TJ/SC autoriza suspensão de audiências, a critério de juízes, por paralisação dos caminhoneiros

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2022, editada nesta segunda-feira (31/10), autoriza que os magistrados condutores de processos, a partir da análise dos casos concretos e de seus próprios critérios, suspendam as audiências de 1º grau de jurisdição no Poder Judiciário de Santa Catarina.

A medida se aplica pela dificuldade de circulação de pessoas e veículos oficiais e particulares em razão da paralisação dos caminhoneiros que ocorre em todo o país, especialmente em Santa Catarina. A autorização, frise-se, ficará restrita às hipóteses em que haja impossibilidade de comparecimento ao ato presencial, assim como impossibilidade de a audiência ser realizada por videoconferência.

Tal autorização será reavaliada diariamente e poderá ser revogada a qualquer tempo. Casos omissos serão resolvidos em conjunto pelo presidente do Tribunal de Justiça e pela corregedora-geral da Justiça. Já em vigor, a resolução é firmada pelo presidente em exercício do TJ, desembargador Altamiro de Oliveira, e pela corregedora-geral da Justiça, desembargadora Denise Volpato.

TJ/MA: Consumidora que mastigou prego junto com alimento tem direito a indenização

Uma consumidora que encontrou um corpo estranho, no caso, um prego, em uma bandeja de alimentos adquiridos em um supermercado, deve ser indenizada pelo estabelecimento. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Mateus Supermercados deverá indenizar a autora da ação em 6 mil reais. O caso em questão tratou de ação movida por uma mulher, na qual ela alegou que adquiriu, no dia 22 de junho de 2022, um biscoito de broa de milho no estabelecimento da requerida. Ocorre, após abrir a embalagem e consumir porções do referido alimento, cuja embalagem contém 4 biscoitos, percebeu que havia um corpo estranho, mais especificamente, um prego.

Relatou que o produto comprado estava dentro da validade e que, diante da constatação do prego no alimento que já tinha ingerido parcialmente, além do nojo, ficou preocupada com eventuais riscos à sua saúde, dada a incerteza acerca da procedência do corpo estranho e de eventual contaminação, retirando totalmente a confiança da autora quanto ao controle de qualidade de produtos pela empresa ré, notadamente por se tratar de produto de marca própria da requerida, denominada “Bumba meu Pão”. Acrescentou que, ao entrar em contato com a empresa no sentido de solicitar providências, tão somente recebeu um pedido de desculpas e a oferta de produto da mesma natureza. Diante da situação, entrou na Justiça para requerer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa reclamada não reconheceu que o produto que foi vendido para a autora no seu estabelecimento tivesse algum corpo estranho dentro dele, sustentando que segue padrões de qualidade, que se submete a fiscalização e observância rigorosas normas sanitárias, que seus funcionários são devidamente treinados neste sentido. Rechaçou as provas apresentadas pela autora, alegando que cupom fiscal comprova somente a compra, enquanto que as fotos e vídeos colacionados mostram o alimento desprotegido, já fora da embalagem, de tal modo que não haveria como concluir que o produto já estava nas condições expostas pela autora, por se tratar de mera alegação autoral.

Ademais, alegou que a autora não submeteu o alimento à realização de autoridades competentes para averiguação, inclusive para elaboração de laudo técnico. Logo, entendeu ser o caso de demanda improcedente. “Antes de adentrar ao mérito, há de se rejeitar a preliminar de complexidade da causa, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) Ora, importa destacar que seria impossível realizar produção de prova pericial em alimento adquiridos aos 22 de junho de 2022, já decorridos aproximadamente três meses”, esclareceu Marco Adriano Fonseca, juiz que proferiu a sentença.

Para ele, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova prevista em artigo do Código de Defesa do Consumidor, CDC. “Em análise detida do conjunto de provas anexadas ao processo, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento (…) A autora comprova que adquiriu o produto alimentício, constando fotos com Nota Fiscal emitida, bem como foto da embalagem com o alimento e o corpo estranho, o prego”, destacou.

PROVAS SUFICIENTES

E prosseguiu: “Destaca-se que na foto em anexo ao processo, é possível visualizar que o prego está coberto com o mesmo material que compõe o alimento, restando induvidoso que o corpo estranho estava dentro da embalagem e do próprio alimento objeto dos autos (…) Outrossim, não restou dúvidas que o produto alimentício em questão foi produzido e comercializado pelo Mateus Supermercado, sem que haja nenhuma negativa na contestação neste sentido (…) Logo, as provas colacionadas à exordial são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação”.

Para a Justiça, ainda que dentro da validade, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada. “Restou comprovado, pois, que a situação vertente é caso de defeito do produto que pôs em risco a saúde da parte autora (…) Indubitável a responsabilidade da empresa requerida que forneceu o produto defeituoso”, ressaltou o magistrado, citando decisões proferidas por outros tribunais e instâncias em casos semelhantes.

“Dessa forma, reconhecido o nexo causal entre o defeito do produto e o dano sofrido, necessária a reparação na esfera moral, haja vista que a atitude do réu, causou prejuízos de ordem moral que decorrem da própria situação, na medida em que constrangeu o seu cliente a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano (…) Verificou-se, ainda, que não houve resolução da demanda na esfera administrativa, o que agravou o caso (…) Caracterizou-se, assim, a violação ao direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”, finalizou o juiz na sentença.

TJ/MG: Praticante de paintball que se machucou deve ser indenizado em R$ 8 mil

Um homem que se machucou jogando paintball deverá receber R$ 4 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos da empresa responsável por oferecer o espaço e os equipamentos para praticar o esporte. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O consumidor afirmou que, em março de 2015, contratou uma empresa de paintball para um momento de lazer com um grupo de mais quinze pessoas. Ao chegar, ele foi instruído a não retirar a máscara de proteção, pois um disparo da arma nos olhos poderia causar cegueira permanente. Porém, segundo o consumidor, a lente estava arranhada e a visibilidade piorou após o início do jogo, pois ela embaçou com o suor. Além disso, o local era acidentado, repleto de buracos e obstáculos.

O consumidor afirma que, incapacitado de enxergar e proibido de retirar a máscara durante a partida, acabou pisando em uma vala, quebrando o pé esquerdo e rompendo os ligamentos. Em decorrência disso, precisou adiar sua viagem de férias já marcada, frustrando os planos de toda a família.

Ele ajuizou ação contra empresa em setembro de 2015, reivindicando a indenização pelo prejuízo com o cancelamento da viagem, danos morais e estéticos.

A empresa alegou que o esporte oferece riscos e que os equipamentos de segurança não apresentam desgaste e as máscaras são “extremamente limpas e resistentes”. Sustentou, ainda, que o próprio cliente escolheu o campo “floresta” e sabia das irregularidades do terreno. Sendo assim, a companhia não tinha responsabilidade pelo dano nem caberia indenização.

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, em 22/04/2022, negou o pedido de indenização dos danos materiais, porque, uma vez ciente da gravidade da lesão, o consumidor teve tempo hábil para reprogramação da viagem marcada para meses depois.

O magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, pois os consumidores não foram devidamente alertados quanto às condições naturais do terreno e a empresa não garantiu equipamentos de segurança em perfeitas condições de uso.

Contudo, o juiz Pedro Cândido Neto destacou que o consumidor também teve culpa pelo ocorrido, pois ele optou por participar de uma partida de paintball sabendo dos riscos e por prosseguir no jogo mesmo depois de constatar o péssimo estado dos equipamentos de segurança. Assim, ele definiu que a empresa arcaria apenas com metade da indenização.

A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida.

TJ/GO fixa IRDR sobre polaridade passiva para mandado de segurança em casos de promoção para oficiais da PM

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) fixou tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir a legitimidade passiva dos mandados de seguranças relativos às promoções de oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador João Waldeck Félix de Sousa.

Segundo a tese jurídica acordada entre o colegiado, as autoridades coatoras aptas a figurarem conjuntamente na polaridade passiva são o governador do Estado e o comandante-geral da Polícia Militar. Ambos devem figurar no polo passivo dos mandados de segurança nos casos de promoção por antiguidade e merecimento, após a formação da lista do quadro de acesso; e também promoção por ato de bravura, após o parecer sindicante favorável da Comissão de Promoção de Oficiais. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

 

TJ/ES: Bancário deve ser indenizado por cliente que o ofendeu dentro de agência

A requerida foi condenada a indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais.


Uma cliente foi condenada a indenizar o funcionário de uma instituição bancária após ofendê-lo perante o público e colegas de trabalho. O bancário alegou que a mulher proferiu vários xingamentos de cunho difamatório, o que gerou repercussão desagradável com alguns clientes e virou motivo de brincadeira no ambiente de trabalho. Ainda segundo o autor, a situação lhe causou indignação, tristeza, vexame e humilhação. Já a cliente não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

A juíza que analisou o processo entendeu que o caso não é de mero dissabor ou contrariedade da vida moderna, mas de dano à personalidade do requerente. Isto porque as testemunhas ouvidas pelo Juízo foram enfáticas em afirmar que a cliente proferiu frases que dão a entender que o autor não teria competência para trabalhar no local e deveria trabalhar na roça, entre outras ofensas.

Assim, diante das provas apresentadas, a magistrada julgou procedente o pedido feito pelo funcionário do banco e condenou a cliente a indenizá-lo em R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/SC: Clínica não recebe autorização judicial para bronzeamento artificial com ultravioleta

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina voltou a negar pleito formulado por proprietária de uma clínica de estética corporal localizada em município do norte do Estado, que pretendia obter autorização para uso de bronzeamento artificial baseado na emissão de radiação ultravioleta, apesar da ilegalidade do procedimento firmada em legislação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A pretensão da empresária era poder explorar tal tratamento sem correr o risco de multa ou interdição por parte da secretaria municipal de saúde local.

O mandado de segurança preventivo foi julgado improcedente na origem, com a denegação da segurança pleiteada e a decretação de extinção do feito com resolução do mérito. Desgostosa, a dona da clínica apelou ao TJSC. Sua tese fulcral abordou decisão judicial da 24ª Vara Federal de São Paulo, adotada em 2010, que declarou a nulidade da Resolução n. 56/2009 da Anvisa, que sustenta a proibição do uso de raios ultravioleta nos aparelhos de bronzeamento artificial. Naquela ocasião, o julgamento deu prevalência à liberdade econômica e individual.

No TJ, o entendimento foi distinto. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, colacionou em seu acórdão excerto de autoria do desembargador Hélio do Valle Pereira que tratou anteriormente desse mesmo tema. “Trata-se, no entanto, de demanda ajuizada pelo sindicato da categoria daquela unidade federativa, que pretendia ter assegurado o direito à continuidade do oferecimento do serviço de bronzeamento artificial de seus representados em seu âmbito territorial de abrangência. Não convém, portanto, a pretensão para que aquela visão seja meramente estendida para cá, conferindo-lhe efeitos de vinculatividade.”

O relator votou pela manutenção da decisão de 1º grau, em posição acompanhada pelos demais integrantes daquele órgão julgador. “Inobstante o writ tenha sido impetrado preventivamente, não verifico a comprovação de qualquer ato tido como abusivo, de modo que a autora não logrou comprovar direito líquido e certo a fundamentar a concessão do mandamus”, concluiu o desembargador Boller.

Processo n. 5016808-66.2022.8.24.0038

TJ/ES: Município deve indenizar estudante que perdeu rim após queda em escola

A juíza entendeu que houve falha na prestação do serviço público.


Um aluno do Município da Serra, com deficiência intelectual e distúrbio de atividade e atenção, ingressou com uma ação, representado por seu pai e sua mãe, após ter que retirar o rim esquerdo em decorrência de queda sofrida na escola. Segundo o processo, o menino estava no recreio, quando caiu em cima de um meio-fio, momento em que estava desacompanhado de pessoa cuidadora.

A juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal observou que a criança estava nas dependências da escola, no horário de aula, e, portanto, sob a responsabilidade da municipalidade quando aconteceu o acidente, que resultou na retirada de um dos rins.

Assim, de acordo com a magistrada, embora a perícia tenha apontado que um acompanhamento ao aluno no momento do recreio não teria evitado a fatalidade da queda, isso não tira a responsabilidade do Município em garantir a segurança nas dependências da escola.

Nesse sentido, a sentença concluiu pela responsabilidade do ente público ao não garantir a segurança necessária na instituição de ensino, acrescida da ausência de vigilância, caracterizando a falha na prestação do serviço público.

Desta forma, diante da grave situação vivenciada pelo aluno, a juíza julgou procedentes os pedidos feitos pelo requerente e fixou a indenização a ser paga pelo Município em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 25 mil pelos danos estéticos.

Cidadania: TJ/SP autoriza correção de registro de antepassados falecidos para processo de dupla nacionalidade

Erros eram comuns na época da imigração.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a modificação do registro civil de antepassados de autores que estão em processo de obtenção de dupla cidadania italiana.

Consta nos autos que, após enfrentarem problemas no pedido de cidadania junto a consulado, os autores da ação solicitaram alterações nos assentamentos dos antepassados já falecidos, devido a erros e omissões.

O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, afirmou que o direito à dupla cidadania italiana está protegido pela Constituição e que em caso de erros em documentos, “estes devem ser corrigidos para que fiquem em harmonia com o que é certo”.

“É possível concluir que os apelantes detêm legitimidade para pleitear as retificações de registros civis de seus ascendentes falecidos, a partir do assento mais antigo, em obediência ao princípio da anterioridade registral”, destacou o julgador. “As divergências observadas eram comuns e decorriam de transliterações dos nomes italianos pela precariedade ou até inexistência de documentos. Letras eram dobradas, idades com pequenas diferenças, inversão com os sobrenomes, cujos equívocos são passíveis de verificação através da comparação entre os documentos existentes nos autos e demais retificações que configuram repercussões dos erros”, escreveu. Assim, foi confirmada a pretensão de retificação dos documentos dos antepassados com as informações obtidas depois pesquisa da árvore genealógica.

Participaram do julgamento os desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Sian. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012770-04.2020.8.26.0003

TJ/SC: Demissão de cunho político é revertida e motorista receberá dano moral em Catanduvas

Um motorista demitido por município do meio-oeste do Estado em abril de 2020 será readmitido e ainda receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 30 mil. Oficialmente, seu desligamento dos quadros ocorreu por ter discutido com superiores, entre eles o secretário municipal de Saúde. Durante o processo, contudo, foi possível comprovar que o servidor foi vítima de perseguição política já que, na época dos fatos, era vereador da oposição. A decisão é do juiz Leandro Ernani Freitag, da Vara Única da comarca de Catanduvas.

Consta nos autos que o motorista estava fora de seu expediente, em um posto de saúde, quando constatou que uma criança teria perdido a visão por conta de um erro médico. O servidor, na condição de motorista de plantão, foi impedido de levar o paciente para atendimento em Florianópolis. A explicação seria o temor dos agentes públicos de que ocorresse exposição pública do caso. A discussão se deu nesse contexto. O fato ocorreu em fevereiro de 2017.

Um processo administrativo foi instaurado e concluiu que o caso compreendia falta disciplinar punível com repreensão. O prefeito em exercício à época anulou o documento e designou nova comissão. Segundo testemunhas, a orientação foi para que “todos falassem a mesma língua” e que “fossem contra ele (o servidor)”. Em abril de 2020, o relatório final sugeriu a demissão do motorista, o que foi acatado pelo prefeito da época.

O juiz Freitag, entretanto, apurou nos autos que o servidor em tela, além da aparente perseguição política, estava acometido por doenças relacionadas a alcoolismo e a transtorno depressivo, sem ter recebido qualquer amparo do ente público para tratamento das moléstias. “Pelo contrário, justamente no pior momento em que o servidor se encontrava, quando deveria ter recebido da municipalidade amparo e direcionamento ao tratamento clínico de que necessitava, foi vítima de perseguição política e de uma clara articulação com o objetivo escancarado de removê-lo dos quadros funcionais do Município”, pontuou o magistrado.

A decisão judicial determinou a anulação do Decreto n. 2.261/2017, de 11 de maio de 2017, que culminou com a demissão do motorista. Seu retorno às atividades deve acontecer após encerrados todos os prazos do processo, e a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, deve ser acrescida de correção monetária.

O juiz ainda considerou que “[…] a demissão do autor não decorreu de uma simples ilegalidade no procedimento, como dita o enunciado, mas da prática de atos que violaram gravemente os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, em um momento de acentuada vulnerabilidade da pessoa que recebeu a sanção de demissão por razões político-eleitorais, o que também agrava o quadro ora analisado”. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5000620-11.2020.8.24.0218

 

TJ/SC: Mentira em rede social é combatida com indenização de R$ 10 mil

Um homem será indenizado em R$ 10 mil por ter sido associado ao furto de 45 mil luvas cirúrgicas da Secretaria de Saúde de município do litoral sul do Estado, registrado em outubro de 2020. Na época, o homem era servidor do município em outra secretaria, de onde, coincidentemente, pediu exoneração, tendo publicado nas redes sociais sobre sua decepção, de forma genérica. Uma mulher, então, teria feito uma postagem em rede social em que relacionou a publicação do autor da ação a uma notícia sobre servidor público preso pelo furto das luvas. A decisão é do juiz Welton Rubenich, titular da 1ª Vara da comarca de Imbituba.

Após a publicação da ré, segundo uma testemunha, o homem precisou pedir ajuda financeira e teve dificuldade em conseguir emprego. “O autor teve aumentada a discriminação contra si, uma vez que ligado a furto de luvas em plena pandemia.” A decisão destaca que a publicação oficial da exoneração ocorreu dias antes da veiculação da notícia sobre o furto e que não haveria qualquer razão para juntar as coisas, a não ser para ofender a moral do ex-servidor.

“A conduta da ré é, claramente, ofensiva ao autor, ligando-o a fato criminoso não praticado por ele. Não se trata apenas de relato de fatos que teriam ocorrido (…) em um final de semana, máxime pela distância de dias entre os acontecimentos e porque não são interligados”, destacou o magistrado. A decisão enfatiza que a publicação foi tão danosa que, após os comentários, que não foram muitos, a ré a apagou. No entanto, tal publicação teve muita circulação à época.

A mulher foi condenada a indenizar o autor da ação em R$ 10 mil, a título de danos morais, acrescidos de correção e juros. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5004706-07.2020.8.24.0030


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