TJ/RN: Cliente de banco será indenizada por negativação indevida

Uma cliente de banco obteve decisão judicial em que foi declarada a inexistência de uma dívida com a instituição no valor de R$ 132,00 referente ao contrato firmando entre as partes. Além disso, a comarca de Luís Gomes, no Alto Oeste Potiguar, condenou a empresa a pagar ao autor da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A autora afirmou ter sido surpreendida com uma negativação indevida em 14 de setembro de 2019, referente a um contrato o qual, até então, desconhece.

Posteriormente, em impugnação à contestação, ela reconheceu o contrato, cujo término foi em agosto de 2018 e afirmou que o banco a negativou por parcela referente ao mês setembro de 2018, um mês após o término do contrato. Assim, requereu a declaração de inexistência dos débitos com a consequente baixa no cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e o desbloqueio de sua margem de crédito.

O magistrado Italo Lopes Gondim considerou que o processo versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, e aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além do mais, constatou que as alegações da autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação ao banco.

Ele entendeu que ficou incontroverso a inscrição da autora nos cadastros de restrição de crédito e que, apesar de o banco ter alegado que a inscrição não foi ilícita, por ser um exercício regular de um direito, não anexou qualquer documento capaz de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes que justificasse a negativação. “Sendo assim, trata-se de fortuito interno, por ocasião do risco do empreendimento”, justificou, assim, sua decisão.

No caso, explicou que, apesar da existência de contrato anexado pelo banco, verificou que este foi firmado em 84 meses, com término final em agosto de 2018, sendo que o autor foi negativado por parcela correspondente a setembro de 2018. Por outro lado, observou que o banco não provou que houve atraso em alguma parcela que motivasse a cobrança no mês subsequente ao término do negócio jurídico firmado entre as partes, ônus este que lhe incumbia.

“Diante disso, vê-se que a parte autora foi negativada indevidamente, pois, no momento da inscrição, inexistia débito perante a parte ré. Por conseguinte, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu de maneira irregular. (…) Diante disso, faz jus o autor à reparação por dano moral”, assinalou.

Processo nº 0801006-79.2019.8.20.5120

TJ/AC garante indenização e cartão de gratuidade para deficiente físico

Autor do processo, quando precisou passar pela atualização de dados e realização de novos laudos periciais no Sidcol, teve o benefício suspenso.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que o Município de Rio Branco, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Rio Branco e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTRANS) concedam Cartão Gratuidade para Transporte Coletivo, na modalidade deficiente físico, a um beneficiário que teve o cartão suspenso.

O autor do processo alega que era beneficiário do Cartão Gratuidade do Transporte Público Coletivo por ser considerado portador de deficiência física em caráter definitivo, porém quando precisou passar pela atualização de dados e realização de novos laudos periciais no Sidcol, teve o benefício suspenso por entenderem que não mais possuía a deficiência física apontada.

Sustentou ainda que a negativa é indevida, pois é pessoa com deficiência, conforme Lei Municipal n.º 1.726/08, ocasionada por sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (CID T93.8), Traumatismo do tendão de Aquiles (CID S86.0) e Gonartrose não especificada (CID M17.9).

Em sede de contestação a RBTRANS salientou que a deficiência autoral não se encontra em conformidade com o regramento legal.

Na sentença, o juiz de Direito Anastásio Menezes, enfatizou que, ao exame das provas carreadas os autos, e da legislação em vigor, constata-se a existência de documentos comprobatórios de que o autor é hipossuficiente e a apresenta deficiência física para efeito da concessão de gratuidade no transporte municipal.

“Ante a sua condição atual de pessoa com mobilidade reduzida embasado no disposto na Lei Federal n.13.146/2015 e do Decreto Federal n. 5.296/2004 aliado ao laudo pericial em anexo”.

Ele ressalta também que, no presente caso, o laudo pericial concluiu que a parte autora é incapaz parcial e permanente, devendo evitar atividades que envolvam esforço físico, ortostase e de ambulação prolongadas.

“Logo, a parte autora enquadra-se no conceito de mobilidade reduzida/deficiência física, pois sua deficiência gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão “considerado normal”, em razão de problemas na estrutura fisiológica e/ou anatômica”, ressaltou.

O magistrado ainda estabeleceu indenização no valor de R$ 8 mil em decorrência de o autor do processo estar a mais de um ano sem usufruir do direito à gratuidade mesmo com a tutela provisória de urgência deferida em janeiro de 2022.

“Até hoje não foi cumprida, conforme relatos da parte autora. Assim, já faz mais de um ano que o autor não usufrui de seu direito à gratuidade do transporte coletivo, fato que evidentemente ultrapassa omero dissabor do cotidiano”, concluiu.

Processo: 0714935-65.2021.8.01.0001

STJ: Entidade fechada de previdência não pode cobrar juros como se fosse banco ao emprestar para beneficiários

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados – a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

O colegiado, por maioria, firmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso especial interposto por um beneficiário que, após tomar empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, ajuizou ação para a revisão dos contratos, alegando que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada – o que não teria sido contratado.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que as entidades fechadas de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras para celebrar contratos de mútuo com seus participantes, e, assim, seria admitida a incidência da capitalização mensal de juros quando pactuada.

No recurso submetido ao STJ, o autor da ação alegou que a Lei Complementar 109/2001, que distinguiu as espécies de entidades de previdência complementar aberta e fechada, derrogou o artigo 29 da Lei 8.177/1991 na parte em que igualava as entidades fechadas a instituições financeiras, de modo que essa equiparação foi mantida apenas para as abertas.

Entidades fechadas de previdência não integram o Sistema Financeiro Nacional
O ministro Marco Buzzi, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que a Súmula 563 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre a entidade fechada de previdência e seus participantes, pois seu patrimônio e seus rendimentos revertem-se integralmente no pagamento de benefícios, caracterizando-se pelo associativismo e pelo mutualismo – o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial.

Por isso, afirmou, é “inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois, em virtude de não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, têm a destinação precípua de dar proteção previdenciária aos seus participantes”.

Na avaliação do magistrado, eventuais empréstimos de dinheiro concedidos pela instituição aos beneficiários não podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos bancos, já que os valores alocados ao fundo comum, na verdade, pertencem aos participantes do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus integrantes.

Se contratada, capitalização de juros deve ser anual
Marco Buzzi afirmou que, nesses empréstimos, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e que as entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado na vigência do Código Civil de 2002, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos (artigo 31, parágrafo 1º, da LC 109/2001).

O magistrado explicou que, segundo o Código Civil, os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional (artigo 406), permitindo-se, contudo, a capitalização anual (artigo 591). Nesse sentido, observou, o artigo 161, parágrafo 1º, da Lei 5.172/1966 estabeleceu a taxa de 1% ao mês.

O ministro também ressaltou que, em razão de não serem instituições financeiras, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada.

No caso em julgamento, ele concluiu que, como as instâncias ordinárias não constataram a expressa contratação da capitalização de juros, é inviável a sua cobrança pela entidade de previdência fechada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1854818

TST mantém entendimento de que valor apontado na petição inicial é meramente estimativo

Ao afastar a limitação dos valores, o colegiado disse que o cálculo deve ser feito em liquidação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Seara Alimentos Ltda. e, com isso, manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas à empresa aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista. A decisão assegurou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial eram apenas mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado.

No caso, o vigia sustentou que a sua dispensa foi simulada pelo antigo empregador para que a Seara, como sucessora, o admitisse como auxiliar contábil, mas, na verdade, continuou a trabalhar no mesmo local e sem alteração nas tarefas. Na ação, pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas in itinere, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.

Valores na petição inicial

O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR), ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado emendou a petição inicial indicando os valores.

Em sentença, o juízo reconheceu a existência de um contrato único e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas, calculadas em R$ 20 mil, limitando o valor ao que fora pretendido na inicial. A decisão, destaca que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige que o pedido tenha como requisitos, a certeza, a determinação e a indicação do valor correspondente, não podendo assim o magistrado se afastar das quantias indicadas na inicial.

O empregado interpôs recurso ordinário, atacando o entendimento do juízo de que os valores da condenação deveriam se limitar aos apontados na petição inicial. Para a defesa do trabalhador, o dispositivo da CLT não determina a exata liquidação dos pedidos e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST deixa claro que o valor da causa será estimado.

Quantia estimada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a sentença deveria ser reformada para afastar a limitação da condenação. No entendimento do TRT, a atribuição dos valores aos pedidos indicados na petição inicial é uma previsão.

A empresa recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento após o seu recurso de revista ter sido desprovido no Tribunal Regional. Mas o relator na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

O ministro explicou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, exigiu que, em caso de reclamação escrita, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do autor, além da designação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos, data, assinatura do demandante ou de seu representante legal.

Princípios

Entretanto, conforme destaca o magistrado, em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, se afrontar “os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”, evidenciou.

Dessa forma, entende o ministro que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, ”deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito”, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.
Liquidação judicial

Segundo o ministro, diante dos pedidos deferidos, não é possível exigir do trabalhador a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa – como é o caso, exemplificativamente, da pretensão a horas extras, que demanda usualmente o acesso aos documentos relativos à jornada e produção de prova oral. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela.

Por fim, destacou que “o autor foi cauteloso ao expressar tratar-se de ‘valor estimativo’ naquelas parcelas que dependem de liquidação de sentença.”. Diante dessa constatação, segundo Godinho Delgado, a decisão estaria em conformidade com a jurisprudência do TST, tornando inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal ou constitucional.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-228-34.2018.5.09.0562

TRF3 garante a contribuinte com deficiência isenção de IPI na aquisição de veículo

Magistrados consideraram o princípio da anterioridade nonagesimal.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou uma pessoa com deficiência a adquirir um veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas condições previstas no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, antes da publicação da Medida Provisória 1.034/21.

Para os magistrados, no caso específico, a isenção do imposto deve ser concedida em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Incialmente, o contribuinte ingressou com mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Assis/SP, com o objetivo de assegurar o direito de adquirir o veículo com autorização de isenção para pessoa com deficiência protocolada em setembro de 2020 e válida até 12/6/2021.

Ele relatou que, após obter a permissão, compareceu a uma concessionária. Entretanto, em virtude do excesso de pedidos, o veículo só chegou a ser produzido em 5/5/2021. Entre a solicitação e a efetiva compra, houve a edição de uma Medida Provisória, em março de 2021, que modificou as regras de isenção relativa ao IPI incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência. Com isso, a Receita Federal teria revogado o direito à isenção.

Desta forma, ele ingressou com a ação judicial sustentando violação ao direito adquirido.

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia declarado o direito de o autor adquirir o veículo com a isenção prevista no artigo 1º da Lei 8.989/95.

Contra a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, argumentando a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal no caso, uma vez que a alteração do aspecto temporal para o gozo de isenção não implicaria aumento tributário.

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma confirmou o entendimento de primeiro grau.

“A sentença obedece aos ditames estipulados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.225, no sentido de que os princípios da anterioridade tributária, anual ou nonagesimal devem atenção também nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios fiscais”, destacou o relator, desembagador federal Johonsom di Salvo.

Assim, a Sexta Turma reconheceu a ilegalidade do indeferimento da isenção e negou provimento ao recurso da União.

Apelação/ Remessa Necessária 5000422-15.2021.4.03.6116

TRF1 mantém sentença que rejeitou denúncia de fraude do MPF contra mulher que omitiu casamento para vender imóvel por meio de financiamento imobiliário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. Assim, manteve a sentença que rejeitou a denúncia de fraude do Ministério Público Federal (MPF) contra uma mulher que vendeu o apartamento por meio de financiamento imobiliário, mas omitiu no contrato o fato de ser casada.

O MPF interpôs recurso em sentido estrito alegando que a denunciada obteve mediante fraude, com informações falsas, financiamento em instituição financeira oficial. O ente público argumentou que a acusada se declarou divorciada, embora fosse casada.

O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, afirmou que os tipos penais devem ter interpretação “restritivamente restritiva, sendo vedada pelo sistema a analogia in malam partem”. A analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

Com base nessa premissa, o magistrado, no voto, esclareceu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. “Este pode até se beneficiar indiretamente do financiamento, pois isso facilita a aquisição do bem pelo comprador, permitindo que o vendedor atinja seu propósito, que é o de obter os recursos financeiros com a venda do bem. Isso, porém, não é suficiente para tornar o vendedor o sujeito ativo do delito em questão”, analisou o desembargador.

O relator observou, ainda, que a denunciada sofria violência doméstica e estava na época separada do marido. Para o magistrado, embora seja verdade que, a depender do regime de bens optado pelo casal, a autorização do cônjuge seria necessária para compra e venda de imóvel, “constata-se que a omissão da verdade não ensejou prejuízo à instituição financeira, que, até onde se sabe, tem recebido regularmente dos compradores do imóvel os valores referentes às parcelas do financiamento”.

Assim sendo, o Colegiado nos termos do voto do relator, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito.

Processo: 0035789-96.2013.4.01.3700

TRF1: Sócio-administrador é parte legítima para redirecionamento de execução fiscal contra empresa dissolvida irregularmente

Ao julgar apelação em execução fiscal, extinta pelo juízo de primeiro grau diante da prescrição intercorrente (isto é, a perda do direito de exigir o crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de um sócio-administrador de microempresa que objetivava afastar a inclusão de seu nome na execução fiscal e condenar a Fazenda Nacional (FN) ao pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais.

Sustentou o apelante ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ao argumento de que seu nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sustentou que caberia à FN demonstrar a ocorrência das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, a responsabilidade pessoal resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que “o redirecionamento é ato administrativo vinculado ao exame da legalidade do lançamento tributário em que os corresponsáveis, incluídos ou não na CDA, têm o ônus de provar a não caracterização das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN”.

No caso concreto, na CDA consta o nome da empresa executada, mas a magistrada verificou que houve a dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que esclarece que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Enfatizou a relatora, ainda, que os créditos foram extintos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, devido à ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, certificada por oficial de justiça, não cabendo a fixação de verba honorária em favor do executado que não pode indevidamente se beneficiar por ter deixado de cumprir sua obrigação.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0016587-78.2004.4.01.3400

TRF1 garante repasse do Fundo de Participação dos Municípios sem a dedução de parcelas referentes a programas de incentivo e fundos de investimento de estímulo a municípios

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para a cota-parte do Município de Palmelo, no estado de Goiás, sem a dedução das parcelas referentes ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), bem como sem a dedução referente aos fundos: Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES). O Colegiado assim decidiu ao julgar parcialmente procedente o recurso do Município de Palmelo contra a sentença que entendeu pela improcedência do pedido inicial do autor.

O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma modalidade de transferência de recursos financeiros da União para os municípios, prevista no art. 159 da Constituição Federal. De acordo com o Glossário de Termos Orçamentários do Congresso Nacional, tais recursos são recebidos pelos Municípios a título de participação na arrecadação de tributos federais (Imposto de Renda – IR e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI).

O Município de Palmelo, ao recorrer ao TRF1, questionou a decisão proferida em primeira instância que havia desconsiderado o pedido de obter os repasses sem a dedução dos valores referentes a determinados programas e fundos. O juízo monocrático assim havia decidido por entender que “só é possível repartir o que se tem, razão pela qual os valores que sequer chegaram a ingressar no patrimônio da União, como o produto das desonerações tributárias, não podem ser computados no montante a ser distribuído aos fundos constitucionais (FPE, FPM e IPI-Exportação)”. Na apelação, o Município de Palmelo alegou que a União, mediante leis infraconstitucionais, vem criando mecanismos contábeis que direcionam de forma indireta o produto de sua arrecadação do IR para programas sociais sem que tais rubricas sejam computadas na base de cálculo do FPM.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades, mas também reconheceu a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM. “Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP”, destacou a magistrada.

Além de determinar o repasse sem a dedução das parcelas referentes ao PIN, PROTERRA, FINOR, FINAM, FUNRES a Turma condenou a União ao pagamento das referidas parcelas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e com incidência de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A decisão foi unânime.

Processo: 1007147-07.2019.4.01.3500

TRT/RN: Empregada em home office é responsável por dano em computador da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) entendeu como lícito o desconto feito pela Teleperformance CRM S.A. no salário de empregada para cobrir dano causado em computador utilizado em trabalho em home office.

A empregada ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho para a devolução dos R$ 600,00, valor descontados em seu salário para pagar o conserto do computador.

No processo, ela afirmou que estava trabalhando em home office por fazer parte do grupo de risco da pandemia do Covid-19.

Alegou que pegou o computador na empresa, sem que fossem feitos testes antes de lhe ser entregue. Quando chegou em casa, verificou que o monitor estava quebrado.

Ao requerer o ressarcimento do desconto em seu salário, ela alegou que a responsabilidade pelos instrumentos de trabalho é da empresa, que, por isso, deve arcar com o risco da atividade econômica.

No entanto, de acordo com o juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, a empresa juntou imagens do monitor danificado, “de onde se denota que, de fato, a tela está quebrada com rachaduras no canto superior direito, não sendo necessário que o monitor fosse ligado e testado antes da empregada levá-lo para casa”.

Para ele, “se o defeito fosse mesmo prévio, dava para ter sido identificado até com a tela desligada”.

Ele destacou ainda que a autora do processo retirou o computador na empresa em novembro de 2020, devolvendo-o apenas em março de 2021, portanto, “ficou na posse do computador por, pelo menos, 4 meses, sem demonstrar que realmente relatou problemas no monitor durante esse período”.

“Verifica-se que o termo de responsabilidade assinado pela empregada no momento da entrega do computador a ela autorizou o desconto em caso de dano causado ao empregador por culpa ou dolo do empregado”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo 0000584-22.2021.5.21.0002.

TJ/SC condena morador por injúria racial ao exigir calçada só para brancos

“ali só passavam pessoas branquinhas, sua negra”; e “que lhe daria um tiro caso passasse pela calçada”.


O homem que ofendeu uma mulher com termos pejorativos relacionados a sua pele e raça foi condenado pelo crime de injúria racial, pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú. A pedestre passava pela calçada da cidade do litoral norte do Estado quando foi ofendida por um morador. As injúrias foram flagradas por uma terceira pessoa, que acionou a guarda municipal, a qual, por sua vez, confirmada a veracidade dos fatos por meio de filmagens, prendeu o acusado em flagrante delito.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, a vítima passava pelo local em outubro de 2021 quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual passou a gritar com ela e determinou que ela deixasse a calçada, ao dizer que “ali só passavam pessoas branquinhas, sua negra”; e “que lhe daria um tiro caso passasse pela calçada”.

O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, sem chance de substituição por restritiva de direitos em razão da múltipla reincidência, além do pagamento de 11 dias-multa. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Ação Penal n. 5020110- 42.2021.8.24.0005/SC


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