e o custeio, por parte de um plano de saúde, das despesas referentes ao tratamento de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, com os profissionais que atualmente a acompanham, sendo tal custeio limitado ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde para os reembolsos.

A determinação atende a um recurso interposto pela representante da menina em Juízo, sua mãe, contra decisão da 15ª Vara Cível de Natal que deferiu, em parte, a medida liminar pleiteada pela autora determinando que o plano autorize, no prazo de dez dias, o tratamento requerido pela autora, desde que prescrito expressamente pelo profissional médico que a assiste.

Pela decisão recorrida, o plano deveria arcar com o custeio, quer seja por meio da rede credenciada ou por meio de profissionais de escolha da autora, na hipótese de inexistência de rede credenciada com a aptidão especifica requerida, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00.

A mãe da criança recorreu porque os profissionais que atendem a paciente não pertencem aos quadros do plano de saúde. No recurso, ela afirmou que sua filha foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e que apresentou requerimento ao Juízo de primeiro grau para que fossem mantidos os profissionais atuais, por ter a paciente criado vínculo afetivo com eles.

Para tanto, ela ressaltou que, qualquer quantia que, porventura, ultrapassar o valor que seria pago pelo plano de saúde da criança à clínica credenciada, será arcado inteiramente pela família, de modo que o plano de saúde não tera qualquer prejuízo financeiro.

Para basear seu pedido, transcreveu precedentes da Corte potiguar de Justiça e, ao final, requereu que seja autorizada a manutenção e custeio do tratamento com os profissionais atuais, por tempo indeterminado, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento do plano de saúde.

Vínculo terapêutico

Quando analisou a demanda, o magistrado observou que a criança é acompanhada por profissionais que não fazem parte da rede credenciada do plano de saúde, a despeito de ser disponibilizada rede credenciada apta a realizar o tratamento especializado.

No entanto, entendeu que, apesar de ficar comprovado que existe local credenciado habilitado para realizar o tratamento nos moldes indicados para a paciente, é incontestável o direito desta de manter tratamento com profissional de sua confiança, assim como o reembolso das despesas médicas efetuadas.

Ele ressaltou que este entendimento deve prevalecer principalmente em casos de diagnóstico do espectro autista, em que se destaca a importância do vínculo terapêutico para garantir melhor prognóstico, que é a “situação dos autos, tendo em vista o risco de danos irreversíveis como perda de habilidades já adquiridas e/ou agravo do quadro clínico”.

Assim, determinou a manutenção e o custeio, por parte do plano de saúde, das despesas referentes ao tratamento da criança com os profissionais que atualmente a acompanham, conforme indicados no processo, mas limitou tal custeio ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde para os reembolsos.

TJ/GO: Pai indenizará filha em R$ 20 mil por abandono afetivo

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia (Decreto Judiciário nº 523/2019), condenou um pai a pagar R$ 20 mil à sua filha, por abandono afetivo ocorrido a partir de 2015.

A magistrada observou que o “artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligência, discriminação, violência, entre outros. Assim, é preciso assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais da filha, a juíza assim se manifestou: “sabe-se que quanto à responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do que prescreve o art. 927 do Código Civil, garante todo aquele que sofrer dano material ou lesão em algum dos direitos da personalidade, por ato omissivo ou comissivo de outrem, o direito de recorrer ao Judiciário, com o intuito de obter eventual reparação pelos danos sofridos”.

Na ação de indenização por dano moral por abandono afetivo, a filha afirmou que o seu pai e sua mãe mantiveram um relacionamento e, conforme comprova por meio de documentação, é filha do requerido. Disse que após o término do relacionamento dos dois, o pai abandonou o lar, deixando ela e sua mãe sem nenhuma assistência material ou afetiva. Afirmou que em decorrência dessa atitude teve diversos problemas psicológicos e financeiros, o que lhe acarretou sérios desgastes e momentos de depressão, angústia, medo e dificuldades escolares, atentado até mesmo contra sua própria vida. À inicial foram anexados laudos médicos que comprovam tratamentos, bem como o uso de medicamentos.

Por sua vez, o homem requereu a improcedência da ação ao argumento de ter sido um pai presente e que somente nos últimos anos, em razão de sua insolvência, não conseguiu cumprir a contento com suas obrigações. Em sede de reconvenção, requereu o reconvinte indenização por abandono afetivo inverso, tendo em vista ter sido abandonado pela filha quando mais precisava dela, em um momento de velhice, insolvência e ainda teria sofrido pressão psicológica e angústia em decorrência do decreto de prisão expedido nos autos em que a autora cobra os alimentos não pagos por ele.

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva ressaltou que está comprovado nos autos que a autora sofre com distúrbios emocionais/psicológicos, tendo em vista os diversos prontuários médicos relatando os sintomas de ansiedade, depressão, agitação, nervosismo e várias receitas de medicamentos de uso controlado que “a autora em tenra idade já fazia uso”.

Para ela, muito embora o requerido alegue que seu inadimplemento alimentar tenha sido involuntário, em razão de suposta insolvência, não restou devidamente comprovado nos autos tais alegações. Quanto ao seu pedido reconvencional a magistrada ressaltou que não merece prosperar. “A mera alegação de abandono emocional em razão de seu próprio inadimplemento alimentar não é fato capaz de impor a autora obrigação de indenizar, tendo em vista ser um direito assegurado ao credor contra o devedor de alimentos que assim optar por executar as prestações vencidas e não pagas”, arrematou a juíza.

TJ/RN afasta exigência de ICMS na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento da mesma empresa

A 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal afastou definitivamente a exigência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na entrada de mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte, remetidas por outro estabelecimento da mesma empresa autora de um Mandado de Segurança movido contra suposto ato ilegal e abusivo do coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.

A empresa afirmou que atua no ramo do comércio varejista e, principalmente, na comercialização de joias, relógios, bijuterias e acessórios, bem como, artigos de óptica, bolsas, malas, produtos de viagem, entre outros tantos. Disse ser contribuinte do ICMS e que o coordenador vem cobrando tal imposto nas operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa, o que não reputa ser cabível por inexistir fato gerador.

Alegou que, com fundamento na Lei Estadual nº 6968/1996 e no Decreto Estadual nº 13.640/97 – Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, a Coordenadoria exige o pagamento de ICMS na entrada de mercadorias no estabelecimento da empresa situado no Estado do Rio Grande do Norte, advindas de estabelecimentos da própria empresa em outros estados (especialmente São Paulo).

Defendeu que a hipótese de incidência – fato gerador do ICMS “circulação de mercadorias” ocorre somente quando há venda – transferência de titularidade de determinado bem, o que não retrata a hipótese do Mandado de Segurança, devendo-se afastar a aplicação do RICMS/RN.

Apreciação da Justiça

Ao decidir que a empresa autora do MS tem razão em seu pleito, o juiz Francisco Pereira Rocha Júnior destacou que as operações relativas à circulação de mercadorias indicadas no art. 155, inciso II, da Constituição Federal e que constitui a base do ICMS, pressupõem a existência de negócio jurídico do qual decorra a transmissão da propriedade da mercadoria.

Para ele, a incidência do ICMS surge da necessária mudança de titularidade da mercadoria ou bem, não sendo suficiente a mera circulação física ou econômica do bem, como ocorre na situação em que o contribuinte do imposto transfere mercadorias de uma matriz para uma filial ou desta para outra da mesma empresa.

Ele também baseou seu entendimento em posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.099 de Repercussão Geral. Na ocasião, o STF considerou que, tendo em vista que no deslocamento do bem da empresa matriz para a sua filial ou entre estas não ocorre transmissão de titularidade, sua posição foi pela não incidência de fato gerador de ICMS, ainda que se localizem em estados diversos.

Também tendo por base posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na mesma linha, explicou que, embora o Regulamento do ICMS e a Lei Kandir disponham que ocorrerá o fato gerador do citado imposto no exato momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, não importando qual a motivação, não é este o entendimento reinante nos Tribunais Superiores.

Por isto, concedeu a segurança pretendida pela empresa para afastar definitivamente a exigência do ICMS.

Processo nº 0840714-71.2020.8.20.5001

TJ/SC: Consumidora que encontrou larva em pão de queijo será indenizada

Um mercado de Lages foi condenado a pagar R$ 3 mil em indenização por dano moral a consumidora que encontrou uma larva, popularmente conhecida como “coró”, em um pão de queijo. A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca local.

De acordo com a autora da ação, ela adquiriu seis pães de queijo no estabelecimento. Todos os familiares comeram os pães e, ao chegarem ao último, acharam um corpo estranho similar a um “coró”. A situação causou nojo, repugnância, pânico e ansiedade. Por isso, a demandante requereu indenização por danos morais. Ela provou nos autos com foto e vídeo que tinha algo estranho no alimento.

Houve contestação por parte do mercado réu, que sustentou a inexistência de dano moral, uma vez que não houve a ingestão do alimento, e ainda pediu a improcedência do pedido. Na decisão, o juiz Francisco Carlos Mambrini destaca que, ao adquirir um alimento, o consumidor tende a acreditar que ele está apto ao consumo, desde que dentro do prazo de validade, sem precisar de uma análise prévia para apurar se há ou não um corpo estranho. Isso reforça o entendimento de que a ingestão não é determinante para o reconhecimento do dano moral.

O magistrado ponderou os fatos, o modesto porte financeiro do demandado e, especialmente, o caráter pedagógico da reparação para determinar o valor da indenização. “Competia ao estabelecimento réu adotar as cautelas mínimas à comercialização do pão de queijo, porque a venda do alimento não é feita de forma congelada, sendo visíveis aos atendentes da panificadora, na hora de assar o produto, suas condições de consumo”, destaca. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SP: Lei municipal que institui tarifa para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é inconstitucional

Norma do município de Barretos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 6.086/21, da cidade de Barretos, que institui aos habitantes a cobrança de tarifa de cobrança para serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos. A decisão unânime se deu em sessão realizada na última quarta-feira (5).

No entendimento do colegiado, a cobrança fere o artigo 145, inciso II da Constituição Federal e, por consequência, a Constituição Bandeirante, uma vez que ambas estabelecem que só se admite remunerar por taxa serviços públicos que seja específicos e divisíveis.

Em relação à limpeza urbana, o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim reforçou o caráter indivisível do serviço. “A limpeza pública há muito é reconhecida como serviço de natureza uti universi, ou seja, não é específico e tampouco divisível, beneficiando a todos os cidadãos indistintamente, residentes ou não no Município, inexistindo usuário determinado que possa fruí-lo de forma individualizada. Por essa razão, sua remuneração por meio de taxa deve ser considerada inconstitucional”, escreveu o magistrado.

Quanto ao manejo de resíduos, existe previsão legal para cobrança de taxa desde que o serviço se restrinja à coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis particulares – o que não se observa no texto da lei municipal. “Na hipótese, o ato normativo impugnado escreve como resíduos sólidos urbanos todo aquele originário de atividades domésticas, bem como dos serviços públicos de limpeza pública, não consistindo o fato gerador na exclusiva prestação de serviços uti singuli, ou seja, provenientes de imóveis particulares, padecendo a norma, assim, de irrecusável inconstitucionalidade”, complementou o relator.

A impugnação não tem efeito retroativo, uma vez que, segundo o acórdão, isso “poderia acarretar reflexos negativos para a Administração local, já que eventual anulação das taxas cobradas possibilitaria inúmeros pedidos de repetição de indébito, com evidente prejuízo ao erário”.

Adin nº 2159212-57.2022.8.26.0000

TJ/DFT: Azul deve indenizar passageira por atraso de 28 horas na chegada ao destino

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a indenizar uma passageira pelo atraso de quase 29 horas na chegada ao local de destino. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que o atraso gerou constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Aracaju -Brasília com conexão em Recife. A previsão era que o desembarque no destino final ocorresse na noite do dia 29 de março. De acordo com a autora, no entanto, houve atraso na decolagem por problemas técnicos no Aeroporto de Recife. Ela conta ainda que novos problemas surgiram após a decolagem, o que fez com que a aeronave retornasse a capital pernambucana. Em seguida, o voo foi cancelado. Informa que chegou em Brasília na madrugada do dia 31 de março, por volta das 2h, com quase 29 horas de atraso. Diz ainda que a ré não prestou assistência material e que a situação gerou tensão e medo. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Azul afirma que o atraso no voo ocorreu por motivos técnicos operacionais. Ao julgar, no entanto, a magistrada explicou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que a “responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa”. No caso, segundo a juíza, se trata de fortuito interno da ré sem causa de excludente de responsabilidade.

“O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade. Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor”, registrou. A julgadora lembrou que “nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, o que não ficou comprovado nos autos.

Dessa forma, a Azul foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708431-23.2022.8.07.0007

TJ/ES: Farmácia de é condenada a indenizar cliente por abordagem vexatória

O magistrado ressaltou que a abordagem infundada ao consumidor é capaz de causar abalo emocional.


O juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma farmácia a indenizar uma cliente, que teria sofrido abordagem vexatória no estabelecimento, em R$ 3 mil como forma de reparação moral.

A autora da ação contou que foi abordada por um funcionário da empresa de forma constrangedora, e questionada sobre a presença de produtos em sua bolsa. Já a farmácia pediu que o pedido fosse julgado improcedente.

Diante das provas apresentadas, o magistrado observou que a consumidora foi abordada pelo simples fato de estar com a bolsa aberta, onde estariam amostras grátis de cosméticos que ela possuía, e que eram incompatíveis com os produtos ali comercializados, bem como que a abordagem ocorreu sem qualquer atitude suspeita da autora, o que não justificaria a ação do funcionário de solicitar de modo ríspido, agressivo e grosseiro que a cliente lhe mostrasse as embalagens.

Assim sendo, diz a sentença: “Inegável, em meu sentir, que a abordagem infundada ao consumidor é ato capaz de causar abalo emocional muito superior ao mero aborrecimento ou dissabor, isso porque, claramente atinge sua honra, que se vê submetido a uma revista infundada de seus bens”.

Com esses fundamentos, e ao considerar que a empresa não tomou os cuidados necessários para evitar a abordagem vexatória, como a verificação e confirmação prévia do suposto delito pelas câmeras de segurança, o juiz decidiu que a cliente deve ser indenizada e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

TJ/SP mantém condenação de proprietário de oficinas mecânicas por furto de energia elétrica

Técnicos de empresa foram impedidos de realizar vistoria.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação à prestação de serviços à comunidade, por um ano e quatro meses, e ao pagamento de multa de quatro salários mínimos, de proprietário de duas mecânicas onde foram encontradas ligações clandestinas nos aparelhos elétricos.

De acordo com os autos, havia ligações diretas em ambos os imóveis, com as fiações derivadas da rede pública conectadas aos disjuntores dos estabelecimentos, sem passar pelos relógios medidores da empresa responsável pelo fornecimento de energia. Ainda conforme o apurado, os técnicos da companhia lesada estiveram no local, mas foram impedidos de realizar a vistoria e precisaram do apoio da Polícia Militar. O prejuízo apontado pelo laudo foi de R$ 6.188,41, equivalente a 11.451 kW de energia. Em 1º grau, a ação penal foi considerada procedente pela 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos.

“Os representantes da empresa-vítima esclareceram que os estabelecimentos do réu eram taxados no valor mínimo por conta do baixo consumo de energia detectado, decorrente, justamente, da ligação clandestina, a qual permitia que os imóveis fossem abastecidos por uma corrente elétrica que não passava pelo medidor e, portanto, não era computada pelos sistemas de cobrança da vítima”, escreveu o relator da apelação, desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli. “O crime se consumou. Os bens foram subtraídos e retirados da esfera de disponibilidade da vítima. É o que basta para caracterização da consumação nos crimes contra o patrimônio”, concluiu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Guilherme de Souza Nucci. A votação foi unânime.

Processo nº 1504707-88.2019.8.26.0577

 

TJ/ES: Funerária é condenada a indenizar família por falha na prestação de serviço

Cada requerente vai receber indenização de R$ 5 mil por danos morais.


Uma empresa de serviço funerário deve indenizar uma família que, ao abrir o caixão no velório da mãe, teria descoberto que o corpo estava ensanguentado e exalando fortes odores. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Cível e Comercial de Viana.

Segundo o processo, diante das provas apresentadas, o magistrado ficou convencido de que houve falha na prestação dos serviços funerários. Além disso, a própria empresa teria admitido em contestação, que o tratamento teria sido desproporcional ao caso da falecida.

Nesse sentido, diz a sentença: “desta forma, tem-se por evidente a responsabilidade da requerida, uma vez que não se atentou as particularidades que envolviam a situação da ‘de cujus’, prestando serviço de forma desmedida, o que por sua vez, gerou situação demasiadamente danosa aos requerentes, que no momento de prestarem suas últimas homenagens ao seu ente querido, tiveram de suportar grande aborrecimento”.

Assim sendo, diante da situação vivida pela família, logo após o falecimento de sua genitora, o juiz entendeu pela existência do dano moral, razão pela qual condenou a funerária a indenizar um irmão e uma irmã em R$ 5 mil, para cada requerente.


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