TJ/RN: Administrador de condomínio é condenado por locar imóvel sem autorização do dono

A 3ª Vara Cível de Natal determinou que um administrador de condomínio, localizado no bairro de Ponta Negra, efetive o ressarcimento da quantia de R$ 15.786,72, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo causado ao proprietário de uma unidade, que teve o apartamento supostamente sublocado a terceiros, enquanto estava na Espanha, onde reside.

A sentença de primeiro grau também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da ocorrência do ato ilícito (artigo 398, Código Civil).

Segundo os autos, o proprietário afirma que faz uso do imóvel ora para fins de locação, ora para fins pessoais e alegou que, no período de outubro de 2018 até abril de 2019 os dois primeiros réus na atual ação, definidos por ele como administradores do condomínio, fizeram utilização desautorizada da unidade para locações, “enriquecendo-se ilicitamente e causando prejuízos”.

Ainda conforme os autos, argumentou que o representante dele, no Brasil, fez uma vistoria no imóvel em abril de 2019 e constatou que o flat estava sendo utilizado indevidamente pelos demandados, que alugaram o imóvel a terceiros e não lhe repassaram os valores, razão pela qual registrou boletim de ocorrência.

No entanto, embora a ação judicial envolva três pessoas como réus, a decisão ressaltou que apenas uma agia como síndico do condomínio no período em questão e se denominava desse modo, como se verifica pela assinatura em um documento encaminhado ao Condomínio na qual o réu, assinou na qualidade de exercício de tal função.

“Constam dos autos planilhas que elencam os valores recebidos pela parte ré em questão – documento, inclusive, com carimbo próprio do condomínio”. Corroborando tais documentos, há o depoimento de uma testemunha, que trabalhava na recepção e que “dispôs de maneira clara que a parte ré se colocava como síndico e administrador”, pontua a juíza Daniella Guedes.

Desse modo, conforme a sentença, ficou “suficientemente” demonstrado que o réu tanto administrava de fato o condomínio, como geria sem poderes a unidade, embora, formalmente, o outro réu fosse destacado como síndico. Segundo a sentença, há elementos probatórios que atestam que a administração da unidade passou a ser exclusivamente realizada pelo réu – que agia como administrador e síndico – exatamente a partir de outubro de 2018, razão pela qual foram julgados improcedentes os pleitos condenatórios formulados em relação às outras duas partes no processo.

TJ/RN: Leis que possibilitavam cumulação de cargo efetivo com aposentadoria são inconstitucionais

As leis n° 601/2015 e 699/2018, editadas pela Câmara Municipal de Umarizal, foram declaradas inconstitucionais por decisão do Pleno do Tribunal de Justiça. O texto estabelecia não ser causa de vacância do cargo público a aposentadoria voluntária do servidor que esteja vinculado ao Regime Geral de Pr4evidência Social, caso este opte pela permanência no cargo efetivo em cumulação com a aposentadoria. O entendimento da Corte de Justiça potiguar ocorreu à unanimidade de votos.

Estes normativos também deixam a critério do gestor municipal a decisão da permanência nos quadros efetivos em cumulação com a aposentadoria. A decisão do Tribunal de Justiça não tem efeitos retroativos, passando a surtir efeitos a partir da publicação do acórdão.

O procurador-geral de Justiça ajuizou ação diante de suposta inconstitucionalidade dessas normas, editadas pela Câmara Municipal de Umarizal. Os dispositivos questionados deixar a critério do gestor a decisão sobre a permanência nos quadros efetivos em cumulação com a aposentadoria (art. 1º da Lei Municipal n° 699/2018), ofende o art. 26, caput, inciso II e § 10, da Constituição Estadual – sustentou o chefe do Ministério Público Estadual.

Ele alegou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar, a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração.

O Município de Umarizal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. A Câmara de Vereadores, por sua vez, se manifestou pela improcedência da pretensão da Procuradoria-Geral de Justiça.

Decisão

Relator do caso, o desembargador João Rebouças entendeu que, de fato, as normas municipais, ao disporem que não se considera causa de vacância de cargo público a aposentadoria pelo RGPS, findam por criar um artifício que permite ao servidor a permanência no quadro efetivo em cumulação com a aposentadoria ou remuneração, fora das hipóteses contidas no § 10 e em violação à regra geral de acesso aos cargos públicos mediante concurso, bem como transgredindo a regra de que a aposentadoria gera a vacância do cargo público.

“Ora, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, sendo assim impossível a manutenção do servidor no mesmo cargo após a sua inatividade”, explicou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805207-80.2021.8.20.0000

TRT/MG: Indústria de produtos de ferro pagará indenização a trabalhador tratado com palavras de baixo calão pelo empresário

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de produtos de ferro fundido Afer Industrial Ltda pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao trabalhador tratado com palavras de baixo calão pelo sócio da empresa. Transcrições de áudios enviados no grupo de aplicativo de mensagens dos empregados mostraram o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos trabalhadores pelo empresário. Para o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, ficou configurado o abuso do poder diretivo do empregador.

Em um trecho das transcrições anexadas ao processo, o sócio disse: “retira essa m@@da desse caminhão ai …”. Em outro momento, ele dá uma instrução usando novamente palavras de baixo calão: “… levanta o pedido da PJ … já saíram dois para lá e essa po@@a não foi, o cara já tá enchendo o meu saco, … e são dez porcaria de tampão, vê se você já manda esse pedido e manda carregar isso urgente pra mim, po@@a”.

Testemunha declarou que o sócio-proprietário “agia com falta de educação e desrespeito em relação aos empregados no grupo de aplicativo e pessoalmente”. E informou que já presenciou o empresário xingando o ex-empregado. Outra testemunha confirmou que o sócio proferia xingamentos no grupo de aplicativo e que, presencialmente, tratava os empregados da mesma forma, utilizando expressões como “seu porra”, “idiota”, “esses caras não valem nada”.

Para o julgador, chamam a atenção, entre os áudios transcritos no processo, as três primeiras mensagens, que evidenciam o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos empregados pelo sócio da empresa, com a utilização de palavras de baixo calão de forma desarrazoada. Segundo o magistrado, não se discute aqui a possibilidade de o empregador exigir o cumprimento de metas. “Todavia, segundo o julgado, a forma como eram feitas as cobranças, sob pressão e por meio de tratamento humilhante, consubstancia assédio moral, não se inserindo no poder diretivo a depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade”, frisou.

Segundo o juiz, o assédio moral se caracteriza justamente pela exposição reiterada do trabalhador, no curso do contrato, às situações que acarretem humilhações ou degradação de seu patrimônio psíquico e moral em decorrência da conduta paulatina e sistematizada do empregador. “Cuida-se de condutas pessoais no ambiente de trabalho e que, por isso, não podem ser enquadradas de forma rígida e estanque, tal como ocorre como a subsunção penal”.

Para o magistrado, a violência psicológica no trabalho atenta contra a dignidade e integridade psíquica ou física do empregado, ensejando, assim, a reparação moral ou material pertinente, o que encontra amparo nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. “No que diz respeito à reparação, esta constitui meio de compensar, de forma razoável, eventuais prejuízos de ordem subjetiva, considerando a sua finalidade pedagógica de advertência, que visa coibir a repetição dos abusos cometidos pela empregadora em relação aos seus empregados”, completou.

Por entender configurado o dano e reconhecida a responsabilidade da empregadora, o magistrado determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade da empregadora e as condições socioeconômicas das partes. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo PJe: 0010376-30.2021.5.03.0057 (ROT)

TJ/DFT: Consumidora que teve saldo em conta bloqueado deve ser indenizada

A 99 Tecnologia LTDA foi condenada a indenizar uma consumidora que ficou dois meses com o valor disponível em conta bloqueado. Para a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, o prazo para que o desbloqueio fosse realizado foi desproporcional.

Narra a autora que possui uma conta digital, onde é possível realizar movimentações financeiras. Ela conta que, após realizar duas transferências e ter saldo no valor de R$ 14 mil, a conta foi bloqueada sem justificativa. Afirma que entrou em contato com a ré para solucionar o problema, mas sem sucesso. De acordo com a autora, os valores ficaram retidos por quase dois meses. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras reconheceu que houve defeito na prestação do serviço em razão da demora no desbloqueio da conta e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A 99 Tecnologia recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva da autora ao realizar aporte em valor superior ao previsto nos termos de uso da conta. A ré afirma que o limite máximo permitido para transferência é de R$ 5 mil.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, nas relações de consumo, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor, sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”. No caso, de acordo com o colegiado, o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido, uma vez que “mostra-se razoável e proporcional ao caso, especialmente se considerado o tempo que a requerida levou para resolver o problema e o expressivo montante bloqueado”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a 99 Tecnologia LTDA a pagar à autora R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717737-11.2021.8.07.0020

STF prorroga até 31 de outubro decisão que suspende despejos e desocupações

Decisão que estende o prazo de medida cautelar considera a alta nas taxas da pandemia de covid e será submetida a referendo do Plenário, em sessão extraordinária.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de covid-19, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828. Nela, o ministro ressalta que a nova data determinada evita qualquer superposição com o período eleitoral.

O ministro destacou que, após um período de queda nos números da pandemia, houve, em junho, uma nova tendência de alta. Ele informou que, entre os dias 19 e 25 de junho deste ano, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro, em todo o território nacional.

Para Barroso, diante desse cenário, em atenção aos princípios da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar, que já havia sido deferida, pela segunda vez, em março deste ano. Ainda segundo ele, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da sua jurisdição se esgotarão e, por isso, é necessário estabelecer um regime de transição para o tema.

Medida temporária

Para o ministro, a suspensão não deve se estender de maneira indefinida. “Embora possa caber ao STF a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país”, afirmou na decisão.

Ele registrou ainda que está em trâmite na Câmara dos Deputados o projeto de Lei 1.501/2022, com o objetivo de disciplinar medidas sobre desocupação e remoção coletiva forçada. “É recomendável que esta Corte não implemente desde logo um regime de transição, concedendo ao Poder Legislativo um prazo razoável para disciplinar a matéria”, disse.

Na decisão, o ministro intimou a União, o Distrito Federal e os estados, assim como a Presidência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para ciência e imediato cumprimento da decisão. Ele também intimou, para ciência, as Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Conselho Nacional de Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Justiça.

Por fim, o relator solicitou à Presidência do STF a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual para análise do referendo da decisão.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 828

STF: Alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em SC e no DF é inválida

Foi aplicado o entendimento da Corte de que não podem incidir sobre esses serviços essenciais alíquotas maiores que as previstas para as operações em geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis de Santa Catarina e do Distrito Federal que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. A decisão se deu por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 24/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7117 e 7123, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência dos pedidos, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que deve ser aplicado às duas ações o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745 da repercussão geral). Na ocasião, o Plenário assentou que, na hipótese de a lei estadual adotar a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, que são itens essenciais, não podem ser maiores do que a incidente sobre as operações em geral.

Essa decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/21 (data do início do julgamento do mérito). A mesma modulação foi adotada nas duas ações diretas de inconstitucionalidade.

Dispositivos

Na ADI 7117, foi invalidado dispositivo da Lei 10.297/1996 de Santa Catarina que prevê que a alíquota para operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicação é de 25%. A norma estadual estabelece a alíquota de 17% para as operações em geral.

Na ADI 7123, foi declarada a inconstitucionalidade de regras da Lei 1.254/1996 do Distrito Federal que preveem as alíquotas de 28% para os serviços de comunicação e de 21% e 25% para energia elétrica, de acordo com o tipo de consumidor e faixa de consumo. A alíquota geral do ICMS fixada na lei do DF é de 18%.

Processo relacionado: ADI 7117;  ADI 7123

STJ: Produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais na recuperação judicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.

Diferenças entre bem de capital e bem de consumo
A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.

A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, “não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada”.

Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens
Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.

Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.

Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

“Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira”, concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1991989

STJ: Franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJSP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores
No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia
O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, o que há é uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1456249

STJ considera peculato inaplicável a dirigentes do Sistema “S” e tranca ações contra ex-presidente do Sest/Senat

Por reconhecer a atipicidade da conduta, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou duas ações penais por peculato contra Clésio Soares de Andrade, ex-presidente nacional do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest/Senat).

Para o colegiado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aplicam aos dirigentes do Sistema S a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) nem o Capítulo I do Título XI do Código Penal – que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o ex-presidente do Sest/Senat teria participado de esquema de desvio de recursos das instituições para aportes diretos em fundos de previdência privada, além de ter ciência de que dirigentes recebiam salários em duplicidade, em prejuízo do patrimônio das entidades paraestatais.

Ao manter as ações penais em trâmite, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apesar de reconhecer que as entidades do Sistema S não integram a administração pública, entendeu, com base em posição do STF, que seria competência da Justiça Federal a análise dos processos, tendo em vista o interesse da União no caso.

Há distinção entre interesse da União e natureza jurídica privada do Sistema S
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso em habeas corpus, explicou que não é possível confundir o eventual interesse da União com a natureza jurídica privada das entidades do Sistema S.

“Enquanto a simples irrigação de verbas públicas federais nas entidades privadas pode caracterizar o interesse jurídico da União, não se cogita, só por isso, a convolação da estirpe das empresas para órgãos da administração pública, legítimos sujeitos passivos dos crimes tipificados no Capítulo I do Título XI do Código Penal”, completou o magistrado.

No caso dos autos, Paciornik destacou que foi atribuída ao ex-presidente do Sest/Senat a condição de funcionário público por equiparação, porém em virtude de aplicação incorreta da extensão prevista pelo artigo 327, parágrafo primeiro, do Código Penal.

“Indiscutivelmente, é inviável a adequação típica alvitrada pelo Ministério Público, formal e materialmente, pois, além de as condutas narradas não ofenderem a administração pública, os seus gestores não são considerados funcionários públicos, nem por equiparação normativa”, concluiu o ministro ao trancar as ações penais.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 163470

TRF1 Veda acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público mesmo em licença não-remunerada

Ao dar provimento à apelação em mandado de segurança interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a posse no cargo de professor de ensino superior, de dedicação exclusiva, pretendido pelo impetrante, está condicionada à vacância do cargo que ocupa no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), não sendo suficiente a licença sem remuneração.

Registrou o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, que, em tese, a acumulação de um cargo de Técnico Judiciário, que é o cargo ocupado pelo impetrante no TRT3, com um de professor seria permitida, por aplicação do art. 37, XVI, “b”, da Constituição. Todavia, prosseguiu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos.

No caso concreto existe uma vedação específica à acumulação, conforme previsão do art. 18 da Lei 5.539/1968 (que modificou o Estatuto do Magistério Superior), a seguir: “Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada”, ressalvadas algumas hipóteses entre as quais não se enquadra a situação trazida no processo, destacou o magistrado.

Concluiu o voto no sentido de dar provimento à apelação da UFG e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança.

A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator, foi unânime.

Processo 1000311-47.2021.4.01.3500


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat