TJ/SP julga inconstitucionais artigos de lei municipal que proíbem distribuição de impressos nas ruas

Violação ao direito da liberdade de expressão.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão do último dia (29), julgou inconstitucionais os artigos 18 e 19 da Lei nº 5.819/19, de São Caetano do Sul, que pretendiam vedar a distribuição de prospectos, panfletos e impressos nas ruas da cidade; impedir a circulação de material publicitário; e condicionar a distribuição de material de cunho jornalístico à aprovação de órgão vinculado à Prefeitura.

Para o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, foi tolhido o direito à liberdade de expressão, manifestação do pensamento, informação e imprensa, além do direito ao exercício livre de atividade econômica. “Não cabe ao Poder Público Municipal obstar, previamente, o exercício de tais direitos, senão, se o caso, sancionar posteriormente quem, no exercício deles, ultrapassar limites jurídicos razoáveis e pré-estabelecidos”, completou.

Segundo o magistrado, é possível, em tese, a regulação de atividade panfletária, desde que feita a partir de critérios jurídicos razoáveis. “Seria admissível, por exemplo, prever restrições quanto à disseminação de conteúdo ofensivo ou propagandas sensíveis (relacionadas, por exemplo, ao uso de medicamentos ou substâncias nocivas), além da imposição de obrigações voltadas à manutenção da limpeza urbana. Tal não é o caso, em que a proibição é indistinta e afeta genericamente qualquer conteúdo, seja ele de ordem geral ou publicitária, à exceção apenas daqueles relacionados a assuntos institucionais”, afirmou.

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005580-45.2022.8.26.0000

TJ/MG autoriza menina de 10 anos a jogar futebol em campeonato de escola

A escola negou a inscrição da aluna, alegando que seria a única menina no torneio.


O juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon, da Vara Regional do Barreiro, autorizou uma aluna de 10 anos a participar da trigésima edição do Jolim – Jogos Olímpicos do Colégio Santa Rita de Cássia, localizado no Barreiro de Baixo, em Belo Horizonte. A aluna, representada pela mãe, acionou a instituição de ensino na Justiça sob a alegação de que lhe foi negado o direito de participar do torneio de futebol do 30º Jolim.

A mãe da aluna disse que a escola negou a participação da filha nos jogos sob a justificativa de que “não seria permitida a participação de meninas no torneio” e, mesmo após a repercussão do caso na comunidade e manifestação por parte dos colegas na escola, as tentativas de negociação foram infrutíferas. Além disso, a mãe afirmo que a filha já disputa partidas de futebol junto com os meninos na escolinha de futebol e também nas aulas de educação física da própria instituição.

Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon verificou que a participação da aluna no torneio não foi admitida “única e exclusivamente pelo fato de não haver equipe de meninas” e que tal decisão não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ele citou o artigo 227 da Constituição Federal que prevê como dever da família, da sociedade e do Estado, “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer”, dentre outros direitos.

Para o magistrado, não é razoável admitir que a estudante seja impedida de participar de torneio de futebol (esporte que ela já pratica), apenas por não haver equipes femininas na disputa. Além disso, o caráter de competição do torneio não autoriza a alteração do tratamento da questão pela escola que já permite que ela pratique o esporte com meninos, habitualmente, nas aulas de educação física.

A liminar deferida determina que a requerida aceite a inscrição da autora no torneio de futebol “30º Jolim – Ed. Infantil ao Ens. Médio”, sob pena de multa de R$20 mil, em caso de descumprimento da decisão.

TRT/SP: Título de pastor obtido em razão da própria fé não enseja vínculo de emprego com igreja

A 2ª Turma do TRT da 2ª região manteve sentença que afastou o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus. De acordo com a decisão, a relação entre as duas partes era de natureza confessional, conclusão obtida a partir do conjunto de provas apresentadas no processo.

De acordo com os autos, o depoimento do homem demonstra ausência de ânimo contratual na sua vinculação com a igreja, uma vez que seu engajamento para o exercício do ofício de pastor teria se dado por fé própria e autodeclarada vocação pessoal.

O pastor disse ainda que, antes de assumir essa posição, já tinha ligação com a instituição em diversas outras atividades e que sempre teve o desejo de ser pastor. Para isso, trilhou todas as etapas necessárias: tornou-se membro da igreja, depois obreiro e passou pelos batismos necessários.

Segundo o juiz-relator, Rodrigo Garcia Schwarz, não se trata de negar a possibilidade de existência de relação de emprego entre o ministro de confissão religiosa e a organização. O caso concreto, no entanto, “evidencia que o vínculo que unia o reclamante à sua igreja era de natureza exclusivamente confessional e não empregatícia”.

Com o afastamento do vínculo de emprego, todos os demais pedidos presentes na ação ficaram prejudicados.

Processo nº 1001048-19.2020.5.02.0608

TRT/RS determina apreensão de bens de acusados de manter idoso em condições análogas à escravidão

A decisão proferida pelo desembargador Fabiano Holz Beserra, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), determinou, de forma liminar, a apreensão de veículos e valores dos proprietários da granja onde o resgatado era explorado, localizada no município de Quaraí, na Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul. Foi concedido, também, o pagamento de uma pensão mensal ao idoso, no valor de um salário mínimo, e ordenada a liberação imediata das verbas rescisórias do trabalhador. As medidas resultam de uma ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Vara do Trabalho de Santana do Livramento. O MPT solicitou os bloqueios de bens e valores com o objetivo de assegurar a quitação dos direitos do trabalhador, discutidos em uma ação civil pública também movida pelo órgão.

De acordo com informações do processo, o homem negro de 64 anos trabalhava há três anos sem receber salários, com alimentação insuficiente e dormindo em um depósito infestado de ratos e pulgas. Segundo depoimentos, ele sofria humilhações e ofensas racistas por parte dos proprietários do empreendimento, que também retinham seus documentos pessoais. A situação do trabalhador tornou-se conhecida pelas autoridades de Quaraí no mês de abril deste ano, em virtude da sua internação em um hospital da cidade, para tratamento de câncer em estágio avançado e de outras doenças decorrentes da situação degradante a que era submetido.

Na ação cautelar, o MPT fixou como valor da causa cerca de R$ 1 milhão. O montante, segundo o Ministério Público, seria necessário para garantir pagamentos de verbas trabalhistas e indenizações por danos morais individuais e coletivos.

Ao julgar o caso em primeira instância, a Vara do Trabalho de Santana do Livramento não analisou o pedido liminar e determinou, inicialmente, a intimação dos proprietários, sob o argumento de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, o MPT impetrou mandado de segurança no TRT-4, solicitando o deferimento urgente das medidas, sob a alegação de que a demora na efetivação das restrições de bens iria acarretar o esvaziamento ou a ocultação do patrimônio dos acusados.

Risco de ineficácia

Ao analisar o pedido do MPT, o desembargador Fabiano Holz Beserra referiu, inicialmente, que a concessão de mandado de segurança liminar pressupõe fundamento relevante e, cumulativamente, risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final. Segundo ele, no caso do processo, está evidente a probabilidade do direito pleiteado. “A análise do pedido liminar da ação subjacente não comporta observância, de pronto, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque isso poderia frustrar os objetivos legalmente pretendidos”, destacou. Para o magistrado, “há necessidade, em casos como este, de o Poder Público exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público e dos direitos fundamentais”.

Diante das evidências trazidas ao processo, tais como fotografias, ocorrência policial, auto de infração, termos de declaração de pessoas e vizinhos dos arredores da propriedade em que ocorreram os fatos, relatórios de acompanhamento, documentos médicos, notícia de fato e relatório multiprofissional, o desembargador concluiu estar comprovada a situação do resgatado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. “Os atos de resgate decorreram da atuação de Auditor Fiscal do Trabalho, de Procurador do Trabalho e de agentes de polícia, todos agentes do poder público, cujos atos se revestem de presunção de legitimidade e são dotados de fé em relação aos atos que fizeram constar da documentação colacionada aos autos”, observou o desembargador. “Entendo demonstrado, ademais, o risco ao resultado útil do processo apto ao deferimento da tutela cautelar de arresto pretendida, bem como das medidas assecuratórias da futura execução trabalhista, as quais devem, sempre que possível, aferir o risco de ineficácia da execução, especialmente quando a pretensão é a de garantir a satisfação dos créditos de pessoa mantida em situação análoga à de escravo”, concluiu.

Assim, a decisão liminar determinou o cancelamento imediato dos mandados de citação expedidos pela Vara do Trabalho, o bloqueio de valores em contas bancárias, o arresto de veículos e uma ampla busca de bens em nome dos proprietários da granja.

TJ/GO: Dano moral em caso de queda de energia exige comprovação de prejuízo ou de demora em religamento

A interrupção do serviço de energia elétrica é assunto constante em demandas processuais cíveis e, para definir se os problemas causados ao consumidor geram danos morais presumidos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás definiu diretriz em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto. Dessa forma, o colegiado entendeu que o dano moral será considerado nos casos em que houve prejuízos ou nos quais houve demora excessiva para o religamento da eletricidade.

O magistrado responsável pelo voto destacou que o serviço de energia elétrica tem natureza essencial e, quandro ultrapassar “o limite do tolerável é suficiente a configurar o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo”. Para o parâmetro, ele considerou 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana e 48 em área rural; conforme dispõe a Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, que estabelece os prazos para o religamento em caso de corte por falta de pagamento.

“Embora os prazos previstos no dispositivo transcrito não se refiram ao restabelecimento de energia elétrica em casos de suspensão por falha na prestação do serviço, servem como parâmetro para estabelecer o que se entende como prazo razoável para solução do problema, assim considerados os citados prazos”, elucidou o juiz Algomiro Neto.

Dessa forma, o relator explicou que os casos em que há a queda do serviço não se tratam de dano moral presumido, “havendo necessidade de comprovação do dano moral pelo consumidor nos casos de falha na prestação de serviço de energia elétrica, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos na resolução”.

O IRDR havia sido instaurado a pedido da juíza da 3ª Turma Recursal, Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que percebeu decisões conflitantes acerca. Agora, com a definição do colegiado, os demais processos que estavam sobrestados aguardando julgamento da causa piloto serão analisados. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos.

TJ/DFT: Morador é condenado a pagar indenização por reforma barulhenta e fora de horário permitido

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou um morador de um condomínio a pagar ao vizinho indenização por danos morais e materiais, em razão dos transtornos causados ao residente do andar de baixo, devido ao barulho excessivo e danos ocasionados pela reforma de sua unidade habitacional, por vezes fora do horário permitido.

De acordo com a juíza, “a obra realizada pelo 1º réu, fora do horário definido pelo condomínio, após as 18 horas, de forma contínua, causa evidente incômodo excessivo, porque atrapalha o horário de descanso dos moradores, máxime dos vizinhos mais próximos, que ficam submetidos ao bate-bate de materiais e barulho alto de equipamentos comumente utilizados em obras de reforma e reparos, atrapalhando o bem estar do indivíduo, porque interfere na sua saúde física e mental, mormente em tempos de pandemia, no qual a maioria das pessoas permanece trabalhando em sua própria residência”.

Além disso, segundo a magistrada, o autor demonstrou que as obras feitas pelo vizinho do andar de cima, causaram vários danos no apartamento do autor, conforme fotografias juntadas à inicial, que retratam infiltrações no teto e danos na pintura. A juíza ainda observou que o valor dos prejuízos não foi contestado pelo réu, tornando-se incontroverso, além do que, segundo ela, é compatível com os danos ocasionados.

Como o réu não apresentou defesa, foi declarada sua revelia. Dessa forma, a juíza ressaltou que “hei por bem considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quanto aos danos causados pelo réu em relação a obra da sua unidade, a qual acarretou infiltrações no teto do banheiro, inclusive através do fio de luz, o que poderia causar curto-circuito e até um incêndio, conforme descrito na inicial e não contestado pelo requerido”.

Sendo assim, para a julgadora, houve ilícito civil por parte do réu, por abuso de direito, ao dar causa ao evento danoso, que acarretou o sofrimento psíquico da vítima, ante a gravidade das lesões que a afetou. Por estas razões, a magistrada condenou o morador a pagar ao autor, como compensação por danos morais, o valor de R$ 5 mil e, ainda, o valor de R$ 4 mil, a título de danos materiais. Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709354-77.2021.8.07.0009

TJ/DFT mantém condenação de colecionador por porte ilegal de arma de uso permitido

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ele transportava o objeto no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa. A pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

O MPDFT aponta que o denunciado, em junho de 2020, portava uma pistola, de uso permitido, municiada com 13 cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com a lei. Ao ser abordado por policiais, o réu apresentou tanto os registros da arma e de colecionador, bem como a guia de tráfego. De acordo com o Ministério Público, o denunciado não estava em deslocamento para treinamento ou participação em competição, como prevê o decreto que dispõe sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. Pede a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Em 1ª instância, o réu foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003. Ao pedir a absolvição, a defesa argumenta que, no dia em que foi abordado, o denunciado voltava do clube de tiro, quando parou no estabelecimento comercial para receber o aluguel do imóvel. Afirma ainda que a arma estava dentro do veículo e que, durante a abordagem, apresentou toda a documentação que atestava a regularidade do porte de trânsito.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o réu possui tanto a guia de tráfego quanto os certificados de registro de arma de fogo e de registo do CAC, o que permite que possa transitar com a arma do local de guarda para realizar sua atividade de colecionador. O magistrado destacou ainda que a legislação dá aos CACs apenas “o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda”

“Restou evidenciado que o réu portava arma de fogo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pois, apesar de possuir toda a documentação legal que lhe permite o tráfego, estava com o armamento dentro do carro parado próximo estabelecimento comercial, ou seja, em local diverso do que lhe permite a Guia de Tráfego”, registrou.

O desembargador pontuou ainda que “é desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública” e que a prática de uma das condutas previstas no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 configura a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No caso, o agente portava pistola calibre .38, municiada. “O legislador buscou punir, de forma preventiva, as condutas descritas no tipo penal, de sorte a coibir a difusão ilícita de armas, acessórios ou munição, sem o controle do Estado. Demais disso, a posse e o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõem a perigo abstrato a coletividade”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o réu à pena total de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa à razão mínima legal, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Processo: 0702517-15.2021.8.07.0006

TJ/AM reforma sentença em processo sobre cobrança do diferencial de alíquota do ICMS

Questão foi analisada pelo STF e posteriormente houve edição de lei complementar sobre tema, mas MS foi impetrado quando era legítima a cobrança pelo Estado.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença proferida em 1.º Grau, reformando a decisão para denegar segurança a uma empresa que pretendia não recolher o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) em operações comerciais no Estado.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (06/07), presidida pela desembargadora Graça Figueiredo, na Apelação Cível n.º 0620841-44.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Cezar Bandiera, em consonância com o parecer ministerial.

Em 1.º Grau, o Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da capital havia concedido a segurança para assegurar o direito de não ser obrigada a recolher o diferencial de alíquota relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Amazonas enquanto não fosse estabelecida lei complementar que institua o aludido imposto.

Após sustentação oral pela parte apelada, o relator observou que não há direito líquido e certo a ser reparado, destacando que “a questão da anterioridade não foi ventilada na ação inicial” e estava sendo trazida apenas agora ao plenário.

O relator observou que o tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal que, em fevereiro de 2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar o tema.

O assunto foi analisado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Segundo a decisão, ficou definido que a produção de efeitos seria a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edição de lei complementar sobre a cobrança.

Segundo o desembargador Cezar Bandiera, “na espécie, vê-se que a petição inicial do mandado de segurança foi protocolada em 26/02/2021, posteriormente à data de julgamento do Supremo Tribunal Federal. Portanto, legítima é a cobrança do Difal até dezembro de 2021, não havendo direito líquido e certo a ser amparado”.

Quanto à cobrança a partir de janeiro de 2022, requerida pela empresa, o relator afirmou ser notória a perda do objeto, pois a impetrante pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade da cobrança até edição de lei complementar, que já houve com a edição da lei complementar n.º 190/2022.

O desembargador Mauro Bessa lembrou que outros processos já foram analisados no colegiado sobre o tema e destacou que a Lei Complementar n.º 190/2022 deve respeitar a anterioridade para produzir efeitos a partir de 2023, mas observou que não era esta a questão a ser examinada.

Neste caso, “a ação inicial foi impetrada em fevereiro de 2021, quando o Estado do Amazonas ainda poderia cobrar o Difal sem lei complementar regulando o tema”, então a empresa não tem direito líquido e certo quanto à inexigibilidade da diferença do ICMS, observou o desembargador Mauro Bessa.

Apelação Cível n.º 0620841-44.2021.8.04.0001

TJ/RN determina pagamento de danos morais por desconto indevido em empréstimo não contratado

Cliente que sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário deverá ser indenizado com a quantia de R$ 5 mil. A decisão é da Terceira Vara Cível da comarca de Mossoró. Os descontos ocorreram sem que tenha sido realizado nenhum negócio jurídico entre as partes.

Conforme consta no processo, entre os meses de fevereiro e outubro de 2020 foram realizados sucessivos descontos no benefício da demandante por meio de empréstimo consignado no valor de R$ 11,25, totalizando R$ 101,25 e, apesar de seguidas tentativas de tentar resolver a questão administrativamente junto a instituição financeira demandada, a cliente não conseguiu reaver a quantia descontada, nem a nulidade do empréstimo que não foi por ela solicitado.

Ao analisar o processo, o magistrado Flávio Mello indicou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao presente caso, e demarcou “a autora na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos” para a manter sua conta corrente e receber os proventos de aposentadoria, “ocupando a condição de consumidor”.

Em seguida, em razão da ausência de documentos que demonstrem a intenção da parte autora em realizar o empréstimo, o juiz reconheceu “a ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando dados da autora, realizou negócio jurídico junto ao réu”.

O juiz apontou que o dinheiro indevidamente “entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar as desvantagens decorrentes”. E acrescentou que a questão principal “é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente”.

Além disso, o magistrado fez referência a teoria do risco, aplicada aos casos enquadrados no CDC, lembrando que em consonância com tal teoria “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.

Em relação à indenização por danos morais estabelecidos na sentença, o juiz ressaltou que o valo corresponde aos “ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida”, e mencionou que os prejuízos sofridos pela parte autora geraram “rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor”.

TJ/MT: Erro médico – Paciente deve ser indenizado em R$ 25 mil por ter fragmentos de vidro no punho após cirurgia

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação em ação de indenização por danos decorrente de erro médico, ajuizada em desfavor do Município de Rondonópolis, que terá que pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos a um homem atendido em hospital municipal onde ocorreu erro médico.

O homem entrou com ação de indenização contra o município após ter sido vítima de um acidente de trânsito, no dia 21 de agosto de 2013, e foi encaminhado ao Pronto Socorro Atendimento Municipal. Na oportunidade, foram realizados raios-x no ombro esquerdo, tendo sido informado não haver problemas mais sérios no membro, já no punho esquerdo foram realizados a assepsia e sutura.

Depois de alguns dias, o homem percebeu que as dores não passavam e ficaram mais intensas e voltou à unidade de saúde onde realizou mais alguns exames, o que se repetiu por mais vezes até que precisou passar por mais uma cirurgia, de astroscopia. Quando ajuizou a ação, inclusive, aguardava novo procedimento cirúrgico. Afirma ainda que não houve prestação médica adequada e por isso, teve sequelas, como perda do líquido e cartilagem.

Ele, então, procurou um médico particular que diagnosticou inúmeros fragmentos de caco de vidro no punho esquerdo e ruptura do tendão do dedo mínimo.

O relator do processo, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior, teve voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa e Helena Maria Bezerra Ramos e pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki. A decisão fixou danos estéticos em R$ 5 mil, mas rejeitou a majoração de danos morais para R$ 50 mil.

Apelação cível: 0002725-14.2016.8.11.0003


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