TJ/PB decide pela prejudicialidade de IRDR sobre autistas

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba realizou sessão extraordinária nesta sexta-feira (15) para julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0000856-43.2018.8.15.0000, que discute se os planos de saúde têm ou não a obrigação de custearem todos os tratamentos prescritos pelos médicos que assistem às crianças com autismo. O IRDR foi instaurado face a ausência de uniformidade nos julgamentos pelas Câmaras Cíveis do TJPB a respeito do tema.

No julgamento, a relatora do processo, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, apresentou questão de ordem, entendendo que o IRDR está prejudicado e deve ser arquivado, em virtude de posicionamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. “Há de se considerar que, após o importante pronunciamento daquela Corte Superior, a própria ANS decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021”, frisou a desembargadora. Para ela, a decisão “visa possibilitar recuperar a dignidade de vida dos autistas. Um preceito da nossa carta magna”.

O Desembargador Leandro dos Santos, que havia pedido vista dos autos, acompanhou o voto da relatora, mas fez questão de apresentar um estudo que ele realizou de mais de dois anos sobre a matéria, como forma de contribuir para o debate. “É uma pequena contribuição que eu apresento no sentido de ajudar nos processos que serão julgados, cada caso, nos nossos gabinetes”, afirmou.

Ao final da sessão, o Presidente do TJPB, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, parabenizou a relatora, desembargadora Fátima, e o desembargador Leandro dos Santos, pelos votos proferidos durante o julgamento.

Ele lembrou que votou contra a instauração do IRDR, entendendo que os casos envolvendo os autistas são diferentes. “Cada caso é um caso, que deve ser muito bem apreciado”, afirmou. Outro motivo alegado por ele foi a questão polêmica envolvendo o tema. “A matéria é muito polêmica do ponto de vista nacional”, afirmou. Saulo Benevides frisou, ainda, que agora os juízes da Paraíba poderão decidir de acordo com cada caso.

Processo nº 0000856-43.2018.8.15.0000

TJ/ES condena empresa de ‘buffet’ que não realizou festa de formatura por problemas pessoais

O juiz da 2ª Vara Cível da Serra constatou que a requerida não apresentou provas para demonstrar o que foi alegado.


Uma empresa de serviços de buffet e decoração foi condenada a indenizar cliente após não ter realizado festa devido a problemas pessoais. A autora contou que foi informada do ocorrido dias antes do evento, por isso ingressou com a ação judicial a fim de ser ressarcida pelos prejuízos sofridos.

Em sua defesa, a requerida afirmou que estava passando por problemas psiquiátricos e no dia do evento estava com crises que a fizeram tentar tirar a própria vida, situações que dificultaram o cumprimento do contrato. Disse, ainda, que falhou na prestação dos serviços, mas se esforçou para realizar a festa dentro dos padrões contratados.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra constatou que a requerida não apresentou provas para demonstrar o que foi alegado, como contratação de fornecedores, material, fotos, entre outros. Por outro lado, a autora provou a existência do contrato entre as partes e do pagamento referente a ele.

Além disso, o magistrado verificou a existência de danos morais, visto que a cliente criou expectativa, mas teve seu sonho de comemorar sua formatura, após anos de estudos, prejudicado.

Sendo assim, o juiz determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 7.210,00 a título de danos materiais e R$ 30 mil pelos danos morais sofridos.

TJ/SC obriga Estado a fornecer cadeiras de rodas digitalizadas para alunos da Apae

A Justiça catarinense obrigou o Estado de Santa Catarina a fornecer cadeiras de rodas digitalizadas e de banho a quatro crianças e adolescentes com deficiência física. A ação civil pública tramitou na Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages. Nesta semana, o juiz Ricardo Alexandre Fiúza, titular da unidade, deu o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão judicial.

O processo transitou em julgado no dia 22 de junho, ou seja, não cabe mais recurso. Nos autos, laudos periciais atestam que as cadeiras especiais auxiliam na correção de alterações posturais e melhor acomodam as deformidades do sistema musculoesquelético. Os produtos deverão ser fornecidos aos representantes legais das crianças e adolescentes. Os beneficiários frequentam a Apae de Lages. Conforme a decisão, a associação deve prestar informações ao Ministério Público em 15 dias.

TJ/SP: Portaria dispensa o uso obrigatório de máscaras nas dependências do Tribunal

Medida entra em vigor na segunda-feira (18).


A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo editou, hoje (15), a Portaria nº 10.153/22, que revoga a Portaria nº 10.134/22 e dispensa o uso obrigatório de máscaras faciais nas dependências dos prédios do Tribunal de Justiça para o público interno e externo em geral. A medida entrará em vigor a partir da próxima segunda-feira (18).

Veja a íntegra:

PORTARIA Nº 10.153/2022

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os últimos dados do relatório de licença saúde em 13/07/2022,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica revogada a Portaria n° 10.134/2022, que estabelece o uso obrigatório de máscaras faciais nas dependências dos prédios do Tribunal de Justiça para o público interno e externo em geral.

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor em 18 de julho de 2022.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 15 de julho de 2022.

TJ/DFT: Sul América Companhia de Seguro Saúde é condenada a pagar indenização e arcar com despesas de UTI neonatal

Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a autorizar e custear integralmente a internação em UTI neonatal de um recém-nascido, bem como a pagar aos pais da criança os danos morais sofridos.

Os autores contam que contrataram o plano de saúde e, com o nascimento do filho, em 28/11/2021, a Sul América se negou a arcar com os custos de internação de emergência em UTI. Assim, dentre os pedidos, solicitam que a ré arque com a cobertura do tratamento da criança e indenize cada autor por danos morais.

Em sua defesa, a ré argumenta que a negativa de cobertura não se deu por alegada carência contratual, mas tão somente pela internação em hospital que não integra a rede de cobertura da ré, não havendo que se falar em descumprimento contratual.

Na análise dos autos, o juiz cita que os planos de saúde que disponibilizam atendimento obstetrício devem cobrir as despesas com tratamento de recém-nascido nos 30 primeiros dias de vida, seja a criança filha de titular do plano, seja de dependente, conforme disposto no art. 12, III, a da Lei n° 9.656/98.

Segundo o magistrado, nos termos da referida lei, é considerada uma das exigências mínimas dos contratos de plano de saúde o “reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”.

Sendo assim, para o magistrado, o pedido de cobertura do tratamento das despesas médicas da criança deve ser julgado procedente. Quanto aos danos morais, o juiz afirma que “a recusa da parte ré na autorização de tratamento de emergência atinge a esfera subjetiva do paciente que, já debilitado pela sua condição de saúde, vê sua situação agravada diante da injusta recusa do plano de saúde, o que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia. No caso de recém-nascido, certamente o dano também é causado aos seus pais, contratantes do plano”. Razão pela qual o julgador entendeu ser adequado o valor de R$ 6 mil para cada autor como proporcional ao caso analisado.

Cabe recurso.

Processo: 0731390-34.2021.8.07.0003

TJ/SC determina que Estado garanta atendimento imediato em leitos pediátricos e neonatais

A Vara da Infância e Juventude da Capital determinou na tarde desta quinta-feira (14/7) que o Estado garanta, imediatamente, o atendimento de todas as solicitações de leitos pediátricos e neonatais (em enfermaria ou UTI) feitas para crianças e adolescentes na rede pública de Santa Catarina. O atendimento deve ocorrer de imediato ou no prazo máximo de 12 horas a contar do pedido médico, inclusive por meio da aquisição de vagas na rede privada de saúde, quando necessário, preferencialmente na mesma região de saúde em que se encontra o paciente e garantindo-se o transporte adequado.

Também foi determinado que o Estado forneça diariamente, a partir do prazo de 24 horas, a relação das solicitações de vagas em leitos de enfermaria e UTI pediátrica e neonatal pendentes de atendimento pela Regulação Estadual. Deverão constar os nomes das crianças e dos adolescentes em espera, discriminando-se a relação por regiões de saúde.

O Estado também terá de fornecer, no prazo de 48 horas, a relação dos leitos ativos de enfermaria e de UTI pediátrica e neonatal da rede privada estadual, com discriminação das informações por hospital e por região de saúde.

A decisão liminar atende parcialmente o pedido de antecipação de tutela apresentado pelo Ministério Público em ação civil pública ajuizada nesta quinta-feira. Na ação, o MP aponta que a taxa de ocupação dos leitos de UTI neonatal e pediátrica em Santa Catarina vem aumentando desde o final do ano passado, estando permanentemente acima de 90% desde o último mês de abril. A situação implica a negativa de atendimento a diversas crianças, pela ausência de leitos disponíveis.

Após instaurar inquérito civil para apurar as circunstâncias da falta de leitos, o MP verificou que os dados públicos não refletem as filas de espera em tempo real. Ao analisar o pleito, o juízo da Vara da Infância e Juventude considerou que a tutela antecipada deve ser deferida, pois “a situação fática das crianças e adolescentes que precisam de atendimento é gravíssima, e o conjunto probatório denota que as medidas que vem sendo tomadas pelo requerido não são suficientes para garantir o direito fundamental delas à saúde”.

Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, o Estado estará sujeito às medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa diária, a serem analisadas caso a caso. A ação tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Mesmo fechado, bar que tirou sossego de moradores é multado por dano coletivo

Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó multou em R$ 10 mil o dono de um tele beer por perturbação do sossego. A medida atende a ação civil pública do Ministério Público, iniciada após receber abaixo-assinado registrado por 134 moradores do entorno do estabelecimento, então localizado na área central de Chapecó. O tele beer mudou em setembro de 2017, mas ficaram comprovados diversos descumprimentos às normas durante seu funcionamento no antigo endereço.

Relatórios da polícia militar do município apontam que o número de chamados para reclamar de algazarras, som alto, lixo nas ruas e necessidades fisiológicas em edificações particulares e canteiros da via – situações que se estendiam até o amanhecer do dia seguinte – aumentaram 100 vezes entre outubro de 2016 e março de 2017. Nesse período, foram registradas 151 reclamações. Em determinadas ocasiões, cerca de mil pessoas aglomeravam nas imediações do tele beer, que não oferecia estrutura para permanência dos clientes. Ainda entre os dias 7 e 10 de julho de 2017, a PM atendeu 10 chamados no local, o mesmo número recebido em abril daquele ano. Tal fato motivou a lavratura do termo de interdição cautelar de ordem pública.

Eis que, em 25 de setembro de 2017, o município de Chapecó determinou o embargo da edificação existente – o local não possuía habite-se – e promoveu a cassação do alvará de localização, funcionamento e permanência e do alvará sanitário do estabelecimento.

A juíza Lizandra Pinto De Souza, na decisão, considerou que “[…] com o encerramento da atividade desenvolvida pela empresa ré, não mais houve no local reclamações de perturbação de sossego, o que é confirmado pela Polícia Militar, pelo próprio requerido, pelo Município em sede de contestação e pelas testemunhas arroladas, que afirmaram que após o fechamento visualizaram poucas pessoas reunidas no local, que as pessoas acabaram achando outros pontos de encontro e que as denúncias que o município recebia constantemente cessaram”.

Diante disso, a magistrada entendeu suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial sofrida pela coletividade a aplicação de multa no valor de R$ 10 mil, que deve ser corrigido monetariamente. “Considerando as particularidades do caso, a reprovável conduta do estabelecimento, a perturbação do sossego, da tranquilidade, a diminuição da qualidade de vida dos moradores do local por longo período, a infringência reiterada às normas legais e aos direitos fundamentais da sociedade ao meio ambiente equilibrado, à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, e a capacidade econômica da parte ré, condeno os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos […]”. As partes ainda podem recorrer da decisão.

Autos n. 5010411-56.2019.8.24.0018

TJ/AM mantém liberação de mercadorias após medida desproporcional de apreensão

Decisão em remessa necessária destaca o excesso do poder de polícia pela administração pública ao impedir atividade econômica.


Os membros que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram por confirmar sentença monocrática da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá, pela existência do direito líquido e certo de empresa distribuidora de produtos alimentícios para a liberação de mercadorias apreendidas com base no exercício inidôneo do poder de polícia administrativo.

A decisão foi unânime, na sessão da última quarta-feira (13/07), na remessa necessária n.º 0001884-75.2017.8.04.4401, de relatoria da desembargadora Carla Reis.

Conforme a ação originária, durante fiscalização em rodovia federal no município, ocorrida em 2017, foi constatado que a empresa transportava no mesmo compartimento carga de alimentos, materiais de construção civil e produtos de limpeza. E a Vigilância Sanitária do município teria então apreendido toda a carga para fazer inspeção, e depois negado a liberação das mercadorias de forma administrativa.

A empresa informou que o fornecimento de insumos e medicamentos realizou-se em caráter excepcional e em regime de urgência, diante da extrema necessidade de abastecimento pela qual passava o Sistema Estadual de Saúde.

Em 1.º Grau, a decisão foi no sentido de que “embora exista o dever de fiscalização do órgão sanitário, a medida adotada foi desproporcional, seja em razão da boa-fé da empresa, seja porque violadora do princípio do livre comércio, insculpido no art. 170 da Constituição Federal”.

Na análise da remessa necessária, a relatora observa que o poder de polícia da administração pública para interferir diretamente na esfera de direitos dos particulares está voltado para fiscalização e também restrição de certas faculdades individuais. Mas destaca que “o exercício do poder de polícia não é pleno, considerando que antes mesmo de aplicar qualquer penalidade a Administração deve observar o princípio da legalidade, agindo apenas quando respaldada em lei (art. 37, CF)”.

A desembargadora considerou a existência de direito líquido e certo da impetrante para a liberação das mercadorias apreendidas, citando que a doutrina e a jurisprudência alinham-se no sentido de que a administração pública não pode impedir, cercear ou dificultar a atividade econômica desenvolvida pelo administrado sem motivos idôneos.

“A circunstância de que a empresa impetrante fornece produtos para o consumo e para a construção civil no seio da comunidade de Humaitá/AM, a indicar que a apreensão das mercadorias tratadas nestes autos, é medida que desproporcional que não se presta aos fins de interesse público, mormente porque não restou provado que o transporte de produtos alimentícios e produtos saneantes no mesmo compartimento fechado de veículo, num prazo exíguo, representaria riscos sanitários à população”, afirma trecho do Acórdão.

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra um notebook conectado na transmissão da sessão das Câmaras Reunidas, com os magistrados participando de forma remota.

Processo n.º 0001884-75.2017.8.04.4401

TJ/AC: Pessoa que não comprovou redução da capacidade laboral não tem direito ao auxílio saúde

Laudo pericial realizado no trabalhador informou que apesar da perda do dedo anelar esquerdo, o autor não teve reduzida sua capacidade de executar seu ofício que é dirigir pá carregadeira.


Um operador de pá carregadeira que perdeu dedo anelar em acidente de trabalho não tem direito ao auxílio saúde, pois não comprovou ter ocorrido redução da capacidade laboral. A decisão é dos desembargadores e desembargadoras da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que optaram por manter a sentença do 1º Grau.

A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco já tinha negado o pedido do autor para receber o benefício. Mas, o trabalhador contou que sofreu amputação do dedo da mão esquerda em acidente de trabalho, quando dirigia pá carregadeira e, por isso, pediu o auxílio saúde.

A relatora do caso, desembargadora Regina Ferrari, registrou que apesar da lesão e perda do trabalhador, não houve comprovação de redução da capacidade laboral. “Segundo o laudo, não houve incapacidade para o trabalho, ainda que parcial. A perícia foi categórica em assinalar que, a despeito da existência de lesão no segurado, inexiste qualquer redução da capacidade para o trabalho que exercia”, escreveu.

Conforme esclareceu a magistrada, em seu voto, é necessário demonstrar que a sequela afeta o desempenho das atividades. Mas, isso não foi feito nesse caso, portanto, a desembargadora votou para se manter a sentença do 1º Grau.

Apelação Cível n. 0706115-28.2019.8.01.0001

STJ: É possível a prática de acupuntura, quiropraxia e osteopatia por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia, além de fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho. Porém, o colegiado considerou ilegais trechos de resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que permitiam a esses profissionais a realização de diagnósticos e a prescrição de tratamentos, por serem atividades reservadas aos médicos.

Com essa decisão, os ministros deram parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers) e pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CRM-RS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou legais as normas questionadas, pois não haveria interferência nas atribuições dos profissionais de medicina.

O Simers e o CRM-RS ajuizaram ação para impugnar resoluções do Coffito, alegando que elas autorizavam fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a prescrever ou realizar exames de forma independente – o que, segundo as entidades autoras, invadiria a esfera privativa dos médicos e colocaria em risco a saúde das pessoas. A sentença que julgou o pedido improcedente foi confirmada pelo TRF4.

Norma sobre acupuntura não permite o exercício de atribuição exclusiva aos médicos
No recurso especial encaminhado ao STJ, as recorrentes argumentaram – entre outras questões – que o diagnóstico, privativo do médico, é indispensável para a prática da acupuntura, da osteopatia e da quiropraxia.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, observou que o Decreto-Lei 938/1969, em seus artigo 3º e 4º, reservou ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a execução de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, mas não os autorizou a receber demanda espontânea, requisitar exames, fazer diagnóstico ou prescrever tratamentos.

No mesmo sentido, o magistrado lembrou que o STJ, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que ao médico cabe a tarefa de diagnosticar e de prescrever tratamentos, e ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente, compete a execução das técnicas e dos métodos prescritos (REsp 693.454).

Na avaliação do relator, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto à possibilidade da prática de acupuntura, quiropraxia, osteopatia, fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho, pois as resoluções do Coffito não autorizam o desempenho de atribuições reservadas aos médicos e “limitam-se a reconhecer, tecnicamente, essas atividades, registrando que elas podem ser desempenhadas pelos profissionais regulados pelo conselho”.

Normas do Coffito que invadiam a competência dos médicos foram declaradas ilegais
Com essas considerações, Gurgel de Faria também manteve a validade de outras resoluções do Coffito que foram questionadas pelos recorrentes.

Porém, reformou parcialmente o acórdão do TRF4 para declarar a ilegalidade de trechos de algumas resoluções do conselho que possibilitavam aos profissionais a ele vinculados realizar diagnóstico, prescrever ou realizar exames sem assistência médica, ordenar tratamento e dar alta terapêutica, atividades reservadas aos médicos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1592450


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