STJ nega pedido para invalidar marca Vitacin por suposta violação de exclusividade da Vitawin

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa farmacêutica, proprietária da marca Vitawin, que pretendia invalidar o registro da marca Vitacin, pertencente a outro grupo farmacêutico, com base no direito de exclusividade previsto no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). A Vitawin foi registrada em 2000, enquanto a Vitacin obteve seu registro em 2003.

Entre outros fundamentos, o colegiado avaliou que eventual semelhança entre elas não é relevante para fins de proteção da marca com registro mais antigo, tendo em vista que ambas simplesmente evocam os respectivos produtos. Os ministros também consideraram que a marca Vitawin é fraca, por ter grande semelhança com o nome genérico dos suplementos multivitamínicos a que se refere – vitamin, em inglês.

Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por também considerar fraca a marca Vitawin, decidiu que a sua proprietária deveria suportar o ônus da coexistência com outras marcas e signos semelhantes da mesma natureza.

A empresa recorrente argumentou no STJ que o registro da marca Vitawin lhe confere o direito de exclusividade assegurado no artigo 129 e a possibilidade de zelar por sua integridade material e reputação, conforme o artigo 130, inciso III, da LPI. Ela afirmou, ainda, que existe a possibilidade de confusão ou de associação por parte dos consumidores, pois ambas as marcas se referem a produtos semelhantes – vitaminas; por isso, deveria ser reconhecido seu direito de impedir o registro da Vitacin para os mesmos produtos.

Grau de distintividade pode tornar uma marca forte ou fraca
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para uma marca ser registrada, ela deve preencher o requisito da distintividade, exigido pelo artigo 122 da LPI. Por sua vez, o inciso VI do artigo 124 da mesma lei proíbe o registro de sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou o serviço a distinguir.

Nesse contexto, Sanseverino explicou que as marcas fortes são aquelas completamente inventadas, que não remetem, nem minimamente, aos produtos e serviços. Segundo o relator, por configurarem signos inovadores, as marcas fortes gozam de maior proteção, oponível até mesmo contra marcas com menor grau de semelhança.

Já as marcas fracas, para o ministro, são aquelas evocativas, sugestivas, que, embora não sejam meramente descritivas, fazem clara referência aos serviços ou produtos.

“Conforme reconhecido na sentença e no acórdão recorrido, a marca Vitawin é claramente sugestiva dos produtos por ela designados. Com efeito, ao mesmo tempo em que o signo remete a vitamina, mais especificamente ao inglês vitamin, ela é utilizada justamente para designar suplementos multivitamínicos”, declarou Sanseverino.

Não é possível invalidar o registro da marca Vitacin
O relator ressaltou que Vitawin e Vitacin se assemelham porque evocam os produtos aos quais se referem, o que não é apropriável, pelos termos do artigo 124, inciso VI, da LPI. “Se a ninguém é dado registrar o nome genérico, não pode a recorrente, valendo-se de um nome muito próximo ao genérico, pretender impedir outros de registrarem nomes semelhantes”, apontou Sanseverino.

O ministro reforçou a conclusão do tribunal de origem de que Vitawin e Vitacin apresentam clara diferença ideológica, tornando-as suficientemente distintas e individualizadas. Segundo ele, a primeira traz a ideia de vitória com o sufixo win (“vitória”, em inglês), enquanto a segunda faz alusão à vitamina C com a troca da letra “m” pela letra “c” na palavra vitamin.

De acordo com o ministro, considerando que as semelhanças fonética e gráfica existentes entre as marcas se dão apenas quanto a elementos não apropriáveis, que há diferença ideológica entre os signos e que a marca da empresa recorrida não se distancia de outras já existentes no mercado de suplementos vitamínicos, não há semelhança suficiente para impedir o registro da marca Vitacin.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1845508

TRF1: Agentes penitenciários temporários têm direito a porte de arma para assegurar sua integridade física

Em apelação no presente mandado de segurança, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia denegado a segurança e determinou o provimento do pedido administrativo de porte de arma de fogo para um agente penitenciário temporário com fundamento nos riscos inerentes à atividade profissional e ameaças formuladas contra o impetrante e seus colegas de equipe.

Na sentença, o juízo denegou a segurança ao fundamento de que a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) exige a demonstração de efetiva necessidade do armamento e de que o Decreto 5.123/2004 teria conferido à Polícia Federal a competência para analisar a necessidade declarada pelo interessado, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo.

Argumentou o recorrente que seu direito está amparado pelo art. 10, § 1º, do Estatuto do Desarmamento e que as informações prestadas no requerimento administrativo se enquadram na lei e nas exigências do art. 34 e parágrafos da Instrução Normativa da Diretoria de Gestão de Pessoal IN 180–DG/P.

Relatora, a desembargadora federal Daniele Maranhão explicou que o apelante exerce a função de Agente de Segurança Penitenciário em caráter temporário, com lotação no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem/MG, e que embora o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo sejam exceções à regra, o Estatuto traz expressamente essa possibilidade aos que desempenhem atividade profissional que possa representar ameaça à sua integridade física, prevista no art. 6º, inciso VII da referida lei, como ocorre no caso concreto.

Em seguida, a magistrada destacou que a 5ª Turma tem entendimento de que “os riscos inerentes às funções de agente prisional temporário e efetivo são, a princípio, os mesmos, de modo que ainda que o impetrante não tenha vínculo efetivo com a Administração, deve-se estender a ele a autorização legal prevista para fins de concessão de autorização de porte de arma de fogo”, sendo dispensável a comprovação efetiva da necessidade, nos termos do art. 6º, VII, da referida lei.

Dessa forma, a desembargadora votou pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, conceder a segurança para que a autoridade coatora providencie ao impetrante a autorização para o porte da arma de fogo.

A decisão do Colegiado foi unânime, no mesmo sentido do voto da relatora.

Processo: 1022799-66.2021.4.01.3800

TRF1 Confirma a possibilidade de quebra de sigilo bancário por interesse público em ação envolvendo fraude em ocupações rurais

O direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço ao interesse público como na hipótese dos autos de investigação criminal visando à apuração de irregularidades. Foi sob esse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de um homem investigado em denúncia do Ministério Público Federal (MPF) envolvendo ocupações indevidas em propriedades rurais.

Segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, o paciente foi denunciado por ter supostamente se associado aos demais réus da presente ação penal para, mediante recebimento de vantagem indevida, promover sucessivas falsificações de documentos públicos e particulares a fim de conferirem aparente legalidade a ocupações de propriedades rurais em benefício de uma empresa entre os anos 2005 e 2017.

No TRF1, o impetrante sustentou que não havia provas nos autos do envolvimento do paciente, acusado, nos esquemas de falsificação e corrupção e que este teria sido apenas vítima do bando criminoso. Alegou que o sigilo bancário só poderia ter sido deferido se ficasse devidamente comprovado o enquadramento do denunciado nos crimes previstos no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, o que não ocorreu no caso. Sustentou que a referida medida cautelar não pode servir como instrumento de investigação que já se encontra finalizada.
Por fim, argumentou o requerente que “a decisão do juízo se valeu estritamente do pedido formulado pelo promotor” e que “a mera referência às razões demonstradas pelo Ministério Público não demonstra a real necessidade da quebra de sigilo bancário”.

Ao votar pela denegação da ordem de habeas corpus, o magistrado convocado ressaltou que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço ao interesse público como na hipótese dos autos, em que o paciente é denunciado ao conferir aparente legalidade a ocupações indevidas de propriedades rurais junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao Instituto de Terras do Estado do Pará (Iterpa) e à Receita Federal.

“Para a quebra do sigilo bancário é preciso que a decisão judicial seja fundamentada na presença de indícios de crime e de sua autoria”, reforçou o juiz convocado. Considerando o presente nos autos, o magistrado concluiu afirmando ainda que a ordem judicial pretendida pelo MPF se revela indispensável para a comprovação do efetivo envolvimento do paciente com os delitos sob investigação.

Acompanhando o relator, a decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1013914-80.2022.4.01.0000

TRF4: Casal de estrangeiro deve apresentar certidão de antecedentes criminais para obter naturalização brasileira

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a necessidade de apresentação de atestados de antecedentes criminais para a naturalização brasileira de um casal de haitianos, que moram na cidade de Mandaguari (PR). Os autores da ação residem no Brasil há 4 anos e pediram à Justiça o afastamento da exigência das certidões para obter a naturalização. A 4ª Turma, no entanto, entendeu que o requisito possui respaldo legal e não há irregularidade na obrigação. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (6/7).

O mandado de segurança foi ajuizado pelo casal em setembro do ano passado. Eles declararam que moram no Brasil em situação regularizada, possuindo Registro Nacional Migratório (RNM). Os haitianos narraram que requisitaram a naturalização brasileira, mas que foram informados pelo Controle de Imigração da Polícia Federal da necessidade de apresentação de atestados de antecedentes criminais do país de origem.

O casal argumentou que o governo haitiano exige a coleta de impressões digitais para expedir os documentos e que eles não possuem condições financeiras para realizar a viagem ao país de origem, tornando a obtenção dos atestados inviável.

Em dezembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou a ação improcedente. O casal recorreu ao TRF4.

A 4ª Turma da corte manteve a sentença válida. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a necessidade de apresentação de atestado de antecedentes criminais para instruir pedido de naturalização tem respaldo legal, no Decreto nº 9199/2017 que regulamenta a Lei de Migração, não havendo, no caso, ilegalidade no ato de exigi-lo”.

O magistrado ainda acrescentou que “a suposta impossibilidade de obtenção dos documentos, ainda que pudesse dar causa ao afastamento de sua apresentação, carece de dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança; não há direito líquido e certo sendo violado no presente caso”.

Em seu voto, Aurvalle concluiu: “a eventual impossibilidade momentânea de obtenção dos documentos legalmente exigidos não justifica, por ora, a mitigação dos requisitos legais à naturalização, eis que inexiste comprovada urgência à sua obtenção. A parte autora informou residir no Brasil há 4 anos e vem conseguindo exercer regularmente seus direitos como estrangeira no país, não havendo motivação relevante que autorize, neste momento, o afastamento das exigências no procedimento de naturalização”.

Processo nº 5022838-05.2021.4.04.7003/TRF

TJ/SP: Contrato de franquia é invalidado por falta de informação sobre indeferimento de registro de marca

Violação do dever de disclosure.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que declarou a invalidade do contrato empresarial entre franquia que atua na comercialização de produtos financeiros e franqueado, bem como determinou a devolução dos valores pagos durante a vigência do acordo (taxa de franquia e royalties).

Consta nos autos que a franqueadora não informou o indeferimento de dois pedidos de registro de marca. O fato não constou no contrato nem na Circular de Oferta de Franquia. De acordo com o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tal violação do dever de fornecer informações de modo transparente (disclosure) enseja a anulação do contrato.

“A autora já sabia do indeferimento de dois pedidos de registro de marca, mas seguiu celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora”, frisou o magistrado. “A consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é anulação do contrato, com devolução das quantias versadas”, afirmou.

O relator também destacou que não é o caso de se aplicar o entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (“A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.”). “O Enunciado IV, é certo, abarca somente irregularidades que, com o decorrer do tempo, possam ser superadas pelo exercício da atividade franqueada, jamais omissão sobre potencial ilicitude de seu objeto”, explicou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1024369-30.2021.8.26.0576

TJ/SC: Contrato de servidores temporários, quando permitido em lei, é só por tempo determinado

O juízo da comarca de Correia Pinto, na Serra catarinense, anulou três processos seletivos realizados por aquele município para contratação de servidores temporários. Na sentença, a juíza Caroline Freitas Granja declarou inconstitucional a legislação que permitiu tais contratações. Com isso, a administração municipal tem o prazo de 90 dias para verificar a existência de funcionários efetivos que possam substituir esses profissionais, sem causar prejuízos à prestação dos serviços públicos.

Os processos seletivos declarados nulos são de 2017. De forma ilegal, eram destinados ao preenchimento de vagas e cadastros de reserva para os quadros da Fundação Hospitalar, Prefeitura e Secretaria de Educação. Com a decisão, o município deve se abster de realizar novas contratações irregularmente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor de R$ 50 mil. A obrigação é contratar por tempo determinado mediante processo seletivo público de provas ou provas e títulos, e somente nos casos permitidos em lei.

A magistrada frisa na sentença que, se a administração pública verificar que há falta de funcionários para desempenhar atividades de natureza permanente, deve realizar concurso público para novos servidores. “O que não se pode admitir é que o ente municipal, ao argumento de ausência de mão de obra, efetue diversas contratações temporárias, uma vez que neste caso inexiste necessidade excepcional”, pontua. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TRT/MG exclui revelia aplicada a empresa cujo representante legal teve atraso irrisório em audiência

“Sempre que possível, deve-se privilegiar a busca da verdade real, dentro do contraditório, dando aplicação aos princípios constitucionais pertinentes”. Assim se manifestou a desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, ao votar pelo provimento ao recurso de uma empresa para excluir a pena de revelia que lhe foi aplicada em razão do atraso de sete minutos do representante legal em audiência virtual. O voto da relatora foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O procurador da empresa esteve presente desde o início da audiência e a defesa e demais documentos apresentados já haviam sido recebidos, conforme parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Mas, em virtude do atraso de sete minutos do representante legal, o juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu por bem aplicar à empresa a pena de revelia e confissão, nos termos artigo 844 da CLT. Quando isso acontece, os fatos alegados pela parte contrária são considerados verdadeiros (desde que não exista prova em sentido contrário no processo). No caso, a pena de confissão aplicada atraiu a condenação da empregadora quanto à data de admissão e à nulidade do pedido de demissão do empregado.

Ao recorrer da sentença, a empresa apontou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tese esta acolhida pelo colegiado. No voto condutor, a relatora entendeu que houve rigor excessivo em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando cerceio ao direito de defesa.

“Sempre que possível, deve-se privilegiar a busca da verdade real, dentro do contraditório, dando aplicação aos princípios constitucionais pertinentes, mormente em se considerando as fortes consequências advindas da aplicação da pena de confissão ficta”, destacou a desembargadora.

A desembargadora ponderou que não se pode desconsiderar a vontade da empresa na defesa de seus interesses, já que o representante legal compareceu ao escritório do procurador para participar da audiência inicial, ainda que tenha ocorrido um atraso de sete minutos, e após a empresa ter sido citada por edital.

Contribuiu para o entendimento adotado pela relatora o fato de o representante da empresa ter chegado para participar da audiência inicial “quando essa ainda se encontrava em curso”, e com a presença tempestiva de seu procurador, conforme registrado na própria ata de audiência.

Segundo pontuado na decisão, é dever das partes comparecerem com antecedência às audiências designadas pelo juízo. E em que pese a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispor que não há previsão legal para o atraso nas audiências, a interpretação não pode ser feita literalmente, alheia à realidade dos fatos, cabendo ao juiz analisá-la em cada caso concreto. Tanto é assim que, como observou a relatora, o regramento contido nessa OJ vem sendo relativizado pelo próprio TST quando se evidencia atraso ínfimo da parte à audiência e desde que não haja prejuízo à marcha processual, como ocorreu no caso.

Acompanhando a relatora, o colegiado declarou nula a sentença, por cerceamento do direito de defesa, e determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para reabertura da instrução processual. Dessa forma, foi dada oportunidade às partes de produzir prova oral e, após, proferida nova sentença pelo juízo do primeiro grau. Houve recurso dessa nova sentença, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010534-95.2021.5.03.0183 (ROT)

TJ/SP: Organizadores não ressarcirão fãs que adquiriram passagem e hospedagem para show posteriormente cancelado

Cantor pop teve problemas de saúde.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Ramos, da 2ª Vara Cível Central, que negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de passagens e hospedagens após cancelamento de show de cantor pop internacional.

De acordo com os autos, os autores da ação adquiriram ingressos, passagens aéreas e hospedagem para assistir ao show São Paulo. No dia do evento, na fila para entrar no local, seguranças informaram que a apresentação havia sido cancelada. Em posterior nota explicativa, a fornecedora de ingressos informou que o cantor apresentou problemas de traqueobronquite e laringite. Os valores gastos com a compra dos ingressos foram reembolsados.

Para o relator do recurso, desembargador Sergio Alfieri, “o dano material reclamado não restou configurado”. “Os apelantes usufruíram dos serviços adquiridos – transporte aéreo e diárias do hotel escolhido -, ou seja, ainda que frustrados pela não realização do show, o cancelamento não impediu que os consumidores se utilizassem normalmente dos aludidos serviços, pois o fato (cancelamento) se deu após e não antes. O acolhimento da pretensão implicaria em enriquecimento sem causa dos apelantes”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o magistrado falou que o fato insere-se “no campo dos aborrecimentos e dissabores da vida em sociedade e que não são passíveis de indenização por danos morais”. “O inadimplemento não extrapolou o limite do suportável para ensejar, de forma excepcional, o dever de indenizar os aborrecimentos experimentados pelos apelantes, mormente porque não houve ofensa a honra ou a dignidade da pessoa humana”, completou.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot.

Processo nº 1129361-83.2019.8.26.0100

TJ/RO condena Município a indenizar filho que teve pai morto em acidente

Decisão colegiada, unânime, dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou o município de Corumbiara a indenizar, por dano moral, o filho de um servidor público, que faleceu quando desempenhava função de motorista para a administração pública, no dia 11 de agosto de 2017. O motorista sofreu um acidente, no período noturno, ao tentar passar com um caminhão prancha sobre uma ponte, em estado precário, sem sinalização e iluminação, na zona rural. O valor monetário da indenização é de 40 mil reais.

Segundo o voto do relator, o nexo de causalidade fica evidente pelos danos de ordem moral ocasionados ao apelante (filho), em razão da morte de seu genitor, devido a omissão do município em garantir a segurança de seu servidor sobre a situação precária da ponte. A ponte em que ocorreu o acidente havia sido interditada para reforma, foi liberada antes do término da revitalização, ainda em estado precário.

A defesa do município de Corumbiara sustenta que a fatalidade ocorreu por culpa exclusiva da vítima; todavia, o voto relata que a perícia realizada sobre o caso “não conseguiu verificar a velocidade do veículo, sistemas de freio, sinalização, elétrico e mecânico do veículo, devido às avarias”.

Para o relator, as “provas são suficientes para atribuir ao município a responsabilidade pelo acidente, por sua omissão em garantir a segurança de seus servidores e afastar, assim, as alegações de culpa exclusiva da vítima, até porque nada se comprovou quanto à contribuição da vítima para o evento danoso”. Dessa forma, “o município deve ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”.

Além da garantia legal e constitucional, o voto explica que a indenização deve-se também pelo “abalo psicológico resultante da angústia e aflição impostas ao autor da ação indenizatória, e do sentimento de impotência experimentado com a morte prematura do pai”. O fato aconteceu, justamente, no dia em que o servidor tinha um compromisso da apresentação do seu filho do Dia dos Pais.

Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação cível (n. 7002069-62.2017.8.22.0013) realizado no dia 12 de julho de 2022.

Assessoria de Comunicação Institucional.

Apelação cível n. 7002069-62.2017.8.22.0013

TJ/SC: Família de motociclista morto ao ser interceptado por cabo de aço na rua será indenizada

Por conta de um acidente no transporte de uma casa de madeira que tirou a vida de um motociclista, a esposa e a filha da vítima serão indenizadas em R$ 80 mil. O homem foi atingido no pescoço por um cabo de aço utilizado na ocasião para puxar a residência, e faleceu no local. A decisão é do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, o acidente aconteceu em fevereiro de 2014, no bairro Brasília, cidade-sede da comarca, quando a vítima voltava do trabalho em sua motocicleta e foi surpreendida pelo cabo de aço, com o qual colidiu, e morreu logo em seguida. Os réus retiravam uma casa de madeira de um terreno, colocando-a sobre um caminhão, mas pela dificuldade em sair do terreno acionaram um trator de rodas para auxiliar no processo e puxar o veículo. O cabo, com uma ponta amarrada ao caminhão e outra ao trator, ficou estendido por toda a largura da rua, a cerca de um metro de distância do chão, sem nenhuma sinalização.

A decisão destaca que, pelos depoimentos das testemunhas e também um vídeo anexado, “é possível concluir ter o infortúnio ocorrido pela conduta negligente dos réus, que interceptaram via pública com cabo de aço sem a devida sinalização, agindo em desacordo com a legislação em vigor”.

Os cinco réus foram condenados solidariamente a indenizar a esposa e a filha da vítima em R$ 40 mil cada, a título de danos morais; ao pagamento de pensão mensal em favor de ambas, desde o evento danoso; e de mais R$ 3 mil a título de danos materiais decorrentes das despesas fúnebres – valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0307024-78.2015.8.24.0020


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