TJ/RN mantém decisão que negou pedido de comercialização e manipulação das substâncias anabolizantes

A 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou um recurso interposto por uma empresa do ramo farmacêutico com atuação em Mossoró que pedia autorização para comercialização e manipulação das substâncias comumente conhecidos por SARMS (Moduladores Seletivos de Receptores Andrógenos), sem que lhe seja efetuada qualquer tipo de sanção, quando tiver como objetivo a manipulação de fórmulas sob prescrição médica.

Essas substâncias são utilizadas para melhora de marcadores de saúde e aumento de massa muscular. No recurso, a empresa pedia que o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Mossoró se abstivesse de efetuar qualquer tipo de sanção à si e suas filiais, em decorrência da manipulação e comercialização desses medicamentos para atender às fórmulas sob prescrição médica, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária.

Como houve negativa na primeira instância, a empresa farmacêutica interpôs recurso contra o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Mossoró contestando a decisão judicial que indeferiu o pedido de liminar.

No recurso, a empresa defendeu a possibilidade de manipulação de medicamentos sem a necessidade de eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e consequente registro, isto porque tal exigência se enquadraria para medicamentos industrializados e não medicamentos manipulados, diante da sua impossibilidade técnica de registrar individualmente cada fórmula que sai da farmácia.

Afirmou também que não há previsão expressa de plano para aplicação do artigo 5º, RDC 204/2006 na atividade realizada por farmácias de manipulação, o que revela seu direito líquido e certo em realizar a compra, manipulação, comercialização e dispensação de 16 substâncias descritas nos autos do processo.

Por isso, requereu a justiça a concessão de liminar para determinar que o Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de Mossoró se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à empresa e suas filiais em decorrência da manipulação e comercialização dos medicamentos para atender às fórmulas sob prescrição médica, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária.

No entanto, ao analisar a demanda, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. considerou que a decisão não merece reforma porque, embora a empresa alegue que as Resoluções RE 791/2021 e RE 554/2021 seriam aplicáveis apenas à fabricação de medicamentos, tais normas expressamente proíbem também sua manipulação (ramo de atividade da empresa autora do recurso), além de qualquer forma de comercialização, e até mesmo o uso.

Portanto, no entendimento do relator, não restam dúvidas acerca da proibição, pela ANVISA, de que as substâncias elencadas na ação judicial ajuizada pela empresa sejam manipuladas e comercializadas, não havendo que se falar em proibição apenas à fabricação.

“Ressalte-se que não se trata de exigir o registro individual de cada medicamento manipulado, como tenta fazer crer a fundamentação das razões recursais, mas tão somente de respeitar as normas da ANVISA, inclusive aquelas que proíbem determinadas atividades relativas a certas substâncias”, comentou.

Processo nº 0804813-39.2022.8.20.0000

STF mantém exigência de nível superior para cargo de perito técnico na Bahia

Para a Corte, dispositivos de leis estaduais da Bahia são constitucionais.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas do Estado da Bahia que exigem nível superior para o cargo de perito técnico. Na sessão virtual finalizada em 21/10, o Plenário negou o pedido formulado pela Associação Brasileira de Criminalística (ABC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7081.

A associação sustentava que dispositivos das Leis estaduais 7.146/1992 e 11.370/2009 denominam com esse termo os peritos técnicos de polícia, estabelecendo uma brecha para a usurpação das atribuições e das prerrogativas da categoria dos peritos oficiais de natureza criminal. Para a ABC, o intuito foi o de promover ascensão funcional por etapas e equiparação remuneratória, em violação ao princípio constitucional do concurso público.

Competência estadual
Por unanimidade, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência do pedido. Fachin concluiu que as leis não tratam de matéria penal (privativa da União), respeitam as disposições da lei federal e não estabelecem ascensão funcional. Para o ministro, a exigência de nível superior é medida de reestruturação administrativa de competência estadual.

Fachin também salientou que o STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da exigência de nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, por se tratar de reestruturação da administração, e não de provimento derivado por ascensão.

Sem exclusividade
Além disso, segundo o relator, não há exclusividade do termo “perito” para os cargos de peritos oficiais: o que a lei federal determina é a exclusividade do status de perito oficial de natureza criminal. “A designação ‘perito técnico de polícia’ não fere o status de médicos legistas e odonto-legais do Estado da Bahia, ainda mais considerando que a atuação daquele é subordinada à destes”, observou.

Processo relacionado: ADI 7081

STF libera empréstimos consignados a beneficiários de programas sociais

Para Nunes Marques, trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras com dificuldades crédito barato, especialmente para quitar dívidas mais caras.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de norma que amplia a margem de crédito consignado e prevê a liberação dessa modalidade para beneficiários de programas sociais. O ministro negou pedido de medida cautelar apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7223.

O PDT questiona alteração nas regras de acesso aos empréstimos consignados inseridas pela Lei 14.431/2022. Entre elas está a autorização para que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, façam empréstimo nessa modalidade, em que as parcelas são descontadas diretamente na fonte.

Um dos argumentos do PDT é a possível ampliação do superendividamento. Para o partido, o empréstimo consignado torna o beneficiário especialmente vulnerável, uma vez que parte da renda fica comprometida antes mesmo do recebimento.

Planejamento próprio
Para o ministro Nunes Marques, não há urgência no pedido, um dos requisitos para a concessão de liminar, pois a ampliação da margem de créditos consignados não é novidade, e a expansão dessa espécie de crédito tem sido constante nas últimas décadas. Além disso, ele ressaltou que os empréstimos são concedidos a partir de análise de crédito e de risco realizada por bancos privados ou públicos, com habilitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao Ministério da Cidadania.

Para ele, também não ficou demonstrada a plausibilidade do direito alegado. Em seu entendimento, a PDT parece limitar o propósito da norma questionada, como se apenas autorizasse a oferta de mais um produto financeiro. A seu ver, porém, trata-se de opção legislativa que busca garantir às famílias brasileiras que experimentavam dificuldades, na sequência da pandemia e da alta dos preços de alimentos, uma modalidade de crédito barata, especialmente para quitar dívidas mais caras.

Segundo o ministro, a legenda, ao tratar do prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que eles não obtêm nenhuma vantagem com a contratação do crédito, quando, na verdade, obtêm liquidez imediata para sanar dívidas, gastar em despesas inadiáveis ou investir em algum plano. “A alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio”, frisou.

Por fim, Nunes Marques destacou que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade, impõe-se ao Judiciário certa autocontenção em relação às escolhas dos órgãos especializados, especialmente o Parlamento.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7223

STJ: Repetitivo definirá se incide contribuição previdenciária sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado”.

Foram selecionados quatro recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.170: os Recursos Especiais 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada, segundo o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Fazenda Nacional sustenta caráter remuneratório da verba
Um dos recursos afetados foi interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a incidência da contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e concedeu o direito à compensação de indébito a uma empresa atacadista de produtos alimentícios.

Para a Fazenda, a incidência da contribuição previdenciária nesse caso se deve à natureza remuneratória da verba, como previsto nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991.

O desembargador Manoel Erhardt destacou que, em razão da característica multitudinária da questão jurídica em debate, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ propôs que fosse avaliada a sua afetação ao rito dos repetitivos, em conjunto com outros três recursos representativos da controvérsia.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1974197; REsp 2000020; REsp 2003967 e REsp 2006644

STJ: Idoso que deixa de ser dependente pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo por adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ter sido excluído a pedido do titular depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio.

O colegiado permitiu que uma beneficiária com mais de 70 anos de idade mantivesse o plano de saúde coletivo por adesão, no qual figurava como dependente do ex-marido. Após o divórcio, ela foi excluída a pedido do titular, mesmo já tendo contribuído por quase 20 anos quando a ação judicial foi proposta.

Com a decisão, foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu ser possível a transferência de titularidade do plano de saúde aos dependentes idosos, ainda que o plano seja coletivo por adesão. O tribunal também afirmou que a exclusão da dependente idosa, obrigando-a a contratar novo plano de saúde, afrontaria os princípios da confiança, da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora de planos de saúde argumentou que, como o contrato de prestação de serviços médicos é personalíssimo, seria vedada a transferência da sua titularidade para terceiros. Além disso, acrescentou a recorrente, a idosa não teria vínculo com a entidade contratante e, por isso, não lhe seria possível manter o contrato coletivo ao qual seu ex-marido havia aderido.

Plano de saúde coletivo segue normas diferentes
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos privados de assistência à saúde individual ou familiar são de livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

Já os planos de saúde coletivos são voltados para um grupo delimitado e vinculado a pessoa jurídica – vínculo que pode ser por relação empregatícia ou estatutária, como nos contratos empresariais, ou por relação de caráter profissional, classista ou setorial, como nos contratos por adesão.

A relatora destacou que, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 2º, e com o artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução ANS 195/2009, nos planos de saúde coletivos, é exigida a presença do vínculo entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Sem esse vínculo, não é admitida a adesão da família do titular ao plano de saúde.

Além disso, Nancy Andrighi apontou que o artigo 18, parágrafo único, inciso II, da resolução da ANS estabelece que, se houver perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, é autorizada a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora.

Segundo a ministra, essa autorização depende de previsão em regulamento ou contrato, e é ressalvada no caso disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 – que dizem respeito à rescisão ou à exoneração do contrato de trabalho sem justa causa.

Apesar disso, a relatora ressaltou que, no caso analisado, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão permanece vigente, pois não houve rompimento do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante ou com a operadora, mas sim a perda, pela beneficiária, de sua condição de dependente devido ao divórcio, o que justificou o pedido do titular para excluí-la.

Idoso dependente de plano é consumidor hipervulnerável
Nancy Andrighi salientou que, quando o dependente tiver idade avançada, as normas serão interpretadas à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), devendo sempre ser considerada a sua situação de consumidor hipervulnerável.

A relatora também afirmou que a Lei 9.656/1998 evidencia a necessidade de haver tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde. Para ela, o dispositivo expressa a preocupação do legislador em preservar o contrato de assistência à saúde do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema dependência do serviço e a notória dificuldade de nova filiação em razão da idade.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que “essa solução assegura a assistência à saúde da pessoa idosa, sem implicar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que há, apenas, a transferência da titularidade do plano e dos respectivos custos para quem já pertencia ao grupo de beneficiários”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1986398

STJ: Justiça gratuita para um litisconsorte não afasta solidariedade no pagamento de honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando algum dos vencidos litigar sob o benefício da justiça gratuita.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de viagens, o colegiado entendeu que o fato de dois dos três executados serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a norma expressa no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização proposta contra uma empresa de turismo, condenando os três autores a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa dirigiu a cobrança dos honorários somente contra uma autora, considerando que, em relação aos demais, foi deferido o benefício da justiça gratuita.

O juízo entendeu que o valor dos honorários deveria ser dividido em partes iguais para cada autor, sem o reconhecimento de solidariedade entre eles, cabendo à executada pagar apenas o valor correspondente a um terço do total devido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, por entender que não seria razoável nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com toda a despesa.

Não havendo distribuição expressa, os vencidos responderão de forma solidária
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o parágrafo 1º do artigo 87 do CPC determina que conste expressamente na sentença a distribuição proporcional, entre os vencidos, da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários.

O magistrado destacou que, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão por elas de forma solidária, nos termos do que determina o parágrafo 2º do mesmo artigo 87.

Em razão dessa solidariedade, afirmou o relator, “o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida”.

Ao dar provimento parcial ao recurso da empresa, Bellizze ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que pagou a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2005691

TRF1: Receita deve fornecer dados de importadores e exportadores de propriedade industrial quando solicitados por titular da patente

Uma empresa de produtos farmacêuticos garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de obter os dados dos importadores e exportadores de Lisdexanfetamina, substância por ela patenteada, que atua no sistema nervoso central e pode estar presente em alguns medicamentos indicados para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH). As informações devem ser passadas pela Receita Federal.

A 6ª Turma confirmou a decisão da primeira instância que determinou à Receita Federal o fornecimento desses dados à empresa farmacêutica, por entender que o direito de patente, assegurado pela proteção à propriedade industrial, garante o direito às informações necessárias à defesa dos seus interesses.

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, salientou que a Lei n. 9.279/1996 (que regula a propriedade industrial) confere ao titular da patente o direito de impedir terceiro de produzir, usar, colocar à venda ou importar, sem o seu consentimento, produto objeto de patente.

Dados futuros – A empresa ingressou com o pedido na Justiça para obrigar a Receita Federal a fornecer os dados dos importadores e exportadores da Lisdexanfetamina após ter tido notícias de que a substância, sobre a qual possui direitos de exclusividade, podia estar sendo fabricada, comercializada e possivelmente importada sem o seu consentimento.

Os dados que a empresa pode obter da Receita são relativas somente ao direito de patente, não podendo ser passadas informações sigilosas das outras instituições. A decisão judicial abarcou ainda o direito ao fornecimento futuro dos mesmos dados em caso de novas importações da substância.

Processo: 1080560-91.2021.4.01.3400

TRF1: Trabalhador que tem sucessivas renovações de contrato por prazo determinado tem direito a depósito para o FGTS

Um engenheiro, cujo contrato de trabalho temporário de 12 meses com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi prorrogado diversas vezes, apelou da sentença que não reconheceu seu direito a receber os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% sobre o saldo desse fundo. O recurso foi julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que o trabalhador tem razão e reformou a sentença para reconhecer o direito, excluindo a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou irregularidades nas prorrogações do contrato, porque a contratação, que havia sido feita por tempo determinado, ultrapassou o prazo de 4 anos previsto na Lei 8.745/1993 (lei de contratação temporária por tempo determinado), que regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Desse modo, prosseguiu Paes Ribeiro, ficou descaracterizada “a natureza temporária e extraordinária do serviço contratado, fazendo com que passe a assumir caráter de trabalho por prazo indeterminado, desrespeitando, assim, a determinação constitucional de provimento dos cargos públicos mediante concurso público”, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho por tempo determinado.

“Portanto, diante do caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e este Tribunal firmaram jurisprudência de que é devido o recolhimento para o FGTS no período que ultrapassar os 4 anos, e o contratado tem direito ao levantamento (saque) do saldo com juros e correção monetária, sendo indevidas as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo”, concluiu o magistrado no seu voto.

A turma, por unanimidade, seguiu relator.

Processo: 0008611-78.2008.4.01.3400

TRF1: Alunos de cursos como Enfermagem e Odontologia não podem ser transferidos para o de medicina

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou sentença da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) na qual alunos de cursos da área de saúde como Enfermagem, Odontologia e Fonoaudiologia não poderão ser transferidos para o curso de medicina da Universidade Federal de Rondônia (Unir).

Após a sentença, o MPF apelou em ação civil pública com o objetivo de determinar que a universidade fizesse constar em seu regimento interno os cursos inseridos na área de medicina (cursos afins), para efeito de transferência de alunos.

O MPF argumentou, no recurso, que a definição de que o curso de medicina somente poderia ser correlato ao outro curso de medicina para a transferência entre cursos limitaria o acesso dos estudantes, contrariamente ao que definiu o art. 49 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Sustentou que, por esse motivo, a revogação dos anexos das Resoluções 510/2018 e 499/2017 do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), que previam os cursos afins à medicina (enfermagem, educação física, fisioterapia, saúde coletiva, fonoaudiologia, nutrição, biomedicina, psicologia, odontologia, terapia ocupacional) é ato nulo.

Autonomia universitária – Analisando o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou que de acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, e que o Regimento Geral da universidade foi editado conforme a CF e os art. 53 e 56 da Lei 9.9394/1996, regulamentando essa autonomia, inclusive para elaboração de seus estatutos e regimento interno.

Diante dessa autonomia, prosseguiu Paes Ribeiro, a universidade editou seu regimento interno, “estabelecendo os critérios para ingresso de discentes nos cursos de graduação da área, não reconhecendo, para efeito de transferência para o curso de Medicina, cursos afins, conforme observado pelo juízo a quo”.

Além disso, a jurisprudência do TRF1 entende que a afinidade entre os cursos não pode ser considerada, devido à exigência de carga horária e aprofundamento de conteúdo do curso de medicina em relação aos demais, concluiu o magistrado, e votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido do MPF.

Processo: 1008703-87.2019.4.01.4100

TRF4: Concurso para odontólogo deve respeitar carga horária semanal de no máximo 20 horas

A Justiça Federal determinou ao Município de Bom Retiro (SC) que altere um edital de concurso público para vários cargos, adequando a jornada de trabalho de Odontólogo ao limite de quatro horas diárias previsto em lei. A decisão é do Juízo da 1ª Vara Federal de Lages e atende a pedido do Conselho Regional de Odontologia (CRO) no estado em uma ação civil pública contra o município.

O CRO alegou que a remuneração prevista – R$ 3.803,13 – respeita o piso salarial da categoria, mas para uma carga horária de 20 horas semanais e não 40, como informado no Edital nº 01/2022. O período de inscrição é de 27 de outubro a 28 de novembro.

De acordo com a decisão proferida ontem (25/10), o fundamento para a liminar é que “a Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5007676-06.2022.4.04.7206


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat