TJ/MA: Plano de saúde Amil é obrigado a disponibilizar obstetra a mulher que optou por parto normal

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada pela Justiça a custear integralmente serviços de uma enfermeira obstetra para acompanhar o parto normal de uma beneficiária. A decisão, proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi resultado de ação movida por uma mulher, com pedido de urgência, que teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional S/A. No pedido, a demandante afirmou ser beneficiária do plano de saúde da requerida, de segmentação assistencial do plano Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia, devidamente ativo.

A ação destacou que a mulher, ao chegar à 37ª semana gestacional, podendo entrar em trabalho de parto, conforme apontou solicitação médica, informou que desejaria realizar um parto normal, ou seja, sem intervenções médicas/cirúrgicas e, para tanto, foi orientada por sua médica de que deveria estar acompanhada por uma enfermeira obstetra durante todo o trabalho de parto. Contudo, segundo narrou a reclamante, o requerido não disponibilizou nem indicou profissional credenciado ou não credenciado para garantir a prestação do serviço, sob o argumento de que não haveria cobertura contratual para assistência durante o trabalho de parto.

Diante dessa situação ela entrou em contato com algumas enfermeiras obstetras e contratou uma profissional. Segundo a reclamante, a mencionada profissional ofereceu o serviço de acompanhamento da parturiente, em ambiente hospitalar, durante todo o trabalho de parto, do início ao fim, bem como atuou como auxiliar do profissional obstetra, com um custo R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Sendo assim, solicitou na Justiça a concessão de tutela de urgência, para que a requerida fosse obrigada a custear integralmente o serviço indicado por profissional médico, qual seja, assistência de enfermeira obstetra para atuação durante o trabalho de parto, conforme Resolução da Agência Nacional de Saúde.

“A concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como, a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (…) No caso ora analisado, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, eis que presente o relevante fundamento da demanda, exigido pelo § 3º do art. 84 do Código de Defesa ao Consumidor, ao passo que o justificado receio de ineficácia do provimento final é inerente ao próprio litígio”, observou o Judiciário na decisão.

PLANO NÃO TINHA PROFISSIONAL CREDENCIADO

E prosseguiu: ‘Acerca da probabilidade do direito, a autora juntou carteira do plano para demonstrar que é usuária dos serviços do requerida (…) Ademais, anexou relatório da sua médica descrevendo a necessidade de realização do parto acompanhada de uma enfermeira obstetra (…) Outrossim, informa que o plano de saúde não dispõe de profissional credenciado nesta especialidade, razão pela qual contratou o serviço de uma enfermeira para lhe prestar assistência”.

A Justiça frisou que a Resolução 398 da ANS, preconiza que “as operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e os Hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias.

“Nesse sentido, o artigo 1°, parágrafo único, cita que o acompanhamento de trabalho de parto e o próprio parto poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde”, pontuou.

Por fim, foi citado na decisão que: “Desse modo, diante da ausência de profissional credenciado pelo plano nesta especialidade, o consumidor faz jus ao reembolso do serviço por ele contratado para atender esta finalidade (…) Assim, não pode o fornecedor se esquivar de assumir o seu risco profissional, qual seja, ter que realizar, adequada e eficientemente, o objeto do próprio contrato, isto é, cobrir os riscos de saúde de seus associados, conveniados e clientes, de modo que as expectativas legítimas do consumidor devam ser atendidas, consubstanciadas na prestação de um serviço seguro, previsível e de adequada qualidade no tratamento dos problemas envolvendo a sua vida e saúde”.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar passageiro por falta de acessibilidade em transporte público

O Juiz da 1ª Vara Cível, de Família, Órfão e Sucessões de Brazlândia condenou a Expresso São José a indenizar um passageiro com paralisia cerebral por não oferecer meios eficazes de acessibilidade. A empresa deve ainda adotar medidas suficientes e adequadas para garantir ao autor o pleno acesso aos veículos. O magistrado concluiu que o tratamento oferecido ao passageiro foi inadequado e violou tanto o princípio da dignidade humana quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Consta no processo que o autor usa cadeira de rodas para se locomover. Conta que, uma vez por semana, precisa usar o transporte público para se deslocar de Brazlândia, onde mora, até o Lago Norte, onde fica o hospital que realiza o tratamento de saúde. Relata que ele e a mãe, que o acompanha no trajeto, se deparam com barreiras que impedem o acesso aos ônibus da ré que circulam pela linha. A falta de acessibilidade, de acordo com o autor, ocorre por tanto pelo não funcionamento dos elevadores dos ônibus quanto pelo despreparo da equipe da empresa. Pede que a ré seja condenada a adotar medidas suficientes e adequadas para garantir o direito à acessibilidade e a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa afirma que os profissionais são capacitados para prestar toda e qualquer assistência necessária, inclusive o auxílio pessoal para embarque e desembarque dos usuários com necessidades especiais. Informa que realiza esforços também para que os ônibus saiam da garagem com elevadores em funcionamento. Diz ainda que o percurso realizado pelo autor é oferecido por outra empresa de transporte e que não pode assumir uma obrigação que não é diretamente relacionada ao serviço realizado.

Ao julgar, o magistrado observou que a ré não prestou o serviço de transporte de maneira adequada. O julgador pontuou que uma das provas do processo mostra que o passageiro não pôde realizar o embarque porque a rampa estava estragada e o motorista não ajudou no embarque.

“Seja pelo mau funcionamento técnico do elevador de embarque ao ônibus ou pela ausência de auxílio dos seus prepostos, restou incontroverso nos autos que o requerente, em diversas ocasiões, foi privado do serviço, o que inequivocamente viola o seu direito ao transporte e à mobilidade”, registrou. O magistrado lembrou ainda que, conforme manifestação do MPDFT, a situação se torna grave porque a continuidade do tratamento de reabilitação do autor “é condicionado à assiduidade e à pontualidade do paciente, sendo certo que a má prestação do transporte público pode colocar em risco a saúde e o desenvolvimento do requerente”.

No caso, segundo o julgador, a ré deve preparar o autor pelos danos causados por conta da má-prestação do serviço oferecido. “Configurou-se tratamento não apenas flagrantemente inadequado, como desumano, causador de sentimento de humilhação e vexame, violando o princípio da dignidade pessoa humana e a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (…), que assegura ao deficiente o embarque com segurança em veículo de transporte coletivo. Assim, concluo que os fatos ultrapassaram os transtornos normais da vida em sociedade, tornando-se necessária a reparação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Expressão São José foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O magistrado confirmou ainda a liminar que determinou que a concessionária adote medidas para garantir ao passageiro o pleno acesso ao transporte público em seus ônibus, em especial no trecho envolvendo Brazlândia – Lago Norte, sob pena de multa de R$ 1 mil por descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700216-73.2022.8.07.0002

TJ/AC: Consumidora que não recebeu alianças deve ser indenizada em R$ 4 mil

Sentença da Vara Única da Comarca de Xapuri considerou que a empresa reclamada falhou na prestação do serviço e não trouxe aos autos nenhum elemento para justificar sua conduta ou mostrar que tentou resolver o problema com a cliente.


Vara Única da Comarca de Xapuri condenou empresa Allianze Comercio de Metais que vende alianças por não entregar produto adquirido por consumidora através do site da reclamada. Dessa forma, a loja foi sentenciada a entregar o produto de acordo com o pedido da consumidora e ainda pagar R$ 4 mil pelos danos morais.

A consumidora relatou que comprou um par de alianças e até o momento que entrou com a ação judicial não tinha recebido as joias. Segundo os autos, a cliente afirmou ter tentado resolver a situação diretamente com a loja reclamada, mas não obteve sucesso.

Na sentença, o magistrado explica ter ocorrido falha na prestação de serviço e a empresa deve ser responsabilizada por isso. Conforme escreveu o juiz cabia a reclamada mostrar que tentou falar com a consumidora, apresentar motivos para o atraso na entrega. Mas, nada disso foi feito.

“(…) era de incumbência da empresa reclamada a prova de que não agiu desidiosamente, garantindo o atendimento dos direitos consumeristas do autor (art. 6° do CDC) e que empreendeu esforços para amenizar o cenário, mas sequer comprovou nos autos ter mantido qualquer contato com a reclamante esclarecendo os motivos do atraso na entrega do produto conforme anunciado, o que pressupõe irresponsabilidade e deszelo.”

Processo n.°0700177-63.2021.8.01.0007

TJ/SP: Seguradora deve quitar financiamento de imóvel de segurado que faleceu um ano após assinar contrato

Descartada a alegação de má-fé.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Victor Gavazzi Cesar, da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que condenou seguradora a quitar o financiamento habitacional contratado por aposentado. O segurado havia adquirido o serviço de proteção financeira referente a imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), mas faleceu um ano depois.

De acordo com os autos, o homem de 78 anos era aposentado por invalidez por conta de doença pulmonar crônica, que acabou causando sua morte. A seguradora alega que o mutuário, quando questionado, não informou no formulário que era portador de doença pulmonar.

Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, seria de responsabilidade da apelante apurar as informações prestadas e realizar eventuais exames e investigações, o que não foi feito. A maneira como o formulário foi respondido, por meio de máquina de escrever, indica que o documento não foi preenchido pelo falecido, pessoa simples, aposentado, que dificilmente teria acesso a equipamento próprio. “Isso significa que o formulário foi preenchido por alguém, certamente por ordem da CDHU, e isso é muito relevante, porque ninguém pode garantir se foi dada oportunidade para que o subscritor lesse as perguntas ou tivesse noção da importância das respostas. Algum escriturário foi encarregado de preencher o papel como se de burocracia se tratasse e certamente o de cujus não teve sequer oportunidade de manusear o documento antes de assinar a mando de preposto do CDHU”, frisou o magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, fica afastada a alegação de má-fé. Para ele, ao não fiscalizar as condições do mutuário, a seguradora “está, evidentemente, abrindo mão de direitos que poderiam ser explorados em futura reivindicação de não pagamento por comportamento incorreto do segurado. O erro é da seguradora, data vênia”.

Participaram do julgamento os desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Alcides Leopoldo e Silva Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000960-17.2021.8.26.0417

 

STF: Lei do RJ que proibia planos de saúde de restringir tratamentos para pessoas com autismo é inválida

Para o Plenário do STF, a lei estadual usurpou competência da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou lei estadual do Rio de Janeiro que impede planos de saúde de limitarem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ou outros tipos de deficiência. O caso foi tratado na sessão virtual concluída em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7172.

O objeto da ação é a Lei estadual 9.438/2021, que alcança também casos associados à deficiência física, intelectual, mental, auditiva e visual e a altas habilidades e superdotação. Segundo a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), o estado não pode legislar sobre matéria de direito civil, que envolveria, entre outros, contratos de natureza privada e política de seguros.

Por outro lado, em informações prestadas nos autos, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) argumentou que a lei foi editada com base na competência concorrente para legislar sobre proteção aos consumidores.

Regras constitucionais de competência
No voto condutor do julgamento, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou a importância do tema, que envolve o direito constitucional à saúde, especialmente em relação a pessoas em situação de maior vulnerabilidade. No entanto, a matéria veiculada na lei fluminense é de direito civil e se refere à política de seguros, cuja competência legislativa, conforme a Constituição Federal, é privativa da União.

A relatora explicou que as operadoras de planos de saúde estão submetidas à Lei nacional 9.656/1998, e os serviços prestados por elas se submetem às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS). Nesse sentido, a Resolução 469/2021 da ANS regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA.

Processo relacionado: ADI 7172

STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção à infância
Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Omissão inconstitucional
Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

Fonte de custeio
O relator também afastou o argumento de falta de fonte de custeio para a implementação da medida. “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, afirmou. De acordo com o ministro, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Processo relacionado: ADI 6327

STJ afasta ilegitimidade ativa de avó em ação de destituição de poder familiar e adoção

Ao dar provimento ao recurso especial de uma avó que pretende adotar a neta, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença que a considerou parte ilegítima para ajuizar ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, juntamente com pedido de adoção. Com a decisão, o colegiado determinou o retorno do processo à primeira instância, a fim de ser verificado se a avó preenche os requisitos necessários para a adoção.

No caso dos autos, o juiz encerrou o processo sem avaliar o mérito, sob o fundamento de que há expressa vedação legal para a adoção de netos pelos avós, conforme o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O tribunal de segundo grau confirmou a sentença.

A avó paterna alegou que a mãe biológica abandonou a criança meses após o nascimento e que a paternidade só foi reconhecida judicialmente, após a morte do pai. Ela também esclareceu que mantém a guarda da neta há cerca de 15 anos, o que demonstraria um vínculo materno, e não apenas de avó.

Vedação à adoção de netos por avós não é absoluta
No recurso dirigido ao STJ, a avó alegou que, conforme os artigos 6º e 19 do ECA, a exigência do bem comum e o direito da criança de ser criada e educada no seio de sua família devem prevalecer sobre a vedação da adoção avoenga imposta pelo estatuto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo precedentes do STJ, é possível que avós adotem seus netos, desde que isso não gere confusão na estrutura familiar, problemas relacionados a questões hereditárias ou fraude previdenciária, nem seja uma medida inócua em termos de transferência de afeto ao adotando (REsp 1.635.649).

“Conquanto a regra do artigo 42, parágrafo 1º, do ECA vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas”, afirmou a magistrada.

É preciso verificar a presença dos requisitos que permitem a adoção avoenga
Sobre o caso analisado, a relatora observou que as razões do pedido de adoção, como o longo período de convivência entre avó e neta, sugerem que existe um vínculo socioafetivo materno-filial, não apenas avoengo – o que torna possível, em tese, a aplicação do entendimento excepcional do STJ.

Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi destacou que é imprescindível que todas as alegações da avó e as circunstâncias do caso sejam examinadas pelo juízo de primeiro grau, a fim de aferir a eventual presença dos pressupostos para a desconstituição do poder familiar e a consequente adoção da adolescente pela avó.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa de administração de loteamento

Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.

O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.

Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.

Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável
No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.

A construtora entrou com recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.

Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.

Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.

O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).

Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.

Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ
O relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.

Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.

Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1294454

TST manda prosseguir ação trabalhista suspensa pelo suposto crime cibernético

O caso está suspenso há mais de quatro anos, à espera de decisão na esfera penal .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de /Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça comum.

Crime cibernético
Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.

Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça comum. Atendendo a pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.

Mandado de segurança
Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte, ou seja, ele passa a processar a empresa).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela agilidade na prestação jurisdicional.

Princípio da celeridade
Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e criminal.

No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, “tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva”.

A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável.

Instâncias independentes

Segundo Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista. “Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TRF1: Filho de servidor público falecido em missão no exterior deve comprovar dependência econômica para fins de transferência de curso de medicina

A Administração Pública não está obrigada a transferir para curso de medicina, no Brasil, o filho de um assistente de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores falecido na Bolívia. O estudante não comprovou que morava com o pai na época da remoção, e nem a sua dependência econômica. Ele pretendia ser transferido de uma universidade pública na Bolívia para o mesmo curso no Brasil, também em universidade pública, mas a sentença negou o pedido, e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso contra a sentença, o estudante argumentou que teria direito à transferência com base no art. 15 da Lei 11.440/2006 (institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro), que estabelece o direito de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga, porque o pai dele foi removido por interesse da Administração de posto no exterior para o Brasil.

A relatoria do processo coube ao desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma do TRF1. Na análise das provas, o relator verificou que o estudante não conseguiu comprovar a coabitação familiar quando o servidor foi para a Bolívia, e que apenas a mãe dele, autor, era dependente do marido.

“Por outro lado, o pai do autor faleceu em 18.01.2021, sendo que ele só começou os seus estudos na Universidad Amazónica de Pando – UAP em fevereiro de 2021, ou seja, um mês depois da morte de seu genitor”, acrescentou o magistrado.

A única prova apresentada da dependência econômica para com o servidor é uma declaração voluntária do estudante, que não tem o poder de obrigar a Administração Pública à transferência e matrícula no curso pretendido, concluiu Brandão, votando pela manutenção da sentença que negou o pedido.

Processo: 1050004-09.2021.4.01.3400


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