TJ/ES: Sul América Seguro Saúde e hospital vão indenizar paciente atingida por arma de fogo ao ter atendimento negado

Empresa de plano de saúde e hospital não teriam apresentado elementos que comprovassem suas alegações, nem o motivo da demora de um procedimento de urgência e de um jejum desnecessário.


Uma paciente atingida por um disparo de arma de fogo, na região do maxilar, deve ser indenizada por uma companhia de plano de saúde e um hospital que se negaram a realizar cirurgia. A autora, menor representada por seu genitor, informou que foi colocada em jejum por quase 24 horas, até o momento em que o plano de saúde negou a cobertura do procedimento, afirmando que o contrato estava em período de carência e que havia atraso na mensalidade.

Tendo em vista a necessidade da cirurgia, o pai da autora se prontificou a pagar, porém, um funcionário do hospital disse que não seria possível, pois precisavam da autorização do plano e não havia médico especializado para realizar o procedimento.

Por fim, a operação ocorreu com a autorização da primeira requerida e com a atuação de um profissional da segunda requerida, mas somente quatro dias após a internação da paciente.

A defesa da companhia de plano de saúde alegou que não passou nenhuma informação de que o pagamento estava em atraso ou o contrato em período de carência. Além disso, informou que durante o período em que estava internada, a paciente corria riscos de vida ou de infecções, e a autorização para a cirurgia foi dada após o recebimento de todos os laudos médicos.

Já o hospital informou que prestou todos os atendimentos necessários, aguardando, apenas, a autorização da primeira requerida para realizar a intervenção cirúrgica.

Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, verificou que as requeridas não apresentaram elementos que comprovassem suas alegações, nem o motivo da demora de um procedimento de urgência e de um jejum desnecessário, já que este era o contexto em que a requerente estava inserida, constando, ainda, no relatório médico, a necessidade imediata de internação para a realização da operação.

Portanto, entendendo que as situações vivenciadas e comprovadas pela adolescente lhe trouxeram diversos transtornos emocionais para sua vida, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização de R$ 50 mil reais, solidariamente, a título de danos morais..

Processo nº 0024525-78.2015.8.08.0048

Decreto Federal disciplina a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial em dívidas de consumo

Publicado no DOU desta quarta-feira o Decreto Federal que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

A normativa, que não se aplica para fins de concessão de benefícios da assistência social, considera como superindividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O inteiro teor da regulamentação pode ser conferido pelo link abaixo.

Veja o dereto 11.150/22.
Fonte: planalto.gov.br/

STJ: Desistência da execução não exige renúncia ao direito nem anuência do executado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma exequente para permitir que ela desista do processo sem precisar renunciar ao direito reconhecido na sentença em execução. O colegiado também entendeu que não é necessária a concordância da parte executada para a desistência.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia condicionado a desistência da exequente à concordância da universidade federal executada, a qual afirmou que só concordaria se houvesse renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação executiva.

Para o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, contrariamente ao consignado no acórdão do TRF5, os artigos 775 do Código de Processo Civil (CPC) e 3º da Lei 9.469/1997 não autorizam a imposição de tais condições à exequente.

Credor pode dispor da execução no todo ou em parte
O relator citou o falecido ministro Teori Zavascki ao tratar de um dos princípios informativos do processo de execução: o da disponibilidade. Zavascki, segundo Sérgio Kukina, considerava que “a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume”.

Na avaliação do relator, a menção à concordância do executado/embargante no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.

“Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor”, afirmou.

Desistência da ação de conhecimento
Sérgio Kukina explicou também que o artigo 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do artigo 1º do mesmo diploma legal – como os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto) –, cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais se vinculam ao princípio da livre disposição.

Além disso, o ministro ressaltou que a versão original da lei também contemplava nessa possibilidade as autarquias (caso das universidades federais), mas sofreu alteração por meio da Lei 13.140/2015, que as excluiu do seu rol – razão pela qual, em princípio, elas não podem mais se valer do comando previsto no texto da Lei 9.469/1997.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1769643

STJ mantém medida cautelar contra advogada acusada de concorrer para a prática de falso testemunho

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a medida cautelar que proibiu uma advogada, acusada de concorrer para a prática de falso testemunho, de manter contato com vítimas e testemunhas de um processo criminal. De acordo com a acusação, ela teria induzido testemunhas a mentir e tentado que outra mudasse seu depoimento.

A decisão negou provimento ao recurso em habeas corpus em favor da advogada, cujos clientes são suspeitos de promover migração ilegal de pessoas e de provocar a morte de um homem que se afogou durante a travessia do rio na fronteira entre o México e os Estados Unidos. Segundo a Polícia Federal, os investigados obrigaram o homem a entrar na água mesmo sabendo que ele era epilético e não sabia nadar.

O juízo aplicou à advogada algumas medidas cautelares, como monitoração eletrônica e suspensão do exercício profissional. Ao julgar o habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) revogou as medidas, exceto a proibição de contato com vítimas e testemunhas dos fatos investigados.

Ao STJ, a defesa da advogada reiterou o pedido de trancamento da investigação, sustentando não haver indícios de autoria e materialidade. Também alegou que o crime de falso testemunho não admite a tentativa e que os parentes da vítima não devem prestar compromisso de dizer a verdade – o que indicaria a inexistência do delito.

Suposta instrução de testemunha para mentir justifica a proibição de contato
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que os relatórios da polícia e as decisões das instâncias ordinárias apontam fortes indícios da prática de atos ilícitos e da autoria, motivo pelo qual não é cabível o trancamento da persecução penal, medida excepcional só admissível diante da absoluta falta de justa causa ou da atipicidade da conduta.

O magistrado destacou que o falso testemunho (artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa, e independe do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do recebimento de vantagem ilícita.

Os indícios, reunidos no processo, de que a advogada concorreu para testemunhos falsos são suficientes para a imposição da medida cautelar de afastamento entre ela, as vítimas e as testemunhas, em razão do risco de interferência na apuração dos fatos e na produção de provas, concluiu Rogerio Schietti ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Pocesso: RHC 150509

STJ: Planos de saúde devem cobrir parto de urgência, mesmo que contrato não preveja despesas obstétricas

Nos planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, a ausência de previsão contratual de cobertura de atendimento obstétrico não isenta a operadora de saúde da responsabilidade de custear o atendimento de beneficiária que necessite de parto de urgência. Essa obrigação está estabelecida em vários normativos, como o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Consu 13/1998.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a operadora de saúde e o hospital a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma beneficiária que, mesmo estando em situação de urgência obstétrica, teve negada pelo hospital e pelo plano a internação para parto de urgência.

De acordo com os autos, a beneficiária do plano, após ter dado entrada no hospital em trabalho de parto, foi informada de que o bebê se encontrava em sofrimento fetal e que havia necessidade de internação em regime de urgência, mas que o seu plano não cobriria o parto.

Na ação, a beneficiária afirmou que o hospital não se prontificou a realizar o parto, ao contrário, afirmou que ela precisaria correr contra o tempo para ir até uma clínica que realizasse o procedimento. Assim, a beneficiária solicitou uma ambulância e se dirigiu a um hospital público, local em que foi realizado o parto. Em razão das condições de saúde, o bebê teve que ser reanimado após o nascimento, mas sobreviveu.

Em primeiro grau, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento solidário de R$ 100 mil a título de danos morais. O TJRJ reduziu o valor para R$ 20 mil.

Por meio de recurso especial, a operadora de saúde argumentou que a beneficiária contratou o plano de saúde apenas no segmento hospitalar, sem cobertura de despesas com atendimento obstétrico, o que impedia o reconhecimento de sua responsabilidade pela cobertura do parto de urgência.

Plano pode ser contratado sob diferentes segmentos de cobertura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar – com ou sem obstetrícia – e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial.

No caso do plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, afirmou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 prevê que a cobertura mínima está vinculada à prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos.

Por outro lado, a relatora apontou que o plano hospitalar com obstetrícia garante, além da internação, o atendimento obstétrico e a cobertura assistencial ao recém-nascido durante 30 dias após o parto.

“Nesse contexto, confere-se que, para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a beneficiária precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia”, disse a ministra.

Lei 9.656/1998 prevê cobertura para complicações na gestação
Entretanto, Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos envolveu atendimento em regime de urgência. Nesse contexto, complementou, o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação.

Nesse mesmo sentido, ela apontou que o artigo 4º da Resolução Consu 13/1998 garante a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. A resolução dispõe que, caso surja necessidade de assistência médica hospitalar em razão de condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica, a operadora do plano de saúde deverá, obrigatoriamente, cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.

A magistrada também citou a Resolução Normativa 465/2021, que, ao atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu que o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos de urgência e emergência, garantindo a cobertura da internação hospitalar por período ilimitado de dias.

Segundo a relatora, o artigo 7º da Resolução Consu 13/1998 dispõe que as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de remoção, após os atendimentos de urgência e emergência, quando ficar caracterizada a falta de recursos oferecidos pela unidade de atendimento para continuidade da atenção ao paciente ou a necessidade de internação para os usuários de plano de segmentação ambulatorial.

“Diante desse arcabouço normativo, e considerando a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, conclui-se que não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias ou a cobertura de remoção o que, conforme consta dos autos, não se verifica na hipótese”, disse a ministra.

Ao manter o acórdão do TJRJ, Nancy Andrighi ainda apontou que a sujeição do consumidor à indevida recusa de cobertura pela seguradora, quando a beneficiária já estava em urgente e flagrante necessidade de atendimento médico – como na hipótese dos autos –, é apta a gerar o dano moral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1947757

STJ: Nova lei de recuperação judicial reforça entendimento sobre a prevalência do juízo universal

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, designou o juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre para decidir sobre medidas urgentes relativas a uma demanda trabalhista que envolve empresa de terraplanagem e pavimentação em processo de recuperação judicial.

O ministro destacou que as alterações promovidas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020 reforçaram o entendimento do STJ no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.

Jorge Mussi ressaltou que esse entendimento do tribunal se aplica tanto na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto sob a Lei 11.101/2005, mesmo com as alterações promovidas recentemente pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.112/2020.

“O artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”, explicou o ministro.

O vice-presidente do STJ disse que também estão sujeitas ao juízo universal quaisquer deliberações acerca de valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

TRT se declarou competente para decidir sobre desconsideração
No caso em discussão, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região se considerou competente para deliberar acerca de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de que a execução atingisse o patrimônio dos sócios.

Para a empresa recuperanda, essa situação afrontou as atribuições do juízo universal, caracterizando conflito positivo de competência.

Ao analisar o conflito, já considerando as mais recentes modificações da legislação, Jorge Mussi lembrou que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, o juízo universal é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

“Ressalte-se que esta Corte Superior mitiga a aplicação do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial”, comentou o ministro ao deferir a liminar.

O mérito do conflito de competência será analisado pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo: CC 190106

TST: Justiça estadual deve julgar ação de representante comercial

A relação do representante com a empresa é de natureza civil.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um representante comercial, residente em Jaru (RO), contra a WB Componentes Automotivos, com sede em Goiânia (GO), para a qual ele prestava serviços. Segundo o colegiado, trata-se de relação entre representante comercial e empresa, cuja competência para julgar o caso é da Justiça Comum.

Dívida com a empresa

Na ação, o representante declarou que trabalhou para a WB Componentes Automotivos, de 25/10/2016 a 23/04/2019, na função de representante comercial dos produtos da linha automotiva da empresa nas regiões de Ouro do Oeste e Ariquemes, em Rondônia.

Contou que sofreu um acidente de trânsito que danificou totalmente o seu veículo utilizado para o serviço, por isso a empresa lhe vendera um automóvel (FIAT Uno/Way 1.0) para que ele pudesse continuar exercendo suas atividades.

O valor total do negócio foi de R$ 41 mil, tendo sido acertado o pagamento de R$ 5 mil de entrada e mais 48 parcelas fixas de R$ 750,00, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do profissional. Segundo ele, a empresa ainda teria descontado 14 parcelas da dívida, totalizando R$10.500,00, até o seu pedido de afastamento do serviço.

O trabalhador alegou que o veículo foi retido pela WB Componentes, sem que ele pudesse negociar as parcelas devidas ou fosse reembolsado pelos valores já pagos, incluindo o IPVA. Nessas condições, pediu o ressarcimento da quantia paga com a devida correção monetária, além de indenização por danos morais, em decorrência dos prejuízos sofridos.

Incompetência da Justiça do Trabalho

Em defesa, a WB Componentes Automotivos argumentou que, na reclamação, não havia debate acerca de relação de emprego, vínculo ou qualquer relação afeta ao trabalho, por isso a Justiça do Trabalho não poderia julgar a causa. Afirmou que, nas situações em que se discute relações contratuais de caráter civil, a competência para apreciar a matéria é da Justiça Comum Estadual.

Provas juntadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Jaru (RO) no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda, pois não haveria elementos para corroborar a natureza cível da demanda. O TRT também manteve a condenação da empresa em restituir os valores quitados pelo representante comercial referentes ao veículo (R$15.000,00) e pagar indenização por danos morais (R$13.997,79), visto que os documentos juntados ao processo comprovaram as alegações do representante.

Decisão do STF

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto Balazeiro, relator, esclareceu que o entendimento do TST era de que a atividade exercida pelo representante comercial pessoa física estava inserida no conceito de relação de trabalho em sentido amplo, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios decorrentes desse tipo de relação.

Isso em razão de a Emenda Constitucional nº 45/2004, no seu artigo 114, inciso I, ter ampliado as matérias de competência da Justiça do Trabalho, antes restritas às relações de emprego, para o conceito mais genérico de relação de trabalho.

Contudo, destacou o relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606003, em 2020, concluiu que não existe relação de trabalho na hipótese de disputa entre representante comercial pessoa física e representado.

Na ocasião, o STF definiu que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, prevalece a competência da Justiça Comum, nos termos da Lei nº 4.886/1965, uma vez que estaria configurada a relação comercial de natureza civil entre as partes.

A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece, no seu artigo 39, a competência da Justiça Comum para julgar as controvérsias entre representante e representado.

O ministro Balazeiro votou no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, anular as condenações da empresa e determinar o envio do processo para a Justiça Comum do Estado de Rondônia.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: RR-285-65.2019.5.14.0081

TRF1 mantém suspensão de atos normativos que previam a obrigatoriedade de relatório eletrônico por instrutores de trânsito aos candidatos a obtenção de documento de habilitação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial após reexaminar decisão que suspendeu os efeitos da Portaria n. 238/2014 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e das Portarias n. 754/2017, 397/2018 e 1475/20 do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), permitindo aos autores, instrutores de um centro de formação, continuar a exercer as atividades sem o uso do “monitoramento eletrônico” (relatório eletrônico com filmagem das aulas de direção) para os candidatos à obtenção do documento de habilitação.

O Denatran havia editado a Portaria n. 238/2014 regulamentando o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores, no que tange às aulas de prática de direção veicular para aprendizagem e habilitação de condutores de veículos automotores. Já o Detran/MG teria expedido normativo estabelecendo procedimentos para a operacionalização e o credenciamento de pessoas jurídicas para atuarem no referido sistema de monitoramento, bem como concedendo aos Centros de Formação de Condutores um prazo para contratação de uma das empresas credenciadas com esse objetivo.

Para os autores da ação anulatória levada à Justiça Federal, as Portarias impugnadas extrapolariam o poder regulamentar, criando exigência que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não prevê, podendo ocasionar um “aumento no custo da obtenção de CNH, inviabilizando o exercício das atividades prestadas pelas demandantes”, acrescentando ainda que “a medida implica em fiscalização dos exames práticos de direção, o que deve ser custeado pelo poder público”.

A Remessa Oficial, instituto do Código de Processo Civil (art. 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que o TRF1, em diversas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que “não há na legislação de regência previsão no que diz respeito à obrigatoriedade da implementação de sistema de monitoramento eletrônico, sendo, portanto, inadmissível que instrumento infralegal venha instituir a obrigação sem a correspondente previsão legal”. Também por esse motivo, entendeu não ser necessário nenhum reparo na sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

A decisão foi unânime.

Resolução CONTRAN n. 493/2014, dentre outras disposições, previu:

(…)

1.4.5 Ao final de cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, incumbirá ao instrutor de trânsito elaborar relatório detalhando o comportamento do candidato, o conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e as faltas cometidas durante o processo de aprendizagem;

Portaria nº 238/2014 Denatran:

Art. 3º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, o qual servirá para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

Processo 1037112-66.2020.4.01.3800.

TRF1: Configura-se delegação da competência federal quando a distância entre os municípios for superior a 70 km

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é competente o Juízo de Direito da Comarca de Arcos/MG para julgar uma ação proposta por uma mulher para pedir o pagamento de benefício previdenciário.

No caso, o Juízo Estadual declinou da competência a ação sob a alegação de que a Lei 13.876/2019 (sobre a organização da Justiça Federal), que modificou a Lei 5.010/1966 estabeleceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar causas previdenciárias quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km da sede de Vara Federal.

A autora da ação recorreu contra a decisão do Juízo que declinou sua competência para que a ação continuasse tramitando na Comarca de Arcos.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, afirmou que “configura-se a hipótese de delegação da competência federal quando é superior a 70 km a distância entre os centros urbanos dos municípios de localização dos juízos estadual e federal, conforme estabelecido no art. 15, inciso III, da Lei 5.010/1966 (com redação conferida pelo art. 3º da Lei 13.876/2019), Portaria TRF1-Presi 9507568/2019 e Portaria Presi 411/2021”.

Segundo o magistrado, o TRF1, “tornou pública a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, na qual é possível verificar que a Comarca de Arcos/MG está abrangida pelo Município de Divinópolis (distante mais de 70 km), sendo competente para processamento e julgamento da causa, em decorrência, o Juízo da Comarca de Arcos/MG”.

Além disso, o relator informou em seu voto que o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução 603/2019 a qual estabeleceu em seu artigo primeiro que para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da Comarca estadual e o centro urbano do município sede da Vara Federal mais próxima, “em nada interferindo o domicílio do autor”.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo 1027859-08.2020.4.01.0000

TRF1: Dever de prestar contas após fim de mandato de prefeito cabe ao sucessor por força do princípio da continuidade administrativa

Em julgamento de apelação criminal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) reformou a sentença condenatória do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que havia julgado parcialmente procedente a acusação de omissão na prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Município de São Gabriel da Cachoeira (AM).

O apelante levantou preliminarmente o cerceamento de defesa da ausência de inquirição do réu revel durante a instrução processual. No mérito, argumentou que o prazo final para prestação de contas se deu no exercício posterior ao fim do seu mandato eletivo. Apontou o recorrente que “não mais tinha acesso ao executivo municipal, tampouco poderes para cumprir a obrigação repassada ao seu sucessor” e requereu a reforma da sentença.

Na relatoria do processo, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado explicou que “no processo penal, salvo a comunicação da sentença, é desnecessária a intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais levados a efeitos após a regular decretação de sua revelia (art. 367, Código de Processo Penal — CPP) e a intimação da Defensoria Pública para atuar no feito”, afastando a preliminar de cerceamento de defesa.

Ao analisar o mérito, o magistrado verificou que o prazo final da prestação de contas encerrou-se após a expiração do mandato de prefeito do apelante, cabendo ao sucessor a obrigação de prestar contas, em razão do princípio da continuidade da administração pública (ou seja, continuidade de atividades e programas na troca de governos, em todas as esferas), conforme jurisprudência firmada pelo TRF1.

Em tais casos, prosseguiu o relator, “a conduta daquele que deixa de prestar contas acerca de recursos transferidos à municipalidade quando o termo final para o cumprimento da obrigação expira após o término de seu mandato, não se amolda ao crime funcional do art. 1º, VII, do DL 201/1967, porquanto, não mais ostenta poderes para responder pela administração municipal” ainda que, após o mandato, o prefeito municipal continua sujeito a processo por crime de responsabilidade, nos termos da Súmula 164 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, o juiz federal convocado afastou a condenação do recorrente em honorários advocatícios para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, por estar no exercício das suas funções institucionais, dirigidas também em favor dos vulneráveis jurídicos, nos casos previstos no art. 9º, II, do Código Civil (CC), art. 4º, XVI, da Lei Complementar (LC) 80/1994, e no art. 265 do CPP, que garantem a ampla defesa e o contraditório, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0013447-63.2018.4.01.3200


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