TRF4: Diarista não é obrigada a passar por cirurgia para receber aposentadoria

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito à aposentadoria por incapacidade permanente para diarista de 68 anos, moradora de São Cristóvão do Sul (SC), com doenças ortopédicas na coluna e nos membros superiores que a impedem de exercer atividades braçais. O colegiado considerou que, segundo o médico perito, o único tratamento para a mulher seria a realização de cirurgia e que, conforme a Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o segurado não é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação profissional. A decisão foi proferida por unanimidade em 21/10.

A ação foi ajuizada em abril de 2021 pela segurada. Ela narrou que trabalhou durante a vida como diarista ou servente, mas que estava incapacitada para as atividades laborais. Ela alegou que sofre de dores fortes e constantes na coluna e nos membros, por conta de doenças como espondiloartrose dorsal, tendinopatia, síndrome do túnel do carpo e artropatia degenerativa. Na via administrativa, o INSS negou a concessão de benefício.

Em sentença, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos (SC) determinou que ela deveria receber auxílio-doença pelo prazo mínimo de 10 meses “sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação”.

A segurada recorreu ao TRF4. Ela argumentou que fazia jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois “o quadro de saúde incapacitante já se prolonga há muito tempo, com sugestão médica de recuperação mediante tratamento cirúrgico”.

A 9ª Turma condenou o INSS a pagar auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo em maio de 2020, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da incapacidade determinada pelo perito em novembro de 2020. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros e atualização monetária.

O relator, juiz convocado no TRF4 João Batista Lazzari, destacou que “de acordo com o perito judicial e diante da documentação trazida aos autos, verifica-se que a autora é portadora de diversas patologias na coluna e membro superior direito, sendo que, no que diz respeito à doença que a incapacita para o labor (ruptura do manguito rotador do lado direito), a possibilidade de recuperação da capacidade depende, necessariamente, da realização de cirurgia, conforme o perito”.

“Ocorre que, a teor do disposto no artigo 101 da Lei n° 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico”, acrescentou o magistrado.

Ele concluiu o voto avaliando que “ainda que não fosse necessária a cirurgia para a recuperação da lesão no ombro direito, considerando a idade avançada da autora (68 anos) e as demais patologias degenerativas na coluna, no punho e no cotovelo, não é crível que consiga se recuperar de modo a voltar a exercer a atividade habitual de diarista, sabidamente braçal e, de outro lado, não é elegível à reabilitação profissional. Portanto, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente”.

TJ/SC: Fabricante terá de indenizar mulher que precisou raspar a cabeça após aplicar coloração

A Justiça da Capital condenou uma fabricante de cosméticos a pagar indenização por danos morais e materiais para uma manicure que precisou raspar a cabeça após ter complicações com uma coloração vendida pela empresa.

Conforme verificado no processo, os cabelos da mulher começaram a cair em grandes tufos após a aplicação do produto. Apesar dos diversos gastos com cabeleireiro na tentativa de minimizar o problema, a única solução encontrada foi raspar toda a cabeça.

A sentença é da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a ocorrência da queda de cabelo não foi negada pela empresa ré, que defendeu a possibilidade notória de algumas pessoas sofrerem efeitos adversos na aplicação de químicas capilares.

Mas a parte ré, destaca a sentença, não demonstrou que o dano se deu por culpa da autora ou qualquer outro fator capaz de afastar sua responsabilidade por colocar em circulação no mercado produto capaz de gerar tamanho dano ao consumidor.

A autora, por sua vez, demonstrou ter gasto cerca de R$ 1,4 mil em tratamentos capilares para minimizar os efeitos danosos do uso do produto fabricado pela ré. A existência do dever de indenizar em razão da perda dos cabelos da autora, anotou a magistrada, é indiscutível.

“Dispensa-se a prova do prejuízo, pois o dano moral está ínsito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência da perda de elemento físico bastante representativo para a autoestima de uma mulher”, escreveu.

Assim, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil, enquanto o dano material foi definido em R$ 1,4 mil. Sobre os valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5028646-85.2021.8.24.0023

TJ/ES: Justiça nega pedido de indenização a presidente de comunidade que teve cargo ocupado por interina

Por motivos de saúde o homem teria precisado se afastar de suas funções por 4 meses.


A juíza da 4ª Vara Cível da Serra negou um pedido de indenização, por danos materiais e morais, a um presidente de bairro que, após ter precisado se afastar de suas funções na comunidade por motivos de saúde, alegou que teve o cargo ocupado pela requerida, a qual é interina e não teria devolvido o posto para o autor.

Conforme os autos, o homem apresentou um laudo médico que atestou sua capacidade, entretanto, a ré teria continuado no cargo de interina, alegando a incapacidade do autor. Em sua defesa, a requerida alegou abandono da associação por parte do autor e a perda da qualidade de associado.

A magistrada entendeu que não há provas que justifiquem o pedido de licença, o que, mesmo assim, foi acolhido pela vice-presidente e registrado na ata de assembleia, e que o fato da ré não admitir o retorno do requerente foi uma decisão deliberada em ata de reunião da diretoria.

Diante das observações, a juíza julgou como improcedente os pedidos iniciais do autor e os pedidos formulados na reconvenção levantada pela ré, condenando ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Processo nº 0003806-36.2019.8.08.0048

TJ/MA: Homem com deficiência que não comprovou ofensas morais não deve ser indenizado

Uma pessoa com deficiência que não comprovou ofensas morais que alega ter sofrido por parte de um motorista de empresa de transporte não deve ser indenizada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã. Na ação, movida contra a Viação Aroeiras Ltda, o autor argumentou que, no dia 13 de março deste ano, adentrou em um dos ônibus da empresa ré, com destino a um supermercado de São Luís. Informou ser beneficiário do cartão ‘Passe Livre’ por ser portador de necessidades especiais.

Seguiu narrando que seu cartão não foi admitido na catraca, com a informação de bloqueio automático. Ainda assim, foi orientado a mostrar seu cartão na câmera para que, então, pudesse seguir viagem. Todavia, chegando ao seu destino, foi impedido de descer, sendo levado até o Terminal do São Cristóvão, quando somente pôde descer do coletivo após a intervenção de funcionários do Terminal. Relatou que, contra si, foram deferidas diversas ameaças e palavras de baixo calão por parte do motorista, que insistentemente lhe cobrava a passagem. Por tais motivos, entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais.

Na contestação, a Viação Aroeiras pediu pela improcedência do pedido, afirmando que foi o demandante quem se exaltou ao perceber o bloqueio em seu cartão, ameaçando o motorista e a empresa com ações judiciais. “Analisando o processo, observa-se que o autor não teria razão, haja vista que a narrativa dele não vem acompanhada de provas materiais ou testemunhais (…) Percebe-se claramente que as partes acusam-se mutuamente, sem que algum elemento neutro de fato esclareça o que se passou no coletivo na data mencionada”, destacou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Fato é que o cartão ‘Passe Livre’ do autor não foi bloqueado no dia citado por qualquer erro ou falha no sistema de leitura do ônibus coletivo (…) Pelo relatório extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, percebeu-se, primeiro, que o cartão encontrava-se com data de validade expirada desde 31 de janeiro de 2016 (…) Por fim, é fato que o bloqueio de seu cartão ‘Passe Livre’ ocorreu no dia 12 de março, com desbloqueio ocorrido no dia seguinte (…) Daí, seriam obrigados o reclamante e o seu acompanhante a realizar o pagamento das passagens, pois a falha operacional, se houve, não foi causada pela ré, mas sim pela empresa que administra o sistema de bilhetagem junto à Prefeitura de São Luís”.

AUSÊNCIA DE PROVAS

Para o judiciário, o autor falhou sobre o objeto da ação, qual seja, a ofensa moral, não comprovando os fatos alegados. “Não trouxe ao processo documentos ou testemunhas que pudessem comprovar suas alegações (…) Não há reclamação formal realizada junto à Viação Aroeiras, nem mesmo no Terminal de Passageiros do São Cristóvão (…) Lembrando que o Boletim de Ocorrência registrado é registro unilateral, não faz prova do fato, mas da declaração do autor na polícia”, pontuou, frisando que, a quem acusa cabe o ônus da prova (…) Assim, de forma alguma, vê-se nos autos nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, a fim de imputar à empresa ré o pagamento de indenização pecuniária”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TJ/MG: Companhia aérea terá que indenizar passageiro por adiamento de voo

Realocação e atraso em viagem causam transtorno a passageiro.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª Instância que condenou uma empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 240 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais, pelo atraso de um dia na viagem de volta do Rio Grande do Norte à capital mineira, de onde ele voltaria para sua cidade, Espinosa.

O atendente ajuizou ação em dezembro de 2020, quando tinha 36 anos. Ele afirma que viajou de Belo Horizonte para Natal em 29/10 e tinha o retorno programado para 8/11/2020. Todavia, a empresa cancelou o voo e o realocou em outro que voltaria apenas no dia 9. O passageiro sustentou que teve prejuízo, pois arcou com despesas inesperadas com hotel e táxi.

A empresa defendeu que não tinha obrigação de custear os danos materiais, pois o voo atrasou por causa da pandemia. Tal situação estaria regulamentada em uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Além disso, a companhia aérea alegou que o consumidor sofreu meros dissabores e não danos passíveis de indenização.

O juiz André Gustavo Lopes Moreira de Almeida, da Vara Única da Comarca de Espinosa, deu ganho de causa ao consumidor, porque ficou demonstrado que ele precisou desembolsar valores além do planejado devido a uma medida unilateral da empresa. Além disso, a companhia aérea tampouco comprovou a suposta necessidade de redução da voos.

O magistrado determinou o ressarcimento dos gastos com transporte, de R$ 240, e avaliou que os transtornos enfrentados justificavam a reparação pelo abalo moral, que ele arbitrou em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve o entendimento e condenou a fornecedora ao ressarcimento do prejuízo material comprovado, assim como à reparação por danos morais. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TRT/RS: Condenação por crime ambiental prevê plantio de árvores e multa

Os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, manter a condenação de um homem por crime ambiental. Ele terá que plantar 195 mudas de pinheiro-brasileiro dentro de um ano e também terá que pagar multa no valor de R$ 16.240,00.

Caso

O Ministério Público ingressou com ação civil pública na Comarca de Tapejara após o recebimento de denúncias de corte e armazenamento ilegal de madeira de araucária. O réu estaria cortando pinheiros em várias propriedades da região sem a devida documentação e armazenando em um depósito clandestino, onde foi encontrada lenha nativa sem licença da autoridade competente. O local não possuía o Documento de Origem Florestal (DOF) dos produtos. Teriam sido apesentados alguns alvarás, mas nenhum tinha relação com a mercadoria encontrada, de acordo com a denúncia. À polícia, o réu teria dito que recebeu os pinheiros de produtores rurais como pagamento pelo seu corte e que sabia da necessidade de licenciamento, porém não fazia o pedido de licença por motivos financeiros.

Em primeira instância, a sentença determinou o plantio de 195 mudas de pinheiro-brasileiro (15 mudas para cada pinheiro derrubado sem licença) no prazo de um ano, seguindo projeto de recuperação assinado por profissional com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O réu também foi condenado a pagar indenização pela parcela não-recuperável do dano ambiental, no valor de R$ 16.240,00.

O acusado interpôs recurso de apelação contra a sentença alegando que trabalha com poda e corte de árvores na região, atividade para a qual possui licença municipal. Segundo ele, a madeira encontrada não estava em situação irregular. Em sua defesa, ainda argumentou que a prefeitura o informou da necessidade de documento e que o transporte e armazenamento de madeira não configuraria ato ilícito, pois não possui fins comerciais.

Recurso

O relator do recurso, Desembargador João Barcelos de Souza Jr, em seu voto, afirmou não haver dúvida de que o próprio acusado tinha ciência da falta de documentação exigida pelos órgãos ambientais e que não a teria providenciado por motivos financeiros, conforme declarações feitas no interrogatório. Segundo o Desembargador, o réu não comprovou que a atividade estava sendo exercida de forma regular ou que a madeira não seria destinada a fins comerciais.

Para o magistrado, a irregularidade da conduta do demandado ficou evidente e o corte foi considerado ilícito. “A reparação do dano ambiental residual e também presumido vai além da mera regeneração natural do meio ambiente e mantém o agente degradador/poluidor obrigado à reposição do prejuízo causado ao meio ambiente”.

Na decisão, o magistrado juntou o parecer da Unidade de Assessoramento Ambiental, sugerindo a reposição florestal obrigatória dentro de um ano, com plantio de árvores, preferencialmente da mesma espécie.

Neste relatório foi descrito que “mesmo adotando-se medidas para a reposição florestal, a recuperação do ambiente degradado, ou seja, o regresso ao estado ou a condição anterior, dar-se-á de médio a longo prazo, podendo muitas vezes superar o período de duas décadas”.

O parecer também trouxe o cálculo sobre a valoração da degradação com base no valor comercial do produto (madeira), o que resultou no total de R$ 16.240,00.

Portanto, seguindo as instruções do relatório técnico, o Desembargador votou pela manutenção da sentença. Seu voto foi acompanhado pela Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira e pelo Desembargador Ricardo Torres Hermann.

TJ/MT mantém condenação de homem por injúria racial e ameaças contra vizinhos

Mantida condenação de um homem por injúria racial e ameaça contra moradores de Tangará da Serra. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 1 mês e 6 dias de detenção (substituída por duas sanções restritivas de direitos), e 19 dias-multa.

A confusão entre vizinhos de um bairro começou por causa de som alto em festas na vizinhança e reclamação por causa do barulho. A chegada dos policiais deixou o réu irritado e além das ofensas aos vizinhos, afirmou que iria matá-los por ter chamado a Polícia Militar e que resolveria isso depois.

O depoimento das vítimas foi amparado ainda pelo depoimento dos policiais que estavam no local quando o homem cometeu os crimes de injuria racial e ameaça. Uma das mulheres contou em seu depoimento que o homem insistia que iria matar ela e seus familiares e que, inclusive, já teria comprado um arma e um soco inglês. Mesmo sendo preso e na presença dos policiais, ele afirmou ao ser solto iria “cobrar” dos vizinhos.

“Ele chamou de preta nojenta, me chamou de megera, e de várias outras coisas que, se for pra recordar, são palavras pesadas. (…) Ele falou que a gente ia pro inferno, que a gente ia, com licença a palavra, tomar naquele canto, que a gente não prestava, que a gente não sabia nem o que a gente estava fazendo ali, porque por ele, já teria matado. (…) Alagoano nojento, safado, megera, preta safada, tudo isso. (…) Por diversas vezes. ‘Preto não presta, preta nojenta, alagoana não presta”, afirmou a vítima.

A mulher ainda afirmou que o grupo buscou a Justiça, pois via a necessidade de tomar uma atitude, “porque a gente está aqui em busca de trabalho, e não de confusão”, afirmou.

Após a condenação em primeira instância, a defesa do réu entrou com Recurso de Apelação Criminal alegando a atipicidade da conduta e que o homem estaria embriagado no momento em que cometeu os crimes. No entanto, o relator do processo, desembargador Pedro Sakamoto, não acatou as alegações da defesa e, em voto acolhido pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva e Rui Ramos, negou provimento ao recurso.

“O nervosismo e o estado de embriaguez voluntária do agente não excluem o dolo de injuriar alguém, tampouco o de lhe ameaçar de causar mal injusto e grave, razão pela qual os depoimentos firmes e coerentes prestados pelas vítimas, atestando a ocorrência de ofensas relacionadas à cor e à origem dos ofendidos, bem como a seriedade das ameaças proferidas pelo acusado, são aptas a sustentar a condenação do réu pelos crimes tipificados nos artigos 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal”, diz o Acórdão.

Processo: 1005854-09.2020.8.11.0055

TJ/SP: Faculdade deve expedir diploma e indenizar ex-aluna por danos morais

Estudante não participou de atividade porque estava grávida.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz Gabriel Alves Bueno Pereira, da Comarca de Ribeirão Preto, que condenou instituição de ensino superior a expedir diploma e a pagar R$ 10 mil por danos morais a estudante. A aluna teve seu pedido de expedição de diploma de conclusão do curso de Fisioterapia negado, sob a alegação de que não havia concluído matéria necessária para a emissão do documento.

Conforme o depoimento da discente, na época em que estava grávida, foi impedida de realizar o estágio aquático dentro da piscina, em razão de risco à gestação. Segundo testemunhas, a acadêmica esteve presente quando a matéria foi ministrada, em todas as aulas, tanto práticas, quanto teóricas, não podendo apenas entrar na água. A estudante ainda cursou todas as disciplinas posteriores, sem qualquer obstáculo ou ressalva.

A faculdade não permitiu que a aluna colasse grau e não ofereceu alternativa, impondo atraso de quase dez anos na expedição do diploma. De acordo com o relator da apelação, desembargador Flávio Cunha da Silva, houve frustração da expectativa de progressão profissional e intelectual da autora da ação. “Danos que efetivamente existiram e que comportam reparação, eis que evidente a frustração das legítimas expectativas depositadas pela aluna na segurança documental advinda da relação contratual estabelecida entre as partes, tendo ultrapassado muitos anos, sendo evidente a situação aflitiva que abalava a paz de espírito da autora”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento também os desembargadores Marcos Gozzo e Anna Paula Dias da Costa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000643-19.2016.8.26.0506

TJ/ES: Justiça condena motorista a indenizar motociclista por avançar sinal vermelho causar acidente

O motociclista teria sido arremessado a 10 metros do local da colisão.


Um homem deve indenizar um motociclista após ter avançado o sinal vermelho, colidindo com o condutor da moto em um cruzamento. Conforme o processo, o autor foi arremessado a 10 metros do local da colisão, o que ocasionou a fratura do calcâneo, sendo necessário um procedimento cirúrgico.

Devido a fratura, o requerente teria ficado com dificuldade de mobilidade no pé e no tornozelo direito, precisando ser afastado por seis meses de seu trabalho. Além disso, o autor alegou que o acidente resultou em prejuízos para sua motocicleta.

Diante do exposto, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra, considerando as limitações leves da articulação do pé do autor, provocadas pelo acidente, determinou que o réu indenize a vítima em R$ 10 mil, referente aos danos estéticos.

Por conseguinte, a magistrada condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil, em razão do impacto que o episódio causou na vida do motociclista, bem como o afastamento de suas atividades por seis meses. O réu foi sentenciado, também, a pagar R$ 156,46, a título de danos materiais.

Processo nº 0023949-17.2017.8.08.0048

TJ/SC: Concessionária deve indenizar consumidor em danos morais por constantes falta de água

Cansado com a constante falta de água em seu loteamento, em cidade do oeste do Estado, um casal teve o direito a indenização por dano moral confirmado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha.

O casal receberá R$ 5 mil acrescidos de juros e de correção monetária, valor que deve ser pago pela concessionária de água do Estado. Para o colegiado, a conduta omissiva da empresa pública – deixar de sanar as irregularidades no fornecimento de água – constituiu fato gerador da responsabilidade civil.

Após sofrer com o problema de abastecimento de água oferecido pela concessionária, ora pela falta de fornecimento, ora pela baixa qualidade da água, o casal ajuizou ação de indenização por dano moral com obrigação de fazer. O homem e a mulher alegaram que estavam privados inclusive de realizar suas necessidades básicas, no que dependiam da casa de parentes e amigos. O casal requereu também que a ré preste “a contento o serviço a que se comprometeu, fornecendo água de forma contínua e eficiente”.

Inconformados com a sentença que estipulou a indenização em R$ 5 mil, da magistrada Sirlene Daniela Puhl, a empresa pública e o casal recorreram ao TJSC. Os moradores pleitearam a majoração da indenização. Já a concessionária requereu a reforma da sentença e a denunciação da lide ao município, além da ilegitimidade ativa da autora, pois a unidade em questão está cadastrada em nome do autor. Sustentou ainda que, por se tratar de suposto ato ilícito por omissão do Estado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, e que a descontinuidade do serviço não enseja reparação moral.

O entendimento do TJ foi distinto e acompanhou a decisão de 1º grau. “Portanto, há dever indenizatório quando constatada conduta danosa, independentemente da culpa do agente, da qual a concessionária ré somente se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior. As provas dos autos revelam falha na prestação dos serviços de abastecimento de água no Loteamento Beija-Flor pela concessionária”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0008402-30.2013.8.24.0080/SC


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