TJ/DFT: Novacap deve indenizar mecânico por prejuízo com queda de árvore

A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap a indenizar um mecânico pelos prejuízos causados por conta da queda de uma árvore. Um ano após a solicitação para a retirada, a árvore caiu e danificou três veículos que estavam sob os cuidados do autor.

Consta no processo que, em setembro de 2020, o mecânico solicitou à ré que realizasse o corte da árvore, localizada no Setor de Oficinas do Riacho Fundo I. De acordo com ele, a planta estava podre e com risco de queda. Relata que a companhia não realizou a retirada e que, em outubro de 2021, após uma chuva com vento, a árvore caiu e danificou três veículos que estavam na oficina. O autor conta que arcou com os reparos dos carros dos clientes. Pede que a ré seja condenada a ressarci-lo pelos prejuízos materiais.

Ao julgar, a magistrada explicou que a Novacap é a responsável pela conservação das árvores no Distrito Federal e que, apesar das solicitações do autor, a não realizou a retirada. No caso, segundo a juíza, houve falha na prestação do serviço. “A falha no exercício das atribuições da parte requerida fez atrair o dever de indenizar a parte autora (…), estando comprovados os elementos da responsabilidade civil do Estado”, registrou. A ré não apresentou defesa.

Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20.750,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711853-76.2022.8.07.0016

TJ/SC: Hospital indenizará queimaduras causadas em recém-nascido durante primeiro banho

Os momentos de felicidade que chegam com o nascimento de um filho foram adiados para uma mãe de Itá, no Oeste. É que o bebê sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus, ainda no hospital. Por conta disso, a associação que administra a unidade de saúde foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil à criança e outros R$ 20 mil à mãe, a título de indenização por danos morais.

Consta nos autos, que tramitam na Vara Única da comarca de Itá, que a cesárea da autora ocorreu sem complicações em julho de 2017, e que o bebê, acolhido pela mãe assim que saiu do útero, estava em perfeitas condições de saúde. A mãe foi orientada pelas enfermeiras que somente as profissionais fariam as trocas de fraldas e que tivesse bastante cuidado ao pegar a criança no colo, porque ela estava com um “pequeno problema”. Passadas 48 horas do nascimento, e após insistência da mãe em acessar o prontuário do filho, a genitora recebeu a confirmação de que se tratava de queimaduras e que a criança precisaria ficar mais 13 dias internada para tratamento.

Na decisão, o juiz Rodrigo Clímaco José ponderou que as fotografias anexadas ao processo, bem como o laudo pericial, não deixam dúvidas do ocorrido. “[…] é surreal imaginar que alguém possa justificar aquelas lesões afirmando que são decorrentes de alergia. E com certeza a água não estava quente, estava fervendo! O caso, inclusive, deveria ter sido analisado criminalmente e administrativamente, para que as enfermeiras responsáveis respondessem pelo delito que cometeram e […] sofressem sanções administrativas. A imperícia foi gritante”.

Bolhas de queimadura foram identificadas nas nádegas, saco escrotal e parte traseira da coxa esquerda do bebê. Além da internação, ele precisou de curativos diários ao longo do primeiro mês de vida. E a cicatrização se deu após quatro meses. As partes podem recorrer da decisão.

TJ/SP: Cliente que ofendeu trabalhador tem condenação aumentada

Agressões verbais em decorrência de origem e classe social.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condenou mulher a pagar indenização a funcionário de estabelecimento comercial, a título de danos morais por ofensas. O colegiado majorou para R$ 5 mil a reparação, que fora fixada em R$ 3 mil na 1ª Instância.

Consta dos autos que o rapaz trabalhava como auxiliar de serviços gerais em um mercado e, em junho de 2019, enquanto conferia mercadorias e abastecia prateleiras, a cliente, ao se deslocar por trás dele, teria esbarrado em algumas garrafas de bebidas. O fato gerou irritação da cliente, que o culpou pelo ocorrido e o ofendeu com palavras que denotavam sua origem regional e classe social. Além disso, exigiu do proprietário do estabelecimento que o funcionário fosse demitido.

“Assim, observando a dinâmica dos fatos, restou evidenciada e provada agressão verbal injustificada, causada por simples incômodo da ré em esbarrar numa gôndola de garrafas porque o autor estava fazendo seu trabalho. Tal comportamento (desdobramento) foge à normalidade, caracterizando o prejuízo moral do autor e, consequentemente, o dever de indenizar,” afirmou o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator da apelação.
O julgamento teve a participação dos desembargadores César Peixoto e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000656-23.2021.8.26.0577

TJ/SC: Inquilino que se recusou a sair de imóvel e incendiou casa é condenado

O juízo da 2ª Vara da comarca de Urussanga condenou um homem, por incendiar uma casa de madeira – de que era locatário -, a cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Ele estaria insatisfeito com o pedido de saída da moradia feito pela proprietária da residência. O crime aconteceu em fevereiro de 2022, no bairro De Villa, em Urussanga.

O inquilino estaria com valores do aluguel em atraso, e a dona do imóvel solicitou que ele deixasse o espaço em 30 dias. Inconformado, o homem iniciou o incêndio na casa mediante a combinação de produtos inflamáveis, como gasolina e gás de cozinha, o que destruiu a moradia. Além disso, após a chegada de policiais militares ao local, o homem teria ignorado a ordem de prisão em flagrante e só foi imobilizado com o emprego de força física.

O réu foi condenado a cinco anos, cinco meses e 10 dias de prisão, em regime semiaberto, além de 17 dias de detenção, pelos crimes de incêndio majorado e desobediência. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/RN condena empresa que colocou empregado com sintomas de AVC para trabalhar

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Serede – Serviços de Rede S.A. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.253,78, a ex-empregado que teve que trabalhar mesmo após Acidente Vascular Cerebral (AVC) no serviço.

“A empregadora, mesmo ciente dos sintomas apresentados pelo empregado, submeteu-o ao trabalho em alturas com uso de escada”, destacou a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN.

O autor do processo alegou que fora vítima de AVC, ficando até mesmo com sequelas, porém, “não recebeu nenhum suporte da empresa, não tendo nenhum amparo para os cuidados.”

A Serede, em sua defesa, apontou a ausência de dano moral, uma vez que o AVC não guarda relação com o trabalho, não existindo nexo de causalidade. Afirmou, ainda, que a alegação que não deu suporte ao ex-empregado após a doença não foi comprovada.

A desembargadora Joseane Dantas dos Santos afirmou que a perícia médica não reconheceu a doença como ocupacional, mas concluiu que a empresa foi negligente em relação à saúde do empregado.

“Mesmo ciente dos sintomas que este apresentava, como sonolência, dormência e formigamento no lado esquerdo do corpo – sintomas tipicamente neurológicos – não determinou o afastamento das funções, ao contrário, submeteu o então empregado a um trabalho em altura que necessitava o uso de escada”.

Esses fatos, como ressaltou a desembargadora, não são negados pela empresa, “apenas diz que, quando do relato do empregado ao supervisor, os sintomas de acidente vascular cerebral não estavam bem definidos”.

A Serede alegou, ainda, que o supervisor não era profissional de saúde e que os sintomas poderiam ser apenas um quadro de sonolência, pontuando que o empregado desenvolveu as atividades normalmente.

No entanto, para a desembargadora, há elementos suficientes nos autos para demonstrar que a empresa não atuou para minorar os riscos à saúde do trabalhador.

“Se o supervisor do reclamante não era profissional da área de saúde, deveria ter sido diligente e encaminhado imediatamente o empregado ao setor competente para avaliar a sonolência, o formigamento e a dormência do lado esquerdo do corpo”, ressaltou ela.

A atitude da empresa, portanto, expôs, com apontou a perícia médica, o trabalhador “a risco adicional de agravamento do quadro já instalado”,

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 6ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo nº 0000427-37.2021.5.21.0006

TJ/ES: Município é condenado a indenizar duas pessoas atingidas por fogos de artifício durante Réveillon

Um dos foguetes teria desviado de seu curso natural e estourado no meio do público que assistia ao show de pirotecnia.


Dois espectadores, que teriam sido atingidos por fogos de artifício em festa de virada de ano ocorrida em 2020, devem receber indenização por danos morais e estéticos. A juíza da 1ª Vara Cível de Piúma condenou a Prefeitura do Município a pagar indenização para cada uma das vítimas no valor de R$ 10.500,00, a título de danos morais, e R$ 7 mil, pelos danos estéticos sofridos.

O caso foi julgado em duas ações, sendo uma pleiteada por um menor de idade, representado por sua genitora, e a outra por parte de uma mulher, vizinha do menino. Ambas as vítimas relataram terem ido à praia para a assistir a queima de fogos do Réveillon. No entanto, durante o show de pirotecnia, alguns foguetes teriam desviado de direção, e em vez de serem lançados para cima, foram lançados em direção ao público, estourando no meio da multidão.

A mulher alegou ter sofrido queimaduras de primeiro e segundo grau na região abdominal e em sua perna direita, suportando intensas dores. A requerente afirmou, ainda, não ter sido socorrida pelo ente público, precisando, assim, caminhar até o hospital, onde foi medicada e orientada a fazer curativos em casa. Contudo, no dia 6 de janeiro, a vítima teria precisado ser internada por dois dias devido à gravidade de seus ferimentos.

O menor de idade, por sua vez, expôs ter sofrido com queimaduras de primeiro e segundo grau no rosto, no braço direito e na perna direita. Assim como a mulher, o requerente também afirmou não ter recebido socorro, e por conta disso, precisou caminhar em agonia até o hospital onde recebeu as mesmas orientações que sua vizinha. Segundo os autos, além das feridas terem aparência repulsiva, a cicatrização foi difícil e acarretou manchas em seus corpos.

Em contrapartida, o Município ressaltou a responsabilidade dos autores perante a situação, uma vez que mesmo cercando toda a área considerada de risco, dispondo de placas indicativas de perigo, e orientando verbalmente no palco de apresentação para que os espectadores não se aproximassem do local, os requerentes, ainda assim, optaram por entrar na zona de ameaça a fim de terem melhor visão do evento.

Diante disso, a magistrada entendeu a atitude dos requerentes ao adentrarem em área de risco como imprudente, não inibindo o Município da responsabilidade no desvio do curso natural dos fogos de artifício que causaram o acidente. Dessa forma, a juíza responsabilizou a Prefeitura de Piúma por 50% dos prejuízos sofridos pelos autores, julgando pertinente a indenização por danos morais e estéticos.

Em face do exposto, ao considerar que a culpa foi tanto dos autores, quanto da ré, a julgadora condenou a requerida a pagar apenas metade do valor pretendido a cada um dos requerentes, o que corresponde a R$ 10.500,00, a título de danos morais, e R$ 7 mil, pelos danos estéticos sofridos.

STJ admite cessão de direitos de imóvel arrendado por meio do PAR e fixa requisitos de validade

É válida a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), desde que o novo arrendatário atenda aos critérios do programa, haja respeito a eventual fila de espera e exista prévio consentimento da Caixa Econômica Federal (CEF), operadora do PAR.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial em que a CEF pleiteou a reintegração de posse de imóvel cujos direitos foram cedidos pelos arrendatários originais a um casal. O colegiado constatou que os novos possuidores têm renda maior que a permitida pelo programa e não houve prévia autorização para a cessão pela instituição financeira, na condição de agente operadora do programa.

O casal pediu em juízo a declaração de validade do contrato particular de cessão de direitos, a fim de ser reconhecido como legítimo arrendatário do imóvel. A CEF, em reconvenção, pleiteou a reintegração de posse, alegando que a cessão foi indevida, o que configuraria esbulho possessório.

Programa de moradia para população de baixa renda
Em primeiro grau, foi acolhido o pedido do banco e negado o do casal, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou irrisória a diferença de R$ 220 entre a renda do casal e o limite máximo para participação no programa. Assim, reconheceu a validade do contrato particular de cessão do arrendamento.

No STJ, a CEF sustentou que o TRF3 ignorou a cláusula contratual que previa a rescisão nos casos de transferência ou cessão de direitos dele decorrentes. Também defendeu que não pode contratar novo arrendamento do imóvel com o casal porque o critério de renda não admite flexibilização.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o PAR foi criado pela Lei 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, por meio de arrendamento residencial com opção de compra ao fim do contrato.

Não há proibição de cessão de posição contratual ou de direitos pelo arrendatário
De acordo com a magistrada, a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento com opção de compra ao final não tem previsão legal, mas não é proibida pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 10.188/2001, que impede a venda, a promessa de venda e a cessão de direitos sobre o imóvel, pelo prazo de 24 meses.

Isso porque, apontou a magistrada, tal proibição se aplica apenas às hipóteses em que o imóvel foi adquirido por meio do processo de desimobilização introduzido pela Lei 11.474/2007, ou seja, mediante alienação direta, sem prévio arrendamento; ou antecipação da opção de compra pelo arrendatário. Ela destacou que não havia essa vedação quando o programa foi criado.

Diante da ausência de vedação legal, a legalidade da cessão deve ser analisada a partir dos princípios e das finalidades do PAR, bem como por eventuais normas do Código Civil aplicáveis à espécie e que atentem ao programa. Assim, a cessão de posição contratual ou de direitos decorrentes do PAR é admitida por força dos artigos 6º, parágrafo único, e 10 da Lei 10.188/2001 e dos artigos 299, 421 e 425 do Código Civil – afirmou a relatora, ao considerar ilegal a cláusula de rescisão.

Validade da cessão é condicionada ao atendimento de três requisitos
A magistrada, contudo, asseverou que a cessão só será válida se houver o preenchimento dos seguintes requisitos: “I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela CEF, na condição de agente operadora do programa”.

Além disso, a ministra lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível a cessão de posição contratual em arrendamento mercantil, com base nos artigos 421 e 425 do Código Civil, sendo necessário o consentimento do credor, porque ele tem o direito de avaliar o risco de inadimplemento do novo devedor (REsp 1.036.530).

Ao reformar o acórdão recorrido para determinar a reintegração de posse em favor da instituição financeira, Nancy Andrighi ressaltou que, diferentemente do entendimento do TRF3, “não cabe à CEF flexibilizar os critérios para ingresso no PAR estabelecidos pelo Ministério das Cidades, sob pena de violação ao artigo 4º, inciso V e parágrafo único, da Lei 10.188/2001”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1950000

STJ: Segurado pode optar por aposentadoria concedida pelo INSS no curso de ação que reconheceu direito a benefício menor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018), estabeleceu que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

O REsp 1.767.789, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.

Entre a renda mensal da aposentadoria “judicial” (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria “administrativa” (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente. Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria “judicial” até o início da aposentadoria “administrativa”, mantendo-se esta última a partir daí – o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Opção por benefício não configura desaposentação
Durante o julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, adotou a posição majoritária da Primeira Seção no sentido de que a hipótese em análise não configura desaposentação – prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, apesar de o segurado optar por benefício concedido administrativamente e poder receber o benefício judicial até o início daquele.

Segundo o ministro, a desaposentação consiste, na prática, em pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro seja concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (no caso em que o segurado continuou trabalhando).

Essa pretensão, afirmou, foi analisada pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema 503), com a conclusão de que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Para o relator, na situação em análise, o indeferimento equivocado do primeiro benefício pelo INSS e a sua concessão judicial não caracterizam a situação vedada pelo STF, que considerou impossível a concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. No entanto, Herman Benjamin reconheceu a possibilidade de opção por apenas um dos dois benefícios, “diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS”.

Veja o acórdão.
Pprocessos: REsp 1767789 e 1803154

TRF1: São legítimas multas aplicadas pelo Departamento de Polícia Federal em estabelecimento bancário que mantenha agências funcionando sem plano de segurança

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um banco que pretendia a declaração de nulidade dos autos de infração aplicados às suas agências bancárias que teriam violado a exigência de ter um sistema de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF). Para o relator do caso, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, os autos de infração provam que a parte autora foi penalizada porque, na qualidade de estabelecimento financeiro, guarda valores ou movimenta numerário sem sistema de segurança que atenda critérios exigidos.

No relatório, o magistrado apontou que o apelante argumentou ter sido ilegal a tipificação, pela Portaria 3.233/2012 do DPF, das condutas que constituíram as infrações administrativas, pois isso faria o normativo exorbitar o seu papel de regulamentar a lei de segurança para estabelecimentos financeiros (Lei 7.102/1983). O banco também teria questionado o fato de o Ministério da Justiça ter delegado a sua competência normativo-regulamentar, estipulada pela lei para o DPF, discordando ainda da penalização estabelecida pela “simples reprovação do plano de segurança ou a apresentação do plano fora do prazo regulamentar”.

No voto, ao observar a legislação pertinente ao caso, o relator ressaltou que a Lei 7.102/1983 veda o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, e que a Lei 9.017/1995 atribui ao DPF a responsabilidade de fiscalizar e aplicar as penalidades previstas, passando o Departamento a exercer a competência estabelecida ao Ministério da Justiça. Acrescentou o magistrado que o próprio legislador delegou a regulamentação da Lei 7.102/1983 ao Poder Executivo, por meio da expedição do Decreto 89.056/1983.

O desembargador federal constatou ainda que as penas de multa previstas na Portaria questionada decorrem do descumprimento de obrigações previstas pela lei e decreto mencionados. Para o magistrado, a lei previu regras gerais e as delegou à Administração “poder de decidir acerca das condições mínimas para cada uma das agências bancárias, levando em conta suas peculiaridades e à luz de critérios técnicos, conferindo margem de discricionariedade à autoridade administrativa para aprovar ou não os Planos de Segurança apresentados”. A portaria trouxe previsões e dispositivos que regulamentam a atuação da Administração e do administrado, diminuindo a sua discricionariedade e fornecendo critérios mais precisos para a aplicação das penalidades previstas na Lei, enfatizou. “Enquanto o art. 2° preceitua o regime a ser observado pelos estabelecimentos financeiros, o art. 7° estabelece as sanções em caso de descumprimento dos deveres fixados, caracterizando, assim, a tipicidade. Há previsão legal, portanto, da obrigação, da sanção correlata e das penas aplicáveis, de forma suficiente a caracterizar a necessária tipicidade da conduta”, concluiu.

Ainda segundo o relator, a parte autora teve várias de suas agências autuadas por meio de Ato de Constatação de Infração por diversas irregularidades, apontadas pelo órgão fiscalizador, como deixar de apresentar o plano de segurança no prazo regulamentar, impedir ou dificultar o acesso de policiais às suas instalações, quando em fiscalização, permitir o funcionamento de estabelecimento financeiro em desacordo ao plano de segurança aprovado, dispor de número insuficiente de vigilantes e não apresentar plano de segurança bancária em tempo hábil. “O apelante não nega o descumprimento do plano aprovado, mas sustenta apenas a desproporcionalidade das penalidades aplicadas”, indicou o magistrado. “Também não demonstrou qualquer irregularidade no processo administrativo e nem comprovou a existência de circunstâncias que, segundo alega, seriam atenuantes, e, por isso, deveriam ser levadas em consideração quando do arbitramento da multa. Logo, as multas fixadas consideraram a gravidade da conduta, bem como a condição econômica do autor, ora apelante”, finalizou.

Acompanhando o relator, a decisão da Turma foi unânime.

Processo 0016633-86.2012.4.01.3400

TRF1: Descaracterizada qualidade de segurada especial quando há prova de domicílio em zona urbana e cônjuge exerce emprego público

Em apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a qualidade de segurada especial da apelada, em regime de economia familiar, ficou descaracterizada pelo exercício de emprego público por parte do cônjuge e prova de domicílio em zona urbana.

Segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade, e o regime de economia familiar “é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”, conforme o art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Sustentou o apelante que “a entrevista rural administrativa foi completamente desfavorável, uma vez que a parte afirmou que tem casa na cidade, não sabendo informar minimamente as características da terra rural em que alega residir, como o seu tamanho”, e requereu a reforma da sentença.

Na relatoria do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer explicou que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito), o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, a não ser que o trabalho urbano torne o trabalho rural dispensável para a subsistência da família.

No caso concreto, verificou a magistrada, o companheiro da autora exerceu cargo público durante a maior parte do período e recebia remuneração superior ao salário-mínimo. Além disso, prosseguiu, a autora residia em endereço urbano, e não restou demonstrado que tenha efetivamente exercido atividade rural em grande parte do período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício).

Concluiu a desembargadora federal que o depoimento das testemunhas de que o companheiro trabalhava exclusivamente na atividade rural, junto com a autora, se mostra frágil perante as provas documentais, e votou pelo provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora.

A decisão da turma foi unânime.

Processo 1010451-14.2019.4.01.9999


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